Atribuições
e poderes dos conselhos nacionais, estaduais
e municipais
Módulo
II – Conselhos dos Direitos no Brasil
Como órgãos de defesa dos direitos
humanos e de promoção e controle
das políticas sociais para assegurar
direitos, os conselhos precisam ter atribuições
claramente definidas para exercerem suas funções.
Estando investidos de autonomia e independência
como representantes do Estado e da Sociedade,
os seus membros têm como dever buscar
informações sobre os poderes
de que são investidos e das atribuições
a serem desempenhadas no exercício
de suas funções.
A falta de informação sobre
suas atribuições pode levar
os conselheiros à omissão ou
mesmo a atuação aquém
das necessidades demandadas pelo conselho,
diante de circunstâncias locais específicas
das comunidades que representam. A maioria
dos casos exige, dos conselheiros, segurança
e maturidade em suas decisões. Conhecer
a legislação e o seu papel resulta,
para os conselheiros, em mais segurança
para lidar com situações adversas.
A promoção e a garantia dos
direitos humanos nas comunidades depende do
grau de comprometimento dos conselheiros associado
ao conhecimento de suas atribuições
como membro do conselho.
Em linhas gerais, podemos inferir que os
conselhos de direitos e de promoção
de políticas sociais têm ou deveriam
ter, pelo menos, três atribuições
para concretizar os princípios e dispositivos
definidos na Constituição Federal.
São eles: deliberar políticas,
controlar as ações e influir
no orçamento, além do seu papel
intrínseco de promoção
e defesa dos direitos.
Os Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais
dos Direitos, portanto, além das características
e finalidades genéricas comentadas
na aula passada, devem possuir atribuições
específicas, criadas por leis, e diferenciadas
de acordo com suas áreas de atuação.
Se analisarmos o exemplo do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda), criado pela Lei Federal no. 8.242/91,
nos termos do Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei Federal no 8.069/90),
tem por competência “elaborar
as normas gerais da política nacional
de atendimento dos direitos das crianças
e adolescentes, fiscalizando as ações
de execução, observadas as linhas
de ação e as diretrizes estabelecidas
nos artigos 87 e 88 ” zelar pela aplicação
desta política, além de avaliar
as políticas estaduais e municipais
e avaliar e dar apoio à atuação
dos conselhos estaduais e municipais, respeitando
o princípio da descentralização
das atividades de formulação,
fiscalização e avaliação
das políticas. Compete também
aos conselhos apoiar a promoção
de campanhas educativas, indicando medidas
a serem adotadas nos casos de violação
dos direitos; acompanhar o reordenamento institucional
necessário a partir da Lei no 8.069;
e acompanhar a elaboração e
a execução da proposta orçamentária
da União, Estados e Municípios
indicando modificações necessárias
à consecução da política
formulada para a promoção dos
direitos. No caso do conselho dos direitos
da criança e do adolescente, compete-lhe
também gerir o fundo instituído
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por último, elaborar o seu regimento
interno, aprovando-o pelo prazo de, no mínimo,
dois terços de seus membros, nele definindo
a forma de indicação do seu
Presidente.
Apesar da maioria dos conselhos convocarem
conferências nacionais, estaduais e
municipais, nem todos têm esta atribuição
definida em legislação. Um bom
exemplo de definição de instâncias
de deliberação das políticas
é a Lei no 8.142/90 que cria o Conselho
Nacional de Saúde e que estabelece
formas de participação bem estruturada
e prevê a ocorrência das Conferências
de Saúde para avaliar a situação
da saúde e propor diretrizes para a
formulação da política
de saúde. Nesta lei, a existência
dos conselhos e a realização
das conferências se colocam como obrigatório
como espaços de participação,
deliberação e controle da política
de saúde no âmbito federal, estadual
e municipal. Assim, também, funciona
nos Conselhos da Assistência Social.
No caso do Conselho dos Direitos do Idoso,
previsto na Lei Federal n. 8.842/94, possui
a atribuição de formular, de
coordenar, de supervisionar e de avaliar a
política nacional do idoso, no âmbito
das respectivas instâncias nacionais,
estaduais e municipais.
Atribuição peculiar aos conselhos
de assistência social, os dos direitos
da criança e do adolescente e os de
saúde, é o financiamento de
ações e dos programas com recursos
de fundos especiais acarretando repasse de
verbas, da União para Estados e Municípios
e dos Estados para os Municípios, e
destes últimos às organizações
sociais de atendimento. Cabe aos conselhos
atuar na fiscalização dos gastos
das verbas públicas destinadas à
execução das políticas
públicas e às entidades públicas
governamentais ou não-governamentais
que, eventualmente, sejam beneficiadas por
verbas públicas dentro de planos de
aplicação específicos.
Um ponto importante a ser observado, relacionado
às atribuições dos conselhos
e que requer uma necessária articulação
entre eles, é o fato de conselhos intersetoriais
possuírem atribuições
comuns, e, por vezes, seus poderes deliberativos
podem entrar em conflito, trazendo com conseqüência
prejuízo ou sobreposição
na execução das políticas
formuladas. É o caso, por exemplo,
da política de atendimento à
criança e ao adolescente dependente
de drogas ou com deficiência, que fazem
parte das atribuições dos conselhos
de saúde, da criança e do adolescente,
dos assuntos das pessoas com deficiência.
Essa é uma situação nova
a se enfrentar. Tradicionalmente, a política
foi estruturada de forma compartimentada,
fragmentada, centralizada e hierárquica.
Este é mais enorme desafio que exige,
em especial, o entendimento e a apropriação
do princípio da incompletude institucional
e da indivisibilidade dos direitos.
Por fim, analisando a legislação
que prevê as atribuições
dos Conselhos nacionais, estaduais e municipais,
seja no âmbito dos estatutos que estabelecem
os direitos, seja da legislação
que cria ou regulamenta os conselhos, apenas
para efeito didático e de ilustração,
podemos encontrar os seguintes exemplos de
atribuições conferidas aos conselhos
nacionais, estaduais e municipais: