LEI
ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEI N.º 8.625, DE 12
DE FEVEREIRO DE 1993
Institui
a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do
Ministério Púbico dos Estados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - O Ministério Público
é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo
único - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art.
2º - Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público,
cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos
Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades
federativas, normas específicas de organização, atribuições e
estatuto do respectivo Ministério Público.
Parágrafo
único - A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios serão objeto da Lei Orgânica do
Ministério Público da União.
Art.
3º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I
- praticar atos próprios da gestão;
II
- praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa
do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares,
organizados em quadros próprios;
III
- elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes
demonstrativos;????t???g?????????/font>
IV
- adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva
contabilização;
V
- propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos,
bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI
- propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de
seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos
vencimentos de seus servidores;
VII
- prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem
como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento
derivado;
VIII
- editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em
vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os
de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus
servidores;
IX
- organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias
e Promotorias de Justiça;
X
- compor os seus órgãos de administração;
XI
- elaborar seus regimentos internos;
XII
- exercer outras competências dela decorrentes;
Parágrafo
?????t???g????????? único - As decisões do Ministério Público fundadas em sua
autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as
formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata,
ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do
Tribunal de Contas.
Art.
4º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao
Poder Legislativo.
§
1º - Os recursos correspondentes
às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia
vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§
2º - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações
e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder
Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno estabelecido na Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO I ?????t???g?????????
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
5º - São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I
- a Procuradoria-Geral de Justiça;
II
- o Colégio de Procuradores de Justiça;
III
- o Conselho Superior do
Ministério Público;
IV
- a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art.
6º - São também órgãos de Administração do Ministério Público:
I
- as Procuradorias de Justiça;
II
- as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art.
7º - São órgãos de execução do Ministério Público:
I
- o Procurador-Geral de Justiça;
II
- o Conselho Superior do Ministério Público;
?????t???g????????? III
- os Procuradores de Justiça;
IV
- os Promotores de Justiça.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art.
8º - São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de
outros criados pela Lei Orgânica:
I
- os Centros de Apoio Operacional;
II
- a Comissão de Concurso;
III
- o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV
- os órgãos de apoio administrativo;
V
- os estagiários.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Art.
9º - Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice,
dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha
de seu Procurador-Geral, que será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§
1º - A eleição da lista tríplice
far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da
carreira.
§
2º - A destituição do
Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de
Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos
membros da Assembléia Legislativa.
§
3º - Nos seus afastamentos e
impedimentos o Procurador-Geral de Justiça será substituído na forma
da Lei Orgânica.
§
4º - Caso o Chefe do Poder
Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos
quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será
investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público
mais votado, para exercício do mandato.
Art.
10 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I
- exercer a chefia do Min?????t???g?????????istério Público, representando-o judicial e
extrajudicialmente;
II
- integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de
Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
III
- submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação
e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV
- encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do
Ministério Público;
V
- praticar atos e decidir questões relativas à administração
geral e execução orçamentária do Ministério Público;
Vl
- prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem
como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de
provimento derivado;
VII
- editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em
vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de
disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
VIII
- delegar suas funções administrativas;
IX
- designar membros do Ministério Público para:
a)
exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;
?????t???g?????????b)
ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração
Superior;
c)
integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
d)
oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não
confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como
de quaisquer peças de informação;
e)
acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo
recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição
para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de
distribuição de serviços;
f)
assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância,
afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de
titular de cargo, ou com consentimento deste;
g)
por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais
afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão
previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
h)
oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao
Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;
X
- dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público,
designando quem deva oficiar no feito;
XI
- decidir processo disciplinar contra m?????t???g?????????embro do Ministério Público,
aplicando as sanções cabíveis;
XII
- expedir recomendações, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério
Público, para o desempenho de suas funções;
XIII
- encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a
que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal;
XIV
- exercer outras atribuições previstas em lei.
Art.
11 - O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no
exercício de cargo de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça
da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados.
SEÇÃO II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art.
12 - O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os
Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
I
- opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um
quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do
Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II
?????t???g????????? - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços
auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas
ao desempenho das funções institucionais;
III
- aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público,
elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de
criação de cargos e serviços auxiliares;
IV
- propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de
Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da
maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla
defesa;
V
- eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI
- destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de
dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação
do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes,
assegurada ampla defesa;
VII
- recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração
de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério
Público;
VIII
- julgar recurso contra decisão:
a)
de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público; ?????t???g?????????
b)
condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c)
proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d)
de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por
motivo de interesse público;
e)
de recusa prevista no § 3º do
art. 15 desta Lei.
IX
- decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo
disciplinar;
X
- deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do
Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação
de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos
previstos nesta Lei;
XI
- rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da
Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças
de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos
de sua atribuição originária;
XII
- elaborar seu regimento interno;
XIII
- desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo
único - As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão
motivadas e publicadas, por extrato, salv?????t???g?????????o nas hipóteses legais de
sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
Art.
13 - Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de
Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça,
poderá ser constituído
Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica
fixará.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses
previstas nos incisos I, IV, V e
VI do
artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas
à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
14 - Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a
composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração
do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público,
respeitadas as seguintes disposições:
I
- o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral
de Justiça e o Corregedor-Geral?????t???g????????? do Ministério Público;
II
- são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam
afastados da carreira;
III
- o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de
cargos postos em eleição, na forma da lei complementar estadual.
Art.
15 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I
- elaborar as
listas sêxtuplas
a que
se referem os
arts. 94, caput
e 104, parágrafo único,
II, da Constituição Federal;
II
- indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os
candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III
- eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público
que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
IV
- indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção?????t???g?????????
ou promoção por antigüidade;
V
- indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça
para substituição por convocação;
Vl
- aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério
Público;
VII
- decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIII
- determinar por voto de dois terços de seus integrantes a
disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por
interesse público, assegurada ampla defesa;
IX
- aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e
decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
X
- sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter
vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de
suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos
serviços;
XI
- autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar
curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no
exterior;
XII
- elaborar seu regimento interno;
XIII
- exercer outras atribuições previstas em lei.
§
1º?????t???g?????????font> - As decisões do Conselho
Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por
extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da
maioria de seus integrantes.
§
2º - A remoção e a promoção
voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação,
dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§
3º- Na indicação por antigüidade,
o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o
membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de
seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso
interposto com apoio na alínea e do inciso
VIII do art. 12 desta Lei.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
16 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será
eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de
Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução,
observado o mesmo procedimento.
Parágrafo
?????t???g????????? único - O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato
do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério
Público.
Art.
17 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão
orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos
membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I
- realizar correições e inspeções;
II
- realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório
reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III
- propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei
Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV
- fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V
- instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da
Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar
contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções
administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
VI
- encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos
administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a
este decidir;
VII
- remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério
Público?????t???g????????? informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII
- apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de
fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das
Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
Art.
18 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado
por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por
ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo
único - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os
Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do
Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do
Colégio de Procuradores.
SEÇÃO V
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art.
19 - As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração
do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços
auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem
cometidas pela Lei Orgânica.
§
1º - É obrigatória a presença
de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da
re?????t???g?????????spectiva Procuradoria de Justiça.
§
2º - Os Procuradores de Justiça
exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça
nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à
Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art.
20 - Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça civis
e criminais, que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para
fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo,
encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.
Art.
21 - A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça
sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de
Procuradores, que visem à distribuição eqüitativa dos processos por
sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade,
especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e
espécie dos feitos.
Parágrafo
único - A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em
que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios
próprios, a divisão interna dos serviços.
Art.
22 - À Procuradoria de Justiça compete, na forma da Lei Orgânica,
dentre outras atribuições:
I
- escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços
administrativos da Procuradoria;
II
- propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus
integrantes;
III
- solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de
Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à
Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais
elevada entrância ou categoria para substituí-lo.
SEÇÃO VI
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art.
23 - As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do
Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e
serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe
forem cometidas pela Lei Orgânica.
§
1º - As Promotorias de Justiça
poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou
cumulativas.
§
2º - As atribuições das
Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a
integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça,
aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§
3º - A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições
das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que
a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de
Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
Art.
24 - O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do
Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em
feito determinado, de atribuição daquele.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS FUNÇÕES GERAIS
Art.
