
LEI DOS
CRIMES HEDIONDOS
LEI N.º
8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Dispõe
sobre os crimes hediondos, nos termos
do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal,
e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121),
quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda
que cometido por um só
agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, §
3º, in fine);
III - extorsão qualificada
pela morte (art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro
e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (art. 213 e sua
combinação com o art.
223, caput e parágrafo único);
VI - atentado violento ao
pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado
morte (art. 267, § 1º).
Parágrafo único -
Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos
arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956,
tentado ou consumado.
Art. 2º -
Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e
indulto;
II - fiança e liberdade
provisória.
§ 1º - A pena por crime
previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime
fechado.
§ 2º - Em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade.
§ 3º - A prisão temporária,
sobre a qual dispõe a Lei
nº 7.960, de 21 de dezembro de
1989, nos crimes previstos
neste artigo, terá o prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Art. 3º -
A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima,
destinados ao cumprimento
de penas impostas a condenados
de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha
em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 4º -
(Vetado.)
Art. 5º -
Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
Art. 6º -
Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214;
223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal,
passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 7º -
Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
Art. 8º -
Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art.
288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único - O
participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou
quadrilha, possibilitando seu desmantelamento,
terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
Art.
9º - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts.
157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213,
caput, e sua combinação com o art. 223,
caput e parágrafo único, 214 e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do
Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior
de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses
referidas no art. 224 também do Código Penal.
Art.
10 - O art. 35 da Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a
vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
11 - (Vetado.)
Art.
12 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de julho de
1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
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