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Anotações sobre a História 
Conceitual dos Direito do Homem
 

Giuseppe Tosi[1]

 

Direitos Humanos e Ocidente: Uma História de Emancipação e Opressão

Um Breve esforço da História conceitual dos Direitos do Homem

A declaração Universal da ONU de 1948  

Algumas Questões Abertas

Direitos de liberdade e direitos de igualdade: irreconciliáveis? 

Universalização dos direitos versus globalização da economia

Conclusão

Referência Bibliográficas

 

 

Queria, em primeiro lugar, manifestar minha satisfação em abrir, com esta mesa redonda, o “Curso de Formação de Educadores em Direitos Humanos” da UFPb, na presença de um público tão numeroso e qualificado, composto de alunos, funcionários e professores dos diferentes campi da nossa Universidade. Um público onde estão presentes muito jovens: esperamos de não desapontar ninguém, mas, ao contrário, estimular e motivar o maior número de pessoas a se engajar na luta pela promoção e defesa dos direitos humanos dentro e fora de Universidade.

Alguns tempos atrás, direitos humanos era um “tema maldito e proibido” no Brasil; hoje è um tema tão difuso que arrisca de tornar-se uma moeda gasta ou uma mera retórica vazia de conteúdo e de eficácia. Por isso, è importante que nós, militantes dos direitos humanos,  que fazemos de sua promoção, tutela e difusão a nossa razão de ser e de existir, não deixemos que isso aconteça: não podemos permitir que se tornem uma palavra oca, uma retórica boa para qualquer circunstância ou acontecimento social, um puro e simples enfeite.

Este curso pretende começar a praticar a famosa inter- ou trans-disciplinariedade: o próprio tema assim o exige. È nesse sentido que procurarei dar minha contribuição como professor de filosofia, questionando, levantando dúvidas, colocando a prova e testando as nossa próprias convicções. Como sabe qualquer estudante de filosofia, a dúvida radical, metódica e sistemática è a condição necessária e preliminar de toda pretensão ao conhecimento e foi praticada por todos os grandes pensadores. Portanto, minha tarefa, no diálogo interdisciplinar será de levantar questões mais do que encontrar respostas. Acredito que, durante o curso, com a colaboração de todos, teremos outras oportunidades mais positivas e propositivas.

 

DIREITOS HUMANOS E OCIDENTE: UMA HISTÓRIA DE EMANCIPAÇÃO E OPRESSÃO

 

O presente módulo tem como objetivo reconstruir  a trajetória histórica que levou à emergência e à afirmação da doutrina dos direitos humanos contemporâneo. O marco temporal vai desde os primórdios da modernidade no Ocidente (Séculos XV/XVI), até a Declaração Universal das Nações Unidas de 1948. Neste período, ocorreu um gigantesco fenômeno histórico: a expansão da civilização européia (e de maneira mais geral ocidental) sobre o resto do mundo, fazendo com que, pela primeira vez, a história de uma civilização particular se identificasse progressivamente com a história do mundo.2

Esse é o âmbito macro-histórico que devemos sempre ter presente e que condiciona a nossa analise das teorias e das práticas que contribuíram para a formação do corpus filosófico e jurídico dos direitos do homem; os quais,  nascidos no contexto da civilização européia, como momento da sua história, foram, desde o começo, intimamente relacionados com todo o processo que fez da história da Europa a história do Mundo.

Os povos do Novo Mundo foram parte integrante, desde o início, da moderna história do Ocidente, mas a sua integração sempre foi, até os dias de hoje, subordinada, dependente, ao mesmo tempo includente e excludente.[2] Ao final, o primeiro grande encontro, ou melhor, desencontro entre a Europa e os povos “descobertos”, deu origem ao maior genocídio de que se tem memória na história da humanidade; nem a shoá, isto è, o extermínio dos judeus no século XX, foi mais terrível e cruel da “destruição das Índias” como a definiu o grande Procurador dos índios, frei Bartolomé de Las Casas.[3]

Este olhar “de baixo”, dos excluídos, das vítimas, pode e deve ser a nossa contribuição para uma reconstrução da história dos direitos do homem menos unilateral e simplista do que geralmente aparece nos manuais de divulgação da história dos direitos humanos, onde a Europa e o Ocidente aparecem como o espaço onde progressivamente se forja a emancipação do homem, que é, posteriormente, estendida a toda a humanidade como modelo a ser seguido. O resto do mundo constitui o agente passivo, marginal, é o “outro” que não é “descoberto”, mas  “ocultado” como afirma Enrique Dussel[4] e recebe o verbum dos Direitos Humanos do Ocidente civilizado.

 

É claro que esta história está mal contada.

