Perguntas para Estudo
* Conhecimento
*
Compreensão
Perguntas-chave para os
Encarregados da Aplicação da Lei
* O que são
direitos humanos?
* Qual é a posição dos direitos humanos no direito
intern?????L??º??0acional?
* O que é a Liga das Nações?
* Quais foram as razões para fundar a Organização das Nações
Unidas?
* Quais são os principais padrões dos direitos
humanos?
* O que é a Declaração Internacional de Direitos?
* Qual é o papel da ONU em relação aos direitos
humanos?
* Quais são os principais órgãos da ONU e que papéis
desempenham?
* O que são órgãos de supervisão de tratados e qual é sua
função e papel?
* O que são violações sérias dos direitos humanos?
* Quais procedimentos de investigação a ONU tem a sua
disposição?
* Que tipos de mecanismos de denúncia existem e como
funcionam?
* Que tipos de acordos sobre os direitos humanos existem
pelo mundo todo?
* Qual é a relação entre acordos regionais e instrumentos
globais?
Introdução
Um direito é um título. É uma reivindicação que
uma pessoa pode fazer para com outra de maneira que, ao exercitar esse
direito, não impeça que outrem possa exercitar o seu. Os Direitos Humanos são
títulos legais que toda pessoa possui como ser humano. São universais e
pertencem a todos, rico ou pobre, homem ou mulher. Esses direitos podem ser
violados, mas não podem jamais ser retirados de alguém.
Os direitos humanos são direitos legais - isto
significa que fazem parte da legislação. Este capítulo e os seguintes
explicarão em detalhes os inúmeros instrumentos internacionais que
garantem os direitos específicos e que proporcionam a cmpensação caso os
direitos sejam violados. É também importante observar que os direitos humanos
são, além disso, protegidos pelas constituições e legislações nacionais da
maioria dos países do mundo.
Os princípios fundamentais que constituem a
legislação moderna dos direitos humanos têm existido ao longo da história. No
entanto, conforme será explicado com maiores detalhes, foi somente neste
século que a comunidade internacional se tornou consciente da necessidade de
desenvolver padrões mínimos para o tratamento de cidadãos pelos governos. As
razões para essa conscientização encontram-se melhor exprimidas no Preâmbulo
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela então recém-
fundada Organização das Nações Unidas, em 1948:
reconhecimento da
dignidade inerente e ... direitos iguais e inalienáveis a todos os membros da
família humana constituem o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo ... o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos
de barbárie ... é essencial a proteção dos direitos do homem através de um
estado de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à
revolta contra a tirania e a opressão ...
Torna-se
necessário contextualizar os direitos humanos para que se possa explicar o papel
que os encarregados da aplicação da lei devem desempenhar para promover e
proteger os direitos humanos. Isso pede a explicação da origem, situação, âmbito
e finalidade dos direitos humanos (e, no caso de conflitos armados, do direito
internacional humanitário). Os encarregados da aplicação da lei devem ser
levados a compreender como o direito internacional dos direitos humanos afeta o
desempenho individual de seu serviço. Isso, por sua vez, requer explicações
adicionais sobre as conseqüências das obrigações de um Estado perante o direito
internacional para a?????L??º??0 lei e prática nacionais.
Resumo
Histórico
Comentários Gerais
É importante notar que a história
dos direitos humanos é mais antiga do que o índice do capítulo
pode levar a crer à primeira vista. A consideração pelos princípios
de humanidade na conduta dos Estados em nível nacional e internacional
pode ser datada de muitos séculos. No entanto, o objetivo
deste Manual não é o de fornecer um estudo
detalhado da história dos direitos humanos, mas sim mostrar
a realidade, que é importante para as situações atuais e desenvolvimentos
futuros, e colocá-la no contexto correto, sendo suficiente,
para isso, voltar no tempo até logo após a Primeira Guerra
Mundial.
A Liga das
Nações
A Primeira Guerra Mundial terminou
formalmente com o Tratado de Versalhes, concluído na Conferência
da Paz em Paris, em 1919. O Tratado também criou a Liga
das Nações e a Organização Internacional do Trabalho. O
principal objetivo da Liga era "promover a cooperação internacional
e obter paz e segurança internacionais". Os instrumentos
utilizados com este fim eram baseados em noções de desarmamento,
soluções pacíficas de controvérsias e a proscrição da guerra;
garantias c?????L??º??0oletivas da independência de cada membro; e sanções
contra o rompimento desses princípios. A Liga possuía três
órgãos principais: o Conselho, a Assembléia e a Secretaria.
Sem se deter em muitos detalhes sobre a organização da Liga,
basta dizer que o Conselho era um órgão com limitada participação
de membros, que a Assembléia era o plenário da Liga, incluindo
os Estados signatários do Tratado de Versalhes, enquanto
a Secretaria era o órgão administrativo. O programa de desarmamento
da Liga falhou completamente em cumprir os seus objetivos.
Com relação aos outros instrumentos à disposição da Liga,
um breve exame de suas atividades revelou que não era a
qualidade dos instrumentos disponíveis que fez com que seu
desempenho se tornasse ineficaz. O fato de não agir de acordo
com suas obrigações quando necessário era devido à apatia
e relutância dos Estados Membros, ao invés da aparente inadequação
das disposições do Tratado. A Liga das Nações nunca conseguiu
alcançar um caráter universal, como já se previa do início
com a não participação dos EUA. Conseqüentemente, manteve-se
principalmente como uma organização européia com um número
máximo, a certa altura, de 59 Estados Membros. Seu sucesso
no campo da economia, finanças, saúde pública, mandatos,
transportes, comunicações e problemas sociais e trabalhistas
foi ofuscado por sua ineficiência em evitar a Segunda Guerra
Mundial, falha que, para sermos mais corretos, foi culpa
dos Estados Membros em separad. A Liga foi formalmente
dissolvida em 18 de abril de 1946; quando, por esta época,
a Organização das Nações Unidas, fundada em 24 de outubro
de 1945, cumpria quase seis meses de existência.
A Organização
Internacional do Trabalho
Conforme foi explicado anteriormente,
a OIT foi fundada com o Tratado de Versalhes, como um órgão
da Liga das Nações. Foi criada para monitorar e disseminar
"condições justas e humanas de trabalho para homens, mulheres
e crianças", e que, sobrevivendo a sua instância superior,
é hoje uma das agências especializadas da Organização das
Nações Unidas. Desde que passou a existir, a OIT proclamou
mais de 180 convenções, das quais um grande número está
diretamente relacionado aos direitos humanos. Entre elas
incluem-se convenções sobre trabalhos forçados e compulsórios,
liberdade de associação e o direito de se organizar, discriminação
e remuneração igual para trabalho igual para homens e mulheres,
e trata superficialmente dos direitos civis e políticos
assim como dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Não analisaremos muito detalhadamente o papel das agências
especializadas da ONU, em geral, (e da OIT em particular)
na promoção e proteção dos direitos humanos, uma vez que
é de interesse limitado à função dos encarregados da aplicação
da lei.
1945: A Org?????L??º??0anização
das Nações Unidas
Considerando que escritores importantes
e organizações particulares defenderam, por anos, a criação
e o desenvolvimento de uma organização internacional dedicada
à manutenção da paz internacional, foi preciso uma guerra
mundial para que os Estados concordassem em fundar a Liga
das Nações. No entanto, quaisquer que tenham sido os horrores
da Primeira Guerra Mundial, não foram terríveis o suficiente
para convencer os Estados da necessidade de agirem decisivamente,
por sua parte, de acordo com os interesses da paz e segurança
internacional. As ações de Estados em separado, como a saída
da Alemanha, Japão e Itália da Liga das Nações, e suas atividades,
apesar de constituírem uma ameaça visível à paz e segurança
internacional, não foi o bastante para induzir os Estados
Membros da Liga das Nações a agirem com os poderes que lhes
foram concedidos pelo Tratado de Versalhes. Ao final da
Segunda Guerra Mundial, foram os aliados que decidiram criar
uma organização mundial e internacional devotada à manutenção
da paz e segurança internacional. A formulação dos planos
definitivos para essa organização deu-se por etapas, em
Teerã, em 1943, em Dumbarton Oaks, em 1944 e em Yalta, em
1945. Finalmente, na Conferência de São Francisco, em Junho
de 1945, cinqüenta governos participaram da elaboração da
Carta das Nações Unidas. Trata-se não só de um instrumento
de fundação da NU, mas também um tratado multilateral que
estabelece os direitos e deveres legais dos Estados Membros
da ONU. Passou a vigorar formalmente no dia 24 de outubro
de 1945, dia celebrado como o aniversário oficial da ONU.
Com a criação da ONU, a Carta não formou um superestado, nem criou algo parecido com um governo mundial. A preocupação
primordial da Organização das Nações Unidas é com a paz
e a segurança internacional. Sua estrutura está subordinada
a este objetivo, sendo altamente dependente da cooperação
eficaz entre os Estados Membros para alcançá-lo. A Organização
das Nações Unidas não possui poderes soberanos, o que logicamente
significa que não possui competência legal em questões que
envolvam a jurisdição nacional de um Estado (vide Carta
da ONU, artigo 2.7). Maiores detalhes sobre a ONU e seus
órgãos principais podem ser encontrados adiante, com ênfase
na promoção e proteção dos direitos humanos, de acordo com
a finalidade deste Manual.
