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Caderno 13:
Aplicação da Lei nos casos de Grupos Vulneráveis
Vítimas da Criminalidade e do Abuso de Poder

Índice do Capítulo:

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei

Introdução

Vítimas da Criminalidade e do Abuso de Poder
* Captura e Detenção Arbitrárias
* Uso de Força e Armas de Fogo
* Tortura
* Violência Doméstica

Vítimas de Situações de Conflito Armado
* Introdução
* Medidas de Proteção

Pontos de Destaque do Capítulo

Perguntas para Estudo
* Conhecimento
* Compreensão
* Aplicação

          *****
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei* Que pessoas são consideradas vítimas da criminalidade?
* Que pessoas são consideradas vítimas do abuso de poder?
* Quais direitos que as duas categorias de vítimas possuem?
* Como as vítimas podem exercer seus direitos?
* Quais são os direitos das vítimas de captura ou detenção arbitrárias?
* Quais são os direitos das vítimas do uso excessivo ou arbitrário de força?
* Quais são os direitos dos familiares das vítimas em ambos os casos?
* Quais são os direitos das vítimas de tortura?
* Quais são os direitos das vítimas em situações de conflito armado?
* Quais medidas de proteção que o direito internacional humanitário oferece às vítimas de conflito armado?
* Qual é o papel e a responsabilidade dos encarregados da aplicação da lei em relação às vítimas?

Introdução

Um exame superficial do treinamento e prática existentes na aplicação da lei revela que a atenção e os recursos são centralizados nos infratores (em potencial). As funções de aplicação da lei e a manutenção da ordem pública têm a tendência de concentrarem-se apenas nos infratores da lei ou perturbadores da ordem pública, preocupando-se pouco, ou nada, com a grande maioria das pessoas que respeitam a lei e não causam nenhum distúrbio. Conseqüentemente, não é de se surpreender que, além do seu direito de apresentar queixa, os indivíduos que sofrem algum dano ou prejuízo nas mãos de um infrator recebam pouca ou nenhuma atenção ou proteção. Este capítulo examina os mecanismos existentes para proteger os direitos das vítimas da criminalidade e do abuso de poder.

Vítimas da Criminalidade e do Abuso de Poder
Considerando os inúmeros instrumentos que estipulam os direitos e a situação dos suspeitos e acusados, o fato de que haja somente um instrumento protegendo as vítimas da criminalidade e do abuso de poder nos oferece uma visão desconcertante das prioridades em questão. Não parece justo que seus direitos e situação sejam protegidos tão precariamente quando comparados aos níveis de proteção oferecidos aos infratores.

A proteção concedida às vítimas do crime é muito limitada, quando comparada ao número de instrumentos destinados à proteção dos direitos dos suspeitos e pessoas acusadas nas áreas de captura, detenção, prevenção e detecção do crime.

A Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e do Abuso do Poder (Declaração das Vítimas) é o único instrumento internacional que oferece orientação aos Estados Membros sobre a questão da proteção e reparação às vítimas da criminalidade e do abuso de poder. A Declaração não é um tratado e, conseqüentemente, não cria obrigações legais aos Estados.

Somente uns poucos dispositivos de tratados criam obrigações legais aos Estados Partes com respeito aos tratamento das vítimas do crime e do abuso do poder. Entre eles:

* o direito exeqüível das vítimas de captura ou detenção ilegal à indenização (PIDCP, artigo 9.5);
* as vítimas de pena cumprida em virtude de erro judicial devem ser indenizadas em conformidade com a lei (PIDCP, artigo 14.6);
* as vítimas de tortura possuem o direito exeqüível à indenização justa e adequada (Convenção contra a Tortura, artigo 14.1)


    A Declaração das Vítimas define vítimas de crime como sendo:

    as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, nomeadamente a sua integridade física ou mental, ou sofrimento de ordem emocional, ou perda material, ou grave atentado a seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou omissões que violem as leis penais em vigor em um Estado Membro, incluindo as que proíbem o abuso do poder (artigo 1o).
    Uma definição de vítimas do abuso do poder é dada no artigo 18 da Declaração das Vítimas:

    as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, nomeadamente a sua integridade física ou mental, ou sofrimento de ordem emocional, ou perda material, ou grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou omissões que, não constituindo ainda uma violação da legislação penal nacional, representam violações das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos humanos.


