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Convenções
Internacionais de Direitos Humanos –
Parte II
Módulo I - Direitos
Humanos
Convenção pela Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher (1979) - CEDAW
O processo de internacionalização
dos direitos da mulher começa com o
processo de internacionalização
dos direitos humanos. O reconhecimento de
que o indivíduo é titular de
direitos pelo simples fato de sua humanidade
atinge também as mulheres. No entanto,
a enunciação universal de direitos
não se mostrou suficiente para resguardar
os direitos de grupos específicos,
carentes de meios especiais de proteção.
Nesse sentido, tanto as Nações
Unidas quanto o sistema interamericano de
direitos humanos decidiram adotar Convenções
de direitos humanos que explicitassem as especificidades
de diferentes sujeitos de direitos, como as
crianças, os membros de minorias étnicas
e as mulheres. Em 1979, a Convenção
pela Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra
a Mulher foi adotada no âmbito do sistema
global. Seguindo a estrutura da Convenção
pela Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial,
a Convenção sobre a Mulher define
no seu artigo 1o, a discriminação
contra a mulher:
Para fins da presente Convenção,
a expressão “discriminação
contra a mulher” significará
toda distinção, exclusão
ou restrição baseada no sexo
e que tenha por objeto ou resultado prejudicar
ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício
pela mulher, independentemente de seu estado
civil, com base na igualdade do homem e da
mulher, dos direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural e civil ou em qualquer outro
campo.
A Convenção teve como objetivo
tratar sobre qualquer distinção,
exclusão ou restrição
que pudesse anular o exercício de direitos
civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais, direitos à igualdade
na vida política, no casamento, na
educação e no mercado de trabalho,
à proteção especial durante
a gravidez, a serviços médicos
– até o planejamento familiar
– à participação
na vida cultural, à seguridade social,
à igualdade civil, à liberdade
de movimento, à igualdade de direitos
e responsabilidades frente aos filhos, dentre
outros.
Até janeiro de 2003, a Convenção
pela Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra
a Mulher já havia alcançado
170 ratificações, até
mesmo a do Brasil, a partir de 1984.
Contudo, apesar do amplo número de
ratificações, a Convenção
da Mulher é a que tem o maior número
de reservas. O Brasil fez reservas aos artigos
referentes à igualdade no casamento.
As reservas foram retiradas apenas em 20/12/94.
Em 2002, pelo Decreto 4.316, o Brasil reconhece
o Protocolo facultativo à Convenção
e a jurisdição do Comitê
pela Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra
a Mulher para receber petições
individuais.
Convenção de Belém
do Pará ou Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher (1994)
A Convenção de Belém
do Pará trata especificamente da violência
contra a mulher. No seu artigo 1o, define
essa forma de violência como
qualquer ato ou conduta baseada
no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico
à mulher, tanto na esfera pública
quanto na esfera privada.
Em seguida, afirma em seu artigo 2o, alínea
a, que essa violência pode ocorrer
no âmbito da família
ou na unidade doméstica, ou em qualquer
relação interpessoal, quer o
agressor compartilhe, tenha compartilhado
ou não da mesma residência com
a mulher, incluindo, entre outras formas,
o estupro, maus-tratos e abuso sexual.
A supracitada Convenção é
o primeiro tratado internacional de proteção
dos direitos humanos que reconhece, de forma
enfática, a violência contra
a mulher como um fenômeno generalizado,
que alcança elevado número de
mulheres sem distinção de raça,
classe, religião, idade ou qualquer
outra condição. A Convenção
afirma, ainda, que a violência contra
a mulher é grave violação
aos direitos humanos e ofensa à dignidade
humana, sendo manifestação de
relações de poder historicamente
desiguais entre mulheres e homens.
A Convenção abre a possibilidade
de apresentação de petições
por qualquer indivíduo ou grupo de
indivíduos à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. As petições
que chegam à Corte Interamericana de
Direitos Humanos podem ser relacionadas a
denúncias sobre eventual ação
ou omissão do Estado quanto à
prevenção, à investigação
e à punição da violência
contra a mulher; à adoção
de normas penais, civis e administrativas
que erradiquem a violência; ao estabelecimento
de procedimentos justos e eficazes para a
mulher que tenha sido submetida à violência.
