Conselhos
de Direitos Temáticos
Curso de Direitos Humanos - Módulo
III
Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Unidade
I – Principais deliberações
Ao
longo dos seus 15 anos de existência
e funcionamento, o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente
– CONANDA, aprovou diversas resoluções
para o cumprimento efetivo do Estatuto
da Criança e do Adolescente, tendo
em vista a promoção e a
defesa dos direitos humanos e o controle
social das políticas e ações
necessárias à garantia de
uma vida saudável para as crianças
e adolescentes brasileiros.
As
Resoluções são instrumentos
formais de deliberações
do CONANDA. Por esta razão, as
deliberações são
apresentadas em forma de resoluções.
Apresentamos neste texto algumas deliberações
contidas na publicação “Resoluções
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente”1
relativas ao período de 1993 a
2004 e destacamos as recentes resoluções
deste conselho, conforme detalhamento
a seguir.
Algumas
destas resoluções foram
amplamente discutidas em conferências,
seminários, oficinas e consultas
públicas e apresentam um conteúdo
bastante inovador, na medida em que introduzem
novos valores e provocam mudanças
de cultura, de visão e de gestão
das políticas para crianças
e adolescentes, conforme preconiza o Estatuto
da Criança e do adolescente e a
Constituição Federal de
1988.
Não por acaso, a primeira resolução
do Conanda diz respeito ao seu regimento
interno, portanto, às regras do
seu funcionamento, considerando a Lei
8.069/90 – Estatuto da Criança
e do adolescente – e a Lei 8.242/91
que cria o Conanda. O Regimento Interno
vem sendo ajustado até os dias
atuais, compatibilizando as normas internas
às mudanças na sociedade
e governo, como por exemplo, a criação
de novos órgãos governamentais
na área de políticas sociais
e promoção dos direitos,
caso da SPM – Secretaria Especial
de Políticas para as Mulheres e
SEPPIR - Secretaria Especial de Promoção
da Igualdade Racial, criadas em 2003,
sendo que esta última passou a
integrar o CONANDA a partir da mudança
do Regimento Interno, em 2004. Destaque-se
que, no caso de ampliação
do colegiado, isto deve ocorrer de forma
paritária, isto é, amplia-se
o número de órgãos
governamentais e na mesma proporção
o número de representantes da sociedade
civil, mantendo-se a paridade. Isto foi
possível a partir do Decreto Presidencial
de 20 de maio de 2004 que dispõe
sobre a regulamentação do
CONANDA.
Entre
as primeiras deliberações
encontram-se também as que aprovam:
a regulamentação e funcionamento
das Comissões Temáticas;
a minuta de projeto de lei que altera
a legislação do Imposto
de Renda no que se refere ao tratamento
a ser dado às doações
em favor dos Fundos dos Direitos da Criança
e do Adolescente;2
a operacionalização da secretaria
executiva e do Fundo Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente pelo
órgão do Governo Federal,
cuja estrutura o CONANDA integre.3
Algumas
das principais deliberações
do CONANDA :
1. Diretrizes nacionais para a
política de atenção
integral à infância e adolescência
• As diretrizes nacionais dizem
respeito às áreas de saúde,
educação, assistência
social e trabalho e no tocante a garantia
de direitos.4
Foram aprovadas em 1995 e em 2001.
2.
Execução das medidas sócio-educativas
• Medidas sócio-educativas
de internação – resolução
nº 46 de 29/10/1996 que determina
número máximo de adolescentes
atendidos por unidade de internação.
• Medidas sócio-educativas
de semi-liberdade – resolução
nº 47/1996.
• Minuta de Projeto de Lei sobre
a Execução das Medidas Sócio-Educativas.
• Sistema Nacional de Atendimento
Sócio-Educativo – SINASE
– resolução nº119/2006.
3.
Sistema de Informação para
a Infância e a Adolescência
• Apoio à implantação
e implementação do SIPIA
– Sistema de Informação
para a Infância e a Adolescência.
Resolução 50 de 28 de novembro
de 1996.
O
SIPIA5
é um sistema nacional de registro
e tratamento de informação
criado para subsidiar a adoção
de decisões governamentais sobre
políticas para crianças
e adolescentes, garantindo-lhes acesso
à cidadania.
SIPIA I – monitoramento da situação
de proteção à criança
e ao adolescente, sob a ótica da
violação e ressarcimento
de direitos, a partir de denuncias coletadas
por Conselhos Tutelares. Está implantado
em 25 Estados brasileiro, por meio de
um aplicativo local.
