Perguntas-chave
para os Encarregados da Aplicação
da Lei
* Quais são
as implicações éticas e legais do uso
da força e armas de fogo?
* Em que situações o
uso da força é legalmente permitido?
* Por que o uso da arma
de fogo é uma medida extrema?
* Qual é a finalidade
do equipamento de proteção para os encarregados
da aplicação da lei?
* Por que se deve observar
os princípios de necessidade e proporcionalidade?
* Quais são as alternativas
ao uso da força a serem empregadas pelos
encarregados da aplicação da lei?
* Quais são as implicações
do uso da força na formação e treinamento?
* Quais são os procedimentos
de comunicação e revisão que devem ser
observados?
* O que são execuções
extrajudiciais, arbitrárias e sumárias?
* Qual é o papel da polícia
na prevenção e investigação eficazes das
execuções?
Questões
Éticas e Legais relacionadas ao Uso
da Força e Armas de Fogo
Uma extensa série de meios legais foi dada às organizações
de aplicação da lei, no mundo todo, de
modo a capacitá-los a cumprir seus deveres
de aplicação da lei e de prestação de
assistência em situações em que seja necessário.
Esses meios como, por exemplo, poderes
e autoridades, estão relacionados, entre
outros, à prisão, detenção, investigação
criminal e uso da força e armas de fogo.
Em especial, a autoridade legal para empregar
a força, incluindo o uso letal de armas
de fogo em situações em que se torna necessário
e inevitável para os propósitos legais
da aplicação da lei, cria uma situação
na qual os encarregados da aplicação da
lei e membros da comunidade se encontram
em lados opostos. A princípio, os confrontos
envolvem os encarregados da aplicação
da lei e cidadãos individualmente. Na
verdade, porém, têm a capacidade de influenciar
a qualidade do relacionamento entre a
organização de aplicação da lei e a comunidade
como um todo.
É óbvio que
este relacionamento será ainda mais
prejudicado no caso de uso da força
ilegal, isto é, desnecessária e desproporcional.
Os encarregados
da aplicação da lei têm que estar comprometidos
com um alto padrão de disciplina e desempenho
que reconheça tanto a importância como
a delicadeza do trabalho a ser realizado.
Procedimentos adequados de supervisão
e revisão servem para garantir a existência
de um equilíbrio apropriado entre o
poder discricionário exercido individualmente
pelos encarregados da aplicação da lei
e a necessária responsabilidade legal
e política das organizações de aplicação
da lei, como um todo.
O
Direito à Vida, à Liberdade e à Segurança
de Todas as Pessoas
Encontra-se proclamado
no artigo 3o da Declaração Universal
dos Direitos Humanos (DUDH) que
todos têm o direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal. Estes
direitos são reiterados nos artigos
6.1 e 9.1 do Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos (PIDCP).
O artigo 6.1
do PIDCP estipula que o
direito à vida é inerente à pessoa humana.
Este direito deve ser protegido pela
lei. Ninguém pode ser arbitrariamente
privado da vida.
O artigo 9.1
do PIDCP estipula que todo
o indivíduo tem direito à liberdade
e à segurança de sua pessoa. Ninguém
pode ser objeto de prisão ou detenção
arbitrária. Ninguém pode ser privado
de sua liberdade a não ser por motivo
e em conformidade com processos previstos
na lei.
Outros tratados
internacionais, que oferecem garantias
legais para a proteção do direto à vida,
são:
A Carta Africana
dos Direitos do Homem e dos Povos
(CADHP, artigo 4.o)
A Convenção Americana
sobre os Direitos Humanos (CADH, artigo 4.o); e
A Convenção Européia
sobre os Direitos Humanos
(CEDH, artigo 2.o).
O direito à vida
é o direito humano supremo, já que sem a garantia eficaz deste direito todos os outros direitos
do ser humano não teriam nenhum significado.
Por esta razão particular, como ocorre,
por exemplo, no artigo 2o da CEDH, é
que a frase foi colocada na frente dos
direitos subjetivos estabelecidos na
parte III. A significância especial
do direito à vida é ressaltada pelo
adjetivo inerente, que
é usado apenas no artigo 6.1, e pelo
uso do tempo verbal no presente é
ao invés de pode ser.
O
Comitê dos Direitos Humanos [1]
teceu os seguintes comentários gerais
a respeito do direito à vida:
"...É o direito
supremo do qual não é permitida nenhuma
derrogação mesmo durante casos de emergência
pública que ameace a vida da nação...
...É um direito que não deve ser interpretado
de maneira restrita...
...O comitê
considera que os Estados possuem o dever
supremo de evitar guerras, atos de genocídio
e outros atos de violência em massa
que ocasionem a perda arbitrária da
vida...
...A proteção
contra a privação arbitrária da vida,
que é explicitamente requerida na terceira
frase do artigo 6.1, é de fundamental
importância. O comitê considera que
os Estados Partes deveriam adotar medidas
não apenas para prevenir e punir a privação
da vida por atos criminosos, mas também
prevenir mortes arbitrárias pelas suas
próprias forças de segurança. A privação
da vida pelas autoridades do Estado
é um assunto da mais alta gravidade.
Por conseguinte, a lei deve , eficientemente,
controlar e limitar as circunstâncias
nas quais uma pessoa pode ser privada
da sua vida por tais autoridades...
