
CONHEÇA
SEUS DIREITOS
VOCÊ JÁ
PRECISOU DE UM ADVOGADO?
- Você já quis se separar?
Já teve que cobrar ou pagar
judicialmente alguma dívida?
Já sofreu uma ação de despejo?
Já precisou regularizar a propriedade
daquele imóvel em que você vive há tantos anos?
Já respondeu a um processo criminal ou
já quis processar criminalmente alguém que falou mentiras ofensivas
sobre você?
Já precisou cobrar pensão de seu
ex-marido ou de sua ex-mulher?
Já foi demitido ou demitida
injustamente e teve que ir à Justiça do Trabalho para buscar
indenização?
Se você já viveu algumas dessas
situações, você já precisou de um advogado! Caso contrário, é
bem provável que, mais dia menos dia, venha a precisar de um. E se a
"hora H" pegar você desprevenido ou desprevenida? Se não
puder pagar pelos serviços de um profissional sem prejudicar o
sustento seu ou de sua família?
Saiba que você tem direito a receber
assistência jurídica gratuita do Estado.
O QUE É ASSISTÊNCIA JURÍDICA
GRATUITA?
A sociedade em que vivemos é
organizada por leis. Dentro da lei, qualquer pessoa pode fazer e
deixar de fazer o que quiser. E existe uma lei mais importante que
todas as outras. É tão importante que algumas pessoas a chamam de
"Lei Maior". É a Constituição Federal.
A Constituição Brasileira tem muitos
artigos. Um deles, o artigo 5º, diz quais são os maiores direitos e
deveres das pessoas e dos grupos de pessoas. Neste artigo está
escrito que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as
pessoas pobres. Ou seja: se você precisa de um advogado e não pode
pagar, tem direito a utilizar o serviço de assistência jurídica do
Estado.
Em São Paulo, o órgão que oferece
este serviço é a Procuradoria Geral do Estado. Este órgão tem
várias atribuições. Uma delas, é exatamente esta: prestar
assistência jurídica gratuita a quem precisar. Isto é feito na
Procuradoria de Assistência Judiciária, pelos Procuradores do
Estado.
DE GRAÇA
FUNCIONA?
Voltando ao começo, se você passar
por uma daquelas situações, ou por tantas e tantas outras
possíveis, e não puder pagar, o seu advogado será um PROCURADOR DO
ESTADO.
É claro que em uma situação assim,
você vai querer o melhor. Afinal de contas, é seu patrimônio , a
sua liberdade , algo especial na sua vida que está em jogo. Aí você
pensa: "Mas, de graça? Será que um advogado que eu não pago
vai ter empenho, vai se dedicar ao meu caso?" Então, fique
sabendo: o Procurador do Estado não recebe de você, mas do governo.
Ou seja: ele não trabalha de graça e você tem direito de exigir
qualidade. E fique sabendo mais: para ser Procurador do Estado, o
advogado passa por um concurso público. Por isso, os Procuradores do
Estado são profissionais competentes e muito bem preparados para
exercer suas funções. Pode confiar!
Em São Paulo, Capital e Interior,
você encontra a Assistência Judiciária do Estado.
CONHEÇA
SEUS DIREITOS
Agora você sabe que
tem direito a receber do Estado assistência jurídica gratuita e que
isso é muito importante para defender o seu patrimônio, a sua
liberdade, os seus direitos, enfim. E tão importante como
defendê-los é CONHECÊ-LOS.
Os seus direitos, os
direitos de toda pessoa humana, estão escritos no artigo 5º da
Constituição Federal. Assim, para conhecer os seus direitos, é
importante conhecer o que diz este artigo.
Aqui, as coisas não
estão escritas exatamente da mesma forma como se encontram no texto
original. As palavras foram um pouco modificadas para que sejam melhor
compreendidas. Assim, não ficarão só no papel: ganharão vida no
seu dia-a-dia.
OS DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS E
DAS COMUNIDADES
Artigo 5º- Cada um de
nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser
respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser pisado por causa
de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade
donde veio, da situação em que está, ou por causa de qualquer outra
coisa. Qualquer ser humano é nosso companheiro porque tem os mesmos
direitos que nós temos.
