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REGULAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 (Aprovado pela Corte em seu vigésimo terceiro período ordinário de sessões, realizado de 9 a 18 de janeiro de 1991)

Artigo 1.  Objetivo

1.               Este Regulamento tem por objetivo regular a organização e procedimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

2.               A Corte poderá promulgar outros regulamentos que forem necessários para o cumprimento de suas funções.

3.               À falta de disposição neste Regulamento ou em caso de dúvida sobre sua interpretação, a Corte decidirá.

 

Artigo 2.  Definições

              Para os efeitos da aplicação deste Regulamento:

              a) o termo "Corte" significa a Corte Interamericana de Direitos Humanos;

              b) o termo "Convenção" significa a Convenção Americana sobre Direi­tos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);

              c) o termo "Estatuto" significa o Estatuto da Corte, aprovado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 31 de outubro de 1979 [AG/RES. 448 (IX-O/79)], com suas emendas;

              d) a expressão "Comissão Permanente" significa a comissão permanente da Corte;

              e) a expressão "juiz titular" significa qualquer juiz eleito de acordo com os artigos 53 e 54 da Convenção;

              f) a expressão "juiz ad hoc" significa qualquer juiz nomeado em conformidade com o artigo 55 da Convenção;

              g) a expressão "juiz interino" significa qualquer juiz nomeado em conformidade com os artigos 6, parágrafo 3 e 19, parágrafo 4, do Estatuto;

              h) a expressão "Estados Partes" significa os Estados que ratificaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou aderiram à mesma;

              i) a expressão "Estados membros" significa os Estados membros da Organização dos Estados Americanos;

              j) a expressão "partes no caso" significa as partes de um caso perante a Corte;

              k) o termo "Comissão" significa a Comissão Interamericana de Direi­tos Humanos;

              l) a expressão "Delegados da Comissão" significa as pessoas designadas por ela para participarem do exame de um caso perante a Corte;

              m) o termo "agente" significa a pessoa designada por um Estado para representá-lo perante a Corte;

              n) a expressão "denunciante original" significa a pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental que tenha apresentado a denúncia original perante a Comissão, nos termos do artigo 44 da Convenção;

              o) o termo "vítima" significa a pessoa cujos direitos protegidos na Convenção se alega terem sido violados;

              p) a expressão "relatório da Comissão" significa o relatório previs­to no artigo 50 da Convenção;

              q)              a sigla "OEA" significa a Organização dos Estados Americanos;

              r) a expressão "Assembléia Geral" significa a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos;

              s) a expressão "Conselho Permanente" significa o Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos;

              t)              a expressão "Secretário-Geral" significa o Secretário-Geral da OEA;

              u)              o termo "Secretário" significa o secretário da Corte;

              v) a expressão "Secretário Adjunto" significa o secretário adjunto da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

 

              w)              o termo "Secretaria" significa a secretaria da Corte.

 

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CORTE

 

 

CAPÍTULO I

 

PRESIDÊNCIA

 

Artigo 3.  Eleição do Presidente e do Vice-Presidente

 

                  1.                  O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela Corte por um período de dois anos.  Seu mandato começa em 1º de julho do ano respectivo.  A eleição será realizada no período ordinário de sessões mais próximo dessa data.

 

                  2.                  As eleições a que se refere este artigo serão realizadas por votação secreta dos juízes titulares presentes e serão proclamados eleitos os candidatos que obtiveram quatro ou mais votos.  Se nenhum juiz obtiver essa votação, proceder-se-á a nova votação para decidir, por maioria de votos entre os dois juízes que tiverem recebido mais votos.  Em caso de empate, este será decidido em favor do juiz que tiver precedência, de acordo com o artigo 13 do Estatuto.

 

Artigo 4.  Funções do Presidente

 

                  1.                  São funções do Presidente:

 

                  a) representar a Corte;

 

                  b) presidir as sessões da Corte e submeter à sua consideração as matérias que constem na ordem do dia;

 

                  c) dirigir e promover os trabalhos da Corte;

 

                  d) decidir as questões de ordem que sejam suscitadas nas sessões da Corte.  Se um dos juízes assim o solicitar, a questão de ordem será submetida à decisão da maioria;

 

                  e) apresentar um relatório à Corte no início de suas sessões ordiná­rias ou extraordinárias, sobre as atividades que, durante os recessos da mesma, desenvolveu no exercício da presidência;

 

 

 

                  f) as demais funções que lhe competem de acordo com o Estatuto ou com este Regulamento, bem como as de que for incumbido pela Corte.

 

                  2.                  O Presidente pode delegar, para casos específicos, ao Vice-Presidente ou a qualquer dos juízes ou, se necessário, ao Secretário ou ao Secretário Adjunto, a representação a que se refere o parágrafo 1, a, deste artigo.

 

                  3.                  Se o Presidente for cidadão de uma das partes de um caso submetido à Corte ou então, por circunstâncias excepcionais, assim o considerar conveniente, cederá o exercício da presidência em relação a esse caso.  Aplica-se a mesma regra ao Vice-Presidente ou a qualquer juiz chamado a exercer as funções do Presidente.

 

 

 

Artigo 5.  Funções do Vice-Presidente

 

                  1.                  O Vice-Presidente supre as ausências temporárias do Presidente e o substitui em caso de ausência definitiva.  Neste último caso, a Corte elegerá um Vice-Presidente para o restante do período.  Idêntico procedimento será aplicado a qualquer outro caso de ausência definitiva do Vice-Presidente.

