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Caderno 2:
Arcabouço jurídico
Direito Internacional dos Direitos Humanos



Índice do Capítulo
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei

Introdução

Resumo Histórico
* Comentários Gerais
* A Liga das Nações
* A OIT
* 1945: A Organização das Nações Unidas

Os Padrões Internacionais dos Direitos Humanos
* Comentários Gerais
* Direito Consuetudinário
* A Carta das Nações Unidas
* A Declaração Internacional dos Direitos Humanos
* Outros Principais Tratados da ONU
* Reservas aos Tratados de Direitos Humanos
* A Administração da Justiça

As Nações Unidas e os Direitos Humanos
* Comentários Gerais
* O Conselho de Segurança e a Assembléia Geral
* O Conselho Econômico e Social
* A Comissão dos Direitos Humanos
* A Subcomissão de Prevenção da Discriminação e Proteção de Minorias
* A Comissão sobre o Estatuto da Mulher
* O Alto Comissariado para Direitos Humanos
* O Alto Comissário para Direitos Humanos

Sistemas e Mecanismos de Sanção
* Órgãos de Supervisão de Tratados
* Graves Violações dos Direitos Humanos
* Resoluções 728F, 1235 e 1503 do ECOSOC
* Procedimentos de Investigação
* Mecanismos de Denúncia

Acordos Regionais
* Comentários Gerais
* África
* Américas
* Europa
* Ásia
* A Liga dos Estados Árabes

Perguntas para Estudo
* Conhecimento
* Compreensão

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei

* O que são direitos humanos?

* Qual é a posição dos direitos humanos no direito intern?????L??º??0acional?

* O que é a Liga das Nações?

* Quais foram as razões para fundar a Organização das Nações Unidas?

* Quais são os principais padrões dos direitos humanos?

* O que é a Declaração Internacional de Direitos?

* Qual é o papel da ONU em relação aos direitos humanos?

* Quais são os principais órgãos da ONU e que papéis desempenham?

* O que são órgãos de supervisão de tratados e qual é sua função e papel?

* O que são violações sérias dos direitos humanos?

* Quais procedimentos de investigação a ONU tem a sua disposição?

* Que tipos de mecanismos de denúncia existem e como funcionam?

* Que tipos de acordos sobre os direitos humanos existem pelo mundo todo?

* Qual é a relação entre acordos regionais e instrumentos globais?


Introdução
    Um direito é um título. É uma reivindicação que uma pessoa pode fazer para com outra de maneira que, ao exercitar esse direito, não impeça que outrem possa exercitar o seu. Os Direitos Humanos são títulos legais que toda pessoa possui como ser humano. São universais e pertencem a todos, rico ou pobre, homem ou mulher. Esses direitos podem ser violados, mas não podem jamais ser retirados de alguém.

    Os direitos humanos são direitos legais - isto significa que fazem parte da legislação. Este capítulo e os seguintes explicarão em detalhes os inúmeros instrumentos internacionais que garantem os direitos específicos e que proporcionam a cmpensação caso os direitos sejam violados. É também importante observar que os direitos humanos são, além disso, protegidos pelas constituições e legislações nacionais da maioria dos países do mundo.

    Os princípios fundamentais que constituem a legislação moderna dos direitos humanos têm existido ao longo da história. No entanto, conforme será explicado com maiores detalhes, foi somente neste século que a comunidade internacional se tornou consciente da necessidade de desenvolver padrões mínimos para o tratamento de cidadãos pelos governos. As razões para essa conscientização encontram-se melhor exprimidas no Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela então recém- fundada Organização das Nações Unidas, em 1948:


reconhecimento da dignidade inerente e ... direitos iguais e inalienáveis a todos os membros da família humana constituem o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo ... o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie ... é essencial a proteção dos direitos do homem através de um estado de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão ...

Torna-se necessário contextualizar os direitos humanos para que se possa explicar o papel que os encarregados da aplicação da lei devem desempenhar para promover e proteger os direitos humanos. Isso pede a explicação da origem, situação, âmbito e finalidade dos direitos humanos (e, no caso de conflitos armados, do direito internacional humanitário). Os encarregados da aplicação da lei devem ser levados a compreender como o direito internacional dos direitos humanos afeta o desempenho individual de seu serviço. Isso, por sua vez, requer explicações adicionais sobre as conseqüências das obrigações de um Estado perante o direito internacional para a?????L??º??0 lei e prática nacionais.


Resumo Histórico
    Comentários Gerais
    É importante notar que a história dos direitos humanos é mais antiga do que o índice do capítulo pode levar a crer à primeira vista. A consideração pelos princípios de humanidade na conduta dos Estados em nível nacional e internacional pode ser datada de muitos séculos. No entanto, o objetivo deste Manual não é o de fornecer um estudo detalhado da história dos direitos humanos, mas sim mostrar a realidade, que é importante para as situações atuais e desenvolvimentos futuros, e colocá-la no contexto correto, sendo suficiente, para isso, voltar no tempo até logo após a Primeira Guerra Mundial.

    A Liga das Nações
    A Primeira Guerra Mundial terminou formalmente com o Tratado de Versalhes, concluído na Conferência da Paz em Paris, em 1919. O Tratado também criou a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho. O principal objetivo da Liga era "promover a cooperação internacional e obter paz e segurança internacionais". Os instrumentos utilizados com este fim eram baseados em noções de desarmamento, soluções pacíficas de controvérsias e a proscrição da guerra; garantias c?????L??º??0oletivas da independência de cada membro; e sanções contra o rompimento desses princípios. A Liga possuía três órgãos principais: o Conselho, a Assembléia e a Secretaria. Sem se deter em muitos detalhes sobre a organização da Liga, basta dizer que o Conselho era um órgão com limitada participação de membros, que a Assembléia era o plenário da Liga, incluindo os Estados signatários do Tratado de Versalhes, enquanto a Secretaria era o órgão administrativo. O programa de desarmamento da Liga falhou completamente em cumprir os seus objetivos. Com relação aos outros instrumentos à disposição da Liga, um breve exame de suas atividades revelou que não era a qualidade dos instrumentos disponíveis que fez com que seu desempenho se tornasse ineficaz. O fato de não agir de acordo com suas obrigações quando necessário era devido à apatia e relutância dos Estados Membros, ao invés da aparente inadequação das disposições do Tratado. A Liga das Nações nunca conseguiu alcançar um caráter universal, como já se previa do início com a não participação dos EUA. Conseqüentemente, manteve-se principalmente como uma organização européia com um número máximo, a certa altura, de 59 Estados Membros. Seu sucesso no campo da economia, finanças, saúde pública, mandatos, transportes, comunicações e problemas sociais e trabalhistas foi ofuscado por sua ineficiência em evitar a Segunda Guerra Mundial, falha que, para sermos mais corretos, foi culpa dos Estados Membros em separad. A Liga foi formalmente dissolvida em 18 de abril de 1946; quando, por esta época, a Organização das Nações Unidas, fundada em 24 de outubro de 1945, cumpria quase seis meses de existência.

    A Organização Internacional do Trabalho
    Conforme foi explicado anteriormente, a OIT foi fundada com o Tratado de Versalhes, como um órgão da Liga das Nações. Foi criada para monitorar e disseminar "condições justas e humanas de trabalho para homens, mulheres e crianças", e que, sobrevivendo a sua instância superior, é hoje uma das agências especializadas da Organização das Nações Unidas. Desde que passou a existir, a OIT proclamou mais de 180 convenções, das quais um grande número está diretamente relacionado aos direitos humanos. Entre elas incluem-se convenções sobre trabalhos forçados e compulsórios, liberdade de associação e o direito de se organizar, discriminação e remuneração igual para trabalho igual para homens e mulheres, e trata superficialmente dos direitos civis e políticos assim como dos direitos econômicos, sociais e culturais. Não analisaremos muito detalhadamente o papel das agências especializadas da ONU, em geral, (e da OIT em particular) na promoção e proteção dos direitos humanos, uma vez que é de interesse limitado à função dos encarregados da aplicação da lei.

