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Convenções
Internacionais de Direitos Humanos –
Parte III
Módulo I - Direitos
Humanos
Convenção sobre os
Direitos da Criança (1989)
O sistema global de proteção
aos direitos humanos reconhece, em vários
de seus instrumentos, os direitos da criança.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis
e Políticos prevê o direito da
criança a não-discriminação
e a Convenção pela Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher elucida o princípio
do interesse primordial da criança.
A Convenção sobre os Direitos
da Criança trata de uma série
de direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais, seguindo a Declaração
sobre os Direitos da Criança da ONU
(1959).
Concentraremos nossa análise sobre
a Convenção sobre os Direitos
da Criança, que é a estrutura
central do aparato de proteção
relativo à criança. A Convenção
foi adotada pela Assembléia-Geral da
ONU em 1989 e ratificada pelo Brasil em 25
de setembro de 1990. Em julho de 2003, a Convenção
contava com 192 ratificações,
incluindo a do Brasil, a partir de 1990.
A Convenção começa com
a definição de criança:
"Todo ser humano menor de 18 anos de
idade, salvo se, em conformidade com a lei
aplicável à criança,
a maioridade seja alcançada antes".
Houve problemas em se estipular tanto a idade
de início quanto a do fim da infância.
Tanto direitos civis e políticos,
quanto direitos econômicos, sociais
e culturais são previstos na Convenção.
Em seus quase 60 artigos, a Convenção
enumera os direitos da criança à
vida, à identidade, à liberdade
de expressão, à liberdade de
pensamento, à privacidade, ao acesso
a informações, a não
sofrer maus tratos, a receber assistência
humanitária, a ter reconhecidas necessidades
especiais decorrentes de deficiências,
à saúde, à previdência
social, à habitação,
ao vestuário, à educação,
ao lazer, às garantias processuais,
dentre outros.
A criança possui, como qualquer outro
ser humano, dignidade. É com base nessa
dignidade que são concedidos à
criança os mesmos direitos dos adultos.
Porém, com base em vulnerabilidades
específicas da criança, ela
tem direitos especiais. O fato de a criança
ser uma pessoa em desenvolvimento leva ao
reconhecimento de dois princípios básicos:
o do tratamento especial e o dos interesses
superiores da criança. O princípio
do tratamento especial trata da necessidade
de adoção de medidas contrárias
à mortalidade infantil e à desnutrição,
além de regras específicas relativas
à adoção e à adequação
do processo penal à situação
da criança. O princípio da prioridade
dos interesses concede aos direitos da criança
uma relevância ímpar, em decorrência
da vulnerabilidade da criança e do
seu potencial como construtora de um futuro
voltado à efetivação
dos direitos humanos.
A Convenção sobre os Direitos
da Criança destaca ainda um terceiro
princípio: o da participação.
Ele consiste basicamente em dois direitos:
o da liberdade de expressão e o do
acesso à informação.
Esse princípio traz duas implicações:
o aumento da possibilidade de que as violações
aos direitos da criança sejam efetivamente
punidas e afastadas e uma melhor percepção
e um melhor atendimento às reais necessidades
da criança. O Comentário Geral
no 1, adotado em 2001 pelo Comitê sobre
os Direitos da Criança, interpreta
extensivamente, em seu parágrafo 20,
o artigo 13, ao determinar que a divulgação
do texto da Convenção sobre
os Direitos da Criança deverá
alcançar as crianças de modo
a possibilitar que elas promovam e defendam
seus próprios direitos.
Em 25 de maio de 2000, a Assembléia
Geral das Nações Unidas adotou
o Protocolo Facultativo para a Convenção
sobre os Direitos da Criança, que trata
da venda de crianças, prostituição
e pornografia infantis. Até o momento,
108 Estados assinaram-no e 71 ratificaram-no.
As primeiras dez ratificações
tornaram este Protocolo válido desde
18 de janeiro de 2002. O governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação
na Secretaria-Geral da ONU em 27 de janeiro
de 2004 e a partir do Decreto n 5.007, de
8 de março de 2004, houve a promulgação
do Protocolo Facultativo à Convenção
sobre os Direitos da Criança relativo
à venda de crianças, prostituição
e pornografia infantis.
