Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo
II do Título VI da Constituição.
§
1º A responsabilidade na gestão
fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas
e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de
receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição
em Restos a Pagar.
§
2º As disposições desta Lei
Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§
3º Nas referências:
I
- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão
compreendidos:
a)
o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de
Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b)
as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações
e empresas estatais dependentes;
II
- a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III
- a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União,
Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos
Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I
- ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e
cada Município;
II
- empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com
direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III
- empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal
ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV
- receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias,
de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos:
a)
na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas
na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da
Constituição;
b)
nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
c)
na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no
§ 9º do art. 201 da Constituição.
§
1º Serão computados no cálculo
da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo
previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§
2º Não serão considerados na
receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas
de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.
§
3º A receita corrente líquida
será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art.
3º (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art.
4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º
do art. 165 da Constituição e:
I
- disporá também sobre:
a)
equilíbrio entre receitas e
despesas;
b)
critérios e forma de limitação
de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo,
no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c)
(VETADO);
d)
(VETADO);
e)
normas relativas ao controle de
custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
f)
demais condições e exigências
para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II
- (VETADO)
III
- (VETADO)
§
1º Integrará o projeto de lei
de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas
a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§
2º O Anexo conterá, ainda:
I
- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II
- demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
III
- evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
IV
- avaliação da situação financeira e atuarial:
a)
dos regimes geral de previdência
social é próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b)
dos demais fundos públicos e
programas estatais de natureza atuarial;
V
- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
§
3º A lei de diretrizes orçamentárias
conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§
4º A mensagem que encaminhar o
projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e
as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as
metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art.
5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as
normas desta Lei Complementar:
I
- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que
trata o § 1º do art. 4º;
II
- será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art.
165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias
de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado;
III
- conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO);
b)
atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
§
1º Todas as despesas relativas
à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§
2º O refinanciamento da dívida
pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
§
3º A atualização monetária do
principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a
variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias,
ou em legislação específica.
§
4º É vedado consignar na lei orçamentária
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§
5º A lei orçamentária não
consignará dotação para investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em
lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§
6º Integrarão as despesas da
União, e serão incluídas
na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal
e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a
benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
§
7º (VETADO).
Art.
6º (VETADO).
Art.
7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a
constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro
Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à
aprovação dos balanços semestrais.
§
1º O resultado negativo
constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e
será consignado em dotação específica no orçamento.
§
2º O impacto e o custo fiscal
das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão
demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias da União.
§
3º Os balanços trimestrais do
Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção
das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos,
destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária
e do Cumprimento das Metas
Art.
8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o
disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo
único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art.
9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
§
1º No caso de restabelecimento
da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações
cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
§
2º Não serão objeto de limitação
as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
e as ressalvadas pela lei
de diretrizes orçamentárias.
§
3º No caso de os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a
limitação no prazo estabelecido no caput,
é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo
os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§
4º Até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública
na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§
5º No prazo de noventa dias após
o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará,
em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso
Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas
monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo
fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art.
10. A execução orçamentária e financeira identificará os
beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema
de contabilidade e administração financeira, para fins de observância
da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art.
11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo
único. É vedada a
realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art.
12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas.
§
1º Reestimativa de receita por
parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal.
§
2º O montante previsto para as
receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§
3º O Poder Executivo de cada
ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para
o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art.
13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação,
com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate a evasão e a sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art.
14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I
- demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II
- estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§
1º A renúncia compreende
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§
2º Se o ato de concessão ou
ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§
3º O disposto neste artigo não
se aplica:
I
- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II
- ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art.
15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art.
16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§
1º Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se:
I
- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico,
de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II
- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias,
a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§
2º A estimativa de que trata o
inciso I do caput
será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§
3º Ressalva-se do disposto neste
artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
§
4º As normas do caput
constituem condição prévia para:
I
- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução
de obras;
II
- desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º
do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa
Obrigatória de Caráter Continuado
Art.
17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
§
1º Os atos que criarem ou
aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I
do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§
2º Para efeito do atendimento do
§ 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa.
§
3º Para efeito do § 2º,
considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
§
4º A comprovação referida no
§ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia
de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias.
§
5º A despesa de que trata este
artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou
aumentar.
§
6º O disposto no § 1º não se
aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição.
§
7º Considera-se aumento de
despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art.
18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa
total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os
ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
§
1º Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
§
2º
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Art.
19. Para os fins do disposto no caput
do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período
de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I
- União: 50% (cinqüenta por cento);
II
- Estados: 60% (sessenta por cento);
III
- Municípios: 60% (sessenta por cento).