 

                  2.                  No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, suas funções serão desempenhadas por outros juízes, na ordem de precedência estabelecida no artigo 13 do Estatuto.

 

Artigo 6.  Comissões

 

              1.              A Comissão Permanente é integrada pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por um terceiro juiz, designado pelo Presidente.  Este poderá designar, para casos específicos ou de forma permanente, um quarto juiz.  A Comissão Permanente assessora o Presidente no exercício de suas funções.

 

              2.              A Corte poderá designar outras comissões para assuntos específicos.  Em casos de urgência, se a Corte não estiver reunida, poderão ser designadas pelo Presidente.

 

              3.              As comissões serão regidas pelas disposições deste Regulamento, no que forem aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

SECRETARIA

 

Artigo 7.  Eleição do Secretário

 

                  1.                  A Corte elegerá seu Secretário.  O Secretário deverá reunir os conhecimentos jurídicos requeridos para o cargo, conhecer os idiomas de trabalho da Corte e contar com a experiência necessária para o exercício de suas funções.

 

                  2.                  O Secretário será eleito por um período de cinco anos e poderá ser reeleito.  Poderá ser removido a qualquer momento mediante decisão da Corte, em votação secreta e, no mínimo pelo voto de quatro juízes.

 

                  3.                  O Secretário será eleito de acordo com o disposto no artigo 3, parágrafo 2 deste Regulamento.

 

Artigo 8.  Secretário Adjunto

 

                  1.                  O Secretário Adjunto será designado na forma prevista no Estatuto, mediante proposta do Secretário da Corte.  Auxiliará o Secretário no exercício de suas funções e suprirá suas ausências temporárias.

 

                  2.                  Se o Secretário e o Secretário Adjunto estiverem impossibilitados de exercer suas funções, o Presidente poderá designar um Secretário Interino.

 

Artigo 9.  Juramento

 

                  1.                  O Secretário e o Secretário Adjunto prestarão juramento perante o Presidente.

 

                  2.                  Os membros da Secretaria, ainda que chamados a desempenhar funções interinas ou transitórias, deverão, ao tomar posse do cargo, prestar juramento perante o Presidente sobre a reserva que se obrigaram a guardar a respeito dos fatos de que tomem conhecimento no exercício de suas funções.  Se o Presidente não estiver presente na sede da Corte, o juramento será prestado perante o Secretário.

 

                  3.                  De todo juramento será lavrada ata, à qual o juramentado e quem houver tomado o juramento aporão suas assinaturas.

 

Artigo 10.  Funções do Secretário

 

              São funções do Secretário:

 

              a) notificar das sentenças, pareceres consultivos, resoluções e demais decisões da Corte;

 

              b) anunciar as audiências da Corte;

 

              c) lavrar as atas das sessões da Corte;

 

              d) assistir a todas as reuniões que a Corte realizar na sede ou fora dela;

 

              e) dar trâmite à correspondência da Corte;

 

              f) administrar a Corte, de acordo com as ins­truções do Presidente;

 

              g) preparar os projetos de programas de trabalho, regulamentos e orçamentos da Corte;

 

              h) planejar, dirigir e coordenar o trabalho do pessoal da Corte;

 

              i) executar as tarefas de que seja incumbido pela Corte ou pelo Presidente;

 

              j) as demais funções estabelecidas no Estatuto ou neste Regula­mento.

 

 

CAPÍTULO III

 

FUNCIONAMENTO DA CORTE

 

Artigo 11.  Sessões ordinárias

 

                  Serão realizados dois períodos ordinários de sessões por ano, um em cada semestre, nas datas que a Corte fixar em sua sessão ordinária imedia­tamente anterior.  Se circunstâncias excepcionais assim o impuserem, o Presidente poderá mudar essas datas.

 

 

Artigo 12.  Sessões extraordinárias

 

                  As sessões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do próprio Presidente ou a pedido da maioria dos juízes.

 

Artigo 13.  Quorum

 

              O quorum para as deliberações da Corte é de cinco juízes.

 

Artigo 14.  Audiências, deliberações e decisões

 

                  1.                  As audiências serão públicas e realizadas na sede da Corte.  Quando justificado por circunstâncias excepcionais, a Corte poderá realizar audiências privadas ou fora da sede.  A Corte decidirá quanto a quem poderá assistir às audiências.  Contudo, mesmo nesses casos, lavrar-se-ão atas nos termos previstos no artigo 42 deste Regulamento.

 

                  2.                  A Corte deliberará em privado e suas deliberações permanecerão secretas.  Somente os juízes poderão participar das sessões, embora também possam estar presentes o Secretário e Secretário Adjunto ou seus substitutos, bem como o necessário pessoal de secretaria.  É vedada a admissão de qualquer outra pessoa, a não ser por decisão especial da Corte e mediante prévia prestação de juramento.

 

                  3.                  Toda questão que deva ser submetida a votação será formulada em termos precisos, num dos idiomas de trabalho.  O texto será traduzido pela Secretaria aos demais idiomas de trabalho e distribuído antes da votação, a pedido de qualquer dos juízes.

 

                  4.                  As atas referentes às deliberações da Corte limitar-se-ão a mencionar o objeto do debate e as decisões aprovadas, bem como os votos fundamentados e as declarações formuladas para constar em ata.

 

Artigo 15.  Decisões e votações

 

              1.              O Presidente colocará os assuntos em votação, ponto por ponto, de maneira que o voto de cada juiz seja afirmativo ou negativo, sem abstenções.

