
Habeas
Data
“Será
concedido o “habeas-data” para assegurar o conhecimento de
informações sobre si mesmo”.
“As informações são aquelas que estão
em registros, ou bancos de dados
de entidades do governo, de caráter público. Também
solicita-se habeas-data para consertar dados arquivados nesses
órgãos. O pedido se faz por meio da justiça.
Isso quer
dizer: Cada um de nós tem o direito de saber tudo o que está
escrito sobre nós. Também temos o direito de exigir que sejam
corrigidas essas informações. Ë isso que está na garantia do
habeas-data.
Ensine esses direitos a sua família, seus
vizinhos, seus colegas e companheiros. É nosso dever exigir que
sejam colocadas em prática as novas conquistas. Vamos tirar a
lei do papel.
O
habeas data é mais um dos
chamados remédios constitucionais contra as ilegalidades ou
abusos de poder oriundas dos servidores ou agentes públicos,
especificamente com relação aos dados e informações
registrados no Poder Público e demais entidades que exerçam
função ou atividade pública referentes aos administrados. É, pois, um instrumento
jurídico e processual, ação de cunho civil, de que dispõe a
pessoa física ou jurídica, órgãos públicos
despersonalizados dotados de capacidade processual (ex.: Chefias
do Executivo; Presidências das Mesas do Legislativo; etc.); ou
também universalidades de bens reconhecidas por lei (massa
falida, espólio, etc.), com o escopo de assegurar o
conhecimento de registros concernentes ao postulante e
constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis
ao público, para retificação de seus dados pessoais.
Encontra-se regulado pela lei n.º 9.507 de 12 de
novembro de 1997, tendo por objeto o acesso do sujeito ativo
(postulante – autor) aos registros de informações e dados
sobre si e suas atividades, possibilitando desde a simples
visualização à retificação de tais dados ou informações. Assim, o artigo 7º
desta lei prevê que será concedida ordem de habeas data
para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados
de entidades governamentais ou de caráter público (inciso I); para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo (inciso II);
ou, ainda, para a anotação nos assentamentos do
interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência
judicial ou amigável (inciso III). Estas são, portanto, as
finalidades da ação sob exame.
Nesta ação, o autor tem antes que requerer
administrativamente à autoridade da entidade depositária do
registro ou banco de dados para que forneça ou retifique,
conforme o caso, os dados ou informações pessoais do autor, a
qual estará obrigada por lei a decidir sobre o pedido no prazo
impreterível de 48 (quarenta e oito) horas (art. 2º),
comunicando ao requerente (autor) sobre o deferimento ou não do
pleito em 24 (vinte e quatro) horas (art. 2º, parágrafo único),
e dando ciência da efetiva retificação, se tiver se tratado
disso, em 10 (dez) dias, confirmando-a ao requerente. Ou seja, antes de dar
entrada com o habeas data
a pessoa deve primeiramente levar a sua vontade de conhecer os
dados ou informações à administração pública ou entidade,
pois somente será cabível se o administrador ou autoridade se
negar a fornecer o que fora solicitado, é o que se chama, no
direito, de condição de procedibilidade. É importante frisar
que, havendo decisão de indeferimento por parte da autoridade
no prazo legal, o requerente deve exigir que a negativa do
pleito seja formalizada, isto é, posta em termo, por escrito,
porque esse documento será fundamental para a interposição do
habeas data
no poder judiciário, sem o qual o juízo ou tribunal não dará
andamento ao processo, indeferindo liminarmente a peça inicial
(arts. 8º, parágrafo único, incisos I a III; e 10º). Entretanto, se decorrer
mais de dez dias, depois de protocolado o requerimento para
acesso aos dados ou informações, bastará como prova o recibo
de protocolo do paciente e o decurso do referido prazo para que
possa intentar o habeas data
(art. 8º, parágrafo único, I); ou de quinze dias, em sendo
caso de retificação (art. 8º, parágrafo único, II) ou anotação
de pendência judicial sobre o fato ou ato constante do banco de
dados ou cadastros de registros de informações da entidade
(arts. 4º, § 2º; e 8º, parágrafo único, III).
Uma vez dada entrada com a ação de habeas data,
a qual deve ser acompanhada de uma cópia integral da petição
e de todos os documentos, além dos originais que ficarão no
cartório judicial ou na secretaria, que entregar-se-á à
autoridade coatora, o juiz, ou o relator do processo (no caso de
Tribunal), notificará para que a autoridade preste informações
no prazo improrrogável de dez dias (art. 9º), em seguida
intimará ao representante do Ministério Público com o fim de
que ofereça parecer no prazo de cinco dias, depois, com a
devolução do processo pelo Ministério Público, sendo-lhe os
autos conclusos para julgamento, proferirá a decisão no prazo
de cinco dias (art. 12) ou colocará em pauta para julgamento na
sessão imediatamente posterior à data de conclusão (caso se
tramite em Tribunal – art. 19).
Em não prestando as informações, a autoridade coatora,
que é quem detém a informação ou os dados e tem o poder de
retificá-los ou de fazer as respectivas anotações, no prazo
estipulado, o juiz ou Tribunal decidirá independentemente
delas. Quanto aos
prazos fixados para o juiz ou relator do processo e para o
Ministério Público, em não sendo cumpridos, poderá o autor
oferecer representação nas devidas Corregedorias de cada órgão,
ou seja, requererá administrativamente que o Corregedor aplique
a correição parcial, obrigando ao faltoso que cumpra o prazo,
ou, então, designará outro que ofereça o parecer, no caso do
Ministério Público, ou prolate o julgamento, se for o juiz ou
relator que descumpriu o prazo, em ambos os casos,
injustificadamente.
