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12. o valor da prova no sistema interamericano

 

Um ponto importante no trâmite da denúncia perante a Comissão é a demonstração de fatos alegados.

Os critérios de avaliação das provas sobre os fatos narrados na denúncia, pela Comissão, são geralmente mais flexíveis no que nos sistemas jurídicos dos Estados. 

No direito brasileiro, por exemplo, há regras rígidas para que um testemunho seja válido, sendo impedidos de testemunhar os menores de dezesseis anos; o interessado no objeto de litígio; o ascendente, o descendente ou o colateral até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade ou por afinidade, e os cônjuges, além de outros (40) 

Na jurisprudência do sistema interamericano a prova circunstancial, os indícios e as presunções têm valor probatório. Desta forma, não aplicam-se as particularidades dos tribunais nacionais e nem os critérios das justiças penais de cada país. 

12.1 Critérios adotados perla jurisprudência internacional  

A Corte Interamericana ao pronunciar-se sobre os critérios de valoração de provas, no caso Velásquez Rodriguez, sentença de 29 de julho de 1988, estabeleceu que 

a)     critérios internacionais são menos formais do que os sistemas jurídicos nacionais: 

“ 128. Para um tribunal internacional, os critérios de valoração da prova são menos formais do que nos sistemas legais internos. Quando no requerimento de prova, tais sistemas reconhecem gradações diferentes que dependem da natureza, caráter e gravidade do litígio.” (tradução nossa) (41). 

b)    as provas circunstanciais, os indícios e as presunções também são legítimas para fundamentar a denúncia, assim como a prova direta (testemunhal e documental):  

“130. A prática dos tribunais internacionais e internos demonstra que a prova direta, seja testemunhal ou documental, não é a única que pode ser legitimamente considerada para fundamentar a sentença. A prova circunstancial, os indícios e as presunções podem ser utilizados sempre que dele se possa inferir conclusões sobre os fatos”. (tradução nossa) (43) 

c)     as justiças penais internas dos países diferem do direito internacional dos direitos humanos, na medida em que a finalidade deste último não é impor penas aos culpados das violações mas amparar as vítimas, dispondo sobre as reparações dos danos que foram causados pelos Estados responsáveis.  

“ 132. O procedimento perante a Corte, como tribunal internacional que é, apresenta particularidades e características próprias não sendo por isso aplicáveis, automaticamente, todos os elementos dos processos perante os tribunais interno.”(tradução nossa) (43) 

“134. De fato, a proteção internacional dos direitos humanos não deve ser confundida com justiça penal. Os Estados não comparecem perante a Corte como sujeitos de ação penal. O Direito Internacional dos direitos humanos não tem por objeto impor penas às pessoas culpáveis por violações, e sim amparar as vítimas e dispor sobre a reparação dos danos que tenham sido causados pelos Estados responsáveis por tais atos.” (tradução nossa) (44) 

Neste sentido, o Regulamento da Corte, permite receber e considerar o testemunho de qualquer pessoa que detenha alguma informação relevante para o caso que esteja pendente, mesmo que a mesma não esteja qualificada para declarar formalmente um testemunho no processo: 

“Art. 38. 2 Em todo caso, a Corte sempre poderá, se considerar útil, ouvir a título informativo uma pessoa que não está qualificada para prestar declarações como testemunha. (45) 

Assim, a Corte tem plenos poderes para receber qualquer prova que considere aproapriada, incluindo um testemunho de uma pessoa cuja identidade deve manter-se em sigilo. Tal testemunho pode servir não para fundamentar uma alegação, e sim como testemunho direto dos fatos que se encontram sob exame. Desta forma, é necessário que a amplitude e especificidade dos critérios de exame e avaliação das provas, adotado pela jurisprudência do sistema interamericano, sejam consideradas quando for apresentada uma denúncia 

d)     O Estado denunciado tem a obrigação de cooperar com a obtenção de provas, nos casos em que o demandante alegar a impossibilidade de obtenção da mesma: 

“ 135. Diferentemente do direito penal interno, nos processos sobre violações de direitos humanos, a defesa do Estado não pode apoiar-se na impossibilidade do demandante de apresentar provas que, em muitos casos, não puderam ser obtidas sem a cooperação do Estado”(Tradução nossa) (46) 

“136. É o estado que tem controle dos meios para aclarar fatos ocorridos dentro de seu território. A Comissão, ainda que tenha faculdades para realizar investigações, na prática depende, para poder efetuá-las dentro da jurisdição do Estado, da cooperação e dos meios proporcionados ao governo.” (tradução nossa) (47) 

“Neste sentido, o artigo 34 (3), do Regulamento da comissão, referente ao esgotamento dos recursos internos, dispõem que: 

“ 3. Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caberá ao Governo contra qual foi dirigida a petição demonstrar à Comissão que os recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que a isso se deduza claramente dos antecedentes constantes na petição.” 