Esses direitos são
sagrados e não podem ser tirados de nós; se forem desrespeitados,
continuamos a ser gente e podemos e devemos lutar para que eles sejam
reconhecidos. A lei do Brasil diz assim:
-
as mulheres são
iguais aos homens em direitos e obrigações, de acordo com o que
diz a Lei Maior;
-
dentro da lei, o
cidadão pode fazer ou não fazer o que ele desejar;
-
nenhuma pessoa
será torturada ou tratada como bicho ou coisa;
-
o cidadão é livre
para dizer ou escrever o que ele pensa, mas precisa assinar o que
disse e escreveu;
-
se alguém foi
injustamente ofendido na imprensa falada e escrita, tem o direito
de responder no mesmo pé, e de receber dinheiro pelo prejuízo
que sofreu na sua economia, na sua honra e no conceito que o grupo
tem dele;
-
a liberdade para
pensar o que é certo e errado e para acreditar em Deus é sagrada
e não pode ser mexida por ninguém; a lei protege as igrejas, as
festas religiosas e as pessoas que celebram sua fé;
-
nos quartéis e nas
escolas e nas casas onde as pessoas ficam internadas, qualquer um
pode pedir licença para praticar a religião na qual acredita;
-
todos serão
respeitados na sua fé, no seu pensamento e na sua ação na
cidade; mas, aquele que não fizer o que a lei manda para todos,
ou se negar a fazer o que ela sugere em substituição, dizendo
que sua fé, seu pensamento e sua ação na cidade não permitem
fazer isto, terá seus direitos diminuídos;
-
somos livres e não
precisamos de autorização para publicar nosso pensamento, a
nossa arte, o nosso conhecimento e as notícias que sabemos;
-
ninguém pode
penetrar na vida íntima e particular de um outro, nem manchar a
honra e a imagem dele; se alguém fizer assim, o outro receberá
dinheiro pelo prejuízo que sofreu na sua economia ou no conceito
que a comunidade tem dele;
-
só se pode entrar
na casa de uma pessoa com consentimento dela; sem o consentimento,
se pode entrar durante o dia com ordem do juiz; mas em caso de
crime que está sendo cometido, em caso de desastre ou para
prestar socorro, não é preciso consentimento para se entrar a
qualquer hora na casa de alguém;
-
ninguém pode abrir
nossas cartas ou telegramas, fuçar nossos dados pessoais ou ouvir
nossas conversas por telefone; no caso de investigação de crime
ou prova para o processo penal, o juiz pode mandar que se escute o
telefonema, mas obedecendo o que uma lei disser sobre esse
assunto;
-
somos livres para
praticar qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas a lei pode
pedir estudo e diploma para isso;
-
todos nós temos o
direito de conhecer os nossos direitos e o que está acontecendo
na cidade, e não precisamos dizer onde conseguimos as
informações úteis para a nossa profissão;
-
em tempo de paz,
qualquer pessoa pode ir com o que tem de uma cidade para outra do
Brasil, e pode entrar, ficar ou sair do país, obedecendo a lei
feita para isso;
-
o povo pode
reunir-se pacificamente, sem armas, nas praças e lugares
públicos de sua cidade; antes da reunião, a autoridade só
precisa ser avisada para evitar que no mesmo local seja feita na
mesma hora outra reunião;
-
todos nós temos a
inteira liberdade de formar e participar de grupos, associações
e comunidades que desejam a justiça e a paz, sendo proibido o
grupo armado ou policial;
-
para criar estes
grupos, associações ou comunidades, não é preciso licença do
governo; também a criação de cooperativas, respeitada a lei
feita para isso, não depende de licença do governo. O Poder do
Governo está proibido de meter o bedelho no funcionamento das
associações, grupos, comunidades ou cooperativas;
-
só juiz, depois de
todos os recursos dos interessados, pode mandar fechar as portas
das associações, comunidades ou grupos; só ele também pode
suspender as atividades delas enquanto os recursos estão sendo
examinados;
-
nenhum de nós
será obrigado a entrar no quadro de qualquer associação ou a
ficar sempre associado;
-
as associações,
se os sócios concordarem no papel, podem falar em nome deles
diante do juiz ou de outra autoridade;
-
cada um de nós tem
o direito de ter coisas, de usá-las, de aproveitá-las e de fazer
com elas o que bem entender;
-
as coisas de cada
um de nós devem ser possuídas ou usadas tendo em conta as
necessidades e os Direitos Maiores das outras pessoas;
-
uma lei especial
mostrará como o governo, para fazer a reforma urbana e a reforma
agrária, tomará as propriedades das pessoas ricas por causa da