§
1o
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
I
- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II
- relativas a incentivos à demissão voluntária;
III
- derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57
da Constituição;
IV
- decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V
- com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos
incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19;????t???t?/font>
VI
- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a)
da arrecadação de contribuições
dos segurados;
b)
da compensação financeira de que
trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c)
das demais receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
§
2º Observado o disposto no
inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
Art.
20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I
- na esfera federal:
a) ?????t???t?
2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
40,9% (quarenta inteiros e nove décimos
por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as
despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV
do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº
19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a
cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida,
verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores
ao da publicação desta Lei Complementar;
d)
0,6% (seis décimos por cento)
para o Ministério Público da União;
II
- na esfera estadual:
a)
3% (três por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
49% (quarenta e nove por cento)
para o Executivo;
d)
2% (dois por cento) para o Ministério
Público dos Estados;
III
- na esfera municipal:
a)
6% (seis por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
b)
54% (cinqüenta e quatro por
cento) para o Executivo.
§
1º Nos Poderes Legislativo e
Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos
de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual
da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar.
§
2º Para ef?????t???t?eito deste artigo
entende-se como órgão:
I
- o Ministério Público;
II-
no Poder Legislativo:
a)
Federal, as respectivas Casas e o
Tribunal de Contas da União;
b)
Estadual, a Assembléia
Legislativa e os Tribunais de Contas;
c)
do Distrito Federal, a Câmara
Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d)
Municipal, a Câmara de Vereadores
e o Tribunal de Contas do Município, quando houver.
III
- no Poder Judiciário:
a)
Federal, os tribunais referidos no
art. 92 da Constituição;
b)
Estadual, o Tribunal de Justiça e
outros, quando houver.
§
3º Os limites para as despesas
com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso
XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação
da regra do § 1º.
§
4º Nos Estados em que houver
Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais
definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput
serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos
por cento).
§
5º Para os fins previstos no
art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou
aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§
6º (VETADO).
Subseção II
Do Controle da Despesa Total
com Pessoal
Art.
21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa
com pessoal e não atenda:
I
- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II
- o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Parágrafo
único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
Art.
22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo
único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
I
?????t???t?- concessão de vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II
- criação de cargo, emprego ou função;
III
- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV
- provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde
e segurança;
V
- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na
lei de diretrizes orçamentárias.
Art.
23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no
art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo
das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos
§§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
§
?????t???t? 1º No caso do inciso I do § 3º
do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto
pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores
a eles atribuídos.
§
2º É facultada a redução
temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à
nova carga horária.
§
3º Não alcançada a redução
no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I
- receber transferências voluntárias;
II
- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III
- contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
§
4º As restrições do § 3º
aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite
no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de
Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade
Social
Art.
24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de
custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição,
atendidas ainda as exigências do art. 17.
§
1º É dispensada da compensação
referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I
- concessão de benefício a quem satisfaça as condições de
habilitação prevista na legislação pertinente;
II
- expansão quantitativa do
atendimento e dos serviços prestados;
III
- reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de
preservar o seu valor real.
§
2º O disposto neste artigo
aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência
social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares,
ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
Art.
25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se
por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de
capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio
ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§
1º São exigências para a
realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na
lei de diretrizes orçamentárias:
I
- existência de dotação específica;
II
- (VETADO);
III
- observância do disposto
no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV
- comprovação, por parte do beneficiário, de:
a)
que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação
de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b)
cumprimento dos limites constitucionais relativos a educação e à saúde;
c)
observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de
inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d)
previsão orçamentária de contrapartida.
§
2º É vedada a utilização de
recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§
3º Para fins da aplicação das
sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta
Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação,
saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE
RECURSOS PÚBLICOS
PARA O SETOR PRIVADO
Art.
26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas
deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais.
§
1º
O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações
públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições
precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§
2º Compreende-se incluída a
concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive
as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão
de subvenções e a participação em constituição ou aumento de
capital.
Art.
27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física,
ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os
encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão
inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo
único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações
e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito,
bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo o subsídio
correspondente consignado na lei orçamentária.
Art.
28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados
recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para soc?????t???t?orrer
instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a
concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança
de controle acionário.
§
1º A prevenção de insolvência
e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos
pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§
2º O disposto no caput
não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder as instituições
financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo
inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO
ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art.
29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
I
- dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado
sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses;
II
- dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos
emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e
Municípios;
III
- operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão
de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV
- concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação
financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a
ele vinculada;
V
- refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§
1º Equipara-se a operação de
crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo
ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos
arts. 15 e 16.
§
2º Será incluída na dívida pública
consolidada da União a relativa à emissão de títulos de
responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§
3º Também integram a dívida pública
consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
§
4º O refinanciamento do
principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada
exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior,
somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para
este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública
e das Operações de Crédito
Art.
