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 Crimes Ambientais LEI Nº 9.605 – DE   
        12-02-98   
          Atualizada com a Medida Provisória 1.710,   
          de 7-8-98 (DOU de 10-8-98)  
         Dispõe sobre as sanções   
        penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao   
        meio ambiente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o   
        Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º – (VETADO). Art. 2º – Quem, de   
        qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei   
        incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem   
        como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico,   
        o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,   
        que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,   
        quando podia agir para evitá-la. Art. 3º – As pessoas   
        jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente,   
        conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja   
        cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de   
        seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único – A   
        responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,   
        autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º – Poderá ser   
        desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo   
        ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Art. 5º – (VETADO). CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA Art. 6º – Para imposição   
        e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do   
        fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências   
        para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do   
        infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica   
        do infrator, no caso de multa. Art. 7º – As penas   
        restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de   
        liberdade quando: I – tratar-se de crime   
        culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro   
        anos; II – a culpabilidade,   
        os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem   
        como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição   
        seja suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único – As   
        penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma   
        duração da pena privativa de liberdade substituída. Art. 8º – As penas   
        restritivas de direitos são: I – prestação de   
        serviços à comunidade; II – interdição   
        temporária de direitos; III – suspensão   
        parcial ou total de atividades; IV – prestação pecuniária; V – recolhimento   
        domiciliar. Art. 9º – A prestação   
        de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de   
        tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de   
        conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou   
        tombada, na restauração desta, se possível. Art. 10 – As penas de   
        interdição temporária de direito são a proibição de o condenado   
        contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou   
        quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações,   
        pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no   
        de crimes culposos. Art. 11 – A suspensão   
        de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às   
        prescrições legais. Art. 12 – A prestação   
        pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade   
        pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo Juiz, não   
        inferior a um salário mínimo, nem superior a trezentos e sessenta salários   
        mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação   
        civil a que for condenado o infrator. Art. 13 – O   
        recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de   
        responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,   
        freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo   
        recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer   
        local destinado à sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença   
        condenatória. Art. 14 – São circunstâncias   
        que atenuam a pena: I – baixo grau de   
        instrução ou escolaridade do agente; II – arrependimento do   
        infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação   
        significativa da degradação ambiental causada; III – comunicação prévia   
        pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV – colaboração com   
        os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 15 – São circunstâncias   
        que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – reincidência nos   
        crimes de natureza ambiental; II – ter o agente   
        cometido a infração: a) para obter vantagem   
        pecuniária; b) coagindo outrem para a   
        execução material da infração; c) afetando ou expondo a   
        perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos   
        à propriedade alheia; e) atingindo áreas de   
        unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,   
        a regime especial de uso; f) atingindo áreas   
        urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso   
        à fauna; h) em domingos ou   
        feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou   
        inundações; l) no interior do espaço   
        territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos   
        cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou   
        abuso de confiança; o) mediante abuso do   
        direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa   
        jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou   
        beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies   
        ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades   
        competentes; r) facilitada por funcionário   
        público no exercício de suas funções. Art. 16 – Nos crimes   
        previstos nesta lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada   
        nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não-superior a   
        três anos. Art. 17 – A verificação   
        da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do CP será feita   
        mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a   
        serem impostas pelo Juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio   
        ambiente. Art. 18 – A multa será   
        calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se   
        ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até   
        três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Art. 19 – A perícia de   
        constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o   
        montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo   
        de multa. Parágrafo único – A   
        perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser   
        aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Art. 20 – A sentença   
        penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para   
        reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos   
        sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único –   
        Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá   
        efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da   
        liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 21 – As penas   
        aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,   
        de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II – restritivas de   
        direitos; III – prestação de   
        serviços à comunidade. Art. 22 – As penas   
        restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial   
        ou total de atividades; II – interdição   
        temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de   
        contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções   
        ou doações. § 1º – A suspensão   
        de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às   
        disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio   
        ambiente. § 2º – A interdição   
        será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver   
        funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida,   
        ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º – A proibição   
        de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções   
        ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 23 – A prestação   
        de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I – custeio de   
        programas e de projetos ambientais; II – execução de   
        obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de   
        espaços públicos; IV – contribuições a   
        entidades ambientais ou culturais públicas. Art. 24 – A pessoa jurídica   
        constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,   
        facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei, terá   
        decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado   
        instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário   
        Nacional. CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E   
        DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME Art. 25 – Verificada a   
        infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se   
        os respectivos autos. § 1º – Os animais serão   
        libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações   
        ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos   
        habilitados. § 2º – Tratando-se de   
        produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a   
        instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins   
        beneficentes. § 3º – Os produtos e   
        subprodutos da fauna não-perecíveis serão destruídos ou doados a   
        instituições científicas, culturais ou educacionais. § 4º – Os   
        instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos,   
        garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO PROCESSO   
        PENAL Art. 26 – Nas infrações   
        penais previstas nesta lei, a ação penal é pública incondicionada. Parágrafo único –   
        (VETADO). Art. 27 – Nos crimes   
        ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação   
        imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da   
        Lei nº 9.099, de 26-09-95, somente poderá ser formulada desde que   
        tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o   
        art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Art. 28 – As disposições   
        do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26-09-95, aplicam-se aos crimes de menor   
        potencial ofensivo definidos nesta lei, com as seguintes modificações: I – a declaração de   
        extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no   
        caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano   
        ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inc. I do § 1º do   
        mesmo artigo; II – na hipótese de o   
        laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o   
        prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo   
        previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com   
        suspensão do prazo da prescrição; III – no período de   
        prorrogação, não se aplicarão as condições dos incs. II, III e IV   
        do § 1º do artigo mencionado no caput; IV – findo o prazo de   
        prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação   
        de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser   
        novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto   
        no inc. II deste artigo, observado o disposto no inc. III; V – esgotado o prazo máximo   
        de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá   
        de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências   
        necessárias à reparação integral do dano. CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO   
        AMBIENTE Seção I Dos Crimes contra a Fauna Art. 29 – Matar,   
        perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,   
        nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou   
        autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de   
        seis meses a um ano e multa. § 1º – Incorre nas   
        mesmas penas: I – quem impede a   
        procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a   
        obtida; II – quem modifica,   
        danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III – quem vende, expõe   
        à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,   
        utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,   
        nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela   
        oriundos, provenientes de criadouros não-autorizados ou sem a devida   
        permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º – No caso de   
        guarda doméstica de espécie silvestre não-considerada ameaçada de   
        extinção, pode o Juiz, considerando as circunstâncias, deixar de   
        aplicar a pena. § 3º – São espécimes   
        da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,   
        migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham   
        todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do   
        território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras. § 4º – A pena é   
        aumentada de metade, se o crime é praticado: I – contra espécie   
        rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local   
        da infração; II – em período   
        proibido à caça; III – durante à noite; IV – com abuso de licença; V – em unidade de   
        conservação; VI – com emprego de métodos   
        ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º – A pena é   
        aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça   
        profissional. § 6º – As disposições   
        deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art. 30 – Exportar para   
        o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a   
        autorização da autoridade ambiental competente: Pena – reclusão, de um   
        a três anos, e multa. Art. 31 – Introduzir   
        espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e   
        licença expedida por autoridade competente: Pena – detenção, de   
        três meses a um ano, e multa. Art. 32 – Praticar ato   
        de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos   
        ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de   
        três meses a um ano, e multa. § 1º – Incorre nas   
        mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,   
        ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem   
        recursos alternativos. § 2º – A pena é   
        aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Art. 33 – Provocar,   
        pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de   
        espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,   
        lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena – detenção, de   
        um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único –   
        Incorre nas mesmas penas: I – quem causa degradação   
        em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; II – quem explora   
        campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,   
        permissão ou autorização da autoridade competente; III – quem fundeia   
        embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de   
        moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. Art. 34 – Pescar em período   
