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A CIDADANIA NO BRASIL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Cláudia Mª Toledo Silveira
Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais
Pesquisadora do CNPq




Este artigo constitui-se em no segundo capítulo de monografia de minha autoria, publicada pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Este trabalho, resultado de 1 (um) ano de pesquisa de iniciação científica, financiada pelo CNPq, sob a orientação do Prof. Dr. José Luiz Quadros de Magalhães, teve como objetivo maior o de se efetivar um estudo abrangente à questão cidadania. Para tanto, buscou-se a demonstração de uma trajetória deste conceito no decorrer do tempo (capítulo transformado no artigo intitulado Cidadania); sua análise atual e específica com a evidenciação de sua interrelação com os Direitos Humanos e a decomposição e estudo particular de cada um destes (capítulo consubstanciado no presente artigo); a exposição da conexão entre o Direito Econômico e a cidadania (capítulo transformado no a?u?E?L?rtigo intitulado Direito Econômico e Cidadania); e, principalmente, a disposição dos instrumentos jurídicos viabilizadores da concretização dos direitos constitucional e legalmente assegurados (capítulo transformado no artigo intitulado Instrumentos de viabilização do equilíbrio sócio-econômico-constitucional). 

A CIDADANIA NO BRASIL PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Conforme explicado no artigo, de minha autoria, intitulado "Cidadania", ao se considerar a cidadania como a fruição e exercício dos Direitos Fundamentais assegurados, os quais são indissociáveis entre si, relevante se faz a análise atual desses direitos para que se contextualize esse conceito à realidade brasileira. 

1 - OS DIREITOS INDIVIDUAIS 

Tais direitos têm como ponto marcante a liberdade, seja ela tomada de uma maneira global ou especificada como 'liberdade de associação, de reunião'. Compõem este quadro os direitos à vida, propriedade, segurança, igualdade. 

Os Direitos Individuais são caracterizados pela prestação negativa por parte do Estado. Tal fato significa que este deve obedecer a determinadas limitações face ao cidadão, o qual tem o direito a não sofrer invasões, de se ver livre de atitudes arbitrárias. Tais restrições são também impostas aos outros indivíduos, apesar de especialmente voltadas para as atitudes das autoridades públicas. 

Enfim "os Direitos Individuais são todos aq?u?E?L?ueles que constituem a personalidade do homem, e cujo exercício lhe corresponde exclusivamente sem outro limite que o do direito correspondente". 

1 . 1 - INTERRELAÇÃO COM OS DEMAIS DIREITOS HUMANOS 

A distinção entre os Direitos Individuais e Direitos Políticos é bastante nítida. Os últimos asseguram a participação dos cidadãos no governo. Eles requerem determinados requisitos para o seu exercício, como no exemplo brasileiro, somente podendo deles desfrutar, segundo a Constituição de 1988, aqueles maiores de 16 anos, que sejam brasileiros natos ou naturalizados, que possuam capacidade civil, ainda que relativa, que não estejam sob efeito de condenação criminal transitada em julgado, que não tenham descumprido os termos do art. 5º, VIII e que não tenham praticado nenhuma improbidade administrativa, segundo o art. 37, § 4º. 

Os Direitos Individuais, no entanto, não sofrem nenhum tipo de restrição, não se descriminando quem os pode exercer, uma vez que todos os seres racionais são seus portadores, independentemente de quaisquer condições. São titulares, portanto, capazes, incapazes, brasileiros, estrangeiros, alfabetizados e iletrados. 

A criação de um certo número de incapacidades em relação aos Direitos Individuais não significa o estabelecimento de condições para seu exercício, mas são devidas a dois fatores: ou estes direitos constituem uma ação política, ou seja, uma participação indireta no poder público, como a liberdade de imprens?u?E?L?a ou de ensino, as quais são funções públicas delegadas, precisando ser fiscalizadas em prol de um interesse maior, ou seja, coletivo; ou se trata da tarefa do Estado de proteger o indivíduo contra danos que ele próprio poderia se causar, como no caso da restrição da escolha de trabalho para crianças. 

Além disso, a liberdade política apresenta-se com um aspecto coletivo, já que é a efetiva participação no governo da coletividade nacional, ao passo em que as liberdades individuais, ao contrário, possuem, em geral, fins particulares, pessoais, limitados ao indivíduo. 

Fato é que, talvez esta distinção se dificulte pelo motivo de as conquistas dos Direitos Individuais terem andado juntamente com os Diretos Políticos. Já na Magna Carta inglesa (1215), na Declaração de Direitos do Estado da Virgínea (1776) ou na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), encontram-se liberdades individuais misturadas com as políticas de participação no governo. 

Conclui-se que ambas as liberdades se completam e garantem mutuamente. As individuais consistem em um poder de decisão. As políticas, em participação no poder de decidir que é próprio dos órgãos governamentais. A participação política dos cidadãos, claro, será sempre no sentido de preservar seus interesses, seus Direitos Fundamentais e, conseqüentemente, Individuais. Ao mesmo tempo, o exercício de liberdades individuais assegura uma participação política indireta, como já?u?E?L? visto, funcionando, também, como forma de se zelar pelos Direitos Políticos, quando se encontrem sob ameaça. 

Já em relação aos Direitos Sociais, ao tempo em que os Direitos Individuais são de exercício exclusivo do indivíduo singular, em um domínio no qual não pode o Estado adentrar, tendo-se como único limite a fruição dos mesmos direitos pelos outros, os Direitos Sociais têm como titular uma coletividade, caracterizados pela prestação de serviços ou oferecimento de melhorias para a sociedade como um todo por parte do Poder Público. 

Deve-se, no entanto, ter claro que esta dicotomia não é absoluta, concreta, mas sim uma convenção, com fins didáticos. Os Direitos Humanos são um todo, formam um conjunto indivisível, visto que dependem entre si para sua realização empírica. Assim sendo, tais distinções assumem caráter meramente explicativo, para que se esclareçam as peculiaridades de cada grupo que compõe a unidade. 

1 . 2 - CLASSIFICAÇÃO 

O Prof. JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES, assume a classificação dos Direitos Individuais na atual Constituição da seguinte forma: 

1. igualdade jurídica; 
2. liberdades físicas; 
2.1 - liberdade de locomoção; 
2.2 - segurança individual; 
2.3 - inviolabilidade de domicílio; 
2.4 - liberdade de reunião; 
2.5 - liberdade de associação; 
3.?u?E?L? liberdade de expressão; 
3.1 - liberdade de comunicação; 
3.2 - liberdade de imprensa; 
3.3 - liberdade artística; 
3.4 - liberdade científica; 
3.5 - liberdade de crença e culto; 
3.6 - sigilo de correspondência de comunicações telefônica e telegráficas; 
4. liberdade de consciência; 
4.1 - religiosa; 
4.2 - filosófica; 
4.3 - política; 
4.4 - liberdade de não emitir o pensamento; 
5. propriedade privada; 
6. direitos de petição e de representação; 
7. garantias processuais; 
7.1 - habeas corpus; 
7.2 - habeas data; 
7.3 - mandado de segurança; 
7.4 - mandado de injunção; 
7.5 - ação popular; 
7.6 - ação direta de inconstitucionalidade por ação e omissão; 
7.7 - princípios fundamentais de direito processual; 
7.7.1 - garantia da tutela jurisdicional; 
7.7.2 - o devido processo legal; 
7.7.3 - o juiz natural; 
7.7.4 - a instrução contraditória; 
7.7.5 - ampla defesa; 
7.7.6 - acesso à justiça; 
7.7.7 - publicidade; 
7.7.8 - independência do juiz. 

Cumpre fazer-se um destaque para alguns destes direitos, devido à sua notável importância. 

1 . 2 . 1 - IGUALDADE JURÍDICA  br> Como foi exposto, a igualdade e a liberdade são Direitos Individuais básicos do Liberalismo Clássico, cujo grande marco foi a Revolução Francesa e a respectiva Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Esta, em seu artigo primeiro, enuncia que "os homens permanecem livres e iguais em direitos." 

Claro está que, apesar de fundamentos liberais, esses direitos figuram nas ordens político-jurídicas sociais-democratas, em conjunto com os demais Direitos Humanos e até mesmo nas constituições socialistas, estando subordinados aos interesses da coletividade e do Estado. 

Igualdade jurídica significa que todos serão tratados da mesma forma perante a lei. No entanto, cumpre-se alertar que, em adequação ao entendimento atual, o tratamento dispensado será equivalente para todos aqueles que se encontrem em idêntica situação. Deve-se, portanto, pelo princípio da igualdade, tratar desigualmente os desiguais. 

Claro está que a igualdade jurídica não é bastante, por si só, para assegurar o pleno exercício da cidadania, isto é, de todos os Direitos Humanos. É um primeiro passo nesse sentido. Para a concretização da democracia e plena fruição dos direitos garantidos, requer-se a igualdade de oportunidades, como visto. 

