
HISTÓRIA
SOCIAL DOS DIREITOS HUMANOS: DESMITOLOGIZAÇÃO, IMAGINÁRIO E TIPO IDEAL
Prof.
Carlos André Macêdo Cavalcanti
INTRODUÇÃO:
A ACEITABILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS COMO OBJETO DE ESTUDO
A análise histórica dos direitos humanos é problema recente. Ainda não
existem os consensos mínimos que possam até incidir sobre o debate. É
preciso debater o assunto de outro modo, buscando referenciais para podermos
apresentar, no futuro, uma História Social dos Direitos Humanos. Tentaremos
propor, em nossa fala, algumas alternativas de análise.
Na
historiografia, o assunto está diluído em temáticas outras, quase sempre
apresentado como parte de “conjuntura” histórica alheia. Por exemplo:
podemos citar a famosa Declaração Universal dos Direitos Humanos como
“apenas” o resultado das forças históricas que a determinaram no pós-guerra
dentro do contexto das Nações Unidas, etc. Claro que as forças históricas
estão presentes sim, até pela natureza temporal dos direitos, mas a questão
central – pelo menos para militantes como nós aqui presentes – não está
na aceitação tácita destas determinantes “externas”, mas na busca do
fundamento universal de tais direitos.
Numa
concepção redutora que colocaria toda a tradição humanista como “fruto
da história”, facilmente podemos concluir pela tênue presença da cortina
de fumaça que debilita todos que se sabem superados ou superáveis pelo
tempo. Porém, os direitos humanos, quando classificados pela História, podem
receber tratamentos diferenciados que tornam-os objetos válidos para o estudo
científico. Se, por um lado, há a abordagem redutora que citamos, há também
caminhos alternativos que buscam uma universalidade específica nos valores
(Weber, 1983, 1991, 1992 e 1999) e no imaginário (Durand, 1989).
Para
vocês que propõem e realizam atividades nesta área, importa o seu
fortalecimento e consolidação. Não deixa de ser curiosamente paradoxal a
posição dos direitos nos dias de
hoje. Se, por um lado, vemos em quase todo o planeta o incremento de
encontros, leis, protocolos e algumas ações de autoridades oficiais ou da
sociedade civil, por outro lado, percebemos a longevidade de situações que
se perpetuam em constantes desrespeitos aos princípios básicos dos direitos. É assim, por exemplo, no Brasil. Aqui, a redemocratização
trouxe avanços positivos nas políticas públicas que devem cuidar do assunto
e na parceria das organizações não governamentais que militam na área. Ao
mesmo tempo, contudo, sérios problemas relacionados ao abuso do poder
policial do Estado estão mantidos como pauta diária de nossa imprensa. Desta
forma, quando nos esforçamos aqui para demonstrar a profunda universalidade
do tema acima da história, é por estarmos convictos que o conhecimento
adequado faz parte da luta pela implementação dos seus princípios. A História
(enquanto ciência, do alemão Geschichte)
independe da história (o devir do homem no tempo) para sua elaboração
hermenêutica.
Hoje,
uma visão jurídica dos direitos – fora da historiografia, portanto – está
ainda na hegemonia dos estudos. Porém, a nossa ação multidisciplinar pode e
deve estabelecer outros ângulos para abordagens que possam enriquecer a
historiografia e superar o quadro atual.
IMAGINÁRIO
E HISTORICISMO
Para
dar segmento ao nosso argumento, tomemos como exemplo o perfil das fontes
documentais utilizadas num volume que tem tudo para ser um clássico na área.