25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério
Público:
I
- propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;
II
- promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de
intervenção do Estado nos Municípios;
III
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da l?????t???g?????????ei;
IV
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da
lei:
a)
para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos,
coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b)
para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de
suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas
de que participem.
V
- manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por
lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o
exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou
grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI
- exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que
?????t???g????????? abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
VII
- deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do
meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política
penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIII
- ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do
dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
IX
- interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal
de Justiça;
X
- (Vetado.)
XI
- (Vetado.)
Parágrafo
único - É vedado o exercício das funções do Ministério Público
a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art.
26 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I
- instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos
administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a)
expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução
?????t???g?????????coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas previstas em lei;
b)
requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos
e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
c)
promover inspeções e diligências investigatórias junto às
autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea
anterior;
II
- requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III
- requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou
procedimento administrativo cabível;
IV
- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
V
- praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI
- dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares
que instaurar e das medidas adotadas;
VII
?????t???g????????? - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da
legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas,
destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII
- manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação
do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente
interesse em causa que justifique a intervenção.
§
1º - As notificações e requisições
previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador
do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão
encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§
2º - O membro do Ministério Público
será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§
3º - Serão cumpridas
gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
§
4º - A falta ao trabalho, em
virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma do inciso
I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante
?????t???g????????? comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§
5º - Toda representação ou
petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os
membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la,
observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.
Art.
27 - Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos
assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar
de garantir-lhe o respeito:
I
- pelos poderes estaduais ou municipais;
II
- pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal,
direta ou indireta;
III
- pelos concessionários e permissionários de serviço público
estadual ou municipal;
IV
- por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do
Município ou executem serviço de relevância pública;
Parágrafo
único - No exercício das atribuições a que se refere este
artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I
- receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de
qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhe sejam próprias
e dar-lhes as soluções adequadas;
II
?????t???g?????????
- zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos
administrativos;
III
- dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de
irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso
I;
IV
- promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou
especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades
mencionadas no caput deste artigo,
requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata,
assim como resposta por escrito.
Art.
28 - (Vetado.)
SEÇÃO II
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art.
29 - Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral
de Justiça:
I
- representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição
Estadual;
II
- representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o
objetivo de assegurar a observância d?????t???g?????????e princípios indicados na
Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de
decisão judicial;
III
- representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos
Tribunais;
IV
- (Vetado.)
V
- ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela
oficiando;
VI
- oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos
limites estabelecidos na Lei Orgânica;
VII
- determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças
de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou
inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;
VIII
- exercer as
atribuições do
art. 129, II e III, da
Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o
Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os
Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato
praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
IX
- delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de
execução.
????t???g?????????font face="Arial" size="2">
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
30 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o
arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.
SEÇÃO IV
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art.
31 - Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições
junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de
Justiça, e inclusive por delegação deste.
SEÇÃO V
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
Art.
32 - Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal
e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de
Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:
I
- impetrar habeas-corpus e
mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante
a?????t???g?????????os Tribunais locais competentes;
II
- atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;
III
- oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as
atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica
do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras
estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
Art.
33 - Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da
atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma
da Lei Orgânica:
I
- estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução
que atuem na mesma área de
atividade e que tenham atribuições comuns;
II
- remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo,
aos órgãos ligados à sua atividade;
III
- estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos
ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV
- remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça, relatório das
atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
V
- exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o
exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a
expedição de atos normativos a estes dirigidos.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art.
34 - À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória,
incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do
Ministério Público, na forma da Lei Orgânica e observado o art.
129, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo
único - A Lei Orgânica definirá o critério de escolha do
Presidente da Comissão de Concurso de ingresso na carreira, cujos
demais integrantes serão eleitos na forma do art.
15, inciso III, desta Lei.
SEÇÃO III
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Art.
35 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão
auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários,
congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações
visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição,
de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus
serviços e racionalização de seus recursos materiais.
Parágrafo
único - A Lei Orgânica estabelecerá a organização,
funcionamento e demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art.
36 - Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará
os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados
em quadro próprio de carreiras, com os cargos que atendam às suas
peculiar?????t???g?????????idades e às necessidades da administração e das atividades
funcionais.
