
Modelo
de Hábeas Corpus Preventivo
Amparo legal:
CF/88
- Art. 5º, LXVIII -
conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder.
Código
de Processo Penal -
Art. 647 e 648 - Dar-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, salvo nos
casos de punição disciplinar.
Finalidade:
Instituto
que ampara o direito de liberdade. A finalidade do habeas corpus consiste em fazer cessar o constrangimento ilegal ou a
ameaça de um ilegal constrangimento. Se for liberatório, o paciente será posto em liberdade; se preventivo,
por meio dele se visa a impedir que o constrangimento venha a
efetivar-se e, por isso, se expede um salvo-conduto,
não podendo o paciente, pelo fato que lhe deu origem, vir a ser preso
ou sofrer ameaça de sê-lo. Se, porventura, houver inquérito ou
processo criminal em andamento, subsistindo em face de ato atípico ou
ilegal, implica a concessão do habeas corpus o trancamento do inquérito ou da Ação. O habeas
corpus comporta pedido de medida liminar, assegurando de maneira
mais eficaz o direito de liberdade. Para tanto, é necessário estarem
presentes os pressupostos das cautelares, isto é, periculum
in mora (perigo na demora) da prestação jurisdicional - atuação
do judiciário e fumus boni juris (fumaça do bom direito).
O salvo-conduto
Tratando-se
de habeas corpus preventivo,
se concedido, será expedido um salvo-conduto, assinado pela autoridade
competente. Salvo-conduto, do latim salvus
(salvo) conductus (conduzido),
dá a precisa idéia de uma pessoa conduzida a salvo. Daí a expressão
salvo-conduto para exprimir o documento emitido pela autoridade que
conheceu do habeas corpus
preventivo, visando a conceder livre trânsito ao seu portador, de molde
a impedir-lhe a prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o
pedido de habeas corpus.
Termos
usados no habeas corpus:
Paciente:
designa a pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um
constrangimento ilegal;
Impetrante:
designa a pessoa que pede a ordem de habeas
corpus;
Impetrada:
designa a autoridade a quem é dirigido o pedido;
Coator:
designa a pessoa que exerce ou ameaça exercer o constrangimento;
Detentor:
designa a pessoa que detém o paciente.
Quem
pode impetrar o habeas corpus
O
habeas corpus pode ser
impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário,
tenha ou não a capacidade postulatória (capacidade de peticionar em juízo
- advogado). Se o paciente for analfabeto, alguém poderá assinar o
pedido a seu rogo. Se o impetrante for Advogado, ou mesmo outra pessoa
sem capacidade postulatória, não haverá necessidade de o paciente lhe
outorgar procuração. Em suma, poderá o habeas
corpus ser impetrado pelo maior ou menor, nacional ou estrangeiro.
Como
pode ser impetrada a ordem de habeas
corpus
Normalmente, o pedido
é formulado por meio de petição circunstanciada, que deverá conter:
a) indicação do órgão a quem é dirigida (juiz federal ou presidente
do tribunal a que este estiver vinculado); b) Nome do autor
(impetrante); c) citação dos dispositivos legais aplicáveis e
identificação da medida; d) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada
de sofrer violência ou coação (paciente) e o de quem exerce a violência,
coação ou ameaça (autoridade coatora); e) a declaração da espécie
de constrangimento ou, em caso de simples ameaça ou coação, as razões
em que funda o seu temor; f) a assinatura do impetrante, ou de alguém a
seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação
das respectivas residências. Apresentar em 03 (três) vias.
Orientações
importantes:
I - identificar a autoridade coatora
-
Se for delegado, o habeas corpus deve ser dirigido ao juiz federal
(1ª instância) ou no caso do fato ocorrer em sábados, domingos
e feridos (ao juiz de plantão).
-
Quando a autoridade coatora for juiz de 1ª instância (ocorre quando
este não relaxa prisão ilegal ou ameaça de decretar prisão) a ordem
deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal a que o juiz estiver
vinculado.
-
Quando a autoridade coatora for membro de tribunal, competente para
conhecer o habeas corpus será
o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
-
A ordem de habeas corpus deve
sempre ser apresentada em 03 (três) vias.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE
...... ou
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE ........
