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REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovado pela Comissão, no seu 49º período de sessões, na 660ª sessão, realizada em 8 de abril de 1980, e modificado em seu 64º período de sessões, na 840ª sessão, realizada em 7 de março de 1985, e no seu 70º período de sessões, 938ª sessão, realizada em 29 de junho de 1987)

 

TÍTULO

ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

 

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPOSIÇÃO

 

Artigo 1.  Natureza e composição

 

              1.              A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autôno­mo da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

              2.              A Comissão representa todos os Estados membros que compõem a Organização.

              3.              A Comissão compõe-se de sete membros, eleitos a título pessoal pela Assembléia Geral da Organização, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

 

CAPÍTULO II

MEMBROS

Artigo 2.  Duração do mandato

 

                  1.                  Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

                  2.                  No caso de não haverem sido eleitos os novos membros da Comissão para substituir os membros cujos mandatos expiram, estes últimos continuarão no exercício de suas funções até que se efetue a eleição dos novos membros.

 

Artigo 3.  Precedência

 

                  Os membros da Comissão, segundo sua antigüidade no mandato, seguir-se-ão em ordem de precedência ao Presidente e aos Vice-Presidentes.  Quando houver dois ou mais membros com igual antigüidade, a precedência será determinada de acordo com a idade.

 

Artigo 4.  Incompatibilidade

 

                  1.                  A condição de membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo na Comissão.

 

                  2.                  A Comissão, com o voto afirmativo de pelo menos cinco de seus membros, determinará se existe uma situação de incompatibilidade.

 

                  3.                  A Comissão, antes de tomar uma decisão, ouvirá o membro ao qual se atribui a incompatibilidade.

 

                  4.                  A decisão sobre incompatibilidade, com todos os seus antecedentes, será enviada por intermédio do Secretário-Geral à Assembléia Geral da Organi­zação para os efeitos previstos no artigo 8, parágrafo 3 do Estatuto da Co­missão.

 

Artigo 5.  Renúncia

 

              No caso de renúncia de um membro, esta deverá ser apresentada ao Presidente da Comissão, o qual a notificará ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

CAPÍTULO III

DIRETORIA

 

 

Artigo 6.  Composição e funções

 

                  A Diretoria da Comissão compor-se-á de um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente, que terão as funções estabelecidas neste Regulamento.

 

Artigo 7.  Eleição

 

              1.              Na eleição para cada um dos cargos a que se refere o artigo anterior participarão exclusivamente os membros que estiverem presentes.

 

              2.              A eleição será secreta.  Entretanto, mediante acordo unânime dos membros presentes, a Comissão poderá estabelecer outro procedimento.

 

              3.              Para eleição para qualquer dos cargos a que se refere o artigo 6, requerer-se-á o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Comissão.

 

              4.              Se, para eleição para algum desses cargos for necessário realizar mais de uma votação, serão eliminados sucessivamente os nomes que receberem menor número de votos.

 

              5.              A eleição será realizada no primeiro dia do primeiro período de sessões da Comissão no ano civil.

 

Artigo 8.  Duração do mandato

 

                  1.                  Os integrantes da Diretoria cumprirão mandato de um ano, podendo ser reeleitos apenas uma vez em cada período de quatro anos.

 

                  2.                  O mandato dos integrantes da Diretoria extende-se a partir de sua eleição até a realização, no ano seguinte, da eleição da nova Diretoria, na oportunidade indicada no parágrafo 5 do artigo 7.

 

                  3.                  No caso de expiração do mandato do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 3 e 4 do artigo 9.

 

Artigo 9.  Renúncia, vacância e substituição

 

                  1.                  Se o Presidente renunciar a seu cargo ou deixar de ser membro da Comissão, esta elegerá, na primeira reunião que se realizar após a data em que tomar conhecimento da renúncia ou da vacância do cargo, um sucessor para desempenhá-lo, pelo período restante do mandato.

 

                  2.                  O mesmo procedimento será aplicado no caso de renúncia ou de vacância do cargo, de qualquer dos Vice-Presidentes.

 

                  3.                  Enquanto a Comissão não eleger, de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo, novo Presidente, o Primeiro Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente.

 

                  4.                  Além disso, o Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente, se este último se achar impedido provisoriamente de desempenhar suas funções.  A substituição caberá ao Segundo Vice-Presidente nos casos de vacância do cargo, ausência ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente, e ao membro mais antigo de acordo com a ordem de precedência indicada no artigo 3, no caso de vacância, ausência ou impedimento do Segundo Vice-Presidente.

 

Artigo 10.  Atribuições do Presidente

 

              São atribuições do Presidente:

 

              a) representar a Comissão perante os outros órgãos da Organização e outras instituições;

 

              b) convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão, de conformidade com o Estatuto e este Regulamento;

 

              c) dirigir as sessões da Comissão e submeter à sua consideração as matérias que figurem na ordem do dia do programa de trabalho aprovado para o período de sessões respectivo;

 

              d)              dar a palavra aos membros, na ordem em que a pedirem;

 

              e) decidir as questões de ordem levantadas nas discussões da Co­missão.  Se algum membro o solicitar, a decisão do Presidente será submetida à deliberação da Comissão;

 

              f) submeter à votação os assuntos de sua competência, de acordo com as disposições pertinentes deste Regulamento;

 

              g) promover os trabalhos da Comissão e velar pelo cumprimento do seu orçamento-programa;

 

              h) apresentar um relatório escrito à Comissão, ao iniciar esta seus períodos de sessões ordinários ou extraordinários, sobre a forma por que, nos períodos de recesso da Comissão, houver cumprido as funções que lhe são conferidas pelo Estatuto e por este Regulamento;

 

              i)              fazer cumprir as resoluções da Comissão;

 

              j) assistir às reuniões da Assembléia Geral da Organização e, na qualida­de de observador, às da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas.  Além disso, poderá participar nas atividades de outras entidades que se dediquem à promoção e proteção dos direitos humanos;

 

              k) trasladar-se à sede da Comissão e nela permanecer durante o tempo que considerar necessário para o cumprimento de suas funções;

 

              l) designar comissões especiais, comissões ad hoc e subcomissões, constituídas por vários membros, para cumprir qualquer mandato relacionado com sua competência;

 

                  m) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam conferidas neste Regulamento.

 

Artigo 11.  Delegação de atribuições

 

                  O Presidente poderá delegar a um dos Vice-Presidentes ou a outro membro da Comissão as atribuições especificadas nas alíneas a, j e m do artigo 10.