Em nossa atual Constituição, a igualdade jurídica constitui um dos objetivos fundamentais do país, conforme disposto em seu artigo 3º. Apesar de ser tipicamente um Direito Individual, ?u?E?L? a igualdade também dá apoio a vários dos Direitos Sociais, como disposto no artigo 7º , XXX, XXXI, XXXIII, com a proibição de diversas discriminações por motivo de sexo, idade, cor, deficiência física etc.. 

1 . 2 . 2 -LIBERDADES FÍSICAS 

Consideram-se liberdades individuais stricto sensu a liberdade de locomoção e a segurança individual ou pessoal, pois protegem o indivíduo contra atentados a sua integridade física e moral. 

A liberdade de locomoção é aquela que se opõe a qualquer privação da liberdade de ir e vir, impedindo a prisão de qualquer pessoa, exceto nas possibilidades estabelecidas constitucional ou legalmente. A segurança individual, por sua vez, é aquela que se opõe a qualquer forma de atentado à integridade física, mental ou moral, isto é, qualquer agressão à pessoa humana. 

A liberdade de reunião (art. 5º, XVI) constitui-se na primeira e mais simples liberdade corporativa, estando logo após a liberdade de locomoção. Trata-se da garantia à liberdade que tem a pessoa de decidir se vai ou não participar de uma reunião pública, pacífica, sem armas e exercer sua liberdade de pensamento e expressão. Por reunião deve-se entender o "agrupamento temporário e voluntário de várias pessoas em determinado lugar, segundo acordo preventivo e com um fim preestabelecido". 

A liberdade de associação (art. 5º , XVI a XXI) é distinta daquela acima exposta por significar a liberdade de várias p?u?E?L?essoas de organizarem com um vínculo recíproco e duradouro para alcançar um fim comum (idem, 544). Trata-se, por exemplo, dos sindicatos.* 

As associações de base, por se tratarem de importante forma de se obter uma sociedade civil organizada, funcionam como instrumentos sociais de eficácia dos Direitos Fundamentais, atuando perante os poderes constituídos em busca da concretização dos interesses de determinado grupo. 

A liberdade de expressão (art. 5º, IV, V, IX, XII; art. 220 §§ 1º e 6º; art. 221, I a IV) constitui-se das diversas formas de expressão do pensamento. Nela se incluem a liberdade de palavra e de prestar informações; liberdade de imprensa; liberdade de ciência; liberdade de expressão artística; liberdade de culto; liberdade de ensino; sigilo de correspondência, de comunicações telegráficas e telefônicas. 

A liberdade de imprensa, analogamente às associações, constituem relevante mecanismo de garantia da eficácia e implementação dos Direitos Fundamentais, por seu poder de crítica, formação de opiniões e expressão destas. 

A liberdade de consciência (art. 5º, VI, VII e VIII; art. 220, § 5º) está intimamente ligada à liberdade de expressão, visto que apenas através do acesso à informação, idéias, ciência, artes é que se faz possível a formação de uma consciência. Dessa maneira, ao se assegurar esse direito ao indivíduo, há de se impor uma barreira à atuação do Estado para que não se limite ?u?E?L? a liberdade de expressão e, conseqüentemente, de consciência. 

A segurança individual é composta, dentre outros preceitos, pela garantia de inviolabilidade de domicílio, propriedade do indivíduo; pelo sigilo de correspondência; pela segurança jurídica de ser presumido inocente enquanto não julgado culpado e de somente se ser punido em virtude de lei vigente à época do ato ilícito praticado. 

A inviolabilidade de domicílio (art. 5º , XI da CF/88) assegura a proibição de entrada na casa do morador sem o seu consentimento, salvo as hipóteses previstas, como flagrante delito; desastre; para acudir vítimas; sob mandado judicial. A atual Constituição abordou essa questão com maior rigidez do que as prévias constituições brasileiras, discriminando exatamente em quais situações é permitida a invasão domiciliar, não apenas fixando parâmetros vagos. 

1 . 2 . 3 - PROPRIEDADE PRIVADA 

No período medieval, sempre se denunciou a preocupação excessiva do homem com bens materiais. Resultado dessa repressão à ganância material humana estava na proibição pela Igreja da usura. No entanto, sabe-se que esta mesma instituição punidora era, indubitavelmente, a maior possuidora de terras naquela época. 

Conforme visto, no século XVIII, quando das Revoluções Americana e Francesa, a concepção era de que a propriedade privada constituiria um dos Direitos Individuais Fundamentais consagrados. 

Sur?u?E?L?giram, nesta fase da história, duas correntes de pensamento divergentes. Em uma, a qual adotava a ideologia liberal pura, a propriedade privada era tida como o fundamento da liberdade, sem a qual ela não se realiza (LOCKE). Na outra, com uma idéia mais democrática, a base da liberdade seria a igualdade jurídica, ou seja, só poderiam ser realmente livres aqueles que fossem tratados desigualmente se estivessem em condições desiguais, pois somente assim se poderia criar uma isonomia na sociedade, possibilitando a todos exercerem suas várias liberdades. Esta última corrente foi afirmada por ROBESPIERRE, na Revolução Francesa, e derrotada pelo pensamento liberal. 

Assim, segundo o conceito liberal, a propriedade privada é tida como intocável, constituindo-se um direito fundamental absoluto. "Sua essência há de esgotar-se numa missão de inteiro alheamento e ausência de iniciativa social". 

Sabido é que tal Liberalismo Utópico faliu, uma vez que graves problemas sociais a partir dele ocorreram, não tendo sido a política do laissez-faire, laissez-passer capaz de solucioná-los. Tal fato gerou a insustentável situação de extrema miséria, desemprego, fome que fez eclodir a Revolução Socialista em 1917, ao mesmo tempo em que o capitalismo procurava alternativas que não o deixassem ruir totalmente. 

Foi quando se passou a desenvolver o constitucionalismo social, com as Constituições Mexicana, de 1917, e a de Weimar, de 1919. Após a Primeira Guerra, conforme est?u?E?L?udado, não mais o Estado se preocuparia apenas com a definição de sua estrutura política em suas cartas constitucionais, mas, também, com o estabelecimento de seus direitos e deveres em relação ao cidadão, visando a lhe garantir condições mais dignas de vida. Além dessas providências tomadas, estipularam-se limites aos Direitos Individuais, antes tidos como absolutos. 

No Direito Constitucional Brasileiro, a desapropriação com fins de atender a interesses sociais somente veio a surgir, tardiamente, com a Constituição Federal de 1946. Em nosso atual texto, o assunto encontra-se disposto no art. 5º , XXII a XXV, XXVII, a e b, XXVIII e XXIX; art. 170, II; art. 182 § 2º; art. 184 ao art. 186. Os últimos artigos encontram-se dispostos no Título VII, referente à ordem econômica, deixando patente a interrelação entre o Direito Econômico e os Direitos Humanos. 

1 . 2 . 4 - DIREITO À VIDA 

O direito à vida aqui compreendido não é o direito à sobrevivência. Não é se possuir o bastante para comer. 

Trata-se do direito às liberdades, sejam de expressão, de informação, de locomoção, de consciência, de culto. Inclui-se o direito à propriedade, para que se possa ter a disposição dos bens adquiridos. Soma-se o direito à igualdade jurídica e, necessariamente, igualdade de oportunidades oferecidas. Isto é, aos Direitos Individuais acrescem-se os Sociais. 

Para que se forneçam os Direitos Sociais como ed?u?E?L?ucação, saúde, transporte, lazer, habitação, imprescindível se torna uma política econômica que os viabilize. Aqui entram, também, os Direitos Econômicos. 

Por fim, necessária se faz a fruição dos Direitos Políticos de votar, ser votado, participar de plebiscitos, referendos para que não apenas se possua o domínio de sua própria vida particular, mas também se participe do Poder Público e de suas decisões. 

Portanto somente com o oferecimento de todos os Direitos Humanos se torna possível o exercício do Direito à Vida, mas a uma vida com dignidade. Este direito se expressa como a síntese daqueles, pois eles foram criados nada mais do que para assegurar uma existência harmônica, livre e justa. 

1 . 3 - OS DIREITOS INDIVIDUAIS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 

A Constituição de 1891 mostrava-se totalmente encaixada nos moldes da ideologia da época, expressando princípios puramente liberais. 

Nossa Constituição de 1934, após a assunção do poder por Vargas, foi inspirada naquela social-democrata de Weimar, abandonando-se o Liberalismo Puro do séc. XIX. 

A Constituição de 1937 marca o início da ditadura do Estado Novo Getulista, sendo altamente autoritária. Restringiram-se os Direitos Individuais e Sociais previamente garantidos, chegando-se, até mesmo, a prever a pena de morte, no art.122, item 13, alíneas a, b, c, d, f. Apesar da disposição ?u?E?L?legal, não houve nenhuma execução. 