    1945: A Org?????L??º??0anização das Nações Unidas
    Considerando que escritores importantes e organizações particulares defenderam, por anos, a criação e o desenvolvimento de uma organização internacional dedicada à manutenção da paz internacional, foi preciso uma guerra mundial para que os Estados concordassem em fundar a Liga das Nações. No entanto, quaisquer que tenham sido os horrores da Primeira Guerra Mundial, não foram terríveis o suficiente para convencer os Estados da necessidade de agirem decisivamente, por sua parte, de acordo com os interesses da paz e segurança internacional. As ações de Estados em separado, como a saída da Alemanha, Japão e Itália da Liga das Nações, e suas atividades, apesar de constituírem uma ameaça visível à paz e segurança internacional, não foi o bastante para induzir os Estados Membros da Liga das Nações a agirem com os poderes que lhes foram concedidos pelo Tratado de Versalhes. Ao final da Segunda Guerra Mundial, foram os aliados que decidiram criar uma organização mundial e internacional devotada à manutenção da paz e segurança internacional. A formulação dos planos definitivos para essa organização deu-se por etapas, em Teerã, em 1943, em Dumbarton Oaks, em 1944 e em Yalta, em 1945. Finalmente, na Conferência de São Francisco, em Junho de 1945, cinqüenta governos participaram da elaboração da Carta das Nações Unidas. Trata-se não só de um instrumento de fundação da NU, mas também um tratado multilateral que estabelece os direitos e deveres legais dos Estados Membros da ONU. Passou a vigorar formalmente no dia 24 de outubro de 1945, dia celebrado como o aniversário oficial da ONU. Com a criação da ONU, a Carta não formou um superestado, nem criou algo parecido com um governo mundial. A preocupação primordial da Organização das Nações Unidas é com a paz e a segurança internacional. Sua estrutura está subordinada a este objetivo, sendo altamente dependente da cooperação eficaz entre os Estados Membros para alcançá-lo. A Organização das Nações Unidas não possui poderes soberanos, o que logicamente significa que não possui competência legal em questões que envolvam a jurisdição nacional de um Estado (vide Carta da ONU, artigo 2.7). Maiores detalhes sobre a ONU e seus órgãos principais podem ser encontrados adiante, com ênfase na promoção e proteção dos direitos humanos, de acordo com a finalidade deste Manual.

Padrões Internacionais de Direitos Humanos
    Comentários Gerais
    Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional, sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, tem-se empenhado em criar extensivamente padrões de direitos humanos, o que constitui uma tentativa de construir um arcabouço jurídico para sua promoção e proteção eficaz. Em geral, esses padrões foram es?????L??º??0tabelecidos com o desenvolvimento de tratados multilaterais que criam obrigações legais para os Estados Membros. Paralela a esta atividade, a comunidade internacional, por intermédio da ONU, adotou vários instrumentos de promoção e proteção dos direitos humanos que pertencem à categoria de instrumentos sem força legal. Eles formam uma categoria de instrumentos que podem ser interpretados, da melhor maneira, como fonte de recomendações aos Estados Membros da ONU ou para proporcionar normas orientadoras em questões específicas relacionadas às liberdades e direitos humanos. Este capítulo fará uma análise geral dos instrumentos mais importantes de ambas as categorias, com ênfase em particular naqueles relevantes à administração da justiça. Serão feitos alguns comentários, sob uma perspectiva tanto jurídica como política, sobre a questão de reservas aos tratados de direitos humanos como prática dos Estados.

    Direito Consuetudinário
    O direito internacional consuetudinário foi definido no capítulo anterior como "evidência de uma prática geral aceita como lei" (vide a seção As Fontes do Direito Internacional). Refere-se a uma prática recorrente entre os Estados que se origina de uma convicção de obrigação legal por parte dos Estados atuantes. O direito internacional consuetudinário é uma das fontes de direito internacional utilizadas pela Corte Internacional de Justiça (CIJ) para determinar os direitos e obrigações dos Estados que são partes de uma disputa. Apesar de que seja possível discutir o quão difundida e aceita uma prática deve ser para tornar-se parte do direito internacional consuetudinário, o consenso entre os Estados é obtido em certa altura, permitindo que novas normas surjam. Uma norma costumeira vincula todos os Estados, incluindo aqueles que não reconheceram a norma, desde que não tenham expressa e persistentemente feito objeção a seu desenvolvimento. Pode-se dizer seguramente que certas liberdades e certos direitos humanos fazem parte do direito internacional consuetudinário. Entre esses incluem-se a proibição do genocídio, da escravidão e do comércio de escravos, da tortura e da discriminação racial, assim como a proibição da privação arbitrária da vida.

    A Carta da ONU
    Já durante a elaboração da Carta da ONU havia uma grande discussão sobre quanto deveria realmente ser dito sobre direitos humanos e de que forma. O fervor inicial para a inclusão da declaração completa de direitos e garantias na Carta rapidamente diminuiu para a simples inclusão de uma declaração geral sobre direitos humanos, e mesmo este acordo não ficou sem ser contestado por várias das potências aliadas. A capacidade de lobby das ONGs, apelando para uma atenção mais explícita e elaborada aos direitos humanos (assim como apelavam para que a ONU tivesse um papel na oposição aos abusos de direitos humanos), foi influente para convencer os Estados relutantes a incluí-los na Carta. O artigo 10 da Carta da ONU declara que:

    Os Objetivos da Organização das Nações Unidas são: Manter a paz e a segurança internacional ... Obter cooperação internacional na solução de problemas internacionais de natureza econômica, social, cultural ou humanitária e na disseminação e no encorajamento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de todos sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião ...
    Os artigos 55 e 56 da Carta estabelecem as obrigações primárias para com os direitos humanos de todos os Estados Membros da ONU. artigo 55 declara que:

    Com vistas à criação de condições de estabilidade e bem-estar necessárias para o desenvolvimento de relações pacíficas e amistosas entre as nações, baseadas no respeito pelo princípio de direitos igualitários e autodeterminação dos povos, a Organização das Nações Unidas deverá promover:

    a. padrões mais altos de vida, oportunidades de emprego para todos e condições para o progresso e desenvolvimento econômico e social;

    b. soluções de problemas econômicos, sociais, da saúde e afins; e cooperação internacional nas áreas culturais e educacionais; e

    c. respeito universal e obediência aos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião.

    O artigo 56 declara que:

    Todos os Membros empenham-se em tomar medidas conjuntas e separadas, em cooperação com a organização para alcançar os objetivos estipulados no artigo 55.

    Estas são as únicas disposições da Carta que tratam diretamente da questão dos direitos humanos. No entanto, como já foi explicado em Tribunais Criminais Internacionais no capítulo anterior, há outras disposições relevantes para a promoção e a proteção dos direitos humanos. A criação do Tribunal da Iugoslávia é, claro, uma medida tomada de acordo com o artigo 41 da Carta com a finalidade de restaurar a paz e a segurança internacional. Porém, trata-se também de uma medida para acompanhar os abusos dos direitos humanos cometidos dentro do território da antiga Iugoslávia.

    A Declaração Internaci?????L??º??0onal dos Direitos Humanos
    A Declaração Internacional dos Direitos Humanos é o termo utilizado como uma referência coletiva a três instrumentos principais e um protocolo facultativo sobre direitos humanos, nomeadamente:

    * a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Declaração Universal);
    * o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP);
    * o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC);
    * o Primeiro Protocolo Facultativo referente ao PIDCP.

    A Declaração Universal é hoje o instrumento de direitos humanos de maior importância. Adotada pela Assembléia Geral em 1948, não é um tratado, porém havia a intenção de criar um documento que fornecesse uma estrutura para orientação e interpretação das disposições e obrigações de direitos humanos contidas na Carta da ONU. Foi o desenrolar posterior da história legislativa dos direitos humanos que, na verdade, levou ao estabelecimento da posição notável da Declaração Universal, no atual direito internacional dos direitos humanos. A Declaração Universal foi adotada em 1948, mas foi só em 1966 que a Comissão dos Direitos Humanos terminou a elaboração dos dois principais Pactos e do Protocolo Facultativo. Passaram-se então mais dez anos - até 1976 - para que esses dois importantes tratados de direitos humanos vigorassem legalmente. Durante 28 anos, a comunidade internacional dos Estados não possuía nenhum outro ponto de referência para interpretar questões relacionadas aos direitos humanos ou nessa área além da Declaração Universal. Além disso, não há um único instrumento de direitos humanos elaborado desde a adoção da Declaração que não seja baseado nas disposições desta ou que não faça referência direta às disposições contidas no texto. E ainda, muitas das disposições da Declaração Universal foram inseridas nas Constituições e legislações nacionais de Estados Membros da ONU. A prática geral dos Estados no campo de direitos humanos tem sido baseada na Declaração desde 1948, e pode-se dizer que algumas dessas práticas obtiveram opinion juris por parte dos Estados, constituindo uma confirmação da obrigação legal. Pode-se considerar, conseqüentemente, que certas disposições da Declaração Universal (como a proibição da discriminação racial, a proibição da tortura, a proibição da escravidão) fazem parte do direito internacional consuetudinário. São esses elementos que contribuíram para que a posição ocupada pela Declaração Universal não seja contestada, e também para o respeito que lhe é demonstrado pela comunidade internacional dos Estados.

    Os dois maiores Pactos tratam das duas áreas abrangentes dos direitos humanos: os direitos civis e políticos, e os direitos econômicos, sociais e culturais. Ambos os documentos, baseados nas disposições contidas na Declaração Universal, são tratados multilaterais. Até dezembro de 1997, 141 Estados haviam ratificado ou aderido ao PIDCP e 138 haviam ratificado ou aderido ao PIDESC. Desses Estados, 93 haviam ratificado ou acordado o Protocolo Facultativo referente ao PIDCP, reconhecendo, portanto, a jurisdição do Comitê dos Direitos Humanos para receber e considerar informes de indivíduos alegando serem vítimas de uma violação, cometida por um Estado Parte, dos direitos estabelecidos no Pacto (vide abaixo). Somente 32 Estados ratificaram ou acordaram o Segundo Protocolo Facultativo referente ao PIDESC, com vista à abolição da pena de morte.

