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VII. TRAMITAÇAO  DAS  PETIÇOES  OU  DENÚNCIAS

Se, pelo contrário, a petição preencher os requisitos estabelecidos ou, uma vez completados eles na forma indicada anteriormente, a Comissão dirigir-se-á ao Governo do Estado aludido solicitando-lhe informação sobre o caso denunciado e transcrevendo as partes pertinentes da petição, guardando a devida reserva quanto ao nome do peticionário, exceto nos casos em que ele autorize expressamente, por escrito, que sua identidade seja revelada.

 Esse  pedido  de  informação  não  significa  que  a  Comissão tomou uma decisão definitiva acerca da admissibilidade ou inadmissibilidade da denúncia, pois a decisão só será tomada depois de esgotados todos os trâmites dispostos no Estatuto e no Regulamento da Comissão.  A Comissão poderá também, em casos graves e urgentes, solicitar ao governo interessado que permita o exame dos fatos denunciados e0m seu próprio território, autorizando a viagem dos membros da Comissão para esse fim.

Se o governo nao fornecer a informação solicitada no prazo de, no máximo, 180 dias, desde que de outros elementos de juízo não resulte uma conclusão diferente, a Comissão adotará resolução dando por certos os fatos relatados na denúncia e formulando as propostas e recomendações que considerar convenientes.  Se o governo fornecer a informação solicitada, dela se dará conhecimento ao peticionário, a fim de que faça as observações que houver por bem fazer e apresente as provas em contrário de que dispuser, no prazo de 30 dias.

As partes pertinentes das observações e as provas apresentadas pelo peticionário serão enviadas ao governo interessado, para que faça suas observações finais no prazo de 30 dias.

A fim de chegar a uma solução amistosa do asunto, a Comissão, em qualquer etapa do processo de exame da petição, colocar-se-á à  disposição das partes, a pedido de qualquer uma delas ou por iniciativa própria.

Uma vez realizadas essas diligências ou transcorridos os prazos mencionados e não se havendo chegado a uma solução amistosa, a Comissão examinará o caso, levando em conta as observações e provas apresentadas pelo peticionário e pelo governo interessado, bem como as que a própria Comissão colher de testemunhas, documentos, registros, publicações oficiais ou as resultantes da observação in loco, se tiver ocorrido, e com base nessas observações e provas formulará as conclusões a que chegar a respeito do caso, fazendo as propostas ou recomendações que considerar convenientes.  Tudo isso será transmitido ao peticionário e ao Estado interessado, o qual, se não pedir reconsideração do caso, deverá pôr em prática as recomendações do relatório num prazo previamente assinalado.

Se o Estado não tomar, dentro do prazo previsto, as medidas recomendadas pela Comissão, ela poderá tornar publicas suas conclusões, recomendações e propostas, seja mediante sua inclusão no relatório que a CIDH deve apresentar anualmente a Assembléia Geral, seja por qualquer outro meio que considerar apropriado.

Finalmente, a Comissão tem a possibilidade de enviar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, se o Estado involucrado houver aceito sua jurisdição.  A Corte tem sua sede em San José (Costa Rica) e sua funçao é julgar violações aos direitos humanos, uma vez terminado o trâmite na Comissão.  O peticionário está facultado a apresentar um caso à Corte; somente os Estados e a Comissão podem fazê-lo.

O peticionário participa em várias etapas do processo diante da Comissão; por exemplo, porporcionando mais detalhes sobre os fatos, nomes de estemunhas etc.  O peticonário terá também a oportunidade de refutar a resposta do governo e de participar de toda negociação para chegar a um acordo.  Além disso poderá também prestar declarações em um eventual processo diante da Corte Interamericana.  

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