Logo, conforme estabelecido pela jurisprudência do sistema interamericano, o Estado denunciado é que tem o ônus de provar quais os recursos internos que não foram esgotados e a eficácia dos mesmos. 

e)     qualquer pessoa poderá testemunhar, independentemente do fato de ter antecedentes penais, ou seja, o testemunho não deve ser considerado como não idôneo, ou sem subjetividade, por razões de ordem ideológica, ou de parentesco, entre outras. 

“143. Algumas circunstâncias podem, certamente, condicionar o apego à verdade de uma testemunha. O Governo, entretanto, não demonstrou com fatos concretos que as testemunhas faltaram com a verdade, se limitando a fazer observações do caráter geral sobre a suposta falta de idoneidade ou imparcialidade das mesmas, que não são suficientes para comprometer depoimentos coincidentes e coerentes no fundamental, em vista dos quais o julgador não pode rejeitá-los” (tradução nossa) 48 

“144. Por outra parte, alguns dos argumentos do Governo carecem de fundamentação no âmbito da proteção dos direitos humanos. Não é admissível que se insinue que as pessoas que, a qualquer título, recorram ao sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, estejam incorrendo em deslealdade a seu país, nem que se possa extrair deste fato qualquer sanção ou conseqüência negativa.

Os direitos humanos representam valores superiores que ‘não nascem do fato de ser nacional de determinado Estado, e sim que têm como fundamento os atributos da pessoa humana.’ (Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Considerando e Convenção Americana, Preâmbulo)”.(49) 

“145. Tampouco é sustentável que a circunstância de ter antecedentes penais ou processos pendentes seja por si só suficiente para negar a idoneidade das testemunhas para depor perante a Corte.” (tradução Nossa) (50) 

12.2 Outras provas admitidas pelo sistema interamericano: recortes de jornais, vídeos, declarações, cópias de documentos oficiais  

A jurisprudência internacional, no que se refere aos critérios de valoração de provas confere aos recortes de jornais e outros materiais de imprensa valor probatório, pois podem ser utéis para demonstrar ou contextualizar uma determinada situação. Além disso, relatam fatos públicos e notórios. 

Porém, é importante que as provas apresentadas sejam eficazes. Por exemplo, um vídeo de dois minutos de duração sobre um testemunho pode causar um impacto maior, ou ter mais valor, do que cem páginas escritas. Neste sentido, tudo o que for alegado na denúncia será demonstrado através de provas. Deve-se levar em conta que o objetivo é demonstrar a responsabilidade do Estado por violação aos direitos humanos e não a responsabilidade de uma pessoa em particular. 

Os meios de prova a serem apresentados para a Comissão podem ser: fotos, vídeos fitas cassetes, declarações testemunhais, cópias de documentos oficiais, etc. Assim, sempre causa forte impacto a apresentação de uma prova importante como, por exemplo, a declaração de uma vítima, (ainda que seja em gravação ou em vídeo) durante a audiência da Comissão, quando estão geralmente presentes os comissionados. Esse é o único momento em que os membros da Comissão, conjuntamente, têm contato direto com o caso. Daí o seu peso e a sua importância. 

O Estado não pode alegar em sua defesa que os peticionários não apresentam todas as provas, pois estas estão, presumidamente, em seu poder. Neste sentido. O Estado tem a obrigação de colaborar com a investigação dos fatos. Este é um princípio básico no procedimento junto ao sistema interamericano. Por exemplo, se o Estado tem conhecimento de relátorios internos (relatórios militares) deverá mencionar tal fato por escrito. O Estado tem o dever de levar tal prova ao procedimento em trâmite perante a Comissão, assim como tem a obrigação de investigar todos os fatos denunciados.

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