A Constituição de 1946 combina os princípios liberais do texto de 1891 com a social democracia do texto de 1934. 

A Constituição de 1988 revela-se notoriamente moderna e com grande preocupação social, marcando a redemocratização do país e opondo-se a qualquer forma de autoritarismo. Privilegia os Direitos Humanos, totalmente desrespeitados no período da ditadura militar, no qual, através do art. 150, § 11 do Ato Institucional nº 14, chegou-se mesmo a legalizar a pena de morte em variadas circunstâncias, como em caso de 'guerra revolucionária ou subversiva'. 

A atual Constituição, por sua vez, proíbe a supressão de qualquer direito individual e sua garantia, bem como a pena de morte, através do estabelecido no art. 5º , não sendo tais disposições modificáveis mesmo por emendas. 

2 - DIREITOS SOCIAIS 

Ao passo em que os Direitos Individuais exigem uma conduta negativa do Estado, ou seja, que ele respeite a individualidade de cada cidadão, não adentrando em sua vida privada, os Direitos Sociais demandam uma prestação positiva daquele, no sentido de garantir o pleno uso destes direitos pela população. 

Dessa maneira, torna-se obrigatória ao Estado a proteção dos interesses da coletividade, com a satisfação dos direitos à educação, previdência e assistência social, lazer, trabalho, segurança e transporte. 
?u?E?L?
Conforme visto, os Direitos Sociais surgiram posteriormente aos Direitos Individuais. Isso porque estes se mostraram insuficientes para garantir liberdade, igualdade e propriedade para todos, mas apenas para aqueles economicamente mais fortes. 

Destarte as limitações impostas pelos Direitos Sociais aos Direitos Individuais funcionam não como um obstáculo a estes, mas o constituem ou fortalecem, visto que a liberdade sem limites destrói a si mesma. É como a lei do mais forte. Apenas não se trata de força física, mas poder econômico, capaz de estragos e desigualdades incrivelmente maiores. O importante é que não se tenham as limitações como fim em si mesmas, mas como instrumento de consecução dos objetivos supremos do homem: bem estar, vida digna, exercício de sua liberdade de autodeterminação. 

Assim, os Direitos Sociais aparecem como o 'meio' através do qual faz-se possível a fruição e exercício dos Direitos Individuais pela coletividade, mesmo pelos carentes materialmente. Essa situação de se ter um grupo de direitos funcionando como instrumentos para a realização de outros explica-se pelo fato de que, sem o oferecimento de um sistema educacional, de saúde, habitacional, de transporte, de lazer, de trabalho, inviabiliza-se o exercício pleno e concreto da liberdade de expressão, de informação, de consciência, de locomoção, a igualdade de condições para a competição no mercado de trabalho, o acesso à aquisição e exploração da propriedade privada. 
?u?E?L?
Pode-se, segundo do Prof. JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES , elaborar um quadro comparativo dessa relação de interdependência entre alguns dos Direitos Individuais e Direitos Sociais da seguinte forma: 

DIREITOS INDIVIDUAIS
DIREITOS SOCIAIS
Vida
Saúde, Trabalho, Lazer 
Liberdade de Expressão
Educação 
Liberdade de Consciência
Educação 
Liberdade de Locomoção
Transporte 
Propriedade Privada
Trabalho e habitação 

Sem os Direitos Sociais, cria-se ocorrência de uma 'hipocrisia legal' , pela qual se apresenta uma série de direitos a indivíduos que, no entanto, nunca poderão deles, de fato, desfrutar. Traduz-se essa situação no fato de se assegurar a liberdade de expressão a um analfabeto ou o direito à propriedade privada a um indigente. 

As principais responsáveis pelo surgimento dos Direitos Sociais foram as classes trabalhadoras do final do século XIX e início do século XX. Elas lutavam por melhores condições de trabalho; maiores garantias trabalhistas para que se precavessem contra a despedida arbitrária e acidentes de trabalho; oferecimento de maior segurança econômica e justiça social pelos serviços públicos e leis, através de proteção contra a miséria, enfermidade e incapacidade de trabalho devido à idade. 

Notava-se, neste período, ?u?E?L?que a política abstencionista do Estado, em que este atuava apenas no sentido de oferecer a segurança pública e afastar-se do campo dos Direitos Individuais, não surtira os efeitos desejados. A 'mão invisível do mercado' não se mostrara capaz que abolir os desníveis e carências da sociedade, a má distribuição de renda, a injustiça social, pelo contrário, só servira para a acirrar. Tomava-se o mercado como algo superior e externo ao homem, como se ele não fosse regido pelas atitudes e decisões dos indivíduos, como se tivesse a aptidão de gerir, sem a influência humana, toda uma estrutura social. 

Dessa forma surgiu o Estado Social, em oposição ao Estado Polícia anterior, com a intervenção ativa do Estado não apenas no campo assitencial ou social, mas mesmo naquele próprio 'mercado', tomado quase como divino e intocável. 

O Estado do Bem-Estar Social visa a harmonizar os Direitos Individuais com os Direitos Sociais, impondo restrições a ambos, de forma a conciliá-los, o que é uma tarefa difícil. Trata-se do que se faz, por exemplo, em relação à garantia da propriedade privada (Direito Individual), contanto que desempenhe sua função social (Direito Social). 

As limitações ao exercício dos Direitos Individuais em benefício de uma coletividade foram o único caminho encontrado para o alcance de maior eqüidade social. Como ressalta BOBBIO, "as sociedades reais, que temos diante de nós, são mais livres na medida em que menos justas e mais justas na medida ?u?E?L?em que menos livres". 

Nossa atual Constituição, em seu art 6º , discrimina os Direitos Sociais em educação, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. 

2 . 1 - CLASSIFICAÇÃO 

Classificam-se os Direitos Sociais dispostos na Constituição Federal de 1988, segundo o Prof. JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES, da seguinte maneira: 

1. direitos do trabalho; 
2. seguridade social; 
2.1 - previdência social; 
2.2 - saúde; 
2.3 - assistência social; 
3. educação; 
4. cultura; 
5. lazer; 
6. segurança; 
7. transporte; 
8. habitação. 

2 . 1 . 1 - DIREITO DO TRABALHO 

Referências a esse direito já foram feitas antes mesmo do constitucionalismo social se materializar na Constituição Social Mexicana de 1917. Alusões foram feitas na Constituição Francesa de 1848 e na Constituição Suíça de 1874, que, apesar de liberais, faziam menção a determinados direitos trabalhistas. Tal fato não fazia com que se tornassem constituições sociais porque, no seu todo, majoritariamente, abordavam as questões referentes ao mercado ou sociedade com enfoque liberal. 

No Brasil, tem-se a Constitu?u?E?L?ição Getulista de 1934 como marco na história de nosso constitucionalismo social, visto que foi a partir dela que este se desenvolveu. Nela se resguardaram, pela primeira vez, direitos trabalhistas como o salário-mínimo; trabalho diário não excedente a 8 horas; proibição do trabalho de menores de 14 anos, do trabalho noturno a menores de 16 e de menores de 18 anos e mulheres em indústrias insalubres; repouso semanal; férias remuneradas; dentre outros. 

A disposição dos direitos trabalhistas nas constituições brasileiras, de modo geral, apresentou constante progresso, com exceção da Constituição autoritária de 1937, que proibiu a greve e o lock-out . 

A atual constituição prevê direitos anteriormente assegurados como o direito de greve; de participação dos trabalhadores nos lucros da empresa (o qual, desde a Constituição de 1946, existe, mas nunca foi regulamentado); ao salário-família; à higiene e segurança no trabalho; previdência social; co-gestão. 

No entanto, somente agora se igualaram os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estabelecendo que as prerrogativas ali dispostas seriam garantias mínimas, nada impedindo que leis, convenções, acordos coletivos, contratos individuais ou sentenças normativas viessem a lhe acrescentar. 

O presente Direito do Trabalho superou as 'idéias clássicas do contratualismo', surgindo como um ramo no qual se tem dado ênfase ao direito coletivo, ou seja, naquele que visa a resg?u?E?L?uardar os interesses de grupos específicos, categorias e não apenas individuais. Com a possibilidade de formação dos sindicatos, de coalização (união em defesa de interesse do grupo), de convenções coletivas (nas quais, através de negociações entre empregados e empregadores, criam-se normas de trabalho), de dissídios coletivos (decisões judiciais sobre controvérsias trabalhistas), ou seja, dos direitos coletivos, o trabalhador pode atuar diretamente em benefício de suas causas, sem ter que ficar na dependência do legislador. 