necessidade, utilidade e interesse do povo. Quem assim perder a
propriedade receberá do governo o pagamento em dinheiro, justo e
antecipado. Não se pode tomar a propriedade que produz nem a
pequena e a media propriedade no campo de alguém que só tenha
essa;
-
se um perigo
estiver para acontecer contra o povo de uma cidade, a autoridade
pode usar a propriedade de alguém para evitar o mal, pagando
depois ao dono pelos prejuízos que ele sofrer;
-
a pequena
propriedade no campo, trabalhada pela família, não poderá
servir para pagamento de contas feitas para cultivar a terra; uma
lei dirá o que é pequena propriedade no campo e indicará os
meios para bancar o seu desenvolvimento e produção;
-
só o autor de uma
obra tem o direito de usá-la, publicá-la e tirar cópia, e este
direito passa para os seus herdeiros pelo tempo mandado pela lei;
-
a lei garante:
-
a proteção para
cada pessoa que contribuir para uma obra feita por muitos, e a
proteção para quem tiver sua imagem ou sua voz usadas de novo
por um outro, mesmo nas atividades do esportes;
-
o direito dos
criadores, dos intérpretes ou dos representantes sindicais e
das associações de fiscalizar a forma como outras pessoas ou
empresas ganham dinheiro com as obras que eles criaram e
ajudaram a construir;
-
a lei vai garantir
para os inventores de produtos industriais o direito de
exploração por um tempo determinado, e vai proteger o que a
indústria criar, a propriedade das marcas, os nomes das empresas
e outros distintivos, tudo sendo garantido e protegido no
interesse dos cidadãos e para que o Brasil cresça na sua força
de fazer as coisas e produzir benefícios;
-
os bens de uma
pessoa, quando ela morrer, passam para seus herdeiros;
-
a passagem de bens
que estão no Brasil, pela morte de pessoa estrangeira, será
feita pela lei brasileira em benefícios da mulher (ou do marido)
e dos filhos brasileiros; mas, usa-se a lei da pessoa que morreu
se ela for melhor para quem receber os bens;
-
o Poder do Governo,
para acabar com os abusos do comércio e da indústria, deverá
fazer um Código para a defesa do cidadão que compra alguma coisa
ou paga por um serviço;
-
todos nós temos o
direito de receber do Poder do Governo e de suas partes as
informações de nosso interesse particular, ou do interesse de um
grupo ou de toda a comunidade; essas informações serão dadas
para nós no tempo marcado na lei, e o servidor do Povo que não
respeitar esse direito será processado; mas, algumas
informações podem ser guardadas em segredo porque sua
divulgação poderia prejudicar todos nós e o Poder do Governo;
-
todos nós temos os
seguintes direitos, sem precisar pagar nenhum dinheiro por eles:
-
o direito de
fazer um pedido ao juiz, ao governador, ao prefeito, ao
deputado, ao vereador, ou a qualquer tipo de autoridade, para
defender nossos direitos ou para ir contra bandalheiras ou
contra abusos de quem tem poder;
-
o direito de
retirar certidões em repartições publicas, para a defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse de cada
um;
-
nenhuma lei vai
retirar do juiz o poder de examinar e corrigir a ameaça e o
ferimento a qualquer direito da pessoa ou do grupo;
-
a lei não poderá
prejudicar o direito que nós já conseguimos, os atos e negócios
que fizemos e estão de acordo com a lei, as coisas que o juiz já
pôs um ponto final nelas;
-
não vai existir
juiz ou tribunal fora dos quadros do Poder Judiciário;
-
o júri, onde o
cidadão é julgado por outros cidadãos como ele, será
organizado pela lei e obedecerá o seguinte:
-
a defesa do
acusado deverá ser a maior possível;
-
as votações dos
jurados serão secretas;
-
as decisões dos
jurados serão livres e não poderão ser modificadas;
-
o júri julga os
crimes feitos pela pessoa que quis tirar a vida de uma outra;
-
só existe crime ou
castigo quando a lei, antes de acontecer o fato, diz que isto é
crime e qual é o castigo;
-
a lei que fala de
crimes e de castigos só volta para o que aconteceu no passado se
ajudar o acusado;
-
a lei vai punir
todo fato que marcar diferenças entre as pessoas nos direitos e
liberdades do cidadão;
-
praticar o racismo
é crime sem fiança e que o tempo não faz desaparecer, castigo
com a prisão mais dura, de acordo com uma lei especial;
-
a lei deve tratar a
tortura, o comércio proibido de drogas, o terrorismo e os crimes
medonhos como crimes sem fiança, e que não podem ser perdoados
ou anistiados; seus autores são aqueles que mandaram fazer isso,
