Anexo
II
Convenção
Americana sobre Direitos Humanos
(Assinada na
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San
José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Ratificada pelo Brasil em
junho de 1992.)
Preâmbulo
Os Estados Americanos
signatários da presente Convenção:
Reafirmando seu
propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das
instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de
justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;
Reconhecendo que os
direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de
determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos
da pessoa humana, razão por quê justificam uma proteção
internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da
que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses
princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados
Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e
na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados
e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito
mundial como regional;
Reiterando que, de
acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser
realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se
forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus
direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos
civis e políticos;
Considerando que a
Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires,
1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de
normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais e
resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos
determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos
encarregados dessa matéria.
Convieram no seguinte:
Parte
1
Deveres dos Estados e
direitos protegidos
Capítulo
1
Enumeração de deveres
Artigo
1. Obrigação de respeitar os direitos
1.1. Os Estados-partes
nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdade
nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda
pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação por
motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou
de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
1.2. Para os efeitos
desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo
2. Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos
direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver
garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os
Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas
constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas
legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar
efetivos tais direitos e liberdades.
Capítulo 2
Direitos civis e
políticos
Artigo
3. Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito
ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo
4. Direito à vida
4.1. Toda pessoa tem o
direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido
pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser
privado da vida arbitrariamente.
4.2. Nos países que
não tiverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos
delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal
competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena,
promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá
sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
4.3. Não se pode
restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4.4. Em nenhum caso
pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por
delitos comuns conexos com delitos políticos.
4.5. Não se deve impor
a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for
menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em
estado de gravidez.
4.6. Toda pessoa
condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou
comutação de pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos.
Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente
de decisão ante a autoridade competente.
Artigo
5. Direito à integridade pessoal
5.1. Toda pessoa tem o
direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
5.2. Ninguém deve ser
submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com
respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
5.3. A pena não pode
passar da pessoa do delinqüente.
5.4. Os processados
devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias
excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição
de pessoas não condenadas.
5.5. Os menores, quando
puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a
tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu
tratamento.
5.6. As penas
privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a
readaptação social dos condenados.
Artigo
6. Proibição da escravidão e da servidão
6.1. Ninguém pode ser
submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de
escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas
formas.
6.2. Ninguém deve ser
constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países
em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade
acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser
interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena,
imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve
afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.
6.3. Não constituem
trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a- Os trabalhos ou
serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de
sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária
competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a
vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que
os executarem não devem ser postos à disposição de particulares,
companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
b- O serviço militar
e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o
serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c- O serviço imposto
em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar
da comunidade; e
d- O trabalho ou
serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
Artigo
7. Direito à liberdade pessoal
7.1. Toda a pessoa tem
direito à liberdade e à segurança pessoais.
7.2. Ninguém pode ser
privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições
previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-partes
ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
7.3. Ninguém pode ser
submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
7.4. Toda pessoa detida
ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada,
sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
7.5. Toda pessoa detida
ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou
outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem
direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em
liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode
ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em
juízo.
7.6. Toda a pessoa
privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de
sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a
detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que
toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem
direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este
decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser
restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria
pessoa ou por outra pessoa.
7.7. Ninguém deve ser
detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de
autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento
de obrigação alimentar.
Artigo
8. Garantias judiciais
8.1. Toda pessoa tem
direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou
obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
natureza.
8.2. Toda pessoa
acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto
não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa
tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a-
Direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou
intérprete se não compreender ou não falar o idioma do juízo do
tribunal;
b-
Comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
formulada;
c-
Concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação
de sua defesa;
d-
Direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por
um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em
particular, com seu defensor;
e-
Direito irrenunciável de ser assistido por um defensor
proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação
interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor
dentro do prazo estabelecido pela lei; lançar luz sobre os fatos;
f- Direito da defesa de
inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o
comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que
possam.
g- Direito de não ser
obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
h- Direito de recorrer
da sentença para juiz ou tribunal superior.
8.3. A confissão só
é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
8.4. O acusado
absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a
novo processo pelos mesmos fatos.
8.5. O processo penal
deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os
interesses da justiça.
Artigo
9. Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém
pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem
cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da
perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei
dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso
beneficiado.
Artigo
10. Direito a indenização
Toda
pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver
sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário.
Artigo
11. Proteção da honra e da dignidade
11.1.
Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de
sua dignidade.
11.2.
Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua
vida privada, na de sua família, em seu domicilio ou em sua
correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
11.3.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou
tais ofensas.
Artigo
12. Liberdade de consciência e de religião
12.1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.
Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas
crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade
de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou
coletivamente, tanto em público como em privado.
12.2.
Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua
liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou de crenças.
12.3.
A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças
está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que
sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a
moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
12.4.
Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos
ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com
suas próprias convicções.
Artigo
13. Liberdade de pensamento e de expressão
13.1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e expressão. Esse
direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir
informações e idéias de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou
artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
13.2.
O exercício de direito previsto no inciso precedente não pode estar
sujeito a censura prévia, mas a responsabilidade ulteriores, que devem
ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a-
O respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b-
A proteção da segurança nacional, da ordem pública ou da saúde ou
da moral públicas.
13.3.
Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios
indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de
papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e
aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros
meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e
opiniões.
13.4.
A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o
objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da
infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
13.5.
A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como
toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua à
discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Artigo
14. Direito de retificação ou resposta
14.1. Toda pessoa
atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu
prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se
dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de
difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça
a lei.
14.2. Em nenhum caso a
retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades
legais em que houver incorrido.
14.3. Para a efetiva
proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa
jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma
pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de
foro especial.
Artigo
15. Direito de reunião
É reconhecido o
direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito
só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei
e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no
interesse da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde
ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
Artigo
16. Liberdade de associação
16.1.
Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com
fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas,
sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
16.2. O exercício de
tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei
que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da
segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral
públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
16.3. O disposto neste
artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a
privação do exercício do direito de associação, aos membros das
forças armadas e da polícia.
Artigo
17. Proteção da família
17.1. A família é o
elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela
sociedade e pelo Estado.
17.2. É reconhecido o
direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de fundarem uma
família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas
leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da
não-discriminação estabelecido nesta Convenção.
17.3. O casamento não
pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes.
27.4. Os Estados-partes
devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de
direitos e a adequada equivalência de responsabilidade dos cônjuges
quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do
mesmo. Em caso de dissolução, serão adotadas disposições que
assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no
interesse e conveniência dos mesmos.
17.5. A lei deve
reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento
como aos nascidos dentro de casamento.
Artigo 18. Direito
ao nome
Toda pessoa tem direito
a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve
regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes
fictícios, se for necessário.
Artigo
19. Direitos da criança
Toda criança tem
direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer
por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo
20. Direito à nacionalidade
20.1. Toda pessoa tem
direito a uma nacionalidade.
20.2. Toda pessoa tem
direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido se
não tiver direito a outra.
20.3. A ninguém se
deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de
mudá-la.
Artigo
21. Direito à propriedade privada
21.1. Toda pessoa tem
direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e
gozo ao interesse social.
21.2.
Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento
de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse
social e nos casos e na forma estabelecidas pela lei.
21.3.
Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo
homem devem ser reprimidas pela lei.
Artigo
22. Direito de circulação e de residência
22.1.
Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem
direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as
disposições legais.
22.2.
Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país,
inclusive do próprio.
22.3.
O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido
senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade
democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a
segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a
saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
22.4.
O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser
restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse
público.
22.5.
Ninguém pode ser expulso do território de Estado do qual for nacional,
nem ser privado do direito de nele entrar.
22.6.
O estrangeiro que se ache legalmente no território de um
Estado-parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em
cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.
22.7.
Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território
estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns
conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada
Estado e com os convênios internacionais.
22.8.
Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país,
seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal
esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade,
religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
22.9.
É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo
23. Direitos políticos
23.1.
Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a-
De participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por
meio de representantes livremente eleitos;
b-
De votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas
por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre
expressão da vontade dos eleitores; e
c-
De ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções
públicas de seu país.
23.2.
A lei pode regular o exercício dos direito e oportunidades a que se
refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade,
nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou
mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
Artigo
24. Igualdade perante a lei
Todas
as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação, a igual proteção da lei.
Artigo
25. Proteção judicial
25.1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que
a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos
pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando
tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no
exercício de suas funções oficiais.
25.2.
Os Estados-partes comprometem-se:
a-
A assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
estado decida sobre os direitos de toda a pessoa que interpuser tal
recurso;
b-
A desenvolver as possibilidades do recurso judicial; e
c-
A assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda
decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Capítulo 3
Direitos econômicos,
sociais e culturais
Artigo
26. Desenvolvimento progressivo
Os Estados-partes
comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como
mediante cooperação internacional, especialmente econômica e
técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos
direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre
educação, ciência e cultura, constantes da Carta de Organização dos
Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida
dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios
apropriados.