2 . 1 . 2 - SEGURIDADE SOCIAL 

A seguridade social engloba a previdência social, a saúde e a assistência social. Além de estar disposta no art. 6º, juntamente com os outros direitos sociais garantidos, encontra-se mais profundamente disciplinada no Capítulo II do Título VIII, o qual trata da ordem social. O art. 194 explicita o conceito de seguridade social como o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Conforme foi explicitado, a seguridade social evoluiu juntamente com o Estado, isto é, quando do Estado Liberal, pouco ou nada se fazia a esse respeito e os indivíduos e famílias ficavam sujeitos a todo tido de infortúnios como mortes, doenças, prisões, desempregos involuntários, maternidade, sem qualquer amparo ou medida social de contorno daquelas situações. Somente com o Estado Social estas, formalmente, sur?u?E?L?girão. 

Em nossa Constituição atual, , a seguridade social é financiada pela sociedade, através de recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, faturamento e lucro; de contribuições dos empregados e sobre receitas de concursos de prognósticos, segundo o art. 195. 

2 . 1 . 3 - PREVIDÊNCIA SOCIAL 

A previdência, isoladamente, consiste na captação de meios e adoção de métodos para enfrentar certos riscos - invalidez, velhice, acidente, dentre outros - a que qualquer pessoa se encontra suscetível. 

Pela designação presente no próprio nome de Previdência Social, não há que se falar em obtenção de lucros a partir dela. Dessa maneira, é uma atividade eminentemente estatal, haja vista que nenhum particular se arriscaria a investir em um negócio que não lhe fosse proporcionar algum retorno. Por esse raciocínio, tende-se à conclusão de que, neste setor, não haveria que se falar em sistemas de previdência privada. 

Analogamente, por ter caráter social e ser baseada no custeio tríplice - Estado, empregador e empregado -, a parte mais frágil e para a qual foi criado o sistema, isto é, o empregado haveria de, progressivamente, ter encargos cada vez menores. 

Assim como ocorreu em relação ao Direito do Trabalho, também com a previdência social somente veio a ser consti?u?E?L?tucionalmente disciplinada no Brasil em 1934, uma vez que as constituições anteriores traziam apenas textos puramente políticos em que dispunha acerca da estrutura do Estado e não de seus direitos e deveres em relação à sociedade. 

A Constituição de 1937, de caráter fascista, confunde previdência social como um dos direitos trabalhistas, concepção ultrapassada, que veio a ser corrigida na constituição seguinte, de 1946, que lhe confere autonomia. 

Os arts. 201 e 202 da Constitução Federal de 1988 especificam com maiores detalhes o instituto da previdência, prevendo seus beneficiários, o valor das contribuições e benefícios, o reajustamento desses e aqueles particularmente referentes à aposentadoria, também do trabalhador rural. 

2 . 1 . 4 - SAÚDE 

No tocante à saúde, particularmente, o que se estabelece como direito do indivíduo e dever do Estado, no art. 196, não é, exclusivamente a medicina curativa, com o oferecimento de hospitais, médicos, enfermeiros, equipamentos modernos e medicamentos, mas também a medicina preventiva. Trata-se de se elaborarem campanhas educativas a respeito; de se
apresentarem programas para a consecução de uma alimentação, pelo menos, satisfatória; de se criarem instalações habitacionais com um mínimo de infra-estrutura que proporcione um ambiente higiênico e salubre. 

Nota-se, portanto, uma interrelação entre vários direitos sociais ?u?E?L? para que se exercite o direito à saúde, como os Direitos Sociais de educação, meio ambiente, lazer, habitação e os Direitos Econômicos de realização de uma política econômica voltada para a materialização desta finalidade social. 

Evidencia-se, dessa forma, que não se pode exercer o Direito Individual à vida sem o Direito Social à saúde, o qual, por sua vez, não existe se não se fizer uso do Direito Econômico, o qual cuida da viabilização de políticas econômicas, que visem a cumprir aquilo que foi consagrado pela ideologia constitucional, qual seja, o bem-estar social e a dignidade humana. 

Criou-se com a Constituição Federal de 1988 o Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se apresenta como uma rede regionalizada e hierarquizada, sendo, assim, descentralizada e com direção única em cada esfera de governo. Visa ao atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, conforme o art. 198. É financiado com recursos do orçamento da seguridade social referidos anteriormente, dentre outros. 

Suas atribuições encontram-se previstas no art. 200, sendo, dentre outras, executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica; fiscalizar e inspecionar alimentos; colaborar na proteção do meio ambiente. 

2 . 1 . 5 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 

A assistência social, ao contrário da previdência que só ampara aqueles que efetivamente tiv?u?E?L?erem contribuído, é prestada a qualquer pessoa, independentemente de qualquer pagamento. 

Ela visa à proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice, àqueles carentes, à promoção no mercado de trabalho, à habilitação e reabilitação de portadores de deficiência física, ao oferecimento de um salário mínimo mensal para aqueles que não podem suprir suas próprias necessidades ou de sua família, como idosos e deficientes, segundo o art. 203 da CF/88. 

Obtêm-se recursos para o seu financiamento da mesma maneira que a saúde, isto é, através do orçamento da seguridade social, previsto no art.195, além de outras fontes não explicitadas no texto constitucional. 

Caracteriza-se pela descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal, sendo a coordenação e execução dos programas de competência estadual, municipal, de entidades beneficentes e de assistência social (art. 204). Busca-se, também, o fomento da participação ativa da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 

A assistência social nada mais é do que uma das tentativas, como todos os Direitos Humanos o são, de se concretizarem os
objetivos fundamentais do Estado, estabelecidos no art. 3º da Constituição Federal, quais sejam, os de construir uma sociedade justa e solidária; de garantir o desenvolvimento nacional - o que não ocorre com um povo sem as mínimas condiçõe?u?E?L?s de vida -; de erradicar a pobreza e a marginalização; de reduzir as desigualdades sociais e regionais; de promover o bem de todos. 

2 . 1 . 6 - EDUCAÇÃO 

O direito à educação, resguardado constitucionalmente, é aquele que visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Dessa maneira, não se trata do mero direito à informação, mesmo porque este se constitui um Direito Individual já conquistado. 

A educação consiste na passagem de informações, no ensino de comportamento, na conscientização a partir do incentivo ao levantamento de dúvidas e questionamentos, no auxílio à formação de um caráter e uma personalidade, visto que ela é dever da família e do Estado, o qual complementa a educação recebida em casa pelas pessoas. Somente assim se pode formar um cidadão, crítico e civilizado, o que não ocorreria se lhe fossem apenas repassados dados que tivesse que irrestritamente acatar, sem discussão, por respeito a alguma 'superioridade' ou medo de repreensão. 

O dever do Estado de oferecer educação à população engloba um conjunto de medidas que variam desde a garantia de acesso e permanência de todos nas escolas e universidades, com sua construção ou implementação, assegurando-se verbas para a
pesquisa e extensão, até o pagamento de salários compatíveis aos profissionais do ensino. 

Percebe-se que, sem uma política econôm?u?E?L?ica voltada prioritariamente para a educação, isto é, sem a influência do Direito Econômico regulamentando essa atividades do Estado, não se concretiza esse direito. Mais uma vez se denota a intrínseca relação entre os Direitos Individuais, Sociais e o Direito Econômico. 

A educação funciona como instrumental para o exercício de diversos outros direitos, como à saúde, que para se concretizar é necessário que se adquiram conhecimentos de como se portar para a sua preservação. 

O direito de liberdade de informação, consciência, expressão tornam-se inócuos sem uma bagagem educacional que permita o seu exercício, ou seja, a instrução pessoal, a formação de uma consciência crítica ou uma ideologia e sua conseqüente expressão, da maneira que se julgar adequada, sem atentar, é claro, contra os direitos alheios. Até mesmo o conhecimento desses limites torna-se improvável e inexigível sem um certo nível educacional que permita o alcance de um discernimento razoável da realidade e do mundo dos direitos e deveres. 

Assim sendo, o monopólio do saber, detido apenas por aqueles que possuíram as condições necessárias para a adquição de razoável nível educacional, quais sejam, adequada alimentação, problemas de saúde solucionados, suficiente renda familiar que permitisse ao indivíduo tempo disponível para o estudo, acaba por gerar a situação de formação de opinião popular única ou assustadoramente majoritária. Isto é, os detentores do conhecimento divulgam suas id?u?E?L?éias valendo-se de todas as estratégias relacionadas com os meios de comunicação, repassando-as aos diversos segmentos da população, os quais passam a assumi-las como se fossem suas ou de seu próprio interesse. 

Nota-se, portanto, que o problema educativo apresenta-se em íntima conexão com a estrutura econômica da sociedade: a um sistema concentrador de renda, sócio- economicamente hierarquizado, corresponde uma limitação do acesso à cultura para a camada popular, em maior número, acabando por somente se conferir às classes menos favorecidas o nível de formação necessário para sua própria existência. Isto é, o sistema educativo torna-se, igualmente, hierarquizado de forma a se manter o status quo, com a exploração da força produtiva, da mão de obra desqualificada e, conseqüentemente, barata. 

