CARTILHA DE AÇÕES
JURÍDICAS
RÁDIOS COMUNITÁRIAS
HABEAS CORPUS (TOMES
O CORPO)
Amparo legal
CF/88 - Art. 5º,
LXVIII - conceder-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
Código de
Processo Penal -
Art. 647 e 648 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação
ilegal na sua liberdade de ir ou vir, salvo nos casos de punição
disciplinar.
Finalidade
Instituto que
ampara o direito de liberdade. A finalidade do habeas corpus
consiste em fazer cessar o constrangimento ilegal ou a ameaça de
um ilegal constrangimento. Se for liberatório, o paciente
será posto em liberdade; se preventivo, por meio dele se
visa a impedir que o constrangimento venha a efetivar-se e, por
isso, se expede um salvo-conduto, não podendo o paciente,
pelo fato que lhe deu origem, vir a ser preso ou sofrer ameaça de
sê-lo. Se, porventura, houver inquérito ou processo criminal em
andamento, subsistindo em face de ato atípico ou ilegal, implica
a concessão do habeas corpus o trancamento do inquérito
ou da Ação. O habeas corpus comporta pedido de medida
liminar, assegurando de maneira mais eficaz o direito de
liberdade. Para tanto, é necessário estarem presentes os
pressupostos das cautelares, isto é, periculum in mora
(perigo na demora) da prestação jurisdicional - atuação do
judiciário e fumus boni juris (fumaça do bom direito).
O salvo-conduto
Tratando-se de habeas
corpus preventivo, se concedido, será expedido um
salvo-conduto, assinado pela autoridade competente. Salvo-conduto,
do latim salvus (salvo) conductus (conduzido), dá a
precisa idéia de uma pessoa conduzida a salvo. Daí a expressão
salvo-conduto para exprimir o documento emitido pela autoridade
que conheceu do habeas corpus preventivo, visando a
conceder livre trânsito ao seu portador, de molde a impedir-lhe a
prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o pedido de habeas
corpus.
Termos usados no habeas
corpus
Paciente:
designa a pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um
constrangimento ilegal;
Impetrante:
designa a pessoa que pede a ordem de habeas corpus;
Impetrada:
designa a autoridade a quem é dirigido o pedido;
Coator:
designa a pessoa que exerce ou ameaça exercer o constrangimento;
Detentor:
designa a pessoa que detém o paciente.
Quem pode impetrar o
habeas corpus
O habeas corpus
pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio
beneficiário, tenha ou não a capacidade postulatória
(capacidade de peticionar em juízo - advogado). Se o paciente for
analfabeto, alguém poderá assinar o pedido a seu rogo. Se o
impetrante for Advogado, ou mesmo outra pessoa sem capacidade
postulatória, não haverá necessidade de o paciente lhe outorgar
procuração. Em suma, poderá o habeas corpus ser
impetrado pelo maior ou menor, nacional ou estrangeiro.
Como pode ser
impetrada a ordem de habeas corpus
Normalmente, o
pedido é formulado por meio de petição circunstanciada, que
deverá conter: a) indicação do órgão a quem é dirigida (juiz
federal ou presidente do tribunal a que este estiver vinculado);
b) Nome do autor (impetrante); c) citação dos dispositivos
legais aplicáveis e identificação da medida; d) o nome da
pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação
(paciente) e o de quem exerce a violência, coação ou ameaça
(autoridade coatora); e) a declaração da espécie de
constrangimento ou, em caso de simples ameaça ou coação, as razões
em que funda o seu temor; f) a assinatura do impetrante, ou de
alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a
designação das respectivas residências. Apresentar em 03 (três)
vias.
Orientações
importantes:
I - identificar a
autoridade coatora
- se for delegado,
o habeas corpus deve ser dirigido ao juiz federal (1ª instância)
ou no caso do fato ocorrer em sábados, domingos e feridos (ao
juiz de plantão).
- Quando a
autoridade coatora for juiz de 1ª instância (ocorre quando este
não relaxa prisão ilegal ou ameaça de decretar prisão) a ordem
deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal a que o juiz estiver
vinculado.
- Quando a
autoridade coatora for membro de tribunal, competente para
conhecer o habeas corpus será o Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
- A ordem de habeas
corpus deve sempre ser apresentada em 03 (três) vias.
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