Natureza
jurídica dos Conselhos dos direitos
e a legislação complementar
Módulo
II – Conselhos dos Direitos no Brasil
A
natureza jurídica dos conselhos está
ancorada nos dispositivos constitucionais
que instituem a democracia participava e asseguram
a participação popular na gestão
da coisa pública, na formulação
e no controle das políticas, na defesa
dos direitos humanos e na distribuição
e aplicação dos recursos. Em
todo o texto constitucional estão presentes
mecanismos que institucionalizam o controle
social participativo da gestão pública
pelos cidadãos e cidadãs. Os
conselhos dos direitos constituem-se em uma
das formas de participação e
controle social assegurados nos dispositivos
constitucionais.
Este novo paradigma do Estado Democrático
de Direito que valoriza e institucionaliza
a participação e o controle
social, para que se efetive, exige uma mudança
da cultura política brasileira e o
rompimento com a tradição autoritária,
patrimonialista, de desigualdades e exclusão
sociais presentes na vida da população
brasileira por séculos, refletida no
modelo de Estado autocrático e centralizador.
É, portanto, enorme desafio, quase
uma revolução na relação
Estado e sociedade e na gestão da coisa
pública. Um desafio que vale a pena,
pois este novo paradigma é uma das
maiores conquistas da sociedade brasileira
em sua história política contemporânea.
Considerando
que as políticas sociais existem para
garantir os direitos humanos fundamentais
à vida, à saúde, à
educação, à liberdade,
entre outros, a existência dos conselhos
dos direitos e seu funcionamento eficaz cumpre
um papel fundamental na formulação
e controle dessas políticas e, por
sua vez, na promoção, controle
e defesa desses direitos, zelando para que
eles não sejam violados. Os conselhos
são espaços em que a sociedade
e governo dialogam, negociam, deliberam e
devem ter sempre a perspectiva da garantia
destes direitos.
Para
cumprir o que determina nossa Lei Maior, com
a participação e muitas mobilizações
sociais, foram elaboradas e aprovadas pelo
Congresso Nacional, Assembléias Legislativas
e Câmaras de Vereadores algumas legislações
complementares, que reafirmam direitos e asseguram
a participação na gestão
e controle das políticas. Exemplo disso,
a Lei no 8.069 (Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA) que regulamenta entre
outros o artigo 227 da Constituição
e torna obrigatória a criação
dos conselhos dos direitos da criança
e do adolescente em todos os níveis
da Federação (nacional, estadual,
distrital e municipal).
Do
ponto de vista de sua natureza jurídica
o Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente , é um órgão
estatal especial (não só governo,
nem somente sociedade civil), isto é,
são espaços públicos
institucionais. E não instâncias
da sociedade civil ou do governo. Devem ser
compostos de forma paritária por agentes
públicos (representantes governamentais
e não-governamentais), e seus atos
são emanados de decisão coletiva
e não de agente singular.
Outro
importante exemplo que regulamenta dispositivos
constitucionais é a Lei Federal no
8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe
sobre a Política Nacional do Idoso,
cria o Conselho Nacional do Idoso e dá
outras providências. Em seu artigo 6o
estabelece que: “os conselhos nacional,
estaduais, do Distrito Federal e municipais
do idoso serão órgãos
permanentes, paritários e deliberativos,
compostos por igual número de representantes
dos órgãos e entidades públicas
e de organizações representativas
da sociedade civil ligadas à área”.
Apesar
de apresentarem-se com características
semelhantes, os Conselhos dos Direitos não
são órgãos governamentais,
isto é, não são organismos
que pertencem ao governo, nem tampouco são
estruturados por normas específicas
da administração pública
(seus membros não são servidores
públicos, por exemplo, que são
admitidos por meio de concursos públicos),
como também não são associações.
Os conselhos integram a estrutura básica
do poder executivo, da secretaria ou órgão
da área social, possuindo finalidade
vinculada a estes órgãos, mas
criam estruturas jurídicas próprias,
tendo composição e organização
fixadas em legislação específica.
E, para atender aos preceitos constitucionais,
é fundamental garantir a autonomia
política.
Os conselhos são, portanto, órgãos
estatais especiais, ou mais amplamente, “espaços
públicos institucionais”. Daí
a razão de se dizer que os Conselhos
dos Direitos são instituições
inovadoras em sua natureza jurídica.
