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Caderno 10:
Poderes básicos da Aplicação da Lei
O Uso da Força e de Armas de Fogo


Índice do Capítulo:
Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei

Questões Legais e Éticas Relacionadas ao Uso da Força e Armas de Fogo
* O Direito à Vida, à Liberdade e à Segurança de Todas as Pessoas
* O Uso da Força pela Polícia; Autoridade e Obrigação
* O Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei

Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo
* Disposições Gerais e Especiais
* Princípios Essenciais
* Qualificações, Treinamento e Aconselhamento
* Uso de Armas de Fogo
* Uso Indevido da Força e Armas de Fogo
* Policiamento de Reuniões Ilegais
* Guarda de Indivíduos sob Custódia ou Detenção
* Procedimentos de Comunicação e Revisão
* Responsabilidade dos Encarregados da Aplicação da Lei

Prevenção e Investigação Eficazes de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias
* Definição
* Papel das Organizações de Aplicação da Lei

Pontos de Destaque do Capítulo

Perguntas Para Estudo
* Conhecimento
* Compreensão
* Aplicação

              *****
          Perguntas-chave para os Encarregados da Aplicação da Lei
      * Quais são as implicações éticas e legais do uso da força e armas de fogo?
      * Em que situações o uso da força é legalmente permitido?
      * Por que o uso da arma de fogo é uma medida extrema?
      * Qual é a finalidade do equipamento de proteção para os encarregados da aplicação da lei?
      * Por que se deve observar os princípios de necessidade e proporcionalidade?
      * Quais são as alternativas ao uso da força a serem empregadas pelos encarregados da aplicação da lei?
      * Quais são as implicações do uso da força na formação e treinamento?
      * Quais são os procedimentos de comunicação e revisão que devem ser observados?
      * O que são execuções extrajudiciais, arbitrárias e sumárias?
      * Qual é o papel da polícia na prevenção e investigação eficazes das execuções?

      Questões Éticas e Legais relacionadas ao Uso da Força e Armas de Fogo
      Uma extensa série de meios legais foi dada às organizações de aplicação da lei, no mundo todo, de modo a capacitá-los a cumprir seus deveres de aplicação da lei e de prestação de assistência em situações em que seja necessário. Esses meios como, por exemplo, poderes e autoridades, estão relacionados, entre outros, à prisão, detenção, investigação criminal e uso da força e armas de fogo. Em especial, a autoridade legal para empregar a força, incluindo o uso letal de armas de fogo em situações em que se torna necessário e inevitável para os propósitos legais da aplicação da lei, cria uma situação na qual os encarregados da aplicação da lei e membros da comunidade se encontram em lados opostos. A princípio, os confrontos envolvem os encarregados da aplicação da lei e cidadãos individualmente. Na verdade, porém, têm a capacidade de influenciar a qualidade do relacionamento entre a organização de aplicação da lei e a comunidade como um todo.

      É óbvio que este relacionamento será ainda mais prejudicado no caso de uso da força ilegal, isto é, desnecessária e desproporcional.

      Os encarregados da aplicação da lei têm que estar comprometidos com um alto padrão de disciplina e desempenho que reconheça tanto a importância como a delicadeza do trabalho a ser realizado. Procedimentos adequados de supervisão e revisão servem para garantir a existência de um equilíbrio apropriado entre o poder discricionário exercido individualmente pelos encarregados da aplicação da lei e a necessária responsabilidade legal e política das organizações de aplicação da lei, como um todo.

      O Direito à Vida, à Liberdade e à Segurança de Todas as Pessoas
      Encontra-se proclamado no artigo 3o da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) que todos têm o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Estes direitos são reiterados nos artigos 6.1 e 9.1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP).

      O artigo 6.1 do PIDCP estipula que o direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser protegido pela lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida.

      O artigo 9.1 do PIDCP estipula que todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança de sua pessoa. Ninguém pode ser objeto de prisão ou detenção arbitrária. Ninguém pode ser privado de sua liberdade a não ser por motivo e em conformidade com processos previstos na lei.

      Outros tratados internacionais, que oferecem garantias legais para a proteção do direto à vida, são:
      A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP, artigo 4.o)
      A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (CADH, artigo 4.o); e
      A Convenção Européia sobre os Direitos Humanos (CEDH, artigo 2.o).
      O direito à vida é o direito humano supremo, já que sem a garantia eficaz deste direito todos os outros direitos do ser humano não teriam nenhum significado. Por esta razão particular, como ocorre, por exemplo, no artigo 2o da CEDH, é que a frase foi colocada na frente dos direitos subjetivos estabelecidos na parte III. A significância especial do direito à vida é ressaltada pelo adjetivo inerente, que é usado apenas no artigo 6.1, e pelo uso do tempo verbal no presente é ao invés de pode ser.

      O Comitê dos Direitos Humanos [1] teceu os seguintes comentários gerais a respeito do direito à vida:

      "...É o direito supremo do qual não é permitida nenhuma derrogação mesmo durante casos de emergência pública que ameace a vida da nação... ...É um direito que não deve ser interpretado de maneira restrita...