    Outros Importantes Tratados de Direitos Humanos
    Tomando a Declaração dos Direitos como ponto inicial e de referência, a comunidade internacional continuou a elaborar tratados que se concentrassem em áreas ou tópicos específicos no campo dos direitos humanos. Pode-se referir a esses instrumentos como especializados. Assim como os dois Pactos, eles são tratados que criam obrigações legais aos Estados Partes. Quando tais tratados restabelecem princípios gerais do direito internacional ou normas do direito internacional consuetudinário, vinculam legalmente todos os Estados, incluindo aqueles que não fazem parte dos tratados (pelo menos no que diz respeito às disposições reconhecidas como princípios gerais ou costume). Os tratados elaborados seguindo o estabelecido acima estão sujeitos à interpretação de acordo com normas da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

    Os tratados especializados mais importantes são:

    * Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio;
    * Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados;
    * Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados;

* Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;
* Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher;
* Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
* Convenção sobre os Direitos da Criança;
* Segundo Protocolo Adicional ao PIDCP com vista à abolição da pena de morte.

    Cada um dos dois Pactos, assim como as Convenções relativas à discriminação racial, tortura, discriminação contra as mulheres, e aos direitos da criança, possuem um comitê encarregado de supervisionar a implementação efetiva de suas disposições pelos Estados Partes. Estes comitês são geralmente referidos como "órgãos de supervisão de tratados". Seu papel e função encontram-se descritos em maiores detalhes sob o título Sistemas e Mecanismos de Aplicação mais adiante.

    Reservas aos Tratados de Direitos Humanos

    A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados declara que:

        Reserva significa uma declaração unilateral, independente de como for redigida ou nomeada, feita por um Estado, ao firmar, ratificar, aceitar, aprovar ou aceder a um tratado, por meio da qual pretende excluir ou modificar o efeito legal de certas disposições do tratado na sua aplicação naquele Estado... (artigo 2.1d).
    A Convenção também estipula que um Estado pode... formular uma reserva a não ser que:
        (a) a reserva seja proibida pelo tratado;

        (b) o tratado estabeleça que apenas reservas específicas, as quais não incluem a reserva em questão, podem ser feitas; ou

        (c ) nos casos não descritos nos subparágrafos (a) e (b), a reserva é incompatível com o objeto e a finalidade do tratado (artigo 19).

    O efeito de uma reserva é o de modificar as relações, no âmbito das reservas, entre o Estado que apresentou a reserva e os outros Estados Partes do tratado. Quando um Estado Parte apresenta uma objeção a uma reserva feita por outro Estado, mas não se opõe que o tratado passe a vigorar entre si e o Estado que apresentou a reserva, as disposições relativas a esta não se aplicam, em seu âmbito, entre os dois Estados (Convenção de Viena, artigo 21.3).

    Em novembro de 1994, o Comitê de Direitos Humanos emitiu um Comentário Geral, de acordo com seus poderes, descrito no artigo 40 do PIDCP, no qual critica o número crescente de reservas feitas pelos Estados aos tratados de direitos humanos antes de consentir em ratificá-los. 22 Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral N.0 24, Doc ONU. CCPR/C/Rev/Add.6 (1994). Após observar que, até o dia 10 de novembro de 1994, 46 dos 127 Estados Partes ao PIDCP haviam feito um total de 150 reservas, o comitê concluiu que "o número de reservas, seu teor e seu âmbito podem minar a implementação eficaz do Pacto, tendendo a enfraquecer o respeito pelas obrigações dos Estados Partes". O Comitê reconheceu que as reservas "possuem uma função útil" ao possibilitar aos Estados que possam ter dificuldades em garantir todos os direitos do Pacto, a ratificação deste assim mesmo. Porém, o Comitê ressaltou seu desejo de que os Estados aceitem toda a gama de obrigações impostas pelo tratado.

    Surge o problema que a ação contra reservas (excessivas) feitas por Estados Partes deve ser tomada por outros Estados Partes. Neste sentido, os Estados passarão freqüentemente a considerar muito mais do que o mero objeto e finalidade do tratado em questão. A política desempenha um papel importante no campo dos direitos humanos, incluindo a área de reservas aos tratados de direitos humanos. Em primeiro lugar, os Estados facilmente alegam interferência em seus assuntos domésticos quando as normas internacionais de direitos humanos ameaçam exercer influência a nível nacional. Em segundo lugar, uma objeção individual às intenções de um Estado que apresente reservas pode muito bem acionar uma resposta recíproca no futuro a uma reserva tencionada pelo Estado que apresentou a objeção.

    A Administração da Justiça
    Este Manual concentra-se principalmente nos instrumentos de direitos humanos relativos à administração da justiça. Poucos dos instrumentos são tratados. A maioria são instrumentos que oferecem instruções normativas aos Estados. Oferecem orientação à interpretação de certas obrigações dos tratados, estabelecem padrões para a conduta dos encarregados da aplicação da lei em situações específicas ou declaram princípios para o tratamento de categorias ou grupos específicos de pessoas que estejam no âmbito da responsabilidade das organizações de aplicação da lei. Deve-se observar desde o início que, como uma ferramenta de treinamento especializada, este Manual não pode ser visto como uma análise completa de todo o campo dos direitos humanos.

    Sob o título Referências Selecionadas encontra-se uma lista de livros, artigos e documentos que podem auxiliar os leitores a ampliar seu conhecimento e entendimento dos direitos humanos em geral e com relação à administração da justiça, em particular.

As Nações Unidas e os Direitos Humanos
    Comentários Gerais
    A Carta da ONU efetivamente tornou os direitos humanos uma questão de interesse internacional. A própria Organização das Nações Unidas considera a promoção e a proteção dos direitos humanos como uma de suas finalidades principais, assumindo essa tarefa mediante atividades abrangentes que visam estabelecer padrões conforme descrito acima. A promulgação de uma infinidade de instrumentos internacionais relacionados aos direitos humanos tem a intenção de clarificar quais são as obrigações relativas aos direitos humanos dos Estados Membros da ONU. Ao mesmo tempo, no entanto, todos os instrumentos pedem a implementação assim como certas formas de supervisão e controle sobre sua aplicação em nível nacional, junto com a qual freqüentemente surgem disputas sobre a interpretação das obrigações do tratado. A descrição da ONU apresentada a seguir será limitada àqueles órgãos que possuem importância direta e primária para o campo dos direitos humanos. Os mecanismos e sistemas a sua disposição para assegurar a promoção e a proteção dos direitos humanos serão apresentados após a descrição.

    O Conselho de Segurança e a Assembléia Geral
    O Conselho de Segurança e a Assembléia Geral são os órgãos principais das Nações Unidas, estabelecidos de acordo com o artigo 7.1 da Carta. Ambos têm a capacidade de estabelecer órgãos subsidiários se assim o acharem necessário para o desempenho de suas funções (artigos 22 e 29 da Carta).

    O Conselho de Segurança consiste de quinze membros da ONU. A China, a França, a Rússia, o Reino Unido e os EUA são os cinco membros permanentes. Os outros dez lugares são distribuídos de forma não permanente, por um período de dois anos (pela Assembléia Geral), com a devida consideração à contribuição dos membros da ONU à manutenção da paz e segurança internacional e a outras finalidades da Organização, assim como pela distribuição geográfica homogênea (artigo 7.1 e 20 da Carta). O Conselho atua em nome dos Estados Membros e de maneira a assegurar a ação rápida e eficaz pela Organização das Nações Unidas, possuindo a responsabilidade primordial pela paz e segurança internacional. Os Estados Membros concordam (de acordo com o artigo 25 da Carta) em acatar e levar adiante as decisões do Conselho de Segurança de acordo com a presente Carta. O Conselho é o órgão executivo das Nações Unidas, funcionando de forma permanente.


      O Conselho de Segurança possui um procedimento de votação que se encontra explanado no artigo 27 da Carta:

      1. Cada membro do Conselho de Segurança terá direito a um voto.

      2. As decisões do Conselho de Segurança sobre questões regimentais deverão ser tomadas com o voto afirmativo de nove membros.

      3. As decisões do Conselho de Segurança sobre todas as outras questões deverão ser tomadas com o voto afirmativo de nove membros incluindo os votos coincidentes dos membros permanentes; desde que, em decisões descritas no Capítulo VI, e no parágrafo 3 do artigo 52, um Estado que seja parte de uma disputa abstenha-se de votar.


    Um dos principais problemas com esse tipo de votação é que não é feita nenhuma distinçã na Carta sobre o que sejam as questões regimentais e todas as outras questões. A distinção é certamente de vital importância no que diz respeito ao direito de veto concedido a cada um dos membros permanentes no artigo 27.3 da Carta. Geralmente, a pergunta sobre o que o seja regimental será respondida fazendo-se referência à própria Carta (NB: o título regimento é dado a vários artigos nos Capítulos IV, V, X e XI). Além disso, as normas de procedimento do Conselho de Segurança concedem poderes a seu Presidente para nomear uma questão como regimental, desde que esta decisão tenha o apoio de nove de seus membros.