aqueles que fizeram e aqueles que podiam evitar mas deixaram
fazer;
-
é crime sem
fiança e que o tempo não faz desaparecer agir em grupo militar
ou civil, com armas, contra a Lei Maior do Brasil e contra o Poder
do Povo;
-
o castigo de um
condenado não poderá passar para a sua família ou para outra
pessoa, mas o dever de pagar o prejuízo pelo crime e a perda de
bens podem passar, de acordo com a lei, para os herdeiros do
condenado, que pagarão a dívida só até o limite do valor dos
bens que receberam em herança;
-
a lei mostrará
como ajustar o castigo a cada condenado; os castigos principais
são os seguintes:
-
perda ou
diminuição da liberdade de ir, vir e ficar;
-
perda de bens;
-
multa;
-
prestação de um
serviço para a comunidade;
-
suspensão ou
impedimento de direitos;
-
estes castigos não
podem ser aplicados:
-
pena de morte;
mas, ela pode existir em caso de guerra declarada a outro país;
-
prisão perpétua
ou outro castigo que dure para sempre;
-
trabalhos
forçados ;
-
expulsão do
Brasil, se o condenado for brasileiro;
-
penas que
machucam ou diminuem o condenado;
-
o castigo será
cumprido em presídios diferentes, de acordo com o tipo de crime,
a idade e o sexo do condenado;
-
os presos têm a
garantia de serem respeitados no seu corpo e no seu moral;
-
a lei garante para
as mulheres presas o direito de permanecerem com seus filhos
durante a amamentação;
-
nenhuma pessoa
brasileira será entregue pelo Brasil a um país estrangeiro para
aí ser julgada; o brasileiro naturalizado, de acordo com a lei,
será entregue se cometeu crime comum antes de se tornar cidadão
do Brasil ou se está bem provado que se envolveu com o comércio
proibido de drogas;
-
o Brasil não
entregará a um outro país a pessoa estrangeira que está entre
nós, por causa de crime político ou crime de opinião;
-
qualquer pessoa só
será processada e julgada pela autoridade que tem poder, de
acordo com a lei, para processar e dar sentença naquele caso;
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p align="justify">a liberdade de uma
pessoa e os seus bens só podem ser retirados dela se o juiz
obedecer o processo que a lei manda seguir nesses casos;
-
a lei garante para
os interessados em processos que correm diante do juiz ou diante
do Poder do Governo, e garante também para qualquer pessoa
acusada:
-
o direito de
dizer e provar o contrário do que o outro lado diz e prova;
-
o direito de
defender-se com todos os meios e recursos permitidos na lei;
-
no processo, as
provas que foram conseguidas contra a lei ou contra os costumes do
Povo devem ser consideradas sem nenhum valor;
-
toda pessoa será
considerada inocente até existir contra ela sentença criminal
condenatória e sem remédio;
-
se uma pessoa já
tem carteira de identidade, com R.G., para poder mostrar quem é e
para trabalhar e tirar documentos, não precisa ser identificada
de novo na polícia quando existe um inquérito contra ela; as
exceções desta regra serão indicadas na lei;
-
o cidadão tem o
direito de mover contra alguém uma ação penal do interesse de
todos se o promotor público não usa este direito e este seu
dever no prazo marcado na lei;
-
os atos do processo
podem ser vistos e assistidos por todo o mundo; só haverá
segredo para defender a vida íntima das pessoas envolvidas no
processo ou para evitar um mal para a comunidade;
-
qualquer pessoa,
com ou sem documento, pobre ou rica, mal ou bem vestida, preta ou
parda ou amarela ou vermelha ou branca, homem ou mulher, jovem ou
velha, só poderá ser presa no caso de estar em flagrante delito
ou por ordem escrita e explicada de um juiz que tenha o direito de
mandar prender. Não existe prisão para saber se alguém é ou
não é criminoso. No caso dos militares e seus crimes, a lei
poderá indicar outros tipos de prisão;
-
o juiz que trata
desses casos, a família do preso ou outra pessoa por ele indicada
serão avisados, imediatamente depois da prisão, do que aconteceu
e do local onde está preso;
-
aquele que prender
uma pessoa deve informar os direitos que ela tem, principalmente o
direito de ficar calada, sem dizer nada; o preso tem o direito de
ser assistido por sua família e por seu advogado;
-
o preso o tem o
direito de saber a identidade das pessoas que o prenderam e a
identidade da pessoa que vai interrogá-lo na polícia;
-
o juiz deve relaxar
imediatamente, sem esperar qualquer coisa, a prisão de alguém
feita contra o que diz a lei;
-
nenhuma pessoa
