A
ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS
3.1
O Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: instrumentos
de alcance geral e especial
O
sistema global de proteção dos direitos humanos, da ONU, contém
normas de alcance geral e de alcance especial. As normas de
alcance geral e destinadas a todos os indivíduos, genérica e
abstratamente, são os Pactos Internacionais de Direitos Civis e
Políticos e o de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
As
normas de alcance especial são destinadas a indivíduos ou grupos
específicos, tais como: mulheres, refugiados, crianças entre
outros. Dentre as normas especiais do sistema global da ONU,
destacam-se a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, a Convenção para a
Eliminação da Discriminação contra a Mulher, a Convenção
para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e
a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Nos
sistema global da ONU, o Brasil ratificou a maior parte dos
instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos,
tais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em
24/01/92; o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
24/01/92; a Convenção para a Eliminação de toda a Discriminação
contra a Mulher, em 01/02/84; a Convenção para a Eliminação de todas as formas de
Discriminação Racial, em 27/03/68; e a Convenção sobre os
Direitos da Criança, em 24/09/90. Porém, o Brasil ainda não
reconhece a competência dos seus órgãos de supervisão e
monitoramento, os respectivos Comitê de Direitos Humanos, o Comitê
contra a Discriminação Racial, o Comitê contra a Tortura, no
que tange à apreciação de denúncias de casos individuais de
violação dos direitos humanos.
Assim,
o Brasil aderiu aos mencionados tratados internacionais, porém,
ainda não reconhece a competências de seus órgãos de supervisão,
impede a fiscalização de suas obrigações internacionais por
parte daqueles órgãos. Na prática, tal fato representa a
impossibilidade de tais órgãos receberem denúncias individuais
de casos de violações de direitos humanos ocorridos no país,
através do sistema de petições ou denúncias individuais. A
possibilidade de acionar outros órgãos internacionais de
supervisão, além da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
da OEA, seria uma garantia a mais da proteção dos direitos
humanos no Brasil.
Assim,
no sistema global, além do sistema de denúncias individuais, há
também o sistema de investigações e o de relatórios. Ao
ratificar os tratados internacionais mencionados, o Brasil assumiu
a obrigação de enviar relatórios periódicos para os Comitês e
de sujeitar-se a uma eventual investigação sobre a situação
dos direitos humanos no seu território. Uma forma de participação
e de intervenção das organizações de direitos humanos no
sistema da ONU é o encaminhamento de relatórios próprios aos
respectivos Comitês, para que sejam analisados juntamente com os
relatórios enviados pelos Estados.
O
sistema da ONU possui dois tipos de procedimento: os convencionais
e os não convencionais.
O
procedimento convencional requer a sua previsão expressa em
tratados, pactos e convenções internacionais, e é
supervisionado pelos órgãos internacionais de supervisão, os
Comitês (através do sistema de denúncias, relatórios e
investigações).
Os
procedimentos não convencionais são mecanismos não previstos em
tratados que contribuem para a maior eficácia do sistema
internacional de proteção. Os mecanismos não convencionais são
bastante específicos e são acionados em caso de não assinatura
dos tratados internacionais pelos países violadores de direitos
humanos num caso específico, como por exemplo, o sistema de ações
urgentes. Nestes casos, a ONU analisará as violações com base
em requisitos como a persistência, a sistematicidade, a gravidade
e a prevenção, para decidir se intervirá através de um dos
seus órgãos, tomando providências concretas.
3.2
O Sistema Regional Interamericano de Proteção aos Direitos
Humanos: instrumentos de alcance geral e especial
O
sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, do qual
participam os estados membros da OEA, integra o sistema regional
de proteção juntamente com os sistema europeu e a sistema
africano.
O
sistema interamericano de promoção dos direitos humanos teve início
formal com a aprovação da Declaração Americana de Direitos e
Deveres do Homem em 1948 na Colômbia. A Declaração Americana é
um instrumento de alcance geral que integra o sistema
interamericano, destinada a indivíduos genéricos e abstratos,
estabelecendo os direitos essenciais da pessoa independente de ser
nacional de determinado Estado, tendo como fundamento os atributos
da pessoa humana. Além da Declaração Americana, há outros
instrumentos de alcance geral que fazem parte do sistema
interamericano, como a Convenção Americana sobre os Direitos
Humanos ou “Pacto de San José”(1969), ratificada pelo Brasil
em 25/09/92
Além
dos instrumentos de alcance geral, os sistema interamericano também
é integrado por instrumentos de alcance especial, tais como: a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos. Ao ratificar a Convenção Americana, o Brasil
aceitou compulsoriamente a competência da Comissão para receber
denúncias de casos individuais de violações de direitos
humanos.
