CONSTITUIÇÃO
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
(DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL, atendendo às legítimas aspirações do povo
brasileiro à paz política e social, profundamente
perturbada por conhecidos fatores de desordem,
resultantes da crescente agravação dos dissídios
partidários, que uma notória propaganda demagógica
procura desnaturar em luta de classes, e da extremação
de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu
desenvolvimento natural, a resolver-se em termos
de violência, colocando a Nação sob a funesta
iminência da guerra civil;
atendendo
ao estado de apreensão criado no País pela infiltração
comunista, que se torna dia a dia mais extensa
e mais profunda, exigindo remédios de caráter
radical e permanente;
atendendo
a que, sob as instituições anteriores, não dispunha
o Estado de meios normais de preservação e de
defesa da paz, da segurança e do bem-estar do
povo;
com
o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações
da opinião nacional, umas e outras justificadamente
apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa
unidade e da rapidez com que se vem processando
a decomposição das nossas instituições civis e
políticas;
Resolve
assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à
sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro,
sob um regime de paz política e social, as condições
necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar
e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição,
que se cumprirá desde hoje em todo o País:
CONSTITUIÇÃO
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL
Art.1º
- O Brasil é uma República. O poder político emana
do povo e é exercido em nome dele e no interesse
do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência
e da sua prosperidade.
Art.2º
- A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais
são de uso obrigatório em todo o País. Não haverá
outras bandeiras, hinos, escudos e armas. A lei
regulará o uso dos símbolos nacionais.
Art.3º
- O Brasil é um Estado federal, constituído pela
união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios. É mantida a sua atual divisão
política e territorial.
Art.4º
- O território federal compreende os territórios
dos Estados e os diretamente administrados pela
União, podendo acrescer com novos territórios
que a ele venham a incorporar-se por aquisição,
conforme as regras do direito internacional.
Art.5º
- Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se,
ou desmembrar-se para anexar-se a outros, ou formar
novos Estados, mediante a aquiescência das respectivas
Assembléias Legislativas, em duas sessões, anuais
consecutivas, e aprovação do Parlamento Nacional.
Parágrafo
Único - A resolução do Parlamento poderá ser submetida
pelo Presidente da República ao plebiscito das
populações interessadas.
Art.6º
- A União poderá criar, no interesse da defesa
nacional, com partes desmembradas dos Estados,
territórios federais, cuja administração será
regulada em lei especial.
Art.7º
- O atual Distrito Federal, enquanto sede do Governo
da República, será administrado pela União.
Art.8º
- A cada Estado caberá organizar os serviços do
seu peculiar interesse e custeá-los com seus próprios
recursos.
Parágrafo
Único - O Estado que, por três anos consecutivos,
não arrecadar receita suficiente à manutenção
dos seus serviços, será transformado em território
até o restabelecimento de sua capacidade financeira.
Art.9º
- O Governo federal intervirá nos Estados, mediante
a nomeação pelo Presidente da República de um
interventor, que assumirá no Estado as funções
que, pela sua Constituição, competirem ao Poder
Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências
e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas
pelo Presidente da República:
a)
para impedir invasão iminente de um pais estrangeiro
no território nacional, ou de um Estado em outro,
bem como para repelir uma ou outra invasão;
b)
para restabelecer a ordem gravemente alterada,
nos casos em que o Estado não queira ou não possa
fazê-lo;
c)
para administrar o Estado, quando, por qualquer
motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de
funcionar;
d)
para reorganizar as finanças do Estado que suspender,
por mais de dois anos consecutivos, o serviço
de sua dívida fundada, ou que, passado um ano
do vencimento, não houver resgatado empréstimo
contraído com a União;
e)
para assegurar a execução dos seguintes princípios
constitucionais;
1)
forma republicana e representativa de governo;
2) governo presidencial;
3) direitos e garantias assegurados na Constituição;
f)
para assegurar a execução das leis e sentenças
federais.
Parágrafo
Único - A competência para decretar a intervenção
será do Presidente da República, nos casos, das
letras a, b e c; da Câmara dos Deputados, no caso
das letras d e e; do Presidente da República,
mediante requisição do supremo Tribunal Federal,
no caso da letra f.
Art.10
- Os Estados têm a obrigação de providenciar,
na esfera da sua competência, as medidas necessárias
à execução dos tratados comerciais concluídos
pela União.
Se
o não fizerem em tempo útil, a competência legislativa
para tais medidas se devolverá à União.
Art.11
- A lei, quando de iniciativa do Parlamento, limitar-se-á
a regular, de modo geral, dispondo apenas sobre
a substância e os princípios, a matéria que constitui
o seu objeto. O Poder Executivo expedirá os regulamentos,
complementares.
Art.12
- O Presidente da República pode ser autorizado
pelo Parlamento a expedir decretos-leis, mediante
as condições e nos limites fixados pelo ato de
autorização.
Art.13
O Presidente da República, nos períodos de recesso
do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados,
poderá, se o exigirem as necessidades do Estado,
expedir decretos-leis sobre as matérias de competência
legislativa da União, excetuadas as seguintes:
a)
modificações à Constituição;
b) legislação eleitoral;
c) orçamento;
d) impostos;
e) instituição de monopólios;
f) moeda;
g) empréstimos públicos;
h) alienação e oneração de bens imóveis da União.
Parágrafo
Único - Os decretos-leis para serem expedidos
dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional,
nas matérias da sua competência consultiva.
Art.14
- O Presidente da República, observadas as disposições
constitucionais e nos limites das respectivas
dotações orçamentárias, poderá expedir livremente
decretos-leis sobre a organização do Governo e
da Administração federal, o comando supremo e
a organização das forças armadas.
Art.15
- Compete privativamente à União:
I
- manter relações com os Estados estrangeiros,
nomear os membros do Corpo Diplomático e Consular,
celebrar tratados e convenções internacionais;
II
- declarar a guerra e fazer a paz;
III
- resolver definitivamente sobre os limites do
território nacional;
IV
- organizar a defesa externa, as forças armadas,
a polícia e segurança das fronteiras;
V
- autorizar a produção e fiscalizar o comércio
de material de guerra de qualquer natureza;
VI
- manter o serviço de correios;
VII
- explorar ou dar em concessão os serviços de
telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea,
inclusive as instalações de pouso, bem como as
vias férreas que liguem diretamente portos marítimos
a fronteiras nacionais ou transponham os limites
de um Estado;
VIII
- criar e manter alfândegas e entrepostos e prover
aos serviços da polícia marítima e portuária;
IX
- fixar as bases e determinar os quadros da educação
nacional, traçando as diretrizes a que deve obedecer
a formação física, intelectual e moral da infância
e da juventude;
X
- fazer o recenseamento geral da população;
XI
- conceder anistia.
Art.16
- Compete privativamente à União o poder de legislar
sobre as seguintes matérias:
I
- os limites dos Estados entre si, os do Distrito
Federal e os do território nacional com as nações
limítrofes;
II
- a defesa externa, compreendidas a polícia e
a segurança das fronteiras;
III
- a naturalização, a entrada no território nacional
e salda desse território, a imigração e emigração,
os passaportes, a expulsão de estrangeiros do
território nacional e proibição de permanência
ou de estada no mesmo, a extradição;
IV
- a produção e o comércio de armas, munições e
explosivos;
V
- o bem-estar, a ordem, a tranqüilidade e a segurança
públicas, quando o exigir a necessidade de unia
regulamentação uniforme;
VI
- as finanças federais, as questões de moeda,
de crédito, de, bolsa e de banco;
VII
- comércio exterior e interestadual, câmbio e
transferência de valores para fora do País;
VIII
- os monopólios ou estandardização de indústrias;
IX
- os pesos e medidas, os modelos, o TÍTULO e a
garantia dos metais preciosos;
X
- correios, telégrafos e radiocomunicação;
XI
- as comunicações e os transportes por via férrea,
via d'água, via aérea ou estradas de rodagem,
desde que tenham caráter internacional ou interestadual;
XII
- a navegação de cabotagem, só permitida esta,
quanto a mercadorias, aos navios nacionais;
XIII
- alfândegas e entrepostos; a polícia marítima,
a portuária e a das vias fluviais;
XIV
- os bens do domínio federal, minas, metalurgia,
energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca
e sua exploração;
XV
- a unificação e estandardização dos estabelecimentos
e instalações elétricas, bem como as medidas de
segurança a serem adotadas nas indústrias de produção
de energia elétrica, o regime das linhas para
correntes de alta tensão, quando as mesmas transponham
os limites de um Estado;
XVI
- o direito civil, o direito comercial, o direito
aéreo, o direito operário, o direito penal e o
direito processual;
XVII
- o regime de seguros e sua fiscalização;
XVIII
- o regime dos teatros e cinematógrafos;
XIX
- as cooperativas e instituições destinadas a
recolher e a empregar a economia popular;
XX
- direito de autor; imprensa; direito de associação,
de reunião, de ir e vir; as questões de estado
civil, inclusive o registro civil e as mudanças
de nome;
XXI
- os privilégios de invento, assim como a proteção
dos modelos, marcas e outras designações de mercadorias;
XXII
- divisão judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios;
XXIII
- matéria eleitoral da União, dos Estados e dos
Municípios;
XXIV
- diretrizes de educação nacional;
XXV
- anistia;
XXVI
- organização, instrução, justiça e garantia das
forças policiais dos Estados e sua utilização
como reserva do Exército;
XXVII
- normas fundamentais da defesa e proteção da
saúde, especialmente da saúde da criança.
Art.17
- Nas matérias de competência exclusiva da União,
a lei poderá delegar aos Estados a faculdade de
legislar, seja para regular a matéria, seja para
suprir as lacunas da legislação federal, quando
se trate de questão que interesse, de maneira
predominante, a um ou alguns Estados. Nesse caso,
a lei votada pela Assembléia estadual só entrará
em vigor mediante aprovação do Governo federal.
Art.18
- Independentemente de autorização, os Estados
podem legislar, no caso de haver lei federal sobre
a matéria, para suprir-lhes as deficiências ou
atender às peculiaridades locais, desde que não
dispensem ou diminuam es exigências da lei federal,
ou, em não havendo lei federal e até que esta
regule, sobre os seguintes assuntos:
a)
riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas,
energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca
e sua exploração;
b)
radiocomunicação; regime de eletricidade, salvo
o disposto no nº XV do art. 16;
c)
assistência pública, obras de higiene popular,
casas de saúde, clínicas, estações de clima e
fontes medicinais;
d)
organizações públicas, com o fim de conciliação
extrajudiciária dos litígios ou sua decisão arbitral;
e)
medidas de polícia para proteção das plantas e
dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;
f)
crédito agrícola, incluídas as cooperativas entre
agricultores;
g)
processo judicial ou extrajudicial.
