A
Constituição de 1988 e a democracia
participativa
Módulo
II – Conselhos dos Direitos no Brasil
A palavra democracia (governo do povo) tem
origem na Grécia antiga e o princípio
democrático tal qual conhecemos hoje
tem suas bases nos ideais da igualdade, da
liberdade e da fraternidade adotados na Revolução
Francesa, no final do século XVIII.
Em nosso País, como foi mencionado
na aula anterior, a vivência democrática
têm sido enorme desafio e construção
recente, destacando-se o período histórico-político
do século XX e mais, enfaticamente,
a partir da década de 1980.
Democracia e direitos humanos caminham juntos.
“Não há democracia sem
direitos humanos e não há direitos
humanos sem democracia” (PIOVESAN, 2003).1
No caso do Brasil, a história dos direitos
humanos está diretamente vinculada
com a história das constituições
brasileiras.
A primeira Constituição brasileira
data de 1824 – a Constituição
Imperial, outorgada,2
e apesar de concentrar muitos poderes nas
mãos do imperador – a prerrogativa
para intervir, não sem protestos, nos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
– trás os primeiros registros
da inviolabilidade dos direitos civis e políticos
e a consagração dos Direitos
Humanos no Brasil.
Com a proclamação da República,
em 1888, surgiu a primeira Constituição
Republicana, datada de fevereiro de 1891,
inspirada na Constituição dos
Estados Unidos da América. Em seus
menos de 100 artigos, estabelece a forma de
Estado (Federação); a forma
de governo (República); e o sistema
de governo (Presidencialismo). Do ponto de
vista dos direitos humanos, manteve aqueles
poucos consagrados na Constituição
Imperial e os ampliou, por exemplo, com o
estabelecimento do voto direto para deputados,
senadores, presidente e vice-presidente da
república. No entanto, à apenas
alguns setores da população
era conferido este direito. Apesar de ter
abolido a exigência de renda como critério
de exercício dos direitos políticos,
determinou que os mendigos, os analfabetos,
os religiosos, não poderiam exercer
tais direitos políticos (SAMANIECO,
2000).
Em 1934, o País conquistou sua primeira
“Constituição social”.
Após a revolução constitucionalista
de 1932, foi nomeada pelo governo provisório
uma comissão para elaborar o projeto
de constituição. Com pouca participação
popular, a Constituição de 1934
introduziu algumas garantias individuais;
assegurou direitos sociais aos cidadãos,
notadamente direitos trabalhistas, tais como
proibição de diferença
de salário para um mesmo trabalho,
em razão de idade, sexo, nacionalidade
ou estado civil; proibiu o trabalho para menores
de 14 anos de idade, noturno para os menores
de 16 anos e insalubre para menores de 18
anos e para mulheres; determinou a estipulação
de um salário mínimo capaz de
satisfazer às necessidades do trabalhador,
o repouso semanal remunerado e a limitação
de trabalho a oito horas diárias, entre
outras garantias sociais. Para as mulheres
esta constituição foi um marco
a medida que instituiu o Voto Feminino. No
entanto, esta Constituição teve
vida curta de apenas 3 anos!
No período de 1937 a 1946, sob inspiração
nazi-fascista, nosso País viveu a “ditadura
de Vargas”. A Constituição
do “Estado Novo”, de 10 de novembro
de 1937, suprimiu as liberdades, centralizou
o poder no Presidente da República,
instituiu os tribunais de exceção.
Este período foi abordado recentemente
no filme “Olga” que retrata tanto
a luta pela liberdade e direitos sociais,
quanto as barbaridades praticadas pelo terror
do Estado e a relação com a
ordem nazi-fascista. O mundo vivia o pesadelo
da Guerra e como diz Piovesan “a Segunda
Guerra trouxe a ruptura com os direitos humanos
e o Pós-Guerra trouxe a leitura da
sua reconstrução”.3
As liberdades políticas e os direitos
humanos foram reconquistados e ampliados com
a Constituição redemocratizadora
de 1946 (dois anos antes da Declaração
Universal dos Direitos Humanos). Entre outros
direitos ampliados, o trabalho noturno a menores
de 18 anos foi proibido, institucionalizou-se
o direito de greve, houve fortalecimento da
Federação. A Constituição
redemocratizadora vigora por quase 20 anos
até o golpe militar.