Padrões Internacionais de
Direitos Humanos
Comentários
Gerais
Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional,
sob os auspícios da Organização das Nações Unidas,
tem-se empenhado em criar extensivamente padrões
de direitos humanos, o que constitui uma tentativa
de construir um arcabouço jurídico para sua promoção
e proteção eficaz. Em geral, esses padrões foram
es?????L??º??0tabelecidos com o desenvolvimento
de tratados multilaterais que criam obrigações
legais para os Estados Membros. Paralela a esta
atividade, a comunidade internacional, por intermédio
da ONU, adotou vários instrumentos de promoção
e proteção dos direitos humanos que pertencem
à categoria de instrumentos sem força legal. Eles
formam uma categoria de instrumentos que podem
ser interpretados, da melhor maneira, como fonte
de recomendações aos Estados Membros da ONU ou
para proporcionar normas orientadoras em questões
específicas relacionadas às liberdades e direitos
humanos. Este capítulo fará uma análise geral
dos instrumentos mais importantes de ambas as
categorias, com ênfase em particular naqueles
relevantes à administração da justiça. Serão feitos
alguns comentários, sob uma perspectiva tanto
jurídica como política, sobre a questão de reservas
aos tratados de direitos humanos como prática
dos Estados.
Direito
Consuetudinário
O direito internacional
consuetudinário foi definido no capítulo anterior
como "evidência de uma prática geral aceita
como lei" (vide a seção As Fontes do Direito Internacional). Refere-se a uma prática recorrente entre os Estados que
se origina de uma convicção de obrigação legal
por parte dos Estados atuantes. O direito internacional
consuetudinário é uma das fontes de direito
internacional utilizadas pela Corte Internacional
de Justiça (CIJ) para determinar os direitos
e obrigações dos Estados que são partes de uma
disputa. Apesar de que seja possível discutir
o quão difundida e aceita uma prática deve ser
para tornar-se parte do direito internacional
consuetudinário, o consenso entre os Estados
é obtido em certa altura, permitindo que novas
normas surjam. Uma norma costumeira vincula
todos os Estados, incluindo aqueles que não
reconheceram a norma, desde que não tenham expressa
e persistentemente feito objeção a seu desenvolvimento.
Pode-se dizer seguramente que certas liberdades
e certos direitos humanos fazem parte do direito
internacional consuetudinário. Entre esses incluem-se
a proibição do genocídio, da escravidão e do
comércio de escravos, da tortura e da discriminação
racial, assim como a proibição da privação arbitrária
da vida.
A
Carta da ONU
Já durante a elaboração
da Carta da ONU havia uma grande discussão sobre
quanto deveria realmente ser dito sobre direitos
humanos e de que forma. O fervor inicial para
a inclusão da declaração completa de direitos
e garantias na Carta rapidamente diminuiu para
a simples inclusão de uma declaração geral sobre
direitos humanos, e mesmo este acordo não ficou
sem ser contestado por várias das potências
aliadas. A capacidade de lobby das ONGs, apelando para uma atenção mais explícita e elaborada
aos direitos humanos (assim como apelavam para
que a ONU tivesse um papel na oposição aos abusos
de direitos humanos), foi influente para convencer
os Estados relutantes a incluí-los na Carta.
O artigo 10 da Carta da ONU declara que:
Os Objetivos
da Organização das Nações Unidas são: Manter
a paz e a segurança internacional ... Obter
cooperação internacional na solução de problemas
internacionais de natureza econômica, social,
cultural ou humanitária e na disseminação e
no encorajamento do respeito pelos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais de todos
sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião
...
Os artigos 55 e 56 da
Carta estabelecem as obrigações primárias para
com os direitos humanos de todos os Estados
Membros da ONU. artigo 55 declara que:
Com vistas à
criação de condições de estabilidade e bem-estar
necessárias para o desenvolvimento de relações
pacíficas e amistosas entre as nações, baseadas
no respeito pelo princípio de direitos igualitários
e autodeterminação dos povos, a Organização
das Nações Unidas deverá promover:
a. padrões mais
altos de vida, oportunidades de emprego para
todos e condições para o progresso e desenvolvimento
econômico e social;
b. soluções de
problemas econômicos, sociais, da saúde e afins;
e cooperação internacional nas áreas culturais
e educacionais; e
c. respeito universal
e obediência aos direitos humanos e liberdades
fundamentais para todos sem distinção de raça,
sexo, idioma ou religião.
O artigo 56 declara
que:
Todos os Membros
empenham-se em tomar medidas conjuntas e separadas,
em cooperação com a organização para alcançar
os objetivos estipulados no artigo 55.
Estas são as únicas
disposições da Carta que tratam diretamente
da questão dos direitos humanos. No entanto,
como já foi explicado em Tribunais Criminais Internacionais no capítulo anterior, há outras disposições relevantes para
a promoção e a proteção dos direitos humanos.
A criação do Tribunal da Iugoslávia é, claro,
uma medida tomada de acordo com o artigo 41
da Carta com a finalidade de restaurar a paz
e a segurança internacional. Porém, trata-se
também de uma medida para acompanhar os abusos
dos direitos humanos cometidos dentro do território
da antiga Iugoslávia.
A
Declaração Internaci?????L??º??0onal dos Direitos
Humanos
A Declaração Internacional
dos Direitos Humanos é o termo utilizado como
uma referência coletiva a três instrumentos
principais e um protocolo facultativo sobre
direitos humanos, nomeadamente:
* a Declaração Universal
dos Direitos Humanos (Declaração Universal);
* o Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP);
* o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais (PIDESC);
* o Primeiro Protocolo
Facultativo referente ao PIDCP.
A Declaração Universal
é hoje o instrumento de direitos humanos de
maior importância. Adotada pela Assembléia Geral
em 1948, não é um tratado, porém havia a intenção
de criar um documento que fornecesse uma estrutura
para orientação e interpretação das disposições
e obrigações de direitos humanos contidas na
Carta da ONU. Foi o desenrolar posterior da
história legislativa dos direitos humanos que,
na verdade, levou ao estabelecimento da posição
notável da Declaração Universal, no atual direito
internacional dos direitos humanos. A Declaração
Universal foi adotada em 1948, mas foi só em
1966 que a Comissão dos Direitos Humanos terminou
a elaboração dos dois principais Pactos e do
Protocolo Facultativo. Passaram-se então mais
dez anos - até 1976 - para que esses dois importantes
tratados de direitos humanos vigorassem legalmente.
Durante 28 anos, a comunidade internacional
dos Estados não possuía nenhum outro ponto de
referência para interpretar questões relacionadas
aos direitos humanos ou nessa área além da Declaração
Universal. Além disso, não há um único instrumento
de direitos humanos elaborado desde a adoção
da Declaração que não seja baseado nas disposições
desta ou que não faça referência direta às disposições
contidas no texto. E ainda, muitas das disposições
da Declaração Universal foram inseridas nas
Constituições e legislações nacionais de Estados
Membros da ONU. A prática geral dos Estados
no campo de direitos humanos tem sido baseada
na Declaração desde 1948, e pode-se dizer que
algumas dessas práticas obtiveram opinion
juris por parte dos Estados, constituindo uma confirmação da obrigação
legal. Pode-se considerar, conseqüentemente,
que certas disposições da Declaração Universal
(como a proibição da discriminação racial, a
proibição da tortura, a proibição da escravidão)
fazem parte do direito internacional consuetudinário.
São esses elementos que contribuíram para que
a posição ocupada pela Declaração Universal
não seja contestada, e também para o respeito
que lhe é demonstrado pela comunidade internacional
dos Estados.
Os dois maiores Pactos
tratam das duas áreas abrangentes dos direitos
humanos: os direitos civis e políticos, e os
direitos econômicos, sociais e culturais. Ambos
os documentos, baseados nas disposições contidas
na Declaração Universal, são tratados multilaterais.
Até dezembro de 1997, 141 Estados haviam ratificado
ou aderido ao PIDCP e 138 haviam ratificado
ou aderido ao PIDESC. Desses Estados, 93 haviam
ratificado ou acordado o Protocolo Facultativo
referente ao PIDCP, reconhecendo, portanto,
a jurisdição do Comitê dos Direitos Humanos
para receber e considerar informes de indivíduos
alegando serem vítimas de uma violação, cometida
por um Estado Parte, dos direitos estabelecidos
no Pacto (vide abaixo). Somente 32 Estados ratificaram
ou acordaram o Segundo Protocolo Facultativo
referente ao PIDESC, com vista à abolição da
pena de morte.
Outros
Importantes Tratados de Direitos Humanos
Tomando
a Declaração dos Direitos como ponto inicial
e de referência, a comunidade internacional
continuou a elaborar tratados que se concentrassem
em áreas ou tópicos específicos no campo dos
direitos humanos. Pode-se referir a esses instrumentos
como especializados. Assim como os dois Pactos,
eles são tratados que criam obrigações legais
aos Estados Partes. Quando tais tratados restabelecem
princípios gerais do direito internacional ou
normas do direito internacional consuetudinário,
vinculam legalmente todos os Estados, incluindo
aqueles que não fazem parte dos tratados (pelo
menos no que diz respeito às disposições reconhecidas
como princípios gerais ou costume). Os tratados
elaborados seguindo o estabelecido acima estão
sujeitos à interpretação de acordo com normas
da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Os tratados especializados
mais importantes são:
* Convenção sobre
a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio;
* Convenção relativa
ao Estatuto dos Refugiados;
* Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados;
* Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial;
* Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher;
* Convenção contra a
Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes;
* Convenção sobre
os Direitos da Criança;
*
Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP com vista à abolição da pena de
morte.