30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei
Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I
- Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece
o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II
- Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o
montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do
art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação
aos limites fixados para a dívid?????t???t?a consolidada da União, atendido o
disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§
1º As propostas referidas nos
incisos I e II do caput e suas
alterações conterão:
I
- demonstração de que os limites e condições guardam coerência
com as normas estabelecidas
nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II
- estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das
três esferas de governo;
III
- razões de eventual proposição de limites diferenciados por
esfera de governo;
IV
- metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§
2º As propostas mencionadas nos
incisos I e II do caput também
poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a
forma e a metodologia de sua apuração.
§
3º
Os limites de que tratam os incisos I e II do caput
serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada
esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação
que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
§
4º Para fins de verificação do
atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada
será efetuada ao final de cada quadrimestre.
§
5º No prazo previsto no art. 5º,
o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos
limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.
§
6º Sempre que alterados os
fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de
instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou
cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal
ou ao Congresso Nacional solicitação
de revisão dos limites.
§
7º Os precatórios judiciais não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada, para
fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida
aos Limites
Art.
31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o
respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o
excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§
1º Enquanto perdurar o excesso,
o ente que nele houver incorrido:
I
- estará proibido de realizar operação de crédito interna ou
externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II
- obterá resultado primário necessário à recondução da dívida
ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na
forma do art. 9º.
§
2º Vencido o prazo para retorno
da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§
3º As restrições do § 1º
aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite?????t???t? no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder
Executivo.
§
4º O Ministério da Fazenda
divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado
os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§
5º As normas deste artigo serão
observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária
e das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art.
32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e
condições relativos à realização de operações de crédito de cada
ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta
ou indiretamente.
§
1º O ente interessado formalizará
seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,
demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e
social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I
- existência de prévia e expressa autoriz?????t???t?ação para a contratação,
no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II
- inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação
de receita;
III
- observância dos limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
IV
- autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de
operação de crédito externo;
V
- atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI
- observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
§
2º As operações relativas à dívida
mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas
especificidades.
§
3º Para fins do disposto no
inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o
total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das
?????t???t? despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I
- não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a
forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de
promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do
ente da Federação, se resultar
a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II
- se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for
concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação,
o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
III
- (VETADO).
§
4º Sem prejuízo das atribuições
próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério
da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado
das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público
às informações, que incluirão:
I
- encargos e condições de contratação;
II
- saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e
?????t???t? mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
§
5º Os contratos de operação de
crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação
automática de débitos e créditos.
Art.
33. A instituição financeira que contratar operação de crédito
com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária
ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende
às condições e limites estabelecidos.
§
1º A operação realizada com
infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal,
vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§
2º Se a devolução não for
efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada
reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§
3º Enquanto não efetuado o
cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as
sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23.
§
4º?????t???t?font> Também se constituirá
reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto
no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições
do § 3º do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art.
34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública
a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art.
35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente
da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia,
fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas
entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§
1º Excetuam-se da vedação a
que se refere o caput as operações
entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação,
inclusive suas entidades da administração indireta, que não se
destinem a:
I
- financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II
- refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição
concedente.
§
2º O disposto no caput
não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União
como aplicação de suas disponibilidades.
Art.
36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição
financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade
de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo
único. O disposto no caput
não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no
mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus
clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação
de recursos próprios.
Art.
37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I
- captação de recursos a título de antecipação de receita de
tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido,
sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;
II
- recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III
- assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta
vedação a empresas estatais dependentes;
IV
- assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori
de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito
por Antecipação de Receita Orçamentária
Art.
38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se
a atender insuficiência de
caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências
mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I
- realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II
- deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até
o dia dez de dezembro de cada ano;
III
- não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a
taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à
taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV
- estará proibida:
a)
enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada;
b)
no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.
§
1º As operações de que trata
este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso
III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo
definido no inciso II do caput.
§
2º As operações de crédito
por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão
efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição
financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo
Banco Central do Brasil.
§
3º O Banco Central do Brasil
manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito
aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções
cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco
Central do Brasil ?????t???t?
Art.
39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do
Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às
seguintes:
I
- compra de título da dívida, na data de sua colocação no
mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II
- permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição
financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título
da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a
termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III
- concessão de garantia.
§
1º O disposto no inciso II, in
fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do
Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições
financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de
venda a termo.
§
2º O Banco Central do Brasil só
poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para
refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua
carteira.
§
3º A operação mencionada no §
2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no
dia, em leilão público.
§
4º É vedado ao Tesouro Nacional
adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do
Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo
para reduzir a dívida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da
Contragarantia
Art.