Se observarmos o trajeto dos direitos humanos a partir dos documentos
transcritos e comentados por Fábio Konder Comparato (1999, págs. XI e XII)
em A
Afirmação Histórica dos Direitos Humanos – texto acertadamente
proposto a vocês pelos organizadores deste Curso – veremos uma seqüência
de episódios históricos os mais diversos. Peço a atenção dos presentes
para a necessária leitura dos títulos:
1-
Magna Carta — 1215;
2-
Lei de Habeas-Corpus — Inglaterra, 1679;
3-
Declaração de Direitos (Bill of Rigths) — Inglaterra, 1689;
4-
A Declaração de Independência dos Estados Unidos;
5-
A Declaração de Direitos Norte-Americana;
6-
As Declarações de Direitos da Revolução Francesa;
7-
A Constituição Francesa de 1848;
8-
A Convenção de Genebra de 1864;
9-
O Ato Geral da Conferência de Bruxelas de 1890 (tráfico de escravos);
10-
A Constituição Mexicana de 1917;
11-
A Constituição Alemã de 1919;
12-
A Convenção de Genebra sobre a Escravatura — 1926;
13-
A Convenção Relativa ao Tratamento de Prisioneiros de Guerra, 1929;
14-
A Carta das Nações Unidas;
15-
A Declaração Universal dos Direitos Humanos — 1948;
16-
A Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio — 1948;
17-
As Convenções sobre a Proteção de Vítimas de Conflitos Bélicos — 1949;
18-
A Convenção Européia dos Direitos Humanos — 1950;
19-
Os Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966;
20-
A Convenção Americana de Direitos Humanos — 1969;
21-
A Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial — 1972;
22-
A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos — 1981;
23-
A Convenção sobre o Direito do Mar — 1982;
24-
A Convenção sobre a Diversidade Biológica — 1992;
A
seqüência impressiona pela pluralidade de temas, períodos e povos. Numa
primeira aproximação, imaginamos a perplexidade do estudante diante de tal
amplitude. Há, também, ao mesmo tempo, a sensação de evolução e
progresso. A Introdução do autor, que vem logo a seguir, chama-se, aliás,
“Sentido e evolução
dos Direitos Humanos” (Comparato, 1999, pág. 1. Grifo nosso). A Conclusão
é igualmente eloqüente: “O século
XXI em perspectiva: Vida ou Morte da Civilização Mundial”(Comparato,
1999, pág. 403) . Uma rápida incursão mitocrítica
(Durand, 1989) pode permitir somar a esta idéia evolucionista uma
outra igualmente importante: a da noção gregária dos atos em
direitos humanos. 50% dos textos indicados são pactos,
convenções e conferências:
atos grupais, portanto. 33% dos documentos são cartas e declarações,
também coletivas, enquanto 17% são leis.
Os
verbos pactuar, convencionar e conferenciar
estão vinculados aos esquemas verbais do verbo LIGAR (Durand, 1989, pág.
305). Deste, vê-se uma divisão entre amadurecer/progredir ou
voltar/recensear. Todos estes verbos estão presentes no interior das
estruturas disseminatórias propostas para o imaginário por Gilbert Durand.
Grosso modo, podemos dizer que Durand classificou o capital
pensado da Humanidade em três estruturas: heróicas;
disseminatórias e místicas.
As primeiras representam as atitudes de dominação, distinção e luta. As
estruturas místicas apontam para seqüências de analogias, similitudes e
aproximações. Já os disseminatórios mergulham nas componentes de ligação,
amadurecimento e volta, permitindo uma apropriação parcial de cada uma dos
anteriores.
Nossa
hipótese nesta rápida e preliminar mitocrítica das fontes documentais dos
direitos humanos, é de que o imaginário dos direitos humanos é disseminatório,
pois varia: ora vale-se da luta, ora
busca as similitudes. O evolucionismo antes apontado é idéia de progresso que reafirma o
quadro disseminatório, pois convive com a noção
grupal/gregária das convenções, pactos, etc., também apontada anteriormente. Sendo que esta última é uma
estrutura mística, enquanto a anterior é heróica. O convívio destes entes
aparentemente excludentes é típico de um imaginário disseminatório.
Feita
esta rápida incursão pela universalidade analítica proposta pela Teoria do
Imaginário, deparamo-nos com a necessidade de romper com um problema
historiográfico: trata-se do historicismo que pode acompanhar a análise
desta história dos direitos. Se uma
leitura “jurídica” do assunto leva a uma concepção episódica em que os
princípios aparecem no mundo como que por encanto – descontextualizados,
portanto –, sua antítese é um exacerbado historicismo. Nele, o espaço do
projeto universal cede lugar a todo um determinismo histórico. A
universalidade dos direitos passa a
ser temporária, já que procede de um jogo de interesses e de determinantes
eticamente condenáveis. Neste caminho hsitoricista, o projeto de efetivação
dos direitos humanos não tem futuro. E mais: quando o historicismo alia-se a
uma determinada maneira de ver e “respeitar” as diferenças antropológicas
entre culturas diversas, os princípios dos direitos humanos facilmente caem
por terra, pois não podem sobreviver sem o seu caráter universal.
O
exacerbamento crítico e auto-crítico chega a comprometer até o caráter
antropológico dos valores defendidos/propagados pela militância. Assim,
direitos humanos torna-se até sinônimo de colonialismo e imperialismo
cultural. Uma ONG, porém, parece estar superando este dilema: é a Anistia
Internacional. Nela, o internacionalismo estrutural da entidade tem buscado,
em geral, aliar o respeito às diversidades culturais com a realização prática
dos direitos humanos.
A
Anistia – cuja atividade será ilustrada no vídeo que apresentaremos para
vocês ao final de nossa fala – foi fundada há quarenta anos com a
prerrogativa de defender os acusados por crimes de consciência, ou seja,
pessoas que foram presas por suas crenças e valores, sejam valores políticos,
religiosos, filosóficos ou mesmo raciais. Nesta noção está implícita uma
constatação tão antropológica quanto aquela que pretende recusar os
direitos humanos como “algo ocidental”. Esta constatação é a seguinte:
se numa determinada cultura a perseguição motivada por valores é capaz de
prender ou matar, seu contrário lá está, ou seja, aquele que se opõe e se
diferencia das regras do poder defender é tão constituidor da tal cultura
quanto o que nela está integrado sem nada questionar e sem a nada se opor.
Aliar-se à vítima é atitude tão “respeitosa” com aquela cultura quanto
abster-se de envolvimento no conflito ou mesmo apoiar o algoz.
Por
este universalismo, em plena Guerra Fria a Anistia ousou ser diferente:
denunciava igualmente as violações nos blocos socialista e capitalista. Um
membro da Anistia, por exemplo, tem atividades específicas que tornam o princípio
da universalidade algo prático e palpável:
a)
participar das redes de ação,
intercedendo pela soltura ou pelo julgamento justo para prisioneiros de consciência
ou prisioneiros políticos em diversos países do mundo, exceto o seu próprio
(por questão de segurança);
b)
se for o caso, integrar um dos grupos de
trabalho no país, desenvolvendo atividade específica definida pela
coordenação nacional (um grupo de trabalho pode, por exemplo, “adotar”
um determinado prisioneiro e acompanhar todo o seu processo);
c)
realizar atividades locais, como
campanhas pela sistematização e legalização de certos direitos (o grupo
43, por nós fundado na Paraíba em 1992, realizou em 1993 Campanha pela
Tipificação da Tortura como Crime).
Os
frutos desta ação de rede cidadã são eloqüentes: autoridades recebem, em
todo o mundo, toneladas de cartas por semana que, em tom educado e cortês,
pedem soltura ou melhores condições carcerárias ou assistência judiciária
ou até a revisão do processo de um prisioneiro. Em situações extremas,
Anistia pode enviar advogados internacionais e comissão para visitar instituições
e autoridades.
Em
qualquer circunstância, a ação da Anistia busca ser igualitária e
respeitosa. A possível filiação partidária do preso ou mesmo do militante
não é levada em conta. Há um multiculturalismo na entidade. A Anistia,
assim, tem superado os dilemas do historicismo e do discurso “antropológico”.
Podemos
ilustrar ainda nosso argumento deste trecho com um exemplo latino-americano.
Na década de setenta boa parte do nosso continente vivia sob ditaduras. Ali,
setores de oposição foram reprimidos muitas vezes com violência física.
Pois bem, opositores de esquerda e militares de direita são partes distintas
das culturas dos países latinos até hoje e já o eram antes do advento dos vários
regimes militares na região. Perguntamos: seria razoável, por exemplo,
deixar de lado o apoio internacional pela democratização destas sociedades e
contra os abusos da repressão em nome do respeito
a uma cultura diferente? Se se trata-se, em outro exemplo, de um país asiático,
as torturas e desrespeitos aos direitos
estariam “justificadas”?
Em
toda e qualquer cultura será possível resgatar componentes de integração e
aproximação que, presentes no imaginário, permitem o paralelo com os
direitos humanos.