    Conforme já mencionado, a responsabilidade primordial do Conselho de Segurança reside na área da paz e segurança internacional. O Conselho de Segurança é obrigado a agir buscando a solução pacífica de controvérsias internacionais na medida em que estas possam pôr em perigo a paz e a segurança internacional. No entanto, caso não se consiga ou seja impossível chegar a uma resolução pacífica, o Conselho de Segurança torna-se hábil, sob certas circunstâncias, a tomar medidas de força. O poder e a autoridade específicos relativos a essas duas abordagens encontram-se descritos respectivamente nos Capítulos VI e VII da Carta da ONU. Em relação à medida de força, a determinação (pelo Conselho) da existência de uma "amea?????L??º??0ça à paz, rompimento da paz ou ato de agressão" de acordo com o artigo 39, da Carta deverá ser anterior ao uso dos poderes de força de acordo com os artigos 41 e 42. Como já foi mencionado no capítulo anterior a respeito dos tribunais criminais internacionais, a competência e o poder do Conselho de Segurança provaram ser de longo alcance na prática, certamente não ficando limitados às medidas mencionadas explicitamente na Carta, nos artigos 41 e 42.


Muito já foi dito e escrito sobre a eficácia da Conselho de Segurança em manter a paz e a segurança internacional. No passado, as tensões entre o Oriente e o Ocidente e outros fatores políticos evitaram que o Conselho tomasse medidas eficazes pelo motivo que um (ou mais) de seus membros permanentes faria com que tal medida fosse impossível ao emitir seu veto. Conseqüentemente, a história nos mostra apenas muito poucos exemplos de medida de força instigados pelo Conselho de Segurança. A obstrução política ao funcionamento do Conselho também foi a razão pela qual a Assembléia Geral aprovou a resolução Unindo pela Paz (3 de novembro de 1950). Esta resolução permite que a Assembléia determine a existência de uma "ameaça à paz, rompimento da paz, ou ato de agressão" naqueles casos em que o Conselho de Segurança (por causa da falta de unanimidade) deixe de exercitar a sua responsabilidade primordial pela manutenção da paz e segurança internacional. Uma segunda conseqüência da relativa fraqueza do Conselho foi o surgimento de poderosos sistemas regionais de segurança fora da ONU, como a OTAN. O terceiro aspecto são as operações de manutenção da paz que podem ser, tecnicamente falando, montadas de acordo com o Capítulo VI ou o VII, ou ambos.
    A Assembléia Geral é o plenário da ONU, consistindo de todos os Estados Membros, cada um com direito a um voto e permissão para enviar um máximo de cinco representantes à Assembléia (Carta da ONU, artigo 9). Trata-se de um órgão deliberativo que procede por meio de recomendações em vez de decisões vinculantes, não podendo impor a legislação aos Estados Membros. Os poderes da Assembléia encontram-se declarados no Capítulo IV da Carta, incluindo o poder para "discutir quaisquer questões ou assuntos dentro do âmbito da presente Carta ou relativos aos poderes e funções de quaisquer órgãos estipulados na presente Carta" (artigo 10). Embora isso crie um papel de supervisor geral para a Assembléia, seus poderes dentro do domínio do Conselho de Segurança são limitados àquelas situações em que o Conselho pede a opinião da Assembléia (artigo 12.1), encaminha uma questão a ela (artigo 11.2), ou na implementação da resolução Unindo pela Paz. A Assembléia tem o direito de discutir quaisquer questões relativas à paz e à segurança internacional e de fazer recomendações ao Conselho de acordo com os princípios de desarmamento e a regulamentação de armamentos (artigo 11.1). A Assembléia também tem o direito de discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e segurança internacional (artigo 11.2). Quando for considerado necessário tomar medidas, a questão deve ser encaminhada ao Conselho pela Assembléia, antes ou depois de ser discutida.

    O procedimento de votação da Assembléia encontra-se explanado no artigo 18 da Carta. Consiste essencialmente de um voto para cada membro, com decisões sobre questões importantes sendo tomadas por dois terços da maioria dos membros presentes e votantes e decisões sobre outras questões por uma maioria simples dos membros presentes e votantes. Pode-se encontrar uma indicação da definição de questões importantes no restante do artigo 18.2, que estipula que entre estas questões devem estar incluídas: as recomendações com respeito à manutenção da paz e segurança internacional, à eleição dos membros não permanentes do Conselho de Segurança, à eleição dos membros do Conselho Econômico e Social, à eleição dos membros do Conselho de Tutela de acordo com o parágrafo 1(c) do artigo 86, à admissão de novos membros às Nações Unidas, à suspensão dos direitos e privilégios de membros, à expulsão de membros, a questões relativas à operação do sistema de tutela e a questões de orçamento. A Assembléia possui o poder (artigo 18.3) para identificar, por voto majoritário, categorias adicionais de questões a serem decididas por voto de maioria de dois terços.

    É principalmente por causa da incapacidade demonstrada pelo Conselho de Segurança em cumprir as finalidades da Carta e agir de acordo com seus princípios que a Assembléia Geral assumiu mais e mais poder político. A Assembléia procurou justificar esse encaminhamento das coisas ao referir-se àqueles princípios e finalidades. Nesse processo, não tem necessariamente seguido à risca a interpretação legal dos artigos da Carta.

    O Conselho Econômico e Social
    Como o Conselho de Segurança e a Assembléia Geral, o Conselho Econômico e Social (ECOSOC), estabelecido pelo artigo 70 da Carta, é um dos principais órgãos das Nações Unidas. O ECOSOC é composto de 54 membros, eleitos pela Assembléia Geral em eleições escalonadas de maneira a assegurar alguma continuidade. Nessas eleições, o intento é sempre o de fazer representar a variedade de interesses sociais, econômicos, culturais e geográficos. Diferentemente do Conselho de Segurança, o ECOSOC não reconhece que os membros tenham direito a permanência, embora, por acordo tácito, as cinco grandes potências sejam sempre eleitas. O órgão tem o poder de estabelecer comissões nos campos econômico e social e para a promoção dos direitos humanos, e outras que sejam requeridas para a realização de suas funções (Carta, artigo 68). O procedimento de votação no ECOSOC é por maioria simples dos votos dos membros presentes e votantes, cada membro tendo direito a um voto. Opera sob a responsabilidade da Assembléia Geral (Carta, artigo 60).

     

    Os artigos 62 a 66 da Carta das Nações Unidas delimitam as funções e poderes do ECOSOC, que incluem iniciar estudos e relatórios acerca de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e matérias correlatas, e fazer recomendações sobre quaisquer destas matérias à Assembléia Geral, aos membros das Nações Unidas e às agências especializadas interessadas. O ECOSOC deve fazer recomendações com o propósito de promover o respeito e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos (Carta, artigo 62). O Conselho pode redigir Convenções sobre matérias de sua competência a serem submetidas à Assembléia Geral e pode convocar conferências internacionais sobre tais matérias. Outras funções principais do ECOSOC são auxiliar outros órgãos da ONU, Estados e agências especializadas; coordenar trabalho com e entre agências especializadas; e manter relações com outras organizações intergovernamentais e não governamentais.

    De acordo com o artigo 68 da Carta, o ECOSOC estabeleceu um número de órgãos subsidiários requeridos para o desempenho de suas funções. Esses órgãos subsidiários incluem:

    * a Comissão sobre o Estatuto da Mulher;
    * a Comissão de Direitos Humanos; e

      * o Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

    Os órgãos subsidiários são mencionados especificamente aqui em virtude de sua relevância para o assunto deste Manual.

    A Comissão de Direitos Humanos
    A Comissão de Direitos Humanos (CDH) foi criada pelo ECOSOC em 1946 e, desde então, tem-se reunido anualmente (encontros de seis semanas, realizados a cada primavera, em Genebra). A CDH atualmente consiste de 53 membros eleitos pelo ECOSOC para um prazo de três anos. Como sugere seu nome, a CDH é o mais importante órgão das Nações Unidas relativo a direitos humanos. A CDH pode iniciar estudos e missões de investigação, preparar esboços de convenções e declarações para aprovação por órgãos superiores, discutir violações específicas de direitos humanos em sessões públicas ou privadas e apresentar sugestões para aperfeiçoar os procedimentos das Nações Unidas sobre direitos humanos. A CDH estabeleceu alguns mecanismos, que serão discutidos em maiores detalhes, para o estudo, a investigação e o melhoramento de casos de violações graves e constantes dos direitos humanos. Somente os membros da Comissão têm o direito de voto. Para facilitar o efetivo cumprimento de suas atividades, a CDH tem utilizado seus poderes para estabelecer órgãos subsidiários. Estes incluem a Subcomissão sobre a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias, bem como grupos de trabalho em vários tópicos de direitos humanos (alguns dos quais serão analisados mais detidamente abaixo).

