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Habeas Corpus

“Será concedido ‘habeas-corpus’ sempre que alguém achar ameaçado de sofrer violência ou privação de sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Habeas Corpus são duas palavras do latim. Habeas quer dizer TENHA, do verbo Ter, Corpus é Corpo, Habeas Corpus quer dizer tenha corpo, o corpo é você. Portanto, habeas corpus quer dizer: você tem que ser você em liberdade de ir para onde quiser, e voltar quando bem entender.

Quando você está ameaçado no direito de ir e vir, a Constituição lhe garante o direito por meio do habeas corpus. Se você está só ameaçado de perder a liberdade, aí cabe o habeas corpus preventivo, que previne pra você não ser preso ou proibido de ir e vir.

Se você já está impedido, prejudicado no ir e vir, se você está preso injustamente, aí então cabe o habeas corpus liberatório. O habeas corpus liberatório é a medida constitucional para libertar quem está preso ou já está prejudicado no direito de ir e vir.

Quem pode fazer um habeas corpus?

Qualquer pode fazer o habeas corpus, ou por ela mesma ou pelos outros. Não existe um modelo de habeas corpus. Pode ser escrito à mão ou à máquina. Não precisa era advogado para fazer um habeas corpus.

Essa conquista é muito importante para o movimento popular.

Vamos exigir o seu cumprimento.

 

O Habeas Corpus surgiu na Inglaterra em 1215 e entrou na legislação brasileira no Código de Processo Criminal de 1832.  A Constituição Republicana de 1891 foi a primeira das constituições nacionais a incluí-lo expressamente.

Atualmente, aparece no texto da Constituição Federal  de 1988 em seu art. 5º, inciso LXVIII.

            Trata-se, o Habeas Corpus, de garantia presente no direito brasileiro para assegurar que ninguém tenha sua liberdade limitada por meio de prisões ilegais.  É um remédio constitucional que existe com a finalidade de proteger o direito de locomoção, a liberdade de ir, vir e permanecer dos indivíduos.

Essa garantia constitucional decorre do princípio, também constitucional, da presunção de inocência, ou da não culpabilidade como preferem alguns doutrinadores.  Já que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, um indivíduo nunca poderá ser preso de forma arbitrária.  Portanto o direito à liberdade de locomoção é assegurado a todos, salvo quando contra o houver condenação em pena restritiva de liberdade irrecorrível ou nos casos de prisões provisórias[1].

Existem duas espécies, sendo elas: habeas corpus liberatório e o preventivo.

O tipo liberatório (ou repressivo) tem por objetivo fazer cessar um constrangimento atual que se apresenta contra a liberdade de locomoção de alguém.

O habeas corpus preventivo é remédio para o indivíduo que se encontra ameaçado no seu direito de ir e vir, quando ainda não houve coação contra ele.  Com a finalidade de afastar esta ameaça para este indivíduo é expedido um salvo conduto.

            O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, ou seja, não há necessidade de representação através de advogado para o processamento.  É realmente uma exceção relevante à regra de que só advogados estão habilitados a praticar atos em juízo.  O caráter de urgência e importância deste instituto, em razão de lidar com a liberdade dos indivíduos é a razão desta excepcionalidade.

Também face à urgência da medida, há uma diminuição da sua formalidade.  Sendo assim, ele pode inclusive ser impetrado por escrito, mas sem maiores formalidades e até por telegrama ou por telefone.  Somente é necessário que constem as informações de órgão a quem se dirige, nome da pessoa que está sofrendo coação (ou está ameaçada a sofrer), o nome de quem está realizando a  coação e uma descrição dos fatos que compõem o constrangimento.  A peça, se for ele apresentado por escrito, deve ser assinada pelo impetrante que poderá ser a própria pessoa que sofre limitação à liberdade de locomoção, ou pessoa que assina a seu pedido, ou seja, assinatura a rogo do coagido. 

Todo o procedimento do Habeas Corpus é simplificado com a finalidade de se atender a máxima celeridade processual.

            O texto constitucional fala em coação por abuso de poder e por ilegalidade.  Em razão disso, entende-se que o Habeas Corpus pode ser interposto contra ato de autoridade pública, mas também contra ato de particular.  Na jurisprudência é discutida a sua admissibilidade contra ato de pessoa jurídica.

            As hipóteses de cabimento de habeas corpus estão dispostas no art. 648 do Código de Processo Penal.  São elas: quando não houver justa causa para a prisão, quando alguém estiver preso a mais tempo do que a lei determina, quando quem ordenou a coação não tiver competência para fazê-lo, quando já houver cessado o motivo que originou a coação, quando não foi admitida a fiança, mesmo havendo a previsão da lei, quando o processo for manifestamente nulo ou quando estiver extinta a punibilidade do agente.

            Durante vigência de estado de sítio, porém, a impetração de habeas corpus, não é admissível.  A não ser que se trate de coação oriunda de autoridade incompetente para fazê-la, ou então quando a coação se der em desacordo com a lei.

            A competência para processar e julgar Habeas Corpus irá sempre depender de qual autoridade praticou a coação ilegal.  Sendo assim, além do juiz federal e do de direito de primeira instância, existindo prerrogativa de função da autoridade coatora o processo poderá ser da competência do Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal federal.

            É possível a concessão de medida liminar em habeas corpus, mas a petição inicial precisa estar instruída de forma a evidenciar a ilegalidade da coação.

            Da decisão do juiz que conceder ou negar o ordem de habeas corpus cabe recurso em sentido estrito e recurso oficial de concessão.


[1] Não são inconstitucionais as prisões em caráter provisório, ou seja, a prisão temporária, em flagrante, preventiva, por pronúncia ou por sentença ainda recorrível.  Nestes casos existem contra o indivíduo indícios de autoria e a materialidade do crime, razão por que se justifica a sua prisão sem condenação penal trânsita em julgado.

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