Contudo, verifica-se na lei que regula o habeas data
uma pequena falha técnica, qual seja, a de que o legislador não
expressou a possibilidade da concessão de medida liminar nesse
procedimento, mas que em nada compromete a realização desse
ato processual decisório, porquanto o ordenamento jurídico
processual (código de processo civil) prevê essa concessão,
ademais, em todos os outros remédios heróicos constitucionais,
tais como o mandado de segurança, o habeas corpus,
as ações popular e civil pública, é possível a concessão
dessa medida provisória e inicial, com o intuito de resguardar
os interesses do paciente e suspender a ilegalidade ou abuso de
poder, logo, por que não seria possível no habeas data
tal concessão, dês que preenchidos, evidentemente, os
requisitos necessários para tanto?
Vale salientar que, o processo de habeas data
tem primazia sobre todos os demais processos, sejam cíveis,
criminais ou administrativos, isto é, deve ser processado e
julgado na frente de todos esses outros, mesmo que eles sejam
mais antigos, contudo, a ação de habeas data
cede lugar aos processos de habeas corpus
e mandado de segurança, por estes serem mais urgentes (art.
19). Também, que o
servidor do cartório judicial, ou da secretaria judiciária,
tem, obrigatoriamente, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
fazer os autos conclusos, o qual, não sendo cumprido, dever-se-á
dar conhecimento ao juiz ou relator, formalmente, por escrito,
no intuito de que tome as providências legais, punindo o
servidor.
A definição do juiz ou Tribunal que julgará o habeas data,
que se denomina em direito competência para julgar,
encontra-se no artigo 20 da lei, a qual é estabelecida conforme
o critério da autoridade coatora, ou seja, depende da qualidade
dessa autoridade para se saber qual o juiz ou Tribunal correto. Por exemplo, se o habeas data
for impetrado contra ato do Presidente da República, o Tribunal
competente será o Supremo Tribunal Federal (inciso I, alínea
“a”), e assim por diante.
Por fim, registre-se que, tanto o requerimento
antecedente, como a ação de habeas data
são inteiramente gratuitos, em que não devem ser pagos
quaisquer tipos de custas processuais, preços, ou taxas, ao
Poder Público ou à entidade detentora das informações ou
dados (art. 21).
Destarte, essa ação é mais um meio de impedir os erros
cometidos nos idos das épocas de exceções que o país e o
mundo vivenciaram, visto que ela permite ao cidadão ter acesso,
retificar, ou fazer qualquer anotação pertinente, aos
cadastros, registros, banco de dados, informações sobre si e
suas atividades de quaisquer ordens que estejam sob o
“poder” do Estado ou de entidade que lhe preste serviços ou
que exerça funções públicas, mesmo que tais informações ou
dados sejam alcunhadas de caráter de “segurança nacional”,
pois à pessoa e tão-somente a ela saber dessas informações
em nada afetará ao país, além do que o Estado não pode
manter órgãos ou entidades para fazer cadastros ou registros
de ordem “subjetiva” sobre os cidadãos, isto é, por
exemplo, fazer fichários sobre as atividades políticas e
partidárias, destacando se é de oposição, de “esquerda”,
ou, ainda mais, inscrevendo-o como “nocivo” ou não ao
sistema político, como se fazia no antigo SNI nos tempos da
ditadura militar, sem que o cidadão possa ter acesso, ademais,
nossa Constituição Federal de 1988 não permite isso, a partir
do momento em que alberga o pluralismo partidário e político.
LEI Nº 9.507,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito
processual do habeas data.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo
registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou
que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso
privativo do órgão ou entidade produtora ou
depositária das informações.
Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade
depositária do registro ou banco de dados e será
deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em
vinte e quatro horas.
Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do
banco de dados marcará dia e hora para que o requerente
tome conhecimento das informações.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu
respeito, o interessado, em petição acompanhada de
documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a
entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do
registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o
interessado apresentar explicação ou contestação sobre o
mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do
dado, tal explicação será anotada no cadastro do
interessado.
Art. 5° (VETADO)
Art. 6° (VETADO)
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de
contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas
justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os
requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será
apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a
primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída
com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais
de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais
de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2°
do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem
decisão.
Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se
notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a
segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste
as informações que julgar necessárias.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for
o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos
requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso
previsto no art. 15.
Art. 11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório
corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício
endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou
da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o
representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os
autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em
cinco dias.
Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz
marcará data e horário para que o coator:
I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito,
constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação
feita nos assentamentos do impetrante.
Art. 14. A decisão será comunicada ao coator, por correio, com
aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma
ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica,
radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados
à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente
reconhecida.
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe
apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o
recurso terá efeito meramente devolutivo.
Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do
Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso
ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse
seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
Art. 17. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e
dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução
do processo.
Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão
denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre
todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e
mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser
levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à
data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá
exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de
Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio
Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição
do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória
for proferida em única instância pelos Tribunais
Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for
proferida em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for
proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios,
conforme dispuserem a respectiva Constituição e a
lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal
Federal, nos casos previstos na Constituição.
Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para
acesso a informações e retificação de dados e para
anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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