... A expressão
o
direito à vida é inerente
não pode ser propriamente compreendida
de forma restritiva, e a proteção deste
direito requer que os Estados adotem
medidas positivas..."
Subseqüentemente,
e em total concordância com o descrito
acima, as organizações de aplicação
da lei em todo o mundo devem dar a mais
alta prioridade à proteção do direito
à vida de todas as pessoas, mediante
a tentativa de evitar a tomada deliberada
desta vida e mediante a perseguição
com determinação e persistência dos
responsáveis pela morte (violenta) de
um ser humano semelhante. A seriedade
de tal delito é ainda refletida na severidade
da pena que pode ser imposta por um
tribunal a um acusado se considerado
culpado do ato de assassinato ou homicídio
involuntário.
Porém,
não está a alta prioridade da proteção
do direito à vida, como estabelecido
acima, em contradição com a autoridade
legal da mesma organização de aplicação
da lei em empregar a força em situações
em que seja considerado necessário e
inevitável para os propósitos da legítima
aplicação da lei? Especialmente quando
aquela autoridade, sob circunstâncias
especiais, inclui o uso intencional
e letal de armas de fogo? Não está tal
poder e autoridade, outorgado pelo Estado
aos encarregados da aplicação da lei,
em contradição direta com os passos
positivos que se espera que o mesmo
Estado tome para proteger a vida?
Se
a resposta a estas perguntas for não,
então os casos nos quais os encarregados
da aplicação da lei recorrem ao uso
da força, menos ainda ao uso intencional
(letal) de armas de fogo, devem ser
limitados em absoluto aos casos de circunstâncias
excepcionais.
Uso
da Força por Encarregados da Aplicação
da Lei; Autoridade e Obrigação
A aplicação da lei não é uma profissão em que se possa utilizar
soluções padronizadas para problemas
padronizados que ocorrem em intervalos
regulares. Trata-se mais da arte de
compreender o espírito e a forma da
lei, assim como as circunstâncias únicas
de um problema particular a ser resolvido.
Espera-se que os encarregados da aplicação
da lei tenham a capacidade de distinguir
entre inúmeras tonalidades de cinza,
em vez de apenas fazer a distinção entre
preto e branco, certo ou errado.
As palavras
chaves na aplicação da lei serão negociação,
mediação, persuasão, resolução de conflitos.
Comunicação é o caminho preferível para
se alcançar os objetivos de uma aplicação
da lei legítima. Contudo, os objetivos
da legítima aplicação da lei não podem
sempre ser atingidos pelos meios da
comunicação, permanecendo basicamente
duas escolhas. Ou a situação é deixada
como está, e o objetivo da aplicação
não será atingido, ou os encarregados
da aplicação da lei decidem usar a força
para alcançar o objetivo.
Os países outorgaram
a suas organizações de aplicação da
lei a autoridade legal para usarem a
força, se necessário, para servirem
aos propósitos legais da aplicação da
lei. Os países não apenas autorizaram
seus encarregados da aplicação da lei
a usar a força, mas alguns chegaram
a obrigar os encarregados a usá-la.
Isso significa que, de acordo com a
legislação nacional, os encarregados
da aplicação da lei têm o dever de usar
a força se, em dada situação, o objetivo
não puder ser alcançado de outro modo.
Apenas em situações nas quais o uso
da força seria considerado inapropriado
de acordo com as circunstâncias, isto
é, dada a importância do objetivo a
ser alcançado e a quantidade de força
requerida para realmente atingi-lo,
a força não deveria ser usada.
Os Estados
não negam a sua responsabilidade na
proteção do direito à vida, liberdade
e segurança pessoal quando outorgam
aos seus encarregados da aplicação da
lei a autoridade legal para o uso da
força e arma de fogo. A autoridade legal
está inserida na legislação nacional
que claramente define as circunstâncias
sob as quais a força pode ser empregada,
assim como os meios que podem ser empregados
em uma situação particular. Uma confirmação
maior do reconhecimento pelos Estados
da sua responsabilidade pode ser encontrada
nas normas e práticas existentes relativas
ao recrutamento, seleção, formação e
treinamento dos encarregados da aplicação
da lei.
A qualidade
da aplicação da lei é amplamente dominada
pela qualidade dos recursos humanos
disponíveis. Quão boas são as habilidades
de comunicação de um indivíduo encarregado
da aplicação da lei? Quais são as atitudes
e comportamento básicos dos encarregados
da aplicação da lei em situações de
conflito ou violência em potencial?
Quão bem treinados no uso controlado
de força e armas de fogo estão os encarregados
da aplicação da lei? Quais são as alternativas
ao uso da força que o encarregado reconhece
em uma situação particular? São principalmente
as respostas e estas perguntas que decidirão
o resultado de uma situação de conflito
entre um encarregado pela aplicação
da lei e um cidadão. No melhor dos casos,
uma boa estrutura jurídica pode proporcionar
uma orientação, mas nunca oferecendo
a priori uma solução implementável para um conflito a ser resolvido.
Boas ferramentas
podem ser consideradas como responsáveis
por metade do trabalho feito. Será,
no entanto, a habilidade do artesão
que influenciará decisivamente na beleza
e qualidade do produto final.