      ...O comitê considera que os Estados possuem o dever supremo de evitar guerras, atos de genocídio e outros atos de violência em massa que ocasionem a perda arbitrária da vida...

      ...A proteção contra a privação arbitrária da vida, que é explicitamente requerida na terceira frase do artigo 6.1, é de fundamental importância. O comitê considera que os Estados Partes deveriam adotar medidas não apenas para prevenir e punir a privação da vida por atos criminosos, mas também prevenir mortes arbitrárias pelas suas próprias forças de segurança. A privação da vida pelas autoridades do Estado é um assunto da mais alta gravidade. Por conseguinte, a lei deve , eficientemente, controlar e limitar as circunstâncias nas quais uma pessoa pode ser privada da sua vida por tais autoridades...

      ... A expressão o direito à vida é inerente não pode ser propriamente compreendida de forma restritiva, e a proteção deste direito requer que os Estados adotem medidas positivas..."

      Subseqüentemente, e em total concordância com o descrito acima, as organizações de aplicação da lei em todo o mundo devem dar a mais alta prioridade à proteção do direito à vida de todas as pessoas, mediante a tentativa de evitar a tomada deliberada desta vida e mediante a perseguição com determinação e persistência dos responsáveis pela morte (violenta) de um ser humano semelhante. A seriedade de tal delito é ainda refletida na severidade da pena que pode ser imposta por um tribunal a um acusado se considerado culpado do ato de assassinato ou homicídio involuntário.

      Porém, não está a alta prioridade da proteção do direito à vida, como estabelecido acima, em contradição com a autoridade legal da mesma organização de aplicação da lei em empregar a força em situações em que seja considerado necessário e inevitável para os propósitos da legítima aplicação da lei? Especialmente quando aquela autoridade, sob circunstâncias especiais, inclui o uso intencional e letal de armas de fogo? Não está tal poder e autoridade, outorgado pelo Estado aos encarregados da aplicação da lei, em contradição direta com os passos positivos que se espera que o mesmo Estado tome para proteger a vida?

      Se a resposta a estas perguntas for não, então os casos nos quais os encarregados da aplicação da lei recorrem ao uso da força, menos ainda ao uso intencional (letal) de armas de fogo, devem ser limitados em absoluto aos casos de circunstâncias excepcionais.

      Uso da Força por Encarregados da Aplicação da Lei; Autoridade e Obrigação
      A aplicação da lei não é uma profissão em que se possa utilizar soluções padronizadas para problemas padronizados que ocorrem em intervalos regulares. Trata-se mais da arte de compreender o espírito e a forma da lei, assim como as circunstâncias únicas de um problema particular a ser resolvido. Espera-se que os encarregados da aplicação da lei tenham a capacidade de distinguir entre inúmeras tonalidades de cinza, em vez de apenas fazer a distinção entre preto e branco, certo ou errado.

      As palavras chaves na aplicação da lei serão negociação, mediação, persuasão, resolução de conflitos. Comunicação é o caminho preferível para se alcançar os objetivos de uma aplicação da lei legítima. Contudo, os objetivos da legítima aplicação da lei não podem sempre ser atingidos pelos meios da comunicação, permanecendo basicamente duas escolhas. Ou a situação é deixada como está, e o objetivo da aplicação não será atingido, ou os encarregados da aplicação da lei decidem usar a força para alcançar o objetivo.

      Os países outorgaram a suas organizações de aplicação da lei a autoridade legal para usarem a força, se necessário, para servirem aos propósitos legais da aplicação da lei. Os países não apenas autorizaram seus encarregados da aplicação da lei a usar a força, mas alguns chegaram a obrigar os encarregados a usá-la. Isso significa que, de acordo com a legislação nacional, os encarregados da aplicação da lei têm o dever de usar a força se, em dada situação, o objetivo não puder ser alcançado de outro modo. Apenas em situações nas quais o uso da força seria considerado inapropriado de acordo com as circunstâncias, isto é, dada a importância do objetivo a ser alcançado e a quantidade de força requerida para realmente atingi-lo, a força não deveria ser usada.

      Os Estados não negam a sua responsabilidade na proteção do direito à vida, liberdade e segurança pessoal quando outorgam aos seus encarregados da aplicação da lei a autoridade legal para o uso da força e arma de fogo. A autoridade legal está inserida na legislação nacional que claramente define as circunstâncias sob as quais a força pode ser empregada, assim como os meios que podem ser empregados em uma situação particular. Uma confirmação maior do reconhecimento pelos Estados da sua responsabilidade pode ser encontrada nas normas e práticas existentes relativas ao recrutamento, seleção, formação e treinamento dos encarregados da aplicação da lei.