    A Subcomissão sobre a Prevenção e a Proteção das Minorias
    A Subcomissão foi criada em 1947, durante a primeira sessão da CDH, como um órgão subsidiário. As tarefas imaginadas foram "(a) empreender estudos, particularmente à luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e fazer recomendações à CDH acerca da prevenção de qualquer tipo de discriminação relacionada aos direitos humanos e liberdades fundamentais e à proteção das minorias raciais, religiosas e lingüísticas; e (b) desempenhar qualquer outra função que lhe tenha sido encarregada pelo ECOSOC ou pela CDH." São 26 os membros da Subcomissão, eleitos pela CDH por um prazo de quatro anos. Os membros são eleitos com base em suas qualidades e habilidades pessoais, em vez de representantes de seus respectivos governos. Estabeleceu quatro diferentes grupos de trabalho que a auxiliam no desempenho de suas atividades durante a sessão anual. Há o Grupo de Trabalho sobre Comunicações que examina todas as comunicações (recebidas pela ONU) acerca de alegadas violações de direitos humanos - com o propósito de trazer à atenção da Subcomissão tais comunicaçõesque aparentam revelar um consistente padrão de graves e seguramente atestadas violações dos direitos humanos. O Grupo de Trabalho sobre Formas Contemporâneas de Escravidão estuda práticas de tipos de escravidão, tais como trabalho forçado e exploração pela prostituição. O Grupo de Trabalho sobre Povos Indígenas e Minorias estuda os avanços e problemas relativos aos direitos humanos dessas duas categorias de pessoas. O Grupo de Trabalho sobre a Administração da Justiça e Indenização, o quarto grupo de trabalho, devota sua atenção ao campo do crime e reparação. Cada um dos grupos de trabalho informa regularmente a Subcomissão, que também delibera sobre as matérias adotando resoluções e decisões, ou encaminha esboço de resoluções e decisões para consideração da Comissão ou do ECOSOC.

    A Comissão sobre o Estatuto da Mulher
    A Comissão sobre o Estatuto da Mulher foi estabelecida pelo ECOSOC em 1946, sendo composta por representantes de 45 Estados Membros das Nações Unidas, eleitos pelo ECOSOC para um período de quatro anos. Sua função é preparar recomendações e relatórios para o ECOSOC visando à promoção dos direitos da mulher nos campos econômico, civil, social e educacional. A Comissão pode igualmente fazer recomendações ao ECOSOC sobre problemas no campo dos direitos da mulher que requerem atenção imediata. Embora a Comissão tenha um procedimento para receber comunicações confidenciais sobre violações de direitos humanos, isto não é usado freqüentemente, devido, principalmente, ao fato de que aquele procedimento como tal não é muito eficiente, nem tem sido muito bem divulgado. Informações adicionais relativas à Comissão sobre o Estatuto da Mulher podem ser encontradas no capítulo Mulheres.

    O Alto Comissariado para Direitos Humanos
    O Secretariado das Nações Unidas é composto por funcionários civis internacionais cuja função é atender a seus vários órgãos, agências e procedimentos. Está localizado junto ao Escritório do Alto Comissariado para Direitos Humanos (ACDH) - o antigo Centro de Direitos Humanos.

    Localizado em Genebra, o ACDH tem um pequeno escritório de ligação em Nova York e um número crescente de escritórios de campo temporários, criados para supervisionar a situação dos direitos humanos em um país específico e/ou propiciar assistência técnica aos governos. Atualmente, o Escritório emprega cerca de uma centena de profissionais em sua sede - a maior parte advogados e cientistas políticos internacionais. As principais incumbências do ACDH são: (i) auxiliar a Comissão de Direitos Humanos e sua Subcomissão; (ii) apoiar os vários procedimentos de investigação, supervisão e pesquisa estabelecidos pela Assembléia Geral e pela Comissão; (iii) auxiliar os órgãos de supervisão de tratados; (iv) conduzir pesquisas em vários tópicos de direitos humanos, requeridas pela Comissão e pela Subcomissão; e (v) executar um programa de assistência técnica aos governos pelo qual é fornecida ajuda para implementar os direitos humanos em nível nacional (por meio, inter alia, de treinamento, assistência legislativa e disseminação de informação). O diretor do Alto Comissariado é o Alto Comissário para os Direitos Humanos.

    O Alto Comissário para Direitos Humanos
    Somente após a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, que o problema da nomeação de um Alto Comissário para Direit?????L??º??0os Humanos foi diligenciado com um pouco mais de vigor que durante a era da Guerra Fria: a Conferência recomendou que a Assembléia Geral considerasse o assunto como "uma matéria de prioridade". Em 1994, a Assembléia Geral adotou a resolução que criou a posição de Alto Comissário para Direitos Humanos e indicou o Sr. Jose Ayala Lasso, do Equador, como o primeiro Alto Comissário. A Assembléia Geral declarou que o Alto Comissário é o funcionário das Nações Unidas com a responsabilidade fundamental pelas atividades de direitos humanos das Nações Unidas sob a direção e responsabilidade do Secretário Geral (A.G. Res. 48/141, 1993). No cumprimento de suas responsabilidades, o Alto Comissário opera dentro da estrutura global de competência, autoridade e decisões da Assembléia Geral, do Conselho Econômico e Social e da Comissão de Direitos Humanos (ibid). Os poderes do Alto Comissário são de longo alcance e, basicamente, lhe permitem tratar de qualquer problema contemporâneo de direitos humanos e estar engajado ativamente nos esforços para prevenir violações de direitos humanos em todo o mundo. Esse poder está declarado no parágrafo 4.f da resolução referida acima da Assembléia Geral, autorizando o Alto Comissário a desempenhar um papel ativo na remoção de atuais obstáculos, no enfrentamento de desafios para a plena realização de todos os direitos humanos e na prevenção do prosseguimento de violações aos direitos humanos em todo o mundo. A nomeação, no final de 1997, de Mary Robinson, ex-presidente da Irlanda, como a nova Alta Comissária foi confirmada pela Assembléia Geral.

Sistemas e Mecanismos de Sanção
    Órgãos de Supervisão de Tratados
    Há seis principais tratados de direitos humanos que têm, cada qual, um comitê para supervisionar sua respectiva implementação efetiva pelos Estados Partes. Esses tratados são:

    * Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP);

* Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC);
* Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CIEDR);
* Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDM);
* Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanas ou Degradantes (CCT);
    * Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC).

    Cada um dos Comitês existentes (com exceção do primeiro) carrega o nome da Convenção ou Pacto do qual supervisiona a implementação:

    * PIDCP: Comitê de Direitos Humanos;
    * PIDESC: Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
    * CIEDR: Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial;
    * CEDM: Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher;
    * CCT: Comitê contra a Tortura;
    * CDC: Comitê sobre Direitos da Criança.

    A base legal para a criação de cada um desses Comitês encontra-se no Pactou Convenção pertinente, com uma exceção: o Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Esse Comitê foi estabelecido como um órgão subsidiário do Conselho Econômico e Social e é encarregado da tarefa de supervisionar a implementação do PIDESC pelos Estados Partes. Sua posição é, conseqüentemente, menos segura que a dos outros Comitês, na medida em que o ECOSOC pode, em princípio, decidir, em algum momento, que considera apropriado encerrar a existência de qualquer de seus órgãos subsidiários, incluindo o dito Comitê. Aos Estados Partes dos Pactos e/ou das Convenções é requerido submeter relatórios regulares para a supervisão do Comitê concernente ao instrumento internacional particular, declarando os progressos e problemas com que se depararam no cumprimento das obrigações que dele emanam.

    Cada Comitê consiste de um número de especialistas independentes, propostos e eleitos pelos Estados Partes do instrumento correspondente. Para o PIDCP, o PIDESC e a CIEDR, o número de especialistas nos respectivos Comitês é fixado em 18; para a CEDM, o número é de 23; e para o CCT e o CDC, o número é de 10.

    Ao passo que todos os seis instrumentos mencionados acima estipulam um sistema de informação dos Estados Partes, existem somente três instrumentos que contêm disposições permitindo aos Estados Partes fazer denúncias acerca da deficiência de outros Estados Partes para cumprir suas obrigações em conformidade com o tratado, nomeadamente o PIDCP, a CIEDR e a CCT. O mecanismo de denúncia interestatal é analisado mais detalhadamente abaixo. Os mesmos três instrumentos também contêm disposições para denúncias individuais sobre alegadas violações de direitos pelos Estados Partes. Também esses são considerados em maiores detalhes abaixo. Cada um dos Comitês (também referidos como órgãos de supervisão de tratados) é "atendido" pelo Centro de DireitosHumanos em Genebra, exceto o Comitê da CEDM, o qual é atendido pela Divisão para o Desenvolvimento da Mulher, em Nova York.

