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Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Módulo I - Direitos Humanos

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é um dos três sistemas regionais de proteção a direitos ao lado dos sistemas europeu e africano. É o segundo sistema regional mais consolidado no mundo e é formado por uma série de documentos internacionais, entre eles:

  • Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948).
  • Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José (1969).
  • Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria
  • de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ou Protocolo de San Salvador (1988).
  • Protocolo à Convenção Americana de Direitos Humanos para Abolição da Pena
  • de Morte (1990).
  • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
  • Mulher (1994).
  • Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985).
  • Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de
  • Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiências (1999).
  • Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados (1994).
  • Convenção Interamericana contra a Corrupção (1996).

O Sistema Regional Interamericano consolida-se principalmente com o ressurgimento da democracia nas Américas. Sua estrutura central é estabelecida pela Convenção Americana, adotada pela Organização dos Estados Americanos em 22/11/1969. Dos 35 Estados-membros da OEA, 25 são membros da Convenção.

A Convenção traz patamares mínimos de direitos humanos, que orientam os estados-partes nesta Convenção a se comprometerem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos, e a garantir livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição. Bem mais detalhada que outras convenções do âmbito global, trata principalmente de direitos civis e políticos, citando, de forma genérica, em seu artigo 26, os direitos econômicos, sociais e culturais.

A Convenção é complementada por seus protocolos, pela Carta da Organização dos Estados Americanos e por outras convenções do Sistema Interamericano. Os direitos econômicos, sociais e culturais são tratados de modo detalhado pelo Protocolo de San Salvador. O Protocolo contra a pena de morte estabelece vedação mais clara a essa pena que o artigo 4o da Convenção Americana. Da mesma forma, a Convenção Interamericana relativa à mulher introduz a questão da violência, não levantada de forma expressa nem na Convenção Americana nem na Convenção sobre a Mulher do sistema global. A Convenção Interamericana contra a Tortura torna mais claro o direito contra a tortura indicado no artigo 5o da Convenção Americana, repetindo, em grande parte, a Convenção contra a Tortura do Sistema Global.

A seguir, trataremos sobre dois órgãos de monitoramento no Sistema Interamericano de Direitos Humanos: a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH

A Comissão é um órgão quase judicial, sediado em Washington. Atualmente, tem por base dois tratados do sistema interamericano:

  • Carta da Organização dos Estados Americanos de 1948 (alterada em 1970) e
  • Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (em vigor desde 1978).

A Comissão é formada por sete membros eleitos pela Assembléia Geral da OEA para mandato de quatro anos que são: Evelio Fernández Arévalos (Paraguay – 2004/2007), Paulo Sérgio Pinheiro (Brasil – 2004/2007), Florentín Meléndes (El Salvador - 2004/2007)), Clare Kamau Roberts ( Antigua y Barbuda – 2002/2009), Freddy Gutiérrez Trejo ( Venezuela - 2004/2007), Paolo G. Carozza (Estados Unidos – 2006-2009), Víctor E. Abramovich (Argentina – 2006/2009). Já fizeram parte da Comissão os brasileiros: Hélio Bicudo, que chegou à presidência e Gilda Russomano.

A Comissão é o órgão representativo de todos os estados-membros da OEA. Não se restringe, portanto, aos estados-membros da Convenção Americana. Os EUA não são parte da Convenção Americana. Entre suas atribuições, a Comissão analisa relatórios apresentados por estados-membros, comunicações inter-estatais e petições individuais.

Qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos pode apresentar petições à Comissão sem que haja necessidade de serem acompanhados por um advogado.

A Comissão condenou o Brasil por violação de direitos previstos na Convenção Americana nos casos: o Carandiru, o da Candelária, o de Maria da Penha e o de Diniz Bento da Silva. Nos anos posteriores, a CIDH condenou o Brasil no caso Urso Branco, Jailton Néri e Corumbiara.