O
Código de Conduta para os Encarregados
da Aplicação da Lei
Embora já apresentado
no Capítulo referente à Conduta Ética
e Legal na Aplicação da Lei, justifica-se
reiterar aqui algumas das disposições
do Código de Conduta para os Encarregados
da Aplicação da Lei (CCEAL)
especialmente aquelas relacionadas
com o uso da força e armas de fogo.
Este Código busca criar padrões para
as práticas de aplicação da lei que
estejam de acordo com as disposições
básicas dos direitos e liberdade humanos.
Por meio da criação de uma estrutura
que apresente diretrizes de alta qualidade
ética e legal, procura influenciar a
atitude e o comportamento prático dos
encarregados da aplicação da lei.
O código reconhece
que o mero conhecimento dos Direitos
Humanos por si só não é suficiente para
dar corpo à noção de manutenção e sustentação
dos Direitos Humanos. A experiência
do público e sua percepção da qualidade,
com os direitos e liberdade básicos,
é formulada nos contatos com os agentes
do Estado, como, por exemplo, os encarregados
da aplicação da lei. É esta a razão
pela qual o ensino de Direitos Humanos
aos encarregados da aplicação da lei
não pode ser visto separadamente de
sua implementação e aplicação na realidade
diária da aplicação da lei.
No artigo 3o
do CCEAL está estipulado que os
encarregados da aplicação da lei só
podem empregar a força quando estritamente
necessária e na medida exigida para
o cumprimento de seu dever.
As disposições
enfatizam que o uso da força pelos encarregados
da aplicação da lei deve ser excepcional
e nunca ultrapassar o nível razoavelmente
necessário para se atingir os objetivos
legítimos de aplicação da lei. O uso
da arma de fogo neste sentido deve ser
visto como uma medida extrema.
O artigo 5o
do CCEAL estipula a absoluta proibição da tortura ou outro tratamento ou pena cruel,
desumano ou degradante. Estipula
que nenhum encarregado da aplicação
da lei pode invocar ordens superiores
ou circunstâncias excepcionais como
justificativa para esses atos.
Finalmente
o artigo 8o do CCEAL estipula que os
Encarregados da Aplicação da Lei devem
respeitar a lei e a este Código. Devem,
também, na medida das suas possibilidades,
evitar e opor-se rigorosamente a quaisquer
violações da lei e do Código.
O CCEAL exorta
os encarregados da aplicação da lei
a agir contra as violações da Código:
Os
Encarregados da Aplicação da Lei que
tiverem motivos para acreditar que houve
ou que está para haver uma violação
deste Código, devem comunicar o fato
a seus superiores e, se necessário,
a outras autoridades adequadas ou órgãos
com poderes de avaliação e reparação.
Esses artigos
tem por objetivo sensibilizar as organizações
de aplicação da lei e seus encarregados
para a enorme responsabilidade que o
Estado lhes outorga. Como um instrumento
da autoridade do Estado, são investidos
de poderes de grande alcance, e a natureza
de seus deveres coloca-os em situações
de corrupção em potencial. O primeiro
passo para combater efetivamente esses
perigos escondidos é o de expô-los abertamente.
Torná-los assunto de discussão e consideração
ativa, torná-los questões na responsabilidade
interna e externa das organizações de
aplicação da lei. As questões mencionadas
acima carregam alta expectativa com
relação aos padrões éticos mantidos
dentro das organizações. A participação
positiva de cada encarregado é essencial
neste sentido. O comportamento dos encarregados
da aplicação da lei tem uma forte relação
com a imagem e percepção da organização
como um todo. Um encarregado corrupto
pode fazer com que a organização inteira
seja designada corrupta, porque o ato
individual será visto como o ato da
organização.
Os
Princípios Básicos sobre o Uso da Força
e Armas de fogo (PBUFAF) foram
adotados no Oitavo Congresso das Nações
Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Infratores, realizado em Havana, Cuba,
de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990.
Apesar de não
ser um tratado, o instrumento tem como
objetivo proporcionar normas orientadoras
aos Estados-membros
na tarefa de assegurar e promover o papel
adequado dos encarregados da aplicação
da lei,
os princípios estabelecidos no instrumento
devem ser levados em consideração
e respeitados pelos governos no contexto
da legislação e da prática nacional, e
levados ao conhecimento dos encarregados
da aplicação da lei assim como de magistrados,
promotores, advogados, membros do executivo
e legislativo e do público em geral.
O preâmbulo deste
instrumento estabelece ainda o reconhecimento
da importância e da complexidade do trabalho
dos encarregados da aplicação da lei,
reconhecendo também seu papel de vital
importância na proteção da vida, liberdade
e segurança de todas as pessoas. Ênfase
é dada em especial à eminência da manutenção
da ordem pública e paz social; assim como
à importância das qualificações, treinamento
e conduta dos encarregados da aplicação
da lei. O preâmbulo finaliza, ressaltando
a importância dos governos nacionais levarem
em consideração os princípios inseridos
neste instrumento com a adaptação de sua
legislação e prática nacionais.
Disposições
Gerais e Específicas
De acordo com essas disposições
dos PBUFAF, os governos são encorajados
a adotar e implementar as normas e regulamentos
sobre o uso da força e armas de fogo contra
as pessoas pelos encarregados da aplicação
da lei. Além disso, são encorajados a
manter as questões de natureza ética associadas
com o uso da força e de armas de fogo
sob constante avaliação. (PB1.)