    Graves Violações de Direitos Humanos
    Desde seu começo, as Nações Unidas têm sido assoberbadas com denúncias de alegadas violações dos direitos e liberdades fundamentais. Em certas situações, tais comunicações são de volume e peso suficiente para criar uma imagem de violações sistemáticas e maciças de direitos humanos, cometidas em uma região em particular do mundo ou de uma maneira particular. Foi somente após 1967 que as Nações Unidas começaram a dar algum tipo de atenção coordenada a tais comunicações. (Antes dessa época, a Comissão de Direitos Humanos era da opinião que não tinha poder para tomar qualquer ação com respeito a qualquer denúncia concernente aos direitos humanos. Essa opinião, dada em 1947, foi subseqüentemente confirmada pelo Conselho Econômico e Social, em 1959.) Atualmente, ambas a Comissão de Direitos Humanos e sua Subcomissão estão autorizadas, pelo Conselho Econômico e Social, através da Resolução 1235 (XLII) do ECOSOC, de 6 de junho de 1967, a:


examinar informação relevante sobre graves violações dos direitos humanos e liberdades fundamentais ... contidas em comunicações registradas ...conforme... a Resolução 728F (XXVIII), de 30 de julho de 1959.

    O âmbito e propósito das resoluções do ECOSOC discutindo o problema de graves violações de direitos humanos serão agora examinados mais detidamente.

    Resoluções 728F, 1235 e 1503 do ECOSOC
    A Resolução 728F (XVIII) do ECOSOC, ?????L??º??0de 30 de julho de 1959, tratou de consolidar as práticas da Nações Unidas, em face das comunicações individuais de alegadas violações de direitos humanos, para a época. O Conselho Econômico e Social (ECOSOC) aprovou a declaração feita pela Comissão de Direitos Humanos, em 1947, de que não tinha poder de tomar qualquer atitude com respeito a qualquer denúncia concernente aos direitos humanos. Depois disso, o Secretário Geral foi solicitado a compilar a lista de todas as comunicações recebidas e a preparar uma lista confidencial de todas as comunicações que tratassem dos problemas de direitos humanos para subseqüente distribuição aos membros da Comissão de Direitos Humanos. Em resumo, o que essa resolução estabeleceu foi um procedimento administrativo interno para lidar com as comunicações individuais, mas que comprovou ser completamente ineficiente em discutir o problema de violações de direitos humanos. Mais de uma vez, tal procedimento tem sido referido como a mais elaborada cesta de papéis do mundo.

    Em 6 de junho de 1967, o ECOSOC adotou a Resolução 1235 (XLII), que deu boas-vindas à decisão da Comissão de Direitos Humanos de realizar exame anual do item intitulado Questão da violação de direitos humanos e liberdades fundamentais ... em todos os países..." O ECOSOC, então, continuou a autorizar a Comissão de Direitos Humanos e sua Subcomissão a examinar informação relevante sobre graves violações de direitos humanos e liberdades fundamentais ... contidas em comunicações registradas .. conforme ... a Resolução 728F (XXVIII) do ECOSOC, de 30 de julho de 1959. O ECOSOC decidiu também que, em casos apropriados e após cuidadosa consideração da informação que fosse disponível, a Comissão de Direitos Humanos pode fazer um estudo completo das situações que revelam um consistente padrão de violações dos direitos humanos ... e relatar, com recomendações pertinentes ao caso, ao ECOSOC.

    Em 27 de maio de 1970, o ECOSOC decidiu adotar a Resolução 1503 (XLVIII), estipulando o procedimento para lidar com comunicações acerca de violações de direitos humanos e liberdades fundamentais. A resolução autoriza a Subcomissão sobre a Prevenção da Discriminação e a Proteção de Minorias a nomear um grupo de trabalho que, em seu nome, pode considerar todas as comunicações, incluindo as respostas de Governos sobre estas, recebidas pelo Secretário Geral de acordo com a Resolução 728F (XXVIII), de 30 de julho de 1959, tendo em vista chamar para a atenção da Subcomissão estas comunicações ... que parecem revelar um consistente padrão de graves e seguramente atestadas violações de direitos humanos e liberdades fundamentais, dentro dos termos de referência da Subcomissão. O ECOSOC, subseqüentemente, encarregou a Subcomissão da responsabilidade de planejar procedimentos apropriados para lidar com a questão da admissibilidade de comunicações recebidas pelo Secretário Geral, de acordo com a Resolução 728F (XXVIII) do ECOSOC e com a Resolução 1235 (XLII) do ECOSOC, de 6 de junho de 1967". A Subcomissão adotou a resolução em 13 de agosto de 1971, Resolução 1 (XXIV), delimitando os procedimentos para lidar com a dita questão de admissibilidade: a Subcomissão, por maioria de voto, encaminhará à Comissão de Direitos Humanos aquelas comunicações que pareçam revelar um padrão consistente de graves e seguramente atestadas violações de direitos humanos, necessitando de consideração por parte da Comissão. A Comissão tem que decidir, acerca de situações a ela encaminhadas pela Subcomissão, se isso requer um estudo completo, conforme estipulado pela Resolução 1235 do ECOSOC, ou investigação por um comitê ad hoc, a ser designado pela Comissão. Todas as ações previstas na implementação da Resolução 1503 do ECOSOC pela Subcomissão ou pela Comissão deverão permanecer confidenciais até o momento em que a Comissão possa decidir fazer recomendações ao Conselho Econômico e Social. Essa disposição de confidencialidade é, provavelmente, o maior defeito do procedimento, e é implementado a tal extremo que peticionários não são mantidos informados sobre a situação da comunicação depois da confirmação inicial de seu recebimento. A Comissão de Direitos Humanos tem, contudo, desenvolvido uma prática por meio da qual pode decidir a não mais considerar a situação sob o procedimento de regime confidencial da 1503, mas vir a público transferindo-a para consideração sob o procedimento da 1235.

    A página seguinte apresenta um visão esquemática dos procedimentos sob a Resolução 1503, incluindo aqueles métodos para lidar com a questão da admissibilidade de comunicações recebidas sob a Resolução 728F e de acordo com a Resolução 1235.

    Procedimentos de Investigação
    A Resolução 1235 (XLII), mencionada acima, confere autoridade à Comissão de Direitos Humanos (CDH) para investigar informação acerca de graves violações de direitos humanos e liberdades fundamentais em todos os países. A CDH desenvolveu dois tipos de práticas, que podem ser classificadas comespecífica a um país ou temática, para exercer essa autoridade investigativa. Para os procedimentos específicos a um país, a CDH apontará um Relator de um País (na forma de um relator especial, um representante especial, um grupo de trabalho, especialistas ou um enviado especial) encarregado da coleta e análise de informação sobre violações de direitos humanos em um país em particular. Esses Relatores, subseqüentemente, preparam relatórios (anuais) para a CDH (ou para a Assembléia Geral, se também for requerido); eles obtêm suas informações de indivíduos, grupos, organizações e/ou governos e, freqüentemente, vão também tentar obter informação relevante visitando o país concernente. Normalmente, o país sob investigação permitirá o acesso aos relatores. Todavia, tem havido alguns casos em que tal acesso tem sido negado e relatores têm sido forçados a contar unicamente com fontes externas de informação.

    No curso de seus procedimentos temáticos, a CDH tem assim, em grande parte, procedido apontando grupos de trabalho, relatores especiais e representantes especiais, permitindo que procurem e recebam informação sobre violações de direitos humanos, de uma natureza específica, por todo o mundo. O objetivo de tais procedimentos temáticos é identificar e analisar problemas ou práticas particulares que transgridam os direitos humanos e trabalhar no sentido de sua resolução. Os relatores temáticos, qualquer que seja sua designação particular, têm autoridade para receber e lidar com a informação sobre violações de direitos humanos. Essa autoridade não está confinada a situações de graves violações de direitos humanos e liberdades. Os relatores fazem recomendações aos governos e relatam anualmente suas atividades em um relatório público para a Comissão de Direitos Humanos. No momento, há quatorze procedimentos temáticos diferentes, consistindo em três grupos de trabalho, dez relatores especiais e um representante especial. Suas designações exatas são:

    * Grupo de Trabalho sobre Desaparecimento Forçado ou Involuntário;
    * Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária;
    * Grupo de Trabalho sobre Direito ao Desenvolvimento;

    * Relatores Especiais sobre:

      * Tortura e outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanas ou Degradantes;
      * Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias;
      * Intolerância Religiosa;
      * Mercenários;
      * Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil;
      * Formas Contemporâneas de Racismo, Discriminação Racial e Xenofobia;
      * Liberdade de Opinião e Expressão;
      * a Independência de Advogados e Juízes;
      * Violência contra a Mulher;
      * Lixo Tóxico.

    * O Representante Especial sobre Deslocados Internos.

    Mecanismos de Denúncia
    Os procedimenos delimitados pelas Resoluções 1235 e 1503, e discutidos genericamente acima, enfocam aquelas situações que parecem envolver graves violações de direitos humanos. O direito internacional de direitos humanos, contudo, também oferece procedimentos para violações de direitos humanos que não necessariamente atingem o que pode ser descrito como um padrão de graves e seguramente atestadas violações. Existem dois tipos de procedimentos em operação, um para denúncias entre Estados e outro para denúncias individuais.