Cada um dos dois Pactos,
assim como as Convenções relativas à discriminação
racial, tortura, discriminação contra as mulheres,
e aos direitos da criança, possuem um comitê encarregado
de supervisionar a implementação efetiva de suas
disposições pelos Estados Partes. Estes comitês
são geralmente referidos como "órgãos de supervisão
de tratados". Seu papel e função encontram-se
descritos em maiores detalhes sob o título Sistemas
e Mecanismos de Aplicação mais
adiante.
Reservas
aos Tratados de Direitos Humanos
A Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados declara que:
Reserva significa
uma declaração unilateral, independente de
como for redigida ou nomeada, feita por um
Estado, ao firmar, ratificar, aceitar, aprovar
ou aceder a um tratado, por meio da qual pretende
excluir ou modificar o efeito legal de certas
disposições do tratado na sua aplicação naquele
Estado... (artigo
2.1d).
A Convenção também estipula que um Estado pode... formular uma reserva a não ser que:
(a) a reserva
seja proibida pelo tratado;
(b) o tratado
estabeleça que apenas reservas específicas,
as quais não incluem a reserva em questão,
podem ser feitas; ou
(c ) nos
casos não descritos nos subparágrafos (a)
e (b), a reserva é incompatível com o objeto
e a finalidade do tratado (artigo
19).
O efeito de uma reserva
é o de modificar as relações, no âmbito das reservas,
entre o Estado que apresentou a reserva e os outros
Estados Partes do tratado. Quando um Estado Parte
apresenta uma objeção a uma reserva feita por
outro Estado, mas não se opõe que o tratado passe
a vigorar entre si e o Estado que apresentou a
reserva, as disposições relativas a esta não se
aplicam, em seu âmbito, entre os dois Estados
(Convenção de Viena, artigo 21.3).
Em novembro de 1994,
o Comitê de Direitos Humanos emitiu um Comentário
Geral, de acordo com seus poderes, descrito
no artigo 40 do PIDCP, no qual critica o número
crescente de reservas feitas pelos Estados aos
tratados de direitos humanos antes de consentir
em ratificá-los. 22 Comitê de Direitos
Humanos, Comentário Geral N.0 24, Doc
ONU. CCPR/C/Rev/Add.6 (1994).
Após observar que, até o dia 10 de novembro
de 1994, 46 dos 127 Estados Partes ao PIDCP
haviam feito um total de 150 reservas, o comitê
concluiu que "o número de reservas, seu teor
e seu âmbito podem minar a implementação eficaz
do Pacto, tendendo a enfraquecer o respeito
pelas obrigações dos Estados Partes". O Comitê
reconheceu que as reservas "possuem uma função
útil" ao possibilitar aos Estados que possam
ter dificuldades em garantir todos os direitos
do Pacto, a ratificação deste assim mesmo. Porém,
o Comitê ressaltou seu desejo de que os Estados
aceitem toda a gama de obrigações impostas pelo
tratado.
Surge o problema que
a ação contra reservas (excessivas) feitas por
Estados Partes deve ser tomada por outros Estados
Partes. Neste sentido, os Estados passarão freqüentemente
a considerar muito mais do que o mero objeto
e finalidade do tratado em questão. A política
desempenha um papel importante no campo dos
direitos humanos, incluindo a área de reservas
aos tratados de direitos humanos. Em primeiro
lugar, os Estados facilmente alegam interferência
em seus assuntos domésticos quando as normas
internacionais de direitos humanos ameaçam exercer
influência a nível nacional. Em segundo lugar,
uma objeção individual às intenções de um Estado
que apresente reservas pode muito bem acionar
uma resposta recíproca no futuro a uma reserva
tencionada pelo Estado que apresentou a objeção.
A
Administração da Justiça
Este Manual concentra-se
principalmente nos instrumentos de direitos
humanos relativos à administração da justiça.
Poucos dos instrumentos são tratados. A maioria
são instrumentos que oferecem instruções normativas
aos Estados. Oferecem orientação à interpretação
de certas obrigações dos tratados, estabelecem
padrões para a conduta dos encarregados da aplicação
da lei em situações específicas ou declaram
princípios para o tratamento de categorias ou
grupos específicos de pessoas que estejam no
âmbito da responsabilidade das organizações
de aplicação da lei. Deve-se observar desde
o início que, como uma ferramenta de treinamento
especializada, este Manual
não pode ser visto como uma análise completa de todo o campo
dos direitos humanos.
Sob o título
Referências Selecionadas
encontra-se uma lista de livros, artigos e documentos
que podem auxiliar os leitores a ampliar seu
conhecimento e entendimento dos direitos humanos
em geral e com relação à administração da justiça,
em particular.
As Nações Unidas e os Direitos
Humanos
Comentários
Gerais
A Carta da ONU efetivamente
tornou os direitos humanos uma questão de interesse
internacional. A própria Organização das Nações
Unidas considera a promoção e a proteção dos direitos
humanos como uma de suas finalidades principais,
assumindo essa tarefa mediante atividades abrangentes
que visam estabelecer padrões conforme descrito
acima. A promulgação de uma infinidade de instrumentos
internacionais relacionados aos direitos humanos
tem a intenção de clarificar quais são as obrigações
relativas aos direitos humanos dos Estados Membros
da ONU. Ao mesmo tempo, no entanto, todos os instrumentos
pedem a implementação assim como certas formas
de supervisão e controle sobre sua aplicação em
nível nacional, junto com a qual freqüentemente
surgem disputas sobre a interpretação das obrigações
do tratado. A descrição da ONU apresentada a seguir
será limitada àqueles órgãos que possuem importância
direta e primária para o campo dos direitos humanos.
Os mecanismos e sistemas a sua disposição para
assegurar a promoção e a proteção dos direitos
humanos serão apresentados após a descrição.
O
Conselho de Segurança e a Assembléia Geral
O Conselho
de Segurança e a Assembléia Geral são os órgãos
principais das Nações Unidas, estabelecidos de acordo com o artigo 7.1 da Carta. Ambos
têm a capacidade de estabelecer órgãos subsidiários
se assim o acharem necessário para o desempenho
de suas funções (artigos
22 e 29 da Carta).
O Conselho
de Segurança consiste
de quinze membros da ONU. A China, a França,
a Rússia, o Reino Unido e os EUA são os cinco
membros permanentes. Os outros dez lugares são
distribuídos de forma não permanente, por um
período de dois anos (pela Assembléia Geral),
com a devida consideração à contribuição dos
membros da ONU à manutenção da paz e segurança
internacional e a outras finalidades da Organização,
assim como pela distribuição geográfica homogênea
(artigo 7.1 e 20 da Carta). O Conselho atua
em nome dos Estados Membros e de maneira a assegurar
a ação rápida e eficaz pela Organização das
Nações Unidas, possuindo a responsabilidade
primordial pela paz e segurança internacional.
Os Estados Membros concordam (de acordo com
o artigo 25 da Carta) em acatar e levar adiante
as decisões do Conselho de Segurança de acordo
com a presente Carta. O Conselho é o órgão executivo
das Nações Unidas, funcionando de forma permanente.
O Conselho de Segurança possui um procedimento de votação que
se encontra explanado no artigo 27 da Carta:
1. Cada membro
do Conselho de Segurança terá direito a um
voto.
2. As decisões
do Conselho de Segurança sobre questões regimentais
deverão ser tomadas com o voto afirmativo
de nove membros.
3. As decisões
do Conselho de Segurança sobre todas as outras
questões deverão ser tomadas com o voto afirmativo
de nove membros incluindo os votos coincidentes
dos membros permanentes; desde que, em decisões
descritas no Capítulo VI, e no parágrafo 3
do artigo 52, um Estado que seja parte de
uma disputa abstenha-se de votar.
Um dos principais problemas com esse tipo de votação é que
não é feita nenhuma distinçã na Carta sobre o
que sejam as questões regimentais e
todas as outras
questões. A distinção é certamente de vital importância no que diz
respeito ao direito
de veto concedido a cada um dos membros permanentes no artigo 27.3
da Carta. Geralmente, a pergunta sobre o que o
seja regimental será respondida fazendo-se
referência à própria Carta (NB: o título regimento é dado a vários artigos
nos Capítulos IV, V, X e XI). Além disso, as normas
de procedimento do Conselho de Segurança concedem
poderes a seu Presidente para nomear uma questão
como regimental, desde que esta decisão tenha o apoio de nove de seus membros.
Conforme já mencionado,
a responsabilidade primordial do Conselho de
Segurança reside na área da paz e segurança
internacional. O Conselho de Segurança é obrigado
a agir buscando a
solução pacífica de controvérsias internacionais
na medida em que estas possam pôr em perigo
a paz e a segurança internacional.
No entanto, caso não se consiga ou seja impossível
chegar a uma resolução pacífica, o Conselho
de Segurança torna-se hábil, sob certas circunstâncias,
a tomar medidas de força. O poder e a autoridade específicos relativos a essas duas abordagens
encontram-se descritos respectivamente nos Capítulos
VI e VII da Carta da ONU. Em relação à medida
de força, a determinação (pelo Conselho) da
existência de uma "amea?????L??º??0ça à paz,
rompimento da paz ou ato de agressão" de acordo
com o artigo 39, da Carta deverá ser anterior
ao uso dos poderes de força de acordo com os
artigos 41 e 42. Como já foi mencionado no capítulo
anterior a respeito dos tribunais criminais
internacionais, a competência e o poder do Conselho
de Segurança provaram ser de longo alcance na
prática, certamente não ficando limitados às
medidas mencionadas explicitamente na Carta,
nos artigos 41 e 42.
