O Parlamentar
e os Direitos Humanos, Manual
Manual
de orientação ao parlamentar municipal,
estadual e federal para a atuação
em defesa dos direitos humanos e da cidadania
Deputado
Orlando Fantazzini
AS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Legislativo possui funções
legislativas, administrativas e fiscalizadoras.
•
As funções legislativas consistem
na elaboração de leis sobre todos
os assuntos definidos como de sua competência.
Assim os parlamentares têm o direito de
apresentar projetos de lei, moções,
emendas aos projetos de lei, aprovar ou rejeitar
projetos, aprovar ou rejeitar vetos do prefeito,
governador ou presidente da República.
•
As funções fiscalizadoras se destinam
à fiscalização e controle
dos atos do Poder Executivo (prefeito,vice-prefeito,
secretários municipais e estaduais, governadores,
vice-governadores, Presidente da República
e ministros) e os atos de toda a administração
pública a que representam. A função
fiscalizadora se dá por meio da apresentação
de requerimentos de informação
sobre a administração, criação
de Comissões Parlamentares de Inquérito
para apuração de fato determinado,
realização de vistorias e inspeções
nos órgãos públicos e ainda
através de convocação de
autoridades públicas para depor e prestar
esclarecimentos.
•
As funções administrativas exercidas
pela Casa Legislativa destinam-se à organização
dos seus serviços internos, tais como
composição da Mesa Diretora, constituição
das comissões, bancadas partidárias,
etc. A função administrativa é
restrita à sua organização
interna, regulamentação de seu
funcionalismo, estruturação e
direção de seus serviços
auxiliares.
A
Casa Legislativa exerce ainda a função
de assessoramento, através da indicação,
que é o instrumento legislativo pelo
qual o Legislativo sugere ao Chefe do Poder
Executivo medidas de interesse da administração
pública como a adoção de
programas sociais, melhor gestão, etc.
O
Poder Legislativo também exerce algumas
funções parecidas com o Poder
Judiciário, quando processa e julga o
chefe do Poder Executivo ou seus representantes
em crime de responsabilidade. A pena imposta
a esses agentes políticos pode ser até
mesmo de impeachment, que é a perda do
mandato.
Para
ser parlamentar a pessoa precisa ser escolhida
pela convenção do partido, ter
domicílio certo, ser brasileira, estar
no pleno exercício dos direitos políticos,
ser filiado a partido político e ter
idade mínima correspondente ao cargo.
O
Poder Legislativo Federal é bicameral,
ou seja, representado por duas Casas Legislativas:
Senado Federal e a Câmara dos Deputados.
Juntas elas constituem o Congresso Nacional
(CN).
Nesse
sistema bicameral, uma Casa não predomina
sobre a outra. Possuem competências diferenciadas.
O CN, enquanto reunião das duas Casas,
segundo a Constituição Federal,
exerce a função de fiscalização
e controle do Poder Executivo por meio de: pedidos
de informação; comissão
parlamentar de inquérito e controle externo
dos gastos públicos com auxílio
do Tribunal de Contas. Também cabe ao
CN julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os ministros de Estado quanto
a crimes de responsabilidade. Nesses casos,
a Câmara dos Deputados atua como órgão
de admissibilidade do processo e o Senado como
tribunal político sob a presidência
do Presidente do STF (Supremo Tribunal Federal).
É tarefa exclusiva do Senado Federal
processar e julgar os Ministros do STF, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União
nos crimes de responsabilidade.
Câmara
dos Deputados
Os
Deputados Federais que compõem a Câmara
dos Deputado são eleitos diretamente
nos 27 Estados da Federação pelo
sistema proporcional. Nenhum Estado terá
mais de setenta deputados ou menos de oito deputados.
Esta questão é bastante criticada,
uma vez que tem gerado descaracterização
do sistema proporcional, ao possibilitar que
Estados muito populosos tenham representação
proporcionalmente menor do que a de Estados
pouco populosos. Ao todo, a Câmara possui
513 deputados federais.
A maior parte das atividades legislativas tem
lugar nas comissões permanentes ou temporárias.
As Comissões Permanentes são em
número de 19. Seus principais objetivos
são analisar as proposições
legislativas, realizar audiências públicas
com representantes da sociedade civil, convocar
e tomar depoimentos de ministros de Estado,
prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
determinar a realização de diligências,
perícias, inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos três Poderes, da administração
direta e indireta etc.
As Comissões Temporárias são
criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se
ao término da legislatura, quando alcançada
sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.
Entre elas estão as Comissões
Parlamentares de Inquérito.
Dentro de sua área de competência,
cada Comissão exerce papel fundamental
na análise, discussão e votação
das matérias a elas pertinentes.
Senado Federal
O Senado Federal é a câmara representativa
dos Estados federados. O Senado é composto
de representantes dos estados e do Distrito
Federal, elegendo cada um três senadores
(com dois suplentes cada). Os senadores são
eleitos pelo princípio da maioria para
um mandato de oito anos, sendo renovada –
a representação de cada estado
e do Distrito Federal - de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
Ao todo são 81 senadores.
As
competências do Senado Federal são
diferentes das da Câmara e entre elas,
ressalta-se a atribuição de autorizar
operações externas financeiras,
dispor sobre os limites legais para operações
de crédito dos estados e outros assuntos
do interesse dos estados membros e da União.
Assembléias
Estaduais
Nos
Estados, o Poder Legislativo é representado
pelas Assembléias Legislativas. Cada
estado da Federação possui a sua
Assembléia, que está localizada
na respectiva capital. No Distrito Federal,
chama-se Câmara Legislativa.
Câmaras
de Vereadores
O
Poder Legislativo no município é
realizado pelas Câmaras Municipais, cujos
membros são os vereadores. As Câmaras
Municipais são constituídas de,
no mínimo, nove vereadores e, no máximo,
cinqüenta e cinco. Esse número é
proporcional à população
do município, conforme prevê o
art. 29, IV, a, b e c da Constituição
Federal, que fixa os limites.