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Convenções
Internacionais de Direitos Humanos –
Parte I
Módulo I - Direitos
Humanos
Convenção pela Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação
Racial (1965)
O reconhecimento dos direitos humanos, na
esfera internacional, não se restringiu
à elaboração de documentos
gerais, como a Declaração Universal
de Direitos Humanos, o Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos e
o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais. Ainda no sistema global,
houve a adoção de inúmeros
outros tratados de direitos humanos, dentre
os quais podemos citar: a Convenção
pela Eliminação de todas as
Formas de Discriminação Racial,
a Convenção pela Eliminação
de todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher, a Convenção
sobre os Direitos das Crianças, a Convenção
Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanas ou Degradantes, dentre
outras.
Percebeu-se que mulheres, crianças
e pessoas pertencentes a minorias raciais
tinham vulnerabilidades, eram sujeitas a discriminações
e careciam de medidas de proteção.
Foi essa necessidade de proteção
específica que impulsionou a elaboração
de tratados especiais para crianças,
mulheres e minorias raciais. Em relação
à discriminação racial,
destacam-se a Convenção contra
a Discriminação no Ensino (1960),
a Convenção contra a Discriminação
do Emprego da OIT (1958) e a Convenção
pela Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial
da ONU (1965). Restringiremos nossas discussões
a esse último documento.
Traçando breve histórico, observa-se
que logo após a aprovação
da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, que afirma que todos os
seres humanos nascem livres e iguais em dignidade
e direitos, a ONU passou a envidar esforços
parcialmente focados no âmbito da discriminação
racial em territórios colonizados,
apoiando com freqüência a legitimidade
da luta em favor das populações
oprimidas, principalmente no Continente Africano.
Em 1963, reconhecendo que a discriminação
baseada em raça, cor ou origem étnica
continuava a ser causa de graves problemas
internos em diversos países, além
de perturbadora das boas relações
internacionais, a Assembléia-Geral
da ONU aprovou a Declaração
das Nações Unidas para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação
Racial. Seu princípio fundamental está
ratificado no Artigo 1o:
Discriminação
entre seres humanos com base em raça,
cor ou origem étnica é uma ofensa
à dignidade humana e deve ser condenada
como uma negação dos princípios
das Nações Unidas, como uma
violação dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais, proclamadas
na Declaração Universal dos
Direitos Humanos, como um obstáculo
às relações amigáveis
e pacíficas entre nações
e como fato capaz de perturbar a paz e a segurança
entre nações.
Em 1965, a Assembléia-Geral da ONU
aprova a Convenção para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação
Racial a qual, como instrumento com força
legal, passou a ter efeito a partir de janeiro
de 1969 e já foi ratificada por 157
países, os quais, com este ato, concordaram
em condenar o racismo e tomar medidas para
eliminá-lo em todas as suas formas.
A Convenção pela Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação
Racial traz, no seu primeiro parágrafo,
a definição de discriminação
racial:
Qualquer distinção,
exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça,
cor, descendência ou origem nacional
ou étnica que tem por objetivo ou efeito
anular ou restringir o reconhecimento, gozo
ou exercício num mesmo plano, (em igualdade
de condição), de direitos humanos
e liberdades fundamentais no domínio
político econômico, social, cultural
ou em qualquer outro domínio de sua
vida.
Nesse sentido, a idéia de discriminação
racial não se restringe à cor.
Engloba ainda as idéias de raça,
de descendência e de origem nacional
ou étnica. Não impede necessariamente
o rancor entre os diferentes grupos, mas as
exclusões e as preferências que
gerem restrições a direitos
civis ou sociais.
A Convenção inclui tanto direitos
civis e políticos quanto direitos econômicos,
sociais e culturais, explicitando a indivisibilidade
e a interdependência dos direitos humanos.
Se os Pactos Internacionais foram elaborados
em dois documentos separados, dificultando
a percepção da indivisibilidade
de direitos, outras convenções
posteriores apontaram para essa indivisibilidade
ao prever conjuntamente as duas classes de
direitos.
A Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação
Racial prevê uma série de deveres
a serem seguidos pelos estados. O núcleo
desses deveres está na promoção
da igualdade de fato, não apenas da
igualdade formal. Por isso a Convenção
trata do dever do estado de adotar medidas
concretas que lidem com a discriminação
e tenham a finalidade de promover a igualdade
material e não a de criar privilégios.
Até janeiro de 2003, a Convenção
pela Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial
já havia alcançado 165 ratificações
– incluindo o Brasil. Em 2002, o País
reconheceu a jurisdição do Comitê
pela Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial
para receber petições individuais,
o qual supervisiona a implementação
da Convenção nos países
signatários.
A partir de então, a ONU vem apelando
aos seus estados-membros que intensifiquem
ações e esforços para
a erradicação da discriminação
racial em todas as suas formas contemporâneas,
até mesmo com a instituição
do ano de 1971 como o Ano Internacional para
Ações de Combate ao Racismo
e a Discriminação Racial. Posteriormente,
instituiu as Décadas para Ações
de Combate ao Racismo e à Discriminação
Racial como formas de mobilização
contínua e vigorosa contra aquelas
práticas.
I Conferência Mundial contra
o Racismo
Realizada em 1978, em Genebra, na Suíça,
A I Conferência Mundial para o Combate
ao Racismo e à Discriminação
reafirmava em sua Declaração
que
Todas as formas de discriminação
baseadas na teoria de superioridade racial,
exclusividade ou ódio são uma
violação dos direitos humanos
fundamentais e prejudicam relações
amigáveis entre povos, cooperação
entre nações, a paz e a segurança
internacionais.
Condenava, também, o Apartheid (regime
de segregação racial que vigorou
na África do Sul até 1991) como
crime de lesa-humanidade e como afronta à
dignidade humana. Como recomendação,
a I Conferência Mundial indicou a formulação
e a inclusão de medidas, por parte
dos estados-membros, com vistas à melhoria
das condições de vida de mulheres
e de homens submetidos a severas desigualdades
econômicas em razão da discriminação
racial.
II Conferência Mundial
Também
realizada em Genebra, Suíça,
no ano de 1983, a II Conferência Mundial
para o Combate ao Racismo e à Discriminação
Racial afirmava em sua Declaração
que o “racismo e a discriminação
racial são aflições contínuas
que devem ser erradicadas do mundo”.
Revisou e avaliou ações tomadas
durante a Primeira Década (1973 a 1982),
além de formular medidas específicas
que assegurassem a implementação
de instrumentos das Nações Unidas
para a eliminação de práticas
racistas e discriminatórias. Recomendou
o lançamento da Segunda Década
(1983 a 1992) para Ações de
Combate ao Racismo e à Discriminação
Racial.
III Conferência Mundial
Em 1997 a Assembléia da ONU decidiu
estabelecer, simbolicamente, no início
do terceiro milênio/2001 – a III
Conferência Mundial contra o Racismo,
a Discriminação Racial, a Xenofobia
e Intolerância Correlata , como momento
chave de uma Terceira Década para Ações
de Combate ao Racismo e à Discriminação
Racial. Assim, de 31 de agosto a 7 de setembro
de 2001, ocorreu a III Conferência,
em Durban (África do Sul), onde mais
de 15 mil pessoas, representando 173 países,
estavam presentes. O tema da Conferência
incluiu debates em torno da xenofobia (aversão
a coisas e pessoas estrangeiras) e intolerância
correlata (qualquer outro tipo de discriminação
relacionada ou que derive desses tipos, como
a homofobia (intolerância aos homossexuais).
A referida Conferência reconheceu, em
sua Declaração, a escravidão
e o comércio de escravos como terríveis
tragédias humanas, não apenas
pela sua barbárie, mas pela negação
da essência das vítimas, bem
como considerou-os como crimes de lesa-humanidade.
Em seu Plano de Ação, a III
Conferência estabeleceu estratégias
para alcançar a igualdade plena e efetiva
abrangendo a cooperação internacional
e o fortalecimento das nações
e de outros mecanismo no combate ao racismo,
a discriminação racial, a xenofobia
e intolerância correlata e, ainda, apontou
para o estabelecimento de recursos e medidas
eficazes de reparação, ressarcimento,
indenizações e outras medidas
em âmbitos nacional, regional e internacional.
REFERÊNCIAS
BOBBIO,
Norberto. A era dos direitos.
Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BORGES, Rosana (org.). Um fórum
para a igualdade racial – articulação
entre Estados e Municípios.
São Paulo: Fundação Friedrich
Ebert Stiftung, 2005.
CARVALHO, José Jorge de. Inclusão
Étnica e Racial no Brasil:
a questão das cotas no ensino superior.
São Paulo: Attar Editorial, 2005.
D´ADESKY, Jacques. Pluralismo
Étnico e multiculturalismo:
racismos e anti-rascismos no Brasil. Rio de
Janeiro: Pallas, 2001.
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES/MINC.
Declaração e plano de
ação da 3a Conferência
Mundial contra o Racismo, Discriminação
Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.
Brasília: Fundação Cultural
Palmares/MinC – 2001/2002.
GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo.
Racismo e anti-racismo no Brasil.
São Paulo: ed. 34, 1999.
WUCHER,
Gabi. Minorias: proteção
internacional em prol da democracia. São
Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000.
Links
interessantes
•
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/discrimina/lex81.htm
• http://www.unesco.org.br/publicacoes/copy_of_pdf/convdiscracial.pdf
• http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_racial.html
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