      A qualidade da aplicação da lei é amplamente dominada pela qualidade dos recursos humanos disponíveis. Quão boas são as habilidades de comunicação de um indivíduo encarregado da aplicação da lei? Quais são as atitudes e comportamento básicos dos encarregados da aplicação da lei em situações de conflito ou violência em potencial? Quão bem treinados no uso controlado de força e armas de fogo estão os encarregados da aplicação da lei? Quais são as alternativas ao uso da força que o encarregado reconhece em uma situação particular? São principalmente as respostas e estas perguntas que decidirão o resultado de uma situação de conflito entre um encarregado pela aplicação da lei e um cidadão. No melhor dos casos, uma boa estrutura jurídica pode proporcionar uma orientação, mas nunca oferecendo a priori uma solução implementável para um conflito a ser resolvido.

      Boas ferramentas podem ser consideradas como responsáveis por metade do trabalho feito. Será, no entanto, a habilidade do artesão que influenciará decisivamente na beleza e qualidade do produto final.

      O Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei
      Embora já apresentado no Capítulo referente à Conduta Ética e Legal na Aplicação da Lei, justifica-se reiterar aqui algumas das disposições do Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL) especialmente aquelas relacionadas com o uso da força e armas de fogo. Este Código busca criar padrões para as práticas de aplicação da lei que estejam de acordo com as disposições básicas dos direitos e liberdade humanos. Por meio da criação de uma estrutura que apresente diretrizes de alta qualidade ética e legal, procura influenciar a atitude e o comportamento prático dos encarregados da aplicação da lei.

      O código reconhece que o mero conhecimento dos Direitos Humanos por si só não é suficiente para dar corpo à noção de manutenção e sustentação dos Direitos Humanos. A experiência do público e sua percepção da qualidade, com os direitos e liberdade básicos, é formulada nos contatos com os agentes do Estado, como, por exemplo, os encarregados da aplicação da lei. É esta a razão pela qual o ensino de Direitos Humanos aos encarregados da aplicação da lei não pode ser visto separadamente de sua implementação e aplicação na realidade diária da aplicação da lei.

      No artigo 3o do CCEAL está estipulado que os encarregados da aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento de seu dever.

      As disposições enfatizam que o uso da força pelos encarregados da aplicação da lei deve ser excepcional e nunca ultrapassar o nível razoavelmente necessário para se atingir os objetivos legítimos de aplicação da lei. O uso da arma de fogo neste sentido deve ser visto como uma medida extrema.

      O artigo 5o do CCEAL estipula a absoluta proibição da tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante. Estipula que nenhum encarregado da aplicação da lei pode invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais como justificativa para esses atos.

      Finalmente o artigo 8o do CCEAL estipula que os Encarregados da Aplicação da Lei devem respeitar a lei e a este Código. Devem, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se rigorosamente a quaisquer violações da lei e do Código.

      O CCEAL exorta os encarregados da aplicação da lei a agir contra as violações da Código:

      Os Encarregados da Aplicação da Lei que tiverem motivos para acreditar que houve ou que está para haver uma violação deste Código, devem comunicar o fato a seus superiores e, se necessário, a outras autoridades adequadas ou órgãos com poderes de avaliação e reparação.

      Esses artigos tem por objetivo sensibilizar as organizações de aplicação da lei e seus encarregados para a enorme responsabilidade que o Estado lhes outorga. Como um instrumento da autoridade do Estado, são investidos de poderes de grande alcance, e a natureza de seus deveres coloca-os em situações de corrupção em potencial. O primeiro passo para combater efetivamente esses perigos escondidos é o de expô-los abertamente. Torná-los assunto de discussão e consideração ativa, torná-los questões na responsabilidade interna e externa das organizações de aplicação da lei. As questões mencionadas acima carregam alta expectativa com relação aos padrões éticos mantidos dentro das organizações. A participação positiva de cada encarregado é essencial neste sentido. O comportamento dos encarregados da aplicação da lei tem uma forte relação com a imagem e percepção da organização como um todo. Um encarregado corrupto pode fazer com que a organização inteira seja designada corrupta, porque o ato individual será visto como o ato da organização.

Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo
    Os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de fogo (PBUFAF) foram adotados no Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Infratores, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990.

    Apesar de não ser um tratado, o instrumento tem como objetivo proporcionar normas orientadoras aos Estados-membros na tarefa de assegurar e promover o papel adequado dos encarregados da aplicação da lei, os princípios estabelecidos no instrumento devem ser levados em consideração e respeitados pelos governos no contexto da legislação e da prática nacional, e levados ao conhecimento dos encarregados da aplicação da lei assim como de magistrados, promotores, advogados, membros do executivo e legislativo e do público em geral.

    O preâmbulo deste instrumento estabelece ainda o reconhecimento da importância e da complexidade do trabalho dos encarregados da aplicação da lei, reconhecendo também seu papel de vital importância na proteção da vida, liberdade e segurança de todas as pessoas. Ênfase é dada em especial à eminência da manutenção da ordem pública e paz social; assim como à importância das qualificações, treinamento e conduta dos encarregados da aplicação da lei. O preâmbulo finaliza, ressaltando a importância dos governos nacionais levarem em consideração os princípios inseridos neste instrumento com a adaptação de sua legislação e prática nacionais.

