13.
O procedimento de medidas cautelares perante a Comissão
As
medidas cautelares são um procedimento de ação urgente
previsto no Regulamento da Comissão, no artigo 29. Tal
procedimento é semelhante, mas não idêntico, ao procedimento
das medidas provisionais da Corte. Este mecanismo é, em geral,
utilizado para proteger a vida e integridade física daquelas
pessoas que se encontram ameaçadas por agentes do Estado ou por
outras pessoas mas com sua tolerância. As
medidas cautelares tiveram um impacto efetivo em muitos
casos em que foram adotadas. Neste sentido, o artigo 29 do
Regulamento da Comissão estabelece:
Artigo
29. Medidas Cautelares
1.
A Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de
parte, tomar qualquer medida que considere necessária para o
desempenho de suas funções.
2.
Em casos urgentes, quando se tornar necessário para evitar
danos irreparáveis a pessoas, a Comissão poderá pedir que
sejam tomadas medidas cautelares para evitar que se consume o
dano irreparável, no caso de serem verdadeiros os fatos
denunciados.
3.
Se a Comissão não estiver reunida, o Presidente, ou na ausência
deste, um dos Vice-Presidentes, consultará, por meio da
Secretaria, os demais membros sobre a aplicação do disposto
nos parágrafos 1 e 2 anteriores. Senão for possível fazer a
consulta em tempo hábil, o Presidente tomará a decisão, em
nome da Comissão, e a comunicará imediatamente aos seus
membros.
4.
O pedido de tais medidas e a sua adoção não constituirão
prejulgamento da matéria na decisão final.
Os
pré-requisitos para que as medidas cautelares sejam adotadas são:
a)
a existência de uma situação urgente
b)
que potencilamente signifique a ocorrência de um dano irreparável
a
integridade física ou à vida de uma pessoa;
c)
e que as alegações pareçam verdadeiras.
Na
verdade, o inciso 1 do artigo 29 do Regulamento da Comissão
abre espaço para uma interpretação mais ampla do que poderia
incluir, a proteção frente ao dano iminente a outros direitos,
que não é só o direito a vida e a integridade física. Porém,
a pratica da Comissão tem sido bastante restritiva.
De
acordo com o estabelecido no artigo 33 do Regulamento da Comissão,
nos casos de medidas cautelares não é necessário esgotar os
recursos internos:
Artigo
33. Omissão de Requisitos
Sem
prejuízo do disposto no artigo 29, se a Comissão considerar
que a petição inadmissível, ou que está incompleta, o
peticionário será notificado e solicitado a completar os
requisitos omitidos na petição.
As
medidas cautelares são potencialmente um instrumento eficaz de
proteção aos direitos das pessoas cujas vida ou integridade física
estejam em risco. Os grupos de direitos humanos, defensores e
usuários do sistema têm recorrido à tal instrumento nos casos
de ameaças a defensores de direitos humanos, juizes ou
testemunhas.
Um
exemplo da importância de tal mecanismo ocorreu quando o
CEJIL/Brasil solicitou a Comissão a adoção de medidas
cautelares para proteger a vida e a integridade física dos
adolescentes infratores no Rio de Janeiro, vítimas de
maus-tratos e condições insalubres. A solicitação de medidas
cautelares foi aceita e a Comissão determinou o seu cumprimento
ao governo brasileiro.
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