FULANO DE TAL,
brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado à
, vem à presença de Vossa Excelência, com apoio no art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 647 e 648, I do
Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS
CORPUS
PREVENTIVO
com
pedido de liminar
em favor de SICRANO
DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão, portador da CI nº
, residente e domiciliado à ....., na cidade de
, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.
DOS
FATOS
O
paciente mantém em funcionamento a Rádio Comunitária
, tudo conforme a legislação em vigor. Entretanto, vem sofrendo
constantes ameaças de prisão e apreensão dos equipamentos sob o pálio
de que a atividade é vedada pela lei 4.117/62. A esse respeito, já foi
aberto pela autoridade policial o inquérito nº ou já foi denunciado
pelo Ministério Público em ...., sob a acusação de manter em
funcionamento da Rádio comunitária ,
A
rádio comunitária
funciona há mais de
, utilizando da frequência
. A sua constituição foi devidamente noticiada e comunicada às
autoridades do município,
bairro etc...
(Descrever
outros fatos que justificam a apreensão do paciente quanto a
eventualidade de vir a ser preso)
A
prisão, se efetivada, revestir-se-á de grave ilegalidade, eis que sem
amparo na Legislação que informa a matéria, além de trazer graves e
irreparáveis prejuízos para o paciente.
ATENÇÃO
.... NOVA FUNDAMENTAÇÃO
De
qualquer sorte Excelência, a celeuma jurídico-repressiva existente em
torno do funcionamento da emissoras de Rádiodifusão Comunitária agora
perde relevo, tendo em vista a edição e promulgação da Lei nº
9.612, de 19 de fevereiro de 1998 que instituiu
o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Com
efeito, a referida lei, regulamentada pelo Decreto nº 2.615, de 3 de
junho de 1998 e pela Portaria do Ministério das Comunicações de nº
191, de 6 de agosto de 1998, veio explicitar os Comandos democráticos já
prescritos no texto da Carta da República, mas, sobretudo, atender aos
anseios de cidadania da população brasileira, afastando, porquanto, as
injustas e ilegais posturas autoritárias ainda adotadas pela fiscalização
do Ministério das Comunicações e pelo Departamento de Polícia
Federal.
Nesse
sentido, a Rádio ...., em consonância com o mencionado comando
normativo, já encaminhou .... ou está encaminhando .... ou já tem
autorização do poder público para operar emissora de Rádiodifusão
Comunitária, não havendo, portanto, justa causa ou razão plausível
para a atitude arbitrária e abusiva da autoridade coatora indicada.
Outros
fatos julgados pertinentes em face da nova legislação...
.........................
DA INVIABILIDADE DO SUPORTE JURÍDICO
ERIGIDO PARA A PRISÃO DO PACIENTE
A autoridade
que ameaça com a prisão do paciente, fundamenta-se no art. 70, da lei
4.117/62, que prescreve:
“Constitui
crime punível com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da
metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de
telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos
regulamentos”.
É
portanto, o delegado de polícia federal de
, a autoridade coatora no presente caso.
Diferentemente
do fundamento invocado para se perpetrar a ilegalidade, entende-se que
as rádios comunitárias, não se abarcam no campo de incidência dos
citados dispositivos legais. Com a promulgação da Emenda
Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, as normas da lei
4.117/62, no que dizem respeito à classificação e natureza das
emissoras de rádio e televisão, por não estarem mais albergadas pelo
conceito de telecomunicações, não mais se aplicam por terem perdido
sua fundamentação material. De outra forma, com a alteração
constitucional, as rádios comunitárias estão plenamente previstas e
asseguradas na Constituição e, agora, mais do que nunca, amparadas em
legislação específica.
Ademais,
o Código Brasileiro de Telecomunicações não regulamenta em nenhum
momento, a potência das
emissoras. Se não prevê a existência das rádios comunitárias, por
outro lado também nele não se encontra proibição quanto à baixa potência
que apresente. Por outro lado, os serviços de radiodifusão de caráter
local, que encontram regulamentação no Código, não se confundem de
forma com as rádios comunitárias. Estas apresentam âmbito de divulgação
sonora bem mais restrito.