DIREITOS
HUMANOS, DESMITOLOGIZAÇÃO E TIPO IDEAL
No
nosso modo de entender, o dilema autocrítico, típico da modernidade, é
componente da desmitologização da cultura ocidental. Entendemos por
desmitologização uma tendência presente nesta cultura de afastamento das noções
místicas. Entendemos que a desmitologização
de valores é uma das faces do percurso histórico que transformou a
cultura ocidental num ente secularizador e, como diria Weber (1992, p.
439), desencantado. Este conceito é nossa contribuição para
desvendar o processo geral de intelectualização da cultura.
As
componentes básicas dos direitos humanos possuem raiz cristã e européia.
Mesmo sendo possível o diálogo com componentes de todas as culturas, devemos
reconhecer esta origem. O cristianismo vem passando pela desmitologização de
valores há séculos, mas este processo se intensificou com a modernidade.
Nela, buscou-se a substituição da disciplina e oração cristãs por asceses
pragmáticas e mundanas. Talvez possamos encontrar a origem destas asceses
contemporâneas no tipo ideal de protestante ascético estudado por Weber em
trabalho clássico (Weber, 1983). Interessam-nos aqui, porém, as asceses
contemporâneas, expressas nos movimentos do século XX que modificaram, por
exemplo, o comportamento moral de milhões de pessoas.
Lançamos,
então, outra hipótese: estariam os direitos
apontando para uma ascese própria, NOVA
enquanto componente de futuro para a cidadania? Buscamos na tipificação
ideal de defensor/militante/ativista
dos direitos humanos as resposta para esta hipótese. Antes, porém,
acompanhemos uma definição de Tipo Ideal:
“Quando
Max Weber fala de Ideal types (sic) que os estudantes compreendem tão mal
porque têm uma informação positivista e um Ideal type,
como diz Weber não se vê nunca! Não se pode localizar aqui ou ali.
É um tipo semântico sobre o qual actuam as incidências históricas,
sociais, culturais, diversas; é um tipo ideal que tem uma realidade platónica,
de certo modo, em relação ao processo de experimentação, ao processo empírico”(Durand,
1982, p. 59).
Componentes
do tipo ideal proposto de defensor/militante/ativista dos direitos humanos:
·
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO PERFEITA
DO MUNDO;
·
A DESNACIONALIZAÇÃO E
DESIDEOLOGIZAÇÃO DO EU POLÍTICO;
·
O ATIVISMO PARAESTATAL OU
PROTOESTATAL.
A
constitucionalização perfeita do mundo
está na raiz da filosofia da história desde Kant. O filósofo teria
desvendado o propósito da natureza na determinação do devir histórico:
“Enquanto
(os homens e os povos) perseguem propósitos particulares, cada qual buscando
seu próprio proveito, e freqüentemente uns contra os outros, seguem
inadvertidamente, como a um fio condutor, o propósito da Natureza (Naturabsicht),
que lhes é desconhecido, e trabalham para sua realização, e, mesmo que
conhecessem tal propósito, pouco lhes importaria” (Kant, 1986, p.10. Grifo
nosso).
Podemos
resumir os princípios que norteiam este modelo: 1- A História é regida por
leis imperceptíveis para o homem comum; 2- A História não pára, pois está evoluindo num certo sentido
condutor; 3- Uma nova ordem surgirá dos conflitos
entre os homens e será uma ordem melhor; 4-
Há uma teleologia da Natureza
agindo nas transformações do mundo e 5-
O historiador deduziria, do seu saber, valores éticos e morais, fundantes da nova
ordem.
Vemos
este “sentimento da história” como componente obsessiva nos valores que
muitos de nós esposamos como militantes. Aliás, a presença do discurso
evolucionista e historicista na citada obra de Comparato (1999) faz notar que
este posicionamento cala fundo no espírito do ativista. Explicar os direitos pela
história é a noção que subjaz a este valor e que serve para fortalecer o
ativista que, afinal, quer alegar que “tem a história consigo ao defender
os direitos”.
A
desnacionalização ou desideologização
do eu político é tendência mais evidente nas três últimas décadas.
