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Modelo de Hábeas Corpus Preventivo 

 

Amparo legal:

CF/88 - Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Código de Processo Penal - Art. 647 e 648 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 

Finalidade:

Instituto que ampara o direito de liberdade. A finalidade do habeas corpus consiste em fazer cessar o constrangimento ilegal ou a ameaça de um ilegal constrangimento. Se for liberatório, o paciente será posto em liberdade; se preventivo, por meio dele se visa a impedir que o constrangimento venha a efetivar-se e, por isso, se expede um salvo-conduto, não podendo o paciente, pelo fato que lhe deu origem, vir a ser preso ou sofrer ameaça de sê-lo. Se, porventura, houver inquérito ou processo criminal em andamento, subsistindo em face de ato atípico ou ilegal, implica a concessão do habeas corpus o trancamento do inquérito ou da Ação. O habeas corpus comporta pedido de medida liminar, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade. Para tanto, é necessário estarem presentes os pressupostos das cautelares, isto é, periculum in mora (perigo na demora) da prestação jurisdicional - atuação do judiciário e fumus boni juris (fumaça do bom direito). 

O salvo-conduto

Tratando-se de habeas corpus preventivo, se concedido, será expedido um salvo-conduto, assinado pela autoridade competente. Salvo-conduto, do latim salvus (salvo) conductus (conduzido), dá a precisa idéia de uma pessoa conduzida a salvo. Daí a expressão salvo-conduto para exprimir o documento emitido pela autoridade que conheceu do habeas corpus preventivo, visando a conceder livre trânsito ao seu portador, de molde a impedir-lhe a prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o pedido de habeas corpus

Termos usados no habeas corpus:

Paciente: designa a pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal;

Impetrante: designa a pessoa que pede a ordem de habeas corpus;

Impetrada: designa a autoridade a quem é dirigido o pedido;

Coator: designa a pessoa que exerce ou ameaça exercer o constrangimento;

Detentor: designa a pessoa que detém o paciente.

Quem pode impetrar o habeas corpus

O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não a capacidade postulatória (capacidade de peticionar em juízo - advogado). Se o paciente for analfabeto, alguém poderá assinar o pedido a seu rogo. Se o impetrante for Advogado, ou mesmo outra pessoa sem capacidade postulatória, não haverá necessidade de o paciente lhe outorgar procuração. Em suma, poderá o habeas corpus ser impetrado pelo maior ou menor, nacional ou estrangeiro. 

Como pode ser impetrada a ordem de habeas corpus

Normalmente, o pedido é formulado por meio de petição circunstanciada, que deverá conter: a) indicação do órgão a quem é dirigida (juiz federal ou presidente do tribunal a que este estiver vinculado); b) Nome do autor (impetrante); c) citação dos dispositivos legais aplicáveis e identificação da medida; d) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação (paciente) e o de quem exerce a violência, coação ou ameaça (autoridade coatora); e) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça ou coação, as razões em que funda o seu temor; f) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Apresentar em 03 (três) vias. 

Orientações importantes:

I - identificar a autoridade coatora

 - Se for delegado, o habeas corpus deve ser dirigido ao juiz federal  (1ª instância) ou no caso do fato ocorrer em sábados, domingos e feridos (ao juiz de plantão).

- Quando a autoridade coatora for juiz de 1ª instância (ocorre quando este não relaxa prisão ilegal ou ameaça de decretar prisão) a ordem deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal a que o juiz estiver vinculado.

- Quando a autoridade coatora for membro de tribunal, competente para conhecer o habeas corpus será o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

- A ordem de habeas corpus deve sempre ser apresentada em 03 (três) vias. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL  DE ...... ou  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE ........ 

FULANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão, residente e domiciliado à      , vem à presença de Vossa Excelência, com apoio no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 647 e 648, I do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

com pedido de liminar 

em favor de SICRANO DE TAL, brasileiro, estado civil, profissão, portador da CI nº     , residente e domiciliado à ....., na cidade de      , pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas. 

DOS FATOS 

O paciente mantém em funcionamento a Rádio Comunitária        , tudo conforme a legislação em vigor. Entretanto, vem sofrendo constantes ameaças de prisão e apreensão dos equipamentos sob o pálio de que a atividade é vedada pela lei 4.117/62. A esse respeito, já foi aberto pela autoridade policial o inquérito nº ou já foi denunciado pelo Ministério Público em ...., sob a acusação de manter em funcionamento da Rádio comunitária       ,

A rádio comunitária       funciona há mais de      , utilizando da frequência         . A sua constituição foi devidamente noticiada e comunicada às autoridades do  município, bairro etc...     

(Descrever outros fatos que justificam a apreensão do paciente quanto a eventualidade de vir a ser preso)

A prisão, se efetivada, revestir-se-á de grave ilegalidade, eis que sem amparo na Legislação que informa a matéria, além de trazer graves e irreparáveis prejuízos para o paciente. 