Esta
condição não permite
que a criação dos Conselhos
dos Direitos Municipais, Estaduais e Nacionais
seja facultativa, ou seja, que ocorra a partir
da vontade de alguns interessados que se agrupam
e criam uma entidade para a defesa destes
interesses. Ao contrário, a sua criação
é obrigatória em determinação
de legislação complementar.
Isto significa que, todos os municípios
têm de criar e de fazer funcionar os
seus Conselhos. Estes são criados a
partir de uma atribuição do
Poder Executivo de elaborar o projeto de lei
da criação do Conselho e encaminhá-lo
ao Poder Legislativo para aprovação.
No caso de omissão do Poder Executivo,
o Ministério Público poderá
instaurar inquérito civil. Deve-se
ressaltar que, em casos de omissão,
a sociedade civil deve provocar e sensibilizar
o poder executivo para esta iniciativa legislativa.
Em
1999, onze anos após a promulgação
da Constituição Federal, pesquisa
do IBGE já demonstrava a existência
de milhares de conselhos municipais diretamente
relacionados às políticas públicas,
espalhados pelo País . Destaque-se
que nos casos dos conselhos da saúde,
assistência social, educação
e da criança e adolescente, sua criação
é obrigatória por lei ordinária,
em todos os municípios.
Número
de conselhos municipais por tipo
Tipos
de conselhos |
Número
existente |
Saúde |
5.425 |
Assistência
social |
5.036 |
Educação |
5.010 |
Criança
/ adolescente |
3.948 |
Trabalho
/ emprego |
1.669 |
Meio
ambiente |
1.176 |
Turismo |
858 |
Habitação |
439 |
Transporte |
228 |
Política
urbana |
188 |
Alguns
exemplos de legislação complementar
que determinam à criação
de Conselhos de Direitos são:
CDDPH
- Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana - LEI No 4.319 – DE 16 DE MARÇO
DE 1964. Cria o Conselho de Defesa dos direitos
da Pessoa Humana.
CONANDA
- Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente Lei Federal no 8.242, de
12 de outubro de 1991. Cria o Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA) e dá outras providências.
CNDI
- Conselho Nacional dos Direitos do Idoso
- LEI No 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994. Dispõe
sobre a Política Nacional do Idoso,
cria o Conselho Nacional do Idoso e dá
outras providências – artigos
5 a 7. DECRETO No 4.227, DE 13 DE MAIO DE
2002. Cria o Conselho Nacional dos Direitos
do Idoso - CNDI, e dá outras providências
Revogado pelo Decreto no 5.109, de 2004.
CONADE
- Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência no Decreto
no 3.298/99 de 20 de dezembro de 1999 que
regulamentou a Lei no 7.853/89.
CNCD
- Conselho Nacional de Combate a Discriminação
DECRETO No 3.952, DE 4 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre o Conselho Nacional de
Combate à Discriminação.
CNDM
- Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
LEI No 7.353, DE 29 DE AGOSTO DE 1985. Cria
o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
- CNDM e dá outras providências.
CNPIR
- Conselho Nacional de Promoção
da Igualdade Racial artigo 3, parágrafo
único da LEI No 10.678, DE 23 DE MAIO
DE 2003 que cria a Secretaria Especial de
Políticas de Promoção
da Igualdade Racial, da Presidência
da República, e dá outras providências
e Decreto no 4.885, de 20 de novembro de 2003
que dispõe sobre a composição,
estruturação, competências
e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção
da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras
providências.
REFERÊNCIAS
BORGES,
Alice Maria Gonzalez. Democracia participativa.
Reflexões sobre a natureza e a atuação
dos conselhos representativos da sociedade
civil. Jus Navigandi, Teresina,
a. 10, no. 917, 6 jan. 2006.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7752
NOGUEIRA
Neto, Wanderlino. Direitos humanos
da infância e da adolescência
no SIPIA. Fortaleza: CEDECA, 2004.
Links interessantes
Leis de criação dos conselhos:
CDPH
– http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cddph/abert_cddph.htm
CNCD – http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cncd/abert_cncd.htm
CNDI – http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cndi/legis_idoso.htm
CONADE – http:// www.mj.gov.br /sedh/ct/conade/dec.asp
CNPIR – http://www.presidencia.gov.br/seppir/cnpir/apresentacao.htm
CONANDA – http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/lei8242.htm
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