É justamente para quebrar este ciclo que o direito à educação, necessariamente, há de estar disciplinado na Constituição, não sob a forma de um direito social suscetível de atitudes paternalistas governamentais, mas como prerrogativa conquistada pelo indivíduo e da qual possui disposição imediata. 

Soma-se o fato de que, conforme o pensamento do Prof. JOAQUIM CARLOS SALGADO, "a sociedade que não cuida da educação dos seus membros compromete o seu futuro e destina-se a ser dominada pelas mais desenvolvidas". 

Para que se forneça educação a todos, o Estado se imputa o dever de garantir um ensino fundamental, obrigatório e gratuito?u?E?L?; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; oferta de ensino noturno regular, dentre demais medidas expostas no art. 209 e seus incisos. 

Portanto, dentre as primeiras premissas para a reformulação e implementação de um sistema de ensino, de forma a corresponder às atuais exigências de qualidade da sociedade, está o fato de não se tratar da questão 'educação' como mercadoria, como produto que se possa pôr à venda, somente dele podendo usufruir aqueles que paguem o suficiente para tanto. Necessário é que se atente para o ponto de que a iniciativa privada neste setor atende a interesses básicos, essenciais da população, sendo seu serviço exercido sob forma de autorização do Poder Público. Destarte, há de se ater, em primeiro lugar, ao bem comum, princípio maior da Administração Pública, e não aos benefícios próprios dos proprietários das instituições particulares, além de, obrigatoriamente, ter que manter qualidade compatível às avaliações governamentais (art. 209, II, CF/88). 

Dessa forma, o governo não apenas deve fiscalizar o ensino privado no momento da liberação de autorização para sua constituição, como também posteriormente, quando de seu exercício. Caso sejam demonstrados comportamentos ou atitudes contrárias ao interesse social, o Poder Público é totalmente livre para revogar a autorização. Ensino de baixa qualidade e mensalidades a preços extorsivos, por exemplo, constituem motivos bastantes para tal atitude governamental. Ur?u?E?L?ge que se ponham em prática as prerrogativas inerentes à Administração Pública, amparadas constitucional e legalmente, cumprindo-se sua razão de ser, ou seja, o atendimento às necessidades da coletividade e não a interesses escusos, particulares, decorrentes de uma política clientelista arraigada na mentalidade brasileira. 

Importante salientar que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, de acordo com o art. 209, § 2º . O crime de responsabilidade, como sabido, é julgado pelo Poder Legislativo e seu resultado é a deposição do chefe do Poder Executivo que tenha sido omisso em suas atribuições constitucionais. 

Além de se prever um conteúdo mínimo para o ensino fundamental , de maneira a se assegurar uma formação básica comum e dispor sobre a organização do sistema de ensino nacional, nos arts. 210 e 211, a Constituição prevê a aplicação de, pelo menos, dezoito por cento da verba federal para a educação e vinte e cinco por cento para os Estados, Distrito Federal e Municípios. 

O programa de atuação do governo no âmbito educacional será disciplinado no plano nacional de educação, de duração plurianual, como prevê o art. 214. 

2 . 1 . 7 - CULTURA 

O direito à cultura vem a complementar o direito à educação, com ele não se confundindo. Nota-se nele a preocupação em se garantir o acesso às fontes culturais e em se a?u?E?L?poiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais como forma de concretização desse direito (art. 215 da CF/88). 

Dá-se atenção especial para a manutenção e incentivo às culturas indígenas e afro-brasileiras, por terem sido os grupos participantes do processo civilizatório nacional de maior grandeza, através do art. 215, §1º . 

Não apenas a cultura, mas também os direitos dos índios vêm disciplinados no Capítulo VIII do Título VIII. Tal fato não ocorre em relação aos negros, exceto quando, no art. 216, § 5º, faz-se referência ao tombamento de documentos e áreas de antigos quilombos, notando-se determinada discriminação no tratamento entre ambos, pois estes não sofrem menos preconceito do que aqueles. 

No art. 216, encontram-se dispostos os bens componentes do patrimônio cultural brasileiro por se referirem à identidade, ação, memória dos diferentes grupos formadores da nossa sociedade. Dentre eles se encontram as criações artísticas, científicas; as obras, objetos, espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, ecológico. 

A forma de atuação do Poder Público para a promoção e proteção do nosso patrimônio cultural se dá através da realização de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, dentre outras, conforme o art. 216, § 2º. 

No art. 220, quando se ?u?E?L?trata da 'comunicação social' e seus meios, veda-se o cerceamento à liberdade de expressão artística por meio da censura. 

Também, no art. 221, estipula-se que a produção e programação dos meios de comunicação devem seguir o princípio de fomentar a cultura, seja dando-se preferência a finalidades educativas, culturais, seja com a promoção da cultura nacional e regional, seja com a regionalização da produção cultural, artística. 

2 . 1 . 8 - LAZER 

Apesar de o direito ao lazer estar discriminado claramente entre os Direitos Sociais no art. 6º , não é feita nenhuma especificação maior deste tema. O que existe é uma nova referência a este direito no art. 227, quando é colocado em meio a outros direitos individuais e sociais, estipulando-se que se trata de dever do Estado. 

Nova alusão é realizada quando se refere, na seção III do Capítulo III do Título VIII da Constituição Federal, ao desporto, que pode ser classificado como direito à educação, cultura e lazer. Prevê-se, por fim, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, no art. 217, § 3º . 

2 . 1 . 9 - TRANSPORTE 

O direito ao transporte compõe o rol dos Direitos Sociais, apesar de não se encontrar expresso no art. 6º , como a maioria daqueles. Por seu caráter essencial para que se viabilize o direito de locomoção e por suas características de prestação positiva do ?u?E?L? Estado, enquadra-se nesta classificação. 

A Constituição faz referência indireta a essencialidade deste direito quando, no art. 7º, VI, trata do salário-mínimo e sua capacidade de atendimento às necessidades vitais básicas do trabalhador e sua família, dispondo, dentre elas o transporte. 

Outra alusão está no art. 230, § 2º , no qual se estabelece o transporte coletivo gratuito aos idosos com mais de sessenta e cinco anos. 

2 . 1 . 10 - HABITAÇÃO 

Analogamente à questão do transporte, o direito à habitação é tido como Direito Social, embora não explicitamente disposto no art. 6º . 

Da mesma forma, a moradia encontra-se expressa dentre as necessidades vitais a serem atendidas pelo salário-mínimo, no art. 7º, VI. 

O art. 23, XI determina a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico. 

Portanto, em se tratando desta matéria, nenhum dos entes políticos do Estado pode esquivar-se do cumprimento deste dever constitucional, pois todos têm competência e, dessa forma, responsabilidade de o fazerem. 

Somente a partir da década de 40, notou-se uma maior preocupação com esta questão, com algumas medidas de intervenção do governo nesse sentido. Esta?u?E?L?s, no entanto, assumiram caráter muito mais paliativo do que solucionador do problema, uma vez que o Estado buscou apenas a compatibilização das necessidades da população com os interesses da classe dominante, especialmente do setor mobiliário. O resultado é óbvio. Prefere-se a satisfação destas, detentoras do poder econômico, o que faz girar o capitalismo, do que o suprimento das carências daquela, carência essas que o sistema próprio gerou. 

Muito mais lucrativa se mostra ao setor imobiliário a construção de prédios de alto nível, em regiões nobres das cidades, do que o levantamento de conjuntos habitacionais populares em periferias menos abastadas. Uma unidade vendida em um edifício daqueles corresponde ao preço de todos os apartamentos de um prédio de classe baixa, sendo que, nestes, no total, gastou-se muito mais material. Trata-se da mesma situação dos carros populares, que se mostraram menos rentáveis para as empresas fabricantes e montadoras do que aqueles de alto luxo. 

2 . 1 . 11 - SEGURANÇA PÚBLICA 

A segurança pública a que faz referência o art. 6º da Constituição Federal como Direito Social, assume hoje caráter completamente diverso daquele tomado no período da ditadura que o país viveu. 

Não se trata de uma justificativa para atitudes arbitrárias, autoritárias e covardes, mas de proteção oferecida pelo Estado à integridade física e moral do indivíduo, independentemente de sua classe social. 
?u?E?L?
Constitui um Direito Individual de impedir que o Estado ou outrem atentem contra o patrimônio do indivíduo e sua integridade física, moral e mental, sendo, também, um Direito Social, na medida em que assegura patrocínio daquela mesma integridade, só que, aqui, de toda a coletividade, da sociedade, com uma visão global. 

Assim, Segurança Pública, em sentido estrito, é assumida como "a garantia e a defesa dos Direitos Individuais, de que o cidadão pode usar, dispor, fruir e gozar dentro da ordem e da paz". Em sentido amplo, possui o caráter de generalidade, de direito da sociedade como um todo. 

