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A ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

3.1 O Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: instrumentos de alcance geral e especial

O sistema global de proteção dos direitos humanos, da ONU, contém normas de alcance geral e de alcance especial. As normas de alcance geral e destinadas a todos os indivíduos, genérica e abstratamente, são os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e o de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

As normas de alcance especial são destinadas a indivíduos ou grupos específicos, tais como: mulheres, refugiados, crianças entre outros. Dentre as normas especiais do sistema global da ONU, destacam-se a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, a Convenção para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, a Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Nos sistema global da ONU, o Brasil ratificou a maior parte dos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, tais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em 24/01/92; o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 24/01/92; a Convenção para a Eliminação de toda a Discriminação contra a Mulher, em 01/02/84;  a Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, em 27/03/68; e a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24/09/90. Porém, o Brasil ainda não reconhece a competência dos seus órgãos de supervisão e monitoramento, os respectivos Comitê de Direitos Humanos, o Comitê contra a Discriminação Racial, o Comitê contra a Tortura, no que tange à apreciação de denúncias de casos individuais de violação dos direitos humanos.

Assim, o Brasil aderiu aos mencionados tratados internacionais, porém, ainda não reconhece a competências de seus órgãos de supervisão, impede a fiscalização de suas obrigações internacionais por parte daqueles órgãos. Na prática, tal fato representa a impossibilidade de tais órgãos receberem denúncias individuais de casos de violações de direitos humanos ocorridos no país, através do sistema de petições ou denúncias individuais. A possibilidade de acionar outros órgãos internacionais de supervisão, além da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, seria uma garantia a mais da proteção dos direitos humanos no Brasil.

Assim, no sistema global, além do sistema de denúncias individuais, há também o sistema de investigações e o de relatórios. Ao ratificar os tratados internacionais mencionados, o Brasil assumiu a obrigação de enviar relatórios periódicos para os Comitês e de sujeitar-se a uma eventual investigação sobre a situação dos direitos humanos no seu território. Uma forma de participação e de intervenção das organizações de direitos humanos no sistema da ONU é o encaminhamento de relatórios próprios aos respectivos Comitês, para que sejam analisados juntamente com os relatórios enviados pelos Estados.

O sistema da ONU possui dois tipos de procedimento: os convencionais e os não convencionais.

O procedimento convencional requer a sua previsão expressa em tratados, pactos e convenções internacionais, e é supervisionado pelos órgãos internacionais de supervisão, os Comitês (através do sistema de denúncias, relatórios e investigações).

Os procedimentos não convencionais são mecanismos não previstos em tratados que contribuem para a maior eficácia do sistema internacional de proteção. Os mecanismos não convencionais são bastante específicos e são acionados em caso de não assinatura dos tratados internacionais pelos países violadores de direitos humanos num caso específico, como por exemplo, o sistema de ações urgentes. Nestes casos, a ONU analisará as violações com base em requisitos como a persistência, a sistematicidade, a gravidade e a prevenção, para decidir se intervirá através de um dos seus órgãos, tomando providências concretas.

3.2 O Sistema Regional Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: instrumentos de alcance geral e especial

O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, do qual participam os estados membros da OEA, integra o sistema regional de proteção juntamente com os sistema europeu e a sistema africano.

O sistema interamericano de promoção dos direitos humanos teve início formal com a aprovação da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem em 1948 na Colômbia. A Declaração Americana é um instrumento de alcance geral que integra o sistema interamericano, destinada a indivíduos genéricos e abstratos, estabelecendo os direitos essenciais da pessoa independente de ser nacional de determinado Estado, tendo como fundamento os atributos da pessoa humana. Além da Declaração Americana, há outros instrumentos de alcance geral que fazem parte do sistema interamericano, como a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos ou “Pacto de San José”(1969), ratificada pelo Brasil em 25/09/92

Além dos instrumentos de alcance geral, os sistema interamericano também é integrado por instrumentos de alcance especial, tais como: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos  Humanos. Ao ratificar a Convenção Americana, o Brasil aceitou compulsoriamente a competência da Comissão para receber denúncias de casos individuais de violações de direitos humanos.

