
Ação
Civil Pública
É uma ação que
tem por objetivo impedir prejuízos ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico do patrimônio público e
social e a outros interesses difusos. Se a comunidade, por
exemplo, achar que a destruição de uma escolapara construir
uma avenida é um prejuízo ao patrimônio social do bairro,
pode entrar com uma ação civil pública contra a Prefeitura.
Outro exemplo pode ser o contrário: se o Estado deixar de
construir uma escola na comunidade, pode ser acionado pelo
prejuízo que estará causando à comunidade no seu patrimônio
social mais valioso: a educação das crianças e adolescentes
do bairro. A ação civil pública é de iniciativa do Ministério
Público, uma autoridade que fiscaliza o Poder
Público. Mas o Ministério Público pode ser acionado por
qualquer cidadão que achar que determinada ação do Poder
Público está prejudicando a sociedade.
O cidadão, ou grupo de
cidadãos, que acionar o Ministério Público deve fornecer
informações sobre o fato que denunciarem, e argumentos que
levem o Ministério Público a mover uma ação civil pública.
Uma associação também pode dar entrada em uma ação civil
pública. Mas é necessário que tal associação:
I - Esteja constituída há pelo
menos um ano, ou seja, que possua estatutos registrados em
cartório e cadastro inscrição no CGC pelo menos durante um
ano;
II - Inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Normalmente, os estatutos das associações prevêem tal
função no capítulo " Dos Objetivos da Entidade".
Valor estético: a
estética tem a ver com a beleza. Uma coisa tem valor estético
quando é bela, agradável.
Ministério Público: é
uma instituição do poder público que fiscaliza o cumprimento
da lei e defende o patrimônio público, o meio ambiente e
interesses difusos e coletivos, como a Educação.
LEI No 7.347,
DE 24 DE JULHO DE 1985.
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e
paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações de responsabilidade por danos
causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
lll - a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IV - (VETADO).
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro
do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência
funcional para processar e julgar a causa.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em
dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer.
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta
Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao
meio-ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
(VETADO).
Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas
pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e
Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia,
empresa pública, fundação, sociedade de economia mista
ou por associação que:
l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei
civil;
II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo
como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações
legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como
litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público assumirá a
titularidade ativa.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil
e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e
tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a
propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer
às autoridades competentes as certidões e informações
que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
organismo
público ou particular, certidões, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá
ser negada certidão ou informação, hipótese em que a
ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos,
cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas
as diligências, se convencer da inexistência de fundamento
para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento
dos autos do inquérito civil ou das peças informativas,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de
informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se
incorrer em
falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério
Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados
aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público,
conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do
Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um)
a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa,
o retardamento ou a omissão de dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o
cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação
da atividade nociva, sob pena de execução específica,
ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou
compatível, independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública, poderá o Presidente do
Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo
recurso suspender a execução da liminar, em decisão
fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas
julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação
do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu
após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor,
mas será devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo
dano causado reverterá a um fundo gerido por um
Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à
reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o
dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de
crédito, em conta com correção monetária.
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.
Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória, sem que a associação autora
lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes,
exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova
prova.
Art. 17. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu
os honorários advocatícios arbitrados na conformidade
do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, quando reconhecer que a
pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a
associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da
ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas,
sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas.
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei,
o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas
disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será
regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e
97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
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