Capítulo 4
Suspensão de
garantias, interpretação e aplicação
Artigo
27. Suspensão de garantias
27.1. Em caso de
guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a
independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar
disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às
exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em
virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam
incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito
Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos
de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
27.2. A disposição
precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados
seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade
jurídica); 4 (Direito à vida); (Direito à integridade pessoal); 6
(Proibição da escravidão e servidão); 9 (Principio da legalidade e
da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17
(Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da
criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem
das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
27.3. Todo Estado-parte
que fizer uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os
outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do
secretário-geral da Organização dos Estados Americanos, das
disposições cuja aplicação haja suspendido, dos motivos
determinantes da suspensão e da data em que haja dado por terminada tal
suspensão.
Artigo
28. Cláusula federal
28.1. Quando se tratar
de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo nacional
do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da Convenção,
relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência
legislativa e judicial.
28.2. No tocante às
disposições relativas às matérias que correspondem à competência
das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar
imediatamente as medidas pertinente, em conformidade com sua
constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das
referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o
cumprimento desta Convenção.
28.3. Quando dois ou
mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma federação ou
outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto
comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que
continuem sendo efetivas no novo Estado assim organizado as normas da
presente Convenção.
Artigo
29. Normas de interpretação
Nenhuma disposição
desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a- Permitir a qualquer
dos Estados-partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos
direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em
maior medida do que a nela prevista;
b- Limitar o gozo e
exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos
de acordo com as leis de qualquer dos Estados-partes ou de acordo com
outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;
c- Excluir outros
direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da
forma democrática representativa de governo; e
d- Excluir ou limitar o
efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Artigo
30. Alcance das restrições
As restrições
permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos
direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão
de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e
com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
Artigo
31. Reconhecimento de outros direitos
Poderão ser incluídos
no regime de proteção desta Convenção outros direitos e liberdades
que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos
artigos 76 e 77.
Capítulo 5
Deveres das pessoas
Artigo
32. Correlação entre deveres e direitos
32.1. Toda pessoa tem
deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
32.2. Os direitos de
cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de
todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade
democrática.
Parte 2
Capítulo 6
Órgãos competentes
Artigo 33. São
competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento
dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:
a- A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
b- A Corte
Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
Capítulo 7
Comissão
Interamericana de Direitos Humanos
Seção 1 -
Organização
Artigo
34
A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que
deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em
matéria de direitos humanos.
Artigo
35
A Comissão representa
todos os membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo
36
36.1. Os membros da
Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da
Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos
Estados membros.
36.2. Cada um dos
referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do
Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da
Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de
três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado
diferente do proponente.
Artigo
37
37.1. Os membros da
Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos
uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira
eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida
eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os
nomes desses três membros.
37.2. Não pode fazer
parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.
Artigo
38
As vagas que ocorrerem
na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão
preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o
que dispuser o Estatuto da Comissão.
Artigo
39
A Comissão elaborará
seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e
expedirá seu próprio regulamento.
Artigo
40
Os serviços de
secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional
especializada que faz parte da Secretaria-Geral da Organização e devem
dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem
confiadas pela Comissão.
Seção 2 - Funções
Artigo
41
A Comissão tem a
função principal de promover a observância e a defesa dos direitos
humanos, e no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e
atribuições:
a- Estimular a
consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b- Formular
recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar
conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos
direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos
constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o
devido respeito a esses direitos;
c- Preparar os estudos
ou relatórios que considerar conveniente para o desempenho de suas
funções;
d- Solicitar aos
governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as
medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e- Atender às
consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões
relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades,
prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;
f- Atuar com respeito
às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade,
de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção e
g- Apresentar um
relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo
42
Os Estados-partes devem
remeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus
respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do
Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano
de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela vele por que se
promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre
educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos
Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo
43
Os Estados-partes
obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes
solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a
aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção 3 -
Competência
Artigo
44
Qualquer pessoa ou
grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida
em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à
Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação
desta Convenção por um Estado-parte.
Artigo
45
45.1. Todo Estado-parte
pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta
Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior,
declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e
examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro
Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos
nesta Convenção.
45.2. As comunicações
feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se
forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração
pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão
não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não
haja feito tal declaração.
45.3. As declarações
sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta
vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos
específicos.
35.4. As declarações
serão depositadas na secretaria-geral da Organização dos Estados
Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados membros da
referida Organização.
Artigo
46
46.1. Para que uma
petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45
seja admitida pela Comissão, será necessário:
a- Que hajam sido
interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo
com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b- Que seja apresentada
dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido
prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão
definitiva;
c- Que a matéria da
petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de
solução internacional; e
d- Que, no caso do
artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o
domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal
da entidade que submeter a petição.