 

Marx, nos propõe uma leitura diferente, e nos alerta para a consideração de que a História Universal, que Hegel idealiza como tendo como sujeito o Espírito do Mundo (Weltgeist), é a história da criação do mercado mundial:

 

“Na história existente até o momento é certamente um fato empírico que os indivíduos singulares, com a transformação da atividade em atividade histórico-mundial, tornam-se cada vez mais submetidos a um poder que lhes é estranho (uma opressão que representavam como uma astúcia do assim chamado Espírito do Mundo - Weltgeist), um poder que se tornou cada vez mais maciço e se revela, em última instância, como mercado mundial.”[5]

 

A criação de um mercado mundial, desde a introdução do tráfico de escravos em larga escala, até os contemporâneos processos de globalização econômica e financeira (baste pensar na enorme dívida externa dos países dominados) é o outro grande fenômeno macro-histórico que condiciona todo o processo de universalização dos direitos humanos e que devemos sempre ter presente nas nossas análises históricas e atuais.

Enquanto que, no chamado “Ocidente”, através de lutas de classe, conflitos e guerras, foram se consolidando alguns direitos fundamentais, os países extra-europeus foram, desde o começo, excluídos deste processo, ou melhor, participaram dele como vítimas.[6] Apesar da afirmação de que “os homens nascem e são livres e iguais”, uma grande parte da humanidade permanecia excluída dos direitos. As várias declarações de direitos (Bill of Rights) das colônias norte-americanas não consideravam os escravos como titulares de direitos tanto quanto os homens livres. A Declaração dos direitos do homem e do cidadão da Revolução Francesa não considerava as mulheres como sujeitas de direitos iguais aos dos homens. Em geral, em todas estas sociedades, o voto era censitário e só podiam votar os homens adultos e ricos; as mulheres, os pobres e os analfabetos não podiam participar da vida política.

Devemos também lembrar que estes direitos não valiam nas relações internacionais; com efeito, neste período, ao mesmo tempo em que proclamavam-se os direitos universais do homem, tomava um novo impulso o grande movimento de colonização e de exploração dos povos extra-europeus; assim, a grande parte da humanidade ficava excluída do gozo dos direitos. É oportuno relembrar também que a criação de um mercado mundial foi possível graças à pilhagem e a drenagem de enormes recursos dos povos colonizados e a reintrodução, em ampla escala, da escravidão por parte do Ocidente Cristão. Fenômenos que contribuíram para o processo histórico da acumulação primitiva do capital, que deu o grande impulso à criação e expansão do sistema capitalista mundial.[7]

A escravidão foi implantada na época Moderna pela “potências cristãs”, numa forma tanto mais brutal e injustificável enquanto abertamente em contraste com a doutrina da liberdade e igualdade natural de todos os homens proclamada pela tradição cristã  e secularizada pela modernidade. E se os antigos discriminavam os “bárbaros”, foram os modernos que inventaram o racismo na sua forma específica como um produto “novo” do etnocentrismo e do cientismo europeu que a antigüidade não conheceu.

Uma vez colocadas estas questões iniciais, vamos entrar no mérito, e contar melhor essa história.

 

UM BREVE ESBOÇO DA HISTÓRIA CONCEITUAL DOS DIREITOS DO HOMEM

 

Na constituição da doutrina dos direitos do homem, assim como nos a conhecemos hoje, podemos identificar a confluência de várias correntes de pensamento e de ação, entre as quais as principais são o liberalismo, o socialismo e o cristianismo social.

 

Liberté

Que a doutrina dos direitos humanos seja uma aquisição da modernidade e especificamente do pensamento liberal é uma opinião amplamente difusa e que faz parte da imagem que o Ocidente tem de si e que projeta sobre o resto do mundo.[8] A doutrina jurídica que funda os direitos humanos é o jusnaturalismo moderno, isto é, a teoria dos direitos naturais, que rompe com a tradição do direito natural antigo e medieval, sobretudo a partir de Thomas Hobbes, no Século XVII. As características principais do que Norberto Bobbio define como “modelo jusnaturalista ou Hobbesiano”[9] são as seguintes:

 

a)    Individualismo: existem (ora como dado histórico, ora como hipótese de razão) indivíduos que vivem num estado de natureza anterior à criação do Estado e que gozam de direitos naturais intrínsecos, tais como o direito à vida, à propriedade, à liberdade, à segurança e à igualdade frente à necessidade e à morte.

 

b)   O Estado de natureza. É um pressuposto comum a todos os pensadores deste período, ainda que eles o caracterizem de modo divergente: ora como um estado de guerra (Hobbes)[10], ora como um estado de paz instável (Locke)[11] ora como primitivo estado de liberdade plena (Rousseau)[12].