 

 

CAPÍTULO IV

SECRETARIA

 

Artigo 12.  Composição

 

                  A Secretaria da Comissão compor-se-á de um Secretário Executivo, de um Secretário Executivo Adjunto e do pessoal profissional, técnico e administrativo necessário para o desempenho de suas atividades.

 

Artigo 13.  Atribuições do Secretário Executivo

 

                  1.                  São atribuições do Secretário Executivo:

 

                  a)                  dirigir, planejar e coordenar o trabalho da Secretaria;

 

                  b) preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de programa de trabalho para cada período de sessões;

 

                  c) assessorar o Presidente e os membros da Comissão no desempenho de suas funções;

 

                  d) apresentar um relatório escrito à Comissão, ao iniciar-se cada período de sessões, sobre os trabalhos realizados pela Secretaria desde o período de sessões anterior, bem como sobre os assuntos de caráter geral que possam ser de interesse da Comissão;

 

                  e) executar as decisões de que seja encarregado pela Comissão ou pelo Presidente.

                  2.                  O Secretário Executivo Adjunto substituirá o Secretário Executivo no caso de ausência ou impedimento.

 

                  3.                  O Secretário Executivo, o Secretário Executivo Adjunto e o pessoal da Secretaria deverão guardar a mais absoluta reserva sobre todos os assuntos que a Comissão considerar confidenciais.

 

Artigo 14.  Funções da Secretaria

 

              1.              A Secretaria preparará os projetos de relatórios, resoluções, estudos e outros trabalhos de que a Comissão ou o Presidente a encarregarem e fará distribuir aos membros da Comissão as atas sucintas de suas reuniões e os documentos de que a Comissão tomar conhecimento.

 

              2.              A Secretaria receberá as petições dirigidas à Comissão, solicitando, quando for pertinente, aos Governos nelas aludidos, a informação necessária, e, em geral, ocupar-se-á dos trâmites necessários para iniciar os casos decorrentes dessas petições.

 

 

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

 

Artigo 15.  Período de sessões

 

                  1.                  A Comissão reunir-se-á por um período que não excederá, no total, a oito semanas por ano, as quais poderão ser distribuídas por quantos períodos ordinários de sessões a própria Comissão determinar, sem prejuízo de que possam ser convocados períodos extraordinários de sessões por decisão do seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

 

                  2.                  As sessões da Comissão serão realizadas em sua sede.  Entretanto, a Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá decidir reunir-se em outro lugar, com a anuência ou a convite do respectivo Governo.

 

                  3.                  O membro que, por doença ou por qualquer motivo grave, se vir impedido de assistir, no todo ou em parte, a qualquer período de sessões ou reunião da Comissão,

 

 

 

ou de desempenhar qualquer outra função, deverá notificá-lo, com a brevidade possível, ao Secretário Executivo, que informará o Presiden­te.

 

 

Artigo 16.  Reuniões

 

                  1.                  Durante os períodos de sessões a Comissão realizará tantas reuniões quantas forem necessárias para o melhor desenvolvimento de suas atividades.

 

                  2.                  As reuniões serão realizadas no período que for determinado pela Comissão, sujeito às mudanças que por motivos justificados decidir o Presidente, após consulta aos membros da Comissão.

 

                  3.                  As reuniões serão privadas, a menos que a Comissão determine o contrário.

 

                  4.                  Em cada reunião deverão ser fixadas a data e hora da reunião seguinte.

 

 

Artigo 17.  Grupos de trabalho

 

                  1.                  Se a Comissão considerar conveniente, antes do início de cada período de sessões um grupo de trabalho atuará com o propósito exclusivo de preparar a apresentação de projetos de resoluções ou outras decisões referentes às petições e comunicações de que tratam os Capítulos I, II e III do Título II deste Regulamento, que devam ser considerados pelo plenário da Comissão durante o período de sessões.  O grupo de trabalho consistirá de três membros designados pelo Presidente da Comissão, com a observância, se possível, de um critério de rodízio.

 

                  2.                  A Comissão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá decidir pela formação de outros grupos de trabalho com o propósito de tratar de outros temas específicos que devam ser considerados em plenário.  Cada grupo de trabalho estará integrado, no máximo, por três membros, que serão designa­dos pelo Presidente.  Na medida do possível, esses grupos de trabalho atuarão imediatamente antes ou depois de cada período de sessões durante o lapso que a Comissão determinar.

 

 

Artigo 18.  Quorum para sessões

 

              Para constituir quorum será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão.

 

Artigo 19.  Discussão e votação

 

                  1.                  As reuniões ajustar-se-ão a este Regulamento e subsidiariamente às disposições pertinentes do Regulamento do Conselho Permanente da Organi­zação dos Estados Americanos.

 

                  2.                  Os membros não poderão participar na discussão e deliberação de assunto submetido à consideração da Comissão, nos seguintes casos:

 

                  a) se forem cidadãos ou residentes permanentes do Estado objeto da consideração geral ou específica da Comissão, ou se estiverem acreditados ou cumprindo missão especial como diplomatas perante esse Estado;

 

                  b) se houverem participado previamente, a qualquer título, de alguma decisão sobre os mesmos fatos em que se fundamenta o assunto ou se houveram atuado como conselheiros ou representantes de uma das partes interessadas na decisão.

 

                  3.                  O membro que considerar seu dever abster-se de participar do exame ou decisão do assunto comunicá-lo-á à Comissão, que decidirá quanto à procedência do impedimento.

 

                  4.                  Qualquer membro poderá suscitar, fundamentado nas cláusulas previstas no parágrafo 2 deste artigo, o impedimento de outro membro.

 

                  5.                  O membro que houver sido desqualificado não poderá participar na discussão, investigação, deliberação ou decisão do assunto, mesmo que haja cessado a causa do impedimento.

 

                  6.                  Durante a discussão de um assunto, qualquer membro poderá levantar questão de ordem, que será imediatamente decidida pelo Presidente ou, se cabível, pela maioria dos membros presentes.  A qualquer momento poder-se-á dar por encerrada a discussão, desde que os membros tenham tido oportunidade de expressar sua opinião.

 

                  7.                  Encerrado o debate e não havendo consenso sobre a matéria submeti­da à deliberação da Comissão, o Presidente procederá à votação na ordem inversa à de precedência entre os membros.

 

                  8.                  O Presidente anunciará o resultado da votação e declarará aprovada a proposição que obtiver a maioria de votos.  Em caso de empate, o Presidente decidirá.