Assim, no caso do Brasil, até o presente, o único órgão internacional que têm competência para aceitar denúncias de casos individuais ;e a Comissão Interamericana conforme estabelece a Convenção Americana no seu artigo 44: “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação  desta Convenção por um Estado-parte.”

Além do recebimento de denúncias, a Comissão tem duas funções: promover e estimular em termos gerais os direitos humanos através da elaboração de relatórios gerais; elaborar estudos e relatórios sobre a situação dos direitos humanos nos países membros da OEA; realizar visitas in loco aos países membros e, apresentar um Relatório Anual na qual são reproduzidos relatórios finais dos casos concretos, nos quais já houve uma decisão sobre a responsabilidade internacional dos países denunciados. A publicação de um relatório final no Relatório Anual da Comissão divulgado para os Estados membros da Assembléia Geral da OEA é a sanção mais forte a que pode estar submetido um Estado, que ainda não tenha reconhecido a competência da jurisdição da corte Interamericana, proveniente do sistema interamericano.

A Corte Interamericana, diferentemente da Comissão, é um órgão de caráter jurisdicional, que foi criado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos com o objetivo de supervisionar o seu cumprimento, como função complementar a função conferida pela mesma a Comissão.

Assim, a legitimidade processual para o envio de casos para a Corte é somente concedida para a Comissão os Estado-parte, não sendo permitido o envio de casos pelas próprias vítimas de violações, seus representantes, familiares ou pelas organizações não-governamentais. Para que os casos não sejam encaminhados à Corte primeiramente terão que passar pelo exame da Comissão, esgotando o seu procedimento:

“Art. 61-1. Somente os Estados-parte e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.

“Art. 62-1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.”

No caso do Brasil, recentemente em 07 de setembro de 1998, o Presidente da República aceitou a competência da Corte, após decorridos seis anos de ratificação da Convenção Americana pelo Brasil (25/09/92). Porém a aceitação ainda terá que ser ratificada pelo Congresso Nacional para ter validade. Assim nos próximos anos, a Corte poderá examinar casos sobre a s violações de direitos humanos ocorridos no Brasil.

A Corte possui duas funções principais: a função contenciosa, que é a análise dos casos individuais de violações de direitos humanos encaminhados pela Comissão ou pelos Estados-parte; e a função consultiva. A sua função consultiva refere-se a sua capacidade para interpretar a Convenção e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. Qualquer dos Estados partes da OEA podem solicitar à Corte uma opinião consultiva, mesmo os que não são partes na Convenção Americana ou outros órgãos enumerados no Capítulo X da Carta da Organização, conforme o artigo 64 da Convenção Americana.

A função consultiva da Corte foi usada com mais freqüência nos seus primeiros anos de funcionamento, e as Opiniões Consultivas versaram sobre temas como: os limites de sua autoridade; os limites das ações dos Estados; discriminação; habeas corpus; garantias judiciais; pena de morte; responsabilidade do Estado, entre outros temas cruciais para a efetiva proteção dos direitos humanos.

3.3 A Conjugação dos Sistemas Global e regional e a prevalência da norma mais benéfica

Não existe hierarquia entre o sistema global e o sistema regional (interamericano) de proteção dos direitos humanos. A lógica do sistema internacional é de somar e proteger de forma mais integral possível os direitos da pessoas humana. Neste sentido, o critério adotado para evitar conflitos entre os vários instrumentos internacionais é da prevalência da norma mais benéfica para a vítima de violações de direitos humanos. Tal critério contribui para minimizar os conflitos e possibilitar uma maior coordenação entre os instrumentos de proteção.

Além disso, igualmente não existe hierarquia entre o sistema internacional, seja global ou interamericano, e o sistema jurídico dos países. A tendência e o propósito da coexistência de distintos instrumentos jurídicos que garantem os mesmos direitos é no sentido de ampliar e fortalecer a proteção dos direitos humanos, importando em última análise o grau de eficácia da proteção. Assim será aplicada ao caso concreto a norma que melhor proteger a vítima seja ela de direito internacional ou de direito interno.

 

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