O caso Carandiru, denunciado em 1992, analisou o assassinato de 111 detentos por policiais na Casa de Detenção de São Paulo, hoje desativada. A Comissão solicitou que o Estado compensasse as famílias das vítimas e que tomasse medidas para prevenir novas ocorrências.
O caso Candelária tratou do assassinato de oito crianças e adolescentes nas proximidades da Igreja Candelária, no Rio de Janeiro, em julho de 1993. A denúncia apontou para a autoria de policiais militares. A Comissão sugeriu que houvesse investigações e pagamento de indenização às famílias.

O caso Maria da Penha, instaurado em agosto de 1998, explicitou a demora da justiça penal brasileira em julgar a tentativa de homicídio intentada contra Maria da Penha por seu ex-esposo. A justiça deixou que se passassem mais de 15 anos sem que houvesse uma sentença definitiva. A Comissão solicitou ao Estado que, entre outras medidas, completasse rápida e efetivamente o processamento penal da tentativa de homicídio, investigasse irregularidades do processo ou irregularidades que levaram à demora injustificada, e indenizasse a vítima.

Em 7 de agosto de 2006, é sancionada a lei federal "Maria da Penha " que garante o direito das mulheres contra a violência. A lei passa a punir com rigor os crimes de violência contra as mulheres uma vez que antes, as penas eram brandas e se limitavam a doação de cestas-básicas ou multas. Agora, o agressor pode ser condenado a até três anos de prisão. O agressor poderá ser preso em flagrante e sua prisão preventiva poderá ser decretada pelo juiz, quando houver riscos à integridade física ou psicológica da vítima. A nova Lei permitirá ainda ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação comportamental. Estabelece quais são as formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) e facultará à vítima a proteção necessária, o encaminhamento para atendimento médico e ao Instituto Médico Legal (para exames de corpo de delito), o transporte a abrigos seguros em caso de risco de morte, o acompanhamento para a retirada de seus pertences de casa, e o acesso à informação sobre seus direitos e aos serviços de reparação disponíveis. A mulher passará a ser notificada de todas as etapas processuais, especialmente das datas de ingresso e de saída do agressor da prisão.

O caso do assassinato de Diniz Bento da Silva pela polícia militar do Estado do Paraná, em 1993, em decorrência do seu envolvimento com o Movimento dos Sem Terra – MST e da ineficácia das investigações conduzidas à apuração do crime também foi outro caso onde ocorreu condenação. A Comissão entendeu que o Brasil violou os direitos à vida, às garantias judiciais e à proteção judicial, recomendando que o Estado conduzisse investigações sérias, efetivas e imparciais, e punisse os responsáveis pelo crime. Indicou ainda que assegurasse adequada indenização às famílias das vítimas e prevenisse confrontos com trabalhadores rurais em disputas por terras, promovendo a negociação pacífica dos conflitos.

O caso de Zé Pereiraem 1989, José Pereira, então com 17 anos, foi gravemente ferido por pistoleiros que tentavam impedir a fuga de trabalhadores mantidos em condições escravas na fazenda Espírito Santo, no Estado do Pará. O Estado brasileiro reconheceu sua responsabilidade internacional neste caso por não ter sido capaz de prevenir a ocorrência da prática do trabalho escravo, nem de punir os indivíduos diretamente responsáveis pelas violações denunciadas. Além disso, determinou o pagamento de 52 mil reais à vítima, pagos em 25 de agosto de 2003. O Estado brasileiro comprometeu-se, também a promulgar leis e a aprimorar a fiscalização sobre o trabalho escravo no País.

Em 2006, o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Brasília – CEDECA/DF ingressou com uma ação cautelar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos para denunciar o Governo do Distrito Federal – GDF, responsabilizando-o – por omissão e descaso - pela morte de jovens que cumpriam medidas sócio-educativas em um centro de internação de Brasília. O caso acabou indo para a Corte Interamericana e o GDF foi obrigado a tomar medidas como a construção de um novo centro de internação e a desativação de um centro que se encontrava em condições precárias.


Corte Interamericana de Direitos Humanos

A Corte foi criada pela Convenção Americana, sendo cláusula facultativa nesta Convenção. Isso significa que, para entrar em vigência, essa cláusula depende da ratificação do tratado (Convenção Americana) pelo Estado e ainda de declaração específica, reconhecendo a atribuição adicional. Dos 25 estados pertencentes à Convenção, 22 declararam reconhecer a jurisdição da Corte até novembro de 2002, dentre eles o Brasil, que o fez em 10 de dezembro de 1998. Antonio Augusto Cançado Trindade, brasileiro, foi o presidente da Corte por dois mandatos consecutivos de 1999 a 2003. O atual presidente da Corte é o mexicano Sergio García Ramírez, tendo como vice a jurista chilena Cecília Medina Quiroga, não havendo participação de brasileiros na atual composição.
Além da Corte Interamericana, há apenas dois órgãos judiciais permanentes já constituídos no âmbito internacional de proteção de direitos humanos: a Corte Européia de Direitos Humanos – que trata da responsabilidade de Estados e o Tribunal Penal Internacional, que trata da responsabilidade criminal de indivíduos.

A Corte Interamericana, composta por sete membros eleitos para um mandato de seis anos, possui duas atribuições: Consultiva (art. 64, Convenção) e Contenciosa (art. 61-63 e 66-69, Convenção).

Pela jurisdição consultiva, qualquer estado-membro da OEA pode solicitar que a Corte emita pareceres sobre a Convenção Americana ou sobre quaisquer outros tratados de direitos humanos, como, por exemplo, o Parecer no 14 (1999), que estabeleceu que a publicação de leis contrárias aos tratados internacionais seriam violadoras do deveres assumidos pelo Estado.

Pela jurisdição contenciosa, a corte pode verificar denúncias de violações de direitos feitas pelos estados americanos. Citam-se dois casos analisados pela Corte em jurisdição contenciosa: Velásquez Rodriguez e o Urso Branco.

O episódio Velásquez Rodriguez mostrou ser possível analisar um caso individual, investigar violações sistemáticas ligadas a ele. O caso foi apresentado em 1981 à Comissão e a decisão deu-se em 1988. Velásquez foi preso, torturado e morto pelas Forças Armadas de Honduras em 1981. De 1981 a 1984, 112 a 130 desaparecimentos ocorreram nas mesmas circunstâncias à dele. A Corte considerou que Honduras havia violado os artigos 4o (direito à vida), 5o (direito à integridade pessoal) e 7o (direito à liberdade pessoal) da Convenção Americana.

O Caso Urso Branco envolveu o massacre de detentos na Penitenciária de Urso Branco, em Porto Velho, Rondônia. Em março de 2002, após um massacre ocorrido entre detentos que causou a morte de mais de 30 pessoas, a Comissão requisitou à Corte medidas preventivas em favor de 47 presos. A Corte determinou as medidas em 18 de junho de 2002. Até 1999, 63 casos haviam sido analisados. Em 2002, apenas sete casos foram levados à Corte.

REFERÊNCIAS

CUNHA, Luiz Henrique Alves da. Direito internacional moderno. Brasília: Ed. Campos, 1980.

Links interessantes

• http://www.dhnet.org.br/direitos/sip
• http://www.dhnet.org.br/inedex.htm
• http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado2.htm
• http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/africa
• http://www.droitshumains.org/uni/Formation/Images/spdh_a.pdf (em inglês)
• http://www.unhchr.ch/html/menu2/2/chr.htm (em inglês)
• http://www.uottawa.ca/hrrec/links/sitesint_e.html (em inglês)
• http://www.un.org/esa/socdev/enable/comp201.htm (em inglês)
• http://www.wcl.american.edu/hrbrief/v2i2/eurosystem.htm (em inglês)
• http://www.cajpe.org.pe/RIJ/bases/instru/1.HTM (em espanhol)

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