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Mandado de Injunção

É um dispositivo novo, criado pela Constituição de 1988, no art. 5o, inciso LXXI ( 71 ). Para que serve o mandado de injunção ?

Em primeiro lugar é necessário explicar o seguinte: a Constituição trouxe avanços, e criou inúmeros direitos para os cidadãos. Mas a maioria desses direitos, para existirem, precisam de uma lei ordinária para regulamentá-los. Mas, e enquanto a lei não for feita?

Enquanto não existir a norma que regulamenta algum direito constitucional, o cidadão ou grupo de cidadãos poderá utilizar o mandado de injunção para garantir o exercício do direito. Funciona assim: se existe um direito constitucional, e a autoridade pública se nega a respeitá-lo porque não existe uma lei que regulamente, a pessoa prejudicada entra com um mandado de injunção perante a Justiça, e a decisão do Juiz, resolvendo aquele caso concreto, fica valendo como lei para as partes.

Só para se ter uma idéia, a própria ação de mandado de injunção ainda não foi regulamentada.

Mas a Justiça já decidiu que, por enquanto, ela seguirá os mesmos passos do mandado de segurança, que é um tipo de ação semelhante.

Dispositivo: regra; parte de uma lei.

Mandado de Injunção: decisão da Justiça que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária.

 

MANDADO DE INJUNÇÃO

            O mandado de injunção tem origem norte-americana onde chega a ser utilizado com certa freqüência.  Entre nós este writ of injunction norte-americano não tem grande utilização na prática jurídica, posto que há mal entendimento a respeito do objeto desta garantia constitucional.

O mandado de injunção é remédio que deve ser usado quando a falta de uma norma regulamentadora torne impossível o exercício de  direitos, liberdades e das prerrogativas constitucionais relativas à nacionalidade, à soberania e à cidadania.  Sendo assim, o mandado de injunção serve para que a omissão do Estado possa ser suprida através de pronunciamento judicial.

Tanto o mandado de injunção como a ação direta de inconstitucionalidade por omissão têm cabimento quando o Poder Público é omisso, e ambos são instrumentos constitucionais que se prestam à preencher normas constitucionais lacunosas, portanto, ineficazes.

 Acontece que por meio do mandado de injunção o que se busca é finalmente o pronunciamento de um órgão julgador a respeito de um caso concreto em que a omissão da lei causa prejuízo a um indivíduo.  Ou seja, o mandado de injunção é uma resposta para um caso concreto.

            A ação direta de inconstitucionalidade por omissão é igualmente uma ação constitucional de caráter civil, sendo que para tornar efetiva a norma constitucional é dada ciência ao poder competente para a adoção das medidas necessárias.  Para órgãos administrativos existe o prazo de 30 dias para adoção destas providências.  Ocorre que, em busca da eficácia plena das normas, esta ação de inconstitucionalidade é de caráter mais geral que o mandado de injunção.  Ela não trata de caso específico em que há prejuízo de um indivíduo e inclusive não pode ser impetrada por um cidadão comum como permite o remédio injuncional.

            Então qualquer pessoa que busca a quebra da omissão legislativa poderá ser o autor de mandado de injunção.  Já o sujeito passivo será a pessoa jurídica estatal que tem a obrigação de legislar no caso.  Conseqüentemente, a ação poderá ser ajuizada em face do Congresso Nacional, se a iniciativa for de sua competência, por exemplo.

            A definição de qual órgão estatal será o sujeito passivo do mandado de injunção importará na definição de que órgão jurisdicional será o competente para julgar tal remédio.  Por isto mesmo é que ele poderá ser interposto tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, no Tribunal Regional Federal, sempre dependendo de quem tinha a competência para legislar sobre a matéria.  

            Uma vez que não há previsão legal para o processo do mandado de injunção, o adotado é o mesmo do mandado de segurança, com a utilização dos mesmos procedimentos.  Mas há o entendimento jurisprudencial do Supremo tribunal federal de que não cabe concessão de medida liminar no mandado de injunção.

            O mandado de injunção tem cabimento não diante de  toda e qualquer omissão do poder público.  Somente podem ser objeto deste remédio as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, assim como das normas programáticas relativas ao princípio da legalidade, estas últimas face à necessidade de norma ulterior que garanta sua aplicabilidade. 

            As lacunas sempre existirão em qualquer estrutura normativa, exatamente porque não pode, nem deve, uma lei prever todas as situações jurídicas possíveis e também porque outras leis e atos normativos irão surgir com a finalidade própria de serem mais minudentes que e lei ou a Constituição Federal.  Ocorre que, a omissão, que é prejudicial, porque impede a aplicabilidade da lei, deve ser combatida por meio dos institutos processuais existentes, inclusive este, para que a inércia do legislador não seja motivo para surgimento de mais e maiores injustiças.

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