 

c)    O Contrato Social é entendido como um pacto artificial (não importa se histórico ou ideal) entre indivíduos livres para a formação da sociedade civil que, desta maneira, supera o estado de natureza; pacto através do qual todos os indivíduos se tornam cidadãos, renunciando à própria liberdade in parte ou in toto para consigná-la nas mãos do príncipe absolutista de Hobbes (modelo absolutista) ou do monarca parlamentarista de Locke (modelo liberal) ou da Assembléia Geral de Rousseau que representa diretamente a vontade geral(modelo republicano-democrático). Apesar das diferenças, o que há em comum entre os autores é o caráter voluntário e artificial do pacto ou do contrato, cuja função é garantir os direitos fundamentais do homem que, no estado de natureza, eram continuamente ameaçados pela falta de uma lei e de um Estado que tivesse a força de faze-los respeitar.

 

d)   O Estado nasce, assim, da associação dos indivíduos livres (concepção atomista da sociedade) para proteger e garantir a efetiva realização dos direitos naturais inerentes aos indivíduos, que não são criados pelo Estado mas que existiam antes da criação do Estado e que cabe ao Estado  proteger. Para Hobbes trata-se sobretudo do direito à vida, para Locke do direito à propriedade, para Kant do único e verdadeiro direito natural que inclui todos os outros que é a liberdade.

 

Estas doutrinas surgiram nos séculos XVII e XVIII, no período de ascensão da burguesia que estava reivindicando uma maior liberdade de ação e de representação política frente à nobreza e ao clero. Elas forneciam uma justificativa ideológica consistente aos movimentos revolucionários que levariam progressivamente à dissolução do mundo feudal e à constituição do mundo moderno. O jusnaturalismo moderno, sobretudo através dos iluministas, teve uma importante influência sobre as grande revoluções liberais do séculos XVII e XVIII:

 

·      A Declaração de Direitos (Bill of Rights) de 1668 da assim chamada Revolução Gloriosa que concluiu o período da “revolução inglesa” iniciado em 1640 levando à formação de uma monarquia parlamentar;

·      A Declaração dos direitos (Bill of Rights) do Estado da Virgínia de 1777, que foi a base da declaração da Independência dos Estados Unidos de América (em particular as primeiras 10 emendas de 1791);

·      A Declaração dos direitos do homem e do cidadão da Revolução Francesa de 1789 que foi o “atestado de óbito” do Ancien Régime e abriu caminho para a proclamação da República.[13]

 

Os direitos da tradição liberal tem o seu núcleo central nos assim chamados direitos de liberdade, que são fundamentalmente os direitos do indivíduo (burguês) à liberdade, à propriedade, à segurança. O Estado limita-se a garantia dos direitos individuais através da lei sem intervir ativamente na sua promoção. Por isto, estes direitos são chamados de direitos de liberdade negativa, porque tem como objetivo a não intervenção do Estado na esfera dos direitos individuais.

 

Egalité

   

A tradição liberal dos direitos do homem domina o período que vai do Século XVII até a metade do Século. XIX, quando termina a era das revoluções burguesas.[14] Nesta época, irrompe na cena política o socialismo, que encontra suas raízes naqueles movimentos mais radicais da Revolução Francesa que queriam não somente a realização da liberdade, mas também da igualdade.

O socialismo, sobretudo a partir dos movimentos revolucionários de 1848 (ano em que foi publicado o Manifesto da Partido Comunista de Marx e Engels), reivindica uma série de direitos novos e diversos daqueles da tradição liberal. A egalité da Revolução Francesa era somente (e parcialmente) a igualdade dos cidadãos frente à lei, mas o capitalismo estava criando novas grandes desigualdades econômicas e sociais e o Estado não intervinha para pôr remédio a esta situação.

Os movimentos revolucionários de 1848 constituem um acontecimento chave na história dos direitos humanos, porque conseguem que, pela primeira vez, o conceito de “direitos sociais” seja acolhido na Constituição Francesa, ainda que de forma incipiente e ambígua.[15] Estava assim aberto o longo e tortuoso caminho que levaria progressivamente à inclusão de uma serie de direitos novos e estranhos à tradição liberal: direito à educação, ao trabalho, à segurança social, à saúde, etc. que modificam a relação do indivíduo com o Estado.

Na sua longa luta contra o absolutismo, o liberalismo considerava o Estado como um mal necessário e mantinha um relação de intrínseca desconfiança: a questão central era a garantia das liberdades individuais contra a intervenção do Estado nos assuntos particulares. Agora, ao contrário, tratava-se de obrigar o Estado a fornecer um certo número de serviços para diminuir as desigualdades econômicas e sociais e permitir a efetiva participação de todos os cidadãos à vida e ao “bem estar” social.