Em 1964, o Brasil sofre mais um golpe no
processo democrático e, em conseqüência,
os direitos humanos e as liberdades são
novamente usurpados. Passam a vigorar os Atos
Institucionais com punições
e arbitrariedades, tendo no AI-5 a expressão
máxima do terror e do medo provocado
pela ditadura militar. A tortura, a ausência
de liberdade, as perseguições
e assassinatos políticos marcaram este
período.
1964
“O Brasil estava
salvo do comunismo! Os crioulos não
invadiriam mais as casas das pessoas de bem!”
“As empregadinhas voltariam a ficar
de cabeça baixa!”
General Humberto de Alencar Castello Branco4
Jornalista: Se o Sr. Ganhasse
um Salário mínimo, o que faria?
João Figueiredo: 5
Dava um tiro na cabeça!
O aparato legal deste cenário político
foi garantido na Constituição
de 1967 e posteriormente na Constituição
de 1969 que incorporou as arbitrariedades
dos Atos Institucionais.
Ao final da década de 1970, por pressão
dos movimentos sociais na luta por direitos,
liberdade e democracia, o País conquista
a Anistia por meio da Lei no. 6.683 de 28
de agosto de 1979 que inicia o processo de
abertura política que culmina, em 1985,
com a queda do Regime Militar e a emenda constitucional
no 25 a qual convoca as eleições
para a Assembléia Nacional Constituinte.
A Constituição Cidadã6
de 1988
O Brasil, como vimos, desde a independência
é regido por Constituições
que ao longo da história refletiram
as diferentes dimensões e o conceito
dos direitos humanos.
A Constituição Federal de 1988
é um marco! Segundo Piovesan, é
um marco simbólico que reinventa a
nossa cidadania, é o marco da transição
democrática e da nacionalização
dos direitos humanos no país.7
Em seu preâmbulo, a Constituição
de 1988, institui o Estado Democrático
de Direito destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,
a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista
e sem preconceitos, fundada na harmonia social.
Estabelece em seu primeiro artigo, o fortalecimento
da Federação, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, declara seus princípios
fundamentais e afirma a soberania popular.
Além de instituir como novo paradigma,
a democracia participativa.
Art. 1o A República
Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa
V - o pluralismo político
Parágrafo único. Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
(CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO
BRASIL, 1988)
Garantiu entre seus princípios fundamentais
a redução das desigualdades,
considerando a diversidade sexual, de raça,
geração, e o combate a qualquer
forma de discriminação, expressos
em seus artigos terceiro e quinto.
Art. 3o - Constituem
objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I- Constituir uma sociedade livre, justa e
solidária
II - Garantir o desenvolvimento nacional
III - Erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e regionais
IV - Promover o bem de todos, sem preceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
(CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO
BRASIL, 1988)
Art. 5o- Todos
são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade. (CONSTITUIÇÃO
FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)
Além disso, nossa Constituição
Cidadã, primou pela garantia dos direitos
humanos, dos direitos sociais e políticos,
em seus artigos 5o ao 11o e do 14o ao 16o.
É, sem dúvida, um novo paradigma
no arcabouço jurídico e democrático
brasileiro.
Art. 6o São direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade
e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
(CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO
BRASIL, 1988)
Segundo Moroni, “a Constituição
Federal de 1988 inova em aspectos essenciais,
especialmente no que se refere à gestão
das políticas públicas, por
meio do princípio da descentralização
político-administrativa, alterando
normas e regras centralizadoras e distribuindo
melhor as competências entre o poder
central (União), poderes regionais
(Estados e Distrito Federal) e locais (municípios).
Com a descentralização, também
aumenta o estímulo à maior participação
das coletividades locais – sociedade
civil organizada –, criando mecanismos
de controle social”.8
Estes são alguns dos motivos porque
a Constituição de 1988 é
considerada como a mais democrática
dentre todas aquelas constituições
brasileiras.