Parágrafo
Único - Tanto nos casos deste artigo, como no
do artigo anterior, desde que o Poder Legislativo
federal ou o Presidente da República haja expedido
lei ou regulamento sobre a matéria, a lei estadual
ter-se-á por derrogada nas partes em que for incompatível
com a lei ou regulamento federal.
Art.19
- A lei pode estabelecer que serviços de competência
federal sejam de execução estadual; neste caso
ao Poder Executivo federal caberá expedir regulamentos
e instruções que os Estados devam observar na
execução dos serviços.
Art.20
- É da competência privativa da União:
I
- decretar impostos:
a)
sobre a importação de mercadorias de procedência
estrangeira;
b) de consume de quaisquer mercadorias;
c) de renda e proventos de qualquer natureza;
d) de transferência de fundos para o exterior;
e) sobre atos emanados do seu governo, negócios
da sua economia e instrumentos ou contratos regulados
por lei federal;
f) nos Territórios, os que a Constituição atribui
aos Estados;
II
- cobrar taxas telegráficas, postais e de outros
serviços federais; de entrada, saída e estadia
de navios e aeronaves, sendo livre o comércio
de cabotagem às mercadorias nacionais e às estrangeiras
que já tenham pago imposto de importação.
Art.21
- Compete privativamente ao Estado:
I
- decretar a Constituição e as leis por que devem
reger-se;
II - exercer todo e qualquer poder que lhes não
for negado, expressa ou implicitamente, por esta
Constituição.
Art.22
- Mediante acordo com o Governo federal, poderão
os Estados delegar a funcionários da União a competência
para a execução, de leis, serviços, atos ou decisões
do, seu governo.
Art.23
- É da competência exclusiva dos Estados:
I
- a decretação de impostos sobre:
a)
a propriedade territorial, exceto a urbana;
b) transmissão de propriedade causa mortis;
c) transmissão da propriedade imóvel inter vivos,
inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;
d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes
e produtores, isenta a primeira operação do pequeno
produtor, como tal definido em lei estadual;
e) exportação de mercadorias de sua produção até
o máximo de dez por cento ad valorem, vedados
quaisquer adicionais;
f) indústrias e profissões;
g) atos emanados de seu governo, e negócios da
sua economia, ou regulados por lei estadual;
II
- cobrar taxas de serviços estaduais.
§
1º - O imposto de venda será uniforme, sem distinção
de procedência, destino ou espécie de produtos.
§
2º - O imposto de indústrias e profissões será
lançado pelo Estado e arrecadado por este e, pelo
Município em partes iguais.
§
3º - Em casos excepcionais, e com o consentimento
do Conselho Federal, o imposto de exportação poderá
ser aumentado temporariamente além do limite de
que trata a letra e do nº I.
§
4º - O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos
cabe ao Estado em cujo território se achem situados;
e o de transmissão causa mortis de bens incorpóreos,
inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde
se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja
aberto em outro Estado ou no estrangeiro, será
devido o imposto ao Estado em cujo território
os valores da herança forem liquidados ou transferidos
aos herdeiros.
Art.24
- Os Estados poderão criar outros impostos. É
vedada, entretanto, a bitributação, prevalecendo
o imposto decretado pela União, quando a competência
for concorrente. É da competência do Conselho
Federal, por iniciativa própria ou mediante representação
do contribuinte, declarar a existência da bitributação,
suspendendo a cobrança do tributo estadual.
Art.25
- O território nacional constituirá uma unidade
do ponto de vista alfandegário, econômico e comercial,
não podendo no seu interior estabelecer-se quaisquer
barreiras alfandegárias ou outras limitações ao
tráfego, vedado assim aos Estados como aos Municípios
cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduais,
intermunicipais, de viação ou de transporte, que
gravem ou perturbem a livre circulação de bens
ou de pessoas e dos veículos que os transportarem.
Art.26
- Os Municípios serão organizados de forma a ser-lhes
assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao
seu peculiar interesse, e, especialmente:
a)
à escolha dos Vereadores pelo sufrágio direto
dos munícipes alistados eleitores na forma da
lei;
b)
a decretação dos impostos e taxas atribuídos à
sua competência por esta Constituição e pelas
Constituições e leis dos Estados;
c)
à organização dos serviços públicos de caráter
local.
Art.27
- O Prefeito será de livre nomeação do Governador
do Estado.
Art.28
- Além dos atribuídos a eles pelo art. 23, § 2,
desta Constituição e dos que lhes forem transferidos
Pelo Estado, pertencem aos Municípios:
I
- o imposto de licença;
II - o imposto predial e o territorial urbano;
III - os impostos sobre diversões públicas;
IV - as taxas sobre serviços municipais.
Art.29
- Os Municípios da mesma região podem agrupar-se
para a instalação, exploração e administração
de serviços públicos comuns. O agrupamento, assim
constituído, será dotado de personalidade jurídica
limitada a seus fins.
Parágrafo
Único - Caberá aos Estados regular as condições
em que tais agrupamentos poderão constituir-se,
bem como a forma, de sua administração.
Art.30
- O Distrito Federal será administrado, por um
Prefeito de nomeação do Presidente da República,
com a aprovação do Conselho Federal, e demissível
ad nutum, cabendo as funções deliberativas ao
Conselho Federal. As fontes de receita do Distrito
Federal são as mesmas dos Estados e Municípios,
cabendo-lhe todas as despesas de caráter local.
Art.31
- A Administração dos Territórios será regulada
em lei especial.
Art.32
- É vedado à União, aos Estados e aos Municípios:
a)
criar distinções entre brasileiros natos ou discriminações
e desigualdades entre os Estados e Municípios;
b) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício
de cultos religiosos;
c) tributar bens, rendas e serviços uns dos outros.
Parágrafo
Único - Os serviços públicos concedidos não gozam
de isenção tributária, salvo a que lhes for outorgada,
no interesse comum, por lei especial.
Art.33
- Nenhuma autoridade federal, estadual ou municipal
recusará fé aos documentos emanados de qualquer
delas.
Art.34
- É vedado à União decretar impostos que não sejam
uniformes em todo território nacional, ou que
importem discriminação em favor dos, portos de
uns contra os de outros, Estado.
Art.35
- É defeso aos Estados, ao Distrito Federal e,
aos Municípios:
a)
denegar uns aos outros ou aos Territórios, a extradição
de criminosos, reclamada, de acordo com as leis
da União, pelas respectivas justiças;
b)
estabelecer discriminação tributária ou de qualquer
outro tratamento entre bens ou mercadorias por
motivo de sua procedência;
c)
contrair empréstimo externo sem prévia autorização
do Conselho Federal.
Art.36
- São do domínio federal:
a)
os bens que pertencerem à União nos termos das
leis atualmente em vigor;
b)
os lagos e quaisquer correntes em terrenos do
seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam
de limites com outros países ou se estendam a
territórios estrangeiros;
c)
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art.37
- São do domínio dos Estados:
a)
os bens de propriedade destes, nos termos da legislação
em vigor, com as restrições cio artigo antecedente;
b)
as margens dos rios e lagos navegáveis destinadas
ao uso público, se por algum TÍTULO não forem
do domínio federal, municipal ou particular.
DO
PODER LEGISLATIVO
Art.38
- O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento
Nacional com a colaboração do Conselho da Economia
Nacional e do Presidente da República, daquele
mediante parecer nas matérias da sua competência
consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos
projetos de lei e promulgação dos decretos-leis
autorizados nesta Constituição.
§
1º - O Parlamento nacional compõe-se de duas Câmaras:
a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal.
§
2º - Ninguém pode pertencer ao mesmo tempo à Câmara
dos Deputados e ao Conselho Federal.
Art.39
- O Parlamento reunir-se-á na Capital Federal,
independentemente de convocação, a 3 de maio de
cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará,
quatro meses, do dia da instalação, somente por
iniciativa do Presidente da República, podendo
ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.
§
1º - Nas prorrogações, assim como nas sessões
extraordinárias, o Parlamento só poderá deliberar
sobre as matérias indicadas pelo Presidente da
República no ato de prorrogação ou convocação.
§
2º - Cada Legislatura durará quatro anos.
§
3º - As vagas que ocorrerem serão preenchidas
por eleição suplementar, se se tratar da Câmara
dos Deputados, e por eleição ou nomeação, conforme
o caso, em se tratando do Conselho Federal.
Art.40
- A Câmara dos Deputados e o Conselho Federal
funcionarão separadamente, e, quando não se resolver
o contrário, por maioria de votos, em sessões
públicas. Em uma e outra Câmara as deliberações
serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta dos seus membros.
Art.41
- A cada uma das Câmaras compete:
-
eleger a sua Mesa;
- organizar o seu Regimento interno;
- regular o serviço de sua polícia interna;
- nomear os funcionários de sua Secretaria.
Art.42
- Durante o prazo em que estiver funcionando o
Parlamento, nenhum dos seus membros poderá ser
preso ou processado criminalmente, sem licença
da respectiva Câmara, salvo caso de flagrante
em crime inafiançável.
Art.43
- Só perante a sua respectiva Câmara responderão
os membros do Parlamento nacional pelas opiniões
e votos que, emitirem no exercício de suas funções;
não estarão, porém, isentos da responsabilidade
civil e criminal por difamação, calúnia, injúria,
ultraje à moral pública ou provocação pública
ao crime.
Parágrafo
Único - Em caso de manifestação contrária à existência
ou independência da Nação ou incitamento à subversão
violenta da ordem política ou social, pode qualquer
das Câmaras, por maioria de votos, declarar vago
o lugar do Deputado ou membro do Conselho Federal,
autor da manifestação ou incitamento.
Art.44
- Aos membros do Parlamento nacional é vedado:
a)
celebrar contrato com a Administração Pública
federal, estadual ou municipal;
b)
aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego
público remunerado, salvo missão diplomática de
caráter extraordinário;
c)
exercer qualquer lugar de administração ou consulta
ou ser proprietário ou sócio de empresa concessionária
de serviços públicos, ou de sociedade, empresa
ou companhia que goze de favores, privilégios,
isenções, garantias de rendimento ou subsídios
do poder público;
d)
ocupar cargo público de que seja demissível ad
nutum;
e)
patrocinar causas contra a União, os Estados ou
Municípios.
Parágrafo
Único - No intervalo das sessões, o membro do
Parlamento poderá reassumir o cargo público de
que for titular.
Art.45
- Qualquer das duas Câmaras ou alguma das suas
Comissões pode convocar Ministro de Estado para
prestar esclarecimentos sobre matérias sujeitas
à sua deliberação. O Ministro, independentemente
de qualquer convocação, pode é pedir a uma das
Câmaras do Parlamento, ou a qualquer de suas Comissões,
dia e hora para ser ouvido sobre questões sujeitas
à deliberação do Poder Legislativo.
DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art.46
- A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos mediante sufrágio indireto.
Art.47
- São eleitores os Vereadores às Câmaras Municipais
e, em cada Município, dez cidadãos eleitos por
sufrágio direto no mesmo ato da eleição da Câmara
Municipal.
Parágrafo
Único - Cada Estado constituirá uma Circunscrição
Eleitoral.
Art.48
- O número de Deputados por Estado será proporcional
à população e fixado por lei, não podendo ser
superior a dez nem inferior a três por Estado.
Art.49
- Compete à Câmara dos Deputados iniciar a discussão
e votação de leis de impostos e fixação das forças
de terra e mar, bem como todas que importarem
aumento de despesa.
DO
CONSELHO FEDERAL
Art.50
- O Conselho Federal compõe-se de representantes
dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente
da República. A duração do mandato é de seis anos.
Parágrafo
Único - Cada Estado, pela sua Assembléia Legislativa,
elegerá um representante. O Governador do Estado
terá o direito de vetar o nome escolhido pela
Assembléia; em caso de veto, o nome vetado só
se terá por escolhido definitivamente se confirmada
a eleição por dois terços de votos da totalidade
dos membros da Assembléia.
Art.51
- Só podem ser eleitos representantes dos Estados
os brasileiros natos maiores de trinta e cinco
anos, alistados eleitores e que hajam exercido,
por espaço nunca menor de quatro anos, cargo de
governo na União ou nos Estados.
Art.52
- A nomeação feita pelo Presidente da República
só pode recair em brasileiro nato, maior de trinta
e cinco anos e que se haja distinguido por sua
atividade em algum dos ramos da produção ou da
cultura nacional.
Art.53
- Ao Conselho Federal cabe legislar para o Distrito
Federal e para os Territórios, no que se referir
aos interesses peculiares dos mesmos.
Art.54
- Terá inicio no Conselho Federal a discussão
e votação dos projetos de lei sobre:
a)
tratados e convenções internacionais;
b) comércio internacional e interestadual;
c) regime de portos e navegação de cabotagem.
Art.55
- Compete ainda ao Conselho Federal:
a)
aprovar as nomeações de Ministros do Supremo Tribunal
Federal e do Tribunal de Contas, dos representantes
diplomáticos, exceto os enviados em missão extraordinária;
b)
aprovar os acordos concluídos entre os Estados.
Art.56
- O Conselho Federal será presidido por um Ministro
de Estado, designado pelo Presidente da República.
DO
CONSELHO DA ECONOMIA NACIONAL
Art.57
- O Conselho da Economia Nacional compõe-se de
representantes dos vários ramos da produção nacional
designados, dentre pessoas qualificadas pela sua
competência especial, pelas associações profissionais
ou sindicatos reconhecidos em lei, garantida a
igualdade de representação entre empregadores
e empregados.
Parágrafo
Único - O Conselho da Economia Nacional se dividirá
em cinco Seções:
a)
Seção da Indústria e do Artesanato;
b) Seção de Agricultura;
c) Seção do Comércio;
d) Seção dos Transportes;
e) Seção do Crédito.
Art.58
- A designação dos representantes das associações
ou sindicatos é feita pelos respectivos órgãos
colegiais deliberativos, de grau superior.
Art.59
- A Presidência do Conselho da Economia Nacional
caberá a um Ministro de Estado, designado pelo
Presidente da República.
§
1º - Cabe, igualmente, ao Presidente da República
designar, dentre pessoas qualificadas pela sua
competência especial, até três membros para cada
uma das Seções do Conselho da Economia Nacional.
§
2º - Das reuniões das várias Seções, órgãos, Comissões
ou Assembléia Geral do Conselho poderão participar,
sem direito a voto, mediante autorização do Presidente
da República, os Ministros, Diretores de Ministério
e representantes de Governos estaduais; igualmente,
sem direito a voto, poderão participar das mesmas
reuniões representantes de sindicatos ou associações
de categoria compreendida em algum dos ramos da
produção nacional, quando se trate do seu especial
interesse.
Art.60
- O Conselho da Economia Nacional organizará os
seus Conselhos Técnicos permanentes, podendo,
ainda, contratar o auxílio de especialistas para
o estudo de determinadas questões sujeitas a seu
parecer ou inquéritos recomendados pelo Governo
ou necessários ao preparo de projetos de sua iniciativa.
Art.61
- São atribuições do Conselho da Economia Nacional:
a)
promover a organização corporativa da economia
nacional;
b)
estabelecer normas relativas à assistência prestada
pelas associações, sindicatos ou institutos;
c)
editar normas reguladoras dos contratos coletivos
de trabalho entre os sindicatos da mesma categoria
da produção ou entre associações representativas
de duas ou mais categorias;
d)
emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa
do Governo ou de qualquer das Câmaras, que interessem
diretamente à produção nacional;
e)
organizar, por iniciativa própria ou proposta
do Governo, inquérito sobre as condições do trabalho,
da agricultura, da indústria, do comércio, dos
transportes e do crédito, com o fim de incrementar,
coordenar e aperfeiçoar a produção nacional;
f)
preparar as bases para a fundação de institutos
de pesquisas que, atendendo à diversidade das
condições econômicas, geográficas e sociais do
País, tenham por objeto:
I
- racionalizar a organização e administração da
agricultura e da indústria;
II - estudar os problemas do crédito, da distribuição
e da venda, e os relativos à organização do trabalho;
g)
emitir parecer sobre todas as questões relativas
à organização e reconhecimento de sindicatos ou
associações profissionais;
h)
propor ao Governo a criação de corporação de categoria,
Art.62
- As normas, a que se referem as letras b e c
do artigo antecedente, só se tornarão obrigatórias
mediante aprovação do Presidente da República.
Art.63
- A todo tempo podem ser conferidos ao Conselho
da Economia Nacional, mediante plebiscito a regular-se
em lei, poderes de legislação sobre algumas ou
todas as matérias da sua competência.
Parágrafo
Único - A iniciativa do plebiscito caberá ao Presidente
da República, que especificará no decreto respectivo
as condições em que, e as matérias sobre as quais
poderá o Conselho da Economia Nacional exercer
poderes de legislação.
DAS
LEIS E DAS RESOLUÇÕES
Art.64
- A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princípio,
ao Governo. Em todo caso, não serão admitidos
como objeto de deliberação projetos ou emendas
de iniciativa de qualquer das Câmaras, desde que
versem sobre matéria tributária ou que de uns
ou de outras resulte aumento de despesa.
§
1º - A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá
a iniciativa de projetos de lei. A iniciativa
só poderá ser tomada por um terço de Deputados
ou de membros do Conselho Federal.
§
2º - Qualquer projeto iniciado em uma das Câmaras
terá suspenso o seu andamento, desde que o Governo
comunique o seu propósito de apresentar projeto
que regule o mesmo assunto. Se dentro de trinta
dias não chegar à Câmara a que for feita essa
comunicação, o projeto do Governo, voltará a constituir
objeto de deliberação o iniciado no Parlamento.
Art.65
- Todos os projetos de lei que interessem à economia
nacional em qualquer dos seus ramos, antes de
sujeitos à deliberação do Parlamento, serão remetidos
à consulta do Conselho da Economia Nacional.
Parágrafo
Único - Os projetos de iniciativa do Governo,
obtendo parecer favorável do Conselho da Economia
Nacional, serão submetidos a uma só discussão
em cada uma das Câmaras. A Câmara, a que forem
sujeitos, limitar-se-á a aceitá-los ou rejeitá-los.
Antes da deliberação da Câmara legislativa, o
Governo poderá retirar os projetos ou emendá-los,
ouvido novamente o Conselho da Economia Nacional
se as modificações importarem alteração substancial
dos mesmos.
Art.66
- O projeto de lei, adotado numa das Câmaras,
será submetido à outra; e esta, se o aprovar,
enviá-lo-á ao Presidente da República, que, aquiescendo,
o sancionará e o promulgará.
§
1º - Quando o Presidente da República julgar um
projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário aos interesses nacionais, vetá-lo-á
total ou parcialmente, dentro de trinta dias úteis,
a contar daquele em que o houver recebido, devolvendo,
nesse prazo e com os motivos do veto, o projeto
ou a parte vetada à Câmara onde ele se houver
iniciado.
§
2º - O decurso do prazo de trinta dias, sem que
o Presidente da República se haja manifestado,
importa sanção.
§
3º - Devolvido o projeto à Câmara iniciadora,
aí sujeitar-se-á a uma discussão e votação nominal,
considerando-se aprovado se obtiver dois terços
dos sufrágios presentes. Neste caso, o projeto
será remetido à outra Câmara, que, se o aprovar
pelos mesmos trâmites e maioria, o fará publicar
como lei no jornal oficial.
DA
ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.67
- Haverá junto à Presidência da República, organizado
por decreto do Presidente, um Departamento Administrativo
com as seguintes atribuições:
a)
o estudo pormenorizado das repartições, departamentos
e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar,
do ponto de vista da economia e eficiência, as
modificações a serem feitas na organização dos
serviços públicos, sua distribuição e agrupamento,
dotações orçamentárias, condições e processos
de trabalho, relações de uns com os outros e com
o público;
b)
organizar anualmente, de acordo com as instruções
do Presidente da República, a proposta orçamentária
a ser enviada por este à Câmara dos Deputados;
c)
fiscalizar, por delegação do Presidente da República
e na conformidade das suas instruções, a execução
orçamentária.
Art.68
- O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente
à receita todos os tributos, rendas e suprimentos
de fundos, incluídas na despesa todas as dotações
necessárias ao custeio dos serviços públicos.
Art.69
- A discriminação ou especialização da despesa
far-se-á por serviço, departamento, estabelecimento
ou repartição.