PRÁTICA
GERENCIAL 1
As organizações de aplicação
da lei em todo o mundo fazem uso de cães
treinados para tarefas e missões específicas
de aplicação da lei, incluindo o uso do
cão como uma arma. Cães são treinados
na captura de suspeitos armados e perigosos.
Eles são usados com sucesso na busca de
suspeitos escondidos em terrenos ou áreas
urbanas. Embora não mencionado nos PBUFAF,
o cão policial é uma arma valorizada incluída
entre aquelas que permitem às organizações
uma abordagem diferenciada ao uso da força
e armas de fogo.
As normas e diretrizes
devem incluir disposições:
- para desenvolver
uma série de meios, os mais amplos possíveis,
e equipar os encarregados com vários tipos
de armas e munições, permitindo um uso
diferenciado de força e armas de fogo;
- para desenvolver armas
incapacitantes não letais para restringir
a aplicação de meios capazes de causar
morte ou ferimentos;
- para equipar os encarregados
com equipamento de autodefesa como escudos,
capacetes, coletes à prova de bala e meios
de transporte blindados, de modo a diminuir
a necessidade do uso de armas de qualquer
espécie; (PB2.)
- para assegurar que o desenvolvimento e o emprego de armas incapacitantes
não letais sejam cuidadosamente avaliados
de modo a minimizar o risco de pôr em
perigo pessoas que não estejam envolvidas,
e que o uso de quaisquer dessas armas
seja cuidadosamente controlado; (PB3)
- para especificar as circunstâncias dentro das quais os encarregados
da aplicação da lei são autorizados a
portar armas de fogo e prescrever os tipos
e as munições permitidos;
- para assegurar que
as armas de fogo sejam empregadas apenas
quando apropriado e de maneira provável
a diminuir o risco de ferimentos desnecessários;
- proibindo o uso de
armas de fogo e munições que causem ferimento
injustificado, ou apresentem um risco
injustificado;
- regulando o controle,
estoque e distribuição de armas de fogo
e munições, e incluindo procedimentos
que assegurem a responsabilidade dos encarregados
das armas e munições que lhes forem entregues;
- exigindo que avisos
sejam feitos, se apropriados, quando as
armas estiverem por ser disparadas;
estabelecendo um sistema
de registros sempre que a polícia empregue
armas de fogo no desempenho de seus deveres;
(PB11.)
Princípios
Essenciais
Os princípios essenciais
no Uso da força e Armas de Fogo são:
LEGALIDADE, NECESSIDADE
e PROPORCIONALIDADE
Os Encarregados da Aplicação
da Lei somente recorrerão ao uso da força,
quando todos os outros meios para atingir
um objetivo legítimo tenham
falhado, e o uso da força
pode ser justificado quando comparado com
o objetivo legítimo. O Encarregados da Aplicação
da Lei são exortados a serem moderados no
uso da força e armas de fogo e a agirem
em proporção à gravidade do delito cometido
e o objetivo legítimo a ser alcançado (PB4,
5.). Somente será permitido aos encarregados
empregarem a quantidade de força necessária
para alcançar um objetivo legítimo.
Esta avaliação,
que tem que ser feita individualmente
pelo encarregado da aplicação da lei em
cada ocasião em que a questão do uso da
força surgir, pode levar à conclusão de
que as implicações negativas do uso da
força em uma determinada situação não
são equiparadas à importância do objetivo
legítimo a ser alcançado. Nestas situações,
recomenda-se que os policiais se abstenham
de prosseguir.
Qualificações,
Treinamento e Aconselhamento
Recomenda-se aos governos
e as organizações de aplicação da lei
que se assegurarem de que todos os encarregados
da aplicação da lei:
sejam selecionados mediante
de procedimentos adequados de seleção;
tenham as qualidades morais, psicológicas e físicas adequadas;
recebam uma formação
profissional contínua e meticulosa; e
que sejam submetidos a verificações periódicas
sobre sua aptidão para o desempenho de
suas funções. (PB18);
sejam treinados e examinados de acordo com padrões adequados de competência
para o uso da força; e
apenas sejam autorizados
a portar armas de fogo quando tiverem
sido especialmente treinados, caso tenham
que portar uma arma de fogo. (PB19)
PRÁTICA
GERENCIAL 2
Em vários países, as
organizações de aplicação da lei realizam
experiências positivas com os chamados
grupos de auto-ajuda. Estes grupos
são compostos de encarregados de aplicação
da lei que vivenciaram uma situação na
qual eles usaram sua arma de fogo contra
uma pessoa e sofreram as conseqüências
emocionais decorrentes do acontecimento.
Usam agora aquela experiência para aconselhar
os colegas traumatizados por algum incidente
que envolveu o uso da força e armas de
fogo. O serviço do grupo de auto-ajuda
é oferecido juntamente com os serviços
de terapeutas, como psicólogos e psiquiatras.
No treinamento
dos encarregado da aplicação da lei, os
governos e as organizações devem dar atenção
especial a:
questões de natureza
ética na aplicação da lei e direitos humanos;
alternativas
ao uso da força e armas de fogo, incluindo
a solução pacífica de conflitos, compreensão
do comportamento de multidão e métodos
de persuasão, negociação e mediação com
vistas a limitar o uso da força e armas
de fogo.