 

              2.              Os votos serão emitidos na ordem inversa do sistema de precedência estabelecido no artigo 13 do Estatuto.

 

              3.              As decisões da Corte serão adotadas pela maioria dos juízes presentes no momento da votação.

 

              4. Em caso de empate, o Presidente decidirá pelo voto de Minerva.

 

Artigo 16.  Continuidade das funções dos juízes

 

                  Os juízes cujo mandato houver vencido continuarão a conhecer dos casos de que hajam tomado conhecimento e se encontrem em fase de sentença.  Contudo, em caso de falecimento, renúncia, impedimento, escusa ou inabilitação, proceder-se-á à substituição do respectivo juiz pelo juiz que tenha sido eleito para substituí-lo, se este for o caso, ou pelo juiz que na oportunidade do vencimento do mandato do juiz que deve ser substituído, goze de precedência entre os novos juízes eleitos.

 

Artigo 17.  Juízes interinos

 

                  Caberão aos juízes interinos nomeados em conformidade com os artigos 6, parágrafo 3 e 19, parágrafo 4 do Estatuto os mesmos direitos e atribuições dos juízes titulares, excetuadas as limitações expressamente estabelecidas.

 

Artigo 18.  Juízes ad hoc

 

              1.              Ocorrendo um dos casos previstos nos artigos 55, parágrafo 2 e 55, parágrafo 3 da Convenção e 10, parágrafo 2 e 3 do Estatuto, o Presidente, por intermédio da Secretaria, convidará os Estados mencionados nesses artigos a designar um juiz ad hoc dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento, pelo agente, do convite por escrito, que também poderá ser entregue na embai­xada do respectivo Estado na Costa Rica ou, se não existir, em sua delegação perante a OEA, em Washington, D.C., Estados Unidos da América.  O Presidente também informará os Estados a respeito das disposições pertinentes.

 

              2.              Quanto parecer que dois ou mais Estados têm interesse comum, o Presidente convidá-los-á a designar em conjunto um juiz ad hoc, na forma prevista no artigo 10 do Estatuto.  Se esses Estados, dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento do convite por escrito, pelo Estado que tenha sido o último a recebê-lo, na sede prevista no parágrafo anterior, não houverem comunicado seu acordo à Corte, cada Estado poderá apresentar, dentro dos 15 dias seguintes, o seu candidato.  Decor­rido esse prazo, e tendo sido apresentados vários candida­tos, o Presidente escolherá, por sorteio, um juiz ad hoc, o que comunicará aos interessados.

 

              3.              Se, nos prazos indicados nos parágrafos precedentes, os Estados interessados não fizerem uso de seus direitos, considerar-se-á que renunciaram ao seu exercício.

 

              4.              O Secretário comunicará às demais partes no caso a designação de juízes ad hoc.

 

 

 

              5.              O juiz ad hoc prestará juramento na primeira sessão dedicada ao exame do caso para o qual houver sido designado.

 

              6.              Os juízes ad hoc receberão emolumentos pelos dias de efetivo trabalho, dentro das disponibilidades orçamentárias da Corte.

 

Artigo 19.  Impedimentos, escusas e inabilitação

 

              1.              Os impedimentos, as escusas e a inabilitação dos juízes reger-se-ão pelo disposto no artigo 19 do Estatuto.

 

              2.              Os impedimentos e escusas deverão ser alegados antes da realização da primeira audiência referente ao caso.  Contudo, se for conhecida apenas posteriormente, a causa de impedimento ou escusa poderá ser invocada perante a Corte na primeira oportunidade, para que esta adote decisão imediata.

 

              3.              Se, por qualquer outra causa, um juiz não se fizer presente numa audiência ou em outros atos do processo, a Corte poderá decidir por sua inabilitação para continuar a conhecer do caso, levando em consideração todas as circunstâncias que, a seu juízo, sejam relevantes.

TÍTULO II

PROCESSO

 

 

CAPÍTULO I

 

REGRAS GERAIS

 

Artigo 20.  Idiomas oficiais

 

                  1.                  Os idiomas oficiais da Corte são os da OEA.

 

                  2.                  Os idiomas de trabalho serão os que a Corte adotar trienalmente, em conformidade com os idiomas falados pelos juízes.  Contudo, para um caso determinado, também se poderá adotar como idioma de trabalho o de uma das Partes, desde que seja oficial.

 

                  3.                  Ao início do exame de cada caso, determinar-se-ão os idiomas de trabalho, a não ser que devam continuar a ser utilizados os mesmos idiomas que a Corte utilizava previamente.

 

                  4.                  A Corte poderá autorizar qualquer pessoa que compareça perante a mesma a se expressar em seu próprio idioma, se não tiver sufi­ciente conhecimento dos idiomas de trabalho, mas em tal caso, adotará as medidas necessárias para assegurar a presença de um intérprete que traduza a declaração aos idiomas de trabalho.

 

                  5.                  Em todos os casos, dar-se-á fé do texto autêntico.

 

Artigo 21.  Representação dos Estados

 

                  1.                  Os Estados que sejam partes de um caso serão representados por um agente, que poderá ser assistido por quaisquer pessoas de sua escolha.

 

                  2.                  Quando o Estado substituir seu agente, deverá comunicá-lo à Corte.  A substituição exercerá efeitos desde que seja notifi­cada à Corte em sua sede.

 

                  3.                  Poderá ser acreditado um agente suplente, cujas atuações terão valor igual às do agente.

 

                  4.                  Ao acreditar seu agente, o Estado interessado deverá comunicar o endereço ao qual dar-se-ão por oficialmente remetidas as comuni­cações pertinentes.