    Disposições Gerais e Específicas
    De acordo com essas disposições dos PBUFAF, os governos são encorajados a adotar e implementar as normas e regulamentos sobre o uso da força e armas de fogo contra as pessoas pelos encarregados da aplicação da lei. Além disso, são encorajados a manter as questões de natureza ética associadas com o uso da força e de armas de fogo sob constante avaliação. (PB1.)

    PRÁTICA GERENCIAL 1
    As organizações de aplicação da lei em todo o mundo fazem uso de cães treinados para tarefas e missões específicas de aplicação da lei, incluindo o uso do cão como uma arma. Cães são treinados na captura de suspeitos armados e perigosos. Eles são usados com sucesso na busca de suspeitos escondidos em terrenos ou áreas urbanas. Embora não mencionado nos PBUFAF, o cão policial é uma arma valorizada incluída entre aquelas que permitem às organizações uma abordagem diferenciada ao uso da força e armas de fogo.

    As normas e diretrizes devem incluir disposições:

    - para desenvolver uma série de meios, os mais amplos possíveis, e equipar os encarregados com vários tipos de armas e munições, permitindo um uso diferenciado de força e armas de fogo;
    - para desenvolver armas incapacitantes não letais para restringir a aplicação de meios capazes de causar morte ou ferimentos;
    - para equipar os encarregados com equipamento de autodefesa como escudos, capacetes, coletes à prova de bala e meios de transporte blindados, de modo a diminuir a necessidade do uso de armas de qualquer espécie; (PB2.)
    - para assegurar que o desenvolvimento e o emprego de armas incapacitantes não letais sejam cuidadosamente avaliados de modo a minimizar o risco de pôr em perigo pessoas que não estejam envolvidas, e que o uso de quaisquer dessas armas seja cuidadosamente controlado; (PB3)
    - para especificar as circunstâncias dentro das quais os encarregados da aplicação da lei são autorizados a portar armas de fogo e prescrever os tipos e as munições permitidos;
    - para assegurar que as armas de fogo sejam empregadas apenas quando apropriado e de maneira provável a diminuir o risco de ferimentos desnecessários;
    - proibindo o uso de armas de fogo e munições que causem ferimento injustificado, ou apresentem um risco injustificado;
    - regulando o controle, estoque e distribuição de armas de fogo e munições, e incluindo procedimentos que assegurem a responsabilidade dos encarregados das armas e munições que lhes forem entregues;
    - exigindo que avisos sejam feitos, se apropriados, quando as armas estiverem por ser disparadas;
    estabelecendo um sistema de registros sempre que a polícia empregue armas de fogo no desempenho de seus deveres; (PB11.)
    Princípios Essenciais
    Os princípios essenciais no Uso da força e Armas de Fogo são:


    LEGALIDADE, NECESSIDADE e PROPORCIONALIDADE

    Os Encarregados da Aplicação da Lei somente recorrerão ao uso da força, quando todos os outros meios para atingir um objetivo legítimo tenham falhado, e o uso da força pode ser justificado quando comparado com o objetivo legítimo. O Encarregados da Aplicação da Lei são exortados a serem moderados no uso da força e armas de fogo e a agirem em proporção à gravidade do delito cometido e o objetivo legítimo a ser alcançado (PB4, 5.). Somente será permitido aos encarregados empregarem a quantidade de força necessária para alcançar um objetivo legítimo.

    Esta avaliação, que tem que ser feita individualmente pelo encarregado da aplicação da lei em cada ocasião em que a questão do uso da força surgir, pode levar à conclusão de que as implicações negativas do uso da força em uma determinada situação não são equiparadas à importância do objetivo legítimo a ser alcançado. Nestas situações, recomenda-se que os policiais se abstenham de prosseguir.

    Qualificações, Treinamento e Aconselhamento
    Recomenda-se aos governos e as organizações de aplicação da lei que se assegurarem de que todos os encarregados da aplicação da lei:
    sejam selecionados mediante de procedimentos adequados de seleção;
    tenham as qualidades morais, psicológicas e físicas adequadas;
    recebam uma formação profissional contínua e meticulosa; e que sejam submetidos a verificações periódicas sobre sua aptidão para o desempenho de suas funções. (PB18);
    sejam treinados e examinados de acordo com padrões adequados de competência para o uso da força; e
    apenas sejam autorizados a portar armas de fogo quando tiverem sido especialmente treinados, caso tenham que portar uma arma de fogo. (PB19)

    PRÁTICA GERENCIAL 2
    Em vários países, as organizações de aplicação da lei realizam experiências positivas com os chamados grupos de auto-ajuda. Estes grupos são compostos de encarregados de aplicação da lei que vivenciaram uma situação na qual eles usaram sua arma de fogo contra uma pessoa e sofreram as conseqüências emocionais decorrentes do acontecimento. Usam agora aquela experiência para aconselhar os colegas traumatizados por algum incidente que envolveu o uso da força e armas de fogo. O serviço do grupo de auto-ajuda é oferecido juntamente com os serviços de terapeutas, como psicólogos e psiquiatras.