Os programas
de treinamento e os procedimentos operacionais
devem ser revistos à luz de incidentes
particulares. (PB20)
Os governos e
as organizações de aplicação da lei devem
proporcionar orientação sobre estresse
aos policiais envolvidos em situações
em que força e arma de fogo foram utilizadas.
(PB21)
Uso
de Armas de Fogo
O uso de armas de fogo
com o intuito de atingir objetivos legítimos
de aplicação da lei deve ser considerada
uma medida extrema. É por essa razão particular
que os princípios de necessidade e proporcionalidade
são elaborados em maiores detalhes em
PB 9,10 e 11.
Os
encarregados da aplicação da lei não usarão
armas de fogo contra indivíduos, exceto:
em casos de legítima
defesa ou defesa de outrem contra ameaça
iminente de morte ou ferimento grave;
para impedir
a perpetração de crime particularmente
grave que
envolva séria ameaça à vida;
ou
efetuar a prisão
de alguém que represente tal risco e resista
à autoridade, ou para impedir a fuga de
alguém que represente tal risco;
e
apenas nos casos em que outros meios menos
extremos se revelem insuficientes para
atingir tais objetivos.
O
uso letal intencional de armas de fogo
só poderá ser feito quando for estritamente
inevitável para proteger a vida (PB9).
O uso da arma
de fogo é uma medida extrema, o que é
evidenciado ainda mais pelas regras de
comportamento que devem ser observadas
pelos encarregados da aplicação da lei
antes de seu uso prático. O Princípio
Básico 10 dos PBUFAF afirma que as seguintes
regras devem ser observadas em todos os
casos:
Nas
circunstâncias especificadas acima, os
encarregados da aplicação da lei deverão:
identificar-se
como tal
E
avisar prévia e
claramente sua intenção de usar armas
de fogo, com tempo suficiente para que
o aviso seja levado em consideração
A NÃO SER QUE
tal procedimento
represente um risco indevido para os policiais
OU
acarrete para outrem
um risco de morte ou dano grave
OU
seja claramente
inadequado ou inútil dadas as circunstâncias
do caso.
Justifica-se a conclusão
de que o uso da arma de fogo seja visto
como o último recurso. Os riscos envolvidos
no uso da arma de fogo em termos de danos,
ferimentos (graves) ou morte, assim como
de não apresentar nenhuma opção real após
seu uso, transforma-a na última barreira
na elevação dos riscos de uma situação a
ser resolvida. Pois que outros meios os
encarregados da aplicação da lei empregarão
se o uso da arma de fogo deixa de assegurar
que os objetivos da aplicação de lei sejam
realmente atingidos?
A atenção dos
encarregados da aplicação da lei não deve
estar voltada para a próxima opção disponível
que aponta para o uso da força e armas
de fogo, mas sim para meios e estratégias
que possam levar ao arrefecimento de uma
situação a ser resolvida. A preferência
recai, novamente, na comunicação e não
na confrontação.
As conseqüências
do uso (letal) de armas de fogo podem
ser, é claro, limitadas nos termos legais.
No entanto, é bom que as conseqüências
pessoais para os encarregados da aplicação
da lei envolvidos sejam destacadas. Embora
existam regras gerais de como os seres
humanos reagem a acontecimentos estressantes,
a reação específica de cada pessoa depende,
em primeiro lugar, da própria pessoa,
sendo após ditada pelas circunstâncias
particulares e únicas do acontecimento.
O fato de que haja aconselhamento disponível
após o acontecimento não elimina a profunda
experiência emocional que o encarregado
sofre em conseqüência do uso da força
e ou armas de fogo, mas deve ser visto
como a aceitação da gravidade do incidente.
Uso
Indevido de Força e Armas de Fogo
Os governos deverão
assegurar que o uso arbitrário ou abusivo
da força e armas de fogo pelos encarregados
da aplicação da lei seja punido como delito
criminal, de acordo com a legislação. (PB
7)
Não será possível
invocar circunstâncias excepcionais, tais
como instabilidade política interna ou
emergência pública como justificativa
para o abandono destes princípios básicos.
(PB 8)
Estes princípios
devem ser vistos juntamente com o artigo
5o do CCEAL mencionado acima e as disposições
listadas nos procedimentos de comunicação
e avaliação referidas mais adiante.
O uso arbitrário
de força e armas de fogo pelos encarregados
da aplicação da lei constitui violações
do direito penal de um país. Também constituem
violações dos direitos humanos cometidas
por aqueles que são chamados a manter
e preservar esses direitos. O abuso da
força e de armas de fogo pode ser visto
como uma violação da dignidade e integridade
humana tanto dos encarregados envolvidos
como das vítimas. No entanto, não importa
como as violações sejam vistas, elas prejudicarão
de fato o frágil relacionamento entre
a organização de aplicação da lei e toda
a comunidade a que estiver servindo, sendo
capazes de causar ferimentos que levarão
muito tempo para cicatrizar.