A Declaração das Vítimas afirma ainda que uma pessoa pode ser considerada uma vítima quer o autor seja ou não identificado, capturado, julgado ou declarado culpado, e quaisquer que sejam os laços de parentesco deste com a vítima (artigo 2º). O termo vítima inclui também a família próxima ou dependentes da vítima, assim como as pessoas que tenham sofrido algum dano ao intervirem em nome da vítima.
    Também estabelece disposições relativas ao acesso à justiça e ao tratamento, restituição, indenização e assistência eqüitativos, afirmando os seguintes direitos a serem exercidos pelas vítimas da criminalidade e abuso de poder:

* de serem tratadas com compaixão e respeito por sua dignidade. Têm direito ao acesso às instâncias judiciárias e a uma rápida reparação (artigo 4o);
* de beneficiarem-se da criação de procedimentos de reparação, oficiais ou oficiosos, que sejam eqüitativos, de baixo custo e acessíveis (artigo 5o);
* de serem informadas da função das instâncias que conduzem os procedimentos, do âmbito, das datas e do progresso dos processos e da decisão de suas causas, especialmente quando se tratar de crimes graves e quando tenham pedido essas informações (artigo 6º a);
* de apresentarem suas opiniões e que estas sejam examinadas nas fases adequadas do processo quando seus interesses pessoais estejam em jogo (artigo 6º b);
* de receberem assistência adequada ao longo de todo o processo (artigo 6º c);
* à proteção de sua privacidade e às medidas que garantam sua segurança e a de sua família, preservando-as de intimidação e represálias (artigo 6º d);
* de que se evitem demoras desnecessárias na resolução das causas e na execução das decisões que lhes concedam indenizações (artigo 6º e);
* de beneficiarem-se de mecanismos extrajudiciários de resolução de disputas, incluindo a mediação, a arbitragem e as práticas de direito costumeiro ou as práticas autóctones de justiça, que devem ser utilizados, quando adequados, para facilitar a conciliação e obter a reparação em favor das vítimas.

Os artigos de 8o a 13 estabelecem vários princípios relativos à restituição e reparação: os infratores devem fazer a restituição a suas vítimas; incentiva-se aos Estados que mantenham sob escrutínio constante os mecanismos de restituição, e que considerem sua inserção nas leis penais; nos casos em que o infrator for um funcionário ou agente do Estado(por exemplo, um encarregado de aplicação da lei), este deve ser responsável pela restituição; quando não seja possível obter do infrator ou de outras fontes a indenização, os Estados devem procurar assegurá-la. É incentivada a criação de fundos para esta finalidade em particular.


    Além disso:

* as vítimas devem receber a assistência material, médica, psicológica e social de que necessitem (artigo 14);
* as vítimas devem ser informadas da possível existência de serviços de assistência que lhes possam ser úteis (artigo 15);
* o pessoal dos serviços de polícia, de justiça e de saúde, tal como o dos serviços sociais e outros serviços interessados, deve receber uma formação que os sensibilize para as necessidades das vítimas, bem como instruções que garantam uma ajuda pronta e adequada às vítimas (artigo 16).

    Em muitos casos, os encarregados da aplicação da lei serão o primeiro contato que uma vítima de um crime terá, o que se poderia considerar, nesta situação, como a fase de primeiros-socorros, quando é essencial que se dispensem cuidados e assistência adequados às vítimas. No entanto, a preocupação dos encarregados é com o progresso e o resultado das investigações. É importante que sejam convencidos de que o bem-estar das vítimas deveria ser da mais alta prioridade. Não se pode desfazer o crime cometido, porém, o auxílio e a assistência adequados fazem com que as conseqüências negativas do crime para com as vítimas sejam definitivamente limitadas.

    Captura e Detenção Arbitrárias
    ....Ninguém será submetido à captura ou detenção arbitrária.... A proibição da arbitrariedade, na segunda frase do artigo 9o.1 do PIDCP, representa uma restrição adicional à privação da liberdade, direcionado tanto ao legislativo nacional quanto às organizações de aplicação da lei. Não basta que a privação da liberdade esteja prevista em lei: a própria lei não pode ser arbitrária, e a aplicação desta em uma dada situação não deve acontecer de forma arbitrária. Entende-se que a palavra arbitrária, neste caso, contenha elementos de injustiça, imprevisibilidade, irracionalidade, inconstância e desproporcionalidade.

    A proibição da arbitrariedade deve ser interpretada de forma ampla. Os casos de privação da liberdade permitidos em lei não devem ser manifestamente desproporcionais, injustos ou imprevisíveis, e a maneira pela qual uma captura é feita não deve ser discriminatória e deve justificar-se como apropriada e proporcional em vista das circunstâncias do caso.

