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13. O procedimento de medidas cautelares perante a Comissão

 

As medidas cautelares são um procedimento de ação urgente previsto no Regulamento da Comissão, no artigo 29. Tal procedimento é semelhante, mas não idêntico, ao procedimento das medidas provisionais da Corte. Este mecanismo é, em geral, utilizado para proteger a vida e integridade física daquelas pessoas que se encontram ameaçadas por agentes do Estado ou por outras pessoas mas com sua tolerância. As  medidas cautelares tiveram um impacto efetivo em muitos casos em que foram adotadas. Neste sentido, o artigo 29 do Regulamento da Comissão estabelece: 

Artigo 29. Medidas Cautelares  

1. A Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, tomar qualquer medida que considere necessária para o desempenho de suas funções. 

2. Em casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar danos irreparáveis a pessoas, a Comissão poderá pedir que sejam tomadas medidas cautelares para evitar que se consume o dano irreparável, no caso de serem verdadeiros os fatos denunciados.  

3. Se a Comissão não estiver reunida, o Presidente, ou na ausência deste, um dos Vice-Presidentes, consultará, por meio da Secretaria, os demais membros sobre a aplicação do disposto nos parágrafos 1 e 2 anteriores. Senão for possível fazer a consulta em tempo hábil, o Presidente tomará a decisão, em nome da Comissão, e a comunicará imediatamente aos seus membros. 

4. O pedido de tais medidas e a sua adoção não constituirão prejulgamento da matéria na decisão final. 

Os pré-requisitos para que as medidas cautelares sejam adotadas são: 

a) a existência de uma situação urgente

b) que potencilamente signifique a ocorrência de um dano irreparável

a integridade física ou à vida de uma pessoa;

c) e que as alegações pareçam verdadeiras. 

Na verdade, o inciso 1 do artigo 29 do Regulamento da Comissão abre espaço para uma interpretação mais ampla do que poderia incluir, a proteção frente ao dano iminente a outros direitos, que não é só o direito a vida e a integridade física. Porém, a pratica da Comissão tem sido bastante restritiva. 

De acordo com o estabelecido no artigo 33 do Regulamento da Comissão, nos casos de medidas cautelares não é necessário esgotar os recursos internos: 

Artigo 33. Omissão de Requisitos  

Sem prejuízo do disposto no artigo 29, se a Comissão considerar que a petição inadmissível, ou que está incompleta, o peticionário será notificado e solicitado a completar os requisitos omitidos na petição. 

As medidas cautelares são potencialmente um instrumento eficaz de proteção aos direitos das pessoas cujas vida ou integridade física estejam em risco. Os grupos de direitos humanos, defensores e usuários do sistema têm recorrido à tal instrumento nos casos de ameaças a defensores de direitos humanos, juizes ou testemunhas. 

Um exemplo da importância de tal mecanismo ocorreu quando o CEJIL/Brasil solicitou a Comissão a adoção de medidas cautelares para proteger a vida e a integridade física dos adolescentes infratores no Rio de Janeiro, vítimas de maus-tratos e condições insalubres. A solicitação de medidas cautelares foi aceita e a Comissão determinou o seu cumprimento ao governo brasileiro.

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