Muito já foi dito e escrito sobre
a eficácia da Conselho de Segurança em manter a paz e a segurança internacional.
No passado, as tensões entre o Oriente e o Ocidente e outros fatores políticos
evitaram que o Conselho tomasse medidas eficazes pelo motivo que um (ou mais) de
seus membros permanentes faria com que tal medida fosse impossível ao emitir seu
veto. Conseqüentemente, a história nos mostra apenas muito poucos exemplos de
medida de força instigados pelo Conselho de Segurança. A obstrução política ao
funcionamento do Conselho também foi a razão pela qual a Assembléia Geral
aprovou a resolução Unindo pela
Paz (3 de novembro de 1950). Esta resolução
permite que a Assembléia determine a existência de uma "ameaça à paz, rompimento
da paz, ou ato de agressão" naqueles casos em que o Conselho de Segurança (por
causa da falta de unanimidade) deixe de exercitar a sua responsabilidade
primordial pela manutenção da paz e segurança internacional. Uma segunda
conseqüência da relativa fraqueza do Conselho foi o surgimento de poderosos
sistemas regionais de segurança fora da ONU, como a OTAN. O terceiro aspecto são
as operações de manutenção da
paz que podem ser, tecnicamente falando,
montadas de acordo com o Capítulo VI ou o VII, ou ambos.
A Assembléia Geral é o plenário
da ONU, consistindo de todos os Estados Membros,
cada um com direito a um voto e permissão para
enviar um máximo de cinco representantes à Assembléia
(Carta da ONU, artigo 9). Trata-se de um órgão
deliberativo que procede por meio de recomendações
em vez de decisões vinculantes, não podendo impor
a legislação aos Estados Membros. Os poderes da
Assembléia encontram-se declarados no Capítulo
IV da Carta, incluindo o poder para "discutir
quaisquer questões ou assuntos dentro do âmbito
da presente Carta ou relativos aos poderes e funções
de quaisquer órgãos estipulados na presente Carta"
(artigo 10). Embora isso crie um papel de supervisor
geral para a Assembléia, seus poderes dentro do
domínio do Conselho de Segurança são limitados
àquelas situações em que o Conselho pede a opinião
da Assembléia (artigo 12.1), encaminha uma questão
a ela (artigo 11.2), ou na implementação da resolução
Unindo pela Paz. A
Assembléia tem o direito de discutir quaisquer
questões relativas à paz e à segurança internacional
e de fazer recomendações ao Conselho de acordo
com os princípios de desarmamento e a regulamentação
de armamentos (artigo 11.1). A Assembléia também
tem o direito de discutir quaisquer questões relativas
à manutenção da paz e segurança internacional
(artigo 11.2). Quando for considerado necessário
tomar medidas, a questão deve ser encaminhada
ao Conselho pela Assembléia, antes ou depois de
ser discutida.
O procedimento
de votação
da Assembléia encontra-se explanado no artigo
18 da Carta. Consiste essencialmente de um voto
para cada membro, com decisões sobre questões
importantes
sendo tomadas por dois terços da maioria dos
membros presentes e votantes e decisões sobre
outras questões por uma
maioria simples dos membros presentes e votantes.
Pode-se encontrar uma indicação da definição
de questões importantes no
restante do artigo 18.2, que estipula que entre
estas questões devem estar incluídas: as
recomendações com respeito à manutenção da paz
e segurança internacional, à eleição dos membros
não permanentes do Conselho de Segurança, à
eleição dos membros do Conselho Econômico e
Social, à eleição dos membros do Conselho de
Tutela de acordo com o parágrafo 1(c) do artigo
86, à admissão de novos membros às Nações Unidas,
à suspensão dos direitos e privilégios de membros,
à expulsão de membros, a questões relativas
à operação do sistema de tutela e a questões
de orçamento. A
Assembléia possui o poder (artigo 18.3) para
identificar, por voto majoritário, categorias
adicionais de questões a serem decididas por
voto de maioria de dois terços.
É principalmente por
causa da incapacidade demonstrada pelo Conselho
de Segurança em cumprir as finalidades da Carta
e agir de acordo com seus princípios que a Assembléia
Geral assumiu mais e mais poder político. A
Assembléia procurou justificar esse encaminhamento
das coisas ao referir-se àqueles princípios
e finalidades. Nesse processo, não tem necessariamente
seguido à risca a interpretação legal dos artigos
da Carta.
O
Conselho Econômico e Social
Como o Conselho de Segurança
e a Assembléia Geral, o Conselho
Econômico e Social
(ECOSOC), estabelecido pelo artigo 70 da Carta,
é um dos principais órgãos das Nações Unidas.
O ECOSOC é composto de 54 membros, eleitos pela
Assembléia Geral em eleições escalonadas de
maneira a assegurar alguma continuidade. Nessas
eleições, o intento é sempre o de fazer representar
a variedade de interesses sociais, econômicos,
culturais e geográficos. Diferentemente do Conselho
de Segurança, o ECOSOC não reconhece que os
membros tenham direito a permanência, embora,
por acordo tácito, as cinco grandes potências
sejam sempre eleitas. O
órgão tem o poder de estabelecer comissões nos
campos econômico e social e para a promoção
dos direitos humanos, e outras que sejam requeridas
para a realização de suas funções
(Carta, artigo 68). O procedimento de votação
no ECOSOC é por maioria simples dos votos dos
membros presentes e votantes, cada membro tendo
direito a um voto. Opera sob a responsabilidade
da Assembléia Geral (Carta, artigo 60).
Os artigos 62 a 66
da Carta das Nações Unidas delimitam as funções
e poderes do ECOSOC, que incluem iniciar
estudos e relatórios acerca de assuntos internacionais de caráter
econômico, social, cultural, educacional, sanitário
e matérias correlatas, e fazer
recomendações sobre quaisquer destas matérias à Assembléia Geral, aos membros
das Nações Unidas e às agências especializadas
interessadas. O
ECOSOC deve fazer recomendações com o propósito
de promover o respeito e a observância dos direitos
humanos e liberdades fundamentais para todos
(Carta, artigo 62). O Conselho pode redigir Convenções sobre matérias
de sua competência a serem submetidas à Assembléia
Geral e pode convocar conferências
internacionais
sobre tais matérias. Outras funções principais
do ECOSOC são auxiliar outros órgãos da ONU,
Estados e agências especializadas; coordenar
trabalho com e entre agências especializadas;
e manter relações com outras organizações intergovernamentais
e não governamentais.
De acordo com o artigo
68 da Carta, o ECOSOC estabeleceu um número
de órgãos subsidiários requeridos para o desempenho
de suas funções. Esses órgãos subsidiários incluem:
* a Comissão sobre
o Estatuto da Mulher;
* a Comissão de Direitos
Humanos; e
* o Comitê sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais
Os órgãos subsidiários
são mencionados especificamente aqui em virtude
de sua relevância para o assunto deste Manual.
A
Comissão de Direitos Humanos
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) foi criada pelo ECOSOC em 1946 e, desde então, tem-se
reunido anualmente (encontros de seis semanas,
realizados a cada primavera, em Genebra). A
CDH atualmente consiste de 53 membros eleitos
pelo ECOSOC para um prazo de três anos. Como
sugere seu nome, a CDH é o mais importante órgão
das Nações Unidas relativo a direitos humanos.
A CDH pode iniciar estudos e missões de investigação,
preparar esboços de convenções e declarações
para aprovação por órgãos superiores, discutir
violações específicas de direitos humanos em
sessões públicas ou privadas e apresentar sugestões
para aperfeiçoar os procedimentos das Nações
Unidas sobre direitos humanos. A CDH estabeleceu
alguns mecanismos, que serão discutidos em maiores
detalhes, para o estudo, a investigação e o
melhoramento de casos de violações graves e
constantes dos direitos humanos. Somente os
membros da Comissão têm o direito de voto. Para
facilitar o efetivo cumprimento de suas atividades,
a CDH tem utilizado seus poderes para estabelecer
órgãos subsidiários. Estes incluem a Subcomissão
sobre a Prevenção da Discriminação e a Proteção
das Minorias, bem como grupos de trabalho em
vários tópicos de direitos humanos (alguns dos
quais serão analisados mais detidamente abaixo).
A
Subcomissão sobre a Prevenção e a Proteção das
Minorias
A Subcomissão foi criada
em 1947, durante a primeira sessão da CDH, como
um órgão subsidiário. As tarefas imaginadas
foram "(a) empreender estudos, particularmente
à luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
e fazer recomendações à CDH acerca da prevenção
de qualquer tipo de discriminação relacionada
aos direitos humanos e liberdades fundamentais
e à proteção das minorias raciais, religiosas
e lingüísticas; e (b) desempenhar qualquer outra
função que lhe tenha sido encarregada pelo ECOSOC
ou pela CDH." São 26 os membros da Subcomissão,
eleitos pela CDH por um prazo de quatro anos.
