CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho.
O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as
relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e
cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço,
para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...
(vetado) ... e por motivo de acidente do trabalho.
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual,
sem distinção de sexo.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado,
desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo
quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não
se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os
que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo
funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam
empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos
respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se
classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios
e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias
repartições;
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a
regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação
análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.079, de
11-10-1945.)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na
falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o
caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito
do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não
afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o
trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham
por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - (Vetado).
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são
objeto de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória
para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural,
ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta
própria de atividade profissional remunerada.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime
de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma
família, indispensável à própria subsistência, e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não
excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado,
para cada região, pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha
de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho
adotar.
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e
Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o
exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua,
ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao
posto de emissão mais próximo.
§ 4º - Na hipótese do § 3º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento
do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário
e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for
dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o
histórico da relação empregatícia.
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida
pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos
órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou
indireta.
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou
na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos
para o mesmo fim.
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social
o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será
identificado e prestará as declarações necessárias.
Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do
número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações
pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência
Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3x4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao
Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro,
quando for o caso.
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado,
no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo,
filiação, data e lugar de nascimento.
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de
documento idôneo que o classifique, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais
confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de
anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações
previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua
carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura
a rogo.
Art. 18 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 19 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos
dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social
serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua
falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço
destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra
carteira, conservando-se o número e a série da anterior.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
Art. 22 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
Art. 23 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
Art. 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão
entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas
diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e
Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais
profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções
previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das
Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas
respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou
órgãos autorizados.
Art. 27 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 28 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao
empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas
para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração
e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de
sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar
o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em
dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo
acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho,
que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão
competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo
Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social
fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados,
para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada
a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos
portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas
mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes
serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado
da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as
assinará.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados
deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as
alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social.
Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de
Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem
abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas,
entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer
atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem
fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo
respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua
cooperativa.
Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA
OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere
o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social
recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por
intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão
autorizado, para apresentar reclamação.
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação,
determinar-se-á a realização de diligência para instrução do
feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29,
notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso
persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha
prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de
ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da
reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da
autoridade que tenha processado a reclamação.
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as
anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que
deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua
lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar
defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à
autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem
diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento,
se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam
sobre a não-existência de relação de emprego, ou sendo impossível
verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo
encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o
julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento,
em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas
anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à
autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo
trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o
juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as
quais não houver controvérsia.
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente
emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas
carteiras de identidade e especialmente:
I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o
empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço;
II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de
dependentes;
lIl - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou
moléstia profissional.
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o
registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros,
fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de
cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua
admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias,
acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do
trabalhador.
Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas
Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou
pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.
Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 44 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 45 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 46 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do
art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 30
(trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de
empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual a 15 (quinze)
vezes o valor-de-referência regional, dobrada na reincidência.
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas
Delegacias Regionais do Trabalho.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de
Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de
falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o
verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de
nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou
atestar os de outra pessoa;
lIl - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir
Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
V - adotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele,
data de admissão em emprego diversa da verdadeira.
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão
de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas
anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que
houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o
valor-de-referência regional aquele que, comerciante ou não, vender ou
expuser a venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo
oficialmente adotado.
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e
Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de
valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional.
Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência
Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas
ficará sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o
valor-de-referência regional.
Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para
anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou
cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes,
ficará sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o
valor-de-referência regional.
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o
valor-de-referência regional a empresa que infringir o art. 13 e seus
parágrafos.
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira
de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor
igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades,
salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as
disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades
profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que
não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja
duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1° - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo
parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados
que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2° - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo
parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na
forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar,
que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora
normal.
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite
máximo de dez horas diárias.
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do
parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na
data da rescisão.
§ 4° - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão
prestar horas extras.
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes
dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina
do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do
Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser
acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em
matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão
aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e
processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de
autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem
entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do
trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face
a motivo de força maior, seja para atender à realização ou
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido
independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser
comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em
matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a
remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.
Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração
será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora
normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que
a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de
causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade
de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo
tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de
dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não
exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45
(quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia
autorização da autoridade competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão,
aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os
diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável
aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário
do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se
houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido
de 40% (quarenta por cento).
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a
participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter
social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será
obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do
trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de
horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),
adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de
trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será
obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do
trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo
trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com
exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de
revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à
fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art.
67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade
competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente
nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública,
devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho
expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos
demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação
do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao
regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele
estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar
tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem
expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em
dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da
legislação própria.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso
ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo
acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder
de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração
do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição
poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a
Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste
artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de
trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não
deduzidos da duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o
trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento),
pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte.
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando
de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho
noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por
trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo
trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será
calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo
devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem
períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o
disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto
neste Capítulo.
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado
conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar
bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o
horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados
com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura
celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação
do período de repouso.
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário
dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu
poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo
incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos)
valores-de-referência regionais, segundo a natureza da infração, sua
extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso
de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as
Delegacias Regionais do Trabalho.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga
diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador
rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de
satisfazer, em determinada época e região do País, as suas
necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene
e transporte.
Art. 77 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou
convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma
remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia
normal.
Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à
comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte
fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo,
vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de
compensação.
Art. 79 - Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos
trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões
de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo
normal.
Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a 1/2
(meio) salário mínimo regional durante a primeira metade da duração
máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda
metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário
mínimo.
Parágrafo único - Considera-se aprendiz o menor de 12 (doze) a 18
(dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício
em que exerça o seu trabalho.
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b
+ c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor
das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário,
higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor
mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros
devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do
trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo,
também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os
alimentos, quando as condições da região o aconselharem, respeitados
os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos
quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das
parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado
pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro,
Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na
região.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será
inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a
região.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio,
considerado este como o executado na habitação do empregado ou em
oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES E SUB-REGIÕES
Art. 84 - (Prejudicado pelo art. 7º da CF de 1988.)
Art. 85 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 86 - (Prejudicado pelo art. 7º da CF de 1988.)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 88 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 89 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 90 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 91 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 92 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 93 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 94 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 95 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 96 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 97 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 98 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 99 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 100 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS
COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Art. 101 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 102 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 103 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 104 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 105 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 106 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 107 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 108 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 109 - (Revogado pela Lei nº 4,589, de 11-12-1964.)
Art. 110 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 111 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 113 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 114 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 115 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 116 - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60
(sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a
todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
§ 1º - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3
(três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de
3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva
Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado,
antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a
respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três
quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica
tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira
da região interessada.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às
sanções do art. 121, qualquer contrato ou convenção que estipule
remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região em
que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo
terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em
contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário
mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença,
contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido
efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao
salário mínimo será passível da multa de 3 (três) a 120 (cento e
vinte) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na
reincidência.
Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 122 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 123 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em
caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
Art. 125 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 126 - O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias
à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa
fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo
Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Seguro
Social, na forma da legislação em vigor.
Art. 127 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 128 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um
período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a
14 (quatorze) faltas;
lIl - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro)
a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do
empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço.
Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada
período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte
duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a
vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a
quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez
horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco
horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a
cinco horas.
Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial
que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período
aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do
artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do
salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
Ill - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do
inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou
absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do
inciso lIl do art. 133.
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado
para serviço militar obrigatório será computado no período
aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90
(noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
subseqüentes à sua saída;
Il - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por
mais de 30 (trinta) dias;
lIl - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30
(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o
empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas
neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da
paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual
prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da
categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais
de trabalho.
§ 4º - (Vetado).
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado
tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2
(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma
só vez.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa
participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social,
para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou
nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor
consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo
período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o
serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido
as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a
fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será
remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de
aplicação da multa de caráter administrativo.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar
serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em
virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores
da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais
desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará
ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando
quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida
comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de
trabalho.
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então,
novo período aquisitivo.
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias
coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover,
mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do
Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que
correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à
empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à
quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador
anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos
períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo
empregado.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração
que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis,
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do
salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a
media da produção no período aquisitivo do direito a férias,
aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão
das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou
viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze)
meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de
acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre
ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao
cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo
o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não
tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele
período, após a atualização das importâncias pagas, mediante
incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor
da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias
antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere
este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o
sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o
regime de tempo parcial.
Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o
concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do
regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que
não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a
remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o
do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes
do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do início e do termo das férias.
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a
sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em
dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12
(doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido
por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo
contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de
completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o
disposto no artigo anterior.
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a
cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os
efeitos do art. 449.
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das
férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do
término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da
cessação do contrato de trabalho.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for
transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de
gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando
obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na
época de gozá-las.
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e
com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de
grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por
prazo excedente de 6 (seis) dias.
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste
artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da
viagem, no porto de registro ou armação.
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao
armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou
o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição
pessoal e a remuneração.
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e
comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a
suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao
tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a
acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante
requerimento justificado:
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
Il - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.
Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta
profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela
Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das
observações.
Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será
acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com
multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto
neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em
códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios
em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas
oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a
aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no
art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e
as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do
trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional
de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de
ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho,
em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho,
nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das
disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em
qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
lII - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas
constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais;
lIl - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional
competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive
as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
lI - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste
Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa
injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma
do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa.
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho,
poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou
municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas
quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem
prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela
autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação
substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa
fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do
Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela
Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e
respectivas instalações.
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico
do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada
com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão
ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato
apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço
competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da
inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os
interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de
âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais
cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou
permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a
utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra,
se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e
após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a
interdição.
§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da
interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se
estivessem em efetivo exercício.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE
MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo
estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados
e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada
empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea
anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu
regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais
de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as
atribuições, a composição e o funcionamento das ClPAs.
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos
empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na
regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão
por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão
eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de
filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1
(um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro
suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da
metade do número da reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus
representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre
eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não
se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em
caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de
qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado
a reintegrar o empregado.
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e
em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os
riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério
do Trabalho.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador,
nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
lIl - periodicamente.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos
casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério
médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do
empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco
da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames
médicos.
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material
necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com
o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame
complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos
da ética médica.
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais
e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitas técnicos
que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três)
metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que
atendidas as condições de iluminação e conforto térmico
compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao
controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho.
Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar
saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou
a movimentação de materiais.
Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma
que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos,
corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão
obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito
estado de conservação e limpeza.
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação
adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e
difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e
contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de
iluminamento a serem observados.
SEÇÃO VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural,
compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre
que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
Art. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis,
em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será
obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais
condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento
térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem
protegidos contra as radiações térmicas.
Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho
devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do
Trabalho.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de
segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a
instalações elétricas, em qualquer das fases de produção,
transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Art. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar,
inspecionar ou reparar instalações elétricas.
Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou
instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de
socorro a acidentados por choque elétrico.
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art. 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos
locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados
e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a
manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal
habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de
materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene
relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de
proteção individual;
lIl - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos
equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de
advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das
substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das
recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e
símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos
dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de
materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas
nos locais de trabalho.
Art. 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais
deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento
de cargas.
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de
dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários
para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao
risco de acionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda,
a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao
disposto neste artigo.
Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados
com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável a
realização do ajuste.
Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais
sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e
equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis,
distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de
proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art. 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam
sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de
segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho
compatível com a sua resistência.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas
complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes
sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à
localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação
de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou
equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada
empregado.
Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções
de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no
Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para
esse fim, forem expedidas.
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com
documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo:
especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados
durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a
pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em
local visível, na própria caldeira.
