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Anexo I 

Estatutos do Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo

Capítulo I

Denominação, Sede e Fins

Art. 1º - O Centro “Santo Dias” de Direitos Humanos é uma Associação Civil, sem fins políticos e lucrativos. Uma pastoral da Igreja, a serviço da Arquidiocese de São Paulo, com sede na Comarca de São Paulo, com prazo de duração indeterminado, sendo constituído por pessoas físicas ou jurídicas, que se disponham a trabalhar em prol de seus fins.

Art. 2º - São seus fins:

I - Atuar como órgão de defesa da pessoa humana e da coletividade.

II - Apoiar os Centros de Defesa dos Direitos Humanos e entidades congêneres de igual finalidade.

III - Promover a formação de pessoas ou de grupos de pessoas capazes de esclarecer, ajudar, e orientar cidadãos no que concerne aos seus direitos.

IV - Promover ou propor formas de eliminar as injustiças, revelando as violações dos Direitos Humanos e suas causas, de maneira a permitir a solicitação dos Direitos e da Justiça.

Art.3º - O Centro “Santo Dias” de Direitos Humanos, não tem fundo social, e custeará suas atividades pelo recebimento de auxílios, donativos e subvenções.

 

Capítulo II

 

Os Associados e a Administração Social

Art. 4º - O  quadro dos associados é limitado a até 30 (trinta)membros, sem prejuízo da designação de assessores técnicos, em número limitado.

Parágrafo Único - Os sócios que participarem da fundação do Centro “Santo Dias”, assinando sua ATA, serão considerados SÓCIOS FUNDADORES.

Art. 5º - As vagas no quadro de sócios serão preenchidas por pessoas engajadas na tarefa de defesa dos Direitos Humanos, que obtiverem sua indicação com o voto de pelo menos 2/3 dos associados reunidos em assembléia geral.

Art. 6º - O associado que descumprir as funções que lhe forem atribuídas ou cometer atos de violações aos direitos associativos, poderá ser excluído do Centro “Santo Dias” por deliberação de pelo menos dois terços dos associados, assegurada ampla defesa.

Art. 7º - É Presidente de honra do Centro “Santo Dias” de Direitos Humanos o Arcebispo Metropolitano da Arquidiocese de São Paulo.

Art. 8º - A Associação é administrada por quatro membros; 1 coordenador, 1 vice-coordenador, 1 secretário e 1 tesoureiro, todos eleitos em Assembléia Geral cada dois anos podendo ser reeleitos, devendo a eleição ser confirmada pelo Arcebispo Metropolitano de São Paulo.

Parágrafo 1º - Os serviços prestados por membros da Diretoria a nível de Secretaria e Tesouraria poderão ser remunerados, desde que a carga horária cumprida a serviços exclusivos do Centro, seja igual a trinta horas semanais.

Parágrafo 2º - Os administradores do Centro “Santo Dias” poderão ser destituídos a qualquer tempo por deliberação de 2/3 dos associados, nos termos do artigo 6º.

Parágrafo 3º - Da eleição ou da destituição dos administradores far-se-à competente comunicação ao Arcebispo Metropolitano de São Paulo e ao Registro Público para fins de Direito.

Art. 9º - Compete ao Coordenador a representação da Associação ativa e passivamente em Juízo ou fora dele. Os demais administradores dividirão entre si as tarefas internas de administração.

Art. 10º - Compete ao vice-Coordenador substituir o Presidente na hipótese de vacância do cargo e até eleição na forma destes Estatutos (Art. 8º).

Art. 11º - Compete ao tesoureiro ou ao Secretário, conjunta ou separadamente, a movimentação de contas bancárias em nome da Associação. Depende, porém, da assinatura conjunta de dois administradores a assunção de obrigações e a responsabilidade em títulos de Crédito ou instrumentos contratuais em nome da entidade.

Art. 12º - Nos seus impedimentos, o Coordenador será substituído pelo Vice-Coordenador, este pelo Secretário e este pelo Tesoureiro.

Art. 13º - No impedimento do Tesoureiro, a substituição far-se-à na pessoa que for designada pelo Coordenador.

Art. 14º - Representatividade dos funcionários

Os funcionários se farão representar na reuniões do Conselho Diretor e nas Assembléias Gerais Ordinárias e extraordinárias, por um representante escolhido, livremente, pelos próprios funcionários.

Parágrafo Único - O funcionário, assim escolhido, terá direito a voz nas Assembléias e voz e voto no Conselho Diretor, não podendo ser eleito para cargos da Diretoria.

Art. 15º - A Associação terá um Conselho Diretor constituído pelo Presidente de honra, pelos Administradores e por 4 Conselheiros e 2 Suplentes de Conselho Diretor, escolhidos em Assembléia Geral, com mandato consoante ao disposto no Art. 8º.

Art. 16º - Compete ao Conselho Diretor:

Parágrafo 1º - Acompanhar e avaliar o Plano de trabalho do Centro “Santo Dias” aprovado em Assembléia Geral.

Parágrafo 2º - Opinar sobre a articulação do Centro, com entidades afins.

Parágrafo 3º - Opinar sobre a proposta de orçamento elaborado pela Diretoria, a ser submetido à Assembléia Geral.

Art. 17º - O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, pela convocação fundamentada de pelo menos3 de seus membros.

Art. 18º - Compete a Assembléia Geral, rever e avaliar o Plano de atividade da Associação, bem como estabelecer o orçamento e aprovar a prestação de contas e relatórios anuais  dos administradores.

Parágrafo 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, mediante convocação de seu Coordenador e, extraordinariamente, por solicitação de pelo menos 1/3 de seus associados. As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias deverão ser instaladas e em 1ª convocação com 2/3 dos associados e 2ª convocação qualquer número.

Art. 19º - Os presentes Estatutos podem ser reformulados em qualquer uma de suas disposições mediante proposta de pelo menos 2 (dois) associados, concretizando-se a reforma pelo voto de pelo menos 2/3 dos associados.

Art. 20º - O Centro “Santo Dias” se dissolve por deliberação de seus associados com a maioria de 2/3 dos associados, o acervo líquido depois de solvido o passivo, será transferido à entidade congênere, dentro do Estado de São Paulo, indicada pela Assembléia de Associados.

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