Os membros são eleitos com base em suas qualidades
e habilidades pessoais, em vez de representantes
de seus respectivos governos. Estabeleceu quatro
diferentes grupos de trabalho que a auxiliam
no desempenho de suas atividades durante a sessão
anual. Há o Grupo de Trabalho sobre Comunicações
que examina todas as comunicações (recebidas
pela ONU) acerca de alegadas violações de direitos
humanos - com o propósito de trazer à atenção
da Subcomissão tais comunicaçõesque aparentam
revelar um
consistente padrão de graves e seguramente atestadas
violações dos direitos humanos.
O Grupo de Trabalho sobre Formas Contemporâneas
de Escravidão estuda práticas de tipos de escravidão,
tais como trabalho forçado e exploração pela
prostituição. O Grupo de Trabalho sobre Povos
Indígenas e Minorias estuda os avanços e problemas
relativos aos direitos humanos dessas duas categorias
de pessoas. O Grupo de Trabalho sobre a Administração
da Justiça e Indenização, o quarto grupo de
trabalho, devota sua atenção ao campo do crime
e reparação. Cada um dos grupos de trabalho
informa regularmente a Subcomissão, que também
delibera sobre as matérias adotando resoluções
e decisões, ou encaminha esboço de resoluções
e decisões para consideração da Comissão ou
do ECOSOC.
A
Comissão sobre o Estatuto da Mulher
A Comissão sobre o Estatuto
da Mulher foi estabelecida pelo ECOSOC em 1946,
sendo composta por representantes de 45 Estados
Membros das Nações Unidas, eleitos pelo ECOSOC
para um período de quatro anos. Sua função é
preparar recomendações e relatórios para o ECOSOC
visando à promoção dos direitos da mulher nos
campos econômico, civil, social e educacional.
A Comissão pode igualmente fazer recomendações
ao ECOSOC sobre problemas no campo dos direitos
da mulher que requerem atenção imediata. Embora
a Comissão tenha um procedimento para receber
comunicações confidenciais sobre violações de
direitos humanos, isto não é usado freqüentemente,
devido, principalmente, ao fato de que aquele
procedimento como tal não é muito eficiente,
nem tem sido muito bem divulgado. Informações
adicionais relativas à Comissão sobre o Estatuto
da Mulher podem ser encontradas no capítulo
Mulheres.
O
Alto Comissariado para Direitos Humanos
O Secretariado das Nações
Unidas é composto por funcionários civis internacionais
cuja função é atender a seus vários órgãos,
agências e procedimentos. Está localizado junto
ao Escritório do Alto Comissariado para Direitos
Humanos (ACDH) - o antigo Centro de Direitos
Humanos.
Localizado em Genebra,
o ACDH tem um pequeno escritório de ligação
em Nova York e um número crescente de escritórios
de campo temporários, criados para supervisionar
a situação dos direitos humanos em um país específico
e/ou propiciar assistência técnica aos governos.
Atualmente, o Escritório emprega cerca de uma
centena de profissionais em sua sede - a maior
parte advogados e cientistas políticos internacionais.
As principais incumbências do ACDH são: (i)
auxiliar a Comissão de Direitos Humanos e sua
Subcomissão; (ii) apoiar os vários procedimentos
de investigação, supervisão e pesquisa estabelecidos
pela Assembléia Geral e pela Comissão; (iii)
auxiliar os órgãos de supervisão de tratados;
(iv) conduzir pesquisas em vários tópicos de
direitos humanos, requeridas pela Comissão e
pela Subcomissão; e (v) executar um programa
de assistência técnica aos governos pelo qual
é fornecida ajuda para implementar os direitos
humanos em nível nacional (por meio, inter
alia, de
treinamento, assistência legislativa e disseminação
de informação). O diretor do Alto Comissariado
é o Alto Comissário para os Direitos Humanos.
O
Alto Comissário para Direitos Humanos
Somente após a Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em
Viena, em 1993, que o problema da nomeação de
um Alto Comissário para Direit?????L??º??0os
Humanos foi diligenciado com um pouco mais de
vigor que durante a era da Guerra Fria: a Conferência
recomendou que a Assembléia Geral considerasse
o assunto como "uma matéria de prioridade".
Em 1994, a Assembléia Geral adotou a resolução
que criou a posição de Alto Comissário para
Direitos Humanos e indicou o Sr. Jose Ayala
Lasso, do Equador, como o primeiro Alto Comissário.
A Assembléia Geral declarou que o Alto Comissário
é o funcionário das Nações Unidas com a responsabilidade fundamental pelas
atividades de direitos humanos das Nações Unidas
sob a direção e responsabilidade do Secretário
Geral
(A.G. Res. 48/141, 1993). No cumprimento de
suas responsabilidades, o Alto Comissário opera
dentro
da estrutura global de competência, autoridade
e decisões da Assembléia Geral, do Conselho
Econômico e Social e da Comissão de Direitos
Humanos (ibid). Os poderes do Alto Comissário são de longo alcance
e, basicamente, lhe permitem tratar de qualquer
problema contemporâneo de direitos humanos e
estar engajado ativamente nos esforços para
prevenir violações de direitos humanos em todo
o mundo. Esse poder está declarado no parágrafo
4.f da resolução referida acima da Assembléia
Geral, autorizando o Alto Comissário a desempenhar
um papel ativo na remoção de atuais obstáculos,
no enfrentamento de desafios para a plena realização
de todos os direitos humanos e na prevenção
do prosseguimento de violações aos direitos
humanos em todo o mundo. A nomeação, no final de 1997, de Mary Robinson, ex-presidente
da Irlanda, como a nova Alta Comissária foi
confirmada pela Assembléia Geral.
Sistemas e Mecanismos de
Sanção
*
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(PIDESC);
* Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
(CIEDR);
* Convenção sobre a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
(CEDM);
* Convenção contra a
Tortura e outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanas ou Degradantes
(CCT);
* Convenção sobre
os Direitos da Criança (CDC).
Cada um dos Comitês
existentes (com exceção do primeiro) carrega
o nome da Convenção ou Pacto do qual supervisiona
a implementação:
* PIDCP: Comitê
de Direitos Humanos;
* PIDESC: Comitê
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
* CIEDR: Comitê
sobre a Eliminação da Discriminação Racial;
* CEDM: Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra
a Mulher;
* CCT: Comitê
contra a Tortura;
* CDC: Comitê
sobre Direitos da Criança.
A base legal para a
criação de cada um desses Comitês encontra-se
no Pactou Convenção pertinente, com uma exceção:
o Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais. Esse Comitê foi estabelecido como
um órgão subsidiário do Conselho Econômico e
Social e é encarregado da tarefa de supervisionar
a implementação do PIDESC pelos Estados Partes.
Sua posição é, conseqüentemente, menos segura
que a dos outros Comitês, na medida em que o
ECOSOC pode, em princípio, decidir, em algum
momento, que considera apropriado encerrar a
existência de qualquer de seus órgãos subsidiários,
incluindo o dito Comitê. Aos Estados Partes
dos Pactos e/ou das Convenções é requerido submeter
relatórios regulares para a supervisão do Comitê
concernente ao instrumento internacional particular,
declarando os progressos e problemas com que
se depararam no cumprimento das obrigações que
dele emanam.
Cada Comitê consiste
de um número de especialistas independentes,
propostos e eleitos pelos Estados Partes do
instrumento correspondente. Para o PIDCP, o
PIDESC e a CIEDR, o número de especialistas
nos respectivos Comitês é fixado em 18; para
a CEDM, o número é de 23; e para o CCT e o CDC,
o número é de 10.
Ao passo que todos
os seis instrumentos mencionados acima estipulam
um sistema de informação dos Estados Partes,
existem somente três instrumentos que contêm
disposições permitindo aos Estados Partes fazer
denúncias acerca da deficiência de outros Estados
Partes para cumprir suas obrigações em conformidade
com o tratado, nomeadamente o PIDCP, a CIEDR
e a CCT. O mecanismo de denúncia interestatal
é analisado mais detalhadamente abaixo. Os mesmos
três instrumentos também contêm disposições
para denúncias individuais sobre alegadas violações
de direitos pelos Estados Partes. Também esses
são considerados em maiores detalhes abaixo.
Cada um dos Comitês (também referidos como órgãos
de supervisão de tratados) é "atendido" pelo
Centro de DireitosHumanos em Genebra, exceto
o Comitê da CEDM, o qual é atendido pela Divisão
para o Desenvolvimento da Mulher, em Nova York.
Graves
Violações de Direitos Humanos
Desde seu começo, as
Nações Unidas têm sido assoberbadas com denúncias
de alegadas violações dos direitos e liberdades
fundamentais. Em certas situações, tais comunicações
são de volume e peso suficiente para criar uma
imagem de violações sistemáticas e maciças de
direitos humanos, cometidas em uma região em
particular do mundo ou de uma maneira particular.
Foi somente após 1967 que as Nações Unidas começaram
a dar algum tipo de atenção coordenada a tais
comunicações. (Antes dessa época, a Comissão
de Direitos Humanos era da opinião que não tinha
poder para tomar qualquer ação com respeito
a qualquer denúncia concernente aos direitos
humanos. Essa opinião, dada em 1947, foi subseqüentemente
confirmada pelo Conselho Econômico e Social,
em 1959.) Atualmente, ambas a Comissão de Direitos
Humanos e sua Subcomissão estão autorizadas,
pelo Conselho Econômico e Social, através da
Resolução
1235 (XLII) do ECOSOC,
de 6 de junho de 1967, a:
examinar informação relevante sobre graves violações dos
direitos humanos e liberdades fundamentais ... contidas em comunicações
registradas ...conforme... a Resolução 728F (XXVIII), de 30 de julho de 1959.
