Habeas
Corpus
“Será concedido ‘habeas-corpus’ sempre que
alguém achar ameaçado de sofrer violência ou privação de
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder.”
Habeas Corpus são duas palavras do latim.
Habeas quer dizer TENHA, do verbo Ter, Corpus é Corpo, Habeas
Corpus quer dizer tenha corpo, o corpo é você. Portanto,
habeas corpus quer dizer: você tem que ser você em liberdade
de ir para onde quiser, e voltar quando bem entender.
Quando você está ameaçado no direito de
ir e vir, a Constituição lhe garante o direito por meio do
habeas corpus. Se você está só ameaçado de perder a
liberdade, aí cabe o habeas corpus preventivo, que previne pra
você não ser preso ou proibido de ir e vir.
Se você já está impedido, prejudicado
no ir e vir, se você está preso injustamente, aí então cabe
o habeas corpus liberatório. O habeas corpus liberatório é a
medida constitucional para libertar quem está preso ou já está
prejudicado no direito de ir e vir.
Quem
pode fazer um habeas corpus?
Qualquer pode fazer o habeas corpus, ou
por ela mesma ou pelos outros. Não existe um modelo de habeas
corpus. Pode ser escrito à mão ou à máquina. Não precisa
era advogado para fazer um habeas corpus.
Essa conquista é muito importante para o
movimento popular.
Vamos
exigir o seu cumprimento.
O Habeas
Corpus surgiu na Inglaterra em 1215 e entrou na legislação
brasileira no Código de Processo Criminal de 1832. A Constituição
Republicana de 1891 foi a primeira das constituições nacionais
a incluí-lo expressamente.
Atualmente, aparece no texto da Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º,
inciso LXVIII.
Trata-se, o Habeas Corpus, de garantia presente no
direito brasileiro para assegurar que ninguém tenha sua
liberdade limitada por meio de prisões ilegais. É um remédio constitucional que existe com a finalidade de
proteger o direito de locomoção, a liberdade de ir, vir e
permanecer dos indivíduos.
Essa garantia constitucional decorre do princípio,
também constitucional, da presunção de inocência, ou da não
culpabilidade como preferem alguns doutrinadores. Já que ninguém pode
ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória, um indivíduo nunca poderá ser preso de
forma arbitrária. Portanto
o direito à liberdade de locomoção é assegurado a todos,
salvo quando contra o houver condenação em pena restritiva de
liberdade irrecorrível ou nos casos de prisões provisórias.
Existem duas espécies, sendo elas: habeas corpus
liberatório e o preventivo.
O tipo liberatório (ou repressivo) tem por objetivo
fazer cessar um constrangimento atual que se apresenta contra a
liberdade de locomoção de alguém.
O habeas corpus preventivo é remédio para o
indivíduo que se encontra ameaçado no seu direito de ir e vir,
quando ainda não houve coação contra ele. Com a finalidade de
afastar esta ameaça para este indivíduo é expedido um salvo
conduto.
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer
pessoa, ou seja, não há necessidade de representação através
de advogado para o processamento.
É realmente uma exceção relevante à regra de que só
advogados estão habilitados a praticar atos em juízo. O caráter de urgência
e importância deste instituto, em razão de lidar com a
liberdade dos indivíduos é a razão desta excepcionalidade.
Também face à urgência da medida, há uma diminuição
da sua formalidade. Sendo
assim, ele pode inclusive ser impetrado por escrito, mas sem
maiores formalidades e até por telegrama ou por telefone. Somente é necessário
que constem as informações de órgão a quem se dirige, nome
da pessoa que está sofrendo coação (ou está ameaçada a
sofrer), o nome de quem está realizando a coação e uma descrição
dos fatos que compõem o constrangimento. A peça, se for ele apresentado por escrito, deve ser
assinada pelo impetrante que poderá ser a própria pessoa que
sofre limitação à liberdade de locomoção, ou pessoa que
assina a seu pedido, ou seja, assinatura a rogo do coagido.
Todo o procedimento do Habeas Corpus é
simplificado com a finalidade de se atender a máxima celeridade
processual.
O texto constitucional fala em coação por abuso de
poder e por ilegalidade. Em
razão disso, entende-se que o Habeas Corpus pode ser
interposto contra ato de autoridade pública, mas também contra
ato de particular. Na
jurisprudência é discutida a sua admissibilidade contra ato de
pessoa jurídica.
As hipóteses de cabimento de habeas corpus estão
dispostas no art. 648 do Código de Processo Penal. São elas: quando não
houver justa causa para a prisão, quando alguém estiver preso
a mais tempo do que a lei determina, quando quem ordenou a coação
não tiver competência para fazê-lo, quando já houver cessado
o motivo que originou a coação, quando não foi admitida a
fiança, mesmo havendo a previsão da lei, quando o processo for
manifestamente nulo ou quando estiver extinta a punibilidade do
agente.
Durante vigência de estado de sítio, porém, a impetração
de habeas corpus, não é admissível. A não ser que se trate
de coação oriunda de autoridade incompetente para fazê-la, ou
então quando a coação se der em desacordo com a lei.
A competência para processar e julgar Habeas Corpus
irá sempre depender de qual autoridade praticou a coação
ilegal. Sendo
assim, além do juiz federal e do de direito de primeira instância,
existindo prerrogativa de função da autoridade coatora o
processo poderá ser da competência do Tribunal de Justiça, do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal federal.
É possível a concessão de medida liminar em habeas
corpus, mas a petição inicial precisa estar instruída de
forma a evidenciar a ilegalidade da coação.
Da decisão do juiz que conceder ou negar o ordem de
habeas corpus cabe recurso em sentido estrito e recurso oficial
de concessão.
|