será levada para a prisão ou ficará aí, quando a lei permite a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
-
nenhuma pessoa
será presa por estar devendo dinheiro para uma outra; mas, existe
prisão civil para aquele que pode e não quer pagar outra pessoa
a pensão de alimentos que o juiz determinou, e existe também
prisão para aquele que recebe um bem em depósito e não devolve
para o dono;
-
o juiz dará para
qualquer pessoa que está presa ou ameaçada de ser presa, quando
a prisão vai contra a lei ou vem do abuso de autoridade, uma
ordem escrita para que esta pessoa seja solta ou para que ela
continue em liberdade; esta ordem é chamada habeas corpus;
-
o juiz dará para
qualquer pessoa uma ordem para proteger direito bem claro e bem
certo, quando a autoridade pública ou alguém no lugar dela
atacar este direito com abuso de poder ou contra a lei; esta ordem
escrita é chamada mandado de segurança e só é dada pelo juiz
se o direito bem claro e bem certo não pode ser defendido pelo
habeas corpus ou pelo habeas data;
-
o mandado de
segurança pode também ser usado para o bem de um grupo de
pessoas representadas por:
-
partido político
que tenha representantes na Câmara do Deputados e no Senado
Federal;
-
sindicato,
órgão de classe ou associação formada dentro da lei, com
funcionamento mínimo de um ano, para a defesa dos interesses de
seus membros ou sócios;
-
o juiz dará uma
ordem para que qualquer pessoa use na prática do dia-a-dia seus
direitos e liberdades maiores, suas vantagens de brasileiro
independente e de cidadão, se a falta de uma lei ou decreto for
desculpa para adiar, prejudicar ou impedir esta prática; esta
ordem escrita é chamada de mandado de injunção;
-
o juiz dará uma
ordem para que qualquer pessoa:
-
conheça as
informações que os registros ou bancos de repartições do
governo ou de repartições com finalidade pública têm sobre
ela;
-
corrija estes
dados, quando ela não quiser corrigir por meio de um processo
em segredo diante do juiz ou da Administração Pública. Esta
ordem escrita é chamada habeas data;
-
qualquer cidadão
pode comparecer diante do juiz e pedir numa ação popular que
seja anulado o ato que prejudica o patrimônio do povo ou de
órgão em que toma parte o Poder do Governo, e também que seja
anulado o ato que vai contra a honestidade administrativa, contra
o meio em que vivemos e contra o patrimônio da História e da
Cultura do Povo Brasileiro; este cidadão só pagará as custas do
processo e as contas de uma possível derrota se agiu com má-fé
declarada;
-
em qualquer cidade
do Brasil, o Poder do Governo tem o dever de dar assistência
jurídica total e gratuita para as pessoas pobres;
-
o Poder do Governo
pagará uma indenização em dinheiro para a pessoa condenada por
erro da Justiça, e também pagará essa indenização para quem
ficar preso além do tempo marcado na sentença do juiz;
-
para as pessoas
realmente pobres, são gratuitos, de acordo com a lei:
-
o registro de
nascimento da pessoa;
-
a certidão de
falecimento de alguém;
-
as ações de
habeas corpus e habeas data são gratuitas, e também são
gratuitos, de acordo com a lei, os atos necessários para a pessoa
praticar a sua cidadania.
1º As regras desta
Lei Maior do Brasil que dizem o que são os direitos e as garantias
maiores das pessoas têm desde já aplicação na prática.
2º Os direitos e as
garantias escritos nesta Lei Maior do Brasil não afastam outros
direitos e outras garantias ainda não escritos, mas que podem ser
tirados do regime do Povo e dos princípios aceitos por esta Lei, ou
que também podem ser tirados dos acordos que o Brasil faz com
outros países do mundo.
GOVERNO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Governador Mário Covas
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO
Procurador Geral do
Estado Marcio Sotelo Felippe
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA DO ESTADO
Subprocuradora Geral
Márcia Junqueira Sallowicz Zanotti
Introdução –
Procuradora do Estado Ana Sofia Schmidt de Oliveira
Adaptação do Texto
Constitucional – Procurador do Estado Pedro Armando Egydio de
Carvalho
Programação Visual
– Fundação Procon-SP
Diagramação,
Ilustração e Capa – Maudy Tadeu Pedrão, Luiz Felipe Nogueira e
Otávio Augusto A. Pellegrini
INTERNET: Marcelo de
Aquino (Supervisão), Cláudio R. Regos Pavão (Revisão), Gláucio
Galdino do Santos (Digitação), Artchip Editora (Produção)
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