46.2. As disposições
das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a- Não existir, na
legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal
para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido
violados;
b- Não se houver
permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos
recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de
esgotá-los; e
c- Houver demora
injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo
47
A Comissão declarará
inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com
os artigos 44 ou 45 quando:
a- Não preencher algum
dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
b- Não expuser fatos
que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta
Convenção;
c- Pela exposição do
próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a
petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou
d- For substancialmente
reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela
Comissão ou por outro organismo internacional.
Seção 4 - Processo
Artigo
48
48.1. A Comissão, ao
receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de
qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da
seguinte maneira:
a- Se reconhecer a
admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações
ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como
responsável pela violação alegada e transcreverá as partes
pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações
devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão
ao considerar as circunstâncias de cada caso;
b- Recebidas as
informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas
recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição
ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem,
mandará arquivar o expediente;
c- Poderá também
declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou
comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;
d- Se o expediente não
houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão
procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto
na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a
Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização
solicitará, e os Estados interessados lhes proporcionarão todas as
facilidades necessárias;
e- Poderá pedir aos
Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se
isso lhe for solicitado, as exposições verbais ou escritas que
apresentarem os interessados; e
f- Pôr-se-á à
disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução
amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos
reconhecidos nesta Convenção.
48.2. Entretanto, em
casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante
prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue haver sido
cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma
petição ou comunicação que reuna todos os requisitos formais de
admissibilidade.
Artigo
49
Se houver
chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do
inciso 1, f, do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será
encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção, e
posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-geral
da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá
uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer
das partes no caso solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla
informação possível.
Artigo
50
50.1. Se não se chegar
a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da
Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas
conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o
acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar
ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao
relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas
pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do artigo 48.
50.2. O relatório
será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será
facultado publicá-lo.
50.3. Ao encaminhar o
relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações
que julgar adequadas.
Artigo
51
51.1. Se no prazo de
três meses, a partir da remessa aos Estados interessados relatórios da
Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à
decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando
sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão
submetida à sua consideração.
51.2. A Comissão fará
as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o
Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a
situação examinada.
51.3. Transcorrido o
prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica
ou não seu relatório.
Estatuto da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(Aprovado pela
resolução AG/RES. 447 (IX 0/79), adotada pela Assembléia Geral da
OEA, em seu 9º Período Ordinário de Sessões, realizado em La Paz,
Bolívia, em outubro de 1979)
1-
Natureza e propósitos
Artigo
1
1.1. A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos
Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos
direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização
nesta matéria.
1.2. Para os fins deste
Estatuto, entende-se por direitos humanos:
a- Os direitos
definidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos com relação
aos Estados-partes da mesma;
b- Os direitos
consagrados na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem,
com relação aos demais Estados membros.
2-
Composição e estrutura
Artigo
2
2.1. A Comissão
compõe-se de sete membros, que devem ser pessoas de alta autoridade
moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
2.2. A Comissão
representa todos os Estados membros da Organização.
Artigo
3
3.1. Os membros da
Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da
Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos Governos dos
Estados membros.
3.2. Cada governo pode
propor até três candidatos, nacionais do Estado que os proponha de
qualquer outro Estado membro da Organização. Quando for proposta uma
lista tríplice de candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional
de Estado diferente do proponente.
Artigo
4
4.1. Seis meses antes
da realização do período ordinário de sessões da Assembléia Geral
da OEA, antes da expiração do mandato para o qual houverem sido
eleitos os membros da Organização que apresente, dentro do prazo de 90
dias, seus candidatos.
4.2. O Secretário
Geral preparará uma lista em ordem alfabética dos candidatos que forem
apresentados e a encaminhará aos Estados membros da Organização pelo
menos 30 dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo
5
A eleição dos membros
da Comissão será feita dentre os candidatos que figurem na lista a que
se refere ao artigo 3, parágrafo 2, pela Assembléia Geral, em
votação secreta e serão declarados eleitos os candidatos que
obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
Estados membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão for
necessário efetuar vários escrutínios, serão eliminados
sucessivamente, na forma que a Assembléia Geral determinar, os
candidatos que receberam menor número de votos.
Artigo
6
Os membros da Comissão
serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez. os
mandatos serão contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao
da eleição.
Artigo
7
Não pode fazer parte
da Comissão mais de um mesmo Estado.
Artigo
8
8.1. A condição de
membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é incompatível
com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e
sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do cargo na
Comissão.
8.2. A Comissão
considerará qualquer caso em que seja suscitada incompatibilidade nos
termos estabelecidos no primeiro parágrafo deste artigo e de acordo com
o procedimento previsto no seu Regulamento.
