O Presidente
                        da República,
                          Faço
                          saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
                          seguinte Lei:
                          TÍTULO I
                          Disposições
                          Preliminares
                          CAPÍTULO
                          I
                          Princípios
                          e Definições
                          Artigo 1°
                          - Esta Lei regula os direitos e obrigações
                          concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de
                          execução da Reforma Agrária e promoção da Política
                          Agrícola.
                          § 1° -
                          Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas
                          que visem a promover melhor distribuição da terra,
                          mediante modificações no regime de sua posse e uso,
                          a fim de atender aos princípios de justiça social e
                          ao aumento de produtividade.
                          § 2º -
                          Entende-se por Política Agrícola o conjunto de
                          providências de amparo à propriedade da terra, que
                          se destinem a orientar, no interesse da economia
                          rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido
                          de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las
                          com o processo de industrialização do país.
                          Artigo 2°
                          - É assegurada a todos a oportunidade de acesso à
                          propriedade da terra, condicionada pela sua função
                          social, na forma prevista nesta Lei.
                          § 1° - A
                          propriedade da terra desempenha integralmente a sua
                          função social quando, simultaneamente:
                          a)
                          favorece o bem-estar dos proprietários e dos
                          trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
                          b) mantém
                          níveis satisfatórios de produtividade;
                          c)
                          assegura a conservação dos recursos naturais;
                          d) observa
                          as disposições legais que regulam as justas relações
                          de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
                          § 2° -
                          É dever do Poder Público:
                          a)
                          promover e criar as condições de acesso do
                          trabalhador rural à propriedade da terra
                          economicamente útil, de preferencia nas regiões onde
                          habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o
                          aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do
                          disposto na regulamentação desta Lei;
                          b) zelar
                          para que a propriedade da terra desempenhe sua função
                          social, estimulando planos para a sua racional utilização,
                          promovendo a justa remuneração e o acesso do
                          trabalhador aos benefícios do aumento da
                          produtividade e ao bem-estar coletivo.
                          § 3º - A
                          todo agricultor assiste o direito de permanecer na
                          terra que cultive, dentro dos termos e limitações
                          desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas
                          dos contratos de trabalho.
                          § 4º -
                          É assegurado às populações indígenas o direito à
                          posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas
                          de acordo com a legislação especial que disciplina o
                          regime tutelar a que estão sujeitas.
                          Artigo 3º
                          - O Poder Público reconhece às entidades privadas,
                          nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da
                          terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas
                          quer como sociedades abertas constituídas na forma da
                          legislação em vigor.
                          (...)
                          Artigo 4º
                          - Para os efeitos desta Lei, definem-se:
                          I -
                          "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área
                          contínua qualquer que seja a sua localização que se
                          destina à exploração extrativa agrícola, pecuária
                          ou agro-industrial, quer através de planos públicos
                          de valorização, quer através de iniciativa privada;
                          II -
                          "Propriedade Familiar", o imóvel rural que,
                          direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua
                          família, lhes absorva toda a força de trabalho,
                          garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e
                          econômico, com área máxima fixada para cada região
                          e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a
                          ajuda de terceiros;
                          III -
                          "Módulo Rural", a área fixada nos termos
                          do inciso anterior;
                          IV -
                          "Minifúndio", o imóvel rural de área e
                          possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
                          V -
                          "Latifúndio", o imóvel rural que:
                          a) exceda
                          à dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, §
                          1°, alínea "b", desta Lei, tendo-se em
                          vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas
                          regionais e o fim a que se destine;
                          b) não
                          excedendo o limite referido na alínea anterior, e
                          tendo área igual ou superior à dimensão do módulo
                          de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação
                          às possibilidades físicas, econômicas e sociais do
                          meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou
                          inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a
                          inclusão no conceito de empresa rural;
                          VI -
                          "Empresa Rural" é o empreendimento de
                          pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
                          explore econômica e racionalmente imóvel rural,
                          dentro de condição de rendimento econômico (...)
                          Vetado (...) da região em que se situe e que explore
                          área mínima agricultável do imóvel segundo padrões
                          fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo.
