HABEAS
DATA
O
habeas data é mais um dos chamados remédios constitucionais contra as
ilegalidades ou abusos de poder oriundas dos servidores ou agentes
públicos, especificamente com relação aos dados e informações
registrados no Poder Público e demais entidades que exerçam função
ou atividade pública referentes aos administrados.
É, pois, um instrumento jurídico e processual, ação de
cunho civil, de que dispõe a pessoa física ou jurídica, órgãos
públicos despersonalizados dotados de capacidade processual (ex.:
Chefias do Executivo; Presidências das Mesas do Legislativo;
etc.); ou também universalidades de bens reconhecidas por lei
(massa falida, espólio, etc.), com o escopo de assegurar o
conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes
de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público,
para retificação de seus dados pessoais.
Encontra-se
regulado pela lei n.º 9.507 de 12 de novembro de 1997, tendo
por objeto o acesso do sujeito ativo (postulante – autor) aos
registros de informações e dados sobre si e suas atividades,
possibilitando desde a simples visualização à retificação de
tais dados ou informações.
Assim, o artigo 7º desta lei prevê que será concedida
ordem de habeas data
para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de
entidades governamentais ou de caráter público
(inciso I); para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo
(inciso II); ou, ainda, para a anotação nos assentamentos do
interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial
ou amigável (inciso III).
Estas são, portanto, as finalidades da ação sob exame.
Nesta
ação, o autor tem antes que requerer administrativamente à
autoridade da entidade depositária do registro ou banco de dados
para que forneça ou retifique, conforme o caso, os dados ou
informações pessoais do autor, a qual estará obrigada por lei a
decidir sobre o pedido no prazo impreterível de 48 (quarenta e
oito) horas (art. 2º), comunicando ao requerente (autor) sobre o
deferimento ou não do pleito em 24 (vinte e quatro) horas (art. 2º,
parágrafo único), e dando ciência da efetiva retificação, se
tiver se tratado disso, em 10 (dez) dias, confirmando-a ao
requerente. Ou seja,
antes de dar entrada com o habeas
data
a pessoa deve primeiramente levar a sua vontade de conhecer os
dados ou informações à administração pública ou entidade,
pois somente será cabível se o administrador ou autoridade se
negar a fornecer o que fora solicitado, é o que se chama, no
direito, de condição
de procedibilidade.
É importante frisar que, havendo decisão de indeferimento
por parte da autoridade no prazo legal, o requerente deve exigir
que a negativa do pleito seja formalizada, isto é, posta em
termo, por escrito, porque esse documento será fundamental para a
interposição do habeas
data
no poder judiciário, sem o qual o juízo ou tribunal não dará
andamento ao processo, indeferindo liminarmente a peça inicial (arts.
8º, parágrafo único, incisos I a III; e 10º).
Entretanto, se decorrer mais de dez dias, depois de
protocolado o requerimento para acesso aos dados ou informações,
bastará como prova o recibo de protocolo do paciente e o decurso
do referido prazo para que possa intentar o habeas
data
(art. 8º, parágrafo único, I); ou de quinze dias, em sendo caso
de retificação (art. 8º, parágrafo único, II) ou anotação
de pendência judicial sobre o fato ou ato constante do banco de
dados ou cadastros de registros de informações da entidade (arts.
4º, § 2º; e 8º, parágrafo único, III).
Uma
vez dada entrada com a ação de habeas
data,
a qual deve ser acompanhada de uma cópia integral da petição e
de todos os documentos, além dos originais que ficarão no cartório
judicial ou na secretaria, que entregar-se-á à autoridade
coatora, o juiz, ou o relator do processo (no caso de Tribunal),
notificará para que a autoridade preste informações no prazo
improrrogável de dez dias (art. 9º), em seguida intimará ao
representante do Ministério Público com o fim de que ofereça
parecer no prazo de cinco dias, depois, com a devolução do
processo pelo Ministério Público, sendo-lhe os autos conclusos
para julgamento, proferirá a decisão no prazo de cinco dias
(art. 12) ou colocará em pauta para julgamento na sessão
imediatamente posterior à data de conclusão (caso se tramite em
Tribunal – art. 19). Em
não prestando as informações, a autoridade coatora, que é quem
detém a informação ou os dados e tem o poder de retificá-los
ou de fazer as respectivas anotações, no prazo estipulado, o
juiz ou Tribunal decidirá independentemente delas.
