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Ação Popular

Ação Popular : (Art. 5o. , LXXIII) Serve para que qualquer grupo de cidadãos anule, ou seja, torne sem efeito algum ato que prejudique o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.

Com isso, qualquer grupo de cidadãos pode interferir na administração pública, questionando atos que prejudiquem o direito de todos.

Patrimônio Público: Conjunto de coisas de valor que pertencem a uma coletividade,

por exemplo: os postes e luminárias, os jardins e praças de uma cidade, as escolas, hospitais públicos, etc.

Patrimônio Histórico e Cultural: Os monumentos históricos, os museus, livros, romances, pinturas, músicas, peças de teatro, etc.

 

           A ação popular constitui mais um instrumento de exercício da cidadania, ou seja, mais uma “arma” jurídica para que o particular possa fazer uso no sentido de fiscalizar a atuação dos dirigentes, servidores, agentes e/ou representantes públicos, melhor dizendo, como outrora, dos chamados gestores da coisa pública em todas as suas esferas.

            Ela possui seu “embrião” já na época remota do antigo direito romano, onde a noção de estado não era bem definida e que se compensava tal falta de rigor científico e conceitual “com uma noção atávica e envolvente do que fosse o ‘povo’ e a ‘nação’ romanos.  Ou seja, a relação entre o cidadão e a res publica era calcada no sentimento de que esta última ‘pertencia’ em algum modo a cada um dos cidadãos romanos...”[1]  Aparecendo pela primeira vez num texto legal em 30 de março de 1836, na chamada lei comunal da Bélgica, em seguida na França em 18 de julho de 1837.  No Brasil, foi definida expressamente pela primeira vez na Constituição de 1934, embora houvesse reminiscências dela nos períodos Imperiais e do início da República.

            Está regulamentada pela lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, que foi recepcionada pela nova ordem constitucional, conforme prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988.

            A ação popular, pois, “é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.”[2]

            Como se está a ver, o autor dessa ação é qualquer pessoa física, humana, que possua o gozo dos direitos políticos, pois a lei exige que cópia do título de eleitor, ou documento equivalente, acompanhe a peça inicial do processo (art. 1º, § 3º).  Diga-se de passagem que, o autor age, ou aciona o poder judiciário, buscando fazer valer os interesses de toda a coletividade, isto é, será um beneficiário indireto dessa ação, no momento em que pretende desfazer um dano causado ao patrimônio público, que, segundo a lei, entende-se como sendo os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (art. 1º, § 1º). 

            Porém, não pode o cidadão sair questionando todo e qualquer ato ou contrato administrativo, é necessário que este ou aquele tenha sido realizado de maneira contrária às normas ou com desvio dos princípios norteadores da Administração Pública, tais como o da moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade, etc.  Assim, tem que haver a ilegalidade ou ilegitimidade do que se pretende anular, repondo ao patrimônio público o prejuízo, no que este é o último requisito dessa ação, a lesividade ao patrimônio público, o qual não necessariamente deva ser de ordem pecuniária, abrangendo, também, os valores morais, artísticos, estéticos, espirituais, ou históricos da sociedade ou comunidade, isso quer dizer, valores de ordem moral e cívica.

            Para fundamentar e comprovar tanto a ilegalidade como a lesividade mencionadas, o autor tem o direito de requerer aos órgãos administrativos, gratuitamente, valendo-se do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal), as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas (art. 1º, § 4º, da Lei da Ação Popular), as quais serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que o autor der entrada com o requerimento e somente poderão ser utilizadas para a instrução da respectiva ação popular, devendo haver a negativa do fornecimento ao cidadão tão-só no caso de, justificadamente apontado, haver sigilo em razão do interesse público (§§ 5 º e 6º), o que não impedirá a propositura da ação, cabendo, nesse caso, ao juiz da causa requisitá-las, fazendo com que o processo tramite em segredo de justiça até o seu fim.

            Essa ação possui quatro aspectos quanto à finalidade, podendo ser preventiva, quando o autor busca evitar que o ato ou contrato que venha a causar lesão ao patrimônio público, em função da ilegalidade ou ilegitimidade, se efetive; repressiva, em que buscará a reparação do dano decorrente de tal tipo de ato ou contrato administrativo; corretiva, visando corrigir a atividade nociva perpetrada pelo administrador; ou, por fim, supletiva, na qual o cidadão velará para que haja a atuação por parte da Administração Pública, quando esta estiver obrigada por lei para agir e se mostrar inerte, redundando em lesão ao patrimônio público.

            O autor da ação popular contará com um forte aliado, que é o Ministério Público, o qual atuará como fiscal da lei e parte legítima para produzir e impulsionar a produção de provas (art. 6º, § 4º), podendo, inclusive, vir a assumir a condição de titular da ação, caso o autor originário desista ou seja “absolvido na instância” (art. 9º).  Portanto, faz-se necessário requerer a intimação do Ministério Público na petição inicial.  Vale salientar, também, que qualquer concidadão poderá vir a juízo para “auxiliar” no processo, como litisconsorte do autor originário (art. 6º, § 5º).

            Bem, a lei da ação popular descreve claramente os casos em que se presume a nulidade, ilegalidade e lesividade dos atos e contratos administrativos, nos artigos 2º e 4º, respectivamente, deixando claro que tais casos não exaurem totalmente a existência de outros, conforme esclarece o artigo 3º.