Apesar de se estabelecer essa prerrogativa em nosso texto maior, o próprio Estado se apresenta como grande infrator das regras que ele mesmo criou. Grande exemplo são os grupos de extermínio formados por policiais - basta a lembrança da Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro -; as arbitrariedades e execuções em presídios, como aquelas ocorridas no Presídio do Carandiru, em São Paulo; as torturas cometidas nas delegacias e prisões, como nas várias FEBEMs; agressões policiais a indigentes e meninos de rua; dentre inúmeros outros atentados ao direito à segurança pública e, conseqüentemente, aos Direitos Humanos, que se cometem todos os dias e de que, muitas vezes, não se têm notícias. 

3 - DIREITOS ECONÔMICOS 

Os Direitos Econômicos são aqueles direitos que estão contidos em normas de conteúdo econômico e qu?u?E?L?e viabilizarão uma política econômica. Contêm normas protetoras de interesses individuais, coletivos e difusos. 

Somente através de uma política econômica, estabelecida a partir de normas de conteúdo econômico - dentre elas, os Direitos Econômicos -, com o objetivo de concretização dos Direitos Humanos, é que se faz possível a real efetivação dos mesmos. 

Sem esta política, elaboradora de um planejamento, no qual se fixem metas e seu financiamento, impensável é, por exemplo, a consecução do pleno emprego (direito econômico), para o oferecimento de um salário-mínimo (direito social) suficiente, de forma a se suprirem as necessidades humanas e conferir ao indivíduo uma vida digna (direito individual). 

Visam os Direitos Econômicos, assim, a proporcionar a realização dos Direitos Sociais, da mesma forma que estes objetivam concretizar os Direitos Individuais. Dessa maneira, os Direitos Econômicos servem de instrumento, constituindo-se meio de auxílio dos demais Direitos Humanos. 

3 . 1 - CLASSIFICAÇÃO 

De modo semelhante aos Direitos Fundamentais como um todo, também no caso específico dos Direitos Econômicos Fundamentais, a classificação não é pacífica, não sendo mesmo rara sua desconsideração como componentes daqueles. Não sendo este o ponto de vista que se adota neste trabalho, segue-se à divisão realizada pelo Prof. JOSÉ LUIZ QUADROS DE
MAGALHÃES: 
?u?E?L?

I . direito ao meio ambiente; 
II . direito do consumidor; 
III . função social da propriedade rural e urbana; 
IV . transporte (como meio de circulação de mercadorias); 
V . pleno emprego (direito ao trabalho); 
VI . outras normas concretizadoras de direitos sociais, individuais e políticos.

3 . 1 . 1 - MEIO AMBIENTE 

O direito a um meio ambiente saudável, o qual ofereça boas condições de vida ao homem, além de se caracterizar como um Direito Econômico, é, também, um direito difuso. 

O interesse jurídico, em sentido substancial, corresponde ao núcleo ou conteúdo de um direito subjetivo. Sendo assim, o direito subjetivo nada mais é do que o interesse juridicamente protegido. Se o direito é difuso, o interesse jurídico também o é, tendo todo ser humano o interesse de agir na defesa daquele. 

O direito difuso tem como características: 

. indeterminação de seu sujeito, haja vista se referir a um número indiscriminado de pessoas, não se podendo individualizá-las já que estão dispersas em uma coletividade; 

. indivisibilidade, uma vez que não pode ser atribuído exclusivamente a um único titular, sendo, ao mesmo tempo, de todos e de
cada um; 

. indisponibilidade, a qual guarda intrínseca relação com a indeterminação do sujeito, v?u?E?L?isto que, se não há discriminação de um titular específico, a um sujeito não identificável é impossível a disposição de seus direitos. 

É tomado como um dos Direitos Econômicos devido ao conteúdo político-econômico intervencionista das normas que regem esta matéria, bem como aquelas dos direitos dos consumidores, os quais serão ainda estudados. 

Meio ambiente se refere a todas as questões que envolvem a vida na Terra, de forma a se manter uma existência saudável física e mentalmente para os seres humanos. 

Nossa Carta Magna dispõe, em seu art. 225, parágrafo 1º, as formas pelas quais o Poder Público deve assegurar a efetividade do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Obriga a recuperação de áreas exploradas por atividades mineiradoras (art. 225, § 2º), bem como prevê sanções penais, administrativas, independentemente da obrigação de reparar perdas e danos àqueles que lesarem o meio ambiente (art. 225, § 3º). 

Não disciplinavam, logicamente, as Constituições Liberais dos séculos XVIII e XIX este direito, por não incluírem, ainda, os Direitos Econômicos em seus textos. 

Nem mesmo as primeiras Constituições Sociais do começo do século XX, como a do México (1917), da Alemanha (1919), do Brasil (1934) continham referências a esse tema. Apenas no constitucionalismo mais recente se encontra essa abordagem, como as atuais Constituições Espanho?u?E?L?la, Portuguesa, Cubana e Brasileira. 

3 . 1 . 2 - DIREITO DO CONSUMIDOR 

O direito do consumidor envolve a interferência do Estado em problemas ligados à qualidade do produto, à relação de consumo, ao preço, aos contratos de fornecimento de produtos e serviços, à publicidade, dentre outras questões. 

Os direitos dos consumidores podem ser difusos, coletivos ou individuais (art. 81, I a III do Código de Defesa do Consumidor). 

Caracterizam-se como direitos coletivos aqueles que pertencem não apenas a um indivíduo, mas a uma coletividade determinada e específica, como uma categoria profissional, um grupo delimitado ou uma classe distinta de pessoas. 

Ao contrário dos direitos difusos, há a determinação do sujeito (grupo, classe ou categoria), a divisibilidade do direito, pois se pode discernir que é ou não titular do mesmo, e a conseqüente disponibilidade do direito por parte de seus detentores. 

Tendo mesmo os direitos individuais dos consumidores dependência direta da intervenção do Estado, são classificados dentre os Direitos Econômicos e não Individuais Fundamentais. Destarte errônea é a colocação do direito do consumidor no art. 5º, XXXII, pois o que se cobra é uma prestação positiva do Estado. 

Grande parte dos conflitos entre consumidores e fabricante, fornecedor de produtos, prestador de serviços, empresário tem sido solucionada nos Pro?u?E?L?gramas de Proteção ao Consumidor - PROCONs -, os quais vêm, progressivamente, difundindo-se pelos estados, a partir de suas capitais. 

No entanto, como é um sistema insipiente, mesmo porque o direito do consumidor, no Brasil, ainda está solidificando sua estrutura de aplicação de sanções. 

Conforme disposto no art. 56, parágrafo único da Lei 8078/90 - o Código de Defesa do Consumidor -, as sanções administrativas serão aplicadas pela autoridade administrativa. O que se nota majoritariamente nos PROCONs, porém, é o fato de não possuírem uma infra-estrutura capaz de instituir tais punições. 

Indubitavelmente, constituem-se importantes veículos de informação, conscientização e prevenção da população contra atividades nocivas empresariais ou produtos e serviços de baixa qualidade, conseguindo, várias vezes, a resolução de questões controversas. 

Entretanto, em inúmeras ocasiões, os problemas restam intactos, haja vista que os órgãos não possuem poder de polícia, não podendo, portanto, coagir o empresário, nem mesmo, a comparecer às audiências, que dirá a cumprir qualquer determinação. 

Quanto às sanções penais, poderá intervir como assistente do PROCON o Ministério Público. Contudo, de forma geral, este se mostra ainda não ou mal articulado para agir em defesa desse direito em juízo. 

Todavia a Lei 8078/90 dispõe que não apenas os PROCONs estão legitimados p?u?E?L?ara moverem ações judiciais em defesa dos interesses difusos e direitos dos consumidores e das vítimas em caráter coletivo (art. 81), mas também o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, as associações que incluam entre seus fins a proteção desses direitos, concorrentemente. (art. 82, I, II, IV). 

3 . 1 . 3 - DIREITO AO TRANSPORTE 

O direito ao transporte é considerado como um dos integrantes dos direitos econômicos quando analisado a partir de dois enfoques, conforme salienta o Prof. JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES: 

. quando funciona como meio essencial para a atividade econômica, como a construção de estradas vicinais, ligando o campo produtor às cidades consumidoras, as áreas de reforma agrária ou colonização aos centros urbanos, de forma a viabilizar o desenvolvimento destas regiões e a comercialização de seus produtos; 

. quando é objeto de exploração econômica com fins lucrativos, o que ocorre nas concessões e permissões do serviço de transporte coletivo, realizadas pelos municípios a particulares (art. 175, CF/88). O preço deve ser módico por se tratar de atividade de caráter essencial, além da obrigação de se manter o serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. 

3 . 1 . 4 - PLENO EMPREGO (DIREITO AO TRABALHO) 

Apenas através do trabalho (Direito Social), com justa remuneração, jornada máxima, férias, dentre outros correlatos, é que se viabili?u?E?L?za o exercício do Direito Individual à liberdade. Sem os meios não se atingem os fins. 

