
Iniciativa ou
Projeto de Lei
LEI Nº
9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III
do art. 14 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o A soberania popular é exercida por sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes,
mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo
para que delibere sobre matéria de acentuada
relevância, de natureza constitucional, legislativa ou
administrativa.
§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato
legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto,
aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato
legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva
ratificação ou rejeição.
Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência
do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso
do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o
referendo são convocados mediante decreto legislativo, por
proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem
qualquer das Casas do Congresso Nacional, de
conformidade com esta Lei.
Art. 4o A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou
desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem
novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação
da população diretamente interessada, por meio de
plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos
Estados, e do Congresso Nacional, por lei
complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
§ 1o Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo
favorável à alteração territorial prevista no caput, o
projeto de lei complementar respectivo será proposto perante
qualquer das Casas do Congresso Nacional.
§ 2o À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de
lei complementar referido no parágrafo anterior
compete proceder à audiência das respectivas Assembléias
Legislativas.
§ 3o Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as
respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter
vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso
Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos
aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da
área geopolítica afetada.
§ 4o O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar,
tomará em conta as informações técnicas a que se refere
o parágrafo anterior.
Art. 5o O plebiscito destinado à criação, à incorporação,
à fusão e ao desmembramento de Municípios, será
convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a
legislação federal e estadual.
Art. 6o Nas demais questões, de competência dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o
referendo serão convocados de conformidade, respectivamente,
com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e
5o entende-se por população diretamente interessada
tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do
que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou
anexação, tanto a população da área que se quer anexar
quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular
se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao
total da população consultada.
Art. 8o Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso
Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem
incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I – fixar a data da consulta popular;
II – tornar pública a cédula respectiva;
III – expedir instruções para a realização do plebiscito
ou referendo;
IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa
concessionários de serviço público, aos partidos
políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela
sociedade civil em torno da matéria em questão, para a
divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 9o Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida
administrativa não efetivada, cujas matérias constituam
objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até
que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da
presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por
maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias,
a contar da promulgação de lei ou adoção de medida
administrativa, que se relacione de maneira direta com a
consulta popular.
Art. 12. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo
obedecerá às normas do Regimento Comum do
Congresso Nacional.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de
projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá
circunscrever-se a um só assunto.
§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser
rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos
Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção
de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou
de redação.
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das
exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos
parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante
as normas do Regimento Interno.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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