O âmbito e propósito das
resoluções do ECOSOC discutindo o problema de
graves violações de direitos humanos serão agora
examinados mais detidamente.
Resoluções
728F, 1235 e 1503 do ECOSOC
A Resolução 728F (XVIII) do ECOSOC, ?????L??º??0de 30 de julho de 1959, tratou de consolidar as práticas
da Nações Unidas, em face das comunicações individuais
de alegadas violações de direitos humanos, para
a época. O Conselho Econômico e Social (ECOSOC)
aprovou a declaração feita pela Comissão de
Direitos Humanos, em 1947, de que não tinha
poder de tomar qualquer atitude com respeito
a qualquer denúncia concernente aos direitos
humanos. Depois disso, o Secretário Geral foi
solicitado a compilar a lista de todas as comunicações
recebidas e a preparar uma lista confidencial
de todas as comunicações que tratassem dos problemas
de direitos humanos para subseqüente distribuição
aos membros da Comissão de Direitos Humanos.
Em resumo, o que essa resolução estabeleceu
foi um procedimento administrativo interno para
lidar com as comunicações individuais, mas que
comprovou ser completamente ineficiente em discutir
o problema de violações de direitos humanos.
Mais de uma vez, tal procedimento tem sido referido
como a mais elaborada cesta de papéis do mundo.
Em 6 de junho de 1967,
o ECOSOC adotou a
Resolução 1235 (XLII),
que deu boas-vindas à decisão da Comissão de Direitos Humanos
de realizar exame anual do item intitulado Questão
da violação de direitos humanos e liberdades
fundamentais ... em todos os países..."
O ECOSOC, então, continuou a autorizar a Comissão
de Direitos Humanos e sua Subcomissão a examinar informação relevante sobre graves violações de
direitos humanos e liberdades fundamentais ...
contidas em comunicações registradas .. conforme
... a Resolução 728F (XXVIII) do ECOSOC, de
30 de julho de 1959.
O ECOSOC decidiu também que, em casos apropriados
e após cuidadosa consideração da informação
que fosse disponível, a
Comissão de Direitos Humanos pode fazer um estudo
completo das situações que revelam um consistente
padrão de violações dos direitos humanos ...
e relatar, com recomendações pertinentes ao
caso, ao ECOSOC.
Em 27 de maio de 1970,
o ECOSOC decidiu adotar a Resolução 1503 (XLVIII),
estipulando o procedimento para lidar com comunicações
acerca de violações de direitos humanos e liberdades
fundamentais. A resolução autoriza a Subcomissão
sobre a Prevenção da Discriminação e a Proteção
de Minorias a nomear um grupo de trabalho que,
em seu nome, pode considerar
todas as comunicações, incluindo as respostas
de Governos sobre estas, recebidas pelo Secretário
Geral de acordo com a Resolução 728F (XXVIII),
de 30 de julho de 1959, tendo em vista chamar
para a atenção da Subcomissão estas comunicações
... que parecem revelar um consistente padrão
de graves e seguramente atestadas violações
de direitos humanos e liberdades fundamentais,
dentro dos termos de referência da Subcomissão.
O ECOSOC, subseqüentemente, encarregou a Subcomissão
da responsabilidade de planejar procedimentos
apropriados para lidar com a questão da admissibilidade
de comunicações recebidas pelo Secretário Geral, de acordo com a Resolução
728F (XXVIII) do ECOSOC e com a Resolução 1235
(XLII) do ECOSOC, de 6 de junho de 1967". A
Subcomissão adotou a resolução em 13 de agosto
de 1971, Resolução 1 (XXIV), delimitando os
procedimentos para lidar com a dita questão
de admissibilidade: a Subcomissão, por maioria
de voto, encaminhará à Comissão de Direitos
Humanos aquelas comunicações que pareçam revelar
um padrão consistente de graves e seguramente
atestadas violações de direitos humanos, necessitando
de consideração por parte da Comissão. A Comissão
tem que decidir, acerca de situações a ela encaminhadas
pela Subcomissão, se isso requer um estudo
completo,
conforme estipulado pela Resolução 1235 do ECOSOC,
ou investigação
por um comitê ad hoc,
a ser designado pela Comissão. Todas
as ações previstas na implementação da Resolução
1503 do ECOSOC pela Subcomissão ou pela Comissão
deverão permanecer confidenciais até o momento
em que a Comissão possa decidir fazer recomendações
ao Conselho Econômico e Social. Essa disposição de confidencialidade é, provavelmente, o
maior defeito do procedimento, e é implementado
a tal extremo que peticionários não são mantidos
informados sobre a situação da comunicação depois
da confirmação inicial de seu recebimento. A
Comissão de Direitos Humanos tem, contudo, desenvolvido
uma prática por meio da qual pode decidir a
não mais considerar a situação sob o procedimento
de regime confidencial da 1503, mas vir a público
transferindo-a para consideração sob o procedimento
da 1235.
A página seguinte apresenta
um visão esquemática dos procedimentos sob a
Resolução 1503, incluindo aqueles métodos para
lidar com a questão da admissibilidade de comunicações
recebidas sob a Resolução 728F e de acordo com
a Resolução 1235.
Procedimentos
de Investigação
A Resolução 1235 (XLII),
mencionada acima, confere autoridade à Comissão
de Direitos Humanos (CDH) para investigar informação
acerca de graves violações de direitos humanos
e liberdades fundamentais em todos os países.
A CDH desenvolveu dois tipos de práticas, que
podem ser classificadas comespecífica a um país
ou temática, para exercer essa autoridade investigativa. Para os procedimentos
específicos a um país, a CDH apontará um Relator de um País (na forma de um relator especial, um representante especial, um grupo
de trabalho, especialistas ou um enviado especial)
encarregado da coleta e análise de informação
sobre violações de direitos humanos em um país
em particular. Esses Relatores, subseqüentemente,
preparam relatórios (anuais) para a CDH (ou
para a Assembléia Geral, se também for requerido);
eles obtêm suas informações de indivíduos, grupos,
organizações e/ou governos e, freqüentemente,
vão também tentar obter informação relevante
visitando o país concernente. Normalmente, o
país sob investigação permitirá o acesso aos
relatores. Todavia, tem havido alguns casos
em que tal acesso tem sido negado e relatores
têm sido forçados a contar unicamente com fontes
externas de informação.
No curso de seus procedimentos temáticos, a CDH
tem assim, em grande parte, procedido apontando
grupos de trabalho, relatores especiais e representantes especiais,
permitindo que procurem e recebam informação
sobre violações de direitos humanos, de uma
natureza específica, por todo o mundo. O objetivo
de tais procedimentos temáticos é identificar
e analisar problemas ou práticas particulares
que transgridam os direitos humanos e trabalhar
no sentido de sua resolução. Os relatores temáticos,
qualquer que seja sua designação particular,
têm autoridade para receber e lidar com a informação
sobre violações de direitos humanos. Essa autoridade
não está confinada a situações de graves violações
de direitos humanos e liberdades. Os relatores
fazem recomendações aos governos e relatam anualmente
suas atividades em um relatório público para
a Comissão de Direitos Humanos. No momento,
há quatorze procedimentos temáticos diferentes,
consistindo em três grupos de trabalho, dez
relatores especiais e um representante especial.
Suas designações exatas são:
* Grupo de Trabalho
sobre Desaparecimento Forçado ou Involuntário;
* Grupo de Trabalho
sobre Detenção Arbitrária;
* Grupo de Trabalho sobre Direito ao Desenvolvimento;
* Relatores Especiais
sobre:
* Tortura e outros
Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanas ou
Degradantes;
* Execuções Extrajudiciais,
Sumárias ou Arbitrárias;
* Intolerância Religiosa;
* Mercenários;
* Venda de Crianças,
Prostituição Infantil e Pornografia Infantil;
* Formas Contemporâneas
de Racismo, Discriminação Racial e Xenofobia;
* Liberdade de Opinião e Expressão;
* a Independência de Advogados e Juízes;
* Violência contra
a Mulher;
* Lixo Tóxico.
* O Representante
Especial sobre Deslocados Internos.
Mecanismos
de Denúncia
Os procedimenos delimitados
pelas Resoluções 1235 e 1503, e discutidos genericamente
acima, enfocam aquelas situações que parecem
envolver graves violações de direitos humanos.
O direito internacional de direitos humanos,
contudo, também oferece procedimentos para violações
de direitos humanos que não necessariamente
atingem o que pode ser descrito como um padrão
de graves e seguramente atestadas violações.
Existem dois tipos de procedimentos em operação,
um para
denúncias entre Estados
e outro para denúncias individuais.
As denúncias
entre Estados
são possíveis somente de acordo com os regimes
do PIDCP, da CIEDR e da CCT. O procedimento
da CIEDR é obrigatório para todos os Estados
Partes desta Convenção em particular; o procedimento
para denúncia entre Estados sob os outros dois
instrumentos é opcional. Os Estados Partes que
desejam aceitar esse procedimento devem fazer
uma declaração de que reconhecem e aceitam a
autoridade do Comitê de Direitos Humanos e do
Comitê contra a Tortura para receber e considerar
denúncias entre Estados. Caso um Estado Parte
alegue que outro Estado Parte não esteja cumprindo
suas obrigações quanto ao PIDCP, CIEDR ou CCT,
os Comitês respectivos considerarão somente
aquelas comunicações de autoria de Estados Partes
que tenham aceitado a jurisdição do Comitê (exceto
para o CIEDR, naturalmente). Quando Estados
Partes não obtiverem êxito em alcançar uma solução
amigável entre eles, e o Comitê averiguar que
os recursos internos foram esgotados, este pode
oferecer seus bons ofícios às partes com o propósito
de efetuar um acordo amigável.