SEÇÃO V
DOS ESTAGIÁRIOS
Art.
37 - Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das
Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça,
para período não superior a três anos.
Parágrafo
único - A Lei Orgânica disciplinará a seleção, investidura,
vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos
anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou
reconhecidas.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
38 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico
especial e têm as seguintes garantias:
I
- vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II
- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III
- irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o
disposto na Constituição
Federal.
§
1º - O membro vitalício do
Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial
transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes
casos:
I
- prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão
judicial transitada em julgado;
II
- exercício da advocacia;
III
- abandono do cargo por
prazo superior a trinta dias corridos.
§
2º - A ação civil para a
decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de
Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do
Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
Art.
39 - Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou
mudança da sede da Promotoria de Justiça?????t???g?????????, será facultado ao Promotor
de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou
categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a
contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.
§
1º - O membro do Ministério Público
em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações
constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a
vaga que ocorrer.
§
2º - A disponibilidade, nos
casos previstos no caput
deste artigo outorga ao membro do Ministério Público o direito à
percepção de vencimentos e vantagens integrais e à contagem do tempo
de serviço como se em exercício estivesse.
Art.
40 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público,
além de outras previstas na Lei Orgânica:
I
- ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito,
em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade
competente;
II
- estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento,
somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da
Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas
?????t???g????????? as hipóteses constitucionais;
III
- ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de
crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo
de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do
Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV
- ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de
seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção
de ordem constitucional;
V
- ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial
de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente,
quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VI
- ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação
dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos
da instituição, na forma da Lei Orgânica.
Art.
41 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público,
no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I
- receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos
membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II
- não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III
- ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e
intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou
esclarecimento de matéria de fato;
IV
- receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição,
através da entrega dos autos com vista;
V
- gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de
suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua
independência funcional;
VI
- ingressar e transitar livremente:
a)
nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam
a parte reservada aos Magistrados;
b)
nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos,
delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;
c)
em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio.
VII
- examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou
em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e
tomar apontamentos;
VIII
- examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou
inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,
podendo copiar peças e tomar apontamentos;
IX
- ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando
decretada a sua incomunicabilidade;
X
- usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
Xl
- tomar assento à direita dos Juizes de primeira instância ou do
Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Parágrafo
único - Quando no curso de investigação, houver indício da prática
de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a
autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena
de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça,
a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
Art.
42 - Os membros do Ministério Público terão carteira funcional,
expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território
?????t???g????????? nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente,
neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
43 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de
outros previstos em lei:
I
- manter ilibada conduta pública e particular;
II
- zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
III
- indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais,
elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV
- obedecer aos prazos processuais;
V
- assistir aos atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua
presença;
VI
- desempenhar, c?????t???g?????????om zelo e presteza, as suas funções;
VII
- declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII
- adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis
face à irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços
a seu cargo;
IX
- tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e
auxiliares da Justiça;
X
- residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI
- prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII
- identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII
- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV
- acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da
Administração Superior do Ministério Público.
Art.
44 - Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes
vedações:
I
- re?????t???g?????????ceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagem ou custas processuais;
II
- exercer advocacia;
III
- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como
cotista ou acionista;
IV
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de Magistério;
V
- exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as
exceções previstas em lei.
Parágrafo
único - Não constituem
acumulação, para os efeitos
do inciso IV deste
artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à
área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e
Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação
de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração
e nos órgãos auxiliares.
CAP?????t???g?????????ÍTULO VIII
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS
Art.
45 - O membro do Ministério Público, convocado ou designado para
substituição, terá direito
à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.
Art.
46 - A revisão da remuneração dos membros do Ministério Público
far-se-á na forma da lei
estadual.
Art.
47 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão
fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra
entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de
Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça
não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao
Procurador-Geral.
Art.
48 - A remuneração dos membros dos Ministérios Públicos dos
Estados observará, como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder
Judiciário local.
Art.
49 - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado,
para efeito do disposto no § 1º
do art. 39 da Constituição Federal, gua?????t???g?????????rdarão equivalência com
os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.