 

 

                  9.                  Toda dúvida surgida quanto à aplicação ou interpretação deste artigo será resolvida pela Comissão.

 

Artigo 20.  Quorum especial para decidir

 

                  1.                  As decisões serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, nos seguintes casos:

 

                  a)                  para eleger os membros da Mesa Diretora da Comissão;

 

                  b) para os assuntos em que é exigida tal maioria de conformidade com a Convenção, o Estatuto ou este Regulamento;

 

                  c) para aprovar um relatório sobre a situação dos direitos humanos em determinado Estado;

 

                  d) para qualquer emenda ou interpretação sobre a aplicação deste Regulamento.

 

                  2.                  Para tomar decisões a respeito de outros assuntos, será suficiente o voto da maiora dos membros presentes.

 

Artigo 21.  Voto fundamentado

 

                  1.                  Os membros, estejam ou não de acordo com as decisões da maioria, terão direito a apresentar seu voto fundamentado por escrito, o qual deverá ser incluído em seguida à decisão de que se tratar.

 

                  2.                  Se a decisão versar sobre a aprovação de relatório ou projeto, o voto fundamentado será incluído em seguida ao relatório ou projeto.

 

                  3.                  Quando a decisão não constar de documento separado, o voto fundamentado será transcrito na ata da sessão, em seguida à decisão de que se tratar.

 

Artigo 22.  Atas das sessões

 

                  1.                  De toda sessão se lavrará uma ata sucinta, da qual constarão o dia e a hora em que se houver realizado a sessão, os nomes dos membros presen­tes, os assuntos considerados, as decisões tomadas, os nomes dos que votaram a favor de cada decisão e dos que votaram contra ela, e qualquer declaração especialmente feita por qualquer membro para que conste da ata.

 

 

 

 

                  2.                  A Secretaria distribuirá cópias das atas sucintas de cada sessão aos membros da Comissão, os quais poderão apresentar àquela suas observações antes das sessões em que devam ser aprovadas.  Se não tiver havido objeção até o início da sessão seguinte, serão consideradas aprovadas.

 

Artigo 23.  Remuneração por serviços extraordinários

 

                  Com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros, a Comissão poderá incumbir qualquer deles de elaborar estudo especial ou outros trabalhos específicos para serem executados individualmente, fora dos períodos de sessões.  Os mencionados trabalhos serão remunerados de acordo com as disponibilidades do orçamento.  O montante dos honorários será fixado com base no número de dias requeridos para a preparação e redação do trabalho.

 

 

Artigo 24.  Orçamento-Programa

 

              1.              O projeto de orçamento-programa da Comissão será preparado por sua Secretaria, em consulta com o Presidente, e reger-se-á pelas normas orçamentárias vigentes na Organização.

 

              2.              O Secretário Executivo prestará contas do orçamento-programa à Comissão.

 

 

TÍTULO II

OS PROCEDIMENTOS

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 25.  Idiomas oficiais

 

                  1.                  Os idiomas oficiais da Comissão serão o espanhol, o francês, o inglês e o português.  Os idiomas de trabalho serão os que a Comissão determinar de dois em dois anos, conforme os idiomas falados por seus membros.

 

                  2.                  Qualquer membro da Comissão poderá dispensar a interpretação de discussões e a preparação de documentos em seu idioma.

 

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Artigo 26.  Apresentação de petições

 

              1.              Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamen­tal legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições de conformidade com este Regulamento, em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre presumidas violações de um direito humano reconhecido, conforme o caso, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

 

              2.              Além disso, a Comissão poderá, motu proprio, tomar em consideração qualquer informação disponível que lhe pareça idônea e na qual se encontrem os elementos necessários para iniciar a tramitação de caso que reúna a seu juízo, os requisitos para tal fim.

 

Artigo 27.  Forma

 

                  1.                  A petição será apresentada por escrito.

 

                  2.                  O peticionário poderá designar na própria petição, ou em outro documento, um advogado ou outra pessoa para representá-lo perante a Co­missão.

 

Artigo 28.  Missões especiais

 

                  A Comissão poderá designar um ou mais dos seus membros ou funcioná­rios da Secretaria para proceder a determinadas gestões, investigar fatos ou tomar as providências necessárias para que a Comissão possa exercer suas funções.

 

Artigo 29.  Medidas cautelares

 

              1.              A Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, tomar qualquer medida que considere necessária para o desempenho de suas funções.

 

              2.              Em casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar danos irreparáveis a pessoas, a Comissão poderá pedir que sejam tomadas medidas cautelares para evitar que se consume o dano irreparável, no caso de serem verdadeiros os fatos denunciados.

 

              3.              Se a Comissão não estiver reunida, o Presidente, ou na ausência deste, um dos Vice-Presidentes, consultará, por meio da Secretaria, os demais membros sobre a aplicação do disposto nos parágrafos 1 e 2 anteriores.  Se não for possível fazer a consulta em tempo hábil, o Presidente tomará a decisão, em nome da Comissão, e a comunicará imediatamente aos seus membros.

 

 

 

              4.              O pedido de tais medidas e sua adoção não constituirão prejulgamento da matéria da decisão final.

 

Artigo 30.  Tramitação inicial

 

              1.              A Secretaria da Comissão será responsável pelo estudo e pela tramitação inicial das petições que forem apresentadas à Comissão e que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto e neste Regulamento.

 

              2.              Se uma petição ou comunicação não reunir os requisitos exigidos neste Regulamento, a Secretaria da Comissão poderá solicitar ao peticionário ou a seu representante que os complete.

 

              3.              Se a Secretaria tiver alguma dúvida sobre a admissibilidade de uma petição, submetê-la-á à consideração da Comissão ou do Presidente durante os períodos de recesso da Comissão.

 

 

CAPÍTULO II

PETIÇÕES E COMUNICAÇÕES REFERENTES AOS ESTADOS

PARTES NA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

Artigo 31.  Condição para considerar a petição

 

                  A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre presumi­das violações de direitos humanos definidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com relação a um Estado Parte, quando preencherem os requisitos estabelecidos na mencionada Convenção, no Estatuto e neste Regulamento.