Os procedimentos de
denúncia individual, do mesmo modo, existem somente sob
o PIDCP, a CIEDR e a CCT. O procedimento (por
meio do qual indivíduos podem denunciar violações
de obrigações de tratados cometidas por um Estado
Parte) é opcional para os Estados Partes, isto
é, em situações onde um Estado Parte não aceitou
a competência do relativo Comitê para receber
e considerar comunicações individuais, tais
comunicações são inadmissíveis. Comunicações
individuais submetidas sob esses instrumentos
são endereçadas ao Comitê concernente. No caso
do PIDCP, somente comunicações de
indivíduos que denunciam ser a vítima
de violação de disposições do PIDCP serão consideradas
pelo Comitê de Direitos Humanos. Para o CCT,
a determinação é semelhante, embora a comunicação,
endereçada ao Comitê contra a Tortura, possa
também ser submetida em nome do indivíduo que
denuncia ser a vítima da violação dessa Convenção.
De acordo com a CIEDR, somente as comunicações
de indivíduos ou grupo de indivíduos que reclamem
ser vítimas de violações da CIEDR podem ser
consideradas pelo Comitê sobre a Eliminação
da Discriminação Racial.
Tendo em vista a admissibilidade
de petições individuais, as três Convenções
estipulam critérios específicos:
- a competência do Comitê precisa ser
reconhecida (PIDCP, Protocolo Opcional,
art. 10; CCT, 22.1; CIEDR, 14.1);
- exaustão dos recursos
internos (PIDCP/PO, arts. 20 e 5.2(b);
CCT, 22.5(b); CIEDR, 14.7);
-
nenhuma comunicação anônima, nenhum uso
excessivo?????L??º??0 (PIDCP/PO, art. 30 CCT, 22.2;
CIEDR, 14.6);
- compatibilidade (ratione
temporis, personae, loci, materiae) com
disposições da Convenção (PIDCP/PO, art.
30; CCT, 22.2);
- nenhum exame em curso
da matéria sob outro procedimento internacional (PIDCP/PO, art. 5.2 a);
- nenhum
exame passado ou presente da matéria sob outro procedimento internacional
(CCT, art. 22.5a);
- substância das alegações (caso
prima facie) (PIDCP/PO, art. 20;
CCT, 22.1).
Quando uma denúncia é considerada
admissível, o Comitê agirá para levá-la à atenção do Estado
Parte concernente. Em seis meses, o Estado que a recebeu
deve submeter ao Comitê esclarecimentos e declarações escritas
elucidando a matéria e a providência, se houver, que vem
sendo tomada por esse Estado. (PIDCP/PO, art. 40; CIEDR,
art. 14.6(b), mas restrita a três meses; CCT, art. 22.3).
As subseqüentes considerações do
Comitê serão baseadas na informação que lhe é disponível
pelo peticionário (ou em seu nome, CCT, art. 22.1) e pel Estado Parte concernente. (PIDCP/PO, art. 5.1 PO/PIDCP;
CCT, Art. 22.4; CIEDR, art. 14.7(a)). Em seguida a essas
considerações, que têm lugar em encontros fechados, o Comitê
transmite sua visão ao Estado Parte concernente e ao indivíduo
(PIDCP/PO, art. 5.3, 5.4; CCT, art. 22.6, 22.7; CIEDR, art.
14.7(a) e (b) - nenhuma indicação é dada de que os encontros
deste Comitê a esse respeito são reuniões fechadas).
Todos os Comitês devem apresentar
relatório anual de suas atividades com respeito ao Protocolo
(PIDCP) ou à Convenção (CCT e CIEDR) para a Comissão de
Direitos Humanos.
Acordos Regionais
Comentários
Gerais
Até este ponto, somente
os instrumentos, mecanismos e sistemas globais
no campo dos direitos humanos têm sido considerados.
Isso não produz um quadro completo, porquanto
vários sistemas e acordos regionais também vêm
sendo estabelecidos, e merecem exame mais cuidadoso.
Embora acordos regionais, tais como o sistema
europeu, a OUA e a OEA claramente vão além dos
direitos humanos, este Manual se restringirá à
exploração dos principais aspectos daqueles sistemas
somente na medida em que se relacionam com os
direitos humanos. É importante para os instrutores
de direitos humanos e direit internacional humanitário
estarem familiarizados com a existência de sistemas
regionais dos quais um Estado pode ser parte ao
mesmo tempo em que é parte de um dos instrumentos
globais mencionados acima.
África
A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos foi adotada
pela Organização para a Unidade Africana (OUA)
em 1981, e entrou em vigor em 1986. A OUA é
uma organização regional intergovernamental
que foi estabelecida em 1963, e tem 53 Estados
Membros. Funciona por intermédio de uma Secretaria
Permanente, várias Conferências Ministeriais,
um Conselho de Ministros e a Assembléia de Chefes
de Estado e de Governo. A Assembléia se reúne
uma vez por ano e é o mais alto órgão decisório
da OUA. A Carta Africana tem algumas características
que a fazem completamente diferente, por exemplo,
da Convenção Européia sobre Direitos Humanos:
a Carta proclama não somente direitos (por exemplo,
o direito à vida, liberdade e segurança do indivíduo)
mas também deveres (por exemplo, deveres para
com a família e a sociedade, dever de respeitar
e considerar seus semelhantes sem discriminação),
e codifica não somente direitos individuais,
mas também direitos dos povos (por exemplo,
igualdade, direito de existência, direito à
autodeterminação, etc.). Em acréscimo aos direitos
civis e políticos, a Carta Africana também contém
direitos econômicos, sociais e culturais. Da
maneira como foi redigida, a Carta abre a possibilidade
de que os Estados Partes empreguem (extensivas)
restrições e/ou limitações na proteção de direitos
(vide, por exemplo, seus artigos 60 a 12).
A Carta Africana trata
tanto das denúncias entre Estados quanto das
comunicações individuais. Ambos os procedimentos
são obrigatórios para os Estados Partes. A competência
para considerar denúncias entre Estados repousa
com a Comissão Africana dos Direitos do Homem
e dos Povos, estabelecida pelo artigo 30 da
Carta; com respeito a outras comunicações (vide
artigo 55 da Carta), a Comissão pode decidir
pela maioria de votos de seus onze membros,
pelos quais essas comunicações serão consideradas.
Para a categoria de outras
comunicações,
o critério de admissibilidade claramente se
assemelha ao especificado nos instrumentos internacionais
mencionados.
Américas
O sistema interamericano
de direitos humanos tem duas fontes legais distintas.
Uma, emanada, da Carta da Organização dos Estados
Americanos (OEA). A outra é baseada na Convenção
Americana de Direitos Humanos. A OEA tem 35
membros, compreendendo todos os Estados soberanos
das Américas. Ela desempenha suas funções por
meio de vários órgãos, incluindo a Assembléia
Geral, a Reunião de Consulta de Ministros das
Relações Exteriores e o Conselho Permanente.
A Assembléia Geral reúne-se uma vez por ano
em sessão regular e quantas vezes for necessário
em sessões especiais. É o supremo órgão decisório
da OEA. Cada Estado Membro é nela representado
e tem direito a um voto. A Reunião de Consulta
de Ministros das Relações Exteriores é o fórum
no qual problemas de natureza urgente são discutidos,
e essa pode convocar o Conselho Permanente.
Este último, um órgão plenário subordinado à
Assembléia e à Reunião de Consulta, é composto
por representantes permanentes de Estados Membros
da OEA. O papel do Conselho inclui a supervisão
da Secretaria, a colaboração com as Nações Unidas
e outras organizações internacionais e a fixação
das cotas orçamentárias e formulação dos estatutos
de seus órgãos subsidiários.
O sistema de
direitos humanos da OEA
é baseado na Carta da OEA, de 1948, e suas emendas
subseqüentes, de 1967 e 1985, que tiveram um
maior impacto no campo dos direitos humanos.
As emendas conduziram ao estabelecimento da
Comissão
Interamericana de Direitos Humanos
como um órgão baseado na Carta, com a função
principal de promover a observância e a proteção dos direitos humanos....
Elas também reforçaram o caráter normativo da
Declaração Americana de Direitos e Deveres do
Homem,
o instrumento que expressa a interpretação autorizada
dos direitos fundamentais do indivíduo, proclamada
no artigo 3(k) da Carta da OEA. Em um parecer
consultivo, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos considerou que, "para os Estados Membros
da Organização, a Declaração é o texto que define
os direitos humanos referidos na Carta..." A
Declaração é, para esses Estados, uma fonte
de obrigações internacionais relacionadas com
a Carta da Organização. A Corte encontrou forte
base para sua argumentação na prática dos direitos
humanos da OEA e seus Estados Membros, que examinou
minuciosamente em seu parecer consultivo.
Com a entrada em vigor
da Convenção Americana de Direitos Humanos, a expansão do papel e responsabilidades da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (providos pela Convenção)
exigiram que a Assembléia Geral da OEA adotasse
um novo Estatuto para a Comissão reconstituída.