Este movimento, que marca as lutas operárias e populares do século XIX e XX, tomará um grande impulso com as revoluções socialistas do Sec. XX[16] e com as experiências socialdemocráticas e laboristas européias. De fato, através das lutas do movimento operário e popular, os direitos sociais, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, começam a ser colocados nas Cartas Constitucionais e postos em prática, criando assim o chamado “Estado do Bem-estar Social” (Welfare State) nos países capitalistas (sobretudo europeus) e garantindo uma série de conquistas sociais nos países socialistas. 

É oportuno assinalar que o processo não foi tão linear e simples como parece nesta sumária exposição. Na verdade, nunca foi fácil colocar em prática, ao mesmo tempo, os direitos de liberdade e os direitos de igualdade. Em particular, nos países de regime socialista, a garantia dos direitos econômico-sociais foi acompanhada por uma brutal restrição, ou até eliminação, dos direitos civis e políticos individuais. É bom sempre lembrar que deste avanço dos direitos sociais continuaram excluídos os países submetidos à dominação colonial ou neocolonial que representavam a grande parte da humanidade.

 

Fraternité

 

Antes de chegarmos à contemporaneidade, é preciso dizer algo a respeito de um outro ator social que desenvolveu um papel importante na história conceitual e social dos direitos humanos isto é, o cristianismo social.[17]

A mensagem bíblica e especialmente neo-testamentária contém um forte chamamento à fraternidade universal: o homem foi criado por Deus a sua imagem e semelhança e todos os homens são irmãos porque tem Deus como Pai; o homem tem um lugar especial no Universo e possui uma sua intrínseca dignidade. A doutrina dos direitos naturais que os pensadores cristão elaboraram a partir de uma síntese entre a filosofia grega e a mensagem bíblica valoriza a dignidade do homem e considera como naturais alguns direitos e deveres fundamentais que Deus colocou “no coração” de todos os homens.[18] Por isso, segundo uma certa linha de interpretação, a doutrina moderna dos direitos humanos pode ser considerada como uma secularização dos princípios fundamentais da antropologia teológica cristã que conferia a homem uma sua intrínseca dignidade enquanto criado e imagem e semelhança de Deus.

Porém, o envolvimento e a identificação da Igreja com as estruturas de poder da sociedade antiga e medieval fez com que os idéias da natural igualdade e fraternidade humana que ela proclamava não fossem, de fato, respeitados e colocados em prática. Com o advento dos tempos modernos a Igreja Católica, fortemente atingida pelas grandes reformas religiosas, sociais e políticas das revoluções burguesas, foi perdendo progressivamente o poder temporal e uma grande parte do poder econômico que se fundava na propriedade da terra. Este foi um dos motivos principais da hostilidade da Igreja contra as doutrinas e as praticas dos direitos humanos da modernidade: a Igreja permaneceu defendendo o Antigo Regime, do qual era parte fundamental, com todos os seus privilégios e reagiu contra as “novidades”.

Ainda no Século XIX, o Papa Pio VI, em um dos numerosos documentos contra-revolucionários, afirmava que o direito de liberdade de imprensa e de pensamento é um “direito monstruoso” deduzido da idéia de “igualdade e liberdade humana” e comentava: “Não se pode imaginar nada de mais insensato que estabelecer uma tal igualdade e uma tal liberdade entre nós.”[19] Em 1832, o Papa Gregório XVI afirmava, a respeito da liberdade de consciência, que: “é um princípio errado e absurdo, ou melhor uma loucura (deliramentum), que se deva assegurar e garantir a cada um a liberdade de consciência. Este é um dos erros mais contagiosos.”[20]

A hostilidade da Igreja Católica aos direitos humanos modernos começa a mudar somente com o Papa Leão XIII que, com a sua Encíclica Rerum Novarum de 1894, dará início a chamada “doutrina social da Igreja”. Com ela, a Igreja Católica procura inserir-se de maneira autônoma entre o liberalismo e o socialismo propondo uma via própria inspirada nos princípios cristãos. Este movimento continuará durante todo o nosso Século e levará a Igreja Católica, especialmente após o Concilio Vaticano II, a modificar profundamente sua posição de inicial condenação dos direitos humanos[21]. Mais recentemente o papa João Paulo II, na sua Encíclica Redemptor Hominis, reconhece o papel das Nações Unidas na defesa dos “objetivos e invioláveis direitos do homem.” [22]

A Igreja Católica se inseriu assim, ainda que tardiamente, no movimento mundial pela promoção e tutela dos direitos humanos em conjunto com outras igrejas cristãs que estão engajadas nesta luta, num diálogo ecumênico aberto às outras grandes religiões mundiais. Cabe aqui citar, só a titulo de exemplo, a Declaração para uma Ética Mundial, promovida pelo Parlamento das Religiões Mundiais em Chicago em 1993, que inspira-se no trabalho de alguns teólogos ecumênicos, como Hans Küng,[23] os quais proclamam a centralidade dos direitos humanos individuais e sociais.