40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito
internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do
art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições
estabelecidos pelo Senado Federal.
§
1º A garantia estará
condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou
superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade
que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e
às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I
- não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio
ente;
II
- a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou
?????t???t? pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de
receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e
empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§
2º No caso de operação de crédito
junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal
de crédito e fomento para
o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente
que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o
recebimento de transferências voluntárias.
§
3º (VETADO).
§
4º (VETADO).
§
5º É nula a garantia concedida
acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§
6º É vedado às entidades da
administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com?????t???t? recursos de fundos.
§
7º O disposto no § 6º não se
aplica à concessão de garantia por:
I
- empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação
de contragarantia nas mesmas condições;
II
- instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§
8 º Excetua-se do disposto neste
artigo a garantia prestada:
I
- por instituições financeiras estatais, que se submeterão às
normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo
com a legislação pertinente;
II
- pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza
financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações
de seguro de crédito à exportação.
§
9º Quando honrarem dívida de
outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão
condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele
pagamento.
§
10. O ente da Federação cuja dívida
tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de
garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a
novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art.
41. (VETADO).
Art.
42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo
único. Na determinação
da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art.
43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão
depositadas conforme
estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.
§
1º As disponibilidades de caixa
dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249
e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das
demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de
mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência
financeira.
§
2º É vedada a aplicação das
disponibilidades de que trata o § 1º em:
I
- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações
e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente
da Federação;
II
- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público,
inclusive a suas empresas controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio
Público
Art.
44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art.
45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária
e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo
único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo,
até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art.
46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel
urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º
do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do
valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo
Setor Público
Art.
47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se
estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá
de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do
disposto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo
único. A empresa
controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em
que informará:
I
- fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos
preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II
- recursos recebidos do controlador, a qualquer título,
especificando valor, fonte e destinação;
III
- venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos
e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes
dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA,
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão
Fiscal
Art.
48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo
único. A transparência será assegurada também mediante incentivo
à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art.
49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo
e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta
e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo
único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do
Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando
os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras,
avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no
exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação
das Contas
Art.
50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I
- a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II
- a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III
- as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive
empresa estatal dependente;
IV
- as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V
- as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a
terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a
variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
VI
- a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem
e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§
1º No caso das demonstrações
conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§
2º A edição de normas
gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão
central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho
de que trata o art. 67.
§
3º A Administração Pública
manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art.
51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de
junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas
dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua
divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§
1º Os Estados e os Municípios
encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes
prazos:
I
- Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo
Estado, até trinta de
abril;
II
- Estados, até trinta e um de maio.
§
2º O descumprimento dos prazos
previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja
regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias
e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Seção III
Do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária
Art.
52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I
- balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica,
as:
a)
receitas por fonte, informando
as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b)
despesas por grupo de natureza,
discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o
saldo;
II
- demonstrativos da execução das:
a)
receitas, por categoria econômica
e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para
o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício
e a previsão a realizar;
b)
despesas, por categoria econômica
e grupo de natureza da despesa, discriminando
dotação inicial, dotação para o exercício, despesas
empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c)
despesas, por função e subfunção.
§
1º Os valores referentes ao
refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas
receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da
dívida.
§
2º O descumprimento do prazo
previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º
do art. 51.
Art.
53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I
- apuração da receita corrente líquida, na forma definida no
inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu
desempenho até o final do exercício;
II
- receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV
do art. 50;
III
- resultados nominal e primário;
IV
- despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;
V
- Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art.
20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§
1º O relatório referente ao último
bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I
- do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição,
conforme o § 3º do art. 32;
II
- das projeções atuariais dos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos;
III
- da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e
a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§
2º Quando for o caso, serão
apresentadas justificativas:
I
- da limitação de empenho;
II
- da frustração de receitas, especificando as medidas de combate
à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de
fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão
Fiscal
Art.
54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal,
assinado pelo:
I
- Chefe do Poder Executivo;
II
- Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder
Legislativo;
III
- Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração
ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos
do Poder Judiciário;
IV
- Chefe do Ministério Público,
da União e dos Estados.
Parágrafo
único. O relatório também será assinado pelas autoridades
responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno,
bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão
referido no art. 20.
Art.
55. O relatório conterá:
I
- comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos
seguintes montantes:
a)
despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b)
dívidas consolidada e mobiliária;
c)
concessão de garantias;
d)
operações de crédito, inclusive
por antecipação de receita;
e)
despesas de que trata o inciso II
do art. 4º;
II
- indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se
ultrapassado qualquer dos limites;
III
- demonstrativos, no último quadrimestre:
a)
do montante das disponibilidades
de caixa em trinta e um de dezembro;
b)
da inscrição em Restos a Pagar,
das despesas:
1)
liquidadas;
2)
empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições
do inciso II do art. 41;
3)
empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
4)
não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos
foram cancelados;
c)
do cumprimento do disposto no
inciso II e na alínea b do
inciso IV do art. 38.