Se, com o voto
afirmativo de pelo menos cinco de seus membros, a Comissão determinar
que existe incompatibilidade, o caso será submetido, com seus
antecedentes, à Assembléia Geral, que decidirá a respeito.
8.3. A declaração de
incompatibilidade pela Assembléia Geral será adotada pela maioria de
dois terços dos Estados membros da
Organização e resultará na imediata separação do cargo de membro da
Comissão sem invalidar, porém, as atuações de que este membro houver
participado.
Artigo
9
São
deveres dos membros da Comissão:
1.
Assistir, salvo impedimento justificado, às reuniões ordinária e
extraordinárias da Comissão, que se realizarem em sua sede permanente
ou na sede à qual houver acordado trasladar-se provisoriamente.
2.
Fazer parte, salvo impedimento justificado, das comissões especiais que
a Comissão decidir constituir para a realização de observações in
loco ou para cumprir quaisquer outros deveres de que forem incumbidos.
3.
Guardar absoluta reserva sobre os assuntos que a Comissão considerar
confidências.
4.
Manter, nas atividades de sua vida pública e privada, comportamento
acorde com a elevada autoridade moral de seu cargo e a importância da
missão confiada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Artigo
10
10.1.
Se algum membro violar gravemente algum dos deveres a que se refere o
artigo 9, a Comissão, com o voto favorável de cinco de seus membros,
submeterá o caso à Assembléia Geral da Organização, a qual
decidirá se procede afastá-lo do seu cargo.
10.2.
A Comissão, antes de tomar sua decisão, ouvirá o membro de que se
trata.
Artigo
11
11.1.
Ao verificar-se uma vaga que não se deva à expiração normal de
mandato, o Presidente da Comissão
notificará imediatamente ao Secretário Geral da Organização,
que, por sua vez, levará a ocorrência ao conhecimento dos Estados
membros da Organização.
11.2.
Para preencher as vagas, cada Governo poderá apresentar um candidato,
dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de recebimento da
comunicação do Secretário Geral na qual informe da ocorrência vaga.
11.3.
O Secretário Geral preparará um alista, em ordem alfabética, dos
candidatos e a encaminhará ao Conselho Permanente da Organização, o
qual preencherá a vaga.
11.4.
Quando o mandato expirar dentro dos seis meses seguintes a data em que
ocorrer uma vaga, esta não será preenchida.
Artigo
12
12.1.
Nos Estados membros da Organização que são partes da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, os membros da Comissão gozam, a
partir do momento de sua eleição e enquanto durar seu mandato, das
imunidades reconhecidas pelo direito internacional aos agentes
diplomáticos. Gozam também, no exercício de seus cargos, dos
privilégios diplomáticos necessários ao desempenho de suas funções.
12.2.
Nos Estados membros da Organização que não são partes da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, os membros da Comissão gozarão dos
privilégios e imunidades pertinentes aos seus cargos, necessários para
desempenhar suas funções com independência.
12.3.
O regime de imunidades e privilégios dos membros da Comissão poderá
ser regulamentado ou complementado mediante convênios multilaterais ou
bilaterais entre a Organização e os Estados membros.
Artigo
13
Os
membros da Comissão receberão pagamento de despesas de viagens,
diárias e honorários, conforme o caso, para participação nas
sessões da Comissão ou em outras funções que a Comissão lhes
atribua, individual ou coletivamente, de acordo com seu Regulamento.
Esses pagamentos de despesas de viagem, diárias e honorários serão
incluídos no orçamento da Organização e seu montante e condições
serão determinados pela Assembléia Geral.
Artigo
14
14.1.
A Comissão terá um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um
Segundo Vice-Presidente, que serão eleitos por maioria dos seus membros
por um ano e poderão ser reeleitos somente uma vez em cada período de
quatro anos.
14.2. O Presidente e os
Vice-Presidentes constituirão a Diretoria da Comissão, cujas funções
serão determinadas pelo Regulamento.
Artigo
17
17.1. A maioria
absoluta dos membros da Comissão constitui quorum.
17.2. Com relação aos
Estados que são Partes da Convenção, as decisões serão tomadas por
maioria absoluta de votos dos membros da Comissão nos casos que
estabelecerem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e este
Estatuto. Nos demais casos exigir-se-á a maioria absoluta dos membros
presentes.
17.3. Com relação aos
Estados que não são Partes da Convenção, as decisões serão tomadas
por maioria absoluta de votos dos membros da Comissão, salvo quando se
tratar de assuntos de procedimento, caso em que as decisões serão
tomadas por maioria simples.