    As denúncias entre Estados são possíveis somente de acordo com os regimes do PIDCP, da CIEDR e da CCT. O procedimento da CIEDR é obrigatório para todos os Estados Partes desta Convenção em particular; o procedimento para denúncia entre Estados sob os outros dois instrumentos é opcional. Os Estados Partes que desejam aceitar esse procedimento devem fazer uma declaração de que reconhecem e aceitam a autoridade do Comitê de Direitos Humanos e do Comitê contra a Tortura para receber e considerar denúncias entre Estados. Caso um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não esteja cumprindo suas obrigações quanto ao PIDCP, CIEDR ou CCT, os Comitês respectivos considerarão somente aquelas comunicações de autoria de Estados Partes que tenham aceitado a jurisdição do Comitê (exceto para o CIEDR, naturalmente). Quando Estados Partes não obtiverem êxito em alcançar uma solução amigável entre eles, e o Comitê averiguar que os recursos internos foram esgotados, este pode oferecer seus bons ofícios às partes com o propósito de efetuar um acordo amigável.

    Os procedimentos de denúncia individual, do mesmo modo, existem somente sob o PIDCP, a CIEDR e a CCT. O procedimento (por meio do qual indivíduos podem denunciar violações de obrigações de tratados cometidas por um Estado Parte) é opcional para os Estados Partes, isto é, em situações onde um Estado Parte não aceitou a competência do relativo Comitê para receber e considerar comunicações individuais, tais comunicações são inadmissíveis. Comunicações individuais submetidas sob esses instrumentos são endereçadas ao Comitê concernente. No caso do PIDCP, somente comunicações de indivíduos que denunciam ser a vítima de violação de disposições do PIDCP serão consideradas pelo Comitê de Direitos Humanos. Para o CCT, a determinação é semelhante, embora a comunicação, endereçada ao Comitê contra a Tortura, possa também ser submetida em nome do indivíduo que denuncia ser a vítima da violação dessa Convenção. De acordo com a CIEDR, somente as comunicações de indivíduos ou grupo de indivíduos que reclamem ser vítimas de violações da CIEDR podem ser consideradas pelo Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial.

    Tendo em vista a admissibilidade de petições individuais, as três Convenções estipulam critérios específicos:

- a competência do Comitê precisa ser reconhecida (PIDCP, Protocolo Opcional, art. 10; CCT, 22.1; CIEDR, 14.1);
- exaustão dos recursos internos (PIDCP/PO, arts. 20 e 5.2(b); CCT, 22.5(b); CIEDR, 14.7);
- nenhuma comunicação anônima, nenhum uso excessivo?????L??º??0 (PIDCP/PO, art. 30 CCT, 22.2; CIEDR, 14.6);
- compatibilidade (ratione temporis, personae, loci, materiae) com disposições da Convenção (PIDCP/PO, art. 30; CCT, 22.2);
- nenhum exame em curso da matéria sob outro procedimento internacional (PIDCP/PO, art. 5.2 a);
- nenhum exame passado ou presente da matéria sob outro procedimento  internacional (CCT, art. 22.5a);
    - substância das alegações (caso prima facie) (PIDCP/PO, art. 20; CCT, 22.1).

    Quando uma denúncia é considerada admissível, o Comitê agirá para levá-la à atenção do Estado Parte concernente. Em seis meses, o Estado que a recebeu deve submeter ao Comitê esclarecimentos e declarações escritas elucidando a matéria e a providência, se houver, que vem sendo tomada por esse Estado. (PIDCP/PO, art. 40; CIEDR, art. 14.6(b), mas restrita a três meses; CCT, art. 22.3).

     

    As subseqüentes considerações do Comitê serão baseadas na informação que lhe é disponível pelo peticionário (ou em seu nome, CCT, art. 22.1) e pel Estado Parte concernente. (PIDCP/PO, art. 5.1 PO/PIDCP; CCT, Art. 22.4; CIEDR, art. 14.7(a)). Em seguida a essas considerações, que têm lugar em encontros fechados, o Comitê transmite sua visão ao Estado Parte concernente e ao indivíduo (PIDCP/PO, art. 5.3, 5.4; CCT, art. 22.6, 22.7; CIEDR, art. 14.7(a) e (b) - nenhuma indicação é dada de que os encontros deste Comitê a esse respeito são reuniões fechadas).

    Todos os Comitês devem apresentar relatório anual de suas atividades com respeito ao Protocolo (PIDCP) ou à Convenção (CCT e CIEDR) para a Comissão de Direitos Humanos.

Acordos Regionais
    Comentários Gerais
    Até este ponto, somente os instrumentos, mecanismos e sistemas globais no campo dos direitos humanos têm sido considerados. Isso não produz um quadro completo, porquanto vários sistemas e acordos regionais também vêm sendo estabelecidos, e merecem exame mais cuidadoso. Embora acordos regionais, tais como o sistema europeu, a OUA e a OEA claramente vão além dos direitos humanos, este Manual se restringirá à exploração dos principais aspectos daqueles sistemas somente na medida em que se relacionam com os direitos humanos. É importante para os instrutores de direitos humanos e direit internacional humanitário estarem familiarizados com a existência de sistemas regionais dos quais um Estado pode ser parte ao mesmo tempo em que é parte de um dos instrumentos globais mencionados acima.

    África
    A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos foi adotada pela Organização para a Unidade Africana (OUA) em 1981, e entrou em vigor em 1986. A OUA é uma organização regional intergovernamental que foi estabelecida em 1963, e tem 53 Estados Membros. Funciona por intermédio de uma Secretaria Permanente, várias Conferências Ministeriais, um Conselho de Ministros e a Assembléia de Chefes de Estado e de Governo. A Assembléia se reúne uma vez por ano e é o mais alto órgão decisório da OUA. A Carta Africana tem algumas características que a fazem completamente diferente, por exemplo, da Convenção Européia sobre Direitos Humanos: a Carta proclama não somente direitos (por exemplo, o direito à vida, liberdade e segurança do indivíduo) mas também deveres (por exemplo, deveres para com a família e a sociedade, dever de respeitar e considerar seus semelhantes sem discriminação), e codifica não somente direitos individuais, mas também direitos dos povos (por exemplo, igualdade, direito de existência, direito à autodeterminação, etc.). Em acréscimo aos direitos civis e políticos, a Carta Africana também contém direitos econômicos, sociais e culturais. Da maneira como foi redigida, a Carta abre a possibilidade de que os Estados Partes empreguem (extensivas) restrições e/ou limitações na proteção de direitos (vide, por exemplo, seus artigos 60 a 12).

    A Carta Africana trata tanto das denúncias entre Estados quanto das comunicações individuais. Ambos os procedimentos são obrigatórios para os Estados Partes. A competência para considerar denúncias entre Estados repousa com a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, estabelecida pelo artigo 30 da Carta; com respeito a outras comunicações (vide artigo 55 da Carta), a Comissão pode decidir pela maioria de votos de seus onze membros, pelos quais essas comunicações serão consideradas. Para a categoria de outras comunicações, o critério de admissibilidade claramente se assemelha ao especificado nos instrumentos internacionais mencionados.

    Américas
    O sistema interamericano de direitos humanos tem duas fontes legais distintas. Uma, emanada, da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA). A outra é baseada na Convenção Americana de Direitos Humanos. A OEA tem 35 membros, compreendendo todos os Estados soberanos das Américas. Ela desempenha suas funções por meio de vários órgãos, incluindo a Assembléia Geral, a Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores e o Conselho Permanente. A Assembléia Geral reúne-se uma vez por ano em sessão regular e quantas vezes for necessário em sessões especiais. É o supremo órgão decisório da OEA. Cada Estado Membro é nela representado e tem direito a um voto. A Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores é o fórum no qual problemas de natureza urgente são discutidos, e essa pode convocar o Conselho Permanente. Este último, um órgão plenário subordinado à Assembléia e à Reunião de Consulta, é composto por representantes permanentes de Estados Membros da OEA. O papel do Conselho inclui a supervisão da Secretaria, a colaboração com as Nações Unidas e outras organizações internacionais e a fixação das cotas orçamentárias e formulação dos estatutos de seus órgãos subsidiários.

    O sistema de direitos humanos da OEA é baseado na Carta da OEA, de 1948, e suas emendas subseqüentes, de 1967 e 1985, que tiveram um maior impacto no campo dos direitos humanos. As emendas conduziram ao estabelecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos como um órgão baseado na Carta, com a função principal de promover a observância e a proteção dos direitos humanos.... Elas também reforçaram o caráter normativo da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, o instrumento que expressa a interpretação autorizada dos direitos fundamentais do indivíduo, proclamada no artigo 3(k) da Carta da OEA. Em um parecer consultivo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que, "para os Estados Membros da Organização, a Declaração é o texto que define os direitos humanos referidos na Carta..." A Declaração é, para esses Estados, uma fonte de obrigações internacionais relacionadas com a Carta da Organização. A Corte encontrou forte base para sua argumentação na prática dos direitos humanos da OEA e seus Estados Membros, que examinou minuciosamente em seu parecer consultivo.