§
1º - Por ocasião de formular a proposta orçamentária,
o Departamento Administrativo organizará, para
cada serviço, departamento, estabelecimento ou
repartição, o quadro da discriminação ou especialização,
por itens, da despesa que cada um deles é autorizado
a realizar. Os quadros em questão devem ser enviados
à Câmara dos Deputados juntamente com a proposta
orçamentária, a TÍTULO meramente informativo ou
como subsídio ao esclarecimento da Câmara na votação
das verbas globais.
§
2º - Depois de votado o orçamento, se alterada
a proposta do Governo, serão, na conformidade
do vencido, modificados os quadros a que se refere
o parágrafo anterior; e, mediante proposta fundamentada
do Departamento Administrativo, o Presidente da
República poderá autorizar, no decurso do ano,
modificações nos quadros de discriminação ou,
especialização por itens, desde que para cada
serviço não sejam excedidas as verbas globais
votadas pelo Parlamento.
Art.70
- A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho
à receita prevista e à despesa fixada para os
serviços anteriormente criados, excluídas de tal
proibição:
a)
a autorização para abertura de créditos suplementares
e operações de crédito por antecipação da receita;
b) a aplicação do saldo ou o modo de cobrir o
deficit.
Art.71
- A Câmara dos Deputados dispõe do prazo de quarenta
e cinco dias para votar o orçamento, a partir
do dia em que receber a proposta do Governo; o
Conselho Federal, para o mesmo fim, do prazo de
vinte e cinco dias, a contar da expiração do concedido
à Câmara dos Deputados. O prazo para a Câmara
dos Deputados pronunciar-se sobre as emendas do
Conselho Federal será de quinze dias contados
a partir da expiração do prazo concedido ao Conselho
Federal.
Art.72
- O Presidente da República publicará o orçamento:
a)
no texto que lhe for enviado pela Câmara dos Deputados,
se ambas, as Câmaras guardarem nas suas deliberações
os prazos acima afixados;
b)
no texto votado pela Câmara dos Deputados se o
Conselho Federal, no prazo prescrito, não deliberar
sobre o mesmo;
c)
no texto votado pelo Conselho Federal, se a Câmara
dos Deputados houver excedido os prazos que lhe
são fixados para a votação da proposta do Governo
ou das emendas do Conselho Federal;
d)
no texto da proposta apresentada pelo Governo,
se ambas as Câmaras não houverem terminado, nos
prazos prescritos, a votação do orçamento.
DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art.73
- o Presidente da República, autoridade suprema
do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos,
de grau superior, dirige a política interna e
externa, promove ou orienta a política legislativa
de interesse nacional, e superintende a administração
do País.
Art.74
- Compete privativamente ao Presidente da República:
a)
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis
e expedir decretos e regulamentos para a sua execução;
b)
expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12
e 13;
c)
manter relações com os Estados estrangeiros;
d)
celebrar convenções e tratados internacionais
ad referendum do Poder Legislativo;
e)
exercer a chefia suprema das forças armadas da
União, administrand-as por intermédio dos órgãos
do alto comando;
f)
decretar a mobilização das forças armadas;
g)
declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder
Legislativo, e, independentemente de autorização,
em caso de invasão ou agressão estrangeira;
h)
fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;
i)
permitir, após autorização do Poder Legislativo,
a passagem de forças estrangeiras pelo território
nacional;
j)
intervir nos Estados e neles executar a intervenção,
nos termos constitucionais;
k)
decretar o estado de emergência e o estado de
guerra nos termos do art. 166;
l)
prover os cargos federais, salvo as exceções previstas
na Constituição e nas leis;
m)
autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego
ou comissão de governo estrangeiro;
n)
determinar que entrem provisoriamente em execução,
antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados
ou convenções internacionais, se a isto o aconselharem
os interesses do País.
Art.75
- São prerrogativas do Presidente da República:
a)
indicar um dos candidatos à Presidência da República;
b) dissolver a Câmara dos Deputados no caso do
parágrafo único cio art. 167;
c) nomear os Ministros de Estado;
d) designar os membros do Conselho Federal reservados
à sua escolha;
e) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;
f) exercer o direito de graça.
Art.76
- Os atos oficiais do Presidente da República
serão referendados pelos seus Ministros, salvo
os expedidos no uso de suas prerrogativas, os
quais não exigem referenda.
Art.77
- Nos casos de impedimento temporário ou visitas
oficiais a países estrangeiros o Presidente da
República designará, dentre os membros do Conselho
Federal, o seu substituto.
Art.78
- Vagando por qualquer motivo a Presidência da
República, o Conselho Federal elegerá dentre os
seus membros, no mesmo dia ou no dia imediato,
o Presidente provisório, que convocará para o
quadragésimo dia, a contar da sua eleição, o Colégio
Eleitoral do Presidente da República.
§
1º - Caso a eleição do Presidente provisório não
possa efetuar-se no prazo acima, o Presidente
do Conselho Federal assumirá a Presidência da
República, até a eleição, pelo Conselho Federal,
do Presidente provisório.
§
2º - O Presidente eleito começará novo período
presidencial.
§
3º - O Presidente provisório não poderá usar da
prerrogativa da letra a do art. 75.
Art.79
- Se, decorridos sessenta dias da sua eleição,
o Presidente da República não houver assumido
o poder, o Conselho Federal decretará vaga a Presidência,
procedendo-se a nova eleição.
Art.80
- O período presidencial será de seis anos.
Art.
81 - São condições de elegibilidade à Presidência
da República ser brasileiro nato e maior de trinta
e cinco anos.
Art.82
- O Colégio Eleitoral do Presidente da República
compõe-se:
a)
de eleitores designados pelas Câmaras Municipais,
elegendo cada Estado um número de eleitores proporcional
à sua população, não podendo, entretanto, o máximo
desse número exceder de vinte e cinco;
b)
de cinqüenta eleitores, designados pelo Conselho
da Economia Nacional, dentre empregadores e empregados
em número igual;
c)
de vinte e cinco eleitores, designados pela Câmara
dos Deputados e de vinte e cinco designados pelo
Conselho Federal, dentre cidadãos de notória reputação.
Parágrafo
Único - Não poderá recair em membros do Parlamento
nacional ou das Assembléias Legislativas dos Estados
a designação para eleitor do Presidente da República.
Art.83
- Noventa dias antes da expiração do período presidencial
será constituído o Colégio Eleitoral do Presidente
da República.
Art.84
- O Colégio Eleitoral reunir-se-á na Capital da
República vinte dias antes da expiração do período
presidencial e escolherá o seu candidato à Presidência
da República. Se o Presidente da República não
usar da prerrogativa de indicar candidato, será
declarado eleito o escolhido pelo Colégio Eleitoral.
Parágrafo
Único - Se o Presidente da República indicar candidato,
a eleição será direta e por sufrágio universal
entre os dois candidatos. Neste caso, o Presidente
da República terá prorrogado o seu período até
a conclusão das operações eleitorais e posse do
Presidente eleito.
DA
RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art.85
- São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República definidos em lei, que atentarem contra:
a)
a existência da União;
b) a Constituição;
c) o livre exercício dos Poderes políticos;
d) a probidade administrativa e a guarda e emprego
dos dinheiros público;
e) a execução das decisões judiciárias.
Art.86
- O Presidente da República será submetido a processo
e julgamento perante o Conselho Federal, depois
de declarada por dois terços de votos da Câmara
dos Deputados a procedência da acusação.
§
1º - O Conselho Federal só poderá aplicar a pena
de perda de cargo, com inabilitação até o máximo
de cinco anos para o exercício de qualquer função
pública, sem prejuízo das ações cíveis e criminais
cabíveis na espécie.
§
2º - Uma lei especial definirá os crimes de responsabilidade
do Presidente da República e regulará a acusação,
o processo e o julgamento.
Art.87
- O Presidente da República não pode, durante
o exercício de suas funções, ser responsabilizado
por atos estranhos às mesmas.
DOS
MINISTROS DE ESTADO
Art.88
- O Presidente da República é auxiliado pelos
Ministros de Estado, agentes de sua confiança,
que lhe subscrevem os atos.
Parágrafo
Único - Só o brasileiro nato, maior de vinte e
cinco anos, poderá ser Ministro de Estado.
Art.89
- Os Ministros de Estado não são responsáveis
perante o Parlamento, ou perante os Tribunais,
pelos conselhos dados ao Presidente da República.
§
1º - Respondem, porém, quanto aos seus atos, pelos
crimes qualificados em lei.
§
2º - Nos crimes comuns e de responsabilidade,
serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal
Federal, e, nos conexos com os do Presidente da
República, pela autoridade competente para o julgamento
deste.
DO
PODER JUDICIÁRIO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.90
- São órgãos do Poder Judiciário:
a)
o Supremo Tribunal Federal;
b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios;
c) os Juízes e Tribunais militares.
Art.91
- Salvo as restrições expressas na Constituição,
os Juízes gozam das garantias seguintes:
a)
vitaliciedade, não podendo perder o cargo a não
ser em virtude de sentença judiciária, exoneração
a pedido, ou aposentadoria compulsória, aos sessenta
e oito anos de idade ou em razão de invalidez
comprovada, e facultativa nos casos de serviço
público prestado por mais de trinta anos, na forma
da lei;
b)
inamovibilidade, salvo por promoção aceita, remoção
a pedido, ou pelo voto de dois terços dos Juízes
efetivos do Tribunal Superior competente, em virtude
de interesse público;
c)
irredutibilidade de vencimentos, que ficam, todavia,
sujeitos a impostos.
Art.92
- Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não
podem exercer qualquer outra função pública. A
violação deste preceito importa a perda do cargo
judiciário e de todas as vantagens correspondentes.
Art.93
- Compete aos Tribunais:
a)
elaborar os Regimentos Internos, organizar as
Secretarias, os Cartórios e mais serviços auxiliares,
e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão
de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
b)
conceder licença, nos termos da lei, aos seus
membros, aos Juízes e serentuários, que lhes são
imediatamente subordinados.
Art.94
- É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões
exclusivamente políticas.
Art.95
- os pagamentos devidos pela Fazenda federal,
em virtude de sentenças judiciárias, far-se-ão
na ordem em que forem apresentadas as precatórias
e à conta dos créditos respectivos, vedada a designação
de casos ou pessoas nas verbas orçamentárias ou
créditos destinados àquele fim.