Quanto aos prazos fixados para o juiz ou relator do
processo e para o Ministério Público, em não sendo cumpridos,
poderá o autor oferecer representação nas devidas Corregedorias
de cada órgão, ou seja, requererá administrativamente que o
Corregedor aplique a correição parcial, obrigando ao faltoso que
cumpra o prazo, ou, então, designará outro que ofereça o
parecer, no caso do Ministério Público, ou prolate o julgamento,
se for o juiz ou relator que descumpriu o prazo, em ambos os
casos, injustificadamente.
Contudo,
verifica-se na lei que regula o habeas
data
uma pequena falha técnica, qual seja, a de que o legislador não
expressou a possibilidade da concessão de medida liminar nesse
procedimento, mas que em nada compromete a realização desse ato
processual decisório, porquanto o ordenamento jurídico
processual (código de processo civil) prevê essa concessão,
ademais, em todos os outros remédios heróicos constitucionais,
tais como o mandado de segurança, o habeas
corpus,
as ações popular e civil pública, é possível a concessão
dessa medida provisória e inicial, com o intuito de resguardar os
interesses do paciente e suspender a ilegalidade ou abuso de
poder, logo, por que não seria possível no habeas data
tal concessão, dês que preenchidos, evidentemente, os requisitos
necessários para tanto?
Vale
salientar que, o processo de habeas
data
tem primazia sobre todos os demais processos, sejam cíveis,
criminais ou administrativos, isto é, deve ser processado e
julgado na frente de todos esses outros, mesmo que eles sejam mais
antigos, contudo, a ação de habeas
data
cede lugar aos processos de habeas
corpus
e mandado de segurança, por estes serem mais urgentes (art. 19).
Também, que o servidor do cartório judicial, ou da
secretaria judiciária, tem, obrigatoriamente, o prazo de 24
(vinte e quatro) horas para fazer os autos conclusos, o qual, não
sendo cumprido, dever-se-á dar conhecimento ao juiz ou relator,
formalmente, por escrito, no intuito de que tome as providências
legais, punindo o servidor.
A
definição do juiz ou Tribunal que julgará o habeas
data,
que se denomina em direito competência
para julgar,
encontra-se no artigo 20 da lei, a qual é estabelecida conforme o
critério da autoridade coatora, ou seja, depende da qualidade
dessa autoridade para se saber qual o juiz ou Tribunal correto.
Por exemplo, se o habeas
data
for impetrado contra ato do Presidente da República, o Tribunal
competente será o Supremo Tribunal Federal (inciso I, alínea
“a”), e assim por diante.
Por
fim, registre-se que, tanto o requerimento antecedente, como a ação
de habeas data
são inteiramente gratuitos, em que não devem ser pagos
quaisquer tipos de custas processuais, preços, ou taxas, ao Poder
Público ou à entidade detentora das informações ou dados (art.
21).
Destarte,
essa ação é mais um meio de impedir os erros cometidos nos idos
das épocas de exceções que o país e o mundo vivenciaram, visto
que ela permite ao cidadão ter acesso, retificar, ou fazer
qualquer anotação pertinente, aos cadastros, registros, banco de
dados, informações sobre si e suas atividades de quaisquer
ordens que estejam sob o “poder” do Estado ou de entidade que
lhe preste serviços ou que exerça funções públicas, mesmo que
tais informações ou dados sejam alcunhadas de caráter de
“segurança nacional”, pois à pessoa e tão-somente a ela
saber dessas informações em nada afetará ao país, além do que
o Estado não pode manter órgãos ou entidades para fazer
cadastros ou registros de ordem “subjetiva” sobre os cidadãos,
isto é, por exemplo, fazer fichários sobre as atividades políticas
e partidárias, destacando se é de oposição, de “esquerda”,
ou, ainda mais, inscrevendo-o como “nocivo” ou não ao sistema
político, como se fazia no antigo SNI nos tempos da ditadura
militar, sem que o cidadão possa ter acesso, ademais, nossa
Constituição Federal de 1988 não permite isso, a partir do
momento em que alberga o pluralismo partidário e político.
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