    No treinamento dos encarregado da aplicação da lei, os governos e as organizações devem dar atenção especial a:

    questões de natureza ética na aplicação da lei e direitos humanos;

    alternativas ao uso da força e armas de fogo, incluindo a solução pacífica de conflitos, compreensão do comportamento de multidão e métodos de persuasão, negociação e mediação com vistas a limitar o uso da força e armas de fogo.

    Os programas de treinamento e os procedimentos operacionais devem ser revistos à luz de incidentes particulares. (PB20)

    Os governos e as organizações de aplicação da lei devem proporcionar orientação sobre estresse aos policiais envolvidos em situações em que força e arma de fogo foram utilizadas. (PB21)

    Uso de Armas de Fogo
    O uso de armas de fogo com o intuito de atingir objetivos legítimos de aplicação da lei deve ser considerada uma medida extrema. É por essa razão particular que os princípios de necessidade e proporcionalidade são elaborados em maiores detalhes em PB 9,10 e 11.

    Os encarregados da aplicação da lei não usarão armas de fogo contra indivíduos, exceto:

    em casos de legítima defesa ou defesa de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave;

    para impedir a perpetração de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida; ou

    efetuar a prisão de alguém que represente tal risco e resista à autoridade, ou para impedir a fuga de alguém que represente tal risco;

    e apenas nos casos em que outros meios menos extremos se revelem insuficientes para atingir tais objetivos.

    O uso letal intencional de armas de fogo só poderá ser feito quando for estritamente inevitável para proteger a vida (PB9).

    O uso da arma de fogo é uma medida extrema, o que é evidenciado ainda mais pelas regras de comportamento que devem ser observadas pelos encarregados da aplicação da lei antes de seu uso prático. O Princípio Básico 10 dos PBUFAF afirma que as seguintes regras devem ser observadas em todos os casos:

    Nas circunstâncias especificadas acima, os encarregados da aplicação da lei deverão:

    identificar-se como tal
    E
    avisar prévia e claramente sua intenção de usar armas de fogo, com tempo suficiente para que o aviso seja levado em consideração
    A NÃO SER QUE
    tal procedimento represente um risco indevido para os policiais
    OU
    acarrete para outrem um risco de morte ou dano grave
    OU
    seja claramente inadequado ou inútil dadas as circunstâncias do caso.

    Justifica-se a conclusão de que o uso da arma de fogo seja visto como o último recurso. Os riscos envolvidos no uso da arma de fogo em termos de danos, ferimentos (graves) ou morte, assim como de não apresentar nenhuma opção real após seu uso, transforma-a na última barreira na elevação dos riscos de uma situação a ser resolvida. Pois que outros meios os encarregados da aplicação da lei empregarão se o uso da arma de fogo deixa de assegurar que os objetivos da aplicação de lei sejam realmente atingidos?

    A atenção dos encarregados da aplicação da lei não deve estar voltada para a próxima opção disponível que aponta para o uso da força e armas de fogo, mas sim para meios e estratégias que possam levar ao arrefecimento de uma situação a ser resolvida. A preferência recai, novamente, na comunicação e não na confrontação.

    As conseqüências do uso (letal) de armas de fogo podem ser, é claro, limitadas nos termos legais. No entanto, é bom que as conseqüências pessoais para os encarregados da aplicação da lei envolvidos sejam destacadas. Embora existam regras gerais de como os seres humanos reagem a acontecimentos estressantes, a reação específica de cada pessoa depende, em primeiro lugar, da própria pessoa, sendo após ditada pelas circunstâncias particulares e únicas do acontecimento. O fato de que haja aconselhamento disponível após o acontecimento não elimina a profunda experiência emocional que o encarregado sofre em conseqüência do uso da força e ou armas de fogo, mas deve ser visto como a aceitação da gravidade do incidente.

    Uso Indevido de Força e Armas de Fogo
    Os governos deverão assegurar que o uso arbitrário ou abusivo da força e armas de fogo pelos encarregados da aplicação da lei seja punido como delito criminal, de acordo com a legislação. (PB 7)

    Não será possível invocar circunstâncias excepcionais, tais como instabilidade política interna ou emergência pública como justificativa para o abandono destes princípios básicos. (PB 8)

    Estes princípios devem ser vistos juntamente com o artigo 5o do CCEAL mencionado acima e as disposições listadas nos procedimentos de comunicação e avaliação referidas mais adiante.

    O uso arbitrário de força e armas de fogo pelos encarregados da aplicação da lei constitui violações do direito penal de um país. Também constituem violações dos direitos humanos cometidas por aqueles que são chamados a manter e preservar esses direitos. O abuso da força e de armas de fogo pode ser visto como uma violação da dignidade e integridade humana tanto dos encarregados envolvidos como das vítimas. No entanto, não importa como as violações sejam vistas, elas prejudicarão de fato o frágil relacionamento entre a organização de aplicação da lei e toda a comunidade a que estiver servindo, sendo capazes de causar ferimentos que levarão muito tempo para cicatrizar.