SIPIA II – (InfoInfra) monitoramento
do fluxo de atendimento ao adolescente
em conflito com a lei, construído
na versão WEB, obtém as
informações a partir das
varas de infância e está
implantado em 6 estados.
SIPIA III – (InfoAdote) monitoramento
sobre colocação familiar
e adoções nacional e internacionais,
construído na versão WEB,
obtém as informações
a partir das Varas de Infância e
Juventude e está implantado em
9 estados
SIPIA IV – Cadastro dos Conselho
de Direitos, Tutelares e Fundos para Infância
e Adolescência dos municípios
brasileiros coletados a partir dos Conselhos
Estaduais e outras fontes.
4
Registro de entidade não-governamentais
e inscrição de programas
de proteção nos conselhos
municipais
• Registro de entidade não-governamentais
e inscrição de programas
de proteção e socioeducativo
das entidades governamentais no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente. Resolução
nº 71 de 10 de junho de 2001.
Este item é parte integrante da
resolução 105 e 106 do Conanda
aprovadas em 2005.
5
Criação e Funcionamento
dos Conselhos Tutelares
• Parâmetros para criação
e funcionamento dos Conselhos Tutelares.
Resolução nº 75 de
22 de outubro de 2001, alterada em 15
de abril de 2003.
6
Cumprimento dos acordos e protocolos internacionais
• Designação de comissão
de políticas públicas para
acompanhar a elaboração
do Relatório do governo brasileiro
sobre a situação da criança
e do adolescente e os compromissos assumidos
na Cúpula pela Infância.
Resolução nº 82 de
15 de agosto de 2002.
Em 2004, o Estado Brasileiro entregou
ao Comitê dos Direitos da Criança
das Nações Unidas seu primeiro
Relatório sobre a situação
da criança e do adolescente no
Brasil, com um atraso de doze anos. Esta
prestação de contas sobre
o cumprimento da Convenção
dos Direitos da Criança6
deveria acontecer dois anos após
assinatura da Convenção,
assinada em 1990, mas apenas em 2004,
ou seja, 14 anos depois, o Brasil fez
a entrega de seu primeiro relatório.
Também em 2004, a sociedade civil
sob iniciativa da ANCED – Associação
Nacional dos Centros de Defesa da Criança
e do Adolescente e do Fórum Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente
fez a entrega de seu relatório
sobre a situação da criança
e do adolescente no Brasil.7
7
Criação e Funcionamento
dos Conselhos dos Direitos da Criança
e do Adolescente
• Parâmetros para Criação
e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente. Resoluções
1058
de 15 de junho de 2005 e 106 de 17 de
novembro de 2005.
8
Formação continuada dos
operadores do sistema de garantia dos
direitos da criança e do adolescente
• Parâmetros para a formação
continuada dos operadores do sistema de
garantia dos direitos da criança
e do adolescente. Resolução
nº 112 de 27 de março de 2006.
O
investimento em processos de formação
dos operadores do sistema de garantia
dos direitos é uma demanda antiga,
presente nos debates e em resoluções
das diversas conferências dos direitos
da criança e do adolescente. As
formações, via de regra,
são realizadas de forma fragmentada,
descontinua e focalizadas. Esta resolução
do Conanda contribui para que os processos
de formação sejam mais efetivos
e eficazes. Estabelece parâmetros
para que a formação aconteça
de forma sistemática, planejada
e que se estruture a partir de reflexões,
tendo como pressupostos alguns eixos norteadores,
tais como: a afirmação dos
princípios dos direitos humanos
de universalidade, indivisibilidade, interdependência,
exigibilidade e participação,
o combate à discriminação
e a promoção da igualdade
entre as pessoas, como constituidores
da ética e da base estratégica
para o conhecimento e implementação
da Constituição Federal,
da Convenção sobre os Direitos
da Criança, do Estatuto da Criança
e do Adolescente; fomentar “processos
de educação formal e não–formal,
de modo a contribuir para a construção
da cidadania, o conhecimento dos direitos
fundamentais, o respeito à pluralidade
e à diversidade sexual, étnica,
racial, cultural, de gênero e de
crenças religiosas”, conforme
previsto no Plano Nacional de Educação
em Direitos Humanos de 2004.
