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 LEI DOS   
        CRIMES  HEDIONDOS  
                 
               
         LEI N.º   
        8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990   
                 
              
                 
          Dispõe   
        sobre os crimes hediondos, nos  termos   
        do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal,   
                 
        e determina outras providências.   
                 
                                
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA   
                 
                              
        Faço saber que o Congresso   
        Nacional   decreta e eu   
        sanciono a seguinte Lei:   
                 
         Art. 1º -   
        São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no   
        Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,   
        consumados ou tentados:   
                 
                              
        I - homicídio (art. 121),   
        quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda   
                 
                              
        que cometido por um só   
        agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);   
                 
                              
        II - latrocínio (art. 157, §   
        3º, in fine);   
                 
                              
        III - extorsão qualificada   
        pela morte (art. 158,  § 2º);   
                 
                              
        IV - extorsão mediante seqüestro   
        e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);   
                 
                              
        V - estupro (art. 213 e sua   
        combinação com  o art.   
        223, caput e parágrafo único);   
                 
                              
        VI - atentado violento ao   
        pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);   
                 
                              
        VII - epidemia com resultado   
        morte (art. 267,  § 1º).   
                 
                              
        Parágrafo único -   
        Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos   
        arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956,   
        tentado ou consumado.   
                 
         Art. 2º -   
        Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de   
        entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:   
                 
                       
               I - anistia, graça e   
        indulto;   
                 
                              
        II - fiança e liberdade   
        provisória.   
                 
                              
        § 1º - A pena por crime   
        previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime   
        fechado.   
                 
                              
        § 2º - Em caso de sentença   
        condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu   
        poderá apelar em liberdade.   
                 
                              
        § 3º - A prisão temporária,   
        sobre a qual  dispõe a Lei   
        nº 7.960, de 21 de dezembro de   
                 
                              
        1989, nos crimes previstos   
        neste artigo, terá  o prazo   
        de 30 (trinta) dias, prorrogável por   
          igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.   
                 
         Art. 3º -   
        A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima,   
        destinados ao  cumprimento   
        de penas impostas a  condenados   
        de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha   
        em risco a ordem ou incolumidade pública.   
                 
         Art. 4º -   
        (Vetado.)   
                 
         Art. 5º -   
        Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:   
                 
         Art. 6º -   
        Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214;   
        223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270,  caput, todos do Código Penal,   
        passam a  vigorar com a   
        seguinte redação:   
                 
         Art. 7º -   
        Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:   
                 
         Art. 8º -   
        Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art.   
        288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da   
        tortura, tráfico ilícito de  entorpecentes   
        e drogas afins ou terrorismo.   
                 
                              
        Parágrafo único - O   
        participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou   
        quadrilha, possibilitando seu  desmantelamento,   
        terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).   
                 
         Art.   
        9º - As penas fixadas no art. 6º para os  crimes capitulados nos arts.   
        157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213,   
        caput, e sua combinação com o art. 223,    
        caput e parágrafo único, 214 e sua                    
        combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do   
        Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior   
        de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses                   
        referidas no art. 224 também do Código Penal.   
                 
         Art.   
        10 - O art. 35 da Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a   
        vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:   
                 
         Art.   
        11 - (Vetado.)   
                 
         Art.   
        12 - Esta Lei entra em vigor na data de    
        sua publicação.   
                 
         Art.   
        13 - Revogam-se as disposições em contrário.   
                 
            
                 
                 
                 
                              
        Brasília, em 25 de julho de   
        1990; 169º da   
                 
                              
        Independência e 102º da República.   
                 
                            
        FERNANDO COLLOR   
                 
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