    É por todas as razões expostas acima que o abuso não pode e não deve ser tolerado. A atenção deve estar voltada para a prevenção destes atos, mediante formação e treinamento regular e apropriado e procedimentos de avaliação e supervisão adequados. Sempre que existir uma situação de abuso alegado ou suspeitado, deve haver uma investigação imediata, imparcial e total. Os responsáveis devem ser punidos. As vítimas devem receber atenção adequada de acordo com suas necessidades especiais durante toda a investigação. Para que se possa restaurar com sucesso a confiança em um relacionamento abalado, deverá haver um esforço genuíno por parte da organização de aplicação da lei.

    Policiamento de Reuniões Ilegais
    A DUDH reconhece no artigo 20 o direito de todos a participarem de reuniões pacíficas, reiterado pelo PIDCP no artigo 21 . É por esta razão que os governos e as organizações de aplicação da lei deverão reconhecer que a força e as armas de fogo contra reuniões ilegais só poderão ser empregadas de acordo com os Princípios Básicos 13 e 14.

    Ao dispersar grupos ILEGAIS mas NÃO VIOLENTOS, os policiais deverão evitar o uso da força ou, quando tal não for possível, deverão restringir o uso da força ao mínimo necessário. (PB13)

    Ao dispersar grupos VIOLENTOS, os encarregados da aplicação da lei só poderão fazer uso de armas de fogo quando não for possível usar outros meios menos perigosos;

    E APENAS nos termos minimamente necessários;

    ASSIM COMO SOMENTE segundo as condições estipuladas no Princípio Básico 9 (PB 14)

    Ao estudar o PB 14, pode-se chegar à conclusão inicial de que se apresenta aqui uma circunstância adicional para o uso legal das armas de fogo. Isto, contudo, não é verdadeiro. Este princípio, em verdade, reitera que, somente nas condições mencionadas no PB 9, no caso de uma ameaça iminente de morte ou ferimento grave, o uso da arma de fogo estaria garantido. Os riscos adicionais colocados por uma reunião violenta, por exemplo, a presença de grandes multidões, confusão e desorganização, fazem surgir questões relacionadas à real praticabilidade do uso da arma de fogo em tais situações, considerando as conseqüências potenciais de tal uso para as pessoas não envolvidas no local. Este princípio (PB14) não autoriza o disparo indiscriminado na direção de uma multidão violenta como tática aceitável para dispersar a multidão.

    Policiamento de Indivíduos sob Custódia ou Detenção

    Ao lidarem com detidos:

    Os encarregados da aplicação da lei não farão uso da força, exceto quando tal for estritamente necessário para manter a segurança e a ordem na instituição, ou quando existir ameaça à segurança pessoal. (PB15)

    Os encarregados da aplicação da lei não farão uso de armas de fogo, exceto em legítima defesa ou em defesa de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave,

    OU

    quando for estritamente necessário para impedir a fuga de um detento que represente um perigo do tipo descrito no Princípio Básico 9.

    Procedimentos de Comunicação e Revisão
    Os governos e as organizações encarregadas da aplicação da lei deverão estabelecer procedimentos eficazes de comunicação e revisão aplicáveis a todos os incidentes em que:

    morte ou ferimento forem causados pelo uso da força e armas de fogo pelos encarregados da aplicação da lei;

    os encarregados da aplicação da lei fizerem uso de armas de fogo no desempenho de suas funções.

    Para os incidentes registrados de acordo com estes procedimentos. os governos e as organizações encarregadas da aplicação da lei deverão assegurar que:

    · haja um processo eficaz de revisão disponível;
    ·
    autoridades administrativas ou de promotoria independentes tenham condições de exercer jurisdição nas circunstâncias apropriadas;
    ·
    nos casos de morte, ferimento grave ou outras conseqüência sérias, um relatório pormenorizado seja prontamente enviado às autoridades competentes responsáveis pelo controle e avaliação administrativa e judicial. (PB 22)
    ·
    as pessoas afetadas pelo uso da força e armas de fogo, ou seus representantes legais, tenham acesso a um processo independente, incluindo um processo judicial.
    ·
    em caso de morte desses indivíduos, esta disposição aplica-se a seus dependentes (PB 23)

    Responsabilidade dos Encarregados da Aplicação da Lei
    Os governos e as organizações da aplicação da lei deverão assegurar que os oficiais superiores sejam responsabilizados, caso:

    · Fique provado ou presumido, terem tido conhecimento de que encarregados sob o seu comando estão, ou tenham estado, recorrendo ao uso ilegítimo de força e armas de fogo,
    e

    · não tenham tomado todas as providências a seu alcance a fim de impedir, reprimir ou comunicar tal uso. (PB24)
    Os governos e as organizações de aplicação da lei deverão assegurar que não seja imposta qualquer sanção criminal ou disciplinar a encarregados da aplicação da lei que, de acordo com o CCEAL e estes princípios:

    · se recusarem a cumprir uma ordem [ilegal] para usar força ou armas de fogo, ou
    ·
    comuniquem tal uso [ilegal] realizado por outros encarregados. (PB25)
    Obediência a ordens superiores não será nenhuma justificativa quando os policiais:

    · tenham conhecimento de que uma ordem para usar força e armas de fogo que tenha resultado em morte ou ferimento grave de alguém foi manifestamente ilegítima
    e

    · tiveram oportunidade razoável para se recusar a cumpri-la.
    Nessas situações, a responsabilidade caberá também ao superior que tenha dado as ordens ilegítimas.