                  ATENÇÃO .... NOVA FUNDAMENTAÇÃO  

De qualquer sorte Excelência, a celeuma jurídico-repressiva existente em torno do funcionamento da emissoras de Rádiodifusão Comunitária agora perde relevo, tendo em vista a edição e promulgação da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Com efeito, a referida lei, regulamentada pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998 e pela Portaria do Ministério das Comunicações de nº 191, de 6 de agosto de 1998, veio explicitar os Comandos democráticos já prescritos no texto da Carta da República, mas, sobretudo, atender aos anseios de cidadania da população brasileira, afastando, porquanto, as injustas e ilegais posturas autoritárias ainda adotadas pela fiscalização do Ministério das Comunicações e pelo Departamento de Polícia Federal.

Nesse sentido, a Rádio ...., em consonância com o mencionado comando normativo, já encaminhou .... ou está encaminhando .... ou já tem autorização do poder público para operar emissora de Rádiodifusão Comunitária, não havendo, portanto, justa causa ou razão plausível para a atitude arbitrária e abusiva da autoridade coatora indicada.

Outros fatos julgados pertinentes em face da nova legislação...

......................... 

DA INVIABILIDADE DO SUPORTE JURÍDICO ERIGIDO PARA A PRISÃO DO PACIENTE 

A autoridade que ameaça com a prisão do paciente, fundamenta-se no art. 70, da lei 4.117/62, que prescreve: 

“Constitui crime punível com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos”. 

É portanto, o delegado de polícia federal de        , a autoridade coatora no presente caso.

Diferentemente do fundamento invocado para se perpetrar a ilegalidade, entende-se que as rádios comunitárias, não se abarcam no campo de incidência dos citados dispositivos legais. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, as normas da lei 4.117/62, no que dizem respeito à classificação e natureza das emissoras de rádio e televisão, por não estarem mais albergadas pelo conceito de telecomunicações, não mais se aplicam por terem perdido sua fundamentação material. De outra forma, com a alteração constitucional, as rádios comunitárias estão plenamente previstas e asseguradas na Constituição e, agora, mais do que nunca, amparadas em legislação específica.

Ademais, o Código Brasileiro de Telecomunicações não regulamenta em nenhum momento,  a potência das emissoras. Se não prevê a existência das rádios comunitárias, por outro lado também nele não se encontra proibição quanto à baixa potência que apresente. Por outro lado, os serviços de radiodifusão de caráter local, que encontram regulamentação no Código, não se confundem de forma com as rádios comunitárias. Estas apresentam âmbito de divulgação sonora bem mais restrito.

Enganou-se, dessa forma, a autoridade coatora. Não há ilicitude nas atividades das rádios comunitárias. Estas, na verdade, se constituem na vigente ordem jurídica e social, em um imperativo social, decorrente da necessidade de informação, de natureza local e de veículo de ordem cultural. 

DO DIREITO

A Constituição Federal prescreve:

 

“Art. 5º, inciso IX: É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

“Art. 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais”.

Outros dispositivos legais vão na mesma esteira da licitude do funcionamento da rádio comunitária     e, por conseguinte, de encontro à ilegalidade da prisão do ora paciente.

“O Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, aprovou o Regulamento Geral para a execução da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962, em 80 artigos”;

”O Decreto  52.795, de 31 de outubro de 1963, aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, em 185 artigos. Repetindo, no art. 171, o crime previsto no art. 70, da lei 4.117, preceituando que seria crime a instalação de equipamento de radiodifusão ou a sua utilização sem observância da lei 4.117/62, e seus regulamentos, com claro desrespeito ao art. 1º do Código Penal de 1940”.

“O Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, determinou em seu art. 1º:

“A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”.

O que contém esta Convenção?

Art. 13. Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências rádio-elétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

A convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto 678 de 6 de novembro de 1992, e em face do Decreto legislativo nº 27, de 26 de maio de 1992, do Congresso Nacional, passou a valer como lei interna do Pais”. 

Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação de serviço. (...)”

Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, que Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, e Portaria nº 191, de 6 de agosto de 1998, que traz Norma Complementar do Serviço de Radiodifusão Comunitária. 

DA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL VIGENTE ANTES MESMO DA EXISTÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O SISTEMA DE RÁDIO DIFUSÃO COMUNITÁRIA

 

A Justiça Federal, por diversas decisões de seus magistrados, posicionou-se no sentido de acompanhar o trem da democracia, seguindo os ventos que apontam para um futuro de plena liberdade em nosso país. São alguns trechos de acórdãos:

“R.A. Defiro “inaudita altera parte” a medida liminar para o fim de impedir a busca e apreensão de equipamentos e bens da emissora, diante do justo receio de que seja realizada busca e apreensão diante a proximidade de policiais, bem como do “fumus boni iuris”, diante das reiteradas manifestações, constantes dos autos, no sentido da licitude da atividade”.