                          Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as
                          pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas
                          ocupadas com benfeitorias;
                          VII -
                          "Parceleiro", aquele que venha a adquirir
                          lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária
                          ou à colonização pública ou privada;
                          VIII -
                          "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA)",
                          toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil,
                          (...) Vetado (...) criada nas áreas prioritárias de
                          Reforma Agrária, contando temporariamente com a
                          contribuição financeira e técnica do Poder Público,
                          através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
                          com a finalidade de industrializar, beneficiar,
                          preparar e padronizar a produção agropecuária, bem
                          como realizar os demais objetivos previstos na legislação
                          vigente;
                          IX -
                          "Colonização", toda a atividade oficial ou
                          particular, que se destine a promover o aproveitamento
                          econômico da terra, pela sua divisão em propriedade
                          familiar ou através de Cooperativas (...) Vetado
                          (...)
                          Parágrafo
                          único - Não se considera latifúndio:
                          a) o imóvel
                          rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas
                          características recomendem, sob o ponto de vista técnico
                          e econômico, a exploração florestal racionalmente
                          realizada, mediante planejamento adequado;
                          b) o imóvel
                          rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto
                          de preservação florestal ou de outros recursos
                          naturais haja sido reconhecido para fins de
                          tombamento, pelo órgão competente da administração
                          pública.
                          Artigo 5°
                          - A dimensão da área dos módulos de propriedade
                          rural será fixada para cada zona de características
                          econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente,
                          por tipos de exploração rural que nela possam
                          ocorrer.
                          Parágrafo
                          único - No caso de exploração mista, o módulo será
                          fixado pela média ponderada das partes do imóvel
                          destinadas a cada um dos tipos de exploração
                          considerados.
                          (...)
                          Artigo 6º
                          - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
                          poderão unir seus esforços e recursos, mediante
                          acordos, convênios ou contratos para a solução de
                          problemas de interesse rural, principalmente os
                          relacionados com a aplicação da presente Lei,
                          visando a implantação da Reforma Agrária e à
                          unidade de critérios na execução desta.
                          (...)
                          Artigo 9º
                          - Dentre as terras públicas, terão prioridade,
                          subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as
                          seguintes:
                          I - as de
                          propriedade da União, que não tenham outra destinação
                          específica;
                          II - as
                          reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras
                          de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à
                          segurança nacional, desde que o órgão competente
                          considere sua utilização econômica compatível com
                          a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;
                          III - as
                          devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.
                          (...)
                          Artigo 12
                          - À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente
                          uma função social e seu uso é condicionado ao
                          bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal
                          e caracterizado nesta Lei.
                          Artigo 13
                          - O Poder Público promoverá a gradativa extinção
                          das formas de ocupação e de exploração da terra
                          que contrariem sua função social.
                          (...)
                          Artigo 15
                          - A implantação da Reforma Agrária em terras
                          particulares será feita em caráter prioritário,
                          quando se tratar de zonas críticas ou de tensão
                          social.
                          (...)
                          Artigo 16
                          - A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de
                          relações entre o homem, a propriedade rural e o uso
                          da terra, capaz de promover a justiça social, o
                          progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o
                          desenvolvimento econômico do país, com a gradual
                          extinção do minifúndio e do latifúndio.
                          (...)
                          Artigo 17
                          - O acesso à propriedade rural será promovido
                          mediante a distribuição ou a redistribuição de
                          terras, pela execução de qualquer das seguintes
                          medidas:
                          a)
                          desapropriação por interesse social;
                          b) doação;
                          c) compra
                          e venda;
                          d)
                          arrecadação dos bens vagos;
                          e) reversão
                          à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua
                          propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a
                          qualquer título, por terceiros;
                          f) herança
                          ou legado.
                          Artigo 18
                          - À desapropriação por interesse social tem por
                          fim:
                          a)
                          condicionar o uso da terra à sua função social;
                          b)
                          promover a justa e adequada distribuição da
                          propriedade;
                          c) obrigar
                          a exploração racional da terra;
                          d)
                          permitir a recuperação social e econômica de regiões;
                          e)
                          estimular pesquisas pioneiras, experimentação,
                          demonstração e assistência técnica;
                          f) efetuar
                          obras de renovação, melhoria e valorização dos
                          recursos naturais;
                          g)
                          incrementar a eletrificação e a industrialização
                          no meio rural;
                          h)
                          facultar a criação de áreas de proteção à fauna,
                          à flora ou a outros recursos naturais, a fim de
                          preservá-los de atividades predatórias.
                          (...)