 

Artigo 32.  Requisitos das petições

 

                  As petições dirigidas à Comissão deverão conter:

 

                  a) o nome, nacionalidade, profissão ou ocupação, endereço postal ou domicílio e assinatura da pessoa ou pessoas denunciantes; ou, no caso de ser o peticionário uma entidade não-governamental, seu domicílio legal ou endereço postal, o nome e a assinatura de seu representante ou representantes legais;

 

 

 

                  b) um relato do fato ou situação que se denuncia, especificando o lugar e a data das violações alegadas; e, se for possível, o nome das vítimas de tais violações, bem como de qualquer autoridade pública que tenha tomado conhecimento do fato ou situação denunciada;

 

                  c) a indicação do Estado aludido que o peticionário considera responsá­vel, por ação ou por omissão, pela violação de algum dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no caso dos Estados Partes na mencionada Convenção, mesmo que não se faça referência específica ao artigo presumidamen­te violado;

 

                  d) informação sobre a circunstância de se haver feito uso ou não dos recursos da jurisdição interna ou sobre a impossibilidade de fazê-lo.

 

Artigo 33.  Omissão de requisitos

 

                  Sem prejuízo do disposto no artigo 29, se a Comissão considerar que a petição é inadmissível, ou que está incompleta, o peticionário será notificado e solicitado a completar os requisitos omitidos na petição.

 

Artigo 34.  Tramitação inicial

 

                  1.                  A Comissão, atuando inicialmente por intermédio de sua Secretaria, receberá as petições a ela apresentadas e dar-lhes-á tramitação, de conformidade com as normas indicadas a seguir:

 

                  a) dará entrada à petição, anotando-a num registro especialmente preparado para tal fim, e fará constar da própria petição ou comuni­cação a data do seu recebimento;

 

                  b) acusará o recebimento da petição ao peticionário, indicando que será considerada de acordo com o Regulamento;

 

                  c) se for aceita, em princípio, a admissibilidade da petição, solicitará informações ao Governo do Estado aludido, transcrevendo partes pertinentes da petição.

 

                  2.                  Em caso de gravidade ou urgência ou quando se acreditar que a vida, a integridade pessoal ou a saúde de uma pessoa se encontre em perigo iminente, a Comissão solicitará ao Governo que lhe seja dada resposta com a máxima presteza, utilizando para isso o meio que considerar mais idôneo.

 

 

 

                  3.                  O pedido de informação não implicará prejulgamento quanto à decisão que, definitivamente, tome a Comissão sobre a admissibilidade da petição.

 

                  4.                  Ao transmitir ao Governo do Estado aludido as partes pertinentes de uma comunicação, omitir-se-á a identidade do peticionário, bem como qualquer outra informação que possa identificá-lo, exceto nos casos em que o peticionário autorizar expressamente, por escrito, que se revele sua identidade.

                  5.                  A informação solicitada deve ser proporcionada com a maior presteza possível, no prazo de 90 dias a partir da data do envio do pedido.

 

                  6.                  O Governo do Estado aludido, justificando o motivo, poderá pedir prorrogações de 30 dias, porém em nenhum caso serão concedidas prorrogações que excedam 180 dias a contar da data do envio da primeira comunicação ao Governo do Estado aludido.

 

                  7.                  As partes pertinentes da resposta e dos documentos fornecidos pelo Governo serão comunicadas ao peticionário ou ao seu representante, com a solicitação de que apresente suas observações e as provas em contrário de que disponha, no prazo de 30 dias.

 

                  8.                  Se forem recebidos a informação ou os documentos solicitados, serão transmitidas as partes pertinentes ao Governo, facultando-se a este apresentar suas observações finais no prazo de 30 dias.

 

 

Artigo 35.  Questões preliminares

 

                  A Comissão prosseguirá o exame do caso, decidindo as seguintes questõ­es:

 

                  a) esgotamento dos recursos da jurisdição interna, podendo determinar as providências que considerar necessárias para esclarecer as dúvidas que subsistirem;

 

                  b) outras matérias relacionadas com a admissibilidade da petição ou sua improcedência manifesta, que resultem do expediente ou que hajam sido suscitadas pelas partes;

 

                  c) se existem ou subsistem os motivos da petição, determinando, em caso contrário, o arquivamento do expediente.

 

 

 

Artigo 36.  Exame pela Comissão

 

                  O expediente será submetido pela Secretaria à consideração da Comissão no primeiro período de sessões que se realizar depois do transcurso do prazo do artigo 34, parágrafo 5, se o Governo não fornecer as informações nessa oportunidade; ou uma vez transcorridos os prazos indicados nos parágrafos 7 e 8, se o peticionário não houver respondido ou se o Governo não houver apresen­tado suas observações finais.

 

Artigo 37.  Esgotamento dos recursos internos

 

                  1.                  Para que uma petição possa ser admitida pela Comissão, será necessário que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhe­cidos.

 

                  2.                  As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:

 

                  a) não existir na legislação interna do Estado de que se tratar o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue haverem sido violados;

 

                  b) não se houver permitido ao presumido lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedi­do de esgotá-los;

 

                  c)                  houver atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

 

                  3.                  Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Governo contra o qual for dirigida a petição demonstrar à Comissão que os recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente dos antecedentes constantes da petição.

 

Artigo 38.  Prazo para a apresentação de petições

 

                  1.                  A Comissão abster-se-á de conhecer das petições que forem apresen­tadas depois do prazo de seis meses a partir da data em que o presumido lesado em seus direitos houver sido notificado da decisão definitiva, em caso de esgotamento dos recursos internos.

 

                  2.                  Nas circunstâncias previstas no artigo 37, parágrafo 2, deste Regula­mento, o prazo para a apresentação de uma petição à Comissão será um período razoável, a critério da Comissão, a partir da data em que houver ocorrido a presumida violação dos direitos, considerando-se as circunstâncias de cada caso específico.

 

 

 

Artigo 39.  Duplicação de processos

 

                  1.                  A Comissão não considerará uma petição nos casos em que a respectiva matéria:

 

                  a) se encontre pendente de outro processo de solução perante organi­zação internacional governamental de que seja parte o Estado aludido;

 

                  b) constitua substancialmente a reprodução de uma petição pendente ou já examinada e resolvida pela Comissão ou por outro organismo internacional governamental de que faça parte o Estado aludido.

 

                  2.                  A Comissão não se absterá de conhecer de uma petição, nem de examiná-la, nos casos estabelecidos no parágrafo 1, quando:

 

                  a) o procedimento seguido perante a outra organização ou organismo se limitar ao exame da situação geral sobre direitos humanos no Estado aludido e não existir uma decisão sobre os fatos específicos que forem objeto da petição submetida à Comissão, ou não conduzir a uma solução efetiva da violação denunciada;

 

                  b) o peticionário perante a Comissão, ou algum familiar, for a presumida vítima da violação denunciada, e o peticionário perante as menciona­das organizações for uma terceira pessoa ou uma entidade não-governamental, sem mandato dos primeiros.