3-
Funções e atribuições
Artigo
18
A comissão tem as
seguintes atribuições com relação aos Estados membros da
Organização:
a- Estimular a
consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b- Formular
recomendações aos Governos dos Estados no sentido de que adotem
medidas progressivas em prol dos direitos humanos, no âmbito de sua
legislação, de seus preceitos constitucionais e de seus compromissos
internacionais, bem como disposições apropriadas para promover o
respeito a esses direitos;
c- Preparar os estudos
ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas
funções;
d- Solicitar aos
Governos dos Estados que lhe proporcionem informações sobre as medidas
que adotarem em matéria de Direitos Humanos;
e- Atender às
consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização, lhe
formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os
direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar
assessoramento que eles lhe solicitarem;
f- Apresentar um
relatório anual à Assembléia Geral da Organização no qual se
levará na devida conta o regime jurídico aplicável aos Estados-partes
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e aos Estados que não o
são;
g- Fazer observações
in loco em um Estado, com a anuência ou a convite do Governo
respectivo; e
h- Apresentar ao
Secretário Geral o orçamento-programa da Comissão, para que o submete
à Assembléia Geral.
Artigo
19
Com relação aos
Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a
Comissão exercerá suas funções de conformidade com as atribuições
previstas na Convenção e neste Estatuto e, além das atribuições
estipuladas no artigo 18, terá as seguintes:
a- Atuar com respeito
às petições e outras comunicações de conformidade com os artigos 44
a 51 da Convenção;
b- Comparecer perante a
Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos previstos na
Convenção;
c- Solicitar à Corte
Interamericana de Direitos Humanos que tome as medidas provisórias que
considerar pertinente sobre assuntos graves e urgentes que ainda não
tenham sido submetidos a seu conhecimento, quando se tornar necessário
a fim de evitar danos irreparáveis às pessoas;
d- Consultar a Corte a
respeito da interpretação da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos
humanos dos Estados americanos;
e- Submeter à
Assembléia Geral de protocolos adicionais à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, com a finalidade de incluir progressivamente no
regime de proteção da referida convenção outros direitos e
liberdades; e
f- Submeter à
Assembléia Geral para o que considerar conveniente, por intermédio do
Secretário Geral, propostas de emenda à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos.
Artigo
20
Com relação aos
Estados membros da Organização que não são Partes da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão terá, além das
atribuições assinaladas no artigo 18, as seguintes:
a- Dispensar especial
atenção à tarefa da observância dos direitos humanos mencionados nos
artigos I,II, III, IV, XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos
e Deveres do Homem.
b- Examinar as
comunicações que lhe forem dirigidas e qualquer informação
disponível; dirigir-se ao Governo de qualquer dos Estados membros não
Partes da Convenção a fim de obter as informações que considerar
pertinentes; e formular-lhes recomendações, quando julgar apropriado,
a fim de tornar mais efetiva a observância dos direitos humanos
fundamentais; e
c- Verificar, como
medida prévia ao exercício da atribuição da alínea b, anterior, se
os processos e recursos internos de cada Estado membro não Parte da
Convenção foram devidamente aplicados e esgotados.
5- Secretaria
Artigo
21
21.1. Os serviços de
secretaria da Comissão serão desempenhados por uma unidade
administrativa especializada a cargo de um Secretário Executivo. A
referida disporá dos recursos e do pessoal necessários para cumprir as
tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
22.2. O Secretário
Executivo, que deverá ser pessoa de alta autoridade moral e reconhecido
saber em matéria de direitos humanos, será responsável pela atividade
da Secretaria e assistirá à Comissão no exercício de suas funções,
de conformidade com o regulamento.
22.3. O Secretário
Executivo será designado pelo Secretário Geral de Organização em
consulta com a Comissão. Além disso, para que o Secretário Geral
possa por terminados os serviços do Secretário Executivo, deverá
consultar a Comissão a respeito e comunicar-lhe os motivos que
fundamentam sua decisão.
6 - Estatuto e
Regulamento
Artigo
22
22.1. Este Estatuto
poderá ser modificado pela Assembléia Geral.
22.2. A Comissão
formulará e adotará seu próprio Regulamento, de acordo com as
disposições deste Estatuto.
Artigo
23
23.1. O Regulamento da
Comissão regerá, de acordo com os artigos 44 a 51 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, o procedimento a ser observado nos
casos de petições ou comunicações nas quais se alegue a violação
de qualquer dos direitos que consagra a mencionada Convenção e nas
quais se faça imputação a algum Estado-parte na mesma.
23.2. Se não se chegar
à solução amistosa referida
nos artigos 44 a 51 da Convenção, a Comissão redigirá, dentro do
prazo de 180 dias, o relatório requerido pelo artigo 50 da Convenção.