    PRÁTICA GERENCIAL 3
    A Polícia Federal da Austrália vinculou a revisão regular do desempenho de seus encarregados à questão da renovação de seus contratos de trabalho. Os contratos vencem após cinco anos e, somente se o policial em questão desempenhou de acordo com as expectativas, terá seu contrato renovado. O fato de não conseguir manter-se nos padrões de desempenho no uso da força e armas de fogo, por exemplo, pode levar à rescisão do contrato.

    O que é deixado claro pelos princípios é que a responsabilidade cabe tanto aos encarregados, envolvidos em um incidente particular com o uso da força e armas de fogo, como a seus superiores. Esses princípios afirmam que os chefes têm o dever de zelo sem que isso retire a responsabilidade individual dos encarregados por suas ações.

    O relacionamento existente entre essas disposições e as disposições sobre o uso indevido de força e armas de fogo (PB7 E 8) deve ser compreendido pelos encarregados da aplicação da lei.


    Prevenção e Investigação Eficazes de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias [2]
    Definição
    Uma das observações feitas pelo comitê sobre direitos humanos, relacionada ao direito à vida foi a privação da vida por autoridades do estado é uma questão da mais alta gravidade.

    A atenção deve estar concentrada em estritamente controlar e limitar as circunstâncias nas quais uma pessoa pode ser privada de sua vida por autoridades do estado em um esforço para evitar que uma vida seja tirada arbitrariamente .

    Execuções extrajudiciais são ilegais e constituem assassinatos deliberados, realizadas por ordem de um governo ou com sua cumplicidade ou concordância.

    -- Programa de 14 pontos elaborado pela Anistia Internacional para a prevenção de execuções extrajudiciais.

    É importante reconhecer que essas mortes são deliberadas e não acidentais e que são ilegais, não sendo qualificadas como homicídio justificável.

    O Papel das Organizações de Aplicação da Lei
    Para evitar execuções extrajudiciais, arbitrárias e sumárias, os governos devem assegurar um controle firme, que inclua uma clara cadeia de comando sobre todos os encarregados responsáveis pela apreensão, captura, detenção, custódia ou aprisionamento, assim como sobre aqueles encarregados autorizados por lei a empregar força e armas de fogo.

    Caso haja suspeita de uma vida ter sido privada arbitrariamente, deverá realizar-se uma investigação imediata, completa e imparcial. Espera-se que os governos mantenham locais e procedimentos para realizar tais investigações, cujo objetivo será o de determinar a causa, modo e o momento da morte, a pessoa responsável e qualquer tipo de comportamento ou prática que tenha ocasionado aquela morte.

    As pessoas implicadas, ou responsáveis, pela privação arbitrária de uma vida devem ser levadas à justiça.

    As famílias e os dependentes das vítimas de execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias terão direito a uma compensação justa dentro de um período razoável de tempo.

    Em situações de privação arbitrária de uma vida das quais tomamos conhecimento, freqüentemente as autoridades do estado é que são acusadas pela responsabilidade de tais atos. Não é difícil imaginar os efeitos devastadores que surgem de tais práticas. No momento em que um Estado deixa de garantir a seus cidadãos o gozo contínuo e livre de seu direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, deixa efetivamente de manter e assegurar a base de todos os direitos humanos.

    Da mesma forma, quando uma organização de aplicação da lei recorre a violações da lei para aplicar a lei ou manter a ordem pública, perdeu a sua credibilidade e a sua autoridade. Não sobrará mais nada, a não ser o uniforme que vestem, para distinguir os encarregados da aplicação da lei dos criminosos que perseguem.