[1] Professor do Departamento de Filosofia e membro da Comissão de Direitos Humanos da Universidade Federal da Paraíba.

2 Kant e Hegel representam duas maneiras paradigmáticas e contrastante de ler este fenômeno, expresso por Kant nos termos de uma história Universal (allgemeine Geschichte) do ponto de vista Cosmopolita (weltbürgerlicher Absicht) e por Hegel de uma História Mundial (Weltgeschichte) ou de História Universal (Universalgeschichte). Para uma crítica da concepção hegeliana da história Universal, ver Karl Marx, Friederich Engels, A ideologia alemã. (I. Feuerbach), Livraria Ed. Ciências Humanas, São Paulo 1982, pg. 75-76.

[2] Ver DUSSEL Enrique, Filosofia da Libertação. Crítica à ideologia da exclusão, Paulus, São Paulo 1995.

[3] Como escreve Las Casas na Brevissima Relación de la destrucción de Las Indias: “Por enquanto è suficiente afirmar que, dos três milhões de alma da ilha de Hispaniola que nos vimos, não sobram mais do que duzentos. [...] Mais de trinta outras ilhas ao redor de San Juan encontram-se despovoadas e perdidas pela mesma razão. Todas estas ilhas terão, juntas, mais de 2.000 milhas de cosa e, atualmente encontram-se inteiramente abandonadas e desertas.” LAS CASAS, Bartolomé de, Brevissima relazione della distruzione delle Indie, Milano 1987, p. 31. Ver também TODOROV, Tzvetan, A conquista da América. A questão do outro, Martins Fontes 1999.

[4] Ver DUSSEL, Enrique, O Encobrimento do Outro. A origem do mito da modernidade, Vozes, Petrópolis, RJ 1993.

[5] Karl Marx, A ideologia alemã, op. cit., pg. 53-5489.

[6] Ver DUSSEL, Enrique 1492: O Encobrimento do Outro, op. cit., p. 7.

[7] Ver Karl Marx, O Capital, DIFEL Editora, São Paulo 1982, Vol II, Cap. XXIV e XXV.

[8] Ver BOBBIO N., A Herança da Grande Revolução, in “A Era dos Direitos”, Rio de Janeiro, Campus 1992, pp. 113-130.

[9] BOBBIO Norberto, BOVERO Michelangelo, Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna, trad. de Carlos Nelson Coutinho, Brasiliense, São Paulo 1986.

[10] HOBBES Thomas, Leviatã, op. cit.

[11] LOCKE John, Segundo tratado sobre o Governo (1689-90), Abril Cultural, São Paulo 1983.

[12] ROUSSEAU, Jean Jacques., Do Contrato Social (1757), Abril Cultural, São Paulo 1983.

[13] Ver TRINDADE, José Damiano de Lima, Anotações sobre a história social dos direitos humanos, in “Direitos Humanos. Construção da Liberdade e da Igualdade”, Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, São Paulo 1998, pp. 23-163; e COMPARATO Fábio Konder, A afirmação histórica dos direitos humanos, São Paulo, Saraiva 1999.

[14] Ver HOBSBAWN, Eric A era das revoluções (1789-1848), Paz e Terra, Rio de Janeiro 1982.

[15] Já nas “Declarações” sucessivas à de 1789, e que constituem o preâmbulo às duas Constituições elaboradas durante o período revolucionário, aparecem os primeiros “direitos sociais”: à assistência pública aos pobres e necessitados (considerada “um direito sagrado”), ao trabalho, à instrução primária universal e gratuita; direitos que não tiveram maiores conseqüências na época, mas que reaparecerão com mais efetividade na constituição Francesa de 1848. Ver  COMPARATO, Fábio Konder,  op. cit.: Cap. 5°, 6°.

[16] Antes ainda da Revolução Soviética, a Revolução Mexicana de 1915 havia colocado claramente em primeiro plano a necessidade de garantir os direitos econômicos e sociais. Ver COMPARATO, Fábio Konder, op. cit.,  pp. 160-178 (Cap. 9°: A Constituição Mexicana de 1917)

 

[17] Ainda que me limitarei a alguns poucos acenos à doutrina social da Igreja Católica.

[18] Ver. MARITAIN J. Por um humanismo cristão, Paulus, São Paulo 1999; e LIMA, Alceu Amoroso, Os Direitos do Homem e o Homem sem Direitos, Vozes, Petrópolis 1999.