Artigo
24
24.1. O Regulamento
estabelecerá o procedimento a ser observado nos casos de comunicações
que contenham denúncias ou queixas de violações de direitos humanos
imputáveis a Estados que não são Partes da convenção Americana
sobre Direitos Humanos.
24.2. Para tal fim, o
Regulamento conterá as normas pertinentes estabelecidas no Estatuto da
Comissão aprovado pelo Conselho da Organização nas sessões de 25 de
maio e 8 de junho de 1960, com as modificações e emendas introduzidas
pela Resolução XXII da Segunda Confer6encia Interamericana
Extraordinária e pelo Conselho da Organização na sessão de 24 de
abril de 1968, levando em consideração a resolução CP/RES. 253
(343/78) “Transição entre a atual Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e a Comissão prevista na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos”, aprovada pelo Conselho Permanente da Organização
em 20 de setembro de 1978.
7- Disposições
Transitórias
Artigo
25
Enquanto a Comissão
não adotar seu novo Regulamento, será aplicado com relação a todos
os Estados membros da Organização o Regulamento atual 9PEA/Ser. L/VII.
17, doc. 26, de 2 de maio de 1967).
Artigo
26
26.1. Este Estatuto
entrará em vigor 30 dias depois de sua aprovação pela Assembléia
Geral.
26.2. O Secretário
Geral determinará a publicação imediata do Estatuto e lhe dará a
mais ampla divulgação possível.
Regulamento da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(Aprovado pela
Comissão, no seu 49º período de sessões na 660ª sessão, realizada
em 8 de abril de 1980, e modificado em seu 64º período de sessões, na
840ª sessão, realizada em 7 de março de 1985, e no seu 70º período
de sessões, 938º sessão, realizada em 29 de junho de 1987).
Título
1
Organização da
Comissão
Capítulo 1
Natureza e composição
Artigo
1 - natureza e composição
1.1. A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da
Organização dos Estados Americanos que tem como função principal
promover observância e a defesa dos direitos humanos e servir como
órgão consultivo da Organização em tal matéria.
1.2. A Comissão
representa todos os Estados membros que compõem a Organização.
1.3. A Comissão
compõe-se de sete membros, eleitos a título pessoal pela Assembléia
Geral da Organização, que deverão ser pessoas de alta autoridade
moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
Capítulo 2
Membros
Artigo
2 - Duração do mandato
2.1. Os membros da
Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos
uma vez.
2.2. Nos aso de não
haverem sido eleitos os novos membros da Comissão para substituir os
membros cujos mandatos expiram, estes últimos continuarão no
exercício de suas funções até que efetue a eleição dos novos
membros.
Capítulo 8
Corte Interamericana de
Direitos Humanos
Seção 1 -
Organização
Artigo
52
52.1. A Corte
compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da
Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta
autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos
humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das
mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual
sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
52.2.
Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo
53
53.1. Os
juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da
maioria dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da
Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos
Estados.
53.2. Cada um dos
Estados-partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado
que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos
Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos,
pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do
proponente.
Artigo
54
54.1. Os juízes da
Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser
reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira
eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da
referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral,
os nomes desses três juízes.
54.2. O juiz eleito
para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o
período deste.
54.3. Os juízes
permanecerão em funções até o término dos seus mandatos.
Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem
tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais
efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.
Artigo
55
55.1.O juiz que for
nacional de algum dos Estados-partes no caso submetido à Corte,
conservará o seu direito de conhecer do mesmo.
55.2. Se um dos juízes
chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos
Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa
de sua escolha para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc.
55.3. Se, dentre os
juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos
Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.
55.4. O juiz ad hoc
deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
55.5. Se vários
Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão
considerados como uma só Parte, para os fins das disposições
anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo
56
O quorum para as
deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
Artigo
57
A Comissão
comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo
58
58.1. A Corte terá sua
sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da
Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá realizar
reuniões no território de qualquer Estado membro da Organização dos
Estados Americanos em que o considerar conveniente pela maioria dos seus
membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os
Estados-partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois
terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.
58.2. A Corte
designará seu Secretário.
58.3. O Secretário
residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela
realizar fora da mesma.
Artigo
59
A Secretaria da Corte
será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário
da Corte, de acordo com as normas administrativas da Secretaria-Geral
da Organização em tudo o que não for incompatível com a
independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo
Secretário-geral da Organização, em consulta com o Secretário da
Corte.
Artigo
60
A Corte elaborará seu
estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e
expedirá seu regimento.
Seção 2 -
Competência e funções
Artigo
61
61.1. Somente os
Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão
da Corte.
61.2. Para que a Corte
possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os
processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo
62
62.1. Todo Estado-parte
pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta
Convenção ou de adesão a ela, ou
em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória,
de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em
todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta
Convenção.
62.2.