Art.
50 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do
Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I
- ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II
- auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial
condigna para o membro do Ministério Público;
III
- salário-família;
IV
- diárias;
V
- verba de representação de Ministério Público;
VI
- gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral,
equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;
VII
- gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho,
nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;
VIII
- gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o
vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no
§ 3º deste
artigo e no inciso XIV do
art. 37 da Constituição Federal;
IX
- gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil
provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do
Procurador-Geral de Justiça;
X
- gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;
XI
- verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de
confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
XII
- outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos
servidores públicos em geral.
§
1º - Aplicam-se aos membros do
Ministério Público os direitos sociais previstos no art.
7º, incisos Vlll, Xll, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
§
2º- Computar-se-á, para efeito
de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o
tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
§
3º - Constitui parcela dos
vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação
de Ministério Público.
Art.
51 - O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro
do Ministério Público, será igual ao dos Magistrados, regulando a Lei
Orgânica a sua concessão e aplicando-se o disposto no art.
7º, inciso XVII, da
Constituição Federal.
Art.
52 - Conceder-se-á licença:
I
- para tratamento de saúde;
II
- por motivo de doença de pessoa da família;
III
- à gestante;
IV
- paternidade;
V
- em caráter especial;
VI
- para casamento, até oito dias;
VII
- por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito?????t???g????????? dias;
VIII
- em outros casos previstos em lei.
Parágrafo
único - A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas neste
artigo, não podendo o membro do Ministério Público, nessas
situações, exercer qualquer de suas funções.
Art.
53 - São considerados como de efetivo exercício, para todos os
efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do
Ministério Público estiver afastado de suas funções em
razão:
I
- de licença prevista no artigo
anterior;
II
- de férias;
III
- de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no
exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização
do Conselho Superior do Ministério Público;
IV
- de período de trânsito;
V
- de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de
afastamento decorrente de punição;
VI
- de designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a)
realização de atividade de relevância para a instituição;
b)
direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério
Público;
VII
- de exercício de cargos ou de funções de direção de associação
representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;
VIII
- de exercício das atividades previstas no parágrafo
único do art. 44 desta Lei;
IX
- de outras hipóteses definidas em lei.
Art.
54 - O membro do Ministério Público será aposentado, com
proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos
de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco
anos de efetivo exercício na carreira.
Art.
55 - Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à
totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título,
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo
único - Os proventos dos membros do Ministério Público
aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos
dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de
pagamento expedida pelo Ministério Público.
Art.
56 - A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou
proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério
Público, será reajustada
na mesma data e proporção daqueles.
Parágrafo
único - A pensão obrigatória não impedirá a percepção de
benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer
entidade de previdência.
Art.
57 - Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou
dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou
em disponibilidade, será pago
o auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimentos ou
proventos percebidos pelo falecido.
Art.
58 - Para os fins deste Capítulo, equipara-se-à esposa a
companheira, nos termos da lei.
CAPÍTULO IX
DA CARREIRA
Art.
59 - O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e
realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§
1º - É obrigatória a abertura
do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto
dos cargos iniciais da carreira.
§
2º - Assegurar-se-ão ao
candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a
ordem de classificação no concurso.
§
3º - São requisitos para o ingresso na carreira, dentre outros
estabelecidos pela Lei Orgânica:
I
- ser brasileiro;
II
- ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou
reconhecida;
III
- estar quite com o serviço militar;
IV
- estar em gozo dos direitos políticos.
§
4º - O candidato nomeado deverá
apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de
cumprir a Constituição e as leis.
Art.
60 - Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional
de membro do Ministério Público quando, antes do decurso do prazo de
dois anos, houver impugnação de seu vitaliciamento.
§
1º - A Lei Orgânica disciplinará
o procedimento de impugnação, cabendo ao Conselho Superior do Ministério
Público decidir, no prazo máximo de sessenta dias, sobre o não
vitaliciamento e ao Colégio de Procuradores, em trinta dias, eventual
recurso.
§
2º - Durante a tramitação do
procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá
vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de
suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.
Art.
61 - A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção
dos membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios:
I
- promoção voluntária, por antigüidade e merecimento,
alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância
ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça,
aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art.
