
LEI Nº 6.683 - DE 28 DE AGOSTO DE 1979
Concede anistia, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - É concedida anistia a todos
quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de
agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes
eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos
servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundações
vinculadas ao Poder Público, aos servidores dos Poderes Legislativo e
Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais,
punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).
§ 1º. Consideram-se conexos, para
efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com
crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º. Excetuam-se dos benefícios da
anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo,
assalto, seqüestro e atentado pessoal.
§ 3º. Terá direito à reversão ao
Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional,
que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder
habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do artigo 3º.
Art. 2º. Os servidores civis e militares
demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a
reserva ou reformados, poderão nos 120 (cento e vinte) dias seguintes
à publicação desta Lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço
ativo:
I - se servidor civil ou militar, ao
respectivo Ministro de Estado;
II - se servidor da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e de Câmara
Municipal, aos respectivos Presidentes;
III - se servidor do Poder Judiciário,
ao Presidente do respectivo Tribunal;
IV - se servidor de Estado, do Distrito
Federal, de Território ou de Município, ao Governador ou Prefeito.
Parágrafo único. A decisão, nos
requerimentos de ex-integrantes das Polícias Militares ou dos Corpos de
Bombeiros, será precedida de parecer de comisões presididas pelos
respectivos Comandantes.
Art. 3º. O retorno ou a reversão ao
serviço ativo somente será deferido para o mesmo cargo ou emprego,
posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data
de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de
vaga e ao interesse da Administração.
§ 1º. Os requerimentos serão
processados e instruídos por comissões especialmente designadas pela
autoridade à qual cabia apreciá-los.
§ 2º. O despacho decisório será
proferido nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao recebimento do
pedido.
§ 3º. No caso de deferimento, o
servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o militar de
acordo com o que estabelecer o decreto a que se refere o artigo 13 desta
Lei.
§ 4º. O retorno e a reversão ao serviço
ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por
improbidade do servidor:
§ 5º. Se o destinatário da anistia
houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às
vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em
vigor da presente Lei.
Art. 4º. Os servidores que, no prazo
fixado no artigo 2º, não requererem o retorno ou a reversão à
atividade ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados
aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o
tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de
proventos da inatividade ou da pensão.
Art. 5º. Nos casos em que a aplicação
do artigo acarretar proventos em total inferior importância percebida,
a título de pensão, pela família do servidor, será garantido a este
pagamento da diferença respectiva como vantagem individual.
Art. 6º. O cônjuge, qualquer parente,
ou afim na linha reta, ou na colateral, ou o Ministério Público, poderá
requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida em
atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei,
desaparecida do seu domicílio, sem que haja notícias por mais de 1
(um) ano.
§ 1º. Na petição, o requerente,
exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo, 3
(três) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se
existentes.
§ 2º. O juiz designará audiência,
que, na presença do órgão do Ministério Público, será realizada
nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do requerimento e
proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá
recurso.
§ 3º. Se os documentos apresentados
pelo requerente constituírem prova suficiente do desaparecimento, o
Juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas,
proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência,
sentença, da qual, se concessiva, não caberá recurso.
§ 4º. Depois de averbada no registro
civil, a sentença que declarar a ausência gera a presunção de morte
do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura
de sucessão definitiva.
Art. 7º. É concedida anistia aos
empregados de empresas privadas que, por motivo de participação em
greve ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de
direitos regidos pela legislação social, hajam sido despedidos do
trabalho ou destituídos de cargos administrativos ou de representação
sindical.
Art. 8º. São anistiados, em relação
às infrações e penalidades decorrentes do não-cumprimento das obrigações
do serviço militar, os que, à época do recrutamento, se encontravam,
por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.
Art. 9º. Terão os benefícios da
anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a
que se refere o artigo 1º, ou que tenham sofrido punições
disciplinares ou incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde
que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.
Art. 10º. Aos servidores civis e
militares reaproveitados, nos termos do artigo 2º, será contado o
tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no artigo
11.
Art. 11º. Esta Lei, além dos direitos
nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos
a vencimentos, soldos, salários, proventos, restituíções atrasados,
indenizações, promoções ou ressarcimentos.
Art. 12º. Os anistiados que se
inscreveram em partido político legalmente constituído poderão votar
e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem prazo de 1
(um) ano a partir da vigência desta Lei.
Art. 13º. O Poder Executivo, dentro de
30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando esta Lei.
Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 15º. Revogam-se as disposições em
contrário.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República,
Petrônio Portella, Maximiano Fonseca, Walter Pires, R.S. Guerreiro,
Karlos Rischbieter, Eliseu Resende, Ângelo Amaury Stábile, E.
Portella, Murilo Macedo, Délio Jardim de Mattos, Mário Augusto de
Castro Lima, João Camilo Penna, Cesar Cals Filho, Mário David
Andreazza, H. C. Mattos, Jair Soares, Danilo Venturini, Golbery do Couto
e Silva, Oetávio Aguiar de Medeiros, Samuel Augusto Alves Corrêa,
Delfim Netto, Said Farhat, Hélio Beltrão. |