A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de
reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá
ser apresentada ao Secretário-geral da Organização, que encaminhará
cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao
Secretário da Corte.
62.3.
A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à
interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que
lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham
reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por
declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por
convenção especial.
Artigo
63
63.1.
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade
protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao
prejudicado o gozo do seu direito ou liberdades violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências
da medida ou situação que haja configurado a violação desses
direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
63.2.
Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário
evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que
estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisória que considerar
pertinentes. Se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos
ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Artigo
64
64.1.
Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a
interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à
proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão
consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X
da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo
Protocolo de Buenos Aires.
64.2.
A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir
pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e
os mencionados instrumentos internacionais.
Artigo
65
A
Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da
Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório
sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as
recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não
tenha dado cumprimento a suas sentenças.
Seção
3 - Procedimento
Artigo
66
66.1.
A sentença da Corte deve ser fundamentada.
66.2.
Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime
dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença
o seu voto dissidente ou individual.
Artigo
67
A
sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de
divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte
interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido
seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da
notificação da sentença.
Artigo
68
68.1. Os Estados-partes
na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso
em que forem partes.
68.2. A parte da
sentença que determinar indenização compensatória poderá ser
executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a
execução da sentenças contra o Estado.
Artigo
69
A sentença da Corte
deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes
na Convenção.
Capítulo 4
Disposições comuns
Artigo
70
70.1. Os juízes da
Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento de sua eleição
e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes
diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus
cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários
para o desempenho de suas funções.
70.2. Não se poderá
exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos
membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de
suas funções.
Artigo
71
Os cargos de juiz da
Corte ou membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades
que possam afetar sua independência ou imparcialidade conforme o que
for determinado nos respectivos estatutos.
Artigo
72
Os juízes da Corte e
os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem na
forma e nas condições que determinarem os seus estatutos, levando em
conta a importância e independência de suas funções. Tais
honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa
da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas,
além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais
efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e
submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da
Secretaria-Geral. Esta última não poderá nele introduzir nele
modificações.
Artigo
73
Somente por
solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à
Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções
aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que
incorrerem nos casos previstos nos respectivos estatutos. Para expedir
uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos
Estados Membros da Organização, no caso dos Membros da Comissão; e,
além disso, de dois terços dos votos dos Estados-partes na
Convenção, se tratar dos juízes da Corte.
Parte
3
Disposições gerais e
transitórias
Capítulo 10
Assinatura,
ratificação, reserva, emenda, protocolo e denúncia
Artigo
74
74.1. Esta Convenção
fica aberta à assinatura e à ratificação ou adesão de todos os
Estados membros da Organização dos Estados Americanos.
74.2. A ratificação
desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de
um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor
logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos
instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer
outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a
Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de
ratificação ou de adesão.
74.3. O
Secretário-geral informará todos os Estados membros da Organização
sobre a entrada em vigor da Convenção.
Artigo
75
Esta Convenção só
pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de
maio de 1969.
Artigo
76
76.1.
Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por
intermédio do Secretário-geral, podem submeter à Assembléia Geral,
para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Convenção.
76.2.
As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas
na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de
ratificação que corresponda ao número de dois terços dos
Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-partes,
entrarão em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos
instrumentos de ratificação.
Artigo
77
77.1.
De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer
Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos
Estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral, projetos de
protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir
progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e
liberdades.
77.2.
Cada protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e
será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.
Artigo
78
78.1.
Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado
um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e
mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-geral da
Organização, o qual deve informar as outras Partes.
78.2.
Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado
das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a
qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações,
houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia
produzir qualquer efeito.
Capítulo
11
Disposições
transitórias
Seção 1 - Comissão
Interamericana de Direitos Humanos
Artigo
79
Ao entrar em vigor esta
Convenção, o secretário-geral pedirá por escrito a cada Estado
membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa
dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos. O secretário-geral preparará uma lista por ordem alfabética
dos candidatos apresentados e a encaminhará
aos Estados membros da Organização pelo menos trinta dias antes da
Assembléia Geral seguinte.
Artigo
80
A eleição dos membros
da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que
se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e
serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de
votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados
membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário
realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma
que for determinada pela Assembléia Geral, os candidatos que receberem
menor número de votos.
Seção 2 - Corte
Interamericana de Direitos Humanos
Artigo
81
Ao entrar em vigor esta
Convenção, o secretário-geral solicitará por escrito a cada
Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus
candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O
secretário-geral preparará uma lista por ordem alfabética dos
candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-partes pelo menos
trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo
82
A eleição
dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista
a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados-partes,
na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que
obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da
Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-partes, os
candidatos que receberem menor número de votos.
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