Livros
Direitos Humanos
Direitos
Humanos
Direitos
Humanos em Moçambique
Josué
Bila
Parte
I – Artigos
Capítulo
I
Moçambique contemporâneo
e Direitos Humanos
Convenção
Contra a Tortura, Constituição
e Polícia moçambicana41
A
televisão privada moçambicana,
STV, publicou ontem imagens em que agentes
da Polícia moçambicana espancavam
brutalmente um cidadão, que, juntamente
com os seus co-manifestantes, na indústria
de Alumínios de Moçambique
(Mozal), exigia o pagamento de indemnizações.
Tal barbaridade policial sucedeu quando
os reivindicadores eram impedidos de se
manifestar, em violação
às leis nacionais e internacionais
sobre direitos humanos.
Porque,
em tela televisiva, o número era
calculável, contabilizou-se sete
agentes da Polícia que caceteavam,
açoitavam, pontapeavam e esmurraçavam
aquele cidadão, desumanizando-o.
Infelizmente, esta acção
a que os polícias-torturadores
estão sugeitos a incorrer em crime
acontece poucos dias depois de o Governo
moçambicano ter desvalorizado o
conteúdo do relatório sobre
a situação dos direitos
humanos em Moçambique, 2006, publicado
pelos Estados Unidos da América
(EUA), através de sua embaixada,
em Maputo. O documento norte-americano
anual sobre direitos humanos, em Moçambique,
colocou, mais uma vez, a instituição
policial e os polícias moçambicanos
na linha dos sectores do Estado que mais
violam os direitos humanos dos cidadãos,
ora torturando-os, ora baleando-os (até
à morte).
O
caso pode desdobrar vários cenários
Primeiro: Em solo moçambicano,
a Constituição da República
de Moçambique, em seu artigo 40,
proíbe a tortura a cidadãos,
ao consagrar que “todo o cidadão
tem direito à vida e à integridade
física e moral e não pode
ser sujeito à tortura ou tratamentos
cruéis ou desumanos”.
Segundo:
Igualmente, a lei número 8/91,
de 18 de Julho, que regula a liberdade
de reunião e de manifestação,
no seu artigo 16, considera criminoso
“todo aquele que intervir na reunião
ou manifestação, impedindo
ou tentando impedir o livre exercício
desses direitos”. Continua: “Incorrerá
no crime de desobediência previsto
e punido nos termos do artigo 188 do Código
Penal”.
Terceiro:
O Estado moçambicano ratificou
a Convenção contra a Tortura,
através da Resolução
4/93 de 2 de Julho de 1993, passando,
por consequência, a fazer parte
do ordenamento jurídico moçambicano.
Assim, é dever dos agentes da Polícia
e de autoridades públicas tratarem
os cidadãos com humanidade.
Somente
os três cenários colocados
acima revelam que o Estado moçambicano,
teoricamente, se subordina à Constituição
e às leis, incluindo aos instrumentos
internacionais de direitos humanos, por
si ratificados (porque assim o diz a Constituição
em seu artigo 18, alíneas 1 e 2
respectivamente).
Recorrendo
à brochura da Liga Moçambicana
dos Direitos Humanos (2005), o Estado
(moçambicano) não deve permitir
ou tolerar a tortura ou outros tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes,
e que, segundo dispõe o artigo
58 da Constituição, o mesmo
(Estado moçambicano) “é
responsável pelos danos causados
por actos ilegais dos seus agentes, no
exercício das suas funções,
sem prejuízo do direito de regresso
nos termos da lei”.
Por
assim dizer, o Estado é responsável
por prevenir a tortura, devendo proibir
e punir a tortura e outros tratamentos
degradantes cometidos pelos agentes policiais.
Paralelamente a isso, deve iniciar inquéritos
judiciais e administrativos para esclarecer
os casos de tortura e assegurar a produção
de manuais de formação e
educação cívica que
possam desencorajar a prática de
tortura, onde o cidadão, na sua
condição humana, será
o epicentro da dignidade humana.
Este
é, a meu ver, um caminho para que
a República Moral, sonhada por
Kant, se constitua em Moçambique,
no caso concreto.
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Nota:
41
- Maputo, Março de 2007
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