 

Artigo 40.  Separação e reunião de expedientes

 

                  1.                  A petição que expuser fatos distintos, que se referir a mais de uma pessoa e que puder constituir diversas violações sem conexão no tempo e no espaço, será dividida em partes e tramitará em expedientes separados, desde que reúna todos os requisitos do artigo 32.

 

                  2.                  Quando duas petições versarem sobre os mesmos dados e pessoas, serão reunidas e tramitarão num mesmo expediente.

 

Artigo 41.  Declaração de inadmissibilidade

 

                  A Comissão declarará inadmissível a petição, quando:

 

                  a)                  faltar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 32 deste Regula­mento;

 

 

 

                  b) não forem expostos os fatos que caracterizam violação dos direitos a que se refere o artigo 31 deste Regulamento, no caso dos Estados Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos;

 

                  c) a petição for manifestamente infundada ou improcedente, segundo se verifique da exposição do próprio peticionário ou do Governo.

 

 

Artigo 42.  Presunção

                  Presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Governo do Estado aludido, se, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 34, parágrafo 5, o mencionado Governo não proporcionar a informação respectiva, desde que, de outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa.

 

 

Artigo 43.  Audiência

 

                  1.                  Se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de compro­var os fatos, a Comissão poderá realizar uma audiência, após citação das partes, e proceder a um exame do assunto exposto na petição.

 

                  2.                  Na mesma audiência, a Comissão poderá pedir ao representante do Estado aludido qualquer informação pertinente e receberá, se lhe for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados.

 

 

Artigo 44.  Investigação in loco

 

              1.              Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação in loco, para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessa­dos lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias.

 

              2.              Entretanto, em casos graves e urgentes, poder-se-á realizar uma investigação in loco, após consentimento do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.

 

                  3.                  Uma vez terminada a etapa de investigação, o caso será submetido à consideração da Comissão, a qual preparará sua decisão no prazo de 180 dias.

 

Artigo 45.  Solução amistosa

 

              1.              Por solicitação de qualquer das partes, ou por iniciativa própria, a Comissão por-se-á à disposição delas, em qualquer etapa do exame de uma petição, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto fundada no respeito dos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

              2.              Para que a Comissão se ofereça às partes para atuar como órgão de solução amistosa do assunto, será necessário que estas tenham precisado suficientemente suas posições e pretensões e que, a juízo da Comissão, o assunto seja suscetível, por sua natureza, de ser solucionado mediante a utilização do procedimento de solução amistosa.

 

              3.              A Comissão poderá aceitar a proposta de atuar como órgão de solução amistosa formulada por uma das partes se existirem as circunstâncias expressas no parágrafo anterior e se a outra parte aceitar expressamente essa intermediação.

 

              4.              A Comissão, ao aceitar sua atuação como órgão de solução amistosa, poderá designar, dentre os seus membros, uma Comissão Especial ou um membro individual.  A Comissão Especial ou o membro assim designados informarão a Comissão dentro do prazo que esta assinalar.

 

              5.              A Comissão marcará um prazo para o recebimento e obtenção de provas, fixará datas para a realização de audiências, se procedente, indicará a prática de uma observação in loco, se necessário, que será realizada mediante a anuência do correspondente Estado, e estabelecerá um prazo para a conclusão do procedimento, que poderá ser prorrogado a juízo da Comissão.

 

                  6.                  Se se chegar a uma solução amistosa, a Comissão redigirá um relatório que será remetido às partes interessadas e enviado ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, para a respectiva publicação.  Do referido relatório constará uma breve exposição dos fatos e da solução alcança­da.  Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.

 

                  7.                  Se, durante a tramitação do assunto, a Comissão verificar que a natureza do mesmo não é suscetível de solução amistosa e que uma das partes não aceita a aplicação deste procedimento ou que não se mostra disposta a alcançar uma solução amistosa fundamentada no respeito aos direitos humanos, a Comissão poderá, em qualquer etapa do procedimento, dar por concluída a sua intervenção como órgão de solução amistosa.

 

 

 

Artigo 46.  Preparação do relatório

 

              1.              Se não se chegar a uma solução amistosa, a Comissão examinará as provas que forem apresentadas pelo Governo aludido e pelo peticionário, as que colher de testemunhas dos fatos ou que obtiver por meio de documentos, registros ou publicações oficiais, ou mediante investigação in loco.

 

                  2.                  Uma vez examinadas as provas, a Comissão preparará um relatório no qual exporá os fatos e as conclusões a respeito do caso submetido a seu conhecimento.

 

Artigo 47.  Propostas e recomendações

                  1.                  Ao transmitir o relatório, a Comissão poderá formular as propostas e recomendações que julgar pertinentes.

 

                  2.                  Se, no prazo de três meses, a partir da remessa do relatório da Comissão aos Estados interessados, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, seu parecer e suas conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.

 

                  3.                  A Comissão poderá fazer as recomendações pertinentes e fixar um prazo no qual o Governo aludido deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.

 

                  4.                  Se o relatório não apresentar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar-lhe sua opinião em separado.

 

                  5.                  Além disso, serão incorporadas ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem feito as partes.

 

                  6.                  O relatório será remetido às partes interessadas, às quais não será facultado publicá-la.

 

Artigo 48.  Publicação do relatório

 

                  1.                  Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o mencionado Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório.

 

                  2.                  A publicação do referido relatório poderá ser feita mediante sua inclusão no relatório anual que a Comissão deve apresentar à Assembléia Geral da Organização, ou por qualquer outra forma que a Comissão considerar apropriada.

 

font face="Arial" size="2">Artigo 49. Comunicações de um Governo

 

                  1.                  A comunicação apresentada pelo Governo de um Estado Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que tiver aceito a competência da Comissão para receber e examinar tais comunicações contra outros Estados Partes, será transmitida ao Estado Parte aludido, quer este tenha aceito, quer não, a competência da Comissão.  No caso de não a ter aceito, a comunicação será transmitida a fim de que o mencionado Estado possa exercer sua opção de acordo com o artigo 45, parágrafo 3 da Convenção, para reconhecer essa competência no caso específico objeto da comunicação.

 

                  2.                  Aceita a competência pelo Estado aludido para conhecer da comuni­cação de outro Estado Parte, a respectiva tramitação se regerá pelas disposições deste Capítulo II, no que lhe forem aplicáveis.

