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4. As funções da corte que compõem o sistema interamericano: a comissão e a corte

O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos desenvolveu-se dentro da Organização dos Estados Americanos no curso dos últimos quarenta anos. Tal sistema baseia-se atualmente no trabalho de dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Comissão e a Corte são compostas por 7 membros respectivamente, que atuam individualmente, sem estarem vinculados a governos específicos. Eles são nomeados e eleitos pelos Estados na Assembléia Geral da OEA, de acordo com o estabelecido na Convenção Americana. A duração do mandato dos membros da comissão é de 4 anos e que podem ser reeleitos por uma só vez. Os membros da Corte atuam por períodos de seis anos e também podem ser reeleitos por uma vez. Os membros dois dos órgãos trbalham por tempo parcial. A Comissão e a Corte reúnem-se em períodos de sessões durante o ano nos países nos quais tem sede, Estados Unidos da América (Washigton) e Costa Rica (San José), respectivamente. Geralmente tais órgãos têm dois ou três períodos de sessões ordinárias que estendem-se por aproximadamente três semanas, havendo ocasiões de sessões extraordinárias. 

A Comissão e a Corte atuam de acordo com as faculdades outorgadas por distintos instrumentos legais, devido à particular evolução do sistema interamericano. A Comissão desenvolve a sua função tutelar de direitos humanos previamente à entrada em vigor da Convenção Americana. De fato, a prática da Comissão antecede à da Corte em mais de vinte anos. 

Funções da Comissão 

A Comissão atua em virtude das faculdades que lhe são outorgadas pela Carta da OEA - artigo 112, pela Convenção Americana por seu Estatuto e Regulamento, que determinam sua jurisdição, sobre todos os Estados membros da organização, supervisionando-os em virtude da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ou da Convenção (artigo 41 e seguintes). A Comissão é o órgão principal da OEA, cuja função primordial é promover a observância e a defesa dos direitos humanos, além de servir como órgão consultivo nessa matéria, incorporando a sua estrutura básica através da sua inclusão na Carta da Organização. A Corte, diferentemente, foi criada como um dos órgãos de supervisão das obrigações dos Estados em virtude da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 

Além disso, também são funções da Comissão: 

a)promover e estimular, em termos gerais, os direitos humanos, através da elaboração de relatórios gerais;

b) Elaborar relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Membros da OEA, através de dados que são levantados, por exemplo, quando a Comissão realiza visitas in loco(3);

c) processar casos individuais;

d) apresentar um Relatório Anual no qual sejam reproduzidos os relatórios finais sobre os casos concretos, nos quais já houve decisão da Comissão. A publicação neste Relatório Anual é a sanção mais forte e que pode estar submetido um Estado membro (4) - que ainda não tenha reconhecido a competência da jurisdição da Corte Interamericana, para julgar casos concretos de violações - provenientes do sistema interamericano(5).

A Convenção Americana outorga a faculdade de supervisão das obrigações que a mesma impõe aos Estados, a dois órgãos: uma Comissão e uma Corte, seguindo os modelos do sistema regional europeu para a proteção dos direitos humanos. A Convenção Americana visa proteger, basicamente, os direitos civis e políticos, que são direitos individuais, não contendo dispositivos que protejam efetivamente os direitos econômicos, sociais e culturais e os direitos coletivos.

Além disso, outras convenções posteriores à configuração atual do sistema americano outorgam à Comissão e a Corte atribuições de supervisão adicionais às conferidas pela Convenção, o Estatuto e o Regulamento da Comissão.

De fato, tanto a Comissão como a Corte têm recebido poder para supervisionar as obrigações internacionais dos Estados referentes a convenções em protocolos que tenham entrado em vigor posteriormente à Convenção Americana, como por exemplo, a Convenção Intermericana para Prevenir e Punir a Tortura; a Convenção sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, e a Convenção interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (7). Além disso, há dois Protocolos adicionais à Convenção: um sobre direitos econômicos, sociais e culturais chamado de Protocolo San Salvador, e outro sobre a abolição da pena de morte.

A Comissão é o primeiro órgão a conhecer o procedimento de petições individuais, em que é assegurado o contraditório ao Estado denunciado e aos peticionários, e que tem por objeto garantir a tutela dos direitos básicos protegidos na Convenção e ainda, a Comissão poderá enviar um caso para a Corte ou emitir um informe final que determinará ou não de responsabilidade de Estado denunciado.

Funções da Corte 

A Corte é um órgão de caráter jurisdicional que foi criado pela Convenção com o objetivo de supervisionar o seu cumprimento, com uma função  complementar àquela conferida pela mesma Convenção à Comissão (Artigos 61 e seguintes da Comissão).

A Corte tem dupla competência: contenciosa e executiva. A função contenciosa refere-se à sua capacidade de resolver casos em virtude do estabelecido nos artigos 61 e seguintes da Convenção. É necessário que primeiro tenha sido esgotado o procedimento a Comissão, para posteriormente a Corte examinar o caso. Uma vez esgotado o mesmo, e respeitando os prazos estabelecidos pela Convenção, a Comissão ou algum Estado podem submeter um caso perante a Corte sempre e quando o Estado denunciado tenha aceitado a sua jurisdição obrigatória, ou aceite a sua jurisdição em caso concreto (artigo 62 da convenção).

Isto significa que os peticionários, os representantes das vítimas, não têm acesso autônomo ao sistema interamericano, ou seja, não podem enviar um caso à Corte, e nem tampouco uma representação independente perante a mesma (9). Se a Corte decidir que existe uma violação disporá no sentido que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação em que tenha sido configurada violação destes direitos, além do pagamento de uma justa indenização à parte lesionada.

A função consultiva da Corte refere-se à sua capacidade para interpretar a Convenção e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. Tal função pode ser acionada por qualquer dos Estados membros da OEA, não só aqueles que são partes na Convenção, como também outros órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização (artigo 64 da Convenção). Tal faculdade foi utilizada com maior frequência durante os primeiros anos de existência da Corte, perimitindo que fossem estabelecidas as pautas sobre a sua própria autoridade, sobre os limites das ações dos Estados, sobre discriminação, sobre a própria função consultiva, sobre alguns dos temas cruciais para a efetiva proteção dos direitos humanos como por exemplo, o habeas corpus, as garantias judiciais, a pena de morte, a responsabilidade do Estado, etc.

Assim, seria muito importante que o Brasil reconhecesse a competência da Corte para a plena proteção e promoção dos direitos humanos, que através do exercício de suas funções contenciosa e consultiva auxilia os Estados membros a lidarem com diversas questões sobre direitos humanos, estabelecendo padrões na jurisprudência internacional sobre a matéria.

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