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Habeas Data

“Será concedido o “habeas-data” para assegurar o conhecimento de informações sobre si mesmo”.

“As informações são aquelas que estão em registros, ou bancos de dados  de entidades do governo, de caráter público. Também solicita-se habeas-data para consertar dados arquivados nesses órgãos. O pedido se faz por meio da justiça.

Isso quer dizer: Cada um de nós tem o direito de saber tudo o que está escrito sobre nós. Também temos o direito de exigir que sejam corrigidas essas informações. Ë isso que está na garantia do habeas-data.

Ensine esses direitos a sua família, seus vizinhos, seus colegas e companheiros. É nosso dever exigir que sejam colocadas em prática as novas conquistas. Vamos tirar a lei do papel.

 

O habeas data é mais um dos chamados remédios constitucionais contra as ilegalidades ou abusos de poder oriundas dos servidores ou agentes públicos, especificamente com relação aos dados e informações registrados no Poder Público e demais entidades que exerçam função ou atividade pública referentes aos administrados.  É, pois, um instrumento jurídico e processual, ação de cunho civil, de que dispõe a pessoa física ou jurídica, órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual (ex.: Chefias do Executivo; Presidências das Mesas do Legislativo; etc.); ou também universalidades de bens reconhecidas por lei (massa falida, espólio, etc.), com o escopo de assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais.[1]

            Encontra-se regulado pela lei n.º 9.507 de 12 de novembro de 1997, tendo por objeto o acesso do sujeito ativo (postulante – autor) aos registros de informações e dados sobre si e suas atividades, possibilitando desde a simples visualização à retificação de tais dados ou informações.  Assim, o artigo 7º desta lei prevê que será concedida ordem de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (inciso I); para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (inciso II); ou, ainda, para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (inciso III).  Estas são, portanto, as finalidades da ação sob exame.

            Nesta ação, o autor tem antes que requerer administrativamente à autoridade da entidade depositária do registro ou banco de dados para que forneça ou retifique, conforme o caso, os dados ou informações pessoais do autor, a qual estará obrigada por lei a decidir sobre o pedido no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas (art. 2º), comunicando ao requerente (autor) sobre o deferimento ou não do pleito em 24 (vinte e quatro) horas (art. 2º, parágrafo único), e dando ciência da efetiva retificação, se tiver se tratado disso, em 10 (dez) dias, confirmando-a ao requerente.  Ou seja, antes de dar entrada com o habeas data a pessoa deve primeiramente levar a sua vontade de conhecer os dados ou informações à administração pública ou entidade, pois somente será cabível se o administrador ou autoridade se negar a fornecer o que fora solicitado, é o que se chama, no direito, de condição de procedibilidade[2].  É importante frisar que, havendo decisão de indeferimento por parte da autoridade no prazo legal, o requerente deve exigir que a negativa do pleito seja formalizada, isto é, posta em termo, por escrito, porque esse documento será fundamental para a interposição do habeas data no poder judiciário, sem o qual o juízo ou tribunal não dará andamento ao processo, indeferindo liminarmente a peça inicial (arts. 8º, parágrafo único, incisos I a III; e 10º).  Entretanto, se decorrer mais de dez dias, depois de protocolado o requerimento para acesso aos dados ou informações, bastará como prova o recibo de protocolo do paciente e o decurso do referido prazo para que possa intentar o habeas data (art. 8º, parágrafo único, I); ou de quinze dias, em sendo caso de retificação (art. 8º, parágrafo único, II) ou anotação de pendência judicial sobre o fato ou ato constante do banco de dados ou cadastros de registros de informações da entidade (arts. 4º, § 2º; e 8º, parágrafo único, III).

            Uma vez dada entrada com a ação de habeas data, a qual deve ser acompanhada de uma cópia integral da petição e de todos os documentos, além dos originais que ficarão no cartório judicial ou na secretaria, que entregar-se-á à autoridade coatora, o juiz, ou o relator do processo (no caso de Tribunal), notificará para que a autoridade preste informações no prazo improrrogável de dez dias (art. 9º), em seguida intimará ao representante do Ministério Público com o fim de que ofereça parecer no prazo de cinco dias, depois, com a devolução do processo pelo Ministério Público, sendo-lhe os autos conclusos para julgamento, proferirá a decisão no prazo de cinco dias (art. 12) ou colocará em pauta para julgamento na sessão imediatamente posterior à data de conclusão (caso se tramite em Tribunal – art. 19).  Em não prestando as informações, a autoridade coatora, que é quem detém a informação ou os dados e tem o poder de retificá-los ou de fazer as respectivas anotações, no prazo estipulado, o juiz ou Tribunal decidirá independentemente delas.  Quanto aos prazos fixados para o juiz ou relator do processo e para o Ministério Público, em não sendo cumpridos, poderá o autor oferecer representação nas devidas Corregedorias de cada órgão, ou seja, requererá administrativamente que o Corregedor aplique a correição parcial, obrigando ao faltoso que cumpra o prazo, ou, então, designará outro que ofereça o parecer, no caso do Ministério Público, ou prolate o julgamento, se for o juiz ou relator que descumpriu o prazo, em ambos os casos, injustificadamente.