    A captura arbitrária também é proibida na CADHP (artigo 6o) e na CADH (artigo 7.1-3). A CEDH (artigo 5.1) estabelece as condições específicas sob as quais uma pessoa pode ser privada de sua liberdade. Enquanto a CEDH é aplicável somente aos Estados Partes, suas disposições fornecem diretrizes excelentes a todos os encarregados da aplicação da lei nas várias situações nas quais a privação da liberdade pode ser considerada razoável e necessária. De acordo com a CEDH, uma pessoa pode ser privada de sua liberdade nas seguintes circunstâncias:


      * como resultado de uma condenação por um tribunal competente;
      * como resultado do não cumprimento de uma ordem legal de um tribunal, ou de fazer cumprir uma obrigação prevista em lei;
      * com o intuito de trazer uma pessoa perante à autoridade legal competente sob suspeita razoável de haver cometido um delito;
      * (de um menor) por ordem legal com o objetivo de supervisão educacional ou trazê-lo perante uma autoridade legal competente;
      * com o propósito de evitar o alastramento de doenças infecciosas; e com respeito a pessoas mentalmente instáveis, alcoólatras ou viciados em drogas, ou desocupados;
      * com o propósito de impedir a entrada ou residência não autorizada no país.
Qualquer pessoa vítima de captura ou detenção ilegal terá direito à reparação. (PIDCP, artigo 9.5)

    Este dispositivo intitula qualquer vítima de captura ou detenção ilegal a reivindicar uma indenização, ao passo que o dispositivo análogo do artigo 5.5 da CEDH garante indenização somente na eventualidade de violação do artigo 5o (vide acima).

    De acordo com a CADHP (artigo 10), a indenização é devida a uma pessoa que é sentenciada em um julgamento final, por um erro judicial. A captura ilegal pode ser um elemento de um erro judicial.

    O fato de que a indenização em si é uma matéria de interesse doméstico e, como tal, dever ser tratada na legislação nacional, aplica-se igualmente a todos estes instrumentos.

    A Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para Vítimas da Criminalidade e do Abuso do Poder (Declaração das Vítimas) oferece algumas diretrizes para se definir a responsabilidade do estado e os direitos das vítimas. Em seu artigo 4o, a Declaração das Vítimas declara que as vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito por sua dignidade. Também recomenda que:


Quando agentes públicos ou outros agentes, agindo em uma capacidade oficial ou quase oficial, violarem as leis penais nacionais, as vítimas devem receber uma restituição do Estado cujos agentes forem responsáveis pelo dano infligido. (artigo 11).

    Uso da Força e Armas de Fogo
    Os Princípios Básicos sobre o Uso de Força e Armas de Fogo (PBUFAF) contêm algumas disposições relativas ao uso indevido da força e à proteção dos direitos e situação das vítimas frente a tal uso. Os PBUFAF não é um tratado que cria obrigações legais aos Estados Partes, mas simplesmente um instrumento que propicia normas orientadoras aos Estados Membros da ONU.

    Os governos deverão assegurar que o uso arbitrário ou abusivo da força e armas de fogo pelos encarregados da aplicação da lei seja punido como delito criminal, de acordo com a legislação. (PB 7)

    Não será possível invocar circunstâncias excepcionais tais como instabilidade política interna ou emergência pública como justificativa para o abandono destes princípios básicos. (PB 8)

    O uso arbitrário de força e armas de fogo pelos encarregados da aplicação da lei constitui violações do direito penal de um país. Também constituem violações dos direitos humanos cometidas por aqueles mesmos que são chamados a manter e preservar esses direitos. O abuso da força e de armas de fogo pode ser visto como uma violação da dignidade e integridade humana, tanto dos encarregados envolvidos como das vítimas. No entanto, não importa como as violações sejam vistas, elas prejudicarão o frágil relacionamento entre a organização de aplicação da lei e toda a comunidade a que estiver servindo, sendo capazes de causar feridas que levarão muito tempo para cicatrizar.

    É por todas as razões expostas que o abuso não pode e não deve ser tolerado. A atenção deve estar voltada para a prevenção destes atos, por meio de formação e treinamento regular e apropriado e procedimentos de avaliação e supervisão adequados. Sempre que existir uma situação de alegação ou suspeita de abuso, deve haver uma investigação imediata, imparcial e minuciosa. Os responsáveis devem ser punidos. As vítimas devem receber atenção adequada de acordo com suas necessidades especiais durante toda a investigação. Para que se possa restaurar com sucesso a confiança em um relacionamento abalado, deverá haver um esforço genuíno por parte da organização de aplicação da lei.