Analogamente, não havendo uma política econômica com a materialização de normas que objetivem alcançar ou propiciar o pleno emprego (direito ao trabalho - um dos Direitos Econômicos), dificilmente se poderá oferecer o Direito Social do Trabalho ao homem. Conseqüentemente, inviável se tornará a concretização da liberdade, Direito Individual, formalmente assegurada. 

Com uma visão mais ampla, pode-se afirmar que sem o pleno emprego, a justa remuneração, a justa distribuição de rendas, isto é, sem uma democracia econômica, a faculdade de tomar decisões se restringe a um minoritário grupo social, a elite econômica. Esta detém, também, o monopólio do conhecimento e, em última instância, a concentração dos instrumentos militares, capazes de abafar qualquer tentativa de real participação democrática. Além, portanto, de se atentarem contra os Direitos Sociais do trabalho, da educação, aniquila-se, também, o mais essencial dos direitos, a liberdade. 

4 -DIREITOS POLÍTICOS 

São direitos através dos quais confere-se o acesso da população à participação no Poder do Estado. 

São a expressão maior dos direitos à igualdade e liberdade, pois caracterizam a própria autodeterminação do indivíduo e do povo. 

Compõem os Direitos Políticos, na Constituição de 1988, os ?u?E?L?direitos de votar e ser votado, do referendo, plebiscito e iniciativa popular das leis. 

Além desses, o direito de destituição é também incluído por alguns estudiosos, ocorrendo quando o governo de um representante não corresponda aos interesses sociais ou sua conduta seja incompatível com a confiança que lhes foi depositada por parte dos eleitores, por meio da execução de atos de infidelidade aos compromissos assumidos. Trata-se do conhecido impeachment, o qual, apesar de não votado diretamente pelo povo, sofre a influência decisiva deste, haja vista estarem os parlamentares julgadores em exercício, justamente, para representar a vontade popular. 

Alguns autores colocam dentre os Direitos Políticos o direito de resistência. Este seria utilizado como último recurso em caso de atentado à ordem jurídica vigente. Distingue-se da desobediência civil por se tratar esta de descumprimento de norma positiva válida. 

Outros doutrinadores preferem classificar o Direito Individual da liberdade de associação como direito político, devido às suas relevantes influências no Poder Público, decorrente de sua grande força de participação e mobilização, sobretudo a dos sindicatos. Em razão destes, vários Direitos Sociais foram conquistados e ampliados, ao longo deste século. Conforme dito, estes direitos estão intimamente ligados aos direitos trabalhistas, pois foram os trabalhadores o motor de todas estas conquistas sociais. E a partir da consecu?u?E?L?ção do direito de associação, seu poder de voz foi, em muito, ampliado. 

O direito à oposição ou à divergência, o qual, neste trabalho se preferiu incluir na própria liberdade de pensamento como Direito Individual, é, por alguns, encarado como Direito Político, tendo no pluripartidarismo sua instituição maior. O sistema partidário representa, teoricamente, o meio pelo qual a oposição se torna possível em um regime democrático. 

Outras formas de expressão diversas da representação partidária, mas capazes de manifestar a discordância da população com determinado sistema, são os votos nulos e brancos. Demonstram patente insatisfação popular com o governo, sua conduta, a organização social como um todo. Esta foi a forma de oposição utilizada pelos eleitores quando das eleições brasileiras de 1970 e 1974, período de ditadura militar ostensiva e altamente atentatória à liberdade de expressão e pensamento, bem como a todos os demais Direitos Humanos, fase em que se houve a dissolução da estrutura partidária. 

Aliam-se a essas formas de oposição alternativas as manifestações populares a nível de passeatas ou encontros em locais públicos, de maneira a exporem-se opiniões pública e abertamente, como nos exemplos brasileiros da campanha Direitas Já e impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Melo. 

O exercício deste direito de oposição, contudo, pelo verificado em pesquisas, parece estar associado ao processo de urbanização ?u?E?L? e industrialização, de forma que aqueles residentes em regiões mais desenvolvidas, os grandes centros, tendem a adquirir maior consciência crítica e política do que os demais. A população interiorana, cuja pobreza, em geral, é global, acaba por se submeter a práticas de venda de voto, mesmo que discordem da conduta ou ideologia política do candidato. Isso porque os presentes recebidos como pagamento acabam por auxiliar as famílias na luta pela sobrevivência. Soma-se o fato de que em comunidades restritas, os chamados voto de curral, voto de cabresto ou coronelismo ainda se fazem decisivamente presentes. O controle da autoridade local, geralmente detentora do poder político e econômico, da qual os subordinados dependem, é possível de ser realizado de maneira mais incisiva do que nas metrópoles, onde há relativa distância entre patrões e subalternos. 

A conquista do sufrágio universal, como forma de investidura popular dos governantes ou de sua derrubada, bem como a constitucionalização da oposição, a qual torna lícita a formação de um poder alternativo, ainda que ambas no limite das regras do jogo, representam institutos democráticos oferecedores de importantes garantias contra as várias formas de usurpação do poder legítimo. Os institutos liberais que visavam ao mesmo fim já haviam sido alcançados desde o século XVIII, quais sejam, a separação dos poderes e a subordinação de todo o poder estatal ao direito. Esta última recebeu o nome de constitucionalismo, tendo por fruto a criação do conhecido Estado de Dir?u?E?L?eito, isto é, aquele no qual todo poder é exercido no âmbito de regras jurídicas delimitadoras de competências e orientadoras de decisões. 

A doutrina estabelece uma distinção entre Direito Político e Direitos Políticos. Apesar de não pacífico, o primeiro pode ser classificado como a união de um setor jurídico (Direito Constitucional) e outro científico-político (Ciência Política) em uma mesma disciplina. Trata-se do estudo do exercício do poder no quadro de um dado Estado, isto é, seu regime político, resultante de forças políticas. 

Já os Direitos Políticos são entendidos como "direitos de participação do povo no poder do Estado, envolvendo a abordagem dos regimes políticos, dos partidos políticos e formas de participação popular no Poder do Estado. Eles amparam os demais, Direitos Individuais, Sociais e Econômicos na medida em que, quando desaparece a democracia, por constatação histórica, desaparecem imediatamente as liberdades fundamentais. Em nenhum momento da história, em nenhum país do mundo, houve ofensa à democracia, sem que a imediata conseqüência fosse a violação dos Direitos Individuais e das liberdades básicas como a liberdade de expressão e de consciência." 

Isso porque a democracia deve ser entendida como forma de governo na qual o poder é exercido senão por todos os indivíduos, por seu maior número ou por muitos. Claro é que se os indivíduos detêm o poder, direcionam-no no sentido de realização de seus interesses próprios, valoriza?u?E?L?ndo os direitos de que são titulares, dentre eles os Direitos Humanos. Isto é, possuem maior liberdade política, sendo as leis feitas por aqueles a quem são destinadas. 

Ofende-se a democracia quando se tira ou se tenta tirar o controle do poder popular, ou seja, sua liberdade política, como no caso de um regime autoritário, o qual o concentra no domínio de por um ou de poucos. Estando o poder centralizado e não repartido como em uma democracia, a tendência a arbitrariedades, intransigências e totalitarismo se faz sensivelmente marcante, atuando-se em prol do benefício próprio dos dirigentes e/ou da parcela populacional diminuta que representam. Aqueles que fazem as leis são diversos daqueles para quem elas se destinam. Assim sendo, democracia e autoritarismo são, inevitavelmente, excludentes entre si. 

"A democracia é a sociedade dos cidadãos e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais." 

A democracia é o poder emanado de todos os indivíduos, tomados um a um, os quais possuem o direito de participar livremente na tomada das decisões coletivas, isto é, que obrigam toda a coletividade. A soberania repousa nos cidadãos e não no 'povo', abstração amorfa, freqüentemente utilizada para encobrir realidades diversas. 

Pode-se dizer que, se não desaparecem os Direitos Humanos durante períodos ditatoriais, sua limitação pode chegar a ponto tão extremo que são apenas formalmente oferecidos. 
?u?E?L?
Exemplo claro é o que ocorre em relação ao Direito Social à educação sob um regime totalitário, no qual fica restrito apenas àquilo aprovado pela censura, somente se lecionando e aprendendo dados oficialmente autorizados. A liberdade de consciência, dedutivamente, é tolhida e difícil é se compreender a idéia de que se está livre para tomar conhecimento de algumas informações e impedido para outras. Nesta hipótese, não se admitem meios termos, caso contrário, seria acatar-se uma situação fictícia e hipócrita. 

Como foi mencionado anteriormente, a inexistência de uma democracia econômica inviabiliza o pleno exercício dos Direitos Econômicos, Sociais e Individuais. Cumpre assinalar que também se incluem nestes os Direitos Políticos. Dificilmente um candidato sem grande poder econômico conseguirá se eleger devido ao alto custo de uma campanha eleitoral. Por sua vez, um eleitor de baixa renda, com base, justamente, naquilo explicitado, em geral, não possui esclarecimento suficiente que lhe proporcione um razoável discernimento da realidade, haja vista seu pequeno grau de escolaridade, dentre outras carências, de forma a votar naquele que de fato represente seus próprios interesses. 