 

Artigo 50.  Submissão do caso à Corte

 

              1.              Se um Estado Parte na Convenção houver aceito a jurisdição da Corte, de conformidade com o artigo 62 da Convenção, a Comissão poderá submeter o caso à Corte, depois da remessa ao Governo do Estado aludido do relatório mencionado no artigo 46 deste Regulamento.

 

              2.              Quando se dispuser que o caso seja referido à Corte, o Secretário Executivo da Comissão o notificará imediatamente àquela, ao peticionário e ao Governo do Estado aludido.

 

              3.              Se o Estado Parte não houver aceito a jurisdição da Corte, a Comissão poderá convidar o mencionado Estado a fazer uso da opção a que se refere o artigo 62, parágrafo 2, da Convenção para reconhecer a jurisdição da Corte no caso específico objeto do relatório.

 

 

CAPÍTULO III

PETIÇÕES REFERENTES A ESTADOS QUE NÃO SEJAM PARTES

NA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

 

 

Artigo 51.  Recebimento da petição

 

                  A Comissão receberá e examinará a petição que contenha denúncia sobre presumidas violações dos direitos humanos consagrados na Declaração America­na dos Direitos e Deveres do Homem com relação aos Estados Membros da Organização que não sejam Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

 

 

Artigo 52.  Procedimento aplicável

 

                  O procedimento aplicável às petições referentes a Estados membros da Organização que não sejam partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos será o estabelecido nas disposições gerais constantes do Capítulo I do Título II; nos artigos 32 a 43 deste Regulamento; e nos artigos a seguir consig­nados.

 

 

Artigo 53.  Resolução final[1]

 

                  1.                  Da resolução final da Comissão, além dos fatos e das conclusões, constarão as recomendações que a Comissão considerar convenientes e um prazo para seu cumprimento.

 

                  2.                  A referida resolução será remetida ao Estado aludido ou ao peticioná­rio.

 

                  3.                  Se o Estado não adotar, dentro do prazo indicado no parágrafo 1, as medidas recomendadas pela Comissão, esta poderá publicar sua resolução.

 

                  4.                  A publicação da resolução a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita no relatório anual que a Comissão deve apresentar à Assembléia Geral da Organização ou por qualquer outra forma que a Comissão considerar apropria­da.

 

 

Artigo 54.  Pedido de reconsideração[2]

 

              1.              Quando o Estado aludido ou o peticionário, antes de decorrido o prazo de 90 dias, invocando fatos novos ou considerações de direito não aduzidas anteriormente, pedir reconsideração das conclusões ou recomendações do relatório da Comissão, esta decidirá pela manutenção ou modificação de sua decisão, fixando, se pertinente, novo prazo para seu cumprimento.

 

              2.              A Comissão, se considerar necessário, poderá solicitar ao Estado aludido ou ao peticionário suas observações ao pedido de reconsideração.

 

              3.              O procedimento de reconsideração poderá ser utilizado apenas uma vez.

 

              4.              A Comissão conhecerá do pedido de reconsideração no primeiro período de sessões que seja realizado após sua apresentação.

 

              5.              Se, dentro do prazo indicado no parágrafo 1, o Estado não adotar as medidas recomendadas pela Comissão, esta poderá publicar sua decisão em conformidade com os artigos 48, parágrafo 2 e 53, parágrafo 4 deste Regula­mento.

 

CAPÍTULO IV

OBSERVAÇÕES IN LOCO

 

Artigo 55.  Designação de Comissão Especial

 

              As observações in loco serão efetuadas, em cada caso, por uma Comissão Especial designada para esse fim.  A determinação do número de membros da Comissão Especial e a designação do seu Presidente competirão à Comissão.  Em casos de extrema urgência, tais decisões poderão ser adotadas pelo Presi­dente, ad referendum da Comissão.

 

Artigo 56.  Impedimento

 

              O membro da Comissão que for nacional ou que residir no território do Estado em que se deva realizar uma observação in loco estará impedido de participar nela.

 

Artigo 57.  Plano de atividades

 

p class="MsoNormal" style="text-align:justify;tab-stops:41.1pt 82.2pt 123.3pt 164.4pt 210.0pt 246.6pt 360.0pt">                  A Comissão Especial organizará seu próprio trabalho, podendo, para tal fim, designar membros seus e, ouvido o Secretário Executivo, funcionários da Secretaria ou o pessoal necessário para qualquer atividade relacionada com sua missão.

 

Artigo 58.  Facilidades necessárias

 

              O Governo, ao convidar para uma observação in loco ou ao dar sua anuência, concederá à Comissão Especial todas as facilidades necessárias para levar a efeito sua missão e, em especial, comprometer-se-á a não tomar represálias de natureza alguma contra as pessoas ou entidades que hajam cooperado com a Comissão, proporcionando-lhe informações ou testemunhas.

 

Artigo 59.  Outras normas aplicáveis

 

              Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as observações in loco que a Comissão determinar serão realizadas de conformidade com as seguintes normas:

 

              a) a Comissão Especial ou qualquer de seus membros poderá entrevistar livremente e em privado pessoas, grupos, entidades ou instituições,

 

 

devendo o Governo conceder as garantias pertinentes a todos os que proporcionarem à Comissão informações, testemunhos ou provas de qualquer natureza;

 

              b) os membros da Comissão Especial poderão viajar livremente por todo o
território do país, para o que o Governo concederá todas as facilidades que forem cabíveis, inclusive a documentação necessária;

 

              c)              o Governo deverá assegurar a disponibilidade de meios de transporte local;

 

              d) os membros da Comissão Especial terão acesso aos cárceres e a todos os outros locais de detenção e interrogação e poderão entrevistar, em privado, pessoas reclusas ou detidas;

 

              e) o Governo proporcionará à Comissão Especial qualquer documento relacionado com a observância dos direitos humanos que se considerar necessário para a preparação de seu relatório;

 

              f) a Comissão Especial poderá utilizar qualquer meio apropriado para colher, gravar ou reproduzir a informação que considerar oportuna;

 

              g) o Governo adotará as medidas de segurança adequadas para proteger a Comissão Especial;

 

              h) o Governo assegurará a disponibilidade de alojamento apropriado para os membros da Comissão Especial;

 

              i) as mesmas garantias e facilidades indicadas aqui para os membros da Comissão Especial serão estendidas ao pessoal da Secretaria;

 

              j) as despesas em que incorrer a Comissão Especial, cada um dos seus membros e o pessoal da Secretaria serão custeadas pela Organização, de conformidade com as disposições pertinentes.