    Os governos e as organizações da aplicação da lei deverão estabelecer procedimentos eficazes de comunicação e avaliação aplicáveis a todos os incidentes em que:


· morte ou ferimento forem causados pelo uso da força e armas de fogo pelos encarregados da aplicação da lei; ou
· os encarregados da aplicação da lei fizerem uso de armas de fogo no desempenho de suas funções. (PB22).
    Para os incidentes registrados de acordo com estes procedimentos, os governos e as organizações de aplicação da lei deverão assegurar que:

· haja um processo eficaz de avaliação disponível, e autoridades administrativas ou de promotoria independentes tenham condições de exercer jurisdição nas circunstâncias apropriadas;
· nos casos de morte, ferimento grave ou outras conseqüência sérias, um relatório pormenorizado seja prontamente enviado às autoridades competentes responsáveis pelo controle e avaliação administrativa e judicial. (ibid.)
· as pessoas afetadas pelo uso da força e armas de fogo, ou seus representantes legais, tenham acesso a um processo independente, incluindo um processo judicial.
· em caso de morte desses indivíduos, esta disposição aplica-se aos seus dependentes (PB 23).

    Tortura
    De acordo com o direito internacional, tortura é definida como grave dor ou sofrimento, seja físico ou mental, infligido por, ou instigado através, ou com o consentimento ou aquiescência de um agente público ou pessoa agindo em capacidade oficial, com o propósito de obter da pessoa a quem esteja sendo infligida, ou de um terceiro, informações ou uma confissão, punindo aquela pessoa por um ato que ela tenha cometido, ou do qual seja suspeita de ter cometido, ou intimidando aquela pessoa ou outras pessoas. (Convenção contra a Tortura, artigo 1o).

    A proibição da tortura é absoluta e sem exceções. Não há situações em que a tortura possa ser legal, nem pode haver defesa legal bem sucedida por atos de tortura cometidos. Uma emergência pública que ameace a existência da nação (vide PIDCP, artigo 4o) não permite uma derrogação da proibição da tortura. Confirmação da proibição da tortura também pode ser encontrada nas Convenções de Genebra de 1949, e seus Protocolos Adicionais de 1977, que tornam ilegal a tortura em todas as formas de conflito armado aos quais aqueles instrumentos do direito internacional humanitário se aplicam.

    A proibição da tortura é parte do direito internacional costumeiro, e foi codificada na DUDH (artigo 5o), no PIDCP (artigo 7o), na CADHP (artigo 5o), na CADH (artigo 5o), na CEDH (artigo 3o), e nos instrumentos sobre direito internacional humanitário mencionados anteriormente.

    Uma codificação adicional da proibição da tortura foi efetuada na Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CCT), mencionada acima, um tratado que já foi ratificado por 105 Estados (até Dezembro de 1997).

    Os seguintes dispositivos foram selecionados da Convenção Contra Tortura, e vinculam legalmente a todos os Estados parte desta:


      * em hipótese alguma, circunstâncias excepcionais poderão ser invocadas como justificativa à tortura (artigo 2.2);
      * ordens superiores não podem ser invocadas como justificativa à tortura (artigo 2.3);
      * a tortura deve ser proibida na legislação nacional (artigo 4o);
      * todas as pessoas acusadas de tortura devem ser trazidas à justiça, qualquer que seja a sua nacionalidade ou o local onde há a alegação do crime ter sido cometido (artigos 5o, 6o e 7o);
      * o treinamento dos encarregados da aplicação da lei deve incorporar plenamente a proibição da tortura (artigo 10.1);
      * a proibição da tortura deve ser incorporada nas normas e instruções gerais emitidas aos agentes policiais responsáveis pela custódia de pessoas detidas (artigo 10.2);
      * as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório devem ser objeto de revisão sistemática (artigo 11);
      * os procedimentos para a custódia e tratamento de pessoas privadas de sua liberdade devem ser objeto de revisão sistemática (artigo 11);
      * as suspeitas de atos de tortura devem ser pronta e imparcialmente investigadas (artigo 12);
      * as (alegadas) vítimas de tortura têm o direito a uma pronta e imparcial investigação, e devem ser protegidas contra todo o tipo de maus-tratos ou intimidação como conseqüência de suas queixas (artigo 13);
      * a legislação nacional deve assegurar a reparação e o direito exeqüível a uma indenização justa e adequada às vítimas de tortura (artigo 14);
      * as provas obtidas mediante a tortura são inadmissíveis em um tribunal
      (artigo 15).

    Os dispositivos chaves da CCT são refletidos no artigo 5o do Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei, o qual declara que: Nenhum encarregado da aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar nenhum ato de tortura... nem ... invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais ... como justificativa à tortura...

    De acordo com o artigo 14 da Convenção contra a Tortura:


Cada Estado Parte assegurará em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e à indenização justa e adequada, incluindo os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito a indenização. (parágrafo 2).

O disposto no presente artigo não afetará qualquer direito à indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais (parágrafo 2).

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