Segundo estes parâmetros deliberados
pelo Conanda, as formações
devem: ser continuadas, progressivas
e em rede; respeitar e incorporar as realidades,
especificidades e diversidades regionais;
fortalecer as experiências locais;
considerar a variedade de metodologias,
materiais e tecnologias sociais; incluir
as questões geracionais, de gênero,
étnico/raciais e de diversidade
sexual; articular os atores e os conselhos
horizontal e verticalmente nas três
esferas municipal, estadual e federal;
incorporar as áreas da saúde,
educação, assistência,
justiça e as demais que trabalham
direta e indiretamente com crianças
e adolescentes, conscientizando que estes
são responsabilidade da família,
sociedade e governo.
9
Institucionalização e fortalecimento
do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente
• Parâmetros para a institucionalização
e fortalecimento do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Resolução 113 de 19 de abril
de 2006.
O
primeiro capítulo desta resolução
trata da configuração do
sistema de garantia dos direitos.
Art.
1º O Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente constitui-se
na articulação e integração
das instâncias públicas
governamentais e da sociedade civil,
na aplicação de instrumentos
normativos e no funcionamento dos mecanismos
de promoção, defesa e
controle para a efetivação
dos direitos humanos da criança
e do adolescente, nos níveis
Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
§
1º Esse Sistema articular-se-á
com todos os sistemas nacionais de operacionalização
de políticas públicas,
especialmente nas áreas da saúde,
educação, assistência
social, trabalho, segurança pública,
planejamento, orçamentária,
relações exteriores e
promoção da igualdade
e valorização da diversidade.
§
2º Igualmente, articular-se-á,
na forma das normas nacionais e internacionais,
com os sistemas congêneres de
promoção, defesa e controle
da efetivação dos direitos
humanos, de nível interamericano
e internacional, buscando assistência
técnico-financeira e respaldo
político, junto às agências
e organismos que desenvolvem seus programas
no país.
O
artigo afirma que: compete ao Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente promover, defender e
controlar a efetivação dos
direitos civis, políticos, econômicos,
sociais, culturais, coletivos e difusos,
em sua integralidade, em favor de todas
as crianças e adolescentes, de
modo que sejam reconhecidos e respeitados
como sujeitos de direitos e pessoas em
condição peculiar de desenvolvimento;
colocando-os a salvo de ameaças
e violações a quaisquer
de seus direitos, além de garantir
a apuração e reparação
dessas ameaças e violações.
No
cumprimento de suas competências,
o sistema de garantia dos direitos deverá
observar a realidade de desigualdades
e iniqüidades buscando enfrentá-la
e alterá-la para que se efetive
plenamente o direito à igualdade
e o direito à diferença.
O
segundo capítulo trata dos instrumentos
normativos de garantia dos direitos da
criança e do adolescente, destacando-se
os artigos 5º, 6º, 7º,
24 – XV, 226, 204, 227 e 228 da
Constituição Federal, tratados
internacionais e interamericanos, normas
internacionais não-convencionais,
Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), de 13
de julho de 1990; leis federais, estaduais
e municipais de proteção
da infância e da adolescência;
leis orgânicas referentes a determinadas
políticas sociais, especialmente
as da assistência social, da educação
e da saúde;decretos que regulamentem
as leis indicadas;instruções
normativas dos Tribunais de Contas e de
outros órgãos de controle
e fiscalização (Receita
Federal, por exemplo); resoluções
e outros atos normativos dos conselhos
dos direitos da criança e do adolescente,
nos três níveis de governo,
resoluções e outros atos
normativos dos conselhos setoriais nos
três níveis de governo.
O
terceiro capítulo dispõe
sobre as instâncias públicas
de garantia dos direitos humanos da criança
e do adolescente e afirma que os órgãos
públicos e as organizações
da sociedade civil, que integram o Sistema
de garantia dos direitos, deverão
exercer suas funções, em
rede, a partir de três eixos estratégicos
de ação:
I - defesa dos direitos humanos;
II - promoção dos direitos
humanos; e
III - controle da efetivação
dos direitos humanos.
Nos
capítulos quatro, cinco e seis
encontram-se os detalhamentos dos três
eixos estratégicos de ação
do sistema de garantia dos direitos:a
defesa, a promoção e o controle
da efetivação dos direitos
humanos de crianças e adolescentes.
Destaca-se
a responsabilidade dos conselhos dos direitos
no eixo estratégico de controle
da efetivação dos direitos
humanos:
Art.
