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 HABEAS DATA 

O habeas data é mais um dos chamados remédios constitucionais contra as ilegalidades ou abusos de poder oriundas dos servidores ou agentes públicos, especificamente com relação aos dados e informações registrados no Poder Público e demais entidades que exerçam função ou atividade pública referentes aos administrados.  É, pois, um instrumento jurídico e processual, ação de cunho civil, de que dispõe a pessoa física ou jurídica, órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual (ex.: Chefias do Executivo; Presidências das Mesas do Legislativo; etc.); ou também universalidades de bens reconhecidas por lei (massa falida, espólio, etc.), com o escopo de assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais.[1] 

Encontra-se regulado pela lei n.º 9.507 de 12 de novembro de 1997, tendo por objeto o acesso do sujeito ativo (postulante – autor) aos registros de informações e dados sobre si e suas atividades, possibilitando desde a simples visualização à retificação de tais dados ou informações.  Assim, o artigo 7º desta lei prevê que será concedida ordem de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (inciso I); para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (inciso II); ou, ainda, para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (inciso III).  Estas são, portanto, as finalidades da ação sob exame. 

Nesta ação, o autor tem antes que requerer administrativamente à autoridade da entidade depositária do registro ou banco de dados para que forneça ou retifique, conforme o caso, os dados ou informações pessoais do autor, a qual estará obrigada por lei a decidir sobre o pedido no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas (art. 2º), comunicando ao requerente (autor) sobre o deferimento ou não do pleito em 24 (vinte e quatro) horas (art. 2º, parágrafo único), e dando ciência da efetiva retificação, se tiver se tratado disso, em 10 (dez) dias, confirmando-a ao requerente.  Ou seja, antes de dar entrada com o habeas data a pessoa deve primeiramente levar a sua vontade de conhecer os dados ou informações à administração pública ou entidade, pois somente será cabível se o administrador ou autoridade se negar a fornecer o que fora solicitado, é o que se chama, no direito, de condição de procedibilidade[2].  É importante frisar que, havendo decisão de indeferimento por parte da autoridade no prazo legal, o requerente deve exigir que a negativa do pleito seja formalizada, isto é, posta em termo, por escrito, porque esse documento será fundamental para a interposição do habeas data no poder judiciário, sem o qual o juízo ou tribunal não dará andamento ao processo, indeferindo liminarmente a peça inicial (arts. 8º, parágrafo único, incisos I a III; e 10º).  Entretanto, se decorrer mais de dez dias, depois de protocolado o requerimento para acesso aos dados ou informações, bastará como prova o recibo de protocolo do paciente e o decurso do referido prazo para que possa intentar o habeas data (art. 8º, parágrafo único, I); ou de quinze dias, em sendo caso de retificação (art. 8º, parágrafo único, II) ou anotação de pendência judicial sobre o fato ou ato constante do banco de dados ou cadastros de registros de informações da entidade (arts. 4º, § 2º; e 8º, parágrafo único, III). 

Uma vez dada entrada com a ação de habeas data, a qual deve ser acompanhada de uma cópia integral da petição e de todos os documentos, além dos originais que ficarão no cartório judicial ou na secretaria, que entregar-se-á à autoridade coatora, o juiz, ou o relator do processo (no caso de Tribunal), notificará para que a autoridade preste informações no prazo improrrogável de dez dias (art. 9º), em seguida intimará ao representante do Ministério Público com o fim de que ofereça parecer no prazo de cinco dias, depois, com a devolução do processo pelo Ministério Público, sendo-lhe os autos conclusos para julgamento, proferirá a decisão no prazo de cinco dias (art. 12) ou colocará em pauta para julgamento na sessão imediatamente posterior à data de conclusão (caso se tramite em Tribunal – art. 19).  Em não prestando as informações, a autoridade coatora, que é quem detém a informação ou os dados e tem o poder de retificá-los ou de fazer as respectivas anotações, no prazo estipulado, o juiz ou Tribunal decidirá independentemente delas.  Quanto aos prazos fixados para o juiz ou relator do processo e para o Ministério Público, em não sendo cumpridos, poderá o autor oferecer representação nas devidas Corregedorias de cada órgão, ou seja, requererá administrativamente que o Corregedor aplique a correição parcial, obrigando ao faltoso que cumpra o prazo, ou, então, designará outro que ofereça o parecer, no caso do Ministério Público, ou prolate o julgamento, se for o juiz ou relator que descumpriu o prazo, em ambos os casos, injustificadamente. 