93, incisos III e VI da Constituição Federal.
II
- apurar-se-á a antigüidade
na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público
em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva,
levando-se inclusive em conta sua conduta, operosidade e dedicação no
exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações
processuais, o número de vezes que já tenha participado de listas, bem
como a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou
reconhecidos, de aperfeiçoamento;
III
- obrigatoriedade de promoção do Promotor de Justiça que figure por
três vezes consecutivas ou cinco alternativas em lista de merecimento;
IV
- a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a
primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado
de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice;
V
- a lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde
que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas
votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes
dos remanescentes de lista anterior;
VI
- não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no
membro do Ministério Púbico mais votado, observada a ordem dos escrutínios,
prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância ou
categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência
ao Procurador-Geral de Justiça.
Art.
62 - Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho
Superior do Ministério Público expedirá no prazo máximo de sessenta
dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.
Art.
63 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou
promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação
do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
Art.
64 - Será permitida a
remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma
entrância ou categoria, observado, além do disposto na Lei Orgânica:
I
- pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;
II
- a renovação de remoção por permuta somente permitida após o
decurso de dois anos;
III
- que a remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.
Art.
65 - A Lei Orgânica poderá prever a substituição por convocação,
em caso de licença do titular de cargo da carreira ou de afastamento de
suas funções junto à Procuradoria ou Promotoria de Justiça, somente
podendo ser convocados membros do Ministério Público.
Art.
66 - A reintegração, que decorrerá
de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do
Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e
vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a
contagem do tempo de serviço.
§
1º - Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro
do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até
posterior aproveitamento.
§
2º - O membro do Ministério Público
reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado
incapaz, será aposentado
compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a
reintegração.
Art.
67 - A reversão dar-se-á na
entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga
a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos
legais.
Art.
68 - O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público
em disponibilidade ao exercício funcional.
§
1º - O membro do Ministério Público
será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em
disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou
categoria, ou se for promovido.
§
2º - Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público
submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será
aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito
se efetivado o seu retorno.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
69 - Os Ministérios Públicos dos Estados adequarão suas tabelas
de vencimentos ao disposto nesta Lei, visando à revisão da remuneração
dos seus membros e servidores.
Art.
70 - Fica instituída a gratificação pela prestação de serviço
à Justiça Eleitoral, de que trata o art.
50, VI, desta Lei.
Art.
71 - (Vetado.)
Art.
72 - Ao membro ou
servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia
imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou
parente até o segundo grau civil.
Art.
73 - Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por
solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério
Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo
Procurador-Geral de Justiça.
§
1º - Não ocorrendo designação,
exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste
artigo, o Promotor Eleitoral será membro do Ministério Público local
que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.
§
2º - Havendo impedimento ou
recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o
substituto.
Art.
74 - Para fins do disposto no art.
104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e
observado o que dispõe o art.
15, inciso I, desta Lei, a lista sêxtupla de membros do Ministério
Público será organizada pelo Conselho Superior de cada Ministério Público
dos Estados.
Art.
75 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho
Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de
membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata
o art. 29, § 3º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo,
emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração
Direta ou Indireta.
Parágrafo
único - O período de afastamento da carreira estabelecido neste
artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
Art.
76 - A Procuradoria-Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um
ano da promulgação desta Lei, a criação ou transformação de cargos
correspondentes às funções não atribuídas aos cargos já
existentes.
Parágrafo
único - Aos Promotores de Justiça que executem as funções
previstas neste artigo assegurar-se-á
preferência no concurso de remoção.
Art.
77 - No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos
como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a
qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art.
78 - O Ministério Público poderá firmar convênios com as associações
de membros de instituição com vistas à manutenção de serviços
assistências e culturais a seus associados.
Art.
79 - O disposto nos arts. 57
e 58 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicação, aos
proventos e pensões anteriormente concedidos, não gerando efeitos
financeiros anteriormente à sua vigência.
Art.
80 - Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados,
subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da
União.
Art.
81 - Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público
aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias a contar de sua
publicação.
Art.
82 - O dia 14 de dezembro será
considerado “Dia Nacional do Ministério Público”.
Art.
83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
84 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCO
Mauricio Corrêa
|