Convenção Contra a
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanas ou Degradantes (1984)
A Convenção contra a Tortura,
adotada pela Assembléia Geral da ONU
em 1984, estabelece em seu artigo 1o a definição
de tortura:
qualquer ato pelo qual dores
ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais,
são infligidos intencionalmente a uma
pessoa a fim de obter, dela ou de terceira
pessoa, informações ou confissões;
de castigá-la por ato que ela ou terceira
pessoa tenha cometido ou seja suspeita de
ter cometido; de intimidar ou coagir esta
pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer
motivo baseado em discriminação
de qualquer natureza; quando tais dores ou
sofrimentos são infligidos por um funcionário
público ou outra pessoa no exercício
de funções públicas,
ou por sua instigação, ou com
o seu consentimento ou aquiescência.
Dessa forma, a Convenção abrange
as práticas que produzam dolosamente
(com intenção, proposital) sofrimento
físico ou mental, e que visem a um
desses cinco fins:
-
Obtenção
de informações (ou de confissão).
-
-
-
-
Materialização
da discriminação com base
na cor, raça, gênero, orientação
sexual, religião, origem, classe
social ou em outra discriminação
de qualquer natureza.
A
Convenção restringe sua jurisdição
às práticas cometidas por funcionários
públicos ou outra pessoa no exercício
de funções públicas,
ou por sua instigação, ou com
o seu consentimento ou aquiescência,
para coibir condutas que violem a integridade
física e a dignidade daqueles sob custódia
do poder público. De fato, a tortura
institucionalizada, aplicada como instrumento
para a obtenção de provas ou
para a imposição de punição,
foi adotada inúmeras vezes ao longo
da história, desde o Código
de Hamurabi, no século XVIII a.C. até
a Ad Extirpanda, do Papa Inocêncio IV,
em 1252 – que permitia o uso da tortura
ou dos tormentos para se obter a confissão
dos suspeitos de heresia (doutrinas ou ações
que vão contra os dogmas de uma igreja)
– e o Manual do Inquisidor, do inquisidor
Bernardo Gui.
A
tortura é bastante praticada atualmente,
embora não oficialmente, em um grande
número de países, inclusive
no Brasil. Inclui, por exemplo: torturas posicionais
(ficar de cabeça para baixo, por exemplo),
queimaduras, asfixia, choques elétricos,
exposição a substâncias
químicas, amputação médica,
uso de doses tóxicas de medicamentos,
más condições de detenção,
privação de estimulações
sensoriais normais (ficar sem luz, com pouco
ar, por exemplo), humilhações,
ameaças, coerção para
ferir terceiros ou para testemunhar a tortura
de terceiros, violação de tabus
(exigir que alguém faça algo
com o qual não concorda, abomina, por
exemplo), lesões várias e violência
sexual.
O
Brasil ratificou a Convenção
contra a Tortura , mas não fez as declarações
de que tratam os artigos 21 e 22 da Convenção,
no que diz respeito ao reconhecimento da competência
do Comitê contra a Tortura para receber
e analisar comunicações estatais
e individuais. Em janeiro de 2003, a Convenção
contava com 132 Estados-membros, incluindo
o Brasil, a partir de 1989.
A
Lei brasileira no 9.455/97, que torna a prática
de tortura crime, propõe uma definição
de tortura mais ampla do que aquela da Convenção
Internacional no que toca aos possíveis
praticantes. Enquanto a Convenção
apenas admite como violador o Estado, a Lei
brasileira entende como tortura também
o sofrimento imposto por particulares. O fato
foi objeto de análise do Relator Especial
para a Tortura, que indicou: “Deve-se
notar que, de acordo com a definição
brasileira, o crime de tortura não
é limitado aos atos cometidos por funcionários
públicos. Todavia, a lei estipula punição
mais severa quando o crime é cometido
por um agente público”.
REFERÊNCIAS
UNICEF.
Relatório da Situação
da Infância e Adolescência Brasileiras.
Brasil: UNICEF, 2004.
MARCÍLIO,
Maria Luísa. A lenta construção
dos direitos da criança brasileira:
século XX. São Paulo: Biblioteca
Virtual de Direitos Humanos da Universidade
de São Paulo/Comissão de Direitos
Humanos.
• http://www2.ibam.org.br/municipiodh/biblioteca%2FArtigos/crianca.pdf
Links
interessantes
•
http://www.unicef.org/brazil/dir_cri.htm
• http://www.unhchr.ch/spanish/html/menu3/b/k2crc_sp.htm
( em espanhol)
• http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/textos/tratado11.htm
• http://www.fundabrinq.org.br/portal/alias__abrinq/lang__enUS/tabID__186/DesktoDefault.aspx
• http://www.mj.gov.br/sedh/dca/convdir.htm
• http://www.mj.gov.br/trafico/servicos/publicacoes/protocolo.pdf
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