 

 

CAPÍTULO V

RELATÓRIOS GERAIS E ESPECIAIS

 

Artigo 60.  Preparação de projeto de relatório

 

                  A Comissão preparará os projetos de relatórios gerais ou especiais que considerar necessários.

 

 

 

Artigo 61.  Tramitação e publicação

 

                  1.                  Os relatórios preparados pela Comissão serão encaminhados com a brevidade possível, por intermédio da Secretaria-Geral da Organização, aos Governos ou órgãos pertinentes da Organização.

 

                  2.                  Adotado um relatório pela Comissão, a Secretaria o publicará de acordo com as modalidades que estabelecer a Comissão, em cada caso, salvo na hipótese prevista no artigo 47, parágrafo 6, deste Regulamento.

 



[1]
  Artigo modificado pela Comissão durante o seu 70º período de sessões, realizado em junho-julho de 1987.

[2]
  Artigo modificado pela Comissão durante o seu 70º período de sessões, realizado em junho-julho de 1987.

 

Artigo 62.  Relatório sobre direitos humanos num Estado

 

                  A elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos humanos num Estado determinado ajustar-se-á às seguintes normas:

 

                  a) uma vez que o projeto de relatório haja sido aprovado pela Comissão, será encaminhado ao Governo do Estado membro aludido, para que faça as observações que julgar pertinentes;

 

                  b) a Comissão indicará ao referido Governo o prazo dentro do qual devem ser apresentadas as observações;

 

                  c) recebidas as observações do Governo, a Comissão as estudará e à luz delas poderá manter ou modificar seu relatório e decidir acerca das modalidades de sua publicação;

 

                  d) se, ao expirar o prazo fixado, o Governo não houver apresentado observação alguma, a Comissão publicará o relatório do modo que julgar apropriado.

 

Artigo 63.  Relatório anual

 

              O Relatório Anual que a Comissão apresenta à Assembléia Geral da Organização deverá incluir os seguintes pontos:

 

              a) um breve relato sobre a origem, bases jurídicas, estrutura e fins da Comissão, bem como sobre o estado da Convenção Americana;

 

              b) informação sucinta sobre os mandatos conferidos e recomendações feitas à Comissão pela Assembléia Geral e pelos outros órgãos competentes, bem como sobre a execução de tais mandatos e recomendações;

 

 

              c) uma lista das reuniões realizadas no período a que for concernente o relatório e de outras atividades desenvolvidas pela Comissão para o cumprimento de seus fins, objetivos e mandatos;

 

              d) uma súmula da cooperação desenvolvida pela Comissão com outros órgãos da Organização, bem como com organismos regionais ou mundiais da mesma natureza, e dos resultados alcançados em suas atividades;

 

              e) uma exposição sobre o progresso alcançado na consecução dos objetivos estabelecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos;

 

              f) um relato sobre os campos nos quais deverão ser tomadas medidas para dar maior efetividade aos direitos humanos, de conformidade com a referida Declaração e Convenção;

 

              g) as observações que a Comissão considerar apropriadas a respeito das petições que houver recebido, inclusive as tramitadas de conformidade com o Estatuto e com este Regulamento, que a Comissão decida publicar como relatórios, resoluções ou recomendações;

 

              h) os relatórios gerais ou especiais que a Comissão considerar necessários sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros, destacando-se nos mencionados relatórios os progressos alcançados e as dificuldades que se houverem apresentado para uma efetiva observância dos direitos humanos;

 

              i) qualquer outra informação, observação ou recomendação que a Comissão considerar conveniente submeter à Assembléia Geral e qualquer novo programa que implique em despesa adicional.

 

 

Artigo 64.  Direitos econômicos, sociais e culturais

 

              1.              Os Estados Partes devem remeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos indicados no artigo 42 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos na mesma data em que os submeterem aos órgãos competentes.

 

              2.              A Comissão poderá pedir aos demais Estados membros informações anuais sobre os direitos econômicos, sociais e culturais consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

 

 

              3.              Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização poderá apresentar à Comissão relatórios, estudos ou outra informação sobre a situação de tais direitos em todos os Estados membros ou em alguns deles.

 

              4.              Quando a Comissão não receber ou considerar insuficientes os dados indicados nos parágrafos anteriores, poderá submeter questionários a todos os Estados membros ou a alguns deles, indicando-lhes um prazo para a resposta, ou recorrer a outras fontes de informação disponíveis.

 

              5.              Periodicamente, a Comissão poderá incumbir técnicos ou entidades especializadas de realizar estudos monográficos sobre a situação de um ou mais de tais direitos num país determinado ou num grupo de países.

 

              6.              A Comissão formulará as observações e recomendações pertinentes sobre a situação de tais direitos em todos os Estados membros ou em alguns deles e as incluirá no relatório anual à Assembléia Geral ou num relatório especial, conforme considere mais apropriado.

 

              7.              As recomendações poderão incluir a necessidade de prestação de ajuda econômica ou outra forma de cooperação entre os Estados membros, prevista na Carta da Organização e nos demais acordos integrantes do Sistema Interamericano.

 

CAPÍTULO VI

AUDIÊNCIAS PERANTE A COMISSÃO

 

Artigo 65.  Decisão de realizar audiência

 

                  A Comissão poderá decidir realizar audiências com relação a matérias que o Estatuto defina como de sua competência, por sua própria iniciativa ou por solicitação da pessoa interessada.

 

Artigo 66.  Objeto das audiências[1]

 

                  As audiências poderão realizar-se em função de uma petição ou comunicação em que se alegue violação a determinados direitos estabelecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou ter por objeto receber informações de natureza geral ou particular relacionadas com a situação dos direitos humanos num Estado ou Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

 

 

Artigo 67.  Audiências sobre petições ou comunicações[2]

                  1.                  As audiências sobre casos relativos a violações de direitos humanos e de que a Comissão esteja conhecendo de acordo com os procedimentos estabelecidos nos Capítulos II e III do Título II deste Regulamento terão por objeto receber as exposições verbais ou escritas das partes, referentes às informações adicionais relativas à admissibilidade do caso, à possibilidade de aplicação do procedimento de solução amistosa, à comprovação dos fatos, ao mérito do assunto submetido à consideração da Comissão ou a qualquer outro assunto pertinente, relativo ao trâmite do caso.

 

                  2.                  Para os fins previstos no artigo anterior, a Comissão poderá convidar as partes para a audiência ou esta poderá ser requerida por uma das partes.