            Contudo, verifica-se na lei que regula o habeas data uma pequena falha técnica, qual seja, a de que o legislador não expressou a possibilidade da concessão de medida liminar nesse procedimento, mas que em nada compromete a realização desse ato processual decisório, porquanto o ordenamento jurídico processual (código de processo civil) prevê essa concessão, ademais, em todos os outros remédios heróicos constitucionais, tais como o mandado de segurança, o habeas corpus, as ações popular e civil pública, é possível a concessão dessa medida provisória e inicial, com o intuito de resguardar os interesses do paciente e suspender a ilegalidade ou abuso de poder, logo, por que não seria possível no habeas data tal concessão, dês que preenchidos, evidentemente, os requisitos necessários para tanto?

            Vale salientar que, o processo de habeas data tem primazia sobre todos os demais processos, sejam cíveis, criminais ou administrativos, isto é, deve ser processado e julgado na frente de todos esses outros, mesmo que eles sejam mais antigos, contudo, a ação de habeas data cede lugar aos processos de habeas corpus e mandado de segurança, por estes serem mais urgentes (art. 19).  Também, que o servidor do cartório judicial, ou da secretaria judiciária, tem, obrigatoriamente, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para fazer os autos conclusos, o qual, não sendo cumprido, dever-se-á dar conhecimento ao juiz ou relator, formalmente, por escrito, no intuito de que tome as providências legais, punindo o servidor.

            A definição do juiz ou Tribunal que julgará o habeas data, que se denomina em direito competência para julgar, encontra-se no artigo 20 da lei, a qual é estabelecida conforme o critério da autoridade coatora, ou seja, depende da qualidade dessa autoridade para se saber qual o juiz ou Tribunal correto.  Por exemplo, se o habeas data for impetrado contra ato do Presidente da República, o Tribunal competente será o Supremo Tribunal Federal (inciso I, alínea “a”), e assim por diante.

            Por fim, registre-se que, tanto o requerimento antecedente, como a ação de habeas data são inteiramente gratuitos, em que não devem ser pagos quaisquer tipos de custas processuais, preços, ou taxas, ao Poder Público ou à entidade detentora das informações ou dados (art. 21).

            Destarte, essa ação é mais um meio de impedir os erros cometidos nos idos das épocas de exceções que o país e o mundo vivenciaram, visto que ela permite ao cidadão ter acesso, retificar, ou fazer qualquer anotação pertinente, aos cadastros, registros, banco de dados, informações sobre si e suas atividades de quaisquer ordens que estejam sob o “poder” do Estado ou de entidade que lhe preste serviços ou que exerça funções públicas, mesmo que tais informações ou dados sejam alcunhadas de caráter de “segurança nacional”, pois à pessoa e tão-somente a ela saber dessas informações em nada afetará ao país, além do que o Estado não pode manter órgãos ou entidades para fazer cadastros ou registros de ordem “subjetiva” sobre os cidadãos, isto é, por exemplo, fazer fichários sobre as atividades políticas e partidárias, destacando se é de oposição, de “esquerda”, ou, ainda mais, inscrevendo-o como “nocivo” ou não ao sistema político, como se fazia no antigo SNI nos tempos da ditadura militar, sem que o cidadão possa ter acesso, ademais, nossa Constituição Federal de 1988 não permite isso, a partir do momento em que alberga o pluralismo partidário e político.


[1]MEIRELLES, Hely Lopes.  Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data.  13. ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.  p. 147.

[2]É, a grosso modo, qualquer fato, ato ou fenômeno que deve necessariamente anteceder e ser satisfeito pelo pretenso autor de determinada ação, para que esta possa tramitar normalmente no juízo ou tribunal, constituindo uma verdadeira condição anterior ao processo

 

LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito
processual do habeas data.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO)

Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou
que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou
depositária das informações.

Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será
deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente
tome conhecimento das informações.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de
documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do
registro ou da informação dará ciência ao interessado.

§ 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o
mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do
interessado.

Art. 5° (VETADO)

Art. 6° (VETADO)

Art. 7° Conceder-se-á habeas data: 

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas
justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será
apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem
decisão.

Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a
segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste
as informações que julgar necessárias.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos
requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

Art. 11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício
endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os
autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:

I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou 

II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

Art. 14. A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma
ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.

Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados
à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.

Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso
ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

Art. 17. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução
do processo.

Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e
mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à
data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

I - originariamente:

a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

f) a juiz estadual, nos demais casos;

II - em grau de recurso:

a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais
Superiores;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais;

c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a
lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.

Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para
anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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