 

Artigo 22.  Representação da Comissão

 

                  1.                  A Comissão será representada pelos Delegados que designar para tal fim.  Esses Delegados poderão fazer-se assistir por quaisquer pessoas de sua escolha.

 

                  2.                  Se, dentre os assistentes dos Delegados nos termos do parágrafo precedente, existirem advogados representantes designados pelo denuncian­te original, pela presumível vítima ou por familiares da mesma, tal circunstância deverá ser comunicada à Corte.

 

Artigo 23.  Cooperação dos Estados

 

                  1.                  Cabe aos Estados partes de um caso o dever de cooperar para que sejam devidamente executadas todas as notificações, comunicações ou citações enviadas a pessoas sobre as quais tenham jurisdição, bem como o dever de facilitar a execução de ordens de comparecimento de pessoas residentes em seu território ou que devam atravessá-lo.

 

                  2.                  A mesma regra é aplicável a toda diligência que a Corte decida efetuar ou ordenar no território do Estado parte do caso.

 

                  3.                  Se a execução de qualquer uma das atuações a que se referem os parágrafos precedentes requerer a cooperação de qualquer outro Estado, o Presidente dirigir-se-á ao respectivo governo para solicitar as facilidades necessárias.

 

 

 

Artigo 24.  Medidas provisórias

 

              1.              Em qualquer etapa do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de parte, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63, parágrafo 2 da Convenção.

 

              2.              Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, poderá atuar a pedido da Comissão.

 

              3.              O pedido pode ser apresentado ao Presidente, a qualquer juízes ou à Secretaria, por qualquer meio de comunicação.  Seja como for, quem o houver recebido deverá levá-lo ao imediato conhecimento do Presidente.

 

              4.              Se a Corte não estiver reunida, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente e, se possível, com os demais juízes, requererá do governo interessado que adote as medidas urgentes necessárias e que atue de maneira tal que as medidas provisórias que a Corte possa adotar posteriormente, em seu próximo período de sessões, exerçam os efeitos pertinentes.

 

              5.              A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembléia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e, quando tais medidas não tiverem sido devidamente execu­tadas, formulará as recomendações que considere pertinentes.

Artigo 25.  Procedimento por não-comparecimento ou falta de atuação

 

              1.              Quando uma parte não comparecer ou se abstiver de atuar, a Corte, ex- officio, dará prosseguimento ao processo até sua finalização.

 

              2.              Quando a parte comparecer tardiamente, ingressará no procedimento na etapa em que se encontrar.

 

 

CAPÍTULO II

INÍCIO DO PROCESSO

Artigo 26.  Apresentação da demanda

 

                  A introdução de uma causa nos termos do artigo 61, parágrafo 1 da Convenção far-se-á perante a Secretaria da Corte mediante a apresentação à Secretaria de dez vias da demanda nos idiomas de trabalho da Corte. Se a demanda for apresentada em um único dos idiomas de trabalho o trâmite regulamentar não será suspenso, no entanto, a tradução ao outro ou aos outros idiomas deverá ser apresentada nos 45 dias que se seguirem. A demanda incluirá o seguinte:

 

                  1.                  a designação do agente ou dos delegados, nos termos dos artigos 21 e 22 deste Regulamento;

 

                  2.                  se a demanda for introduzida por um Estado, este formulará, se pertinente, as objeções levantadas contra o parecer da Comissão;

 

                  3.                  se a demanda for introduzida pela Comissão, esta também deverá incluir o relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção;

 

                  4.                  quando o caso estiver tramitando na Comissão, indicar-se-ão também:

 

                                    a)                  as partes do caso;

 

                  b) a data do relatório da Comissão a que se refere o artigo 50 da Convenção;

 

                  5.                  a finalidade da demanda, uma exposição dos fatos, as provas alegadas, os fundamentos de direito e as conclusões pertinentes.

 

 

Artigo 27.  Exame preliminar da demanda

 

                  Se o Presidente ao proceder o exame preliminar da demanda, verificar que os requisitos fundamentais não foram cumpridos, solicitará ao demandante que supra as lacunas dentro do prazo de 20 dias.

 

 

Artigo 28.  Notificação da demanda

 

              1.              Recebida a demanda, o Secretário da Corte comunicará o recebimento, juntando cópia da mesma:

 

              a) ao Presidente e aos juízes da Corte;

 

              b)              ao Estado demandado;

 

              c)              à Comissão, se não for a demandante;

 

              d)              ao denunciante original, se conhecido;

 

              e)              à vítima ou seus familiares, se pertinente.

 

              2.              O Secretário da Corte informará aos demais Estados contratantes e ao Secretário-Geral da OEA a apresentação da demanda.

 

              3.              Juntamente com a notificação, o Secretário solicitará aos Estados demandados que designem o respectivo agente e, no caso da Comissão, que designe seus delegados em conformidade com os artigos 21 e 22 deste Regulamento, para cujo fim concederá prazo de duas semanas.  Enquanto os delegados não sejam nomeados, dar-se-á a Comissão por suficientemente representada pelo seu Presidente, para todos os efeitos do caso.

 

CAPÍTULO III

 

EXAME DOS CASOS

Artigo 29.  Procedimento escrito

 

                  1.                  Caberá sempre ao Estado demandado o direito de responder por escrito à demanda dentro dos três meses seguintes à notificação da mesma.