Assim,
no caso do Brasil, até o presente, o único órgão internacional
que têm competência para aceitar denúncias de casos individuais
;e a Comissão Interamericana conforme estabelece a Convenção
Americana no seu artigo 44: “Qualquer pessoa ou grupo de
pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em
um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à
Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação
desta Convenção por um Estado-parte.”
Além
do recebimento de denúncias, a Comissão tem duas funções:
promover e estimular em termos gerais os direitos humanos através
da elaboração de relatórios gerais; elaborar estudos e relatórios
sobre a situação dos direitos humanos nos países membros da
OEA; realizar visitas in
loco aos países membros e, apresentar um Relatório Anual na
qual são reproduzidos relatórios finais dos casos concretos, nos
quais já houve uma decisão sobre a responsabilidade
internacional dos países denunciados. A publicação de um relatório
final no Relatório Anual da Comissão divulgado para os Estados
membros da Assembléia Geral da OEA é a sanção mais forte a que
pode estar submetido um Estado, que ainda não tenha reconhecido a
competência da jurisdição da corte Interamericana, proveniente
do sistema interamericano.
A
Corte Interamericana, diferentemente da Comissão, é um órgão
de caráter jurisdicional, que foi criado pela Convenção
Americana sobre Direitos Humanos com o objetivo de supervisionar o
seu cumprimento, como função complementar a função conferida
pela mesma a Comissão.
Assim,
a legitimidade processual para o envio de casos para a Corte é
somente concedida para a Comissão os Estado-parte, não sendo
permitido o envio de casos pelas próprias vítimas de violações,
seus representantes, familiares ou pelas organizações não-governamentais.
Para que os casos não sejam encaminhados à Corte primeiramente
terão que passar pelo exame da Comissão, esgotando o seu
procedimento:
“Art.
61-1. Somente os Estados-parte e a Comissão têm direito de
submeter um caso à decisão da Corte”.
“Art.
62-1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito de seu
instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a
ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como
obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a
competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação
ou aplicação desta Convenção.”
No
caso do Brasil, recentemente em 07 de setembro de 1998, o
Presidente da República aceitou a competência da Corte, após
decorridos seis anos de ratificação da Convenção Americana
pelo Brasil (25/09/92). Porém a aceitação ainda terá que ser
ratificada pelo Congresso Nacional para ter validade. Assim nos próximos
anos, a Corte poderá examinar casos sobre a s violações de
direitos humanos ocorridos no Brasil.
A
Corte possui duas funções principais: a função contenciosa,
que é a análise dos casos individuais de violações de direitos
humanos encaminhados pela Comissão ou pelos Estados-parte; e a
função consultiva. A sua função consultiva refere-se a sua
capacidade para interpretar a Convenção e outros instrumentos
internacionais de direitos humanos. Qualquer dos Estados partes da
OEA podem solicitar à Corte uma opinião consultiva, mesmo os que
não são partes na Convenção Americana ou outros órgãos
enumerados no Capítulo X da Carta da Organização, conforme o
artigo 64 da Convenção Americana.
A
função consultiva da Corte foi usada com mais freqüência nos
seus primeiros anos de funcionamento, e as Opiniões Consultivas
versaram sobre temas como: os limites de sua autoridade; os
limites das ações dos Estados; discriminação; habeas corpus;
garantias judiciais; pena de morte; responsabilidade do Estado,
entre outros temas cruciais para a efetiva proteção dos direitos
humanos.
3.3
A Conjugação dos Sistemas Global e regional e a prevalência da
norma mais benéfica
Não
existe hierarquia entre o sistema global e o sistema regional
(interamericano) de proteção dos direitos humanos. A lógica do
sistema internacional é de somar e proteger de forma mais
integral possível os direitos da pessoas humana. Neste sentido, o
critério adotado para evitar conflitos entre os vários
instrumentos internacionais é da prevalência da norma mais benéfica
para a vítima de violações de direitos humanos. Tal critério
contribui para minimizar os conflitos e possibilitar uma maior
coordenação entre os instrumentos de proteção.
Além
disso, igualmente não existe hierarquia entre o sistema
internacional, seja global ou interamericano, e o sistema jurídico
dos países. A tendência e o propósito da coexistência de
distintos instrumentos jurídicos que garantem os mesmos direitos
é no sentido de ampliar e fortalecer a proteção dos direitos
humanos, importando em última análise o grau de eficácia da
proteção. Assim será aplicada ao caso concreto a norma que
melhor proteger a vítima seja ela de direito internacional ou de
direito interno.
|