Contudo, verifica-se na lei que regula o habeas data uma pequena falha técnica, qual seja, a de que o legislador não expressou a possibilidade da concessão de medida liminar nesse procedimento, mas que em nada compromete a realização desse ato processual decisório, porquanto o ordenamento jurídico processual (código de processo civil) prevê essa concessão, ademais, em todos os outros remédios heróicos constitucionais, tais como o mandado de segurança, o habeas corpus, as ações popular e civil pública, é possível a concessão dessa medida provisória e inicial, com o intuito de resguardar os interesses do paciente e suspender a ilegalidade ou abuso de poder, logo, por que não seria possível no habeas data tal concessão, dês que preenchidos, evidentemente, os requisitos necessários para tanto? 

Vale salientar que, o processo de habeas data tem primazia sobre todos os demais processos, sejam cíveis, criminais ou administrativos, isto é, deve ser processado e julgado na frente de todos esses outros, mesmo que eles sejam mais antigos, contudo, a ação de habeas data cede lugar aos processos de habeas corpus e mandado de segurança, por estes serem mais urgentes (art. 19).  Também, que o servidor do cartório judicial, ou da secretaria judiciária, tem, obrigatoriamente, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para fazer os autos conclusos, o qual, não sendo cumprido, dever-se-á dar conhecimento ao juiz ou relator, formalmente, por escrito, no intuito de que tome as providências legais, punindo o servidor. 

A definição do juiz ou Tribunal que julgará o habeas data, que se denomina em direito competência para julgar, encontra-se no artigo 20 da lei, a qual é estabelecida conforme o critério da autoridade coatora, ou seja, depende da qualidade dessa autoridade para se saber qual o juiz ou Tribunal correto.  Por exemplo, se o habeas data for impetrado contra ato do Presidente da República, o Tribunal competente será o Supremo Tribunal Federal (inciso I, alínea “a”), e assim por diante. 

Por fim, registre-se que, tanto o requerimento antecedente, como a ação de habeas data são inteiramente gratuitos, em que não devem ser pagos quaisquer tipos de custas processuais, preços, ou taxas, ao Poder Público ou à entidade detentora das informações ou dados (art. 21). 

Destarte, essa ação é mais um meio de impedir os erros cometidos nos idos das épocas de exceções que o país e o mundo vivenciaram, visto que ela permite ao cidadão ter acesso, retificar, ou fazer qualquer anotação pertinente, aos cadastros, registros, banco de dados, informações sobre si e suas atividades de quaisquer ordens que estejam sob o “poder” do Estado ou de entidade que lhe preste serviços ou que exerça funções públicas, mesmo que tais informações ou dados sejam alcunhadas de caráter de “segurança nacional”, pois à pessoa e tão-somente a ela saber dessas informações em nada afetará ao país, além do que o Estado não pode manter órgãos ou entidades para fazer cadastros ou registros de ordem “subjetiva” sobre os cidadãos, isto é, por exemplo, fazer fichários sobre as atividades políticas e partidárias, destacando se é de oposição, de “esquerda”, ou, ainda mais, inscrevendo-o como “nocivo” ou não ao sistema político, como se fazia no antigo SNI nos tempos da ditadura militar, sem que o cidadão possa ter acesso, ademais, nossa Constituição Federal de 1988 não permite isso, a partir do momento em que alberga o pluralismo partidário e político.


[1]MEIRELLES, Hely Lopes.  Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data.  13. ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.  p. 147.

[2]É, a grosso modo, qualquer fato, ato ou fenômeno que deve necessariamente anteceder e ser satisfeito pelo pretenso autor de determinada ação, para que esta possa tramitar normalmente no juízo ou tribunal, constituindo uma verdadeira condição anterior ao processo.

 

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