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter
atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o
Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as
indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer
outras ocorrências.
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes
sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão
regional competente em matéria de segurança do trabalho.
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de
caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes
agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas
de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem
aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
Il - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao
trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho,
comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos
para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,
assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por
cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo
da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido.
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou
integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas
pelo Ministério do Trabalho.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a
realização de perecia em estabelecimento ou setor deste, com o
objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por
empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz
designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação
fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio
da perícia.
Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar
da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo
Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.
Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou
transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à
saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de
socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades
previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos,
avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias
perigosos ou nocivos à saúde.
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. 198 - É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um
empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições
especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo
a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes
sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos,
podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites
diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores
às suas forças.
Art. 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem
postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas
ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe
sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os
empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas
pausas que o serviço permitir.
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente
sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção
individual em obras de construção, demolição ou reparos;
lI - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e
explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
lIl - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras,
sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios,
desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e
facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas
adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes,
construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim
como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e
saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos,
sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de
água potável, alojamento e profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas,
radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e
trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com
especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação
desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à
intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do
trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle
permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam
necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das
exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos,
chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais,
refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de
trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VlIl - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas
sinalizações de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos,
as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as
resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à
medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300
(trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º,
parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as
concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a
500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art. 202 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 203 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 204 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 205 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 206 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 207 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 208 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 209 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 210 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 211 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 212 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 213 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 215 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 216 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 218 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 219 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 220 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 221 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 222 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art. 223 - (Revogado nela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS
DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE
DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,
casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas
contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um
total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo
ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas,
assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15
(quinze) minutos para alimentação.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem
funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que
o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do
salário do cargo efetivo.
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser
excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo
de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a
duração do trabalho.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se
aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros,
telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e
casas bancárias.
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de
serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da
portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o
encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas
diárias.
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS
DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E
SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia
submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica
estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6
(seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas
semanais.
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os
operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal
fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo
excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu
salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será
considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e
remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou
os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto,
na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com
escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25
(vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica
estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho
e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte)
minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se
verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis,
além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta,
os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão,
expedição, entrega e balcão.
§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e
dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos
empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que
se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de
empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que
prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função,
quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida,
entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo
dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade
ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.
§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os
empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois
das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das
19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos
operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - (Revogado pela Lei nº 3.857, de 22-12-1960.)
Art. 233 - (Revogado pela Lei nº 3.857, de 22-12-1960.)
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores
cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas
diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o
funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para
limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de
filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2
(duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea b
deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea a, poderá o
trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a
duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições
extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno,
será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes,
mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora normal, executar o
trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas
noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e
entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma)
hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente
artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de
repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte
em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a
administração, construção, conservação e remoção das vias
férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante,
instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de
tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as
instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais
constantes desta Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido
nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de
departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos,
inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou
fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas
tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de
conservação e construção da via permanente, oficinas e estações
principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração,
lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca
intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho;
vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos
telegrafistas.
Art. 238 - Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que
o empregado estiver à disposição da Estrada.
§ 1º - Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será
considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local
ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
§ 2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado
como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito
à percepção de horas extraordinárias.
§ 3º - No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo
efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da
turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado
como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses
limites.
§ 4º - Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado
esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o
ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada.
Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior
a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.
§ 5º - O tempo concedido para refeição não se computa como de
trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as
refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as
paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora, exceto para o
pessoal da referida categoria em serviço de trens.
§ 6º - No trabalho das turmas encarregadas da conservação de
obras-de-arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não
será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do
serviço, sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou para
volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se
sempre o tempo excedente a esse limite.
Art. 239 - Para o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho
independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto,
exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre
que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos
trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8
(oito) horas de trabalho.
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de
cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas
contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o
presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em
viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para
atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão
organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente,
um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente
artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre
em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do
Trabalho e da Administração.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a
segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho
ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à
Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade
de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso
correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho e
da Administração, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem
causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de
serviço extraordinário será considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas
serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as 2 (duas)
primeiras com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
salário-hora normal; as 2 (duas) subseqüentes com um adicional de 50%
(cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e
cinco por cento).
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria c, a primeira hora será
majorada de 50% (cinqüenta por cento), a segunda hora será paga com o
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes com
o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos
serão computadas como meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço
for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os
preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto,
assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre 2
(dois) períodos de trabalho e descanso semanal.
Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário
de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou
para substituições de outros empregados que faltem à escala
organizada.
§ 1º - Considera-se "extranumerário" o empregado não
efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao
serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário
só receberá os dias de trabalho efetivo.
§ 2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado
para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no
máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de
"sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão
de 1/3 (um terço) do salário normal.
§ 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar
nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão
será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão,
para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do
salário-hora normal.
§ 4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o
empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de
prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser
contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis)
horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para
cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações
de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser
dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora
de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco)
horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho
de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas
estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas
diárias.
Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e
estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo
Departamento Nacional da Estradas de Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA
MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E
LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil,
o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas,
quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a
critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor
que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e
outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do
tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos
não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito)
horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de
trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o
art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho
de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas
que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com
responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação,
dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do
responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em
seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento
do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das
contingências da natureza da navegação, na transposição de passos
ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de
carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado
extraordinário, salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e
aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de
alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e,
bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de
portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e
passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço
extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas,
segundo a conveniência do serviço, por descanso em período
equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho
normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário
correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são
indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas
as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do
qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos
mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a
modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, serão escriturados em
dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades
instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem
emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos,
perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo
comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação
dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta)
minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20
(vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho
efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do
presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira
zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º
(quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta
e sétima zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 255 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 256 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 257 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 258 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 259 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 260 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 261 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 262 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 263 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 264 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 265 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 266 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 267 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 268 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 269 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 270 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 271 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 272 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 273 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 274 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 275 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 276 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 277 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 278 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 280 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 281 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 282 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 283 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 284 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
Art. 285 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 286 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 287 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 288 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 289 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 290 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 291 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 292 - (Revogado Dela Lei nº 8.630. de 25-2-1993.)
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em
minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36
(trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do
trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do
salário.
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser
elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais,
mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato
coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da
autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo
poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da
autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais
de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) superior à da hora normal e deverá constar do
acordo ou contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas
exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho,
de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria da
Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho,
será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual
será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que
possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa
comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do
Ministério do Trabalho.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a
transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho, dos serviços no subsolo
para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa
transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao
trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a
capacidade profissional do interessado.
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa
transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, que decidirá a respeito.
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com
idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos,
assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no
artigo anterior.
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas
empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores,
fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja
função se estende desde a busca de informações até a redação de
notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse
trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta
Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas,
boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a
radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e
comentários.
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos
nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como
à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete)
horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado,
correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um
intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o
empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta
Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado às
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco)
dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em
virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no
parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com
quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância
do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e
do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo
menos, 50% (cinqüenta por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam
àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário,
subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de
ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima
referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1
(um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo
acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o
dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um
intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o
empregado estiver à disposição do empregador .
Art. 310 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 311 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 312 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 313 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 314 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais,
promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo,
destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 368, de 19-12-1968.)
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos
particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro
no Ministério da Educação.
§ 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o
interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério,
expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade
estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo
nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por
autoridade sanitária competente.
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos
indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial
competente .
§ 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será
dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d
do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea
b do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de
autoridade equivalente.
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor
dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6
(seis), intercaladas .
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas
e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de
aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este
efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos
professores, a importância correspondente ao número de aulas a que
tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas
verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de
falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de
aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o
professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao
número de aulas excedentes.
Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é
assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade
contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos
horários, durante o período de aulas.
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a
prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo
mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço
correspondente ao de uma aula.
§ 2º - O período de férias, não se poderá exigir dos professores
outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano
letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o
pagamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento
particular de ensino que não remunere condignamente os seus
professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada
mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação fixar os
critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos
professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no
presente artigo.
Art. 324 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o
território da República, observadas as condições de capacidade
técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico
industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por
escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino
superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de
1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de
julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou
particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que
tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado
pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea c deste artigo, se
dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de
"licenciados".
§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo
só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas a e b, independentemente de revalidação do diploma, se
exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a
data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade
internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos
diplomas;
c) na alínea c, satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados
está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos
diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino
superior.
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de
químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência
Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das
alíneas a e b do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a
legislação vigente.
§ 1º - A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social
para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da
Identificação Profissional", somente será processada mediante
apresentação dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial
ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos
termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar
no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934,
exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou
concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser
acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea b do artigo
precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva
certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão
respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na
hipótese da alínea c do referido artigo, ao tempo da publicação do
Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de
função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade
de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado
Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas
capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os
interessados nos municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1
(uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de
Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas
alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, os
Conselhos Regionais de Química registrarão, em livros próprios, os
documentos a que se refere a alínea c do § 1º e, juntamente com a
Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao
interessado.
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da
Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito
à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas,
certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e
certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido
regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros,
pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes
últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial
brasileiro.
Parágrafo único - Os Conselhos Federal e Regionais de Química
publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma
desta Seção.
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro,
será fornecida pelos Conselhos Regionais de Química uma Carteira de
Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia,
medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a
cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as
declarações seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não
naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no
respectivo Conselho Regional de Química;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de
habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se
refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas
nas alíneas d, e e f deste artigo, e além do título - licenciado -
posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou
admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado
relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa
particular, com designação desta e da data inicial do exercício.
Art. 330 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos
termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão,
substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira
de identidade.
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao
exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o
interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa
prova será também exigida para a realização de concursos periciais e
todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de
químico.
Art. 332 - Quem, mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou
outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da
química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente
registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício
ilegal da profissão.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores
só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de
satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos
graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e
projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou
judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de
laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas
comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores
especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais
agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325,
alíneas a e b, compete o exercício das atividades definidas nos itens
a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do
item d.
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas a e b,
compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades
definidas no art. 2º, alíneas d, e e f do Decreto nº 20.377, de 8 de
setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que
se acham especificadas no art. 6º, alínea h, do Decreto nº 23.196, de
12 de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos
de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de
reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool,
vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de
carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais,
sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz
mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações
referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do
Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição
essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências
do art. 333 desta Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas,
pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa
especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as
condições estabelecidas nas alíneas a e b do art. 325.
Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições
constantes do art. 325, alíneas a e b, o ensino da especialidade a que
se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo
ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão
preferência, em igualdade de condições.
Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos
produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos
respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes
últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325,
alíneas a e b, poderão ser nomeados ex officio para os exames
periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí
fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os
produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art.
325, alíneas a e b, a execução de todos os serviços que, não
especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o
conhecimento de química.
Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico
incumbe aos Conselhos Regionais de Química.
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que
trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à
respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não
satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e
seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção,
realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame
dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e
outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou
comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais
que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de
químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é
facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da
alínea c do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelos Conselhos Regionais de Química, serem
falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados,
certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata
esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades
estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer
títulos, uma vez verificada, implicará a instauração, pelo
respectivo Conselho Regional de Química, do processo que no caso
couber.
Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções,
independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico,
inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o
sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática
de atos de que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de
crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e
registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no
respectivo Conselho Regional de Química.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo
variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Conselho
Regional de Química, após processo regular, ressalvada a ação da
justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter
preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o
seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 12 (doze)
valores-de-referência a 300 (trezentos) valores-de-referência
regionais, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão,
por ato do Conselho Regional de Química, sujeito à aprovação do
Conselho Federal de Química, ser cassadas as garantias asseguradas por
esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no
art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por
ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de
particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um
terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos
quadros.
Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de
químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de
análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito,
comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde
essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua
profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos
manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da
usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão
fiscalizador.
§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste
artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de
químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua
responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de
falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma
proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo
incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos)
valores-de-referência regionais segundo a natureza da infração, sua
extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso
de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as
autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos
preceitos constantes do presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços
públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou
comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando
composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros
não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e
comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas
em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres,
marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de
automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas
empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de
radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles
trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos
teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços
sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto
religioso;
o) nas empresas de mineração;
p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, por
empregados sujeitos ao regime da CLT.
§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as
indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao
beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades
industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo,
ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos
ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há
mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os
portugueses.
Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados
brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior,
em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante
ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo
Departamento Nacional do Trabalho a insuficiência do número de
brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em
relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta
Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.
Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os
efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e
agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades
sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a
cada uma delas, a que lhe corresponder.
Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que
exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do
Ministério do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade,
poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do
Ministério do Trabalho, à que é exercida por estrangeiro a seu
serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados
organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de
serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houver
quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por
antigüidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for
o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que
trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a
dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que
exerça função análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado
estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro
devidamente anotada .
Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de
empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado
estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, §
1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados,
deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério
do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em 3 (três)
vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três
cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além
do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta
vermelha, a modificação havida com referência à última relação
apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos
dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta)
dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio
ou repartições competentes.
§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às
repartições competentes do Ministério do Trabalho, ou, onde não as
houver, às do Departamento da Receita Federal do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, que as remeterão desde logo àquelas
repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja
exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for
devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer
infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para
defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização do
disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresa,
do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e
fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem
necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do
ano seguinte àquele a que se referirem e estarão sujeitas à taxa
correspondente a 1/10 (um décimo) do valor-de-referência regional. Sem
elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da
União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições
paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a
empresa estrangeira para funcionar no País.
§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela
repartição fiscalizadora, será remetida anualmente à Secretaria de
Emprego e Salário, como subsídio ao estudo das condições de mercado
de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à
mão-de-obra qualificada.
§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição
competente ao Centro de Documentação e Informática do Ministério do
Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá
ao disposto no Título "Do Processo de Multas
Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos
modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a
multa de 6 (seis) a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de
serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no
País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao
cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou
autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes
quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de
determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de
fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art.
359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil,
uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de
Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no
País.
Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço
de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados
estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente
para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho e
da Administração mediante representação fundamentada da associação
sindical.
Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos
fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE
A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido
por brasileiro nato.
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será
constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios
nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.
Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos
tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se
refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo
onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo
obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal
embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos
Portos.
Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de
navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios,
lagos e canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são
aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a
proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere
este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas
da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai,
da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito)
horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração
inferior.
Art. 373A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as
distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e
certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é
vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja
referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo
quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente,
assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em
razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez,
salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente
incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como
variável determinante para fins de remuneração, formação
profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação
de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de
inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão
de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas
empregadas ou funcionárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de
medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de
igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a
corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso
ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher."
Art. 374 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 375 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior,
poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal
ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora
será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior ao da hora
normal.
Parágrafo único - A prorrogação extraordinária de que trata este
artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente,
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres
é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese
alguma, a redução de salário.
Art. 378 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 380 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao
diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma
percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de
11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada
um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem
superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será
obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do
início do período extraordinário do trabalho.
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo
motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a
juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso
em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da
legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e
religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de
revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o
Ministro do Trabalho e da Administração poderá estabelecer
derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo
anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados
perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou
prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo
emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à
higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação
e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao
conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
lI - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor
de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres
trabalhar sem grande esgotamento físico;
lIl - a instalar vestiários com armários individuais privativos das
mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e
atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a
critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene
do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos,
onde possam as empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os
recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e
roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e
da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta)
mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local
apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e
assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches
distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras
entidades públicas ou privadas, pelas próprias emrpesas, em regime
comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades
sindicais.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que
demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o
trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho
ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste
artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de
vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos
mecânicos.
Art. 390A - (Vetado)
Art. 390B - As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,
ministrados por instituições governamentais, pelos próprios
empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante,
serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.
Art. 390C - As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos,
deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento
profissional da mão-de-obra.
Art. 390D - (Vetado)
Art. 390E - A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de
formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas,
órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar
convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à
execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de
trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de
encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer
natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao
direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de
gravidez.
Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4
(quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento
da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos
termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois
do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um,
mediante atestado médico, na forma do § 1º.
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às
12 (doze) semanas previstas neste artigo.
§ 4o - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do
salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o
exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo
após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a
realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares.
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá
direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo
com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos
direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à
função que anteriormente ocupava.
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado
romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde
que este seja prejudicial à gestação.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado
médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas)
semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que
ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6
(seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de
trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6
(seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas
à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com
suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de
infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores,
destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
Art. 398 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 399 - O Ministro do Trabalho e da Administração conferirá
diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela
organização e manutenção de creches e de instituições de
proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços
se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas
instalações.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias
durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um
berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma
instalação sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo,
será imposta ao empregador a multa de 2 (dois) valores-de-referência a
20 (vinte) valores-de-referência regionais, aplicada pelas Delegacias
Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções
delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar
a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na
aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do
Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições
deste artigo.
Art. 401A. - (VETADO)
Art. 401B. - (VETADO)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o
trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições
do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem
exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a
direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos
arts. 404, 405 e na Seção II.
Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho.
Parágrafo único - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14
(quatorze) anos fica sujeito às seguintes condições, além das
estabelecidas neste Capítulo:
a) garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao
menos em nível primário;
b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao
seu desenvolvimento normal.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno,
considerado este o que for executado no período compreendido entre as
22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro
para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho;
Il - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º - Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes
maiores de 16 (dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem,
na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente
vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, com homologação pela Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a
exame médico semestralmente.
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros
dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude,
ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação
não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates,
cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta
e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos,
cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer
outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar
sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas,
instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que
se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a
autorização do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo
único.
Art. 406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor
o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que
participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
Il - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à
própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir
nenhum prejuízo à sua formação moral.
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho
executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu
desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a
abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso,
proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e
recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de
função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma
do art. 483.
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a
extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar
para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos
menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos
períodos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição
decorrente do quadro a que se refere o inciso I do art. 405 quando se
certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter
perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas
disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as
restrições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer
dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não
inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do
menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial,
mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta
Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado
pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de
48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
Il - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12
(doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o
disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no
art. 384 desta Consolidação.
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de
um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1979.)
Art. 416 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 417 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 418 - (Prejudicado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 419 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 420 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 421 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 422 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 423 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS
DE MENORES E DOS EMPREGADORES. DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou
tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu
tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e
constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são
obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou
empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras
de higiene e medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407,
proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores,
será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a
freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola
estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem,
permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14
(quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local
apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
Art. 428 - O Instituto Nacional de Seguro Social, diretamente, ou com a
colaboração dos empregadores, considerando condições e recursos
locais, promoverá a criação de colônias climáticas, situadas à
beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores
trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais,
durante o período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo
todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma
será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos
de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde
possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente
saudável para o corpo e para o espírito.
Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza,
inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a
empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI):
a) um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no
mínimo e 15% (quinze por cento) no máximo dos operários existentes em
cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;
b) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 9.576, de 12-8-1946.)
Parágrafo único - As frações de unidade no cálculo da percentagem
de que trata o primeiro item do presente artigo darão lugar à
admissão de um aprendiz.
Art. 430 - Terão preferência, em igualdade de condições, para
admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em
primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo lugar,
os irmãos dos seus empregados.
Art. 431 - Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a
idade mínima de 14 (quatorze) anos, deverão satisfazer as seguintes
condições:
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos
essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção
profissional, para a atividade que pretende exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único - Aos candidatos rejeitados pela seleção
profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação
profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e
aptidões que tiverem demonstrado.
Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de
aprendizagem em que estejam matriculados.
§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de
aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável,
perderá o salário dos dias em que se der a falta.
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este
artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa
causa para dispensa do aprendiz.
Art. 433 - Os empregadores serão obrigados:
a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do
Trabalho e da Administração, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma
relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo
com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o
quadro do horário e as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 3.519, de 30-12-1958.)
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam
sujeitos à multa de valor igual a 30 (trinta) valores-de-referência
regionais, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em
desacordo com a lei não podendo todavia, a soma das multas exceder a 50
(cinqüenta) vezes o valor-de-referência, salvo no caso de
reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro.
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o
valor-de-referência regional e ao pagamento da emissão de nova via a
empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social
anotação não prevista em lei.
Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado, se recusar a passar os
atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de valor igual a
30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, dobrada na
reincidência.
Art. 437 - O responsável legal do menor empregado que infringir
dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele
lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º do art. 419,
para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da
multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será destituído da
tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que
concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas
atividades previstas no § 1º do art. 405.
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste
Capítulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por
eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem
como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título
"Do Processo de Multas Administrativas", observadas as
disposições deste artigo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos
salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é
vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus
responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da
indenização que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum
prazo de prescrição.
Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto
bienalmente.
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;.
c) de contrato de experiência.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de
90 (noventa) dias.
Art. 446 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao
contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem
estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos
adequados à sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da
empresa.
§ 1º - Na falência, constituirão créditos privilegiados a
totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das
indenizações a que tiver direito.
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos
contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e
conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a
metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o
interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente,
ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que
exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele
serviço, bem como volta ao caso anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que
suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo
determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de
serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão
computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por
falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado
espontaneamente.
§ 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas
públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão
desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da
Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.
§ 2º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado
que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se
mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.
Art. 454 - (Revogado pela Lei nº 5.772, de 21-12-1971.)
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro
pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por
parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos
da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção
de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações
previstas neste artigo.
Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas
anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em
direito.
Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa
a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada,
como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as
diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do
salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
daa pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela
empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e
destinada à distribuição aos empregados.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,
para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário
ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato
ou do costume, fornecer habitualmente am empregado. Em caso algum será
permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser
justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos
percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e
82).
§ 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos
previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho,
para a prestação dos respectivos serviços.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como
salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não
poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20%
(vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do
salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão
do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em
qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais
de uma família.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do
trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,
salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser
efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao
vencido.
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova
sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber
salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço
equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual
salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o
que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em
que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e
merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser
feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de
cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da
Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será
lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de
mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes
prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no
sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a
armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à
autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas,
visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a
preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos
empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas
limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu
salário.
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda
corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância
deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo,
assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua
impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em
conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o
consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho.
Art. 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no
local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após
o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta
bancária, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível
depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é
exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem
respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a
percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida
por este artigo.
Art. 467 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo
empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da
importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à
data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte
incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa
parte, condenado a pagá-la em dobro.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e as autarquias e
fundações públicas
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e
ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao
cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função
de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a
mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os
empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos
tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência,
quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do
contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse
caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela
localidade, enquanto durar essa situação.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta
do empregador.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por
ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham
sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do
serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo
para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do
empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo
do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de
encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa
intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva
baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se
assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem
do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança
nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do
empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a
suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será
solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em
representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do
Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente
inquérito administrativo.
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o
empregado continuará percebendo sua remuneração.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
Il - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
lIl - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17
de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer
a juízo.
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o
seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de
previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a
aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que
ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o
direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos
termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de
estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art.
497.
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado,
poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem
indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da
interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o
empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo
desse benefício.
Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um
período de dois a cinco meses, para participação do empregado em
curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo
empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência
formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta
Consolidação.