A Comissão conservou os poderes e autoridades
a ela atribuídos pela Carta da OEA, que vincula
todos os Estados Membros, e teve poderes e competências
adicionais de acordo com a Convenção, que são
obrigatórios somente para os Estados Partes
deste instrumento. Em virtude de suas competências
com base na Carta, a Comissão pode conduzir
estudos de país e investigações locais e receber petições individuais
alegando violações de direitos contidos na Declaração.
Pela Convenção, pode examinar denúncias interestatais
e petições individuais. Aceitar a jurisdição
da Comissão para petições individuais é obrigatório.
Contudo, para sua jurisdição quanto a denúncias
interestatais, um consentimento adicional pelos
Estados concernentes é requerido.
Casos podem ser submetidos
à Corte Interamericana de Direitos Humanos
por ambos a Comissão e os Estados interessados, quando um acordo amigável
não pode ser alcançado. Os indivíduos não têm
o direito de submeter um caso à Corte. Esta
tem jurisdição sobre controvérsias e jurisdição
para dar pareceres consultivos (artigo 64 da
Convenção). Em casos de controvérsia, o julgamento
da Corte é final e não sujeito à apelação. Os
Estados Partes da Convenção comprometem-se a
concordar com o julgamento da Corte em todos
os casos em que são partes (artigo 68 (1)).
A Corte está autorizada a conferir compensação
financeira para direitos e/ou liberdades violadas,
bem como ordenar reparação da situação que constituiu
a violação de tal direito ou liberdade (artigo
63(1)). A Convenção Americana é o único tratado
principal que expressamente autoriza a e Omissão
(pela Corte) de medidas provisórias restritivas (vide artigo 63(2)), em casos pendentes e em casos que tenham
sido encaminhados para a Comissão mas ainda
não submetidos à Corte. Esta autoridade é limitada
aos casos de extrema gravidade e urgência, e
quando necessário para evitar dano irreparável
às pessoas.
Europa
O sistema de direitos humanos na Europa é freqüentemente descrito
como o sistema mais completo e em efetivo funcionamento
atualmente existente. Em 1950, o Conselho da
Europa, organização composta por todos os Estados
Membros europeus, promulgou a Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades
Fundamentais
(CEDH), que entrou em vigor em 1953. A CEDH
criou dois importantes órgãos para a implementação
dos direitos humanos e liberdades fundamentais,
a Comissão Européia de Direitos Humanos e a Corte Européia
da CEDH. Desde a entrada em vigor
dessa Convenção, o Conselho da Europa elaborou
onze protocolos que buscaram expandir a proteção
promovida pela Convenção. O décimo primeiro,
que ainda não entrou em vigor, procura criar
uma Corte Européia Unificada de Direitos Humanos
no sentido de substituir os atualmente existentes
procedimentos da Comissão e da Corte. A CEDH
não contém disposições sobre direitos econômicos,
sociais e culturais; estes estão formulados
na Carta
Social Européia e seu Protocolo Adicional. Além desses instrumentos, há também
a Convenção
Européia para a Prevenção da Tortura e de Punição
ou Tratamento Desumano ou Degradante.
Ao ratificar a CEDH,
considera-se que o Estado aceitou a jurisdição
da Comissão para lidar com denúncias interestatais.
Para a admissibilidade de petições individuais,
é requerida uma declaração adicional de aceitação
da jurisdição da Comissão pelos Estados Partes
concernentes. No sistema europeu, existem critérios
para a admissibilidade de petições individuais
similares àqueles dos instrumentos globais.
Além destes, a petição deve ser protocolada
em seis meses após a exaustão dos recursos internos.
A Corte Européia de Direitos Humanos tem jurisdição
sobre contenciosos (que requer uma aceitação
adicional específica pelos Estados Partes).
A Corte teve também confirmada sua jurisdição
consultiva com a entrada em vigor do 20 Protocolo
da Convenção. Um parecer consultivo da Corte
pode ser requerido somente pelo Comitê de Ministros
– o órgão decisório do Conselho da Europa.
O poder é limitado a "questões legais concernentes
à interpretação da Convenção e dos Protocolos
pertinentes".(20 Protocolo, artigo 1.1). Os
pareceres consultivos requeridos não podem ocupar-se
de nenhuma questão relativa ao teor ou alcance
dos direitos e liberdades definidas na Convenção,
ou de qualquer outra questão que a Comissão,
a Corte ou o Comitê de Ministros possam ter
que considerar em conseqüência de quaisquer
tipos de procedimentos tal como instituído de
acordo com a Convenção (20 Protocolo, artigo
1.2).
Ásia
A Ásia e o Pacífico, única região geográfica definida pelas
Nações Unidas sem seu próprio sistema de direitos
humanos. Uma razão óbvia para isso é o fato
de não haver um agrupamento político regional
como a OEA, nas Américas, a UE, na Europa e
a OUA, na África. Em todas essas regiões, é
o agrupamento político que tem dado o ímpeto
para a criação e supervisão de um sistema de
direitos humanos. Outros fatores postos em evidência
para explicar a ausência de um sistema de direitos
humanos na região Ásia-Pacífico são sua vastidão
e diversidade. Os países da Ásia e do Pacífico
não dividem uma experiência comum religiosa,
política, social, cultural ou histórica. Não
há uma real base comum sobre a qual a Ásia possa
esculpir uma identidade separada para si mesma.
As Nações Unidas têm feito esforços consideráveis
para encorajar o desenvolvimento de uma acordo
regional nessa parte do mundo. Contud, é improvável
que tais esforços produzam fruto – pelo
menos não em um futuro previsível. Alguns comentaristas
argumentam que aqueles acordos sub-regionais
(por exemplo, Ásia Sudoeste, Ásia Oeste) são
mais realistas e podem, conseqüentemente, ser
encorajados. Outros vêem o empenho para criar
um sistema de direitos humanos nessa parte do
mundo como um exercício fútil que, mesmo bem
sucedido, é provável, na melhor das hipóteses,
que resulte na emergência de uma estrutura muito
fraca ou ineficiente.
Liga
dos Estados Árabes
O Pacto que estabeleceu
a Liga Árabe entrou em vigor em 1952 e formalmente
estabeleceu um acordo regional no sentido do
Capítulo VIII da Carta das Nações Unidas (cooperação
entre Estados soberanos, objetivando a paz e
segurança regional, de acordo com os princípios
da Carta). A Liga tem objetivos muito amplos.
O principal é coordenar o programa político
dos membros de tal forma a efetivar colaboração real entre eles para preservar sua
independência e soberania....
Conseqüentemente, as principais áreas de colaboração
são as de natureza econômica, ou relacionadas
a assuntos financeiros, de direitos alfandegários,
moeda, agricultura, comunicações, indústria
e assuntos sociais e de saúde. A Liga tem um
Conselho que compreende todos os Estados Membros,
dirigid por um Secretário Geral. Como regra
geral, o Conselho objetiva tomar decisões por
consenso. Em caso de decisão consensual, os
membros são obrigados a implementar tais decisões
dentro da estrutura de suas respectivas constituições.
Uma decisão consensual é requerida para matérias
de ameaça à paz e segurança da Liga. Outros
assuntos (como orçamento, pessoal, etc.) podem
ser decididos por maioria de votos.
Perguntas para
Estudo
Conhecimento
1. Qual o papel da
Carta das Nações Unidas?
2. O que está incluído na
Declaração de Direitos Humanos?
3. Quando são
permitidas reservas aos tratados?
4. Qual é o papel
do Conselho de Segurança?
5. Como é composto o
Conselho de Segurança?
6. Qual é o papel da
Assembléia Geral?
7. Qual é o papel da Comissão de
Direitos Humanos?
8. Qual é o papel da Subcomissão
de Direitos Humanos?
9. O que são os órgãos de
supervisão de tratados?
10. O que são graves
violações de direitos humanos?
11. Descreva o
procedimento da 1503.
12. Descreva o procedimento
da 1235.
13. Qual é a principal diferença entre os
dois procedimentos?
14. Quais procedimentos de
investigação tem atualmente a seu dispor a Comissão de Direitos
Humanos?
15. Que possibilidades existem para que
indivíduos apresentem denúncias ?????L??º??0sobre abusos contra os direitos
humanos?
16. Quais os acordos regionais existentes
que têm relevância para o campo dos direitos humanos?
Compreensão
1. Qual é a autoridade
legal do Conselho de Segurança?
2. Quais ações de
força pode o Conselho de Segurança empreender?
3.
Que requisitos devem ser preenchidos antes que o Conselho possa
tomá-las?
4. Qual é a sua opinião sobre o valor do
procedimento da 1503?
5. Qual é a sua opinião sobre
a efetividade dos relatórios de países?
6. Por que
poderiam os países preferir estar sujeitos ao procedimento da 1503 do que ao
da 1235?
7. O que você pensa da posição do Comitê
sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais como um órgão de
tratados?
8. O que você acha que constitui um
esgotamento dos recursos internos?
9. Por que há
tantas reservas feitas aos tratados de direitos humanos?
10. O que você pensa de países que têm um direito legal a se
recusar a cooperar com o procedimento da 1235?
11.
O que a Comissão de Direitos Humanos faz contra a recusa de facto a cooperar?
12. O que você pensa de todos os critérios de admissibilidade para
petições individuais?
13. Qual é a posição dos
acordos regionais em comparação com o sistema das Nações
Unidas?
14. O que você pensa da instituição do Alto
Comissariado para Direitos Humanos?
Referências Selecionadas: Apêndice III
Caderno 3: Direito Internacional Humanitário
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