O princípio adotado para a caracterização de um regime como democrático ou não reside na igualdade. Não a igualdade jurídica, pois esta se faz presente desde o início do Liberalismo, ocorrendo mesmo em Estados não democráticos, mas sim a igualdade social e econômi?u?E?L?ca - ao menos em parte. 

Importante salientar o crucial papel desempenhado pelos meios de comunicação, os quais, através dos programas apresentados e das propagandas veiculadas conseguem, facilmente, controlar a opinião pública de forma até mesmo despercebida a grande parte da população, exatamente aquela excluída, de maneira geral. Tal fato propicia uma manipulação de massas, com a condução de sua própria vontade e poder de escolha. Inquestionavelmente, esta situação atenta contra a democracia política, instaurando uma nova forma de perpetuação no poder de uma elite econômica. 

Com relação, especificamente, aos Direitos Políticos, o desenvolvimento da democracia do início do século passado até hoje coincide com sua ampliação progressiva, isto é, o direito de participar, ao menos com a eleição de representantes, da formação da vontade coletiva. 

O Estado representativo, originário da Inglaterra, difundido ao longo do séc. XIX pela Europa e hoje presente em grande parte dos países do mundo, inclusive no Brasil, conhece um processo de democratização em dois sentidos: em relação ao alargamento do direito de voto até o sufrágio universal masculino e feminino, e no tocante ao desenvolvimento do associacionismo político até a formação dos partidos de massa e o reconhecimento de sua função pública. 

Os partidos políticos são definidos como união de diversas pessoas que têm interesses e idéias em comum contra outra opinião c?u?E?L?ontrária. Há aqueles provenientes do parlamento, advindos de uma ligação entre grupos parlamentares e comitês eleitorais. Há outros de origem exterior ao Parlamento, formados por grupos sociais situados fora do sistema político propriamente dito, como as associações camponesas, sindicais etc., além daqueles nascidos da cisão ou fusão de outros partidos. 

"A doutrina política constitui o elemento primordial de um partido político". 

No Brasil, o estabelecimento de partidos políticos data do Império, com a adoção do modelo europeu dos Partidos Conservador e Liberal. Apenas ulteriormente surge o Partido Republicano, o qual viria a modificar o regime do país para república. Somente com o Estado Novo de Vargas (1937-1945) é que outros partidos serão criados, a partir de autorização concedida para tanto. Nasceriam vários então, dos quais os de maior relevância e perpetuidade foram a União Democrática Nacional (UDN), o Partido Social Democrático (PSD) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). 

Já o regime político é o "conjunto de elementos que, de fato ou de direito, concorrem para a tomada das decisões coletivas essenciais, isto é, são elementos que condicionam o exercício do poder". 

Portanto, a partir da análise do regime político vigente, faz-se possível a identificação do nível de democratização social existente, através dos mecanismos diretos ou indiretos de participação popular no poder e nas dec?u?E?L?isões do Estado. 

O sistema político caracteriza-se por ser "uma linguagem ideológica de um certo tipo de regime jurídico, feita à base de justificações e explicações. Investiga-se o sistema quando são feitos levantamentos em termos de princípio da soberania nacional e popular". 

Assim, enquanto o Regime Político trata das vias concretas dentro do Estado de participação popular, o Sistema Político dá um enfoque mais global, constituindo a própria ideologia reinante e determinadora dos atos materiais, não apenas do ponto de vista da participação no Estado, mas também na própria sociedade. 

Nossa atual Constituição trata dos Direitos Políticos em seu Capítulo IV do Título II, referentes aos direitos e garantias fundamentais. 

O art. 14 dispõe sobre as formas de exercício da soberania popular, quais sejam: 


. sufrágio universal; 
. voto direto e secreto com igual valor para todos; 
. plebiscito; 
. referendo; 
. iniciativa popular.

A soberania se divide entre interna e externa. 

A soberania interna significa poder supremo, ou seja, o Estado, dentro de suas fronteiras exerce o poder maior, não lhe havendo nenhum paralelo ou superior. A soberania externa é sinônimo de independência, isto é, o Estado, em suas relações com os demais, não se encontra em posição?u?E?L? de subordinação, submissão, não admitindo nenhum tipo de intromissão em seus assuntos internos ou internacionais. 

Nota-se, portanto, que a soberania não é inerente ao poder do Estado, mas sim uma qualidade do mesmo, podendo ou não ocorrer.

O direito de sufrágio é aquele pelo qual o cidadão, mediante voto, escolhe seu representante. 

No Brasil, o sufrágio é universal. Diz-se 'universal' do ponto de vista do candidato e não do eleitor , o que significa que o eleito não é submetido a nenhum tipo de restrição por motivo de sua situação financeira, classe social ou título de qualquer natureza, tendo, no entanto, que ser alfabetizado (art. 14, § 4º). 

Por isso se pode dizer que, apesar de as mulheres terem sido até pouco tempo impossibilitadas de exercerem seu direito de voto - o mínimo que se pode oferecer a um cidadão -, o sufrágio era tão universal quanto o é hoje. 

O tipo de eleição adotada é direta, ou seja, a escolha dos representantes ocorre em um só grau. Ao contrário, o voto indireto se processa em dois graus: primeiramente os eleitores escolhem colégios para, posteriormente, estes selecionarem os candidatos para os cargos. Este é o sistema vigente, por exemplo, nos Estados Unidos da América. 

Além disso, o voto é secreto, somente conhecendo a escolha feita o próprio eleitor que a realiza. 

Quando a Con?u?E?L?stituição se refere a igual valor dos votos, mostra-se avessa a quaisquer resquícios de oligarquia, elitismo ou aristocracia, conferindo o mesmo peso político a todos os cidadãos. 

O referendo, conforme PINTO FERREIRA, é um mecanismo posto à disposição do cidadão que, de acordo com sua convicção, pode sancionar ou vetar determinada medida legislativa realizada por seu representante. Divide-se em: 


. referendo constitucional, utilizado para a aprovação de uma Constituição; 
. referendo legislativo, para a aprovação de leis ordinárias; 
. referendo compulsório, aplicado obrigatoriamente à ratificação de novas Constituições e emendas constitucionais; 
. referendo facultativo, empregado a critério da legislação em matérias controvertidas.

Percebe-se que se trata de importante instrumento de participação popular diretamente no processo legislativo, complementando-se a tarefa do legislador. 

Ao passo em que o referendo é processo de submissão ao eleitorado de medida legislativa, o plebiscito é a aprovação ou desaprovação de ato executivo pelo povo, tratando-se este de assunto de relevante interesse e questão controversa. Além disso, o primeiro é realizado posteriormente à decisão, enquanto o último, anteriormente. 

Nota-se que a complexidade exigida para o referendo, a análise de textos legais, é maior do que aquela requerida pelo plebiscito, a qual?u?E?L? se trata meramente de resposta a determinada questão polêmica no país - sim ou não ao parlamentarismo, por exemplo. 

Tanto plebiscito, quanto referendo têm destacado papel como garantia da eficácia dos Direitos Humanos, na medida em que cada vez mais atos governamentais devem ser submetidos à análise popular por meio destes dois mecanismos. Deve-se almejar tais instrumentos jurídicos como indispensáveis para a concretização de atos como emendas constitucionais, lei orçamentária, remuneração dos representantes. 

A iniciativa popular de leis é, por sua vez, processo pelo qual determinados percentuais do eleitorado podem propor a iniciativa de mudanças constitucionais ou legislativas ou mesmo procedimento de produção de nova lei, mediante a assinatura de petições formais que sejam autorizadas pelo Poder Legislativo ou por todo o eleitorado. 

Nossa Constituição de 1988 dispôs, em seu art. 61, II, § 2º, que a iniciativa popular se dará através da apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco
estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 

Como se pôde notar, a presente Constituição Federal se valeu não apenas do sufrágio universal como forma de democratização do poder, mas também do plebiscito, referendo, iniciativa popular de leis. É justamente esta ampliação de participação popula?u?E?L?r que denota o desenvolvimento democrático de um país. Isto é, não se deve mais considerar o número de pessoas que vota atualmente, visto que tal direito é estendido a homens e mulheres, bem como adolescentes, em grande parte dos Estados, mas sim o número de instâncias diversas daquelas tradicionalmente políticas nas quais se exerce o direito de voto. 

O objetivo pelo qual se deve lutar agora é uma ampla democratização, com generalizada atuação e contribuição dos indivíduos, como nos orçamentos do Poder Executivo em seus vários níveis - o atualmente denominado 'orçamento participativo' -, dentro de empresas, sejam do setor público ou privado, dentro das escolas e universidades etc.

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