É por todas as
razões expostas acima que o abuso não
pode e não deve ser tolerado. A atenção
deve estar voltada para a prevenção destes
atos, mediante formação e treinamento
regular e apropriado e procedimentos de
avaliação e supervisão adequados. Sempre
que existir uma situação de
abuso alegado ou
suspeitado, deve haver uma investigação
imediata, imparcial e total. Os
responsáveis devem ser punidos. As vítimas
devem receber atenção adequada de acordo
com suas necessidades especiais durante
toda a investigação. Para que se possa
restaurar com sucesso a confiança em um
relacionamento abalado, deverá haver um
esforço genuíno por parte da organização
de aplicação da lei.
Policiamento
de Reuniões Ilegais
A DUDH reconhece no artigo
20 o direito de todos a participarem de
reuniões pacíficas, reiterado pelo PIDCP
no artigo 21 . É por esta razão que os
governos e as organizações de aplicação
da lei deverão reconhecer que a força
e as armas de fogo contra reuniões ilegais
só poderão ser empregadas de acordo com
os Princípios Básicos 13 e 14.
Ao dispersar
grupos ILEGAIS
mas NÃO
VIOLENTOS, os policiais deverão
evitar o uso da força ou,
quando tal não for possível, deverão
restringir o uso da força ao mínimo necessário.
(PB13)
Ao dispersar
grupos VIOLENTOS,
os encarregados da aplicação da
lei só poderão fazer uso de armas de fogo
quando não for possível usar outros meios
menos perigosos;
E
APENAS nos termos minimamente necessários;
ASSIM
COMO SOMENTE segundo as condições estipuladas
no Princípio Básico 9 (PB 14)
Ao estudar o
PB 14, pode-se chegar à conclusão inicial
de que se apresenta aqui uma circunstância
adicional para o uso legal das armas de
fogo. Isto, contudo, não
é verdadeiro. Este princípio, em verdade,
reitera que, somente nas condições mencionadas
no PB 9, no caso de uma ameaça iminente
de morte ou ferimento grave, o uso da
arma de fogo estaria garantido. Os riscos
adicionais colocados por uma reunião violenta,
por exemplo, a presença de grandes multidões,
confusão e desorganização, fazem surgir
questões relacionadas à real praticabilidade
do uso da arma de fogo em tais situações,
considerando as conseqüências potenciais
de tal uso para as pessoas não envolvidas
no local. Este princípio (PB14)
não autoriza o disparo indiscriminado
na direção de uma multidão violenta como
tática aceitável para dispersar a multidão.
Policiamento
de Indivíduos sob Custódia ou Detenção
Ao lidarem com
detidos:
Os encarregados
da aplicação da lei não farão uso da força,
exceto quando tal for estritamente necessário
para manter a segurança e a ordem na instituição,
ou quando existir ameaça à segurança pessoal.
(PB15)
Os encarregados
da aplicação da lei não farão uso de armas
de fogo, exceto em legítima defesa ou
em defesa de outrem contra ameaça iminente
de morte ou ferimento grave,
OU
quando for estritamente
necessário para impedir a fuga de um detento
que represente um perigo do tipo descrito
no Princípio Básico 9.
Procedimentos
de Comunicação e Revisão
Os governos e as organizações
encarregadas da aplicação da lei deverão
estabelecer procedimentos eficazes
de comunicação e revisão aplicáveis a
todos os incidentes em que:
morte
ou ferimento forem causados pelo uso da
força e armas de fogo pelos encarregados
da aplicação da lei;
os
encarregados da aplicação da lei fizerem
uso de armas de fogo no desempenho de
suas funções.
Para os incidentes
registrados de acordo com estes procedimentos.
os governos e as organizações encarregadas
da aplicação da lei deverão assegurar
que:
· haja
um processo eficaz de revisão disponível;
· autoridades
administrativas ou de promotoria independentes
tenham condições de exercer jurisdição
nas circunstâncias apropriadas;
· nos casos de morte, ferimento grave ou outras conseqüência sérias, um
relatório pormenorizado seja prontamente
enviado às autoridades competentes responsáveis
pelo controle e avaliação administrativa
e judicial. (PB 22)
· as
pessoas afetadas pelo uso da força e armas
de fogo, ou seus representantes legais,
tenham acesso a um processo independente,
incluindo um processo judicial.
· em caso de morte desses indivíduos, esta disposição aplica-se a seus
dependentes (PB 23)
Responsabilidade
dos Encarregados da Aplicação da Lei
Os governos e as organizações
da aplicação da lei deverão assegurar
que os oficiais superiores sejam responsabilizados,
caso:
· Fique
provado ou presumido, terem tido conhecimento
de que encarregados sob o seu comando
estão, ou tenham estado, recorrendo ao
uso ilegítimo de força e armas de fogo,
e
· não
tenham tomado todas as providências a
seu alcance a fim de impedir, reprimir
ou comunicar tal uso. (PB24)
Os governos e as organizações
de aplicação da lei deverão assegurar
que não seja imposta qualquer sanção criminal
ou disciplinar a encarregados da aplicação
da lei que, de acordo com o CCEAL e estes
princípios:
· se
recusarem a cumprir uma ordem [ilegal]
para usar força ou armas de fogo, ou
· comuniquem tal uso [ilegal] realizado por outros encarregados. (PB25)
Obediência a ordens
superiores não será nenhuma
justificativa quando os policiais:
· tenham
conhecimento de que uma ordem para usar
força e armas de fogo que tenha resultado
em morte ou ferimento grave de alguém
foi manifestamente ilegítima
e
· tiveram
oportunidade
razoável para se recusar a
cumpri-la.