                          Artigo 20
                          - As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público,
                          nas áreas prioritárias, recairão sobre:
                          I - os
                          minifúndios e latifúndios;
                          II - as áreas
                          já beneficiadas ou a serem por obras públicas de
                          vulto;
                          III - as
                          áreas cujos proprietários desenvolverem atividades
                          predatórias, recusando-se a pôr em prática normas
                          de conservação dos recursos naturais;
                          IV - as áreas
                          destinadas a empreendimentos de colonização, quando
                          estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;
                          V - as áreas
                          que apresentem elevada incidência de arrendatários,
                          parceiros e posseiros;
                          VI - as
                          terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo
                          Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não
                          ser o adequado à sua vocação de uso econômico.
                          Artigo 21
                          - Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará
                          as medidas necessárias à organização de unidades
                          econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e
                          redistribuindo as áreas.
                          Artigo 22
                          - (...)
                          Parágrafo
                          único - A União poderá desapropriar, por interesse
                          social, bens do domínio dos Estados, Municípios,
                          Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em
                          qualquer caso, de autorização legislativa.
                          Artigo 23
                          - Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma
                          vez incorporados ao patrimônio público, não podem
                          ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em
                          nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação
                          julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
                          Parágrafo
                          único - A regra deste artigo aplica-se aos imóveis
                          rurais incorporados ao domínio da União, em conseqüência
                          de ações por motivo de enriquecimento ilícito em
                          prejuízo do Patrimônio Federal, os quais
                          transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
                          serão aplicados aos objetivos desta Lei.
                          (...)
                          Artigo 24
                          - As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária
                          que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao
                          patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
                          respeitada a ocupação de terras devolutas federais
                          manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, só
                          poderão ser distribuídas:
                          I - sob a
                          forma de propriedade familiar, nos termos das normas
                          aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
                          II - a
                          agricultores cujos imóveis rurais sejam
                          comprovadamente insuficientes para o sustento próprio
                          e o de sua família;
                          III - para
                          a formação de glebas destinadas à exploração
                          extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial,
                          por associações de agricultores organizadas sob
                          regime cooperativo;
                          IV - para
                          fins de realização, a cargo do Poder Público, de
                          atividades de demonstração educativa, de pesquisa,
                          experimentação, assistência técnica e de organização
                          de colônias-escolas;
                          V - para
                          fins de reflorestamento ou de conservação de
                          reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou
                          dos Municípios.
                          Artigo 25
                          - As terras adquiridas pelo Poder Público, nos termos
                          desta Lei, deverão ser vendidas, atendidas as condições
                          de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de
                          reabilitação, de acordo com a seguinte ordem de
                          preferência:
                          I - ao
                          proprietário do imóvel desapropriado, desde que
                          venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermédio
                          de sua família;
                          II - aos
                          que trabalhem no imóvel desapropriado como posseiros,
                          assalariados, parceiros ou arrendatários;
                          III - aos
                          agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão
                          da propriedade familiar da região;
                          IV - aos
                          agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente
                          insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;
                          V - aos
                          tecnicamente habilitados na forma dá legislação em
                          vigor, ou que tenham comprovada competência para a prática
                          das atividades agrícolas.
                          § 1° -
                          Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão
                          prioridade os chefes de família numerosas cujos
                          membros se proponham a exercer atividade agrícola na
                          área a ser distribuída.
                          § 2º - Só
                          poderão adquirir lotes os trabalhadores sem terra,
                          salvo as exceções previstas nesta Lei.
                          § 3º - Não
                          poderá ser beneficiário da distribuição de terras
                          a que se refere este artigo o proprietário rural,
                          salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exerça
                          função pública, autárquica ou em órgão
                          paraestatal, ou se ache investido de atribuições
                          parafiscais.
                          (...)
                          Artigo 33
                          - A Reforma Agrária será realizada por meio de
                          planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos
                          e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos.
                          (...)
                          Artigo 47
                          - Para incentivar a política de desenvolvimento
                          rural, o Poder Público se utilizará da tributação
                          progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização
                          pública e particular, da assistência e proteção à
                          economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da
                          regulamentação do uso e posse temporários da terra,
                          objetivando:
                          I -
                          desestimular os que exercem o direito de propriedade
                          sem observância da função social e econômica da
                          terra;
                          II -
                          estimular a racionalização da atividade agropecuária
                          dentro dos princípios de conservação dos recursos
                          naturais renováveis;
                          III -
                          proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios
                          para financiar os projetos de Reforma Agrária;
                          IV -
                          aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação
                          dos impostos.