§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção
ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo
sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão
contratual.
§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em
conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no
período de dezesseis meses.
§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão
contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em
convenção ou acordo coletivo.
§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação
em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará
jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de
suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao
trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas
indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser
estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,
cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à
suspensão do contrato.
§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso
ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer
trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão,
sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos
encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis
previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em
convenção ou acordo coletivo.
§ 7º - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante
convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do
empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao
valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não
haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o
direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de
serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer
que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter
especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado
o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às
mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos
neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do
Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta
ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato
da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em
cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for
analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo
anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de
remuneração do empregado.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão
ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º)
será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará
o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento
da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º - (Vetado.)
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo
indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço
efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado
é considerado como período de experiência, e, antes que se complete,
nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização
terá por base 30 (trinta) dias.
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220
(duzentas e vinte) horas por mês.
§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham
direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das
comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de
serviço.
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito,
a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente
gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se
o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que,
sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a
titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo,
o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de
acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à
rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a
indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que
teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o
termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer
das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a
qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito
administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por
lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com
rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa,
de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou
rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais,
incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do
processo.
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do
contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização
à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por
metade.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do
empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à
indenização a que se referem os art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do
trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal,
ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a
continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização,
que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do
presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa
de direito público apontada como responsável pela paralisação do
trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender
devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil,
invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o
juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3
(três) dias, falar sobre essa alegação.
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de
Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao
Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos
previstos no processo comum.
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução
com a antecedência mínima de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo
inferior;
Il - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que
tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao
empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo
respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo,
para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a
média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo
do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será
reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução
das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá
faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia,
na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do
inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de
expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o
ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a
reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a
prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a
vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao
empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato,
sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do
referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer
qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão,
perde o direito ao restante do respectivo prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na
mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta
grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o
empregado esteja à disposição do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que
se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem
séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de
suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o
inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até
a decisão final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo
empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a
pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for
desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do
dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o
tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em
indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de
força maior, ao empregado estável despedido é garantida a
indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em
dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência,
ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de
força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam
suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de
diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador,
ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer
cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a
reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido
cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na
mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de
serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a
aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro
da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o
houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho
ou da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável,
em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual
este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar
substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a
situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as
restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção
da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado,
é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma
seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
lI - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em
caso de rescisão sem justa causa;
lIl - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o
art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente
comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa,
proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto,
ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer
caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força
maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é
garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos
não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado
a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos
constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.
Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que
estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos
obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço)
do salário total do empregado.
Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não
serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de
profissionais liberais.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de
contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de
pagamento de dúvidas legalmente exigíveis.
Art. 509 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título,
será imposta à empresa a multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o
valor-de-referência regional, elevada ao dobro, no caso de
reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511 - É licita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos
os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores
autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a
mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou
conexas.
§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vinculo social
básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou
trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a
expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos
empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por
força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de
condições de vida singulares.
§ 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as
dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é
homogênea e a associação é natural.
Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os
fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art.
558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas
prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os
interesses individuais dos associados relativos à atividade ou
profissão exercida;
b) celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou
profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no
estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva
categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a
prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Art. 514 - São deveres dos Sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da
solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter
no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou
por conta própria, um assistente social com as atribuições
específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a
integração profissional na Classe.
Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o
dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Art. 515 - As associações profissionais deverão satisfazer os
seguintes requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos:
a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente
constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de
associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem a
mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de
associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou
de profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;
c) exercício do cargo de Presidente e dos demais cargos de
administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente,
reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja
inferior ao terço a que se refere a alínea a.
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da
mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em
uma dada base territorial.
Art. 517 - Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais,
intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e
atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões,
o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de Sindicatos
nacionais.
§ 1º - O Ministro do Trabalho outorgará e delimitará a base
territorial do Sindicato.
§ 2º - Dentro da base territorial que Ihe for determinada é facultado
ao Sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos
associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão
liberal representada.
Art. 518 - O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do
Trabalho instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da
associação.
§ 1º - Os estatutos deverão conter:
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja
representação é requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de
colaboração com os poderes públicos e as demais associações no
sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses
econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de
perda de mandato e de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o
destino que lhe será dado no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá a associação.
§ 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instruções
baixadas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação
profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho,
constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Art. 520 - Reconhecida como sindicato a associação profissional,
ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do
Trabalho, na qual será especificada a representação econômica ou
profissional, conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único - O reconhecimento investe a associação nas
prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo
inadimplemento a sujeitará às sanções desta Lei.
Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as
instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a
cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de
emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau
superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas
finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter
político-partidário;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a
entidade de índole político-partidária.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522 - A administração do Sindicato será exercida por uma
diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3
(três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros,
eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do
Sindicato.
§ 2º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização
da gestão financeira do Sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato
e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação
e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as
empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da
Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias
ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517
serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no
território da correspondente delegacia.
Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma
estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos
seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação da respectiva categoria
prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a
associados;
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso,
as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas
quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo
com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para
validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites;
não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a
Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se
aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será
realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas,
pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos
principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras
designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.
§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a
votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e
permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão
enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas
receptoras e as atas respectivas. Será facultada designação de mesa
apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do
pleito a exigirem.
§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério
Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.
§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da
votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para
votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição
dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte
mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na
hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o
coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja
validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos
aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em
qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados
automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo
efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da
lei.
§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o
Ministério do Trabalho declarará a vacância da administração, a
partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará
administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de
6 (seis) meses.
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao
Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus
serviços.
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os Delegados do Ministério do Trabalho especialmente designados pelo
Ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante
autorização da Assembléia Geral.
Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria
respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal
nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV,
V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido
dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.
Art. 527 - Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro,
autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, e
do qual deverão constar:
a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma, individual ou
coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade,
estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou,
em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a
indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a
empresa no Sindicato;
b) tratando-se de Sindicato de empregados, ou de agentes ou
trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, além do nome,
idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência
de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua
profissão ou função, o número e a série da respectiva Carteira de
Trabalho e Previdência Social e o número da inscrição no Instituto
Nacional de Previdência Social.
Art. 528 - Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o
funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança
nacional, o Ministro do Trabalho poderá nela intervir, por intermédio
de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para
administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para
normalizar-lhe o funcionamento.
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como
para a investidura em cargo de administração ou representação
econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro
Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da
profissão;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições
sindicais.
Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de
representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício
desses cargos:
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de
exercício em cargos de administração;
Il - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
lIl - os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no
exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base
territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica
ou profissional;
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto
persistirem os efeitos da pena;
V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
VI - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29-3-1994.)
VII - má conduta, devidamente comprovada;
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29-3-1994.)
Art. 531 - Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal
serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta
de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de
eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria,
proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores
presentes.
§ 2º - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições,
poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas)
horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo
conste essa advertência.
§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho
designar o Presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os
associados que encabeçarem as respectivas chapas.
§ 4º - O Ministro do Trabalho expedirá instruções regulando o
processo das eleições.
Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho
Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta)
dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos
dirigentes em exercício.
§ 1º - Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou
recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias,
a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita
independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º - Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta)
dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar
publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão
local do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos, com os dados
pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.
§ 3º - Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso
interposto dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições,
competirá à Diretoria em exercício encaminhar, devidamente
instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do
Trabalho, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta
hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do
processo, a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em
exercício.
§ 4º - Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a posse da nova Diretoria deverá se verificar dentro de 30
(trinta) dias subseqüentes ao término do mandato da anterior.
§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e
solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a
Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as
federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior
a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de
atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas,
organizarem-se em federação.
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou
profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação
desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos
que àquela devam continuar filiados.
§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o
Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações
interestaduais ou nacionais.
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes
coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município
ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de
representação das atividades ou profissões agrupadas.
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3
(três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de
empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria,
Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de
Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de
Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e
Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e
Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de
empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes
Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional
dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões
Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e
Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que
regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
Art. 536 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 537 - O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido
ao Ministro do Trabalho acompanhado de um exemplar dos respectivos
estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada
Sindicato ou federação que autorizar a filiação.
§ 1º - A organização das federações e confederações obedecerá
às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.
§ 2º - A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo
Ministro do Trabalho, na qual será especificada a coordenação
econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial
outorgada.
§ 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do
Presidente da República.
Art. 538 - A administração das federações e confederações será
exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho de Representantes;
c) Conselho Fiscal.
§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros
e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão
eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das
federações ou dos planos das confederações, respectivamente.
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido
dentre os seus membros, pela Diretoria.
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações
dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada
delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo
1 (um) voto a cada delegação.
§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização
da gestão financeira.
Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações
serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções
II e III do presente Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE
ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540 - A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente
atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta Lei,
assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria,
salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso
para o Ministério do Trabalho.
§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por
qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.
§ 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou
trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem
aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem
sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os
respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer
contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de
administração sindical ou de representação econômica ou
profissional.
Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde
não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou
profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de
profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais
próxima.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em
relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de
Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.
Art. 542 - De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei,
emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade
sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão
recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente do
Ministério do Trabalho.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou
representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem
transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível
o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele
solicitada ou voluntariamente aceita.
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da
empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar
do trabalho no desempenho das funções a que refere este artigo.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado,
a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção
ou representação de entidade sindical ou de associação profissional,
até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito,
inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos desta Consolidação.
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical
aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em
lei.
§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por
escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora
do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua
eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo
sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação
no caso da designação referida no final do § 4º.
§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o
empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou
sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado
fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem
prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao
empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições,
preferência:
I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços
públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;
Il - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de
cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de
estabelecimento;
III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano
Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições
públicas;
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus
órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia
mista;
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de
direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de
despejo em tramitação judicial;
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências
financeiras do Governo ou a ele vinculadas;
VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos
relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas
autarquias, sociedades de economia mista ou agências financeiras do
Governo;
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos,
obedecida a legislação que regule a matéria.
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este
notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto
independe dessas formalidades.
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do
importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao
do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento)
sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e
das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em
igualdade de condições, nas concorrências para exploração de
serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às
repartições federais, estaduais e municipais e às entidades
paraestatais.
Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de
qualquer função representativa de categoria econômica ou
profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como
para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando
de atividades não econômicas.
Parágrafo único - Antes da posse ou exercício das funções a que
alude o artigo anterior ou de concessão dos favores, será
indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante
certidão negativa da autoridade regional do Ministério do Trabalho, de
que não existe Sindicato no local onde o interessado exerce a
respectiva atividade ou profissão.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO
SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de
contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl
deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos
estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 549 - A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações só
poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos
anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus
estatutos.
§ 1º - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis,
ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia
pela Caixa Econômica Federal ou, ainda, por qualquer outra
organização legalmente habilitada a tal fim.
§ 2º - Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados
sem a prévia autorização das respectivas Assembléias Gerais,
reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito
a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos
seus membros.
§ 3º - Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo
anterior, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral,
reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o
transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente
terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos
presentes, em escrutínio secreto.
§ 5º - Da deliberação da Assembléia Geral, concernente à
alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito
suspensivo.
§ 6º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria da entidade,
após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes,
mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial
da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data de sua realização.
§ 7º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens
imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos
orçamentos anuais das entidades sindicais.
Art. 550 - Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em
escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho
de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício
financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e
da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo
Ministério do Trabalho.
§ 1º - Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente
artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da
reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a
seguinte sistemática:
a) no Diário Oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos
das Confederações, Federações e Sindicatos de base interestadual ou
nacional;
b) no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou Território ou jornal de
grande circulação local, os orçamentos das Federações estaduais e
Sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
§ 2º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes
para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos
correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a
abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade
às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes,
cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do
exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no
parágrafo anterior.
§ 3º - Os créditos adicionais classificam-se em:
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no
orçamento; e
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de
fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito
específico.
§ 4º - A abertura dos créditos adicionais depende da existência de
receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde
que não comprometidos:
a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da
diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta,
ainda, a tendência do exercício; e
c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no
orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.
§ 5º - Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício
financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as
receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.
Art. 551 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão
evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais,
executadas sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado,
em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo
Ministério do Trabalho.
§ 1º - A escrituração contábil a que se refere este artigo será
baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos
serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis
pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da
própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos
órgãos da União, em face da legislação específica.
§ 2º - Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a
que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após
decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão
competente.
§ 3º - É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, com folhas
seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo
método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos
ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação
patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e
na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.
§ 4º - A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou
eletrônico para sua escrituração contábil poderá substituir o
Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou
formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos
os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos
livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de
encerramento e numeração seqüencial e tipográfica.
§ 5º - Na escrituração por processos de fichas ou formulários
contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do
balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o
qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de
escrituração.
§ 6º - Os livros e fichas ou formulários contínuos serão
obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias
Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.
§ 7º - As entidades sindicais manterão registro especifico dos bens
de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias,
que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário,
inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia
Regional do Trabalho local.
§ 8º - As contas dos administradores das entidades sindicais serão
aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais
ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal,
cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para
a sua elaboração e destinação.
Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do
patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados
ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação
penal.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas,
segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de 2 (dois) valores-de-referência a 100 (cem)
valores-de-referência regionais, dobrada na reincidência;
b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo
nunca superior a 6 (seis) meses;
e) cassação da carta de reconhecimento;
f) multa de 1/3 (um terço) do salário mínimo regional, aplicável ao
associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no
parágrafo único do art. 529.
§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a
aplicação das que este artigo prevê para a associação.
§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho determinar o afastamento
preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com
fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que
constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da
autoria denunciados.
Art. 554 - Destituída a administração, na hipótese da alínea c do
artigo anterior, o Ministro do Trabalho nomeará um Delegado para
dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
em Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à eleição dos
novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art. 555 - A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta
à entidade sindical:
a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e
funcionamento estabelecidas nesta Lei;
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no
uso da faculdade conferida pelo art. 536;
c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada
pelo Governo.
Art. 556 - A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical
não importará o cancelamento de seu registro, nem, conseqüentemente,
a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da
lei que regulam a dissolução das associações civis.
Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação
incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade
internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política
e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas
responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e
aplicados em obras de assistência social.
Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
a) as das alíneas a e b, pelo Delegado Regional do Trabalho, com
recurso para o Ministro de Estado;
b) as demais, pelo Ministro de Estado.
§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as
penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for
de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que
a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao
acusado.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações
profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas,
similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do
Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste
Título. As associações profissionais registradas nos termos deste
artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua
atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas
contidas na alínea d e no parágrafo único do art. 513.
§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá às
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho ou às repartições
autorizadas em virtude da lei.
§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento,
acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do
número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais
organizados.
§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais
não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver
concedido o respectivo registro.
Art. 559 - O Presidente da República, excepcionalmente e mediante
proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade
pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis
constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e
profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior,
a prerrogativa da alínea d do art. 513 deste Capítulo.
Art. 560 - Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais,
a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da
entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das
associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma
desta Lei.
Art. 562 - As expressões "federação" e
"confederação", seguidas da designação de uma atividade
econômica ou profissional, constituem denominações privativas das
entidades sindicais de grau superior.
Art. 563 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 925, de 10-10-1969.)
Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a
atribuição representativa e coordenadora das correspondentes
categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o
exercício de atividade econômica.
Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não
poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter
relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da
República.
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das
instituições paraestatais.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os
empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal
e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos
Estados e Municípios.
Art. 567 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 568 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 569 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570 - Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias
econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da
discriminação do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o
art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do
Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo
Ministro do Trabalho.
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou
profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela
natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades
existentes entre elas, em condições tais que não se possam
sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de
categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de
categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham
compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de
Atividades e Profissões.
Art. 571 - Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma
do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do
Sindicato principal, formando um Sindicato especifico, desde que o novo
Sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça
possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical
eficiente.
Art. 572 - Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares
ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão
denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente
mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade
com o Quadro de Atividades e Profissões, ou se se tratar de
subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do
Enquadramento Sindical.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o
Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a
designação relativa à atividade ou profissão dissociada.
Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às
mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento
das atividades e profissões em Sindicatos.
Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões
liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da
Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem
submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do
tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e
segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas
congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo único - Compete à Comissão do Enquadramento Sindical
definir, de modo genérico, com a aprovação do Ministro do Trabalho, a
dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo
artesanal.
Art. 575 - O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em
dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o
fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional
do País.
§ 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá
solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações
profissionais.
§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do
Ministro do Trabalho.
Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo
Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e
pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Emprego e Salário;
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do
Ministério da Indústria e do Comércio;
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.
§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho,
mediante:
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos
outros Ministérios;
b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos
representantes das categorias econômicas e profissionais, de acordo com
as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º - Cada membro terá um suplente designado juntamente com o
titular.
§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das
categorias econômica e profissional.
§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de
presença que for estabelecida por decreto executivo.
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será
substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou
pelo representante desse na Comissão, nesta ordem.
§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e
concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à
classificação das atividades e profissões, competirá também à CES
resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho, todas as dúvidas e
controvérsias concernentes à organização sindical.
Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano
básico do enquadramento sindical.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que
participem das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob
a denominação de "contribuição sindical", pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou
de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591.
Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,
anualmente, e consistirá:
I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de
trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida
remuneração;
Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do
maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à
época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$
1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital
social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais
ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme
a seguinte Tabela progressiva:
Classes de Capital Alíquota %
1 - Até 150 vezes o maior
valor-de-referência...............................................0,8
2 - Acima de 150 até 1.500 vezes o maior
valor-de-referência........................0,2
3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior
valor-de-referência.................0,1
4 - Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior
valor-de-referência.............0,02
§ 1º - A contribuição sindical
prevista na Tabela constante do item III deste artigo corresponderá à
soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital
distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.
§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva
inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o
valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de
competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um
cruzeiro) a fração porventura existente.
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior
valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a
contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do
capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido
o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior
valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima,
respeitada a Tabela progressiva constante do item III.
§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais
liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social
registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela
progressiva a que se refere o item III.
§ 5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao
registro de capital social considerarão como capital, para efeito do
cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item lIl deste
artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta
por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício
imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva
entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os
limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições
que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do
Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
Art. 581 - Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas
atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou
agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade
sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento
principal, na proporção das correspondentes operações econômicas,
fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho,
conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou
agências.
§ 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem
que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será
incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição
sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria,
procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou
filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a
unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção
todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de
conexão funcional.
Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de
pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a
contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
§ 1º - Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de
determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o
equivalente:
a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for
feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a
remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o
empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical
corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido
de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à
Previdência Social.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de
cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as
instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será
remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente
entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do
Trabalho.
Art. 584 - Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical,
pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a
lista de contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos e, na
falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da
categoria.
Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da
contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa
da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou
empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da
manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da
contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o
empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto
a que se refere o art. 582.
Art. 586 - A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados
no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil
S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema
de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com
instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à
Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
§ 1º - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas
Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos
no caput deste artigo.
§ 2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos
ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos
próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.
§ 3º - A contribuição sindical devida pelos empregados e
trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato,
respectivamente.
Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores
efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a
estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade.
Art. 588 - A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada
"Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em
nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao
Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à
vida administrativa dessas entidades.
§ 1º - Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo
far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas
conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada
entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando
solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.
Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical
serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na
forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a Federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e
Salário".
Art. 590 - Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item I
do artigo anterior caberá à Federação representativa do grupo.
§ 1º - Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá
à Confederação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional.
§ 2º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual
que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e
Salário".
§ 3º - Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior,
a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta
Especial Emprego e Salário".
Art. 591 - Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do
art. 589 será creditado à Federação correspondente à mesma
categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, caberão à
Confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à
sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos
Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos
seguintes objetivos:
I - Sindicatos de Empregadores e de Agentes Autônomos:
a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) realização de estudos econômicos e financeiros;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no
estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a
produção nacional;
j) feiras e exposições;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas.
II - Sindicatos de Empregados:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional;
o) bolsas de estudo.
Ill - Sindicatos de Profissionais Liberais:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) estudos técnicos e científicos;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional;
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.
IV - Sindicatos de Trabalhadores Autônomos:
a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) educação e formação profissional;
m) finalidades desportivas e sociais.
§ 1º - A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada
entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do
respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho
permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os
serviços assistenciais fundamentais da entidade.
§ 2º - Os Sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais,
até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical para
o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de
autorização ministerial.
§ 3º - O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não
poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos
orçamentos dos Sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do
Trabalho.
Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau
superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os
respectivos conselhos de representantes.
Art. 594 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 595 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 596 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 597 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas
no art. 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a 600
(seiscentos) valores-de-referência regionais, pelas infrações deste
Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da
infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na
suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e
será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores
das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades
fiscalizadoras.
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do
prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da
multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o
adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além
de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária,
ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
§ 1º - O montante das Dominações previstas neste artigo reverterá
sucessivamente:
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante
a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e
Salário".
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o
empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição
sindical.
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês
destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no
primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que
forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado
anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da
fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua
missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento
de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos
comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.
Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os
esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de
quitação da contribuição sindical.
Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a
publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição
sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação
local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da
contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão
expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a
expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais
deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do
débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a
importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo
enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical,
são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial,
os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Art. 607 - São consideradas como documento essencial ao comparecimento
às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento
às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da
respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição
sindical, descontada dos respectivos empregados.
Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não
concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de
atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou
congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que
sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na
forma do artigo anterior.
Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo
acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem
como dos mencionados no art. 607.
Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os
lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e
taxas federais, estaduais ou municipais.
Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá
as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.
TÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais do trabalho.
§ 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de
trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes
às respectivas relações de trabalho.
§ 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão
celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das
categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de
suas representações.
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos
Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos
respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento
e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos
associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados,
no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.
Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8
(um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades
sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter
obrigatoriamente:
I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas
acordantes;
II - prazo de vigência;
III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos
respectivos dispositivos;
IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de
trabalho durante sua vigência;
V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os
convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão
total ou parcial de seus dispositivos;
VII - direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as
empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por
escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os
Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada
a registro.
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes
promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da
assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo,
para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho,
em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou
nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos.
§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias
após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser
afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas
sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de
aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto
neste artigo.
§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou
Acordo superior a 2 (dois) anos.
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará
subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos
Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do
disposto no art. 612.
§ 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de
registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente
foi depositado, observado o disposto no art. 614.
§ 2º - As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por
força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas,
passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito
previsto no § 1º.
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou
profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham
representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à
negociação coletiva.
§ 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos
Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o
caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do
Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou
empresas recalcitrantes.
§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo
desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do
Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr
a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas
interessadas a instauração de dissídio coletivo.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o
dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias
anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa
ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica
será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à
formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar
Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência
de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da
categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir
a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual
procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao
Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º - Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se
desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar
conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato
e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo
prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo,
poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva
até final.
§ 2º - Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical
convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados,
sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.
Art. 618 - As empresas e instituições que não estiverem incluídas no
enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação
poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos
representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título.
Art. 619 - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que
contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá
prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno
direito.
Art. 620 - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais
favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
Art. 621 - As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas
cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de
comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e
sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a
forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das
comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.
Art. 622 - Os empregados e as empresas que celebrarem contratos
individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que
tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável,
serão passíveis da multa neles fixada.
Parágrafo único - A multa a ser imposta ao empregado não poderá
exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada
para a empresa.
Art. 623 - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou
Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma
disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou
concernente a política salarial vigente, não produzindo quaisquer
efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para
fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será
declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do
Trabalho ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu
julgamento.
Art. 624 - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que
implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por
autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia
audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração
no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e
quanto ao valor dessa elevação.
Art. 625 - As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção
ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela
Justiça do Trabalho.
TÍTULO VI-A
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de
Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes
dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar
conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo
poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter
intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta
de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as
seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra
metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo
sindicato da categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os
representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano,
permitida uma recondução.
§ 1o É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da
Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano
após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da
lei.
§ 2o O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal
na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para
atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o
despendido nessa atividade.
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua
constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou
acordo coletivo.
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à
Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de
serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou
do sindicato da categoria.
§ 1o A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por
qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e
assinada pelo membro aos interessados.
§ 2o Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e
ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a
descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que
deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do
procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância
declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do
Trabalho.
§ 4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria,
Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma
delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro
conhecer do pedido.
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo
empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo
extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às
parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez
dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a
partir da provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será
fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o §
2o do art. 625-D.
Art.625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação
da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que
lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do
esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação
Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber,
as disposições previstas neste Título, desde que observados os
princípios da paridade e da negociação coletiva na sua
constituição.
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO
E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do
Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização
do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade
Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério
do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o
presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo
Ministro do Trabalho.
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no
cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá
observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis,
regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação
exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos
responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos
locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A - Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação
fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de
proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de
infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a
ser diciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Art. 628 - Salvo o disposto no art. 627, a toda verificação em que o
agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito
legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a
lavratura de auto de infração.
§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado
"Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por
portaria ministerial.
§ 2º - Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao
estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da
mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o
caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com
os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível,
os elementos de sua identificação funcional.
§ 3º - Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à
omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele
por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo,
da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se,
obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.
§ 4º - A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços
inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios,
constitui falta grave, punível na forma do § 3º.
Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos
dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao
infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da
lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com
franquia e recibo de volta.
§ 1º - O auto não terá o seu valor probante condicionado à
assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da
inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no
próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado,
nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da
inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em
erro.
§ 3º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez)
dias contados do recebimento do auto.
§ 4º - O auto de infração será registrado com a indicação
sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que
deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o
controle do seu processamento.
Art. 630 - Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições
do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente
autenticada, fornecida pela autoridade competente.
§ 1º - É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja
autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no
âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.
§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida
para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em
outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de
licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do
exercício do cargo.
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas as
dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação
trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos,
obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de
suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer
documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de
proteção ao trabalho.
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob
as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por
exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos
apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da
inspeção.
§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da
inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas
ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º
configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará
a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor
igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência regional até 150
(cento e cinqüenta) vezes esse valor, levando-se em conta, além das
circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir
a lei.
§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente
divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da
inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.
§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar
aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel
cumprimento de suas atribuições legais.
Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou
municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá
comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as
infrações que verificar.
Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade
competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando
os autos de que haja mister.
Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as
diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo,
cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de
acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado
residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas
incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho,
na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 635 - De toda decisão que impuser multa por infração das leis e
disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de
processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou
Serviço do Ministério do Trabalho que for competente na matéria.
Parágrafo único - As decisões serão sempre fundamentadas.
Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias,
contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que
houver imposto a muita, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á
à autoridade de instância superior.
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com
a prova do depósito da multa.
§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital,
publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto
e não sabido.
§ 3º - A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o
prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob
pena de cobrança executiva.
§ 4º - As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3
(três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5
(cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a
receita a crédito do Ministério do Trabalho.
§ 5º - A segunda via da guia de recolhimento será devolvida pelo
infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua
expedição, para a averbação no processo.
§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o
infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro
do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da
publicação do edital.
§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o
infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento,
ou a folha do órgão oficial que publicou o edital.
Art. 637 - De todas as decisões que preferirem em processos de
infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem
arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art.
635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a
autoridade competente de instância superior.
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e
decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou
no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos
preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em
pagamento.
Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na
conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover
a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos
à cobrança executiva.
Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a
importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição
em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver
originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a
reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa
inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva
cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida
líquida e certa.
Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades
administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação
aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no
Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais
Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas
demais localidades, pelo Ministério Público Estadual, nos termos do
Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo único - (Revogado pelo Dec.-Lei nº 9.509, de 24-07-1946.)
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e
empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de
serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão
dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e
na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão
decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste
Título e na legislação sobre seguro social.
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam
sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de
julho de 1934, e legislação subseqüente.
§ 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e
julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da
relação de trabalho.
Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e
obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646 - Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão
perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a
orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte
composição:
a) 1 (um) juiz do trabalho, que será seu Presidente;
b) 2 (dois) Juízes classistas, sendo um representante dos empregadores
e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada Juiz classista.
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma
Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro
Juiz classista designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação
ou posse for da mesma data.
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer
número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo
voto prevalecerá em caso de empate.
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os
membros da Junta.
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o
Presidente.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento
abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser
estendida ou restringida por lei federal.
Parágrafo único - As leis locais de Organização Judiciária não
influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento
já criadas, até que lei federal assim determine.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,
prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro
local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da junta da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta,
será competente a junta da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em
agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro
e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou
no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de
empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e
indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de
trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o
empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de
trabalho;
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da
relação de trabalho
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua
competência;
e) (Suprimida pelo Dec.Lei nº 6.353, de 20-03-1944.)
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios
sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do
empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado,
constituir processo em separado, sempre que a reclamação também
versar sobre outros assuntos.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a realização das
diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua
apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais
requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados
pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer
outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo
de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por
promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º - (Prejudicado pela Lei nº 7.221, de 2-10-1984.)
§ 2º - (Prejudicado pela Lei nº 7.221, de 2-10-1984.)
§ 3º - Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em
concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal
Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e
prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só
vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
§ 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após
apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva
Região, dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e
cinco) anos;
b) idoneidade para o exercício das funções.
§ 5º - O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou
criados por lei, será feito dentro de cada Região:
a) pela remoção de outro Presidente, prevalecendo a antigüidade no
cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido
requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao
Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo
ato;
b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa,
obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.
§ 6º - Os Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta, Juízes
Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o Presidente do
Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de
Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do
Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal
Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse
dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
respectiva Região.
Art. 655 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver
substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para
atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da
Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de
uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho
respectivo.
§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será de
atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou,
não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.
§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou
estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os
vencimentos destes.
§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não
havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a
lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes
zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º
deste artigo.
Art. 657 - Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos
perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.
Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos
que decorram do exercício de sua função:
a) manter perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações
relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à
sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo
ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional;
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções,
dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto
correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.
Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das
que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo,
as seguintes atribuições:
I - presidir às audiências das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e
aquelas cuja execução lhes for deprecada;
III - dar posse aos Juízes classistas nomeados para a Junta, ao chefe
de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;
IV - convocar os suplentes dos Juízes classistas, no impedimento
destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdição, no caso de falta de qualquer Juiz classista a 3 (três)
reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art.
727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a
decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou
submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da
Junta;
VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de
fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em
reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência
disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação.
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo em
reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente
sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES CLASSISTAS DAS JUNTAS
Art. 660 - Os Juízes classistas das Juntas são designados pelo
Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
Art. 661 - Para o exercício da função de Juiz classista da Junta ou
suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta)
anos;
d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e
ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a
alínea f deste artigo é feita mediante declaração do respectivo
Sindicato.
Art. 662 - A escolha dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes
far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito,
forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao
Presidente do Tribunal Regional.
§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados,
com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no
todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do
Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista,
aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.
§ 2º - Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional,
designará este, dentro de 5 (cinco) dias, os nomes dos Juízes
classistas e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um
título, mediante a apresentação do qual será empossado.
§ 3º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser
contestada a investidura do Juiz classista ou do suplente, por qualquer
interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita,
dirigida ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará
imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir
testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para
que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a
contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente
providenciará a designação de novo Juiz classista ou suplente.
§ 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para
representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas
nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não
existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os
requisitos exigidos para o exercício da função.
Art. 663 - A investidura dos Juízes classistas das Juntas e seus
suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a
pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade
desse período.
§ 1º - Na hipótese da dispensa do Juiz classista a que alude este
artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua
substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do
Presidente da Junta.
§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia
serão designados novo Juiz classista e o respectivo suplente, dentre os
nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os
designados até o fim do período.
Art. 664 - Os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes tomam posse
perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.
Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os Juízes classistas
das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20
(vinte) por mês, os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes
perceberão a gratificação fixada em lei.
Art. 667 - São prerrogativas dos Juízes classistas das Juntas, além
das referidas no art. 665:
a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do
Tribunal, submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas
e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de
administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for
determinada pela lei de organização judiciária local.
Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na
administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de
Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a
competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por
distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da
lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização
judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será
competente o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 670 - O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região compor-se-á
de 54 (cinqüenta e quatro) Juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados,
vitalícios, e 18 (dezoito) classistas, temporários; o Tribunal
Regional da 2ª Região compor-se-á de 64 (sessenta e quatro) Juízes,
sendo 42 (quarenta e dois) togados, vitalícios, e 22 (vinte e dois)
classistas, temporários; o Tribunal Regional da 3ª Região
compor-se-á de 36 (trinta e seis) Juízes, sendo 24 (vinte e quatro)
togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários; o Tribunal
Regional da 4ª Região compor-se-á de 36 (trinta e seis) Juízes,
sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas,
temporários; o Tribunal Regional da 5ª Região compor-se-á de 29
(vinte e nove) Juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios, e 10
(dez) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 6ª Região
compor-se-á de 18 (dezoito) Juízes, sendo 12 (doze) togados,
vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; o Tribunal Regional da
7ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados,
vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; o Tribunal Regional da
8ª Região compor-se-á de 23 (vinte e três) Juízes, sendo 15
(quinze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários; o
Tribunal Regional da 9ª Região compor-se-á de 28 (vinte e oito)
Juízes, sendo 18 (dezoito) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas,
temporários; o Tribunal Regional da 10ª Região compor-se-á de 17
(dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados vitalícios, e 6 (seis)
classistas temporários; o Tribunal Regional da 11ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e
2 (dois) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 12ª Região
compor-se-á de 18 (dezoito) Juízes, sendo 12 (doze) togados,
vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; o Tribunal Regional da
13ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados,
vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; o Tribunal Regional da
14ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados,
de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporária; o Tribunal Regional da 15ª Região compor-se-á de 36
(trinta e seis) Juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados vitalícios e
12 (doze) classistas temporários; o Tribunal Regional da 16ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura
vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária: o
Tribunal Regional da 17ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes,
sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois)
classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da 18ª
Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de
investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporária; o Tribunal Regional da 19ª Região compor-se-á de 8
(oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2
(dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da
20ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados,
de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporária; o Tribunal Regional da 21ª Região compor-se-á de 8
(oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2
(dois) classistas de investidura temporária; o Tribunal Regional da
22ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados,
de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporária; o Tribunal Regional da 23ª Região compor-se-á de 8
(oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2
(dois) classistas, de investidura temporária; e o Tribunal Regional da
24ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados,
de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura
temporária, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais
Juízes togados, e menos de 11 (onze), 1 (um) deles será escolhido
dentre advogados, 1 (um) dentre membros do Ministério Público da
União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juízes do
Trabalho, Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista
no parágrafo anterior.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º - Os Juízes classistas referidos neste artigo representarão,
paritariamente, empregadores e empregados.
§ 5º - Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista.
§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno,
disporão sobre a substituição de seus Juízes, observados, na
convocação de Juízes inferiores, os critérios de livre escolha e
antigüidade, alternadamente.
§ 7º - Dentre os seus Juízes togados, os Tribunais Regionais
elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os
Presidentes de Turmas, onde as houver.
§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em
Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de, pelo menos, 12
(doze) Juízes. Cada Turma se comporá de 3 (três) Juízes togados e 2
(dois) classistas, um representante dos empregados e outro dos
empregadores.
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma
incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua
resolução.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena,
deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um
do número de seus Juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante
dos empregados e outro dos empregadores.
§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3
(três) dos seus Juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a
integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar
Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
§ 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da
maioria dos Juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a
hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do
poder público (art. 116 da Constituição).
§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de
declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público,
somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o
Presidente votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de
qualidade.
§ 4º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do
Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate,
prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.
Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será
estabelecida no respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o
território nacional é dividido nas 24 (vinte e quatro) Regiões
seguintes:
1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;
2ª Região - Estado de São Paulo;
3ª Região - Estado de Minas Gerais;
4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul;
5ª Região - Estado da Bahia;
6ª Região - Estado de Pernambuco;
7ª Região - Estado do Ceará;
8ª Região - Estados do Pará e do Amapá;
9ª Região - Estado do Paraná;
10ª Região - Distrito Federal;
11ª Região - Estados do Amazonas e de Roraima;
12ª Região - Estado de Santa Catarina;
13ª Região - Estado da Paraíba;
14ª Região - Estados de Rondônia e Acre;
15ª Região - Estado de São Paulo (área não abrangida pela
jurisdição estabelecida na 2ª Região);
16ª Região - Estado do Maranhão;
17ª Região - Estado do Espírito Santo;
18ª Região - Estado de Goiás;
19ª Região - Estado de Alagoas;
20ª Região - Estado de Sergipe;
21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte;
22ª Região - Estado do Piauí;
23ª Região - Estado do Mato Grosso;
24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - Os Tribunais têm
sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª
Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região),
Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região),
Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª Região),
Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª
Região), Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São
Luís (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª Região),
Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região), Natal (21ª Região),
Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª
Região).
Art. 675 - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968.)
Art. 676 - (Prejudicado pelo art. 96, II, da CF de 1988.)
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela
forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio
coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios
coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus
suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e
Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de
Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de
Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instância:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos
seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de
qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instancia e
de seus funcionários;
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, a;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões
denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua
competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das
decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.
Parágrafo único - Das decisões das Turmas não caberá recurso para o
Tribunal Pleno, exceto no caso do inciso l da alínea c do item 1, deste
artigo.
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o
julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de
que trata o inciso l da alínea c do item 1, como os conflitos de
jurisdição entre Turmas.
Art. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos
atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos
sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas
decisões;
d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra
aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais
atribuições que decorram de sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 681 - Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do
Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.320, de 5-4-1976.)
Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais
Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das
decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968);
II - designar os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos
vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder
férias e licenças aos mesmos e aos Juízes classistas e suplentes das
Juntas;
IV - presidir às sessões do Tribunal;
V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
VII - convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos
destes;
VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra
os Presidentes, Juízes classistas e Juízes representantes classistas
nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio
coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de
perturbação da ordem;
Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas,
ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando
julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente
aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do
Trabalho;
Xll - distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas
existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de
distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do
Tribunal.
§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto
da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional
designar substituto de outra localidade, observada a ordem de
antigüidade entre os substitutos desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do
respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional
designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou
econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes
desimpedidos.
§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante
classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do
Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de
Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal,
respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.
Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais
Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário,
funcionarão seus substitutos.
§ 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou
renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente
do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente
Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES REPRESENTANTES
CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 684 - Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais
são designados selo Presidente da República.
Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados
e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições
do art. 661.
Art. 685 - A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais,
representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes
constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau
superior com sede nas respectivas Regiões.
§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de
cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada
pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por
maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
§ 2º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os
nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio
do Ministro da Justiça.
Art. 686 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946.)
Art. 687 - Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais
tomam posse perante o respectivo Presidente.
Art. 688 - Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais
aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita
dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na
forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze)
por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes
dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.
Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem
processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos
Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal
a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por
processo retido.
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da
República e jurisdição em todo o território nacional, é a
instância superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição
ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação
de empregados e empregadores.
Art. 691 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 692 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693 - (Prejudicado pelo art. 111, §§ 1º e 2º da CF de 1988.)
§ 1º - Dentre os Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho,
alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o
Vice-Presidente e o Corregedor, além dos Presidentes das Turmas, na
forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 2º - (Prejudicado pelo art. 111, § 2º, da CF de 1988.)
§ 3º - (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da CF de 1988.)
§ 4º - (Vetado.)
Art. 694 - (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da CF de 1988.)
Art. 695 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9-9-1946.)
Art. 696 - Importará em renúncia o não-comparecimento do membro do
Tribunal, sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões
ordinárias consecutivas.
§ 1º - (Prejudicado pela Lei Complementar nº 35, de 14-3-1979.)
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do
substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que
trata o § 2º do art. 693.
Art. 697 - Em caso de licença superior a 30 (trinta) dias, ou de
vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do
Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de
igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na
forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 698 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 699 - (Prejudicado pela Lei nº 7.701, de 21-12-1988.)
Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo
Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar
sessões extraordinárias.
Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14
(quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser
prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.
§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão
quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas,
no mínimo, de antecedência.
§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se
secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a
maioria de seus membros.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO
Art. 702 - (Prejudicado pela Lei nº 7.701, de 21-12-1988.)
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 703 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 704 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 705 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 706 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal:
a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a
realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;
b) superintender todos os serviços do Tribunal;
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o
bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do
Trabalho;
d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos
Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a
realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e
designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;
f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em
que deva deliberar;
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação
do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de
servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e
Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar
convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;
h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como
impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais
autoridades;
i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como
conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;
j) apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de março de cada ano, o
relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário por ele
designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado
por servidores designados nas mesmas condições.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23-6-1954.)
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente,
será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais
idoso quando igual a antigüidade.
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do
Tribunal Superior do Trabalho:
I - exercer funções de inspeção e correição permanente com
relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem
processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes,
quando inexistir recurso específico;
III - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968.)
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo,
caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas
participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se
encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise
processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de
inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que
estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DAS JUNTAS
DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de
funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de chefe
de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao
seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.
Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação
dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e
demais papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do
andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos
processos;
g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do
arquivamento da secretaria;
h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo
Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão
afetos.
Art. 712 - Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de
Conciliação e Julgamento:
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do
serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das
autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os
papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu
Presidente, a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios
individuais;
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de
execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas
pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos
processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas
notificações;
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo
Presidente da Junta.
Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não
realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em
seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
SEÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de
Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a
cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos
interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada
feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo
um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados,
ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por
certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado
pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes,
fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos
interessados, mas não serão mencionados em certidões.
Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal
Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional,
existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente
subordinados.
SEÇÃO III
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na
administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas
atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das
Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório,
far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das
reclamações.
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na
administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as
atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das Juntas; e aos
demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas
funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas
no art. 711.
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a
direção do funcionário designado para exercer a função de
secretário, com a gratificação de função fixada em lei.
Art. 719 - Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições
estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as
seguintes:
a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de
despachados, aos respectivos relatores;
b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência
do Tribunal, para consulta dos interessados.
Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão
estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos
trabalhos de suas secretarias.
Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas
atribuições conferidas no art. 712 aos chefes de secretaria das
Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos
Tribunais.
SEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça
Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes
da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e
dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos
respectivos Presidentes.
§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial
de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma
Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos
Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à
distribuição de mandados judiciais.
§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o
disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do
ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador
será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9
(nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o
ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
§ 3º - No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador,
para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888.
§ 4º - É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do
Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça
Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses
Tribunais.
§ 5º - Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de
Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a
realização do ato a qualquer serventuário.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem
os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do
Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão
proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil) valores-de-referência
regionais;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho
estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de
serem eleitos para cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas
alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as
penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for
pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a
decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação
das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores
responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os
empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus
empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
Art. 723 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.
Art. 724 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.
Art. 725 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS
MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de Juiz classista
de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Juiz representante
classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas
seguintes penas:
a) sendo representante de empregadores, multa de 6 (seis) a 60
(sessenta) valores-de-referência regionais e suspensão do direito de
representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
b) sendo representante de empregados, multa de 6 (seis)
valores-de-referência regionais e suspensão do direito de
representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 727 - Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação e
Julgamento, ou Juízes representantes classistas dos Tribunais
Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas,
sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas
do artigo anterior.
Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena
de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos
dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, Juízes classistas, e
funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto
no Título XI do Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em
julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do
pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três
quintos) a 3 (três) valores-de-referência por dia, até que seja
cumprida a decisão.
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu
sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste
depoimento, incorrerá na multa de 30 (trinta) a 300 (trezentos)
valores-de-referência regionais.
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador
que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou
prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que
a lei estabeleça.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo
justificado, incorrerão na multa de 3 (três) a 30 (trinta)
valores-de-referência regionais.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação
verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo,
incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de
reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que,
por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o
art. 844.
Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais
não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de 3 (três)
a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na
reincidência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 734 - (Prejudicado pelo disposto no Decreto-Lei nº 72, de
21-11-1966.)
Parágrafo único - (Prejudicado pelo disposto no Decreto-lei nº 72, de
21-11-1966.)
Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são
obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à
Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados
necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua
apreciação.
Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere
este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na
aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos por desobediência.
TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por
agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata
observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados
dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.
Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério
Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e,
na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério
Público Federal.
Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria
da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela
funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e
o Ministério do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de
Estado.
Art. 738 - (Prejudicado pelo disposto no art. 196 da CF de 1969, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13-4-1977.)
Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os
procuradores.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal
Superior do Trabalho;
b) 24 (vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto
aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao
procurador-geral.
Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um)
procurador-geral e de procuradores.
Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um)
procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores
adjuntos.
Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de
procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador
regional, designados previamente por decreto do Presidente da
República, sem ônus para os cofres públicos.
§ 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador
regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.
§ 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e
impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de
um, pelo que for por ele designado.
§ 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e
impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não
atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente
comprovada.
§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do
vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento
legal.
Art. 744 - A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel
em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou
mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a
advocacia.
Art. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos
mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois)
anos, no mínimo, o tempo de exercício.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho
de competência do Tribunal Superior do Trabalho;
b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre
a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que
julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo
em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no
parecer exarado;
c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida
for necessária para que se ultime o julgamento;
d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente"
nos acórdãos do Tribunal;
e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;
f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;
g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das
multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do
trabalho;
h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem
as decisões do Tribunal;
i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho as informações
que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação
do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das
decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;
j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais,
diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no
desempenho de suas atribuições;
l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;
m) suscitar conflitos de jurisdição.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da
jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas
na Seção anterior.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho,
incumbe ao procurador-geral:
a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as
Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente
ou por intermédio do procurador que designar;
c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o
chefe da secretaria da Procuradoria;
e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho,
relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as
observações e sugestões que julgar convenientes;
f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam
na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos
procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público
Federal;
g) funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os
procuradores que o devam fazer;
h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e
prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na
Procuradoria-Geral:
a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do
Tribunal Superior do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo
procurador-geral.
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que
oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e
investigações necessárias.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais:
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por
intermédio do procurador adjunto que designar;
c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das
atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações
sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou
judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e
providências ordenadas pelo procurador-geral;
e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os
feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;
g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o
secretário da Procuradoria.
Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias
Regionais:
a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do
Tribunal Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo
procurador regional.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
Art. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a
direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal
designado pelo Ministro do Trabalho.
Art. 753 - Compete à secretaria:
a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;
b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;
c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à
apreciação da Procuradoria;
d) executar o expediente da Procuradoria;
e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;
f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo
procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.
Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o
artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim
designados.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 755 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 756 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 757 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 758 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 759 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 760 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 761 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 762 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos
dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades,
reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas
neste Título.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à
apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do
Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no
sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á
obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita
neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao
processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na
direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,
podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento
delas.
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão
estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos
trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas
interessadas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como
matéria de defesa.
Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio
cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
for incompatível com as normas deste Título.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o
contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias
úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia
feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta,
datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas
partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam
fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas,
sempre que não houver procurador legalmente constituído.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de
simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou
escrivães.
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste
Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita
pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado
o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça
do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da
Junta, Juízo ou Tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não
ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio
ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a
devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de
origem.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão
do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e
irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força
maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou
feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos
escrivães ou chefes de secretaria.
Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos
processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros
papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais
ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria.
Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão
sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado
regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de
ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou
requisição.
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com
ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados
somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso
ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de
secretaria.
Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo
de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações,
requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as
Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do
Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de
sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio,
rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o
distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual
constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data
da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que
coube a distribuição.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua
redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante
deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5
(cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob
a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias
e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo
distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de
distribuição.
SEÇÃO III
DAS CUSTAS
Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o
julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com
a seguinte tabela:
I - até uma vez o valor-de-referência regional, 10% (dez por cento);
II - acima do limite do item I até 2 (duas) vezes o
valor-de-referência regional, 8% (oito por cento);
III - acima de 2 (duas) e até 5 (cinco) vezes o valor-de-referência
regional, 6% (seis por cento);
IV - acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) vezes o valor-de-referência
regional, 4% (quatro por cento);
V - acima de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, 2% (dois
por cento).
§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do
Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito a
importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e
os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os
distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acordo com o
regimento local.
§ 2º - A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e
os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em
tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculadas:
a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz presidente ou o
juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre 6 (seis) vezes o salário mensal do
reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em
julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da
data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se
tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à
empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
§ 5º - Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro
de 48 (quarenta e oito) horas após a sua extração, feito, contudo, no
ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo
funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da
parte, sob pena de deserção.
§ 6º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for
convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos
litigantes.
§ 7º - Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o
benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que
houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento
das custas devidas.
§ 8º - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á a execução da
respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V
deste Título.
§ 9º - É facultado aos presidentes dos Tribunais do Trabalho
conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de
miserabilidade.
Art. 790 - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas
responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre
o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal.
SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas
reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores
poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado,
solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a
assistência por advogado.
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos
e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho
sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18
(dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus
representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da
Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver
Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para
desempenhar o cargo de curador à lide.
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do
Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em
que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade
fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos
os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na
mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à
autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os
atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que
dele dependam ou sejam conseqüência.
SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente
podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição
ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência,
salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso,
podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que
couber da decisão final.
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista
dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis,
devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que
se seguir.
Art. 801 - O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se
por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em
relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau
civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual
haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de
suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será
também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de
alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de
conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de
propósito o motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal
designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para
instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais
Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo
convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o
suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito
até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos
membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este
substituído na forma da organização judiciária local.
SEÇÃO VII
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos
na administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
d) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do
Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de
jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de
incompetência.
Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada
produzir a prova de existência dele.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão
resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos
de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais
Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição
de Tribunais Regionais diferentes;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946);
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da
Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de
Direito observar-se-á o seguinte:
I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do
conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado,
no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional
competente;
lI - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente
determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar
imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo,
que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao
mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes.
Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator
submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;
lIl - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às
autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais
aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as
autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do
conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido
diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 812 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946.)
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão
públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis
previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo
ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria
urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a
realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo
ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências
extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a
necessária antecedência. os escrivães ou chefes de secretaria.
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a
audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada
das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o
juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão
retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das
audiências.
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências,
podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio,
constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva
solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas
certidões às pessoas que o requererem.
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar
a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz
ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar
de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas
correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou
presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a
requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou
advogados.
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três)
testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse
número poderá ser elevado a 6 (seis).
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas
faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor,
quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de
depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição
para comparecer à audiência marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de
uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no
processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente
de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex
officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução
coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo
justificado, não atendam à intimação.
Art. 826 - (Prejudicado pela lei nº 5.584, de 26-6-1970.)
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos
compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao
processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será
qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade,
residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao
empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por
ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou
funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada
pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil,
amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará
compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver
no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva
pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.
SEÇÃO X
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a
proposta de conciliação.
Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado
valerá como decisão irrecorrível.
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do
pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da
decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas
pela parte vencida.
Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita,
de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução,
ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da
Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a
publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus
patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que
forem as mesmas proferidas.
Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e
condições estabelecidas.
Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos
neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do
disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito
referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de
Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a
reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao
cartório do Juízo.
Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais
de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será,
preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no
Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus
representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas)
vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria,
observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe
de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda
via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo
tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira
desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se
o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado,
far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no
que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da
Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da
reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de
matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de
empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o
reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus
representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações
de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo
Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas
declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente
comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente,
poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma
profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado
importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o
presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência
acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as
demais provas.
Art. 846 - Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a
conciliação.
§ 1º - Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente
e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu
cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior,
poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo
obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização
convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para
aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for
dispensada por ambas as partes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo,
podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz
temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes
retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os
técnicos, se houver.
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for
possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz
ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida,
independentemente de nova notificação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões
finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em
seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e
não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do
dissídio, tomará os votos dos juízes classistas e, havendo
divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que
melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os
votos divergentes e ao interesse social.
Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação
serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será
dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo
constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.
§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo,
devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito)
horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes
classistas presentes à mesma audiência.
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente,
ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a
notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
SEÇÃO II-A
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta
vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação
ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica
e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de
quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se
necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de
Conciliação e Julgamento.
§ 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e
II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e
condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas
e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou
substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o
titular.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as
provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada
litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes
sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de
persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase
da audiência.
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os
atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as
informações úteis à solução da causa trazidas pela prova
testemunhal.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções
que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As
demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1o Sobre os documentos apresentados por uma das partes
manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da
audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação.
§ 3o Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente
convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha
intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4o Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente
imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo,
fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 5o (VETADO)
§ 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo
comum de cinco dias.
§ 7o Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do
processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo
relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do
juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
§ 1o O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem
comum.
§ 2o (VETADO)
§ 3o As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em
que prolatada.
SEÇÃO III
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta
grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador
apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá
às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as
disposições desta Seção.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do
empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não
prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao
empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação
escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por
iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da
Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio
coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas
as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do
trabalho.
Parágrafo único - Quando não houver sindicato representativo da
categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser
instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas
confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos
forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a
natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da
instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual
participem os associados interessados na solução do dissídio
coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços)
dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos
presentes.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321 de 14-2-1945.)
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida
forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de
conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a
notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a
audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível,
após o reconhecimento do dissídio.
Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência
pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do
dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus
representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se
pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as
bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução
que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do
Tribunal na primeira sessão.
Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou
uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de
realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a
Procuradoria.
Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de
perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade
competente as providências que se tornarem necessárias.
Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá
o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as
atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo
conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao
Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a
solução que lhe parecer conveniente.
Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus
representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se,
outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos
demais interessados.
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio
após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo,
convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo,
convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo
do art. 616, § 3º.
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas
condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração
de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria
decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e
conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma
profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve
entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não
poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá
também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria
profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer
sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo
anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e
3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos,
concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30
(trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem
os interessados.
§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do
Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em
que a extensão deva entrar em vigor.
SEÇÃO IV
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão,
seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste
Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o
pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão
os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de
seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar
reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo
previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar
sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
SEÇÃO V
DA REVISÃO
Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá
revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se
tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais
condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal
prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações
sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento
da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do
Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o
empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30
(trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão
as outras ouvidas também por igual prazo.
Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a
decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha
havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos;
os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público
do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões
de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste
Capítulo.
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou
Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o
dissídio.
Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de
conhecimento relativo à matéria.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado,
ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente,
nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais
Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da
Justiça do Trabalho.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por
arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a
sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa
principal.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às
partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena
de preclusão.
SEÇÃO II
DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 880 - O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução,
mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra
a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que
pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena
de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou
o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de justiça.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48
(quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por
edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede
da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este
feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de
quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado
e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda
via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada
a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito
ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá
garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e
acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora,
observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código
Processual Civil.
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo
estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial.
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo
ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da
divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz
ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos,
marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá
realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a
sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no
mesmo prazo.
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação
à liquidação.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou
presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5
(cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua
inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente,
que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes
interessadas, em registrado postal, com franquia.
§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará
proceder lodo à avaliação dos bens penhorados.
Art. 887 - (Prejudicado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968.)
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que
será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e
publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte)
dias.
§ 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os
bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência
para a adjudicação.
§ 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a
adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por
leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte
e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da
execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à
praça os bens executados.
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são
aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas
far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem
prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a
execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que
lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo
indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações
devidas até a data do ingresso na execução.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
Il - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo
ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal
não prejudicará a execução do julgado.
Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o
Pleno, no prazo de 8 (oito) dias a contar da publicação da conclusão
do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art.
702;
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que
divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo
se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único - Enquanto não forem nomeados e empossados os
titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei e instaladas as
Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua
atual composição e de seus presidentes, como definido na legislação
vigente.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de 8 (oito)
dias;
b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de
sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos
dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o
recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal,
devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a
Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para
julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público
presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o
parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento,
com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das
razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal
circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar
Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das
sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a
Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de
Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento
empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda
a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1º - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo
ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão,
obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos
do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula
respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando
contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou
superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho.
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da
Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o
Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista,
aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao
Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada
e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
§ 6o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação
direta da Constituição da República."
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão,
no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira
audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na
certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de
recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante
delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados,
permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos
próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não
receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 3º - Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado
pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se
tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando
o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que
estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no
art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças
necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados,
ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de
sentença.
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado
pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja
interposição foi denegada.
§ 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a
formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso
provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a
petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da
decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do
recolhimento das custas;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis
ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6º - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao
recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
§ 7º - Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do
recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o
procedimento relativo a esse recurso.
Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete
empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em
revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do
Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o
valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será
admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio
depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão
recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do
depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito
corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, pela Junta ou
Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o
valor-de-referência regional.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5-10-1982.)
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada
do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado,
quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu
nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do
disposto no § 2º.
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de
custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência
regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor.
Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para
oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente.
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as
partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos
procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do
cartório ou secretaria.
Art. 902 - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5-10-1982.)
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 903 - As penalidades estabelecidas no Título anterior serão
aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da
desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou
mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da
Justiça do Trabalho.
Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do
Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente
superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de
qualquer interessado ou da Procuradoria.
Parágrafo único - (Prejudicado pelo art. 105 da CF de 1988.)
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal
competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de
15 (quinze) dias, defesa por escrito.
§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste
artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5
(cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.
§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente
concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este
Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo
de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo,
caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á
remessa das peças necessárias à autoridade competente.
Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será
feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a
cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito
Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela
Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo
com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será
regulada em seu regimento interno.
Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços
públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em
armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias,
farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações,
bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de
1943.
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação
imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da
vigência desta Consolidação.
Art. 913 - O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros,
tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta
Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu
regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas
contidas nesta Consolidação.
Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos,
aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente
Consolidação.
Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em
dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso
à data da vigência desta Consolidação.
Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente
Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando
menores do que os previstos pela legislação anterior.
Art. 917 - O Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação dos
atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela
autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em
vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira da Trabalho a Previdência
Social, para os atuais empregados.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e
quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos
os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina
do Trabalho".
Art. 918 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Parágrafo único - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de
21-11-1966.)
Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da
presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade
nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na
falta destas, a representação de classes, econômicas ou
profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos
respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou
eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento
sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de
trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional.
Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações de
empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943;
122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
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