Nessas situações,
a responsabilidade caberá também ao superior
que tenha dado as ordens ilegítimas.
PRÁTICA
GERENCIAL 3
A Polícia Federal da Austrália vinculou a revisão regular do desempenho
de seus encarregados à questão da renovação
de seus contratos de trabalho. Os contratos
vencem após cinco anos e, somente se o
policial em questão desempenhou de acordo
com as expectativas, terá seu contrato
renovado. O fato de não conseguir manter-se
nos padrões de desempenho no uso da força
e armas de fogo, por exemplo, pode levar
à rescisão do contrato.
O que é deixado
claro pelos princípios é que a responsabilidade
cabe tanto aos encarregados, envolvidos
em um incidente particular com o uso da
força e armas de fogo, como a seus superiores.
Esses princípios afirmam que os chefes
têm o dever de zelo sem que isso retire
a responsabilidade individual dos encarregados
por suas ações.
O relacionamento
existente entre essas disposições e as
disposições sobre o uso indevido de força
e armas de fogo (PB7 E 8) deve ser compreendido
pelos encarregados da aplicação da lei.
Prevenção
e Investigação Eficazes de Execuções Extrajudiciais,
Arbitrárias e Sumárias [2]
Definição
Uma das observações feitas
pelo comitê sobre direitos humanos, relacionada
ao direito à vida foi a privação da
vida por autoridades do estado é uma questão
da mais alta gravidade.
A atenção deve
estar concentrada em estritamente
controlar e limitar as circunstâncias
nas quais uma pessoa pode ser privada
de sua vida por autoridades do estado
em um esforço para evitar que uma vida
seja tirada arbitrariamente .
Execuções
extrajudiciais são ilegais e constituem
assassinatos deliberados, realizadas por
ordem de um governo ou com sua cumplicidade
ou concordância.
-- Programa de 14 pontos elaborado
pela Anistia Internacional para a prevenção
de execuções extrajudiciais.
É importante
reconhecer que essas mortes são deliberadas
e não acidentais e que são ilegais, não
sendo qualificadas como homicídio justificável.
O
Papel das Organizações de Aplicação da
Lei
Para evitar execuções
extrajudiciais, arbitrárias e sumárias,
os governos devem assegurar um controle
firme, que inclua uma clara cadeia de
comando sobre todos os encarregados responsáveis
pela apreensão, captura, detenção, custódia
ou aprisionamento, assim como sobre aqueles
encarregados autorizados por lei a empregar
força e armas de fogo.
Caso haja suspeita
de uma vida ter sido privada arbitrariamente,
deverá realizar-se uma investigação imediata,
completa e imparcial. Espera-se que os
governos mantenham locais e procedimentos
para realizar tais investigações, cujo
objetivo será o de determinar a causa,
modo e o momento da morte, a pessoa responsável
e qualquer tipo de comportamento ou prática
que tenha ocasionado aquela morte.
As pessoas implicadas,
ou responsáveis, pela privação arbitrária
de uma vida devem ser levadas à justiça.
As famílias e
os dependentes das vítimas de execuções
extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias
terão direito a uma compensação justa
dentro de um período razoável de tempo.
Em
situações de privação arbitrária de uma
vida das quais tomamos conhecimento, freqüentemente
as autoridades do estado é que são acusadas
pela responsabilidade de tais atos. Não
é difícil imaginar os efeitos devastadores
que surgem de tais práticas. No momento
em que um Estado deixa de garantir a seus
cidadãos o gozo contínuo e livre de seu
direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal, deixa efetivamente de manter
e assegurar a base de todos os direitos
humanos.
Da mesma forma,
quando uma organização de aplicação da
lei recorre a violações da lei para aplicar
a lei ou manter a ordem pública, perdeu
a sua credibilidade e a sua autoridade.
Não sobrará mais nada, a não ser o uniforme
que vestem, para distinguir os encarregados
da aplicação da lei dos criminosos que
perseguem.
Pontos
de Destaques do Capítulo
* As questões legais
e éticas ligadas ao uso da força devem ser
mantidas sob constante avaliação.
* Todos têm o direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal.
* O direito à vida deve
ser protegido por lei.
* Os encarregados da aplicação
da lei possuem autoridade legal para empregar
a força. Em certas ocasiões, esta autoridade
transforma-se em uma obrigação de usar a
força quando os objetivos legítimos da aplicação
da lei não puderem ser atingidos de outra
forma.
* Os encarregados da aplicação
da lei podem apenas empregar a força quando
estritamente necessário e na medida exigida
para o cumprimento de seu dever.
* Os encarregados da aplicação
da lei acatarão e respeitarão a proibição
absoluta da tortura e outro tratamento ou
pena cruel, desumano ou degradante.
* Quando o uso da força
não puder ser evitado, os princípios de
necessidade e proporcionalidade deverão
ser observados.
* Antes de recorrer ao
uso da força, meios não violentos deverão
ser empregados em primeiro lugar.
* Os encarregados da aplicação
da lei devem ter acesso a equipamento defensivo
de modo a diminuir a necessidade de utilizar
armas de qualquer espécie.