 

                  2.                  O Presidente consultará os agentes e os delegados da Comissão a respeito da necessidade de outros atos de procedimento por escrito.  Em caso afirmativo, fixará os prazos para o depósito dos documentos.

 

                  3.                  Os documentos mencionados neste artigo serão depositados na Secretaria em dez exemplares.  O Secretário enviará comunicação sobre os mesmos às pessoas mencionadas no artigo 28, parágrafo 1 deste Regulamento.

                  4.                  Durante o procedimento o Presidente pode, em consulta com a Comissão Permanente, indeferir qualquer ato por escrito que considerar manifestamente improcedente, ordenando que este seja devolvido, sem nenhum trâmite, ao interessado.

 

Artigo 30.  Reunião de casos

 

                  1.                  Em qualquer etapa do processo, a Corte pode determinar a reunião de casos vinculados entre si.

 

                  2.                  Pode também ordenar que as diligências escritas ou orais de diferentes casos, incluída a apresentação de testemunhas, sejam efetuadas em conjunto.

 

                  3.                  Mediante prévia consulta com os agentes e delegados, o Presidente poderá decidir pela instrução conjunta de dois ou mais casos, sem prejulgar a decisão da Corte sobre sua reunião.

 

Artigo 31.  Exceções preliminares

 

                  1.                  As exceções preliminares só poderão ser opostas dentro dos 30 dias seguintes à notificação da demanda.

 

                  2.                  O documento mediante o qual se opuserem exceções preliminares será apresentado à Secretaria em dez vias e conterá a exposição dos fatos às mesmas referentes, os fundamentos de direito, as conclusões e os documentos de apoio, bem como a menção dos meios de prova que o autor da exceção pretenda fazer valer eventualmente.

 

                  3.                  O Secretário notificará imediatamente do documento das exceções preli­minares às pessoas mencionadas no artigo 28, parágrafo 1 deste Regulamento.

 

                  4.                  A apresentação de exceções preliminares não exercerá efeito suspensivo sobre os procedimentos de mérito, salvo se a Corte assim o decidir expressamente.

 

                  5.                  As partes do caso interessadas em formular razões por escrito sobre as exceções preliminares poderão apresentá-las dentro do prazo de 30 dias, contado a partir do recebimento da comunicação.

 

                  6.                  Se considerar pertinente, a Corte poderá convocar uma audiência especial para as exceções preliminares, depois da qual decidirá sobre as exceções ou mandará que sejam resolvidas juntamente com a questão de mérito.

 

Artigo 32.  Procedimento oral

 

                  O Presidente fixará a data de abertura do procedimento oral, mediante consulta prévia com os agentes e delegados.

 

Artigo 33.  Direção dos debates

 

                  O Presidente dirigirá os debates.  A ele compete determinar a ordem segundo a qual usarão da palavra as pessoas mencionadas nos artigos 21 e 22 deste Regulamento.

 

Artigo 34.  Medidas de instrução

 

              1.              A Corte poderá instruir-se, ex officio ou a pedido de parte, com todo meio de prova que considere útil para esclarecer os fatos em questão.  De modo particular, poderá ouvir, na qualidade de testemunha ou de perito, ou a qualquer outro título, qualquer pessoa cujo testemunho, declaração ou opinião considere úteis.

 

                  2.                  A Corte poderá, em qualquer etapa da causa, requerer das partes a apresentação de qualquer meio de prova de que disponha ou de qualquer explicação ou declaração que, a seu juízo, possa ser útil para esclarecer os fatos em questão.

 

                  3.                  A Corte poderá, em qualquer etapa da causa, confiar a qualquer entida­de, escritório, comissão ou autoridade de sua escolha, a tarefa de coligir informações, expressar opinião ou formular relatório sobre determinado ponto.  Os relatórios assim preparados só serão publica­dos mediante autorização da Corte.

 

                  4.                  A Corte poderá, em qualquer etapa da causa, encarregar um ou vários de seus membros de proceder a uma averiguação, uma inspeção judicial ou qualquer outra medida de instrução.

 

Artigo 35.  Ônus financeiro da prova

 

                  A parte que propuser uma prova arcará com o ônus financeiro desta decorrente.

 

Artigo 36.  Citação de testemunhas, peritos ou outras pessoas

 

                  1.                  As testemunhas, os peritos ou outras pessoas que a Corte decidir ouvir serão citados pelo Secretário.

 

 

                  2)                  A citação indicará:

 

                  a)                  o nome e a qualidade do citado;

 

                  b)                  os nomes das partes;

 

                  c) o objetivo do interrogatório, da perícia ou de qualquer outra medida ordenada pela Corte ou pelo Presidente;

 

                  d) o disposto em matéria de pagamento das despesas à pessoa citada.

 

Artigo 37.  Juramento ou declaração solene das testemunhas e peritos

 

              1.              Verificada sua identidade e antes de depor, toda testemunha prestará juramento ou fará uma declaração solene, nos seguintes termos:

 

"Juro"   ou - "declaro solenemente, com toda a honra e com toda consciência, que direi a verdade, toda a verdade e nada mais do que a verdade".

 

              2.              Verificada sua identidade e antes de desempenhar sua tarefa, todo perito prestará juramento ou fará declaração solene, nos seguintes termos:

 

"Juro"   ou - "declaro solenemente que exercerei minhas funções de perito com toda honra e com toda cons­ciência".

 

              3.              O juramento ou declaração a que se refere este artigo será prestado perante a Corte ou, perante o Presidente ou outro juiz que atue por delegação da mesma.