Se a participação popular institucionaliza-se
a partir da Constituição de
1988, sua efetividade já vinha sendo
construída no período pré
- Constituição e consolida-se
durante os anos 1990.
Os movimentos sociais mobilizaram-se e participaram
ativamente na elaboração do
texto constitucional. As mulheres, por exemplo,
tiveram seus direitos assegurados e ampliados,
como a licença-maternidade, a introdução
da licença-paternidade e a perspectiva
jurídica da igualdade de direitos.
O movimento de defesa dos direitos de crianças
e de adolescentes apresentou proposta com
1,5 milhão de assinaturas que referendou
a emenda popular responsável pelo artigo
227, base para posterior elaboração
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, crianças e adolescentes
conquistaram na lei o status de sujeito de
direitos e a primazia no atendimento. O crime
de racismo foi uma decorrência da Constituição
de 1988.9
A Democracia participativa
Todo cidadão possui direitos políticos
garantidos na Constituição Federal
de 1988. O principal direito político
e o mais exercido por todos é o direito
de votar e ser votado. Mas a participação
da população não se limita
ao voto para a escolha de seus representantes
no Poder Executivo e no Poder Legislativo.
A Constituição de 1988 possibilitou
participação dos cidadãos
e cidadãs nos rumos da cidade, Estado
e País.
Estão previstos no artigo 14 da Constituição
Federal, o plebiscito, o referendo e a iniciativa
popular, também como direitos políticos.
Art. 14 –
A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante:
I - Plebiscito
II - Referendo
III - Iniciativa Popular. (CONSTITUIÇÃO
FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)
Estes direitos políticos foram regulamentados
apenas dez anos após a promulgação
da Constituição Federal de 1988,
com a publicação da Lei no 9.709
de 18 de novembro de 1998. O primeiro exemplo
de plebiscito no País ocorreu em 1993
quando a população foi consultada
sobre o tipo de governo que o Brasil deveria
adotar (presidencialismo, parlamentarismo
ou monarquia).
O plebiscito é a consulta inicial ao
cidadão, sobre como deve o Poder Legislativo
agir em relação a determinado
assunto. Esta definição consta
da Lei no 9.709/98, no artigo 2o.
A Iniciativa Popular também foi regulamentada
na lei no 9.709/98, sendo que são requisitos
para sua implementação:
-
A apresentação
de projeto de lei sobre determinado assunto
específico.
-
Assinatura de, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento
dos eleitores de cada um deles.
Para dar viabilidade a este direito, a Câmara
dos Deputados criou a Comissão Permanente
de Legislação Participativa,
que acolhe as iniciativas populares.
Quem pode apresentar sugestões Legislativas?
Associações e órgãos
de classe, sindicatos e entidades da sociedade
civil, exceto partidos políticos. Desde
que tenham participação paritária
da sociedade civil, também podem apresentar
Sugestões Legislativas aos órgãos
e às entidades da administração
pública direta e indireta, como o Conselho
Nacional de Saúde, o Conselho Nacional
de Assistência Social etc. Não
é permitida esta iniciativa aos organismos
internacionais.
Se o significado de democracia é governo
do povo, sem a garantia de participação
da população não existe
democracia de fato. Sem a sociedade organizada
participando das questões estatais,
há sempre o risco para que regimes
autoritários surjam e ocorram retrocessos
nos direitos conquistados.
Nessa perspectiva, a Constituição
Federal de 1988, ao incorporar os direitos
humanos e a democracia plena em nosso País,
impôs ao legislativo a regulamentação
de tais direitos e o incentivo de uma participação
cada vez maior dos cidadãos e cidadãs.
É com este intuito que a partir de
1988 os vários setores da sociedade
organizada pressionam e colaboram na elaboração
e aprovação das legislações
complementares, com objetivo de regulamentar
e aprofundar os direitos humanos, os direitos
sociais e a democracia participativa.
A institucionalização
dos conselhos
Em 1990, a Lei Federal no. 8.142, que dispõe
sobre a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de
Saúde e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde e dá
outras providências, cujo primeiro artigo
diz que:
Art. 1o O Sistema
Único de Saúde (SUS), de que
trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, contará, em cada esfera de governo,
sem prejuízo das funções
do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias
colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1o A Conferência de Saúde
reunir-se-á a cada quatro anos com
a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação
de saúde e propor as diretrizes para
a formulação da política
de saúde nos níveis correspondentes,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente,
por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2o O Conselho de Saúde, em caráter
permanente e deliberativo, órgão
colegiado composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais
de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias
e no controle da execução da
política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros, cujas decisões serão
homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do governo.(CONSTITUIÇÃO
FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)
A participação nos conselhos,
como efetivação da democracia
participativa, tem significado permanente
educação para a cidadania. A
sociedade conquista um espaço de co-responsabilidade
na definição de leis e políticas
garantidoras dos seus direitos.
A Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de
1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente,
é um exemplo importante, como outros
que veremos em nossa próxima aula,
quando trataremos dos conselhos dos direitos.
Referências
LYRA, Rubens Pinto, Os conselhos
de direitos do homem e do cidadão e
a democracia participativa, texto
disponível em:
http://www.dhnet.org.br/w3/ceddhc/ceddhc/rubens2.htm
MORONI, José Antônio, Participamos,
e daí? - Artigo publicado
pelo Observatório da Cidadania, membro
do Colegiado de Gestão do Instituto
Nacional de Estudos Socioeconômicos
– Inesc, dezembro de 2005. Disponível
em:
http://www.ibase.br/pubibase/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1183&sid=127
BOBBIO, N. O futuro da democracia.
Rio e Janeiro: Paz e Terra, 1986.
______. Crise e redefinição
do Estado brasileiro. In: LESBAUPIN, I; PEPPE,
A. (Orgs.). Revisão constitucional
e Estado democrático. Rio
de Janeiro: Centro João XXIII, 1993.
FALCÃO, M. C. A seguridade na travessia
do Estado Assistencial Brasileiro. In: SPOSATI,
A. et al. Os direitos (dos desassistidos)
sociais. São Paulo: Cortez, 1991.
RAICHELIS, Raquel. A construção
da esfera pública no âmbito da
política de assistência social.
Tese (Doutorado em Serviço Social).
São Paulo: Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, 1997.
SOUZA FILHO, R. Rumo à democracia
participativa. 1996. Dissertação
(Mestrado em Serviço Social), Escola
de Serviço Social, Rio de Janeiro:
Universidade Federal do Rio de Janeiro.
SAMANIEGO, Daniela Paes Moreira. Direitos
humanos como utopia. Jus Navigandi,
Teresina, a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível
em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=76.
ANAIS DA V CONFERÊNCIA NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- Brasília 2003, palestra de Flávia
Piovesan. Disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/anais.pdf
Constituição Federal de 1988
– disponível em: http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
LEI FEDERAL 8142 – Dispõe sobre
a participação da comunidade
na gestão do SUS – disponível
em:
http://portalweb05.saude.gov.br/portal/saude/area.cfm?id_area=169
Notas
1. Anais
da V Conferência Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente –
Brasília 2003, palestra de Flávia
Piovesan.
2. Constituição
outorgada: é redigida e imposta pelo
poder governante, normalmente monarcas absolutistas,
ditadores e juntas golpistas.
3. Anais
da V Conferência Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente –
Brasília 2003, palestra de Flávia
Piovesan.
4. Primeiro
presidente do regime militar.
5. Último
presidente do regime militar.
6. Nome dado
por Ulysses Guimarães à Constituição
Federal de 1988.
7.
Idem.
8. Moroni,
José Antônio, Participamos, e
daí?- artigo publicado pelo Observatório
da Cidadania, membro do Colegiado de Gestão
do Instituto Nacional de Estudos Socioeconômicos
– Inesc, dezembro de 2005, disponível
no site: http://www.ibase.br/pubibase/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1183&sid=127
9.
Anais da V Conferência Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - Brasília
2003, palestra de Flávia Piovesan.
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