                          (...)
                          Artigo 49
                          - As normas gerais para a fixação do imposto
                          territorial obedecerão a critérios de
                          progressividade e regressividade, levando-se em conta
                          os seguintes fatores:
                          I - os
                          valores da terra e das benfeitorias do imóvel;
                          II - a área
                          e dimensões do imóvel e das glebas de diferentes
                          usos;
                          III - a
                          situação do imóvel em relação aos elementos do
                          inciso II do artigo 46;
                          IV - as
                          condições técnicas e econômicas de exploração
                          agropecuária-industrial;
                          V - a
                          natureza da posse e as condições de contratos de
                          arrendatários, parceiros e assalariados;
                          VI - a
                          classificação das terras e suas firmas de uso e
                          rentabilidade;
                          VII - a área
                          total agricultável do conjunto de imóveis rurais de
                          um mesmo proprietário no país.
                          (...)
                          Artigo 73
                          - Dentro das diretrizes fixadas para a política de
                          desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência
                          social, técnica e fomentista e de estimular a produção
                          agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao
                          consumo nacional, mas também à possibilidade de
                          obtenção de excedentes exportáveis, serão
                          mobilizados, entre outros, os seguintes meios:
                          I - assistência
                          técnica;
                          II - produção
                          e distribuição de sementes e mudas;
                          III - criação,
                          venda e distribuição de reprodutores e uso da
                          inseminação artificial;
                          IV -
                          mecanização agrícola;
                          V -
                          cooperativismo;
                          VI -
                          assistência financeira e creditícia;
                          VII -
                          assistência à comercialização;
                          VIII -
                          industrialização e beneficiamento dos produtos;
                          IX -
                          eletrificação rural e obras de infra-estrutura;
                          X - seguro
                          agrícola;
                          XI - educação,
                          através de estabelecimentos agrícolas de orientação
                          profissional;
                          XII -
                          garantia de preços mínimos à produção agrícola.
                          § 1° -
                          Todos os meios enumerados neste artigo serão
                          utilizados para dar plena capacitação ao agricultor
                          e sua família e visam, especialmente, ao preparo
                          educacional, à formação empresarial e técnico-profissional:
                          a)
                          garantindo sua integração social e ativa participação
                          no processo de desenvolvimento rural;
                          b)
                          estabelecendo, no meio rural, clima de cooperação
                          entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra.
                          (...)
                          Artigo 89
                          - Os planos nacional e regional de Reforma Agrária
                          incluirão, obrigatoriamente, as providências de
                          valorização, relativas a eletrificação rural e
                          outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como
                          reflorestamento, regularização dos deflúvios dos
                          cursos d’água, açudagem, barragens submersas,
                          drenagem, irrigação, abertura de poços, saneamento,
                          obras de conservação do solo, além do sistema viário
                          indispensável à realização do projeto.
                          (...)
                          Artigo 93
                          - Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário
                          ou do parceiro:
                          I - prestação
                          de serviço gratuito;
                          II -
                          exclusividade da venda da colheita;
                          III -
                          obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu
                          estabelecimento;
                          IV -
                          obrigatoriedade da aquisição de gêneros e
                          utilidades em seus armazéns ou barracões;
                          V - aceitação
                          de pagamento em "ordens", "vales",
                          "borós" ou outras formas regionais
                          substitutivas da moeda.
                          (...)
                          Artigo 103
                          - A aplicação da presente Lei deverá objetivar,
                          antes e acima de tudo, a perfeita ordenação do
                          sistema agrário do país, de acordo com os princípios
                          da justiça social, conciliando a liberdade de
                          iniciativa com a valorização do trabalho humano.
                          (...)
                        
                          Artigo
                          105 - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos,
                          denominados Títulos da Dívida Agrária, distribuídos
                          em séries autônomas, respeitado o limite máximo de
                          circulação equivalente a 500.000.000 de OTN
                          (quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro
                          Nacional). (Redação dada pela Lei n. 7.647, de
                          19.1.88).
                          (...)
                          Artigo 128
                          - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
                          revogadas as disposições em contrário.