 

Artigo 38.  Impugnação de testemunha

 

                  1.                  A testemunha deverá ser impugnada antes de prestar declaração, salvo conhecimento de causa superveniente.

 

                  2.                  Seja como for, a Corte sempre poderá, se o considerar útil, ouvir a título informativo uma pessoa que não se qualifique para depor como testemunha.

 

                  3.                  O valor das declarações e das impugnações será objeto de apreciação da Corte.

 

Artigo 39.  Impugnação de perito

 

                  1.                  As causas de impedimento de juízes previstas no artigo 19, parágrafo 1 do Estatuto serão aplicáveis aos peritos.

 

                  2.                  A impugnação deverá ser proposta dentro dos 15 dias seguintes à notificação de designação do perito.

 

                  3.                  Se o perito impugnado discordar da causa invocada, a decisão caberá à Corte.  Contudo, não estando reunida a Corte, o Presidente, em consul­ta com a Comissão Permanente, poderá ordenar a apresentação da prova, disso dando ciência à Corte, que decidirá definitivamente sobre o valor da mesma.

 

                  4.                  A Corte decidirá quanto à necessidade de designar novo perito.  Contudo, se existir urgência em apresentar a prova, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente, procederá à designação, disso dando ciência à Corte, que decidirá definitivamente quanto ao valor da mesma.

 

Artigo 40.  Não-comparecimento ou falso depoimento

 

                  1.                  Quando, sem motivo legítimo, uma testemunha ou qualquer outra pessoa, devidamente convocada, não comparecer ou recusar-se a depor, dar-se-á ciência desse fato ao Estado cuja jurisdição abranger essa pessoa.  Idêntico procedimento será adotado quando uma testemunha ou um perito, segundo o parecer da Corte, houver violado o juramento ou a declaração solene previstos no artigo 37 deste Regulamento.

 

                  2.                  Os Estados não poderão processar nem submeter a represálias as pessoas que compareceram perante a Corte para prestar testemunho.  Contudo, a Corte poderá solicitar aos Estados que adotem as medidas previstas em suas leis em relação a quem, segundo o parecer da Corte, tenha violado o juramento.

 

Artigo 41.  Perguntas durante os debates

 

                  1.                  Os juízes poderão formular a qualquer pessoa que compareça perante a Corte as perguntas que considerarem pertinentes.

 

                  2.                  As testemunhas, os peritos e as pessoas mencionadas no artigo 36 deste Regulamento podem ser interrogados pelos agentes e Delega­dos ou, por solicitação dos mesmos, pelas pessoas mencionadas nos artigos 21 e 22 deste Regulamento, sob a direção do Presidente.

 

                  3.                  O Presidente está facultado a resolver quanto à pertinência das perguntas formuladas e a eximir de respondê-las a pessoa à qual foram dirigi­das, salvo decisão em contrário da Corte.

Artigo 42.  Atas das audiências

                  1. De cada audiência, lavrar-se-á ata que conterá:

                  a)                  o nome dos juízes presentes;

                  b) o nome das pessoas mencionadas nos artigos 21 e 22 deste Regulamento que tenham estado presentes;

                  c) os nomes e dados pessoais das testemunhas, dos peritos e das demais pessoas que tenham comparecido;

                  d) as declarações formuladas expressamente para constar em ata pelos Estados Partes ou pela Comissão;

                  e) as declarações formuladas pelas testemunhas, peritos e demais pessoas que tenham comparecido, bem como as perguntas que lhes foram formuladas e as respostas às mesmas;

                  f)                  as perguntas textuais formuladas pelos juízes e as respostas às mesmas;

                  g) o texto de qualquer decisão da Corte adotada durante a audiência.

                  2.                  Os agentes e Delegados, bem como as testemunhas, os peritos e demais pessoas que houverem comparecido, receberão cópia de seus argumentos, declarações ou testemunhos para que, sob controle do Secretário, possam corrigir os erros materiais na transcrição da audiência.  O Secretário fixará, de acordo com as instruções recebidas do Presi­dente, os prazos de que disporão para tal fim.

                  3.                  A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, que dará fé do seu conteúdo.

                  4.                  Cópias da ata serão enviadas aos agentes e aos Delegados.

Artigo 43.  Desistência do caso

                  1.                  Quando a parte demandante notificar a Corte de sua intenção de desistir, esta decidirá, ouvida a opinião das demais partes do caso, bem como das pessoas mencionadas no artigo 22, parágrafo 2 deste Regulamento, se cabe ou não a desistência e, portanto, se procede ou não cancelar o processo e arquivar o expediente.

                  2.                  Quando as partes de um processo perante a Corte comunicarem a esta a existência de solução amistosa, de acordo ou de outro fato capaz de dar solução ao litígio, a Corte poderá, chegado o caso e ouvidas as pessoas mencionadas no artigo 22, parágrafo 2 deste Regulamento, cancelar o processo e arquivar o expediente.

                  3.                  A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direi­tos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos dois parágrafos precedentes.

Artigo 44.  Aplicação do artigo 63, parágrafo 1 da Convenção

                  1.                  A aplicação do artigo 63, parágrafo 1 da Convenção poderá ser invocada em qual­quer etapa da causa, mesmo que tal invocação haja sido omitida na demanda.

                  2.                  A Corte poderá convidar as pessoas mencionadas no artigo 22, parágrafo 2 deste Regulamento a apresentar suas razões no tocante à aplicação do artigo 63, parágrafo 1 da Convenção.

 

Artigo 45.  Resoluções

 

              1.              As sentenças e resoluções interlocutórias que ponham termo ao processo ficam reservadas à decisão da Corte.