 

                  3.                  Se uma das duas partes solicitar a audiência para os fins acima indicados, a Secretaria informará imediatamente a outra parte a respeito dessa petição e a convidará, uma vez fixada a data de sua realização, para participar da mesma, salvo se a Comissão concluir pela existência de razões que aconselham realizar a audiência em caráter confidencial.

 

                  4.                  O Governo deverá conceder as garantias pertinentes a todas as pessoas que participem de uma audiência ou que, durante a mesma, prestem informações, depoimentos ou provas de qualquer natureza à Comissão.

 

Artigo 68.  Audiências sobre assuntos de natureza geral[3]

 

                  1.                  Os interessados em prestar depoimento ou proporcionar informações sobre assuntos de interesse geral comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão, com a devida antecedência a um período de sessões da mesma, seu interesse em comparecer a uma audiência.

 

                  2.                  Em sua petição, os interessados explicarão o motivo do seu comparecimento e incluirão um resumo das matérias a serem expostas e indicarão o tempo aproximado de sua intervenção.

 

                  3.                  O Secretário Executivo, em consulta com o Presidente da Comissão, dará por aceito o pedido de audiência a não ser que, com base na informação proporcionada pelo interessado, o comparecimento não guardar relação com matérias que sejam de

 

 

competência da Comissão ou se o objeto da audiência e suas circunstâncias sejam substancialmente idênticos ao de uma audiência anterior.

 

                  4.                  O Secretário Executivo, em consulta com o Presidente, preparará um calendário das audiências de natureza geral previstas para o período de sessões, com uma proposição de data e hora, que será submetido à aprovação da Comissão em seu primeiro dia de sessões.

 

Artigo 69.  Condução das audiências[4]

 

                  Em cada caso, a Comissão indicará, dentre os seus membros, os que participarão da audiência.

 

Artigo 70.  Assistência às audiências[5]

 

              1.              As audiências serão privadas, salvo se a Comissão decidir pela presença de outras pessoas.

 

              2.              As audiências convocadas com o propósito específico de examinar uma petição serão realizadas em privado, na presença das partes e dos seus representantes, salvo se as partes convierem em que a audiência seja pública.

 

 

TÍTULO III

RELAÇÕES COM A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

CAPÍTULO I

DELEGADOS, ASSESSORES, TESTEMUNHAS E TÉCNICOS

 

Artigo 71.  Delegados e assistentes

 

                  1.                  A Comissão delegará a um ou mais dos seus membros a sua representação, para que participem, na qualidade de delegados, na consideração de qualquer assunto perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

                  2.                  Ao nomear seu delegado ou delegados, a Comissão lhes ministrará as instruções que considerar necessárias para orientar sua atuação perante a Corte.

 

                  3.                  Quando for designado mais de um delegado, a Comissão atribuirá a um deles a responsabilidade de resolver as situações não previstas nas instruções ou dúvidas suscitadas por algum delegado.

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                  4.                  Os delegados poderão ser assistidos por qualquer pessoa designada pela Comissão.  No desempenho de suas funções, os assessores atuarão de conformidade com as instruções dos delegados.

 

Artigo 72.  Testemunhas e técnicos

 

              1.              A Comissão também poderá solicitar à Corte o comparecimento de outras pessoas em caráter de testemunhas ou técnicos.

 

              2.              O comparecimento das referidas testemunhas ou técnicos ajustar-se-á ao disposto no Regulamento da Corte.

 

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE

 

Artigo 73.  Apresentação do caso      

 

                  1.                  Quando a Comissão, de conformidade com o artigo 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, decidir submeter um caso à Corte, formulará uma solicitação de acordo com o disposto no Estatuto e no Regulamento da Corte, indicando em especial:

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                  a)                  as partes que intervirão no processo perante a Corte;

 

                  b)                  a data em que a Comissão aprovou seu relatório;

 

                  c)                  os nomes e endereços de seus delegados;

 

                  d)                  um resumo do caso;

 

                  e)                  os motivos do pedido de pronunciamento da Corte.

 

                  2.                  A solicitação da Comissão será acompanhada de cópias autenticadas das peças do expediente, que a Comissão ou seu delegado considerem convenientes.

 

Artigo 74.  Remessa de outros elementos

 

                  A Comissão remeterá à Corte, a pedido desta, qualquer outra petição, prova, documento ou informação relativa ao caso, com exceção dos documentos referentes a

 

 

tentativa infrutífera de conseguir uma solução amistosa.  A remessa dos documentos estará sujeita, em cada caso, à decisão da Comissão, a qual deverá excluir o nome e a identidade do peticionário, se este não autorizar a revelação desses dados.

 

Artigo 75.  Notificação do peticionário

 

                  Quando a Comissão decidir referir um caso à Corte, o Secretário Executivo notificará imediatamente ao peticionário e à presumida vítima a decisão da Comissão, proporcionando-lhes oportunidade de formular suas observações por escrito sobre a solicitação apresentada à Corte.  A Comissão decidirá sobre a ação que haverá de tomar a respeito dessas observações.

 

Artigo 76.  Medidas provisórias

 

              1.              Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se tornar necessário para evitar dano irreparável às pessoas, num assunto ainda não submetido à consideração da Corte, a Comissão poderá solicitar àquela que adote as medidas provisórias que julgar pertinentes.

 

              2.              Quando a Comissão não estiver reunida, a referida solicitação poderá ser feita pelo Presidente ou, na ausência deste, por um dos Vice-Presidentes, por ordem sua.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 77.  Cômputo de prazos pelo calendário civil[6]

 

                  Fica entendido que todos os prazos indicados neste Regulamento — em número de dias — serão computados pelo calendário civil.

 

Artigo 78.  Interpretação

 

                  Qualquer dúvida que surgir, no que diz respeito à interpretação deste Regulamento, deverá ser resolvida pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

 

Artigo 79.  Modificação do Regulamento

 

              Este Regulamento poderá ser modificado pela maioria absoluta dos membros da Comissão.


 



[1]
  Artigo modificado pela Comissão durante o seu 70º período de sessões, realizado em junho-julho de 1987.

[2]
  Ibid
.

[3]
  Artigo modificado pela Comissão durante o seu 70º período de sessões, realizado em junho-julho de 1987.

[4]
  Ibid.

[5]
  Artigo modificado pela Comissão durante o seu 70º período de sessões, realizado em junho-julho de 1987.

[6]
  Artigo modificado pela Comissão durante o seu 64º período de sessões, realizado em 7 de março de 1985.

 

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