Parágrafo
Único - As verbas orçamentárias e os créditos
votados para os pagamentos devidos, em virtude
de sentença judiciária, pela Fazenda federal,
serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se
as importâncias ao cofre dos depósitos públicos.
Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal
expedir as ordens de pagamento, dentro das forças
do depósito, e, a requerimento do credor preterido
em seu direito de precedência, autorizar o seqüestro
da quantia necessária para satisfazê-lo, depois
de ouvido o Procurador-Geral da República.
Art.96
- Só por maioria absoluta de votos da totalidade
dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar
a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente
da República.
Parágrafo
Único - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade
de uma lei que, a juízo do Presidente da República,
seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção
ou defesa de interesse nacional de alta monta,
poderá o Presidente da República submetê-la novamente
ao exame do Parlamento: se este a confirmar por
dois terços de votos em cada uma das Câmaras,
ficará sem efeito a decisão do Tribunal.
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art.97
- O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital
da República e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo
Único - Sob proposta do Supremo Tribunal Federal,
pode o número de Ministros ser elevado por lei
até dezesseis, vedada, em qualquer caso, a sua
redução.
Art.98
- Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão
nomeados pelo Presidente da República, com aprovação
do Conselho Federal, dentre brasileiros natos
de notável saber jurídico e reputação ilibada,
não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais
de cinqüenta e oito anos de idade.
Art.
99 - O Ministério Público Federal terá por Chefe
o Procurador-Geral da República, que funcionará
junto ao Supremo Tribunal Federal, e será de livre
nomeação e demissão do Presidente da República,
devendo recair a escolha em pessoa que reúna os
requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal
Federal.
Art.100
- Nos crimes de responsabilidade, os Ministros
do Supremo Tribunal Federal serão processados
e julgados pelo Conselho Federal.
Art.101
- Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I
- processar e julgar originariamente:
a)
os Ministros do Supremo Tribunal;
b)
os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da
República, os Juízes dos Tribunais de Apelação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores
e Ministros diplomáticos, nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, salvo quanto aos Ministros
de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o disposto no final do § 2º do art. 89
e no art. 100;
e)
as causas e os conflitos entre a União e os Estados,
ou entre estes;
d)
os litígios entre nações estrangeiras e a União
ou os Estados;
e)
os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais
de Estados diferentes, incluídos os do Distrito
Federal e os dos Territórios;
f)
a extradição de criminosos, requisitada por outras
nações, e a homologação de sentenças estrangeiras;
g)
o habeas corpus, quando for paciente, ou coator,
Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos
estejam sujeitos imediatamente à jurisdição do
Tribunal, ou quando se tratar de crime sujeito
a essa mesma jurisdição em única instância; e,
ainda, se houver perigo de consumar-se a violência
antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer
do pedido;
h)
a execução das sentenças, nas causas da sua competência
originária, com a faculdade de delegar atos do
processo a Juiz inferior;
II
- julgar:
1º)
as ações rescisórias de seus acórdãos;
2º) em recurso ordinário:
a)
às causas em que a União for interessada como
autora ou ré, assistente ou opoente;
b) as decisões de última ou única instância denegatórias
de habeas corpus;
III
- julgar, em recurso extraordinário, as causas
decididas pelas Justiças locais em única ou última
instâncias:
a)
quando a decisão for contra a letra de tratado
ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado;
b)
quando se questionar sobre a vigência ou validade
da lei federal em face da Constituição, e a decisão
do Tribunal local negar aplicação à lei impugnada;
c)
quando se contestar a validade de lei ou ato dos
Governos locais em face da Constituição, ou de
lei federal, e a decisão do Tribunal local julgar
válida a lei ou o ato impugnado;
d)
quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação
de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal
ou dos Territórios, ou decisões definitivas de
um destes Tribunais e do Supremo Tribunal Federal
derem à mesma lei federal inteligência diversa.
Parágrafo
Único - Nos casos do nº II, nº 2, letra b, poderá
o recurso também ser interposto pelo Presidente
de qualquer dos Tribunais ou pelo Ministério Público.
Art.102
- Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal
conceder exequatur às cartas rogatórias das Justiças
estrangeiras.
DA
JUSTIÇA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Art.103
- Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão
e organização judiciária e prover os respectivos
cargos, observados os preceitos dos arts. 91 e
92 e mais os seguintes princípios:
a)
a investidura nos primeiros graus far-se-á mediante
concurso organizado pelo Tribunal de Apelação,
que remeterá ao Governador do Estado a lista dos
três candidatos que houverem obtido a melhor classificação,
se os classificados atingirem ou excederem aquele
número;
b)
investidura nos graus superiores mediante promoção
por antigüidade de classe e por merecimento, ressalvado
o disposto no art. 105;
c)
o número de Juízes do Tribunal de Apelação só
poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal;
d)
fixação dos vencimentos dos Desembargadores do
Tribunal de Apelação em quantia não inferior à
que percebam os Secretários de Estado; entre os
vencimentos dos demais Juízes não deverá haver
diferença maior de trinta por cento de uma para
outra categoria, nem o vencimento dos de categoria
imediata à dos Juízes do Tribunal de Apelação
será inferior a dois terços do vencimento destes
últimos;
e)
competência privativa do Tribunal de Apelação
para o processo e julgamento dos Juízes inferiores,
nos crimes comuns e de responsabilidade;
f)
em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado
ao Juiz, se não quiser acompanhá-la, entrar em
disponibilidade com vencimentos integrais.
Art.104
- Os Estados poderão criar a Justiça de Paz eletiva,
fixando-lhe a competência, com a ressalva do recurso
das suas decisões para a Justiça togada.
Art.105
- Na composição dos Tribunais superiores, um quinto
dos lugares será preenchido por advogados ou membros
do Ministério Público, de notório merecimento
e reputação ilibada, organizando o Tribunal de
Apelação uma lista tríplice.
Art.106
- Os Estados poderão criar Juízes com investidura
limitada no tempo e competência para julgamento
das causas de pequeno valor, preparo das que excederem
da sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios.
Art.107
- Excetuadas as causas de competência do Supremo
Tribunal Federal, todas as demais serão da competência
da Justiça dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Territórios.
Art.108
- As causas propostas pela União ou contra ela
serão aforadas em um dos Juízes da Capital do
Estado em que for domiciliado o réu ou o autor.
Parágrafo
Único - As causas propostas perante outros Juízes,
desde que a União nelas intervenha como assistente
ou opoente, passarão a ser da competência de um
dos Juízes da Capital, perante ele continuando
o seu processo.
Art.109
- Das sentenças proferidas pelos Juízes de primeira
instância nas causas em que a União for interessada
como autora ou ré, assistente ou oponente, haverá
recurso diretamente para o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
Único - A lei regulará a competência e os recursos
nas ações para a cobrança da divida ativa da União
podendo cometer ao Ministério Público dos Estados
a função de representar em Juízo a Fazenda Federal.
Art.110
- A lei poderá estabelecer para determinadas ações
a competência originária dos Tribunais de Apelação.
DA
JUSTIÇA MILITAR
Art.111
- Os militares e as pessoas a eles assemelhadas
terão foro especial nos delitos militares. Esse
foro poderá estender-se aos civis, nos casos definidos
em lei, para os crimes contra a segurança externa
do Pais ou contra as instituições militares.
Art.112
- São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal
Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, criados
em lei.
Art.113
- A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares
não os exime da obrigação de acompanhar as forças
junto às quais tenham de servir.
Parágrafo
Único - Cabe ao Supremo Tribunal Militar determinar
a remoção dos Juízes militares, quando o interesse
público o exigir.
DO
TRIBUNAL DE CONTAS
Art.114
- Para acompanhar, diretamente ou por delegações
organizadas de acordo com a lei, a execução orçamentária,
julgar das contas dos responsáveis por dinheiros
ou bens públicos e da legalidade dos contratos
celebrados pela União, é instituído um Tribunal
de Contas, cujos membros serão nomeados pelo Presidente
da República, com a aprovação do Conselho Federal.
Aos Ministros do Tribunal de Contas são asseguradas
as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo
Único - A organização do Tribunal de Contas será
regulada em lei.
DA
NACIONALIDADE E DA CIDADANIA
Art.115
- São brasileiros:
a)
os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro,
não residindo este a serviço do governo do seu
país;
b)
os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos
em país estrangeiro, estando os pais a serviço
do Brasil e, fora deste caso, se, atingida a maioridade,
optarem pela nacionalidade brasileira;
c)
os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos
termos do art. 69, nºs 4 e 5, da Constituição
de 24 de fevereiro de 1891;
d)
os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art.116
- Perde a nacionalidade o brasileiro:
a)
que, por naturalização voluntária, adquirir outra
nacionalidade;
b)
que, sem licença do Presidente da República, aceitar
de governo estrangeiro comissão ou emprego remunerado;
c)
que, mediante processo adequado tiver revogada
a sua naturalização por exercer atividade política
ou social nociva ao interesse nacional.
Art.117
- São eleitores os brasileiros de um e de outro
sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem
na forma da lei.
Parágrafo
Único - Não podem alistar-se eleitores:
a)
os analfabetos;
b) os militares em serviço ativo;
c) os mendigos;
d) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente,
dos direitos políticos.
Art.118
- Suspendem-se os direitos políticos:
a)
por incapacidade civil;
b) por condenação criminal, enquanto durarem os
seus efeitos.
Art.119
- Perdem-se os direitos políticos:
a)
nos casos do art. 116;
b)
pela recusa, motivada por convicção religiosa,
filosófica ou política, de encargo, serviço ou
obrigação imposta por lei aos brasileiros;
c)
pela aceitação de TÍTULO nobiliárquico ou condecoração
estrangeira, quando esta importe restrição de
direitos assegurados nesta Constituição ou incompatibilidade
com deveres impostos por lei.
Art.120
- A lei estabelecerá as condições de reaquisição
dos direitos políticos.
Art.121
- São inelegíveis os inalistáveis, salvo os oficiais
em serviço ativo das forças armadas, os quais,
embora inalistáveis, são elegíveis.
