
Mandado de Injunção
É um dispositivo
novo, criado pela Constituição de 1988, no art. 5o,
inciso LXXI ( 71 ). Para que serve o mandado de injunção ?
Em primeiro lugar é necessário
explicar o seguinte: a Constituição trouxe avanços, e criou
inúmeros direitos para os cidadãos. Mas a maioria desses
direitos, para existirem, precisam de uma lei ordinária para
regulamentá-los. Mas, e enquanto a lei não for feita?
Enquanto não existir a norma que
regulamenta algum direito constitucional, o cidadão ou grupo de
cidadãos poderá utilizar o mandado de injunção para
garantir o exercício do direito. Funciona assim: se existe um
direito constitucional, e a autoridade pública se nega a
respeitá-lo porque não existe uma lei que regulamente, a
pessoa prejudicada entra com um mandado de injunção perante
a Justiça, e a decisão do Juiz, resolvendo aquele caso
concreto, fica valendo como lei para as partes.
Só para se ter uma idéia, a
própria ação de mandado de injunção ainda não foi
regulamentada.
Mas a Justiça já decidiu que,
por enquanto, ela seguirá os mesmos passos do mandado de
segurança, que é um tipo de ação semelhante.
Dispositivo: regra; parte de uma lei.
Mandado de Injunção: decisão da Justiça que interpreta, com
força de lei para as partes, um direito constitucional ainda
não regulamentado por lei ordinária.
MANDADO DE INJUNÇÃO
O mandado de
injunção tem origem norte-americana onde chega a ser utilizado
com certa freqüência. Entre
nós este writ of injunction norte-americano não tem
grande utilização na prática jurídica, posto que há mal
entendimento a respeito do objeto desta garantia constitucional.
O mandado de injunção
é remédio que deve ser usado quando a falta de uma norma
regulamentadora torne impossível o exercício de direitos, liberdades e
das prerrogativas constitucionais relativas à nacionalidade, à
soberania e à cidadania. Sendo
assim, o mandado de injunção serve para que a omissão do
Estado possa ser suprida através de pronunciamento judicial.
Tanto o mandado de
injunção como a ação direta de inconstitucionalidade por
omissão têm cabimento quando o Poder Público é omisso, e
ambos são instrumentos constitucionais que se prestam à
preencher normas constitucionais lacunosas, portanto,
ineficazes.
Acontece
que por meio do mandado de injunção o que se busca é
finalmente o pronunciamento de um órgão julgador a respeito de
um caso concreto em que a omissão da lei causa prejuízo a um
indivíduo. Ou
seja, o mandado de injunção é uma resposta para um caso
concreto.
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão é
igualmente uma ação constitucional de caráter civil, sendo
que para tornar efetiva a norma constitucional é dada ciência
ao poder competente para a adoção das medidas necessárias. Para órgãos
administrativos existe o prazo de 30 dias para adoção destas
providências. Ocorre
que, em busca da eficácia plena das normas, esta ação de
inconstitucionalidade é de caráter mais geral que o mandado de
injunção. Ela
não trata de caso específico em que há prejuízo de um
indivíduo e inclusive não pode ser impetrada por um cidadão
comum como permite o remédio injuncional.
Então qualquer pessoa que busca a quebra da omissão
legislativa poderá ser o autor de mandado de injunção. Já o sujeito passivo
será a pessoa jurídica estatal que tem a obrigação de
legislar no caso. Conseqüentemente, a ação poderá ser ajuizada em face do
Congresso Nacional, se a iniciativa for de sua competência, por
exemplo.
A definição de qual órgão estatal será o sujeito
passivo do mandado de injunção importará na definição de
que órgão jurisdicional será o competente para julgar tal
remédio. Por isto
mesmo é que ele poderá ser interposto tanto no Supremo
Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, ou,
ainda, no Tribunal Regional Federal, sempre dependendo de quem
tinha a competência para legislar sobre a matéria.
Uma vez que não há previsão legal para o processo do
mandado de injunção, o adotado é o mesmo do mandado de
segurança, com a utilização dos mesmos procedimentos. Mas há o entendimento jurisprudencial do Supremo tribunal
federal de que não cabe concessão de medida liminar no mandado
de injunção.
O mandado de injunção tem cabimento não diante de toda e qualquer omissão
do poder público. Somente
podem ser objeto deste remédio as normas constitucionais de
eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter
impositivo, assim como das normas programáticas relativas ao
princípio da legalidade, estas últimas face à necessidade de
norma ulterior que garanta sua aplicabilidade.
As lacunas sempre existirão em qualquer estrutura
normativa, exatamente porque não pode, nem deve, uma lei prever
todas as situações jurídicas possíveis e também porque
outras leis e atos normativos irão surgir com a finalidade
própria de serem mais minudentes que e lei ou a Constituição
Federal. Ocorre
que, a omissão, que é prejudicial, porque impede a
aplicabilidade da lei, deve ser combatida por meio dos
institutos processuais existentes, inclusive este, para que a
inércia do legislador não seja motivo para surgimento de mais
e maiores injustiças.
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