§
1º O relatório dos titulares
dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá
apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§
2º O relatório será publicado
até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder,
com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§
3º O descumprimento do prazo a
que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do
art. 51.
§
4º Os relatórios referidos nos
arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo
modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art.
67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art.
56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão,
além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos
no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do
respectivo Tribunal de Contas.
§
1º As contas do Poder Judiciário
serão apresentadas no âmbito:
I
- da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II
- dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça,
consolidando as dos demais tribunais.
§
2º O parecer sobre as contas dos
Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da Constituição
ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
§
3º Será dada ampla divulgação
dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art.
57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo
sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não
estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas
municipais.
§
1º No caso de Municípios que não
sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será
de cento e oitenta dias.
§
2º Os Tribunais de Contas não
entrarão em recesso enquanto existirem contas de
Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art.
58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação
em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito
da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de
recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial,
bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e
de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão
Fiscal
Art.
59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais
de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério
Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar,
com ênfase no que se refere a:
I
- atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II
- limites e condições para realização de operações de crédito
e inscrição em Restos a Pagar;
III
- medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV
- providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
V
- destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei
Complementar;
VI
- cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos
municipais, quando houver.
§
1º Os Tribunais de Contas
alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando
constatarem:
I
- a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso
II do art. 4º e no art. 9º;
II
- que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%
(noventa por cento) do limite;
III
- que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações
de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90%
(noventa por cento) dos respectivos limites;
IV
- que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do
limite definido em lei;
V
- fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou
indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§
2º Compete ainda aos Tribunais
de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com
pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§
3º O Tribunal de Contas da União
acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art.
39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles
previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito e concessão de garantias.
Art.
61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente
escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão
ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras
transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda.
Art.
62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação se houver:
I
- autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária
anual;
II
- convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art.
63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta
mil habitantes optar por:
I
- aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do
semestre;
II
- divulgar semestralmente:
a)
(VETADO);
b)
o Relatório de Gestão Fiscal;
c)
os demonstrativos de que trata o art. 53;
III
- elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo
de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias
e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício
seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§
1º A divulgação dos relatórios
e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o
encerramento do semestre.
§
2º Se ultrapassados os limites
relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada,
enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos
mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os
demais entes.
Art.
64. A União prestará assistência técnica e cooperação
financeira aos Municípios para a modernização das respectivas
administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária,
com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§
1º A assistência técnica
consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na
transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos
instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso
público.
§
2º A cooperação financeira
compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio
das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos
de operações externas.
Art.
65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese
dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I
- serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições
estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II
- serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação
de empenho prevista no art. 9º.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput
no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da
Constituição.
Art.
66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados
no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto
(PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a
quatro trimestres.
§
1º Entende-se por baixo
crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto
inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos
trimestres.
§
2º A taxa de variação será
aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia
para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§
3º Na hipótese do caput,
continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§
4º Na hipótese de se
verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária
e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput
do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
Art.
67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política
e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho
de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e
esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas
representativas da sociedade, visando a:
I
- harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II
- disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na
alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas,
no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III
- adoção de normas de consolidação das contas públicas,
padronização das prestações de contas e dos relatórios e
demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar,
normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como
outros, necessários ao
controle social;
IV
- divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§
1º O conselho a que se refere o caput
instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos
titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas
de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão
fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§
2º Lei disporá sobre a composição
e a forma de funcionamento do conselho.
Art.
68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do
Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência
e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o
pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§
1º O Fundo será constituído
de:
I
- bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do
Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
II
- bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou
que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III
- receita das contribuições sociais para a seguridade social,
previstas na alínea a do
inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV
- produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica
em débito com a Previdência Social;
V
- resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI
- recursos provenientes do orçamento da União.
§
2º O Fundo será gerido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art.
69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio
de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter
contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária
que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art.
70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja
despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação
desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios,
eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.
(cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das
medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo
único. A inobservância
do disposto no caput, no prazo
fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3º do art. 23.
Art.
71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição,
até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em
vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e
órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da
receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta
for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art.
72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita
corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta
Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art.
73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão
punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201,
de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação
pertinente.
Art.
74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
75. Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio
de 2000, 179ª da Independência e 112º da República
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Marcus Tavares
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Publicado no DOU de 05/05/00
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