[19] Apud BOBBIO, N., A Era dos direitos,  op. cit., p. 130.

[20] Cit. in SWIDLER, L.,  Diritti umani: una panoramica storica, in “Etica delle religioni universali e diritti umani”, Concilium 2 (1990), pp. 40.

[21] CONCILIO VATICANO II, Dichiarazione sulla libertà religiosa,Edizioni Dehoniane, Bologna 1966, § 1045/1046

[22] Apud SWIDLER, op. cit., p. 41.

[23] KÜNG, Hans, Projeto de ética mundial. Uma moral ecumênica em vista da sobrevivência humana, São Paulo, Paulinas 1992.

A declaração Universal da ONU de 1948

 

Quando, após a experiência terrível das duas guerras mundiais, os líderes políticos das grandes potências (vencedoras) criaram a ONU[1] e confiaram-lhe a tarefa de evitar a guerra e de promover a paz entre as nações, consideraram que a promoção dos “direitos naturais” do homem fosse a conditio sine qua non para uma paz duradoura. Por isto, um dos primeiros atos da Assembléia Geral das Nações Unidas foi a proclamação, em 10 de dezembro de 1948, de uma Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo primeiro artigo reza da seguinte forma:

 

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotadas de razão e de consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

Os redatores tiveram a clara intenção de reunir, numa única formulação, as três palavras de ordem da Revolução Francesa de 1789: liberdade, igualdade e fraternidade.  Desta maneira, a Declaração Universal reafirma o conjunto de direitos das revoluções burguesas (direitos de liberdade, ou direitos civis e políticos) e os estende a uma série de sujeitos que anteriormente estavam deles excluídos (proíbe a escravidão, proclama os direitos das mulheres, defende os direitos dos estrangeiros, etc.); afirma também os direitos da tradição socialista (direitos de igualdade, ou direitos econômicos e sociais) e do cristianismo social (direitos de solidariedade) e os estende aos direitos culturais.[2]

É oportuno lembrar que: “mesmo após subscreverem a Carta de São Francisco e a “declaração de 48”, as velhas metrópoles colonialistas continuaram remetendo tropas e armas para tentar esmagar as lutas de libertação e, em praticamente todos os casos, só se retiraram após derrotados por esses povos”.[3]

A partir da declaração, através de várias conferências, pactos, protocolos internacionais o número de direitos foi se universalizando[4], multiplicando[5] e diversificando[6] sempre mais. Aos direitos civis e políticos (ou de primeira geração) foram acrescentados os direitos econômicos, sociais e culturais (ou de segunda geração). Em tempos mais recentes, a lista dos direitos incluiu os direitos de terceira geração[7], que dizem respeito a uma nova ordem internacional: direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e abrem-se perspectivas para direitos de quarta geração (direitos das gerações futuras).

 

ALGUMAS QUESTÕES ABERTAS

 

Esta leitura, que expusemos de forma sumária, encontra hoje um amplo consenso e constitui uma koiné de significados e de conceitos amplamente difundidos e utilizados para a interpretação dos acontecimentos históricos e contemporâneos do Ocidente e do mundo. Aparentemente não haveria maiores problemas: ao redor do núcleo essencial dos direitos liberais se dá uma contínua agregação de direitos que, sem ferir os princípios inspiradores originários, vem ampliando o leque dos direitos possíveis acompanhando o crescimento da “consciência moral” da humanidade.[8]

 

Porém, as coisas não são tão simples e vozes críticas rompem este aparente consensum gentium, apontando problemas, aporias, contradições que merecem ser analisadas.  Acreditamos que, hoje, podemos identificar três grandes grupos de questões em aberto, a respeito do nosso tema.

 

Eurocentrismo, universalismo, geopolítica.

 

O caráter contraditório da afirmação histórica dos direitos humanos questiona a pretensão da consciência européia e ocidental de se considerar como o lugar histórico por excelência da emancipação universal e mostra o lado exclusivo e violento que sempre esteve presente durante toda a história moderna até o presente.

Se o Colonialismo, enquanto forma política acabou, a “missão civilizadora” do Ocidente continua e se expressa justamente nas doutrinas universais dos direitos humanos. Hoje, qualquer intervenção política e até militar dos Estados dominantes e das organizações internacionais (por eles dominados) faz apelo à defesa dos direitos humanos como sua justificativa ideológica.

A pretensa universalidade dos direitos do homem esconde o caráter marcadamente europeu e cristão deste últimos, que não podem, portanto serem estendidos ao resto do mundo onde permanecem tradições culturais e religiosas próprias, estranhas quando não contrárias e incompatíveis com as doutrinas ocidentais, tradições estas que precisam se respeitadas. Estas críticas se inserem num debate mais amplo sobre os processos de homogeneização cultural que o Ocidentes está impondo ao mundo inteiro e encontram receptividade entre todos aqueles que estão preocupados com o respeito das culturas e manifestam uma franca desconfiança para com qualquer forma de universalismo. Os direitos humanos arriscam assim de se tornar um “pensamento único” que justificam uma “pratica única”, politicamente correta, nivelando as diferenças e as divergências.

Por isso, surgem fortes críticas à pretensão de criar uma nova ordem política mundial fundada sobre os direitos humanos que permita aos organismos internacionais e as grandes potências de defender e promover os direitos humanos no mundo, através de uma política de centralização e de “intervenção humanitária” que passe por cima da soberania dos Estados e possa intervir, até de forma armada, quando necessário.[9] O Ocidente estaria utilizando a “retórica” dos direitos humanos para encobrir os seus verdadeiros interesses e impor ao resto do mundo a sua hegemonia política e econômica.

 

Direitos de liberdade e direitos de igualdade: irreconciliáveis?

 

Uma outra crítica dirigida contra a imagem da evolução linear e progressiva dos direitos humanos tende a pôr em evidencia o seu caráter conflituoso pela presença de tradições de pensamento diferentes e contrastantes que põem o problema de sua compatibilidade.  A polarização entre “direitos de igualdade” e “direitos de liberdade” continua sendo uma das grandes questões não resolvidas do debate atual sobre os direitos humanos.

Na concepção liberal, o Estado nasce da agregação de indivíduos que supostamente viviam auto-suficientes e livres no estado de natureza, com o objetivo de garantir a liberdade (negativa) de cada um em relação ao outro. Por isso, a realização histórica dos direitos não é confiada à intervenção positiva do Estado, mas é deixada ao livre jogo do mercado, partindo do pressuposto liberal que o pleno desdobramento dos interesses individuais de cada um  - limitado somente pelo respeito formal dos interesses do outro - possa transformar-se em benefício público pela mediação da mão invisível do mercado.

O próprio contrato social funda-se no pressuposto do natural egoísmo dos indivíduos que deve ser somente controlado e dirigido para uma “sadia” competição de mercado. Isto não impede, como afirma  H. C. de Lima Vaz,  “o reaparecimento do estado de natureza em pleno coração da vida social, com o conflito dos interesses na sociedade civil precariamente conjurado pelo convencionalismo jurídico.”[10]

 

 

Universalização dos direitos versus globalização da economia.

 

Aparece sempre mais claramente - sobretudo para quem olha o mundo do lugar social dos excluídos - que o projeto dos direitos humanos como hoje se apresenta, não somente não é de fato universal, mas tampouco pode ser “universalizável”, porque precisa reproduzir continuamente a contradição excluídos/incluídos, emancipação /exploração, dominantes/dominados. 

A atual conjuntura mundial dominada pelo processo de globalização sob a hegemonia neo-liberal não faz que acentuar esta situação, exasperando a contradição entre democracia política e social, entre direitos de liberdade e direitos sociais. De fato, a universalização dos direitos humanos não vai no mesmo sentido da globalização da economia e da finança mundial que está vinculada à lógica do lucro, da acumulação e da concentração de riqueza e desvinculada de qualquer compromisso com a realização do bem estar social e dos direitos do homem. O processo de globalização significa um retorno - e um retrocesso - à pura defesa dos direitos de liberdade, com uma intervenção mínima do Estado. Nesta perspectiva não há lugar para os direitos econômico-sociais e/ou de solidariedade da tradição socialista e do cristianismo social; por isto, novas e velhas desigualdades sociais e econômicas estão surgindo no mundo inteiro[11].

 

CONCLUSÃO

 

Este, de maneira sumaria, é o quadro de algumas questões que se apresentam no debate atual sobre os direitos do homem. Está claro que a doutrina não é tão consensual como pode aparecer a uma análise superficial e que estão em jogo os problemas mais dramáticos e urgentes da humanidade. Apesar da retórica oficial, a grande parte da humanidade continua, como sempre foi, excluída dos direitos mínimos fundamentais e, apesar dos esforços dos organismos internacionais a situação tende a se agravar continuamente.

Em todas as criticas apresentadas se pressupõe a existência de uma contradição fundamental e estrutural inerente ao desenvolvimento histórico dos direitos e à consolidação atual dos mesmos, que mina as bases teóricas do projeto e impede a sua execução e realização prática em escala mundial. A questão central é - na nossa opinião - a relação entre ética e política, que caracteriza-se, na modernidade, por dois movimentos contraditórios: de um lado uma proclamação de direitos que vai sempre mais se estendendo e que poderíamos considerar como a realização jurídica de um corpus de valores ético-políticos tendencialmente universais; do outro um movimento contrário e preponderante da política moderna que, seguindo a inspiração maquiavélica, tende a separar a ética da política e a formular o problema político em termos puramente técnicos e não mais éticos.