Nessa linha, a Convenção de
Belém do Pará responsabiliza
o Estado não apenas pela sua atuação
violenta contra a mulher, mas também
pela sua omissão e sua ineficácia
em erradicar a violência cometida por
particulares, seja na esfera pública,
seja na esfera privada.
Alguns estudos apontam para a dimensão
do problema da violência contra a mulher.
Segundo pesquisa feita pela Human Rights Watch
(Injustiça Criminal x Violência
contra a Mulher no Brasil), de cada 100 mulheres
assassinadas, 70 o são no âmbito
de suas relações domésticas.
De acordo com pesquisa realizada pelo Movimento
Nacional de Direitos Humanos – MNDH
(Primavera já Partiu), 66,3% dos acusados
em homicídios contra mulheres são
seus parceiros. No Brasil, a impunidade acompanha
intimamente essa violência. Estima-se
que em 1990, no Estado do Rio de Janeiro,
nenhum dos dois mil casos de agressão
contra mulheres registrados em delegacias
terminou na punição do acusado.
No Estado do Maranhão, relata-se,
também para o ano de 1990, que dos
quatro mil casos registrados apenas dois haviam
resultado em punição do agente.
De acordo com relatórios recentes das
Nações Unidas, o problema ocorre
não apenas em classes socialmente mais
desfavorecidas e em países em desenvolvimento
como o Brasil, mas em diferentes classes e
culturas.
Como explicita um relatório produzido
pelo Movimento Popular da Mulher – MPM
e pelo Coletivo de Mulheres Negras –
Nzinga, em parceria com o Pronto-Socorro do
Hospital Municipal Odilon Behrens e Pronto
Socorro João XXIII, em Minas Gerais,
no mundo,
um em cada cinco dias de falta
ao trabalho é decorrente de violência
sofrida por mulheres em suas casas; a cada
cinco anos a mulher perde um ano de vida saudável
se ela sofre violência doméstica;
o estupro e a violência doméstica
são causas significativas de incapacidade
e morte de mulheres em idade produtiva [...].
A violência doméstica compromete
14,6% do Produto Interno Bruto (PIB) da América
Latina, cerca de US$ 170 bilhões. No
Brasil, a violência doméstica
custa ao país 10,5% do seu PIB.
IV Conferência Mundial da Mulher
– Beijin/China/ 1995
A maior e mais representativa Conferência
da história da ONU apontou para alguns
avanços em 12 áreas críticas
para a superação das desigualdades
de oportunidades entre homens e mulheres.
Nessa Conferência, os países
participantes afirmaram e aceitaram que os
direitos das mulheres são direitos
humanos, apontando, ainda, para um importante
salto no sentido da formulação
do conceito referente aos direitos sexuais
como parte dos princípios dos direitos
humanos o que ainda não havia sido
alcançado com as conferências
anteriores (Viena e Cairo). A Plataforma de
Ação elaborada em Beijin definiu:
“os direitos humanos
das mulheres incluem seu direito a ter controle
e decidir livre e responsavelmente sobre questões
relacionadas à sua sexualidade, incluindo
a saúde sexual e reprodutiva livre
de coação, discriminação
e violência.”
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos.
Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BOURDIEU, Pierre. O Poder simbólico.
Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
VENTURA, Miriam. Direitos reprodutivos
no Brasil. São Paulo: Fundo
de População e Desenvolvimento
das Nações Unidas, 2004.
WUCHER, Gabi. Minorias: proteção
internacional em prol da democracia. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000.
Links
interessantes
• http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/mulher/lex121.htm
• http://www.dhnet.org.br/inedex.htm
• http://www.oas.org/main/main.asp?sLang=P&sLink=http://www.oas.org/juridico/portuguese/tcron.htm
• http://www.unhchr.ch/spanish/html/menu3/b/e1cedaw_sp.htm
( em espanhol)
• http://www.oas.org/main/main.asp?sLang=S&sLink=http://www.oas.org/documents/spa/documents.asp
( em espanhol)
Sobre
o relatório da sociedade civil (CEDAW
– 2005)
• http://www.agende.org.br/convencoes/cedaw/interna.php?sub_area=6
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