Os fóruns internacionais que desencadeiam a ação pró-direitos
estão eivados deste princípio. A proposta de um futuro Tribunal Penal
Internacional nos moldes mais amplos defendidos pela Anistia Internacional
coloca bem a questão. Por um lado, tal Tribunal julgará as atitudes
criminais “em si”. Uma ditadura não seria avaliada pela sua tendência
ideológica ou coloração partidária, mas pela ação de suas autoridades no
respeito ou não aos direitos supranacionais de seus cidadãos, sejam eles
quem forem. Isto distancia a militância pelos direitos humanos daquela que se
dá nos partidos ideológicos.
Este
segundo valor já está entre nós. É desta desideologização que vive a
credibilidade dos direitos sociais que representam a forma mais avançada de
direitos humanos. Porém, no Brasil ainda permanece forte vínculo irracional
entre “ser defensor dos direitos humanos” e obrigatoriamente ter que ser
“de esquerda”. Na verdade, a ascensão universal dos princípios que
queremos ver respeitados em toda parte não pode depender disto. Aqui, ocorre
algo curioso: o valor já está no nosso dia-a-dia prático, mas pode ser –
e acaba sendo – negado pelo discurso. Sua praticidade parece, porém, bem
mais forte que estas negações, pois os Estados Nacionais não adotam e
consolidam políticas públicas sem que estas conquistem hegemonias – mesmo
setoriais – graças ao seu apelo “humanitário” universal. É por isso
que temos a sensação de que os defensores dos direitos humanos acabam
“abrandando” sua posição quando se encontram diante da necessidade de
negociar junto a legisladores (deputados ou senadores) ou quando se vêem
diante da mídia, principalmente televisiva. Neste “abrandamento”
busca-se, legitimamente, a fórmula universalista
para convencer o outro. A conseqüência, nem sempre feliz, mas necessária,
é o gradual afastamento nosso das nossas outras convicções: ideológicas ou
ligadas à nacionalidade.
Enfim,
apresentemos a componente denominada ativismo
paraestatal ou protoestatal. A lenta substituição do Estado Nacional
como realizador dos direitos tem
tido apropriações discursivas as mais diversas. À direita ou à esquerda há
sempre quem indique que esta tendência apenas ratifica que a sua ideologia é
que está com a razão. Evitaremos este viés do assunto. Importa-nos aqui o
orgulho que este valor dá a diversas entidades, das quais citaremos a princípio
o Greenpeace. Este grupo de verdes
ganhou vitalidade substituindo nossa visão antropocêntrica tão arraigada,
pela preocupação ambiental, que também tende a desideologizar o debate. A
princípio, uma entidade destas nem estaria no mundo
dos direitos humanos, mas o fato é que tais preocupações implicam no
respeito a direitos do cidadão. A lógica de seu ativismo é a de
sensibilizar as autoridades públicas para questões pontuais. Esta ação
gera uma pedagogia não-estatal
capaz de determinar e informar as ações das autoridades. Ergue-se como valor
entre os militantes o fato de não estarem vinculados ao Estado. Isto é sinônimo
de sua independência e, devemos dizer mais uma vez, de sua universalidade.
Concluindo,
dizemos que com esta rápida incursão pelo problema
do erguimento de uma História Social dos Direitos Humanos, esperamos deixar
caminhos para o futuro. Trata-se de uma história singular e, principalmente,
de uma singularidade teórica que nos desafia.
Antes
de encerrar, quero agradecer aos organizadores do evento pelo gentil convite,
que honrei alegremente com sacrifício de agendamento pessoal anterior. Quero
parabenizá-los desde já e agradecer pela bondosa atenção. Muito obrigado!!
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
COMPARATO,
Fábio Konder. A Afirmação Histórica
dos Direitos Humanos. São
Paulo, Saraiva, 1999.
DURAND,
Gilbert. As Estruturas Antropológicas do Imaginário. Lisboa, Presença,
1989.
KANT,
I. Idéia
de uma História Universal de um ponto de vista cosmopolita. São
Paulo, Ed. Brasiliense, 1986.
WEBER,
Max. A
Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. São Paulo: Pioneira,
1983.
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Metodologia
das Ciências Sociais. São Paulo: EDUSP, 1992.
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Economia
e Sociedade. Brasília: vol. I, UNB, 1991.
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Economia
e Sociedade. Brasília: UNB, vol. II, UNB, 1999.
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