21º O controle das ações
públicas de promoção
e defesa dos direitos humanos da criança
e do adolescente se fará através
das instâncias públicas
colegiadas próprias, onde se
assegure a paridade da participação
de órgãos governamentais
e de entidades sociais, tais como:
I - conselhos dos direitos de crianças
e adolescentes;
II - conselhos setoriais de formulação
e controle de políticas públicas;
III - os órgãos e os poderes
de controle interno e externo definidos
nos artigos 70, 71, 72, 73, 74 e 75
da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O controle
social é exercido soberanamente
pela sociedade civil, através
das suas organizações
e articulações representativas.
Praticando:
Considerando que os conselhos são
órgãos deliberativos e que
as resoluções são
instrumentos formais de deliberações,
responda:
1) Você conhece quais são
as resoluções dos conselhos
no seu estado e município?
2) Estas resoluções são
de conhecimento público em seu
estado e município?
3) As ações do governo e
das organizações da sociedade
civil, voltadas para a infância
e adolescência, levam em conta estas
resoluções?
REFERÊNCIAS
Adolescente
http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/resolucoes.pdf
e http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/resolucoes.htm
Relatório sobre a situação
da criança e do adolescente no
Brasil, Associação
Nacional dos Centros de Defesa da Criança
e do Adolescente (Anced) e do Fórum
Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente, 2004
Institucionalização e fortalecimento
do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente,
Resolução 113 do Conanda;
Exposição de motivos, Wanderlino
Nogueira Neto, consultor ad hoc para o
Escritório no Brasil do Fundo das
Nações Unidas para a Infância
– Unicef e para o Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente
– Conanda
Links
interessantes:
• Resoluções do Conanda
- http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/resol/
- Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
e dá outras providências.
- Parâmetros para a institucionalização
e fortalecimento do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Parâmetros para a formação
continuada dos operadores do sistema de
garantia dos direitos da criança
e do adolescente.
- Parâmetros para Criação
e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
- Parâmetros para a criação
e funcionamento dos Conselhos Tutelares
- Aplicação das disposições
constantes do Estatuto da Criança
e do Adolescente à família,
à comunidade, à sociedade,
e especialmente à criança
e ao adolescente indígenas.
- Procedimentos e critérios para
a aprovação de projetos
a serem financiados com recursos da Subsecretaria
de Promoção dos Direitos
da Criança e do Adolescente, da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos
(SPDCA/SEDH), e do Fundo Nacional para
a Criança e o Adolescente (FNCA)/Conselho
Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente (Conanda).
• Plano Nacional de Convivência
Familiar e Comunitária - http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/.arquivos/pncfc
• SIPIA - http://www.mj.gov.br/sipia/
Notas
1 Para
conhecer detalhadamente as resoluções
do CONANDA, acesse a publicação
disponível nos endereços:
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/Conanda/resol/
e http://www.mj.gov.br/sedh/ct/Conanda/resolucoes.pdf
2
Conhecidos hoje como o 1% IR da pessoa
jurídica e 6% do Imposto de Renda
da pessoa física que passaram a
ter opções para destinação
destes percentuais do imposto de renda
devido aos Fundos dos Direitos da Criança
e do Adolescente
3
Atualmente, este órgão é
a Secretaria Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República
4
Conforme abordado na aula 7, deste módulo
5
Portal SIPIA – Foi projetado para
receber e centralizar a informação
dos módulos I, II, III e IV. Esse
portal é disponibilizado no endereço
www.mj.gov.br/sipia
6
Artigo 44º da Convenção
dos Direitos da Criança: “1º
Os Estados-partes se comprometem a apresentar
ao Comitê, por intermédio
da Secretaria Geral das Nações
Unidas, relatórios sobre as medidas
que tenham adotado, com vistas a tornar
efetivos os direitos reconhecidos na Convenção
e sobre os progressos alcançados
no desempenho desses direitos: dentro
de um prazo de dois anos a partir da data
que entrou em vigor para cada Estado-parte
a presente Convenção; a
partir de então, a cada cinco anos.”
Infelizmente, somente depois de 13 anos.
7
Acesse a integra deste relatório
no site
http://www.cecria.org.br/direitos/Relatorio%20ANCED%20-%20Direitos%20das%20C%E7as%20e%20Adol%20-%20Brasil.pdf
8
Abordamos alguns artigos desta resolução
nas aulas dois e três ao tratarmos
da criação, composição
e atribuições dos conselhos
dos direitos. Esta resolução
teve fundamentos na Constituição
Federal, no Estatuto da Criança
e do Adolescente, e também a experiência
concreta dos vários conselhos criados
e em funcionamento
<
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