DOS
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art.122
- A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros
residentes no País o direito à liberdade, à segurança
individual e à propriedade, nos termos seguintes:
1º)
todos são iguais perante a lei;
2º)
todos os brasileiros gozam do direito de livre
circulação em todo o território nacional, podendo
fixar-se em qualquer dos seus pontos, aí adquirir
imóveis e exercer livremente a sua atividade;
3º)
os cargos públicos são igualmente acessíveis a
todos os brasileiros, observadas as condições
de capacidade prescritas nas leis e regulamentos;
4º)
todos os indivíduos e confissões religiosas podem
exercer pública e livremente o seu culto, associando-se
para esse fim e adquirindo bens, observadas as
disposições do direito comum, as exigências da
ordem pública e dos bons costumes;
5º)
os cemitérios terão caráter secular e serão administrados
pela autoridade municipal;
6º)
a inviolabilidade do domicílio e de correspondência,
salvas as exceções expressas em lei;
7º)
o direito de representação ou petição perante
as autoridades, em defesa de direitos ou do interesse
geral;
8º)
a liberdade de escolha de profissão ou do gênero
de trabalho, indústria ou comércio, observadas
as condições de capacidade e as restrições impostas
pelo bem público nos termos da lei;
9º)
a liberdade de associação, desde que os seus fins
não sejam contrários à lei penal e aos bons costumes;
10)
todos têm direito de reunir-se pacificamente e
sem armas. As reuniões a céu aberto podem ser
submetidas à formalidade de declaração, podendo
ser interditadas em caso de perigo imediato para
a segurança pública;
11)
à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá
efetuar-se senão depois de pronúncia do indiciado,
salvo os casos determinados em lei e mediante
ordem escrita da autoridade competente. Ninguém
poderá ser conservado em prisão sem culpa formada,
senão pela autoridade competente, em virtude de
lei e na forma por ela regulada; a instrução criminal
será contraditória, asseguradas antes e depois
da formação da culpa as necessárias garantias
de defesa;
12)
nenhum brasileiro poderá ser extraditado por governo
estrangeiro;
13)
não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas
estabelecidas ou agravadas na lei nova não se
aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos
na legislação militar para o tempo de guerra,
a lei poderá prescrever a pena de morte para os
seguintes crimes:
a)
tentar submeter o território da Nação ou parte
dele à soberania de Estado estrangeiro;
b)
tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro
ou organização de caráter internacional, contra
a unidade da Nação, procurando desmembrar o território
sujeito à sua soberania;
c)
tentar por meio de movimento armado o desmembramento
do território nacional, desde que para reprimi-lo
se torne necessário proceder a operações de guerra;
d)
tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro
ou organização de caráter internacional, a mudança
da ordem política ou social estabelecida na Constituição;
e)
tentar subverter por meios violentos a ordem política
e social, com o fim de apoderar-se do Estado para
o estabelecimento da ditadura de uma classe social;
f)
o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos
de perversidade;
14)
o direito de propriedade, salvo a desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, mediante
indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites
serão os definidos nas leis que lhe regularem
o exercício;
15)
todo cidadão tem o direito de manifestar o seu
pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso
ou por imagens, mediante as condições e nos limites
prescritos em lei.
A
lei pode prescrever:
a)
com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança
pública, a censura prévia da imprensa, do teatro,
do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando
à autoridade competente proibir a circulação,
a difusão ou a representação;
b)
medidas para impedir as manifestações contrárias
à moralidade pública e aos bons costumes, assim
como as especialmente destinadas à proteção da
infância e da juventude;
c)
providências destinadas à proteção do interesse
público, bem-estar do povo e segurança do Estado.
A
imprensa reger-se-á por lei especial, de acordo
com os seguintes princípios:
a)
a imprensa exerce uma função de caráter público;
b)
nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados
do Governo, nas dimensões taxadas em lei;
c)
é assegurado a todo cidadão o direito de fazer
inserir gratuitamente nos jornais que o informarem
ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação;
d)
é proibido o anonimato;
e)
a responsabilidade se tornará efetiva por pena
de prisão contra o diretor responsável e pena
pecuniária aplicada à empresa;
f)
as máquinas, caracteres e outros objetos tipográficos
utilizados na impressão do jornal constituem garantia
do pagamento da multa, reparação ou indenização,
e das despesas com o processo nas condenações
pronunciadas por delito de imprensa, excluídos
os privilégios eventuais derivados do contrato
de trabalho da empresa jornalística com os seus
empregados. A garantia poderá ser substituída
por uma caução depositada no principio de cada
ano e arbitrada pela autoridade competente, de
acordo com a natureza, a importância e a circulação
do jornal;
g)
não podem ser proprietários de empresas jornalisticas
as sociedades por ações ao portador e os estrangeiros,
vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas
participar de tais empresas como acionistas. A
direção dos jornais, bem como a sua orientação
intelectual, política e administrativa, só poderá
ser exercida por brasileiros natos;
16)
dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar na iminência de sofrer violência ou
coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo
nos casos de punição disciplinar;
17)
os crimes que atentarem contra a existência, a
segurança e a integridade do Estado, a guarda
e o emprego da economia popular serão submetidos
a processo e julgamento perante Tribunal especial,
na forma que a lei instituir.
Art.123
- A especificação das garantias e direitos acima
enumerados não exclui outras garantias e direitos,
resultantes da forma de governo e dos princípios
consignados na Constituição. O uso desses direitos
e garantias terá por limite o bem público, as
necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e
da ordem coletiva, bem como as exigências da segurança
da Nação e do Estado em nome dela constituído
e organizado nesta Constituição.
DA
FAMÍLIA
Art.124
- A família, constituída pelo casamento indissolúvel,
está sob a proteção especial do Estado. Às famílias
numerosas serão atribuídas compensações na proporção
dos seus encargos.
Art.125
- A educação integral da prole é o primeiro dever
e o direito natural dos pais. O Estado não será
estranho a esse dever, colaborando, de maneira
principal ou subsidiária, para facilitar a sua
execução ou suprir as deficiências e lacunas da
educação particular.
Art.126
- Aos filhos naturais, facilitando-lhes o reconhecimento,
a lei assegurará igualdade com os legítimos, extensivos
àqueles os direitos e deveres que em relação a
estes incumbem aos pais.
Art.127
- A infância e a juventude devem ser objeto de
cuidados e garantias especiais por parte do Estado,
que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes
condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso
desenvolvimento das suas faculdades.
O
abandono moral, intelectual ou físico da infância
e da juventude importará falta grave dos responsáveis
por sua guarda e educação, e cria ao Estado o
dever de provê-las do conforto e dos cuidados
indispensáveis à preservação física e moral.
Aos
pais miseráveis assiste o direito de invocar o
auxílio e proteção do Estado para a subsistência
e educação da sua prole.
DA
EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art.128
- A arte, a ciência e o ensino são livres à iniciativa
individual e a de associações ou pessoas coletivas
públicas e particulares.
É
dever do Estado contribuir, direta e indiretamente,
para o estímulo e desenvolvimento de umas e de
outro, favorecendo ou fundando instituições artísticas,
científicas e de ensino.
Art.129
- A infância e à juventude, a que faltarem os
recursos necessários à educação em instituições
particulares, é dever da Nação, dos Estados e
dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições
públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade
de receber uma educação adequada às suas faculdades,
aptidões e tendências vocacionais.
O
ensino pré-vocacional profissional destinado às
classes menos favorecidas é em matéria de educação
o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução
a esse dever, fundando institutos de ensino profissional
e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos
Municípios e dos indivíduos ou associações particulares
e profissionais.
É
dever das indústrias e dos sindicatos econômicos
criar, na esfera da sua especialidade, escolas
de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários
ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento
desse dever e os poderes que caberão ao Estado,
sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades
e subsídios a lhes serem concedidos pelo Poder
Público.
Art.130
- O ensino primário é obrigatório e gratuito.
A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade
dos menos para com os mais necessitados; assim,
por ocasião da matrícula, será exigida aos que
não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar
escassez de recursos, uma contribuição módica
e mensal para a caixa escolar.
Art.131
- A educação física, o ensino cívico e o de trabalhos
manuais serão obrigatórios em todas as escolas
primárias, normais e secundárias, não podendo
nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada
ou reconhecida sem que satisfaça aquela exigência.
Art.132
- O Estado fundará instituições ou dará o seu
auxílio e proteção às fundadas por associações
civis, tendo umas; e outras por fim organizar
para a juventude períodos de trabalho anual nos
campos e oficinas, assim como promover-lhe a disciplina
moral e o adestramento físico, de maneira a prepará-la
ao cumprimento, dos seus deveres para com a economia
e a defesa da Nação.
Art.133
- O ensino religioso poderá ser contemplado como
matéria do curso ordinário das escolas primárias,
normais e secundárias. Não poderá, porém, constituir
objeto de obrigação dos mestres ou professores,
nem de freqüência compulsória por parte dos alunos.
Art.134
- Os monumentos históricos, artísticos e naturais,
assim como as paisagens ou os locais particularmente
dotados pela natureza, gozam da proteção e dos
cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos
Municípios. Os atentados contra eles cometidos
serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio
nacional.
DA
ORDEM ECONÔMICA
Art.135
- Na iniciativa individual, no poder de criação,
de organização e de invenção do indivíduo, exercido
nos limites do bem público, funda-se a riqueza
e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado
no domínio econômico só se legitima para suprir
as deficiências da iniciativa individual e coordenar
os fatores da produção, de maneira a evitar ou
resolver os seus conflitos e introduzir no jogo
das competições individuais o pensamento dos interesses
da Nação, representados pelo Estado. A intervenção
no domínio econômico poderá ser mediata e imediata,
revestindo a forma do controle, do estimulo ou
da gestão direta.
Art.136
- O trabalho é um dever social. O trabalho intelectual,
técnico e manual tem direito a proteção e solicitude
especiais do Estado. A todos é garantido o direito
de subsistir mediante o seu trabalho honesto e
este, como meio de subsistência do indivíduo,
constitui um bem que é dever do Estado proteger,
assegurando-lhe condições favoráveis e meios de
defesa.
Art.137
- A legislação do trabalho observará, além de
outros, os seguintes preceitos:
a)
os contratos coletivos de trabalho concluídos
pelas associações, legalmente reconhecidas, de
empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas,
serão aplicados a todos os empregados, trabalhadores,
artistas e especialistas que elas representam;
b)
os contratos coletivos de trabalho deverão estipular
obrigatoriamente a sua duração, a importância
e as modalidades do salário, a disciplina interior
e o horário do trabalho;
c)
a modalidade do salário será a mais apropriada
às exigências do operário e da empresa;
d)
o operário terá direito ao repouso semanal aos
domingos e, nos limites das exigências técnicas
da empresa, aos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição local;
e)
depois de um ano de serviço ininterrupto em uma
empresa de trabalho contínuo, o operário terá
direito a uma licença anual remunerada;
f)
nas empresas de trabalho continuo, a cessação
das relações de trabalho, a que o trabalhador
não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta,
a estabilidade no emprego, cria-lhe o direito
a uma indenização proporcional aos anos de serviço;
g)
nas empresas de trabalho continuo, a mudança de
proprietário não rescinde o contrato de trabalho,
conservando os empregados, para com o novo empregador,
os direitos que tinham em relação ao antigo;
h)
salário mínimo, capaz de satisfazer, de acordo
com as condições de cada região, as necessidades
normais do trabalho;
i)
dia de trabalho de oito horas, que poderá sér
reduzido, e somente suscetível de aumento nos
casos previstos em lei;
j)
o trabalho à noite, a não ser nos casos em que
é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído
com remuneração superior à do diurno;
k)
proibição de trabalho a menores de catorze anos;
de trabalho noturno a menores de dezesseis, e,
em indústrias insalubres, a menores de dezoito
anos e a mulheres;
l)
assistência médica e higiênica ao trabalhador
e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo
do salário, um período de repouso antes e depois
do parto;
m)
a instituição de seguros de velhice, de invalidez,
de vida e para os casos de acidentes do trabalho;
n)
as associações de trabalhadores têm o dever de
prestar aos seus associados auxílio ou assistência,
no referente às práticas administrativas ou judiciais
relativas aos seguros de acidentes do trabalho
e aos seguros sociais.
Art.138
- A associação profissional ou sindical é livre.
Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido
pelo Estado tem o direito de representação legal
dos que participarem da categoria de produção
para que foi constituído, e de defender-lhes os
direitos perante o Estado e as outras associações
profissionais, estipular contratos coletivos de
trabalho obrigatórios para todos os seus associados,
impor-lhes contribuições e exercer em relação
a eles funções delegadas de Poder Público.
Art.139
- Para dirimir os conflitos oriundos das relações
entre empregadores e empregados, reguladas na
legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho,
que será regulada em lei e à qual não se aplicam
as disposições desta Constituição relativas à
competência, ao recrutamento e às prerrogativas
da Justiça comum.
A
greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais
nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis
com os superiores interesses da produção nacional.
Art.140
- A economia da população será organizada em corporações,
e estas, como entidades representativas das forças
do trabalho nacional, colocadas sob a assistência
e a proteção do Estado, são órgãos destes e exercem
funções delegadas de Poder Público.Art.141 - A
lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe
garantias especiais. Os crimes contra a economia
popular são equiparados aos crimes contra o Estado,
devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes
processos e julgamentos adequados à sua pronta
e segura punição.
Art.142
- A usura será punida.
Art.143
- As minas e demais riquezas do subsolo, bem como
as quedas d'água constituem propriedade distinta
da propriedade do solo para o efeito de exploração
ou aproveitamento industrial. O aproveitamento
industrial das minas e das jazidas minerais, das
águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade
privada, depende de autorização federal.
§
1º - A autorização só poderá ser concedida a brasileiros,
ou empresas constituídas por acionistas brasileiros,
reservada ao proprietário preferência na exploração,
ou participação nos lucros.
§
2º - O aproveitamento de energia hidráulica de
potência reduzida e para uso exclusivo do proprietário
independe de autorização.
§
3º - Satisfeitas as condições estabelecidas em
lei entre elas a de possuírem os necessários serviços
técnicos e administrativos, os Estados passarão
a exercer dentro dos respectivos territórios,
a atribuição constante deste artigo.
§
4º - Independe de autorização o aproveitamento
das quedas d'água já utilizadas industrialmente
na data desta Constituição, assim como, nas mesmas
condições, a exploração das minas em lavra, ainda
que transitoriamente suspensa.
Art.144
- A lei regulará a nacionalização progressiva
das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou
outras fontes de energia assim como das indústrias
consideradas básicas ou essenciais à defesa econômica
ou militar da Nação.
Art.145
- Só poderão funcionar no Brasil os bancos de
depósito e as empresas de seguros, quando brasileiros
os seus acionistas. Aos bancos de depósito e empresas
de seguros atualmente autorizados a operar no
País, a lei dará um prazo razoável para que se
transformem de acordo com as exigências deste
artigo.
Art.146
- As empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais ou municipais deverão constituir
com maioria de brasileiros a sua administração,
ou delegar a brasileiros todos os poderes de gerência.
Art.147
- A lei federal regulará a fiscalização e revisão
das tarifas dos serviços públicos explorados por
concessão para que, no interesse coletivo, delas
retire o capital uma retribuição justa ou adequada
e sejam atendidas convenientemente as exigências
de expansão e melhoramento dos serviços.
A
lei se aplicará às concessões feitas no regime
anterior de tarifas contratualmente estipuladas
para todo o tempo de duração do contrato.
Art.148
- Todo brasileiro que, não sendo proprietário
rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos,
sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio,
um trecho de terra até dez hectares, tornando-o
produtivo com o seu trabalho e tendo nele a sua
morada, adquirirá o domínio, mediante sentença
declaratória devidamente transcrita.
Art.149
- Os proprietários armadores e comandantes de
navios nacionais, bem com os tripulantes, na proporção
de dois terços devem ser brasileiros natos, reservando-se
também a estes a praticarem das barras, portos,
rios e lagos.
Art.150
- Só poderão exercer profissões liberais os brasileiros
natos e os naturalizados que tenham prestado serviço
militar no Brasil, excetuados os casos de exercício
legítimo na data da Constituição e os de reciprocidade
internacional admitidos em lei. Somente aos brasileiros
natos será permitida a revalidação, de diplomas
profissionais expedidos por institutos estrangeiros
de ensino.
Art.151
- A entrada, distribuição e fixação de imigrantes
no território nacional estará sujeita às exigências
e condições que a lei determinar, não podendo,
porém, a corrente imigratória de cada país exceder,
anualmente, o limite de dois por cento sobre o
número total dos respectivos nacionais fixados
no Brasil durante os últimos cinqüenta anos.
Art.152
- A vocação para suceder em bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei nacional
em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos
do casal sempre que lhes não seja mais favorável
o estatuto do de cujus.
Art.153
- A lei determinará a porcentagem de empregados
brasileiros que devem ser mantido obrigatoriamente
nos serviços públicos dados em concessão e nas
empresas e estabelecimentos de indústria e de
comércio.
Art.154
- Será respeitada aos silvícolas a posse das terras
em que se achem localizados em caráter permanente,
sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas.
Art.155
- Nenhuma concessão de terras de área superior
a dez mil hectares, poderá ser feita sem que,
em cada caso, preceda autorização do Conselho
Federal.
DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art.156
- O Poder Legislativo organizará o Estatuto dos
Funcionários Públicos, obedecendo aos seguintes
preceitos desde já em vigor:
a)
o quadro dos funcionários públicos compreenderá
todos os que exerçam cargos públicos criados em
lei, seja qual for a forma de pagamento;
b)
a primeira investidura nos cargos de carreira
far-se-á mediante concurso de provas ou de títulos;
c)
os funcionários públicos, depois de dois anos,
quando nomeados em virtude de concurso de provas,
e, em todos os casos, depois de dez anos de exercício,
só poderão ser exonerados em virtude de sentença
judiciária ou mediante processo administrativo,
em que sejam ouvidos e possam defender-se;
d)
serão aposentados compulsoriamente com a idade
de sessenta e oito anos; a lei poderá reduzir
o limite de idade para categorias especiais de
funcionários, de acordo com a natureza do serviço;
e)
a invalidez para o exercício do cargo ou posto
determinará aposentadoria ou reforma, que será
concedida com vencimentos integrais, se contar
o funcionário mais de trinta anos de serviço efetivo;
o prazo para a concessão da aposentadoria ou reforma
com vencimentos integrais, por invalidez, poderá
ser excepcionalmente reduzido nos casos que a
lei determinar;
f)
o funcionário invalidado em conseqüência de acidente
ocorrido no serviço será aposentado com vencimentos
integrais, seja qual for o seu tempo de exercício;
g)
as vantagens da inatividade não poderão, em caso
algum, exceder às da atividade;
h)
os funcionários terão direito a férias anuais,
sem descontos, e a gestante a três meses de licença
com vencimentos integrais.
Art.157
- Poderá ser posto em disponibilidade, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, desde que não
caiba no caso a pena de exoneração, o funcionário
civil que estiver no gozo das garantias de estabilidade,
se, a juízo de uma comissão disciplinar nomeada
pelo Ministro ou chefe de serviço, o seu afastamento
do exercício for considerado de conveniência ou
de interesse público.
Art.158
- Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente
com a Fazenda nacional, estadual ou municipal
por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência,
omissão ou abuso no exercício dos seu cargos.
Art.159
- É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados
da União, dos Estados e dos Municípios.
DOS
MILITARES DE TERRA E MAR
Art.160
- A lei organizará o estatuto dos militares de
terra e mar, obedecendo, entre outros, aos seguintes
preceitos desde já em vigor:
a)
será transferido para a reserva todo militar que,
em serviço ativo das forças armadas, aceitar investidura
eletiva ou qualquer cargo público permanente,
estranho à sua carreira;
b)
as patentes e postos são garantidos em toda a
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e
aos reformados do Exército e da Marinha;
c)
os títulos, postos e uniformes das forças armadas
são privativos dos militares de carreira, em atividade,
da reserva ou reformados.
Parágrafo
Único - O oficial das forças armadas, salvo o
disposto no art. 172, § 2º, só perderá o seu posto
e patente por condenação passada em julgado, a
pena restritiva da liberdade por tempo superior
a dois anos, ou quando, por tribunal militar competente,
for, nos casos definidos em lei, declarado indigno
do oficialato ou com ele incompatível.
DA
SEGURANÇA NACIONAL
Art.161
- As forças armadas são instituições nacionais
permanentes, organizadas sobre a base da disciplina
hierárquica e da fiel obediência à autoridade
do Presidente da República.
Art.162
- Todas as questões relativas à segurança nacional
serão estudadas pelo Conselho de Segurança Nacional
e pelos órgãos especiais criados para atender
à emergência da mobilização.
O
Conselho de Segurança Nacional será presidido
pelo Presidente da República e constituído pelos
Ministros de Estado e pelos Chefes de Estado-Maior
do Exército e da Marinha.