Mas esta é uma outra questão que mereceria um discurso a parte, que esperamos poder enfrentar numa outra oportunidade.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BECK, Ulrich. O que é a globalização. Equívocos do globalismo. Respostas à globalização, Paz e Terra, Rio de Janeiro 1999

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, Rio de Janeiro, Campus 1992 (1992).

BOBBIO, Norberto e BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna, trad. Carlos Nelson Coutinho, Brasiliense, São Paulo 1986 (1979).

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, São Paulo, Saraiva 1999 

DUSSEL, Enrique. O Encobrimento do Outro. A origem do mito da modernidade, Vozes, Petrópolis, RJ 1993. 

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais, Saraiva, São Paulo 1996.

KÜNG, Hans. Projeto de ética mundial. Uma moral ecumênica em vista da sobrevivência  humana, São Paulo, Paulinas 1992 

LEFORT, Claude. A invenção democrática. Os limites do totalitarismo. São Paulo, Brasiliense  1983.

LIMA, Alceu Amoroso. Os Direitos do Homem e o Homem sem Direitos, Vozes, Petrópolis 1999.

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TODOROV, Tzvetan. A conquista da América. A questão do outro, Martins Fontes 1999.

TRINDADE, José Damiano de Lima. Anotações sobre a história social dos direitos humanos, in “Direitos Humanos. Construção da Liberdade e da Igualdade, Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, São Paulo 1998, pp. 23-163.

TRINDADE, Augusto A. Cançado. A proteção Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil, Brasília, Editora Universidade de Brasília 1998.

VAZ, Henrique  Cláudio de Lima. Escritos de Filosofia. Ética e Cultura, Loyola, São Paulo 1993

 

[1] Carta de São Francisco de 26 de junho de 1945.

[2]Os textos principais são os que compõem a assim chamada “Carta Internacional dos direitos do Homem”, isto é: A “Declaração Universal dos Direitos do Homem” (1948), o “Pacto Internacional relativos aos direitos econômicos, sociais e culturais” (1966), o “Pacto Internacional relativos aos direitos civis e políticos” (1966) e os dois “Protocolos Facultativos” (1966 e 1989).

[3] TRINDADE, José Damiano de Lima, op. cit., pg. 160.

[4] Em 1948, os Estados que aderiram à Declaração Universal da ONU eram somente 48, hoje atingem quase a totalidade das nações do mundo. Iniciou assim um processo pelo qual os indivíduos estão se transformando de cidadãos de um Estado em cidadãos do mundo.

[5] Nestas décadas, a ONU promoveu uma série de conferencias específicas que aumentaram a quantidade de bens que precisavam ser defendidos: a natureza e o meio ambiente, a identidade cultural dos povos e das minorias, o direito à comunicação e a imagem, etc.

[6] As Nações Unidas também definiram melhor quais eram os sujeitos titulares dos direitos. A pessoa humana não foi mais considerada de maneira abstrata e genérica, mas na sua especificidade e nas suas diferentes maneiras de ser: como mulher, criança, idoso, doente, homossexual, etc.

[7] Ver FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Direitos Humanos Fundamentais, Saraiva, São Paulo 1996 p.57. Existe uma controvérsia sobre a oportunidade de considerar como efetivos direitos os de “terceira e quarta geração”, assim como há divergência quanto à lista dos direitos a serem incluídos nessas categorias.

[8] Esta é a leitura de Norberto Bobbio em A Era dos Direitos, op. cit.

[9] Sobre o assunto ver duas perspectivas diferentes: a do professor italiano Danilo Zolo, crítico com relação à possibilidade de uma autoridade supranacional centralizadora do poder de intervenção para fazer respeitar os direitos humanos e a outra do jurista brasileiro Cançado Trindade, mais otimista quanto à possibilidade de uma intervenção internacional supranacional “humanitária”. Ver ZOLO, Danilo Cosmópolis. Perspectivas y riesgos de un gobierno mundial, Paidós, Barcelona, Buenos Aires, México 2000; e TRINDADE, Augusto A. Cançado, A proteção Internacional dos Direitos Humanos e o Brasil, Brasília, Editora Universidade de Brasília 1998.

 

[10] VAZ,  H. C. de Lima, Escritos de filosofia II. Ética e Cultura,  São Paulo,  Loyola, 1988, p. 175.

[11] Ver. BECK, Ulrich, O que é a globalização. Equívocos do globalismo. Respostas à globalização, Paz e Terra, Rio de Janeiro 1999.

 
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