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O MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a uma Juiz, sempre através de um advogado.

Tem por objetivo a proteção de direitos líquidos e certos, quer dizer, aqueles direitos que não dependem de provas.

Por exemplo: se alguém solicita uma certidão a uma repartição pública e a certidão é negada, cabe entrar com um Mandato de Segurança, pois, como vimos anteriormente, todo têm direito a obter certidões de órgãos públicos para a defesa de situações de seu interesse.

           O mandado de segurança, que está regulamentado pela Lei n.º 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e suas respectivas alterações, é meio para se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX da CF).  Nesse patamar é inconteste, hodiernamente, que o mandado de segurança é uma ação que visa proteger o titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública, em que os fatos e situações são demonstrados de plano, isto é, que são comprovados de início.  Ou, nos dizeres do professor HELY LOPES MEIRELLES[1]:

Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Constituição da República, art. 5º, LXIX e LXX – Lei 1.533/51, art. 1º).”

            A doutrina pátria dispensou severas críticas sobre a locução encartada pelo legislador para definir o direito amparado pelo mandado de segurança, qual seja “líquido e certo”.  É unânime em afirmar que o legislador foi extremamente infeliz, pois, ela torna obscuro o sentido do direito, haja vista que transfere a necessidade de precisão e comprovação ao direito, quando, em verdade, deveria se referir aos fatos e situações que envolvem o direito a se tutelar pela via do mandado de segurança.  Por isso, os doutrinadores desfazem esta obscuridade argumentando que direito líquido e certo é o direito subjetivo, ou que é o direito comprovado de plano, em que os fatos e situações embasadoras do exercício do direito invocado devem, sim, estar comprovados com a petição inicial, através das provas preconstituídas, evitando qualquer dilação probatória.

            Pois bem, o mandado de segurança pode ser de caráter repressivo, quando o direito já fora violado, ou preventivo, isto é antes do direito ser violado, mas que esteja na iminência real de vir a sofrer lesão (ameaça).  Nesse último caso, destaque-se que, o pressuposto fundamental para o cabimento da tutela preventiva reside na existência de “justo receio”.  Trata-se, pois, de ameaça a direito líquido e certo.  Para tanto, faz-se necessário que a ameaça seja objetiva, real, não baseada em meras suposições, e, sobretudo, atual.  Por outro lado, a autoridade coatora deve demonstrar objetivamente a tendência de concretizar o ato ameaçador.

            Como se está a ver, a finalidade principal do mandado de segurança é a correção de ato ou omissão das autoridades, para sanar-lhes das “doenças” da ilegalidade ou do abuso de poder.

            Um dos pontos mais importantes nesse tipo de ação é identificar a autoridade coatora.  Diante disso, é imprescindível salientar que o ato coator constitui a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo, independentemente de se tratar de ato vinculado ou discricionário[2].  Assim sendo, autoridade coatora será aquela que detiver o poder de “mando”, isto é, a que tiver a competência ou atribuição para realizar ou modificar o ato, ou, ainda, é a que somente ela poderá realizar a pretensão do autor do mandado de segurança.  Esta é, pois, o sujeito passivo (impetrado) dessa ação mandamental.

            Nesse diapasão, vale frisar que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo (impetrante – é o “autor”) de um mandado de segurança, quer seja física ou jurídica; órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual (ex.: Chefias do Executivo; Presidências das Mesas do Legislativo; etc.); ou também universalidades de bens reconhecidas por lei (massa falida, espólio, etc.).

            Outra coisa de extrema relevância é o seu prazo decadencial, que é o espaço de tempo fixado pela lei para que o paciente dê entrada com a ação na justiça, posto que se ficar inerte e não impetrar o mandado de segurança dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados após a data em que tomou conhecimento oficialmente do ato coator contra si, não mais poderá se utilizar desse remédio constitucional, verificando-se, pois, a decadência do seu direito de ação, em que, caber-lhe-á tão-somente buscar seu direito através dos meios ordinários (ação comum cabível) que são de trâmite mais demorado.