            Os sujeitos passivos serão, por sua vez, as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e os beneficiários diretos do mesmo.  Devendo a ação ser proposta contra todos, como litisconsortes, havendo a exclusão de algum deles em caso de comprovarem a inexistência de culpa.

            A competência para processar e julgar a ação popular irá sempre depender do ato ilegal e lesivo.  Sendo assim, além do juiz federal e do de direito de primeira instância, existindo prerrogativa de função do administrador, o processo poderá ser da competência do Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal federal.

            O rito da ação popular será o ordinário, com as modificações e peculiaridades descritas nos artigos 7º a 19, dentre as quais, a que as partes só pagarão as custas e preparo no final do processamento e julgamento (art. 10); a condenação dos responsáveis e beneficiários ao pagamento dos prejuízos, a título de perdas e danos (art. 11), em que poderá, inclusive, haver o seqüestro ou penhora dos bens dos condenados para garantir o pagamento (§ 4º); etc.  Vale frisar que, se for comprovado que a ação era de caráter temerário, o autor terá que pagar o décuplo das custas.  Também, que o direito de ação prescreve em cinco anos, a contar da data de conhecimento do ato ou contrato administrativo (licitação, concorrência, carta-convite, etc.), o qual coincide com a data de publicação.

            Havendo, no curso da ação popular, que é de cunho civil, comprovação ou indício de existência de ilícitos penais e administrativos, o juiz ou Tribunal remeterá, através de ofício, à autoridade competente os documentos pertinentes para a devida apuração.

            Destarte, a ação popular se afigura como um meio bastante eficaz para que o cidadão exerça seu papel cívico de fiscalizar o desempenho quanto à conservação e aplicação dos bens públicos, voltadas para o bem estar social por parte dos administradores, servidores, representantes ou autoridades públicas, ou de entidades que recebam o caráter de públicas, devido a ligação com o Poder Público, seja por causa de prestar serviços, ou exercer funções de caráter público, ou, ainda, porque este detenha capital empregado nas ações ou cotas de participação dessas entidades.  Desse modo, é necessário que a população esteja atenta à divulgação dos atos da Administração Pública como um todo, para que possa detectar quaisquer ilicitudes ou ilegitimidades que venham a lesar, ou lesem efetivamente, o patrimônio público, beneficiando particulares em detrimento da coletividade, no escopo de impedir esses acontecimentos, por intermédio da ação popular.


[1]MANCUSO, Rodolfo de Camargo.  Ação popular: coleção controle jurisdicional dos atos do estado.  São Paulo: RT, 1993.  v. 1, p. 27.

[2]MEIRELLES, Hely Lopes.  Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”.  13. ed.  São Paulo: RT, 1989.  p. 87.

 

 

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Regula a ação popular.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de
economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os
segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja
criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou
da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

§ 1º Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico,
artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 20/12/77)

§ 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com
menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades
subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles
sobre a contribuição dos cofres públicos.

§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele
corresponda.

§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e
informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze)
dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação
popular.

§ 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada
certidão ou informação.

§ 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou
informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de
segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que
cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à
existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato
normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é
materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência.

Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art.
1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições
legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou
entidades referidas no art. 1º.

I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas
legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

II - A operação bancária ou de crédito real, quando:

a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;

b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação.

III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:

a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa
condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;

b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo;

c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais
de competição.

IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a
execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou
nos respectivos instrumentos.,

V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou
administrativa, quando:

a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais;

b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação;

c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.

VI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando:

a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço;

b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.

VII - A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas
legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:

a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,, regimentais ou constantes de
instruções gerias:

b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.

IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem
a espécie.

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que,
de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito
Federal, ao Estado ou ao Município.

§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos
das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades
de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais
renham interesse patrimonial.

§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o
juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente
o juiz das causas do Estado, se houver.

§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas
contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513,
de 20/12/77)

DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as
autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato
impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta
somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação,
citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os
responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se
de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do
respectivo representante legal ou dirigente.

§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a
responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa
do ato impugnado ou dos seus autores.

§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

DO PROCESSO

Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes
normas modificativas:

I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art.
1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15
(quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

§ 1º O representante do Ministério Público providenciará para que a requisições, a que se refere o inciso anterior,
sejam atendidas dentro dos prazos ficados pelo juiz.

§ 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar
prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.

II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na
sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que
seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na
repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne
conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a
integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a
beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se
particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega
em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista
às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas
após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15
(quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de
merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de
tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão
disciplinar competente.

Art. 8º Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o
administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido
estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra "b"), informações e certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução
da causa.

Parágrafo único. O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício
de requisição (art. 1º, § 5º, e art. 7º, n. I, letra "b").

Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e
condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do
Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da
ação.

Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao
pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva
contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais
despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos
honorários de advogado. 

Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária,
condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou
perícia, será apurado na execução.

§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido,
com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.

§ 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a
reposição do débito, com juros de mora.

§ 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral
ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.

§ 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença
condenatória.

Art. 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei
comine a pena de demissão de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a
remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar
a sanção.

Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que
o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta)
dias seguintes, sob pena de falta grave.

Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação,
promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada
improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá
apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada ao caput e §§ pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer
cidadão e também o Ministério Público.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:

a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente
do orçamento geral;

b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social,
custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público;

c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar
contribuições parafiscais.

Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os
dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.

Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

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