        no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão   
        competente: Pena – detenção de um   
        ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único –   
        Incorre nas mesmas penas quem: I – pesca espécies que   
        devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos   
        permitidos; II – pesca quantidades   
        superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,   
        petrechos, técnicas e métodos não-permitidos; III – transporta,   
        comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da   
        coleta, apanha e pesca proibidas. Art. 35 – Pescar   
        mediante a utilização de: I – explosivos ou substâncias   
        que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II – substâncias tóxicas,   
        ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena – reclusão de um   
        ano a cinco anos. Art. 36 – Para os   
        efeitos desta lei, considera-se pesca todo o ato tendente a retirar,   
        extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos   
        dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis,   
        ou não, de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas   
        de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Art. 37 – Não é crime   
        o abate de animal, quando realizado: I – em estado de   
        necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II – para proteger   
        lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de   
        animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade   
        competente; III – (VETADO); IV – por ser nocivo o   
        animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Seção II Dos Crimes contra a Flora Art. 38 – Destruir ou   
        danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em   
        formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de   
        um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único – Se   
        o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 39 – Cortar árvores   
        em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da   
        autoridade competente: Pena – detenção, de   
        um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 40 – Causar dano   
        direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que   
        trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 06-06-90, independentemente de   
        sua localização: Pena – reclusão, de um   
        a cinco anos. § 1º – Entende-se por   
        Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,   
        Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,   
        Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção   
        Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas   
        Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. § 2º – A ocorrência   
        de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das   
        Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante   
        para a fixação da pena. § 3º – Se o crime for   
        culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 41 – Provocar incêndio   
        em mata ou floresta: Pena – reclusão, de   
        dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único – Se   
        o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e   
        multa. Art. 42 – Fabricar,   
        vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas   
        florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer   
        tipo de assentamento humano: Pena – detenção de um   
        a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 43 – (VETADO). Art. 44 – Extrair de   
        florestas de domínio público ou consideradas de preservação   
        permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie   
        de minerais: Pena – detenção, de   
        seis meses a um ano, e multa. Art. 45 – Cortar ou   
        transformar em carvão, madeira de lei, assim classificada por ato do   
        Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer   
        outra exploração, econômica, ou não, em desacordo com as determinações   
        legais: Pena – reclusão, de um   
        a dois anos, e multa. Art. 46 – Receber ou   
        adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e   
        outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença   
        do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via   
        que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena – detenção, de   
        seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único –   
        Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,   
        transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem   
        vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do   
        armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Art. 47 – (VETADO). Art. 48 – Impedir ou   
        dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de   
        vegetação: Pena – detenção, de   
        seis meses a um ano, e multa. Art. 49 – Destruir,   
        danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de   
        ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada   
        alheia: Pena – detenção, de   
        três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único – No   
        crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Art. 50 – Destruir ou   
        danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de   
        dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena – detenção, de   
        três meses a um ano, e multa. Art. 51 – Comercializar   
        motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação,   
        sem licença ou registro da autoridade competente: Pena – detenção, de   
        três meses a um ano, e multa. Art. 52 – Penetrar em   
        Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios   
        para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,   
        sem licença da autoridade competente: Pena – detenção, de   
        seis meses a um ano, e multa. Art. 53 – Nos crimes   
        previstos nesta seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I – do fato resulta a   
        diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do   
        regime climático; II – o crime é   
        cometido: a) no período de queda   
        das sementes; b) no período de formação   
        de vegetações; c) contra espécies raras   
        ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local   
        da infração; d) em época de seca ou   
        inundação. e) durante à noite, em   
        domingo ou feriado. Seção III Da Poluição e outros   
        Crimes Ambientais Art. 54 – Causar poluição   
        de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em   
        danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a   
        destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um   
        a quatro anos, e multa. § 1º – Se o crime é   
        culposo: Pena – detenção, de   
        seis meses a um ano, e multa. § 2º – Se o crime: I – tornar uma área,   
        urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II – causar poluição   
        atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos   
        habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da   
        população; III – causar poluição   
        hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público   
        de água de uma comunidade; IV – dificultar ou   
        impedir o uso público das praias; V – ocorrer por lançamento   
        de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias   
        oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou   
        regulamentos: Pena – reclusão, de um   
        a cinco anos. § 3º – Incorre nas   
        mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,   
        quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em   
        caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Art. 55 – Executar   
        pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente   
        autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a   
        obtida: Pena – detenção, de   
        seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único – Nas   
        mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou   
        explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão   
        ou determinação do órgão competente. Art. 56 – Produzir,   
        processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,   
        transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou   
        substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio   
        ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos   
        seus regulamentos: Pena – reclusão, de um   
        a quatro anos, e multa. § 1º – Nas mesmas   
        penas, incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no   
        caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º – Se o produto   
        ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um   
        sexto a um terço. § 3º – Se o crime é   
        culposo: Pena – detenção, de   
        seis meses a um ano, e multa. Art. 57 – (VETADO). Art. 58 – Nos crimes   
        dolosos previstos nesta seção, as penas serão aumentadas: I – de um sexto a um   
        terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em   
        geral; II – de um terço até   
        a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III – até o dobro, se   
        resultar a morte de outrem. Parágrafo único – As   
        penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não   
        resultar crime mais grave. Art. 59 – (VETADO). Art. 60 – Construir,   
        reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do   
        território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços   
        potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos   
        ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e   
        regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de   
        um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 61 – Disseminar   
        doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à   
        pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena – reclusão, de um   
        a quatro anos, e multa. Seção IV Dos Crimes contra o   
        Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art. 62 – Destruir,   
        inutilizar ou deteriorar:I – bem especialmente protegido por lei, ato   
        administrativo ou decisão judicial; II – arquivo, registro,   
        museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar   
        protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena – reclusão, de um   
        a três anos, e multa. Parágrafo único – Se   
        o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem   
        prejuízo da multa. Art. 63 – Alterar o   
        aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido   
        por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor   
        paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,   
        religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização   
        da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena – reclusão, de um   
        a três anos, e multa. Art. 64 – Promover   
        construção em solo não-edificável, ou no seu entorno, assim   
        considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,   
        turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico   
        ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em   
        desacordo com a concedida: Pena – detenção, de   
        seis meses a um ano, e multa. Art. 65 – Pichar,   
        grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de   
        três meses a um ano, e multa. Parágrafo único – Se   
        o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu   
        valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a   
        um ano de detenção, e multa. Seção V Dos Crimes contra a   
        Administração Ambiental Art. 66 – Fazer o   
        funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,   
        sonegar informações ou dados técnicos-científicos em procedimentos   
        de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um   
        a três anos, e multa. Art. 67 – Conceder o   
        funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo   
        com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja   
        realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena – detenção, de   
        um a três anos, e multa. Parágrafo único – Se   
        o crime é culposo, a pena é de três meses e um ano de detenção, sem   
        prejuízo da multa. Art. 68 – Deixar,   
        aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir   
        obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção, de   
        um a três anos, e multa. Parágrafo único – Se   
        o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da   
        multa. Art. 69 – Obstar ou   
        dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões   
        ambientais: Pena – detenção, de   
        um a três anos, e multa. CAPÍTULO VI DA INFRAÇÃO   
        ADMINISTRATIVA Art. 70 – Considera-se   
        infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as   
        regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação   
        do meio ambiente. § 1º – São   
        autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e   
        instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos   
        ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,   
        designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das   
        Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º – Qualquer   
        pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação   
        às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do   
        exercício do seu poder de polícia. § 3º – A autoridade   
        ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a   
        promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio,   
        sob pena de co-responsabilidade. § 4º – As infrações   
        ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado   
        o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições   
        desta lei. Art. 71 – O processo   
        administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os   
        seguintes prazos máximos: I – vinte dias para o   
        infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,   
        contados da data da ciência da autuação; II – trinta dias para a   
        autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da   
        sua lavratura, apresentada, ou não, a defesa ou impugnação; III – vinte dias para o   
        infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do   
        Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e   
        Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o   
        pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 72 – As infrações   
        administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o   
        disposto no art. 6º: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos   
        animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,   
        petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na   
        infração; V – destruição ou   
        inutilização do produto; VI – suspensão de   
        venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra   
        ou atividade; VIII – demolição de   
        obra; IX – suspensão parcial   
        ou total de atividades; X – (VETADO); XI – restritiva de   
        direitos. § 1º – Se o infrator   
        cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão   
        aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º – A advertência   
        será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da   
        legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das   
        demais sanções previstas neste artigo. § 3º – A multa   
        simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I – advertido por   
        irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no   
        prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos   
        Portos, do Ministério da Marinha; II – opuser embaraço   
        à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do   
        Ministério da Marinha. § 4º – A multa   
        simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e   
        recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º – A multa diária   
        será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no   
        tempo. § 6º – A apreensão e   
        destruição referidas nos incs. IV e V do caput obedecerão ao disposto   
        no art. 25 desta lei. § 7º – As sanções   
        indicadas nos incs. VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto,   
        a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às   
        prescrições legais ou regulamentares. § 8º – As sanções   
        restritivas de direito são: I – suspensão de   
        registro, licença ou autorização; II – cancelamento de   
        registro, licença ou autorização; III – perda ou restrição   
        de incentivos e benefícios fiscais; IV – perda ou suspensão   
        da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos   
        oficiais de crédito; V – proibição de   
        contratar com a Administração Pública, pelo período de até três   
        anos. Art. 73 – Os valores   
        arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão   
        revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº   
        7.797, de 10-07-89, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de   
        08-01-32, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou   
        correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. Art. 74 – A multa terá   
        por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida   
        pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 75 – O valor da   
        multa de que trata este capítulo será fixado no regulamento desta lei   
        e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na   
        legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais)   
        e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 76 – O pagamento   
        de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios   
        substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. CAPÍTULO VII DA COOPERAÇÃO   
        INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO   
        MEIO AMBIENTE Art. 77 – Resguardados   
        a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo   
        brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária   
        cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I – produção de   
        prova; II – exame de objetos e   
        lugares; III – informações   
        sobre pessoas e coisas; IV – presença temporária   
        da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão   
        de uma causa; V – outras formas de   
        assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de   
        que o Brasil seja parte. § 1º – A solicitação   
        de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que   
        a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para   
        decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. § 2º – A solicitação   
        deverá conter: I – o nome e a   
        qualificação da autoridade solicitante; II – o objeto e o   
        motivo de sua formulação; III – a descrição sumária   
        do procedimento em curso no país solicitante; IV – a especificação   
        da assistência solicitada; V – a documentação   
        indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. Art. 78 – Para a   
        consecução dos fins visados nesta lei e especialmente para a   
        reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de   
        comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de   
        informações com órgãos de outros Países. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79 – Aplicam-se   
        subsidiariamente a esta lei as disposições do Código Penal e do Código   
        de Processo Penal. "Art. 79-A - Para o   
        cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do   
        SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo   
        controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a   
        qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título   
        executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou   
        jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e   
        funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos   
        ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como   
        os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. § 1º O termo de   
        compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente,   
        a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput   
        possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o   
        atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais   
        competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha   
        sobre: I - o nome, a qualificação   
        e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes   
        legais; II - o prazo de vigência   
        do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele   
        fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de   
        cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; III - a descrição   
        detalhada de seu objeto e o cronograma físico de execução e de   
        implantação das obras e serviços exigidos; IV - as multas que podem   
        ser apicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de   
        rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele   
        pactuadas; V - o foro competente   
        para dirimir litígios entre as partes. § 2º No tocante aos   
        empreendimentos em curso no dia 30 de março de 1998, envolvendo construção,   
        instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e   
        atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou   
        potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de   
        causar degradação ambiental, a assinatura do termo de compromisso   
        deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas,   
        até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito   
        protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA. § 3º Da data da   
        protocolização do requerimento previsto no parágrafo anterior e   
        enquanto perdurar a vigência do correspodente termo de compromisso,   
        ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração   
        do instrumento, a aplicação e a execução de sanções   
        administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver   
        firmado. § 4º Sob pena de ineficácia,   
        os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão competente,   
        mediante extrato." (NR) (Este artigo - 79-A - foi acrescido ao   
        texto da Lei pela Medida Provisória nº 1.710, de 7 de agosto de 1998,   
        publicada no DOU de 10 de agosto de 1998) Art. 80 – O Poder   
        Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de   
        sua publicação. Art. 81 – (VETADO). Art. 82 – Revogam-se as   
        disposições em contrário. Brasília, 12 de   
        fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause DOU, nº 31, 13-02-98, pp.   
        01 a 05. |