Enganou-se,
dessa forma, a autoridade coatora. Não há ilicitude nas atividades das
rádios comunitárias. Estas, na verdade, se constituem na vigente ordem
jurídica e social, em um imperativo social, decorrente da necessidade
de informação, de natureza local e de veículo de ordem cultural.
DO
DIREITO
A
Constituição Federal prescreve:
“Art.
5º, inciso IX: É livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
“Art.
215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e difusão das manifestações
culturais”.
Outros
dispositivos legais vão na mesma esteira da licitude do funcionamento
da rádio comunitária e, por conseguinte, de encontro à
ilegalidade da prisão do ora paciente.
“O
Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, aprovou o Regulamento Geral
para a execução da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, em 80
artigos”;
”O
Decreto 52.795, de 31 de
outubro de 1963, aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
em 185 artigos. Repetindo, no art. 171, o crime previsto no art. 70, da
lei 4.117, preceituando que seria crime a instalação de equipamento de
radiodifusão ou a sua utilização sem observância da lei 4.117/62, e
seus regulamentos, com claro desrespeito ao art. 1º do Código Penal de
1940”.
“O
Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, que promulgou a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de
22 de novembro de 1969, determinou em seu art. 1º:
“A
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica em 22 de novembro de
1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão
inteiramente como nela se contém”.
O
que contém esta Convenção?
Art.
13. Liberdade de pensamento e de expressão
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse
direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações
e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras,
verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por
qualquer outro processo de sua escolha.
2.
O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar
sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem
ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a)
o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b)
a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou
da moral públicas.
3.
Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios
indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de
papel de imprensa, de freqüências rádio-elétricas ou de equipamentos
e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros
meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e
opiniões.
4.
A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o
objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da
infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
A
convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada no Brasil pelo
Decreto 678 de 6 de novembro de 1992, e em face do Decreto legislativo nº
27, de 26 de maio de 1992, do Congresso Nacional, passou a valer como
lei interna do Pais”.
Lei
nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui
o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Art.
1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão
sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura
restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem
fins lucrativos, com sede na localidade de prestação de serviço.
(...)”
Decreto
nº 2.615, de 3 de junho de 1998, que Aprova
o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, e Portaria
nº 191, de 6 de agosto de 1998, que traz Norma
Complementar do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
DA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E
JURISPRUDENCIAL VIGENTE ANTES MESMO DA EXISTÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU
O SISTEMA DE RÁDIO DIFUSÃO COMUNITÁRIA
A
Justiça Federal, por diversas decisões de seus magistrados,
posicionou-se no sentido de acompanhar o trem da democracia, seguindo os
ventos que apontam para um futuro de plena liberdade em nosso país. São
alguns trechos de acórdãos:
“R.A.
Defiro “inaudita altera parte” a medida liminar para o fim de
impedir a busca e apreensão de equipamentos e bens da emissora, diante
do justo receio de que seja realizada busca e apreensão diante a
proximidade de policiais, bem como do “fumus boni iuris”, diante das
reiteradas manifestações, constantes dos autos, no sentido da licitude
da atividade”.
(Juízo
de Direito da Comarca de Iguape/SP - 1ª Vara - Cartório do 1º ofício
cível - juiz de Direito Titular Dr. Caramuru Afonso Francisco - Medida
Cautelar com Pedido de Liminar - Proc. nº 426/95).
“(...) com a
edição da Constituição Federal de 1988 pretendeu-se, sem dúvida, pôr
termo a um regime autoritário e antidemocrático, com a revogação de
todas as normas que lhe davam tal feição, estabelecendo-se um regime
democrático, sem qualquer restrição às liberdades individuais e
coletivas de manifestação do pensamento, notadamente manifestações e
atividades culturais, consoante se vê dispositivos acima mencionados.
Não
há como negar que o Decreto-lei nº 236, de 28.02.67, editado no auge
do regime autoritário, modificando o Código Brasileiro de Telecomunicações
e estabelecendo sanções criminais no caso de instalação ou utilização
de aparelhos de telecomunicações, visava cercear a manifestação do
pensamento e a veiculação de qualquer forma de atividade cultural,
para desta forma exercer o pleno controle da sociedade, levando-a a
absorver somente as informações de interesse do regime e dos grupos
que representava”.