 

              2.              As demais resoluções serão emitidas pela Corte, se estiver reunida, ou se não o estiver pelo Presidente  salvo disposição em contrário. Toda decisão do Presidente, que não for de simples tramitação, é recorrível perante à Corte.

 

CAPÍTULO IV

 

SENTENÇAS

Artigo 46.  Conteúdo da sentença

 

                  1.                  A sentença conterá:

 

                  a) os nomes do Presidente, dos juízes que a tenham emitido, do Secretário e do Secretário Adjunto;

 

                  b) a data de sua leitura em audiência;

 

                  c) a indicação das partes;

 

                  d) os nomes das pessoas mencionadas nos artigos 21 e 22 deste Regulamento;

 

                  e) uma relação do procedimento;

 

                  f) as conclusões dos Estados Partes do caso e da Comissão;

 

                  g) a descrição dos fatos;

                  h) os fundamentos de direito;

                  i) a parte dispositiva;

                  j) a condenação por perdas e danos, se procedente, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte;

                  k) o pronunciamento sobre custas, se procedente;

 

                  l) a indicação dos juízes que formaram a maioria;

 

                  m) a indicação do texto que faz fé.

 

                  2.                  Cabe a todo juiz que houver participado do exame de um caso o direito de acrescer à sentença sua opinião dissidente ou individual.  Essas opiniões deverão ser consignadas dentro do prazo fixado pelo Presidente, para poderem ser conhecidas pelos juízes antes da comunicação da sentença.

Artigo 47.  Sentença relativa ao artigo 63, parágrafo 1 da Convenção

 

                  1.                  Nos casos em que determinar haver ocorrido violação da Convenção, a Corte decidirá, na mesma sentença, quanto à aplicação do artigo 63, parágrafo 1 da Convenção, se o assunto estiver em etapa de resolução.  Se não o estiver, a Corte reservará total ou parcialmente sua decisão a respeito e determinará o procedi­mento a ser seguido.

                  2.                  Para decidir sobre a aplicação do artigo 63, parágrafo 1 da Convenção, a Corte reunir-se-á, se possível, com a mesma composição com a qual emitiu sentenças sobre o mérito do caso.  Não obstante, em caso de falecimento, renúncia, impedimento, escusa ou inabilitação, proceder-se-á à substituição do juiz de que se trate, nos termos do artigo 16 deste Regulamento.

                  3.                  Se a Corte for informada de que o lesado e a parte responsável chegaram a acordo nos termos da sua sentença sobre o mérito, verificará a justiça desse acordo e disporá pelo que couber nos termos do artigo 43 deste Regulamento.

 

 

Artigo 48.  Pronunciamento e comunicação da sentença

 

                  1.                  Concluídos os autos para a sentença, a Corte deliberará em privado.  Será efetuada uma votação preliminar e se fixará a data para a delibe­ração e votação finais.

 

                  2.                  Na deliberação final, será realizada a votação definitiva, aprovada a redação da sentença e fixada a data da audiência pública de comunicação às partes.

 

                  3.                  Enquanto não for efetuada essa comunicação, os textos, os argumentos e os votos serão mantidos em segredo.

 

                  4.                  As sentenças serão assinadas por todos os juízes que participaram da votação e pelo Secretário.  Contudo, será válida a sentença assinada apenas pela maioria dos juízes.

 

                  5.                  As opiniões dissidentes ou individuais a que se refere o artigo 46, parágrafo 2 deste Regulamento serão assinadas pelos juízes que as sustentem e pelo Secretário.

 

                  6.                  As sentenças serão concluídas com uma ordem de comunicação e execução assinada pelo Presidente e pelo Secretário, e selada por este.

 

                  7.                  Os originais das sentenças ficarão depositados nor arquivos da Corte.  O Secretário entregará cópias certificadas aos Estados Partes no caso, à Comissão, ao Presidente do Conselho Permanente, ao Secretário-Geral, às pessoas mencionadas no artigo 22, parágrafo 2 deste Regulamento e a todo terceiro interessado que o solicitar.

 

                  8.                  O Secretário comunicará a sentença a todos os Estados Partes.

 

Artigo 49.  Publicação das sentenças e outras decisões

 

                  1. Compete ao Secretário a publicação do seguinte:

 

                  a) as sentenças e outras decisões da Corte;

 

                  b) as peças do processo, abrangendo o relatório da Comissão, com exclusão das indicações concernentes à tentativa de solução amistosa, e dos documentos cuja publicação o Presidente considere irrelevante ou inconveniente;

 

                  c) as atas das audiências;

 

                  d) todo documento cuja publicação o Presidente considere convenien­te.

 

                  2.                  As sentenças serão publicadas nos idiomas de trabalho utilizados no caso; os demais documentos serão publicados no seu idioma original.

 

                  3.                  Os documentos depositados na Secretaria da Corte, relativos a casos já sentenciados, estarão à disposição do público, salvo disposição em contrário da Corte.

Artigo 50.  Pedido de interpretação de sentença

 

              1.              Os pedidos de interpretação formulados nos termos do artigo 67 da Convenção serão depositados na Secretaria em dez cópias e indicarão precisamente as questões relativas ao sentido ou ao alcance da sentença cuja interpretação é solicitada.

              2.              O Secretário comunicará o pedido de interpretação aos Estados partes do caso e, se corresponder, à Comissão, convidando-os a apresen­tar por escrito, em dez vias, as razões que considerem pertinentes, dentro do prazo fixado pelo Presidente.

