Anexo
I
Estatutos
do Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo
Capítulo I
Denominação,
Sede e Fins
Art. 1º - O Centro
“Santo Dias” de Direitos Humanos é uma Associação Civil, sem fins
políticos e lucrativos. Uma pastoral da Igreja, a serviço da
Arquidiocese de São Paulo, com sede na Comarca de São Paulo, com prazo
de duração indeterminado, sendo constituído por pessoas físicas ou
jurídicas, que se disponham a trabalhar em prol de seus fins.
Art. 2º - São seus
fins:
I - Atuar como órgão
de defesa da pessoa humana e da coletividade.
II - Apoiar os Centros
de Defesa dos Direitos Humanos e entidades congêneres de igual
finalidade.
III - Promover a formação
de pessoas ou de grupos de pessoas capazes de esclarecer, ajudar, e
orientar cidadãos no que concerne aos seus direitos.
IV - Promover ou propor
formas de eliminar as injustiças, revelando as violações dos Direitos
Humanos e suas causas, de maneira a permitir a solicitação dos
Direitos e da Justiça.
Art.3º
- O Centro “Santo Dias” de Direitos Humanos, não tem fundo social,
e custeará suas atividades pelo recebimento de auxílios, donativos e
subvenções.
Capítulo II
Os Associados e a
Administração Social
Art. 4º - O
quadro dos associados é limitado a até 30 (trinta)membros, sem
prejuízo da designação de assessores técnicos, em número limitado.
Parágrafo Único - Os
sócios que participarem da fundação do Centro “Santo Dias”,
assinando sua ATA, serão considerados SÓCIOS FUNDADORES.
Art. 5º - As vagas no
quadro de sócios serão preenchidas por pessoas engajadas na tarefa de
defesa dos Direitos Humanos, que obtiverem sua indicação com o voto de
pelo menos 2/3 dos associados reunidos em assembléia geral.
Art. 6º - O associado
que descumprir as funções que lhe forem atribuídas ou cometer atos de
violações aos direitos associativos, poderá ser excluído do Centro
“Santo Dias” por deliberação de pelo menos dois terços dos
associados, assegurada ampla defesa.
Art. 7º - É
Presidente de honra do Centro “Santo Dias” de Direitos Humanos o
Arcebispo Metropolitano da Arquidiocese de São Paulo.
Art. 8º - A Associação
é administrada por quatro membros; 1 coordenador, 1 vice-coordenador, 1
secretário e 1 tesoureiro, todos eleitos em Assembléia Geral cada dois
anos podendo ser reeleitos, devendo a eleição ser confirmada pelo
Arcebispo Metropolitano de São Paulo.
Parágrafo 1º - Os
serviços prestados por membros da Diretoria a nível de Secretaria e
Tesouraria poderão ser remunerados, desde que a carga horária cumprida
a serviços exclusivos do Centro, seja igual a trinta horas semanais.
Parágrafo 2º - Os
administradores do Centro “Santo Dias” poderão ser destituídos a
qualquer tempo por deliberação de 2/3 dos associados, nos termos do
artigo 6º.
Parágrafo 3º - Da
eleição ou da destituição dos administradores far-se-à competente
comunicação ao Arcebispo Metropolitano de São Paulo e ao Registro Público
para fins de Direito.
Art. 9º - Compete ao
Coordenador a representação da Associação ativa e passivamente em Juízo
ou fora dele. Os demais administradores dividirão entre si as tarefas
internas de administração.
Art. 10º - Compete ao
vice-Coordenador substituir o Presidente na hipótese de vacância do
cargo e até eleição na forma destes Estatutos (Art. 8º).
Art. 11º - Compete ao
tesoureiro ou ao Secretário, conjunta ou separadamente, a movimentação
de contas bancárias em nome da Associação. Depende, porém, da
assinatura conjunta de dois administradores a assunção de obrigações
e a responsabilidade em títulos de Crédito ou instrumentos contratuais
em nome da entidade.
Art. 12º - Nos seus
impedimentos, o Coordenador será substituído pelo Vice-Coordenador,
este pelo Secretário e este pelo Tesoureiro.
Art. 13º - No
impedimento do Tesoureiro, a substituição far-se-à na pessoa que for
designada pelo Coordenador.
Art. 14º -
Representatividade dos funcionários
Os funcionários se farão
representar na reuniões do Conselho Diretor e nas Assembléias Gerais
Ordinárias e extraordinárias, por um representante escolhido,
livremente, pelos próprios funcionários.
Parágrafo Único - O
funcionário, assim escolhido, terá direito a voz nas Assembléias e
voz e voto no Conselho Diretor, não podendo ser eleito para cargos da
Diretoria.
Art. 15º - A Associação
terá um Conselho Diretor constituído pelo Presidente de honra, pelos
Administradores e por 4 Conselheiros e 2 Suplentes de Conselho Diretor,
escolhidos em Assembléia Geral, com mandato consoante ao disposto no
Art. 8º.
Art. 16º - Compete ao
Conselho Diretor:
Parágrafo 1º -
Acompanhar e avaliar o Plano de trabalho do Centro “Santo Dias”
aprovado em Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - Opinar
sobre a articulação do Centro, com entidades afins.
Parágrafo 3º - Opinar
sobre a proposta de orçamento elaborado pela Diretoria, a ser submetido
à Assembléia Geral.
Art. 17º - O Conselho
Diretor reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente,
pela convocação fundamentada de pelo menos3 de seus membros.
Art. 18º - Compete a
Assembléia Geral, rever e avaliar o Plano de atividade da Associação,
bem como estabelecer o orçamento e aprovar a prestação de contas e
relatórios anuais dos administradores.
Parágrafo 1º - A
Assembléia Geral reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, mediante
convocação de seu Coordenador e, extraordinariamente, por solicitação
de pelo menos 1/3 de seus associados. As Assembléias Gerais ordinárias
e extraordinárias deverão ser instaladas e em 1ª convocação com 2/3
dos associados e 2ª convocação qualquer número.
Art. 19º - Os
presentes Estatutos podem ser reformulados em qualquer uma de suas
disposições mediante proposta de pelo menos 2 (dois) associados,
concretizando-se a reforma pelo voto de pelo menos 2/3 dos associados.
Art. 20º - O Centro
“Santo Dias” se dissolve por deliberação de seus associados com a
maioria de 2/3 dos associados, o acervo líquido depois de solvido o
passivo, será transferido à entidade congênere, dentro do Estado de São
Paulo, indicada pela Assembléia de Associados.
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