* Os governos deverão equipar
os encarregados da aplicação da lei com
uma série de meios que permitam uma abordagem
diferenciada ao uso da força e armas de
fogo.
* O uso da arma de fogo
deve ser considerado uma medida extrema.
* A arma de fogo pode apenas
ser empregada em circunstâncias específicas
que envolvam uma ameaça iminente de morte
ou ferimento grave. O uso intencional e
letal da arma de fogo somente pode ser permitido
quando estritamente inevitável e para proteger
a vida.
* Os encarregados da aplicação
da ei devem ser regularmente treinados no
uso da força e armas de fogo.
* O uso indevido da força
e armas de fogo deve ser punido como uma
violação da lei criminal.
* Procedimentos de comunicação e avaliação devem ser observados.
* O uso da força e armas
de fogo coloca a responsabilidade nos encarregados
envolvidos e em seus superiores.
* A privação da vida pelas
autoridades do estado é um assunto da mais
alta gravidade.
* O enfoque deve ser dado à prevenção de tais incidentes. Os casos
de privação de vida arbitrária devem ser
imediata, minuciosa e imparcialmente investigados.
Perguntas
para Estudo
Conhecimento
1. Quando é permitido o
uso da força pelos encarregados da aplicação
da lei?
2. Quando é permitido o uso da arma de fogo pelos encarregados da
aplicação da
lei?
3. Explique o significado
dos termos necessidade e proporcionalidade
em relação ao uso da força e armas de fogo.
4. Existe alguma justificativa
para a prática de tortura e outro tratamento
ou pena cruéis, desumanos ou degradantes?
5. Quais são as normas
para o uso da força e armas de fogo no policiamento
de reuniões violentas?
6. Quais são as normas
para o uso da força e armas de fogo em relação
a indivíduos em custódia ou detenção?
7. Em qual(is) situação(ões)
pode ter sucesso uma defesa baseada em ordens
superiores?
8. Quais são os meios não
violentos à disposição dos encarregados
da aplicação da lei?
9. Quando é necessário
aos encarregados da aplicação da lei comunicar
o uso da força e armas de fogo às autoridades
competentes para a avaliação administrativa
ou controle judicial?
10. Quando um encarregado
da aplicação da lei pode recusar-se a cumprir
uma ordem superior para empregar a força?
Compreensão
1. Quais são as questões
éticas ligadas ao uso da força e por que
elas devem ser mantidas sob constante
avaliação?
2. Quais são as implicações
do uso da força e armas de fogo no treinamento
e formação dos encarregados da aplicação
da lei?
3. Como o uso indevido
da força por encarregados da aplicação
da lei pode ser evitado?
4. Qual é a relevância do Código de Conduta para os Encarregados
da Aplicação da Lei, no uso da força e
armas de fogo?
5. De que forma o uso da força potencialmente põe em perigo o relacionamento
da organização de aplicação da lei com
a comunidade?
6. Como pode ser melhor
assegurada a investigação imediata, minuciosa
e imparcial nos casos alegados de uso
indevido da força?
7. Pode uma organização
de aplicação da lei funcionar sem a autoridade
para empregar a força e armas de fogo?
8. Elabore uma definição
de força quando se referir ao uso da força
e armas de fogo.
Aplicação
1. Esboce diretrizes
operacionais para o uso da força e armas
de fogo para a sua organização de aplicação
da lei. Os tópicos mínimos que devem ser
tratados são:
- uso da força e armas
de fogo
- procedimentos de comunicação
e revisão
- formação e treinamento
- uso indevido da força
e armas de fogo
2. Você é convidado a
dar uma palestra, a partir de uma perspectiva
prática, sobre o uso da força e armas
de fogo para recrutas de uma organização
de aplicação da lei. Prepare um plano
de aula para sua palestra, indicando:
- os principais tópicos
que você pretende discutir
- os principais pontos que quer comunicar
- outras questões que
devem ser apresentadas
3. Após um incidente
de uso indevido de força, o seu chefe
pede um conselho sobre quais medidas devem
ser tomadas para restaurar a confiança
abalada da comunidade na organização de
aplicação da lei.
Esboce uma carta a seu chefe tratando pelo menos dos seguintes pontos:
- o que fazer a respeito
do incidente de uso indevido de força
- que atitude tomar com
relação à vitima
- que atitude tomar dentro
da organização policial
- que atitude tomar com
relação à comunidade.
Notas:
1. O Comitê dos Direitos
Humanos, estabelecido no artigo 28 do PIDCP, é um órgão fundamentado em um tratado, que, entre outras funções,
está encarregado de supervisionar a implementação
eficaz das normas contidas no PIDCP na
legislação nacional dos Estados Partes.
Para isso "os Estados Partes ao pacto
comprometem-se a apresentar relatórios
sobre as medidas que houverem tomado e
dêem efeito aos direitos nele consignados
e sobre os progressos realizados no gozo
destes direitos..."(artigo 40.1 PIDCP)
2. Resolução 1989/65
do Conselho Econômico e Social, anexando
os Princípios sobre a
Referências Selecionadas: Apêndice III
Caderno 11:Aplicação da Lei no Caso dos Grupos Vulneráveis / Mulheres: