Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998
Altera dispositivos do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 43, 44,
45, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Penas restritivas
de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO);
IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana."
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,
qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º. (VETADO)
§ 2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição
pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se
superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída
por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de
direitos.
§ 3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida
seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado
em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrição
imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será
deduzido o tempo cumprido de pena restritiva de direitos, respeitado o
saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro
crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo
deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena
substitutiva anterior."
"Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação de substituição prevista no artigo anterior,
proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima
e seus dependente ou a entidade pública ou privada com destinação
social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário
mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação
de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do
beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação
de outra natureza.
§ 3º. A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á,
ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário
Nacional, e o seu valor terá como teto - o que for maior - o montante
do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro,
em conseqüência da prática do crime.
§ 4º. (VETADO)"
"Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da
liberdade.
§ 1º. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º. A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º. As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme
as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora
de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a
jornada normal de trabalho.
§ 4º. Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao
condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca
inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada."
"Interdição temporária de direitos
Art 47
IV - proibição de freqüentar determinados lugares."
"Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos
III, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art.
46."
"Requisitos da suspensão da pena
Art.77
§ 2º. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a
quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o
condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde
justifiquem a suspensão."
Art. 2º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros |