
Abuso de Autoridade
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regula o Direito de Representação e o processo de
Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos
de abuso de autoridade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O direito de representação e o processo de
responsabilidade administrativa civil e penal, contra as
autoridades
que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são
regulados pela presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de
petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal
para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a
respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver
competência para iniciar processo-crime contra a autoridade
culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e
conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de
autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três,
se as houver.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do
voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício
profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual,
sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a
prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou
detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a
prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa,
desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à
espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo
de importância recebida a título de carceragem, custas,
emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou
jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de
poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de
medida de segurança, deixando de expedir em tempo
oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
(Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/90)
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei,
quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à
sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a
gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a
cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e
vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor
do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de
quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras
dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de
qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser
aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade
policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser
cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado
exercer funções de natureza policial ou militar no
município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
art. 7º recebida a representação em que for solicitada a
aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou
militar competente determinará a instauração de inquérito
para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas
estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis
ou
militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação
militar normas reguladoras do inquérito administrativo
serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219
a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado
para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da
autoridade civil ou militar.
Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à
autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá
ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou
penal ou ambas, da autoridade culpada.
Art. 10. Vetado
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código
de Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de
inquérito policial ou justificação por denúncia do
Ministério
Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação
da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas,
denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de
autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem
assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em
duas vias.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade
houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios,
por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da
audiência de instrução e julgamento, a designação de um
perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e
prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão
por escrito, querendo, na audiência de instrução e
julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a
representação poderá conter a indicação de mais duas
testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia requerer o arquivamento da
representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as
razões invocadas, fará remessa da representação ao
Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará
outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou
insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz
atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a
denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação
privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém,
aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e
intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a
todo tempo, no caso de negligência do querelante,
retomar a ação como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta
e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou
rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz
designará, desde logo, dia e hora para a audiência de
instrução
e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente.
dentro de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até
julgamento final e para comparecer à audiência de instrução
e
julgamento, será feita por mandado sucinto que, será
acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser
apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória
para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo
o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos
para a realização de diligências, perícias ou exames, a não
ser
que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais
providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos
auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a
audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o
perito, o representante do Ministério Público ou o
advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor
do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se
se ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não
houver comparecido, os presentes poderão retirar-se,
devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será
pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e
realizar-se-á em
dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do
Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o
interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o
Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar
na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz
dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou
ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou
defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para
cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a
sentença.
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro
próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo,
os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os
requerimentos e, por extenso, os despachos e a
sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do
Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a
queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem
difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados
nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente,
até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do
Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com
o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças,
caberão os recursos e apelações previstas no Código de
Processo Penal.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º
da República.
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