(Poder
Judiciário - Justiça Federal - 4ª Vara Criminal da Justiça
Federal/SP - Juiz Federal Dr. Casem Mazioum - Proc. nº 91.0101021-2).
“EMENTA:
CONSTITUCIONAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL.
RÁDIO COMUNITÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.
Por ser o Brasil signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que
integra o ordenamento jurídico nacional por força do Decreto nº
678/92, não pode a União, via Delegacia Regional do Ministério das
Comunicações, coibir o funcionamento de Rádios
Comunitárias, sob pena de estar violando o art. 5º, inciso IX e §
2º da Constituição de 1988.
II
- Ao assegurar que é da competência do Poder Executivo “outorgar
e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens” (art. 223, caput),
está a Constituição Federal disciplinando a conduta do Estado para
com o segmento empresarial das comunicações sociais. Não são
destinatárias da mencionada regra constitucional as atividades de
radiodifusão extra-empresariais ou não-oficiais, tais como as
nominadas Rádios Comunitárias,
expedidoras de sinais de baixa frequência e curto espectro.
(JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO
NORTE - 5ª VARA - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - Nº 96.1996-7 -
IVAN LIRA DE CARVALHO - JUIZ FEDERAL).
Como
ficou patente, as rádios comunitárias são uma exigência do mundo
atual. Com efeito, a malha de emissoras de médio ou grande porte
existente em todo o território nacional, não se presta a servir as
pequenas comunidades do interior ou aos bairros das grandes cidades com
a mesma eficiência e espírito de atendimento. E isto é bastante
natural porque as emissoras de rádio e televisão existem para atender
a um público bastante maior e diversificado.
A
legislação que agrida a liberdade de imprensa, em seu sentido genérico,
é suspeita aos olhos de uma nação livre e democrática. Sendo
suspeita, merece exame atento pelo judiciário, no aspecto da sua recepção
face à Constituição (regra matriz), que é mãe e fonte de validade
de todas as normas inferiores (periféricas).
Assim,
à luz dos princípios constitucionais erigidos como colunas mestras da
democracia e do desenvolvimento de uma nação livre, com total garantia
da preservação da iniciativa privada e liberdade civis, não pode,
jamais, ser considerado crime a abertura e o funcionamento das rádios
comunitárias.
Dessa
forma, a criação de rádio não pode tipificar, por si só, a prática
de crime. Eventualmente, o abuso das faixas de potência é que, podem
vir a configurar algum ilícito, se assim estiver tipificado em lei.
Portanto, não constitui a atividade informativa qualquer crime.
Nesse
sentido, o dispositivo incriminador mencionado no art. 70, da Lei
4.117/62, não foi recepcionado pela Constituição atual. Perdeu,
portanto, sua vigência. Seu valor atual e, juridicamente, nenhum.
DOS
PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR
A
medida ora pleiteada comporta prestação preliminar, o que desde já se
requer, eis que presente todos os pressupostos necessários para o
deferimento mesma.
A
plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se
devidamente caracterizada na presente. O fumus
boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e
jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum
in mora reside no fato de que grave prejuízo moral e psicológico
poderá sofrer o paciente, cidadão trabalhador e cumpridor de seus
deveres, se preso .... e fechado a rádio.
O
periculum in mora repousa,
ainda, no prejuízo que o fechamento sumário da rádio acarretará para
a comunidade local, que ficará privada de ouvi-la, quando se sabe da
enorme importância deste veículo de comunicação na divulgação de
informações para as pequenas comunidades interioranas.
DO
PEDIDO
Como
ficou devidamente consignado, a eventual prisão do paciente não
encontrará guarida no
ordenamento jurídico em vigor e, assim, se revestirá de flagrante
ilegalidade.
Diante
desses fatos, requer de digne Vossa Excelência em conceder o
salvo-conduto, a fim de que as autoridades encarregadas de fiscalizar o
funcionamento de rádio comunitária se abstenham de atentar contra a
liberdade de locomoção do paciente, e que fiquem impedidas de
apreenderem os equipamentos respectivos.
JUSTIÇA!
T.
em que
Pede
deferimento
Cidade
( ), de
de 2001
Advogado/impetrante