              3.              Para fins de exame do pedido de interpretação, a Corte reunir-se-á, se possível, com a mesma composição com que emitiu sentença sobre o mérito do caso.  Não obstante, em caso de falecimento, renúncia, impedimen­to, escusa ou inabilitação, proceder-se-á à substituição do juiz de que se trate, nos termos do artigo 16 deste Regulamento.

 

              4.              O pedido de interpretação não exercerá efeito suspensivo sobre a execução da sentença.

 

              5.              A Corte determinará o procedimento a ser seguido e decidirá mediante sentença.

 

TÍTULO III

 

PARECERES CONSULTIVOS

Artigo 51.  Interpretação da Convenção

 

                  1.                  Os pedidos de parecer consultivo previstos no artigo 64, parágrafo 1 da Convenção deverão formular com precisão as perguntas específicas em relação às quais é solicitado o parecer da Corte.

 

                  2.                  Os pedidos de parecer consultivo apresentados por um Estado membro ou pela Comissão deverão indicar, adicionalmente, as disposições a serem interpreta­das, as considerações que dão origem à consulta e o nome e endereço do agente ou dos delegados designados nos termos dos artigos 21 e 22 deste Regulamento.

 

                  3.                  Se o pedido de parecer consultivo originar-se de um órgão da OEA que não seja a Comissão, deverá precisar, além do indicado no parágrafo anterior, como a consulta se refere à sua esfera de competência.

 

Artigo 52.  Interpretação de outros tratados

 

              1.              Se o pedido referir-se à interpretação de outros tratados que guardam relação com a proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, tal como previsto no artigo 64, parágrafo 1 da Convenção, deverá identificar o tratado e suas respectivas partes, formular as perguntas específicas em relação às quais é solicitado o parecer da Corte e incluir as considerações que dão origem à consul­ta.

 

              2.              Se o pedido emanar de um dos órgãos da OEA, também deverá explicar como a consulta se refere à sua esfera de competência.

 

Artigo 53.  Interpretação de leis internas

 

                  1.                  O pedido de parecer consultivo formulado em conformidade com o artigo 64, parágrafo 2 da Convenção conterá:

 

                  a) as disposições de direito interno da Convenção e de outros tratados que guardem relação com a proteção dos direitos humanos que são objeto da consulta;

 

                  b) as perguntas específicas em relação às quais é solicitado o parecer da Corte;

 

                  c) o nome e endereço do agente do solicitante, designado de acordo com o artigo 21 deste Regulamento.

 

                  2.                  O pedido será acompanhado de cópia das disposições internas a que se refere a consulta.

 

Artigo 54.  Procedimento

 

                  1.                  Recebido um pedido de parecer consultivo, o Secretário enviará cópia do mesmo a todos os Estados membros, à Comissão, ao Secretário-Geral da OEA e aos órgãos da mesma a cuja esfera de competência se refira o tema da consulta, se pertinente.

 

                  2.                  O Presidente fixará um prazo para que os interessados enviem suas observações por escrito.

 

                  3.                  O Presidente poderá convidar ou autorizar qualquer pessoa interessada para que apresente seu parecer por escrito a respeito dos pontos submetidos a consulta.  Se o pedido provém das que se refere o artigo 64, parágrafo 2 da Convenç­ão, poderá fazê-lo mediante consulta prévia com o agente.

 

                  4.                  Concluído o procedimento escrito, a Corte decidirá quanto à conveniên­cia ou não de realizar o procedimento oral e fixará a audiência, a menos que delegue esta

 

última tarefa ao Presidente.  No caso previsto no artigo 64, parágrafo 2 da Convenção, manter-se-á consulta prévia com o agente.

 

Artigo 55.  Aplicação analógica

 

                  A Corte aplicará ao trâmite dos pareceres consultivos as disposições do Título II deste Regulamento, na medida em que as julgar compatíveis.

 

Artigo 56.  Adoção e conteúdo dos pareceres consultivos

 

              1.              A adoção dos pareceres consultivos será regida pelo disposto no artigo 48 deste Regulamento.

              2.              Os pareceres consultivos conterão o seguinte:

              a) os nomes do Presidente, dos juízes que os adotarem, do Secretário e do Secretário-Adjunto;

              b) a data de sua leitura em sessão pública, se for efetuada;

              c) os assuntos submetidos à Corte;

              d) um resumo das considerações que deram origem à consulta;

              e) uma relação do procedimento;

              f)              os fundamentos de direito; 

              g) a indicação dos juízes que formaram a maioria;

              h) o parecer da Corte;

              i)              a indicação do texto que faz fé.

              3.              Cabe a todo juiz que tenha participado no exame de uma consulta o direito de juntar, ao da Corte, sua opinião dissidente ou individual.  Essas opiniões deverão ser consignadas no prazo fixado pelo Presidente para que possam ser conhecidas pelos juízes antes da comunicação do parecer consultivo.

              4.              Os pareceres consultivos poderão ser lidos em público.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 57.  Emendas ao Regulamento e revogação

 

                  Este Regulamento poderá ser emendado pelo voto da maioria absoluta dos juízes titulares da Corte e revoga, a partir do início de sua vigência, as normas regulamentares anteriores.

 

Artigo 58.  Início da vigência

              O presente Regulamento, cujos textos em espanhol e inglês são igual­mente autênticos, entrará em vigor em 1º de agosto de 1991.  Sua aplicação limitar-se-á aos casos que sejam submetidos à Corte após essa data.

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