    Pontos de Destaques do Capítulo
    * As questões legais e éticas ligadas ao uso da força devem ser mantidas sob constante avaliação.
    * Todos têm o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
    * O direito à vida deve ser protegido por lei.
    * Os encarregados da aplicação da lei possuem autoridade legal para empregar a força. Em certas ocasiões, esta autoridade transforma-se em uma obrigação de usar a força quando os objetivos legítimos da aplicação da lei não puderem ser atingidos de outra forma.
    * Os encarregados da aplicação da lei podem apenas empregar a força quando estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento de seu dever.
    * Os encarregados da aplicação da lei acatarão e respeitarão a proibição absoluta da tortura e outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante.
    * Quando o uso da força não puder ser evitado, os princípios de necessidade e proporcionalidade deverão ser observados.
    * Antes de recorrer ao uso da força, meios não violentos deverão ser empregados em primeiro lugar.
    * Os encarregados da aplicação da lei devem ter acesso a equipamento defensivo de modo a diminuir a necessidade de utilizar armas de qualquer espécie.
    * Os governos deverão equipar os encarregados da aplicação da lei com uma série de meios que permitam uma abordagem diferenciada ao uso da força e armas de fogo.
    * O uso da arma de fogo deve ser considerado uma medida extrema.
    * A arma de fogo pode apenas ser empregada em circunstâncias específicas que envolvam uma ameaça iminente de morte ou ferimento grave. O uso intencional e letal da arma de fogo somente pode ser permitido quando estritamente inevitável e para proteger a vida.
    * Os encarregados da aplicação da ei devem ser regularmente treinados no uso da força e armas de fogo.
    * O uso indevido da força e armas de fogo deve ser punido como uma violação da lei criminal.
    * Procedimentos de comunicação e avaliação devem ser observados.
    * O uso da força e armas de fogo coloca a responsabilidade nos encarregados envolvidos e em seus superiores.
    * A privação da vida pelas autoridades do estado é um assunto da mais alta gravidade.
    * O enfoque deve ser dado à prevenção de tais incidentes. Os casos de privação de vida arbitrária devem ser imediata, minuciosa e imparcialmente investigados.

    Perguntas para Estudo
    Conhecimento
    1. Quando é permitido o uso da força pelos encarregados da aplicação da lei?
    2. Quando é permitido o uso da arma de fogo pelos encarregados da aplicação da
    lei?
    3. Explique o significado dos termos necessidade e proporcionalidade em relação ao uso da força e armas de fogo.
    4. Existe alguma justificativa para a prática de tortura e outro tratamento ou pena cruéis, desumanos ou degradantes?
    5. Quais são as normas para o uso da força e armas de fogo no policiamento de reuniões violentas?
    6. Quais são as normas para o uso da força e armas de fogo em relação a indivíduos em custódia ou detenção?
    7. Em qual(is) situação(ões) pode ter sucesso uma defesa baseada em ordens superiores?
    8. Quais são os meios não violentos à disposição dos encarregados da aplicação da lei?
    9. Quando é necessário aos encarregados da aplicação da lei comunicar o uso da força e armas de fogo às autoridades competentes para a avaliação administrativa ou controle judicial?
    10. Quando um encarregado da aplicação da lei pode recusar-se a cumprir uma ordem superior para empregar a força?

    Compreensão
    1. Quais são as questões éticas ligadas ao uso da força e por que elas devem ser mantidas sob constante avaliação?
    2. Quais são as implicações do uso da força e armas de fogo no treinamento e formação dos encarregados da aplicação da lei?
    3. Como o uso indevido da força por encarregados da aplicação da lei pode ser evitado?
    4. Qual é a relevância do Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei, no uso da força e armas de fogo?
    5. De que forma o uso da força potencialmente põe em perigo o relacionamento da organização de aplicação da lei com a comunidade?
    6. Como pode ser melhor assegurada a investigação imediata, minuciosa e imparcial nos casos alegados de uso indevido da força?
    7. Pode uma organização de aplicação da lei funcionar sem a autoridade para empregar a força e armas de fogo?
    8. Elabore uma definição de força quando se referir ao uso da força e armas de fogo.

    Aplicação

    1. Esboce diretrizes operacionais para o uso da força e armas de fogo para a sua organização de aplicação da lei. Os tópicos mínimos que devem ser tratados são:
    - uso da força e armas de fogo
    - procedimentos de comunicação e revisão
    - formação e treinamento
    - uso indevido da força e armas de fogo
    2. Você é convidado a dar uma palestra, a partir de uma perspectiva prática, sobre o uso da força e armas de fogo para recrutas de uma organização de aplicação da lei. Prepare um plano de aula para sua palestra, indicando:
    - os principais tópicos que você pretende discutir
    - os principais pontos que quer comunicar
    - outras questões que devem ser apresentadas
    3. Após um incidente de uso indevido de força, o seu chefe pede um conselho sobre quais medidas devem ser tomadas para restaurar a confiança abalada da comunidade na organização de aplicação da lei.
    Esboce uma carta a seu chefe tratando pelo menos dos seguintes pontos:
    - o que fazer a respeito do incidente de uso indevido de força
    - que atitude tomar com relação à vitima
    - que atitude tomar dentro da organização policial
    - que atitude tomar com relação à comunidade.

    Notas:
    1. O Comitê dos Direitos Humanos, estabelecido no artigo 28
    do PIDCP, é um órgão fundamentado em um tratado, que, entre outras funções, está encarregado de supervisionar a implementação eficaz das normas contidas no PIDCP na legislação nacional dos Estados Partes. Para isso "os Estados Partes ao pacto comprometem-se a apresentar relatórios sobre as medidas que houverem tomado e dêem efeito aos direitos nele consignados e sobre os progressos realizados no gozo destes direitos..."(artigo 40.1 PIDCP)
    2. Resolução 1989/65 do Conselho Econômico e Social, anexando os Princípios sobre a

    Referências Selecionadas: Apêndice III

    Caderno 11:Aplicação da Lei no Caso dos Grupos Vulneráveis / Mulheres:

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