(Juízo de Direito da Comarca de Iguape/SP - 1ª Vara - Cartório do 1º ofício cível - juiz de Direito Titular Dr. Caramuru Afonso Francisco - Medida Cautelar com Pedido de Liminar - Proc. nº 426/95).

“(...) com a edição da Constituição Federal de 1988 pretendeu-se, sem dúvida, pôr termo a um regime autoritário e antidemocrático, com a revogação de todas as normas que lhe davam tal feição, estabelecendo-se um regime democrático, sem qualquer restrição às liberdades individuais e coletivas de manifestação do pensamento, notadamente manifestações e atividades culturais, consoante se vê dispositivos acima mencionados.

Não há como negar que o Decreto-lei nº 236, de 28.02.67, editado no auge do regime autoritário, modificando o Código Brasileiro de Telecomunicações e estabelecendo sanções criminais no caso de instalação ou utilização de aparelhos de telecomunicações, visava cercear a manifestação do pensamento e a veiculação de qualquer forma de atividade cultural, para desta forma exercer o pleno controle da sociedade, levando-a a absorver somente as informações de interesse do regime e dos grupos que representava”.

(Poder Judiciário - Justiça Federal - 4ª Vara Criminal da Justiça Federal/SP - Juiz Federal Dr. Casem Mazioum - Proc. nº 91.0101021-2).

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL.  RÁDIO COMUNITÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Por ser o Brasil signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que integra o ordenamento jurídico nacional por força do Decreto nº 678/92, não pode a União, via Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, coibir o funcionamento de Rádios Comunitárias, sob pena de estar violando o art. 5º, inciso IX e § 2º da Constituição de 1988.

II - Ao assegurar que é da competência do Poder Executivo “outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens” (art. 223, caput), está a Constituição Federal disciplinando a conduta do Estado para com o segmento empresarial das comunicações sociais. Não são destinatárias da mencionada regra constitucional as atividades de radiodifusão extra-empresariais ou não-oficiais, tais como as nominadas Rádios Comunitárias, expedidoras de sinais de baixa frequência e curto espectro.

(JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE - 5ª VARA - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - Nº 96.1996-7 - IVAN LIRA DE CARVALHO - JUIZ FEDERAL).

Como ficou patente, as rádios comunitárias são uma exigência do mundo atual. Com efeito, a malha de emissoras de médio ou grande porte existente em todo o território nacional, não se presta a servir as pequenas comunidades do interior ou aos bairros das grandes cidades com a mesma eficiência e espírito de atendimento. E isto é bastante natural porque as emissoras de rádio e televisão existem para atender a um público bastante maior e diversificado.

A legislação que agrida a liberdade de imprensa, em seu sentido genérico, é suspeita aos olhos de uma nação livre e democrática. Sendo suspeita, merece exame atento pelo judiciário, no aspecto da sua recepção face à Constituição (regra matriz), que é mãe e fonte de validade de todas as normas inferiores (periféricas).

Assim, à luz dos princípios constitucionais erigidos como colunas mestras da democracia e do desenvolvimento de uma nação livre, com total garantia da preservação da iniciativa privada e liberdade civis, não pode, jamais, ser considerado crime a abertura e o funcionamento das rádios comunitárias.

Dessa forma, a criação de rádio não pode tipificar, por si só, a prática de crime. Eventualmente, o abuso das faixas de potência é que, podem vir a configurar algum ilícito, se assim estiver tipificado em lei. Portanto, não constitui a atividade informativa qualquer crime.

Nesse sentido, o dispositivo incriminador mencionado no art. 70, da Lei 4.117/62, não foi recepcionado pela Constituição atual. Perdeu, portanto, sua vigência. Seu valor atual e, juridicamente, nenhum.

 

 

DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR

 

A medida ora pleiteada comporta prestação preliminar, o que desde já se requer, eis que presente todos os pressupostos necessários para o deferimento mesma.

A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada na presente. O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e a incidência do periculum in mora reside no fato de que grave prejuízo moral e psicológico poderá sofrer o paciente, cidadão trabalhador e cumpridor de seus deveres, se preso .... e fechado a rádio.

O periculum in mora repousa, ainda, no prejuízo que o fechamento sumário da rádio acarretará para a comunidade local, que ficará privada de ouvi-la, quando se sabe da enorme importância deste veículo de comunicação na divulgação de informações para as pequenas comunidades interioranas. 

DO PEDIDO 

Como ficou devidamente consignado, a eventual prisão do paciente não encontrará  guarida no ordenamento jurídico em vigor e, assim, se revestirá de flagrante ilegalidade.

Diante desses fatos, requer de digne Vossa Excelência em conceder o salvo-conduto, a fim de que as autoridades encarregadas de fiscalizar o funcionamento de rádio comunitária se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, e que fiquem impedidas de apreenderem os equipamentos respectivos. 

JUSTIÇA! 

T. em que

Pede deferimento 

Cidade (  ), de       de 2001 

 

Advogado/impetrante

 

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