Art.163
- Cabe ao Presidente da República a direção geral
da guerra, sendo as operações militares da competência
e da responsabilidade dos comandantes chefes,
de sua livre escolha.
Art.164
- Todos os brasileiros são obrigados, na forma
da lei, ao serviço militar e a outros encargos
necessários à defesa da pátria, nos termos e sob
as penas da lei.
Parágrafo
Único - Nenhum brasileiro poderá exercer função
pública, uma vez provado não haver cumprido as
obrigações e os encargos que lhe incumbem para
com a segurança nacional.
Art.165
- Dentro de uma faixa de cento e cinqüenta quilômetros
ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de
terras ou de vias de comunicação poderá efetivar-se
sem audiência do Conselho Superior de Segurança
Nacional, e a lei providenciará para que nas indústrias
situadas no interior da referida faixa predominem
os capitais e trabalhadores de origem nacional.
Parágrafo
Único - As indústrias que interessem à segurança
nacional só poderão estabelecer-se na faixa de
cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, que organizará
a relação das mesmas, podendo a todo tempo revê-la
e modificá-la.
DA
DEFESA DO ESTADO
Art.166
- Em caso de ameaça externa ou iminência de perturbações
internas ou existências de concerto, plano ou
conspiração, tendente a perturbar a paz pública
ou pôr em perigo a estrutura das instituições,
a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá
o Presidente da República declarar em todo o território
do Pais, ou na porção do território particularmente
ameaçado, o estado de emergência.
Desde
que se torne necessário o emprego das forças armadas
para a defesa do Estado, o Presidente da República
declarará em todo o território nacional ou em
parte dele, o estado de guerra.
Parágrafo
Único - Para nenhum desses atos será necessária
a autorização do Parlamento nacional, nem este
poderá suspender o estado de emergência ou o estado
de guerra declarado pelo Presidente da República.
Art.167
- Cessados os motivos que determinaram a declaração
do estado de emergência ou do estado de guerra,
comunicará o Presidente da República à Câmara
dos Deputados as medidas tomadas durante o período
de vigência de um ou de outro.
Parágrafo
Único - A Câmara dos Deputados, se não aprovar
as medidas, promoverá a responsabilidade do Presidente
da República, ficando a este salvo o direito de
apelar da deliberação da Câmara para o pronunciamento
do País, mediante a dissolução da mesma e a realização
de novas eleições.
Art.168
- Durante o estado de emergência as medidas que
o Presidente da República é autorizado a tomar
serão limitadas às seguintes:
a)
detenção em edifício ou local não destinados a
réus de crime comum; desterro para outros pontos
do território nacional ou residência forçada em
determinadas localidades do mesmo território,
com privação da liberdade de ir e vir;
b)
censura da correspondência e de todas as comunicações
orais e escritas;
c)
suspensão da liberdade de reunião;
d)
busca e apreensão em domicílio.
Art.169
- O Presidente da República, durante o estado
de emergência, e se o exigirem as circunstâncias,
pedirá à Câmara ou ao Conselho Federal a suspensão
das imunidades de qualquer dos seus membros que
se haja envolvido no concerto, plano ou conspiração
contra a estrutura das instituições, e segurança
do Estado ou dos cidadãos.
§
1º - Caso a Câmara ou o Conselho Federal não resolva
em doze horas ou recuse a licença, o Presidente,
se, a seu juízo, se tornar indispensável a medida,
poderá deter os membros de uma ou de outro, implicados
no concerto, plano ou conspiração, e poderá igualmente
fazê-lo, sob a sua responsabilidade, e independentemente
de comunicação a qualquer das Câmaras, se a detenção
for de manifesta urgência.
§
2º - Em todos esses casos o pronunciamento da
Câmara dos Deputados só se fará após a terminação
do estado de emergência.
Art.170
- Durante o estado de emergência ou o estado de
guerra, dos atos praticados em virtude deles não
poderão conhecer os Juízes e Tribunais.
Art.171
- Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar
a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente
da República.
Art.172
- Os crimes cometidos contra a segurança do Estado
e a estrutura das instituições serão sujeitos
a justiça e processo especiais que a lei prescreverá.
§
1º - A lei poderá determinar a aplicação das penas
da legislação militar e a jurisdição dos Tribunais
militares na zona de operações durante grave comoção
intestina.
§
2º - O oficial da ativa, da reserva ou reformado,
ou o funcionário público, que haja participado
de crime contra a segurança do Estado ou a estrutura
das instituições, ou influído em sua preparação
intelectual ou material, perderá a sua patente,
posto ou cargo, se condenado a qualquer pena pela
decisão da Justiça a que se refere este artigo.
Art.173
- O estado de guerra motivado por conflito com
pais estrangeiro se declarará no decreto de mobilização.
Na sua vigência, o Presidente da República tem
os poderes do art. 166 e os crimes cometidos contra
a estrutura das instituições, a segurança do Estado
e dos cidadãos serão julgados por Tribunais militares.
DAS
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
Art.174
- A Constituição pode ser emendada, modificada
ou reformada por iniciativa do Presidente da República
ou da Câmara dos Deputados.
§
1º - O projeto de iniciativa do Presidente da
República será votado em bloco por maioria ordinária
de votos da Câmara dos Deputados e do Conselho
Federal, sem modificações ou com as propostas
pelo Presidente da República, ou que tiverem a
sua aquiescência, se sugeridas por qualquer das
Câmaras.
§
2º - O projeto de emenda, modificação ou reforma
da Constituição de iniciativa da Câmara dos Deputados,
exige para ser aprovado, o voto da maioria dos
membros de uma e outra Câmara.
§
3º - O projeto de emenda, modificação ou reforma
da Constituição, quando de iniciativa da Câmara
dos Deputados, uma vez aprovado mediante o voto
da maioria dos membros de uma e outra Câmara,
será enviado ao Presidente da República. Este,
dentro do prazo de trinta dias, poderá devolver
à Câmara dos Deputados o projeto, pedindo que
o mesmo seja submetido a nova tramitação por ambas
as Câmaras. A nova tramitação só poderá efetuar-se
no curso da legislatura seguinte.
§
4º - No caso de ser rejeitado o projeto de iniciativa
do Presidente da República, ou no caso em que
o Parlamento aprove definitivamente, apesar da
oposição daquele, o projeto de iniciativa da Câmara
dos Deputados, o Presidente da República poderá,
dentro em trinta dias, resolver que um ou outro
projeto seja submetido ao plebiscito nacional.
O plebiscito realizar-se-á noventa dias depois
de publicada a resolução presidencial. O projeto
só se transformará em lei constitucional se lhe
for favorável o plebiscito.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.175
- O primeiro período presidencial começará na
data desta Constituição. O atual Presidente da
República tem renovado o seu mandato até a realização
do plebiscito a que se refere o art. 187, terminando
o período presidencial fixado no art. 80, se o
resultado do plebiscito for favorável à Constituição.
Art.176
- O mandato dos atuais Governadores dos Estados,
uma vez confirmado pelo Presidente da República
dentro de trinta dias da data desta Constituição,
se entende prorrogado para o primeiro período
de governo a ser fixado nas Constituições estaduais.
Esse período se contará da data desta Constituição,
não podendo em caso algum exceder o aqui fixado
ao Presidente da República.
Parágrafo
Único - O Presidente da República, decretará a
intervenção nos Estados cujos Governadores não
tiverem o seu mandato confirmado. A intervenção
durará até a posse dos Governadores eleitos, que
terminarão o primeiro período de governo, fixado
nas Constituições estaduais.
Art.177
- Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da
data desta Constituição, poderão ser aposentados
ou reformados de acordo com a legislação em vigor
os funcionários civis e militares cujo afastamento
se impuser, a juízo exclusivo do Governo, no interesse
do serviço público ou por conveniência do regime.
Art.178
- São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados,
o Senado Federal, as Assembléias Legislativas
dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições
ao Parlamento nacional serão marcadas pelo Presidente
da República, depois de realizado o plebiscito
a que se refere o art. 187.
Art.179
- O Conselho de Economia Nacional deverá ser constituído
antes das eleições do Parlamento nacional.
Art.180
- Enquanto não se reunir o Parlamento nacional,
o Presidente da República terá o poder de expedir
decretos-leis sobre todas as matérias da competência
legislativa da União.
Art.181
- As Constituições estaduais serão outorgadas
pelos respectivos Governos, que exercerão, enquanto
não se reunirem as Assembléias Legislativas, as
funções destas nas matérias da competência dos
Estados.
Art.182
- Os funcionários da Justiça Federal, não admitidos
na nova organização judiciária e que gozavam da
garantia da vitaliciedade, serão aposentados com
todos os vencimentos se contarem mais de trinta
anos de serviço, e se contarem menos ficarão em
disponibilidade com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço até serem aproveitados em
cargos de vantagens equivalentes.
Art.183
- Continuam em vigor, enquanto não revogadas,
as leis que, explícita ou implicitamente, não
contrariem as disposições desta Constituição.
Art.184
- Os Estados continuarão na posse dos territórios
em que atualmente exercem a sua jurisdição, vedadas
entre eles quaisquer reivindicações territoriais.
§
1º - Ficam extintas, ainda que em andamento ou
pendentes de sentença no Supremo Tribunal Federal
ou em Juízo Arbitral, as questões de limites entre
Estados.
§
2º - O Serviço Geográfico do Exército procederá
às diligências de reconhecimento e descrição dos
limites até aqui sujeitos a dúvida ou litígios,
e fará as necessárias demarcações.
Art.185
- O julgamento das causas em curso na extinta
Justiça Federal e no atual Supremo Tribunal Federal
será regulado por decreto especial que prescreverá,
do modo mais conveniente ao rápido andamento dos
processos, o regime transitório entre a antiga
e a nova organização judiciária estabelecida nesta
Constituição.
Art.186
- É declarado em todo o Pais o estado de emergência.
Art.187
- Esta Constituição entrará em vigor na sua data
e será submetida ao plebiscito nacional na forma
regulada em decreto do Presidente da República.
Os
oficiais em serviço ativo das forças armadas são
considerados, independentemente de qualquer formalidade,
alistados para os efeitos do plebiscito.
Rio
de Janeiro, 10 de novembro de 1937.
GETÚLIO
VARGAS
Francisco Campos de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
J. Marques dos Reis
M. de Pimentel Brandão
Gustavo Capanema
Agamenon Magalhães