            Uma vez impetrado o mandado de segurança, o impetrante poderá se valer do seu “pronto-socorro” que é a medida liminar, cuja finalidade é precisamente a de evitar um dano irreparável ao direito de quem a postula, é providência anterior, provisória, que não implica em julgamento definitivo, bastando para a sua concessão a aparência de um bom direito e a remota possibilidade deste direto vir a ser prejudicado caso a medida não seja concedida (periculum in mora e o fumus boni iures).  Então, a lei n.º 1.533/51, em seu art. 7º, II, dispôs que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.”, justamente, para abarcar essa medida liminar (inicial) contra a ilegalidade ou o abuso de poder da autoridade em relação ao impetrante, a qual, uma vez presentes os requisitos, haverá de ser concedida para evitar que a decisão final se torne inócua.  Estando o pedido de medida liminar compatível com o pedido de segurança e estando presente os requisitos para o seu deferimento, esta não poderá deixar de ser concedida.

            Nesse contexto, todos os juízos ou tribunais devem, de acordo com a lei (art. 17), dar precedência na apreciação e processamento do mandado de segurança, inclusive sobre os processos comuns – criminais e cíveis – mais antigos, pois, ele somente cede lugar aos processos de habeas corpus, que são mais urgentes e importantes, visto lidarem com a liberdade de locomoção do indivíduo.

            Ademais, o prazo para o juiz de primeira instância julgar o mandado de segurança é de 5 (cinco) dias, contados depois que o processo lhe for concluso após o oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para a autoridade coatora lhe prestar as informações devidas e, também, da oitiva do representante do Ministério Público (art. 10º), enquanto que nos Tribunais, sejam Superiores ou Estaduais, se deve marcar o julgamento para a sessão imediatamente posterior à conclusão do processo nas mesmas condições indicadas para o juiz de primeira instância (art. 17).  Logo, em não sendo cumpridos esses prazos processuais, o impetrante poderá representar contra o magistrado junto à corregedoria a que ele for subordinado, a qual aplicar-lhe-á uma correição, designando ou recomendando, ao mesmo tempo, outro juiz, desembargador, ou ministro, para julgar a causa imediatamente.

            Portanto, diante da celeridade do procedimento e da sua precedência às demais ações, o mandado de segurança se tornou o mais absoluto meio de se acabar com as ilegalidades e abusos de poder cometidos pelos servidores e agentes públicos, bem como, pelos particulares que estejam praticando atividades públicas ou no desempenho de funções públicas, devendo ser muito mais utilizado pelos governados, numa plena demonstração de cidadania.


[1]MEIRELLES, Hely Lopes.  Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data.  13. ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.  p. 3.

[2]Ato vinculado, grosso modo, é aquele em que promana da autoridade em razão da lei e em conformidade com ela, ou seja é um ato que deve ser realizado em virtude da estipulação e descrição legal.  O discricionário, por sua vez, é aquele cuja realização depende da previsão legal, mas que a própria lei deixa ao critério do administrador público a escolha, através dos critérios de oportunidade e conveniência, do modo como realizar-se-á tal ato administrativo.

 

LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.
Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas
ao mandado de segurança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus,
sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte
de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades
autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender
com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 09/01/96)

§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de
segurança.

Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual
se requer o mandado houverem de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas federais.

Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar
mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso
notificado judicialmente.

Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por
telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a
autoridade coatora.

Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.

II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por
via de correção.

III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade
essencial.

Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será
apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na
segunda.

Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou
estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará,
preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para
cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora,
a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à
segunda via da petição. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 04/12/62)

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com
as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de quinze dias, preste as informações que achar necessárias.
(Redação dada pela Lei nº 4.166, de 04/12/62)

II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
requisitos desta lei.

Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.

Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício
endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.

Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em
cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser
proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.

Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio,
mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o
peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora.

Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados
a agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.

Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandato cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
27/12/73)

Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandato, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto,
ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03/07/74)

Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso,
ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução
do processo.

Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus
direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado
o mérito.

Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus.
Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a
distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência,
pela interessado, do ato impugnado.

Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o
litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03/07/74)

Art. 20 - Revogam-se os dispositivos do Código do Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrario.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

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