    Com a entrada em vigor da Convenção Americana de Direitos Humanos, a expansão do papel e responsabilidades da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (providos pela Convenção) exigiram que a Assembléia Geral da OEA adotasse um novo Estatuto para a Comissão reconstituída. A Comissão conservou os poderes e autoridades a ela atribuídos pela Carta da OEA, que vincula todos os Estados Membros, e teve poderes e competências adicionais de acordo com a Convenção, que são obrigatórios somente para os Estados Partes deste instrumento. Em virtude de suas competências com base na Carta, a Comissão pode conduzir estudos de país e investigações locais e receber petições individuais alegando violações de direitos contidos na Declaração. Pela Convenção, pode examinar denúncias interestatais e petições individuais. Aceitar a jurisdição da Comissão para petições individuais é obrigatório. Contudo, para sua jurisdição quanto a denúncias interestatais, um consentimento adicional pelos Estados concernentes é requerido.

    Casos podem ser submetidos à Corte Interamericana de Direitos Humanos por ambos a Comissão e os Estados interessados, quando um acordo amigável não pode ser alcançado. Os indivíduos não têm o direito de submeter um caso à Corte. Esta tem jurisdição sobre controvérsias e jurisdição para dar pareceres consultivos (artigo 64 da Convenção). Em casos de controvérsia, o julgamento da Corte é final e não sujeito à apelação. Os Estados Partes da Convenção comprometem-se a concordar com o julgamento da Corte em todos os casos em que são partes (artigo 68 (1)). A Corte está autorizada a conferir compensação financeira para direitos e/ou liberdades violadas, bem como ordenar reparação da situação que constituiu a violação de tal direito ou liberdade (artigo 63(1)). A Convenção Americana é o único tratado principal que expressamente autoriza a e Omissão (pela Corte) de medidas provisórias restritivas (vide artigo 63(2)), em casos pendentes e em casos que tenham sido encaminhados para a Comissão mas ainda não submetidos à Corte. Esta autoridade é limitada aos casos de extrema gravidade e urgência, e quando necessário para evitar dano irreparável às pessoas.

    Europa
    O sistema de direitos humanos na Europa é freqüentemente descrito como o sistema mais completo e em efetivo funcionamento atualmente existente. Em 1950, o Conselho da Europa, organização composta por todos os Estados Membros europeus, promulgou a Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (CEDH), que entrou em vigor em 1953. A CEDH criou dois importantes órgãos para a implementação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, a Comissão Européia de Direitos Humanos e a Corte Européia da CEDH. Desde a entrada em vigor dessa Convenção, o Conselho da Europa elaborou onze protocolos que buscaram expandir a proteção promovida pela Convenção. O décimo primeiro, que ainda não entrou em vigor, procura criar uma Corte Européia Unificada de Direitos Humanos no sentido de substituir os atualmente existentes procedimentos da Comissão e da Corte. A CEDH não contém disposições sobre direitos econômicos, sociais e culturais; estes estão formulados na Carta Social Européia e seu Protocolo Adicional. Além desses instrumentos, há também a Convenção Européia para a Prevenção da Tortura e de Punição ou Tratamento Desumano ou Degradante.

    Ao ratificar a CEDH, considera-se que o Estado aceitou a jurisdição da Comissão para lidar com denúncias interestatais. Para a admissibilidade de petições individuais, é requerida uma declaração adicional de aceitação da jurisdição da Comissão pelos Estados Partes concernentes. No sistema europeu, existem critérios para a admissibilidade de petições individuais similares àqueles dos instrumentos globais. Além destes, a petição deve ser protocolada em seis meses após a exaustão dos recursos internos. A Corte Européia de Direitos Humanos tem jurisdição sobre contenciosos (que requer uma aceitação adicional específica pelos Estados Partes). A Corte teve também confirmada sua jurisdição consultiva com a entrada em vigor do 20 Protocolo da Convenção. Um parecer consultivo da Corte pode ser requerido somente pelo Comitê de Ministros – o órgão decisório do Conselho da Europa. O poder é limitado a "questões legais concernentes à interpretação da Convenção e dos Protocolos pertinentes".(20 Protocolo, artigo 1.1). Os pareceres consultivos requeridos não podem ocupar-se de nenhuma questão relativa ao teor ou alcance dos direitos e liberdades definidas na Convenção, ou de qualquer outra questão que a Comissão, a Corte ou o Comitê de Ministros possam ter que considerar em conseqüência de quaisquer tipos de procedimentos tal como instituído de acordo com a Convenção (20 Protocolo, artigo 1.2).

    Ásia
    A Ásia e o Pacífico, única região geográfica definida pelas Nações Unidas sem seu próprio sistema de direitos humanos. Uma razão óbvia para isso é o fato de não haver um agrupamento político regional como a OEA, nas Américas, a UE, na Europa e a OUA, na África. Em todas essas regiões, é o agrupamento político que tem dado o ímpeto para a criação e supervisão de um sistema de direitos humanos. Outros fatores postos em evidência para explicar a ausência de um sistema de direitos humanos na região Ásia-Pacífico são sua vastidão e diversidade. Os países da Ásia e do Pacífico não dividem uma experiência comum religiosa, política, social, cultural ou histórica. Não há uma real base comum sobre a qual a Ásia possa esculpir uma identidade separada para si mesma. As Nações Unidas têm feito esforços consideráveis para encorajar o desenvolvimento de uma acordo regional nessa parte do mundo. Contud, é improvável que tais esforços produzam fruto – pelo menos não em um futuro previsível. Alguns comentaristas argumentam que aqueles acordos sub-regionais (por exemplo, Ásia Sudoeste, Ásia Oeste) são mais realistas e podem, conseqüentemente, ser encorajados. Outros vêem o empenho para criar um sistema de direitos humanos nessa parte do mundo como um exercício fútil que, mesmo bem sucedido, é provável, na melhor das hipóteses, que resulte na emergência de uma estrutura muito fraca ou ineficiente.

    Liga dos Estados Árabes
    O Pacto que estabeleceu a Liga Árabe entrou em vigor em 1952 e formalmente estabeleceu um acordo regional no sentido do Capítulo VIII da Carta das Nações Unidas (cooperação entre Estados soberanos, objetivando a paz e segurança regional, de acordo com os princípios da Carta). A Liga tem objetivos muito amplos. O principal é coordenar o programa político dos membros de tal forma a efetivar colaboração real entre eles para preservar sua independência e soberania.... Conseqüentemente, as principais áreas de colaboração são as de natureza econômica, ou relacionadas a assuntos financeiros, de direitos alfandegários, moeda, agricultura, comunicações, indústria e assuntos sociais e de saúde. A Liga tem um Conselho que compreende todos os Estados Membros, dirigid por um Secretário Geral. Como regra geral, o Conselho objetiva tomar decisões por consenso. Em caso de decisão consensual, os membros são obrigados a implementar tais decisões dentro da estrutura de suas respectivas constituições. Uma decisão consensual é requerida para matérias de ameaça à paz e segurança da Liga. Outros assuntos (como orçamento, pessoal, etc.) podem ser decididos por maioria de votos.

Perguntas para Estudo
    Conhecimento
    1. Qual o papel da Carta das Nações Unidas?
    2. O que está incluído na Declaração de Direitos Humanos?
    3. Quando são permitidas reservas aos tratados?
    4. Qual é o papel do Conselho de Segurança?
    5. Como é composto o Conselho de Segurança?
    6. Qual é o papel da Assembléia Geral?
    7. Qual é o papel da Comissão de Direitos Humanos?
    8. Qual é o papel da Subcomissão de Direitos Humanos?
    9. O que são os órgãos de supervisão de tratados?
    10. O que são graves violações de direitos humanos?
    11. Descreva o procedimento da 1503.
    12. Descreva o procedimento da 1235.
    13. Qual é a principal diferença entre os dois procedimentos?
    14. Quais procedimentos de investigação tem atualmente a seu dispor a Comissão de Direitos Humanos?
    15. Que possibilidades existem para que indivíduos apresentem denúncias ?????L??º??0sobre abusos contra os direitos humanos?
    16. Quais os acordos regionais existentes que têm relevância para o campo dos direitos humanos?

    Compreensão
    1. Qual é a autoridade legal do Conselho de Segurança?
    2. Quais ações de força pode o Conselho de Segurança empreender?
    3. Que requisitos devem ser preenchidos antes que o Conselho possa tomá-las?
    4. Qual é a sua opinião sobre o valor do procedimento da 1503?
    5. Qual é a sua opinião sobre a efetividade dos relatórios de países?
    6. Por que poderiam os países preferir estar sujeitos ao procedimento da 1503 do que ao da 1235?
    7. O que você pensa da posição do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais como um órgão de tratados?
    8. O que você acha que constitui um esgotamento dos recursos internos?
    9. Por que há tantas reservas feitas aos tratados de direitos humanos?
    10. O que você pensa de países que têm um direito legal a se recusar a cooperar com o procedimento da 1235?
    11. O que a Comissão de Direitos Humanos faz contra a recusa de facto a cooperar?
    12. O que você pensa de todos os critérios de admissibilidade para petições individuais?
    13. Qual é a posição dos acordos regionais em comparação com o sistema das Nações Unidas?
    14. O que você pensa da instituição do Alto Comissariado para Direitos Humanos?


      Referências Selecionadas: Apêndice III

    Caderno 3: Direito Internacional Humanitário

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