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Convenções Internacionais de Direitos Humanos – Parte I
Módulo I - Direitos Humanos

Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965)

O reconhecimento dos direitos humanos, na esfera internacional, não se restringiu à elaboração de documentos gerais, como a Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ainda no sistema global, houve a adoção de inúmeros outros tratados de direitos humanos, dentre os quais podemos citar: a Convenção pela Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção pela Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção sobre os Direitos das Crianças, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, dentre outras.

Percebeu-se que mulheres, crianças e pessoas pertencentes a minorias raciais tinham vulnerabilidades, eram sujeitas a discriminações e careciam de medidas de proteção. Foi essa necessidade de proteção específica que impulsionou a elaboração de tratados especiais para crianças, mulheres e minorias raciais. Em relação à discriminação racial, destacam-se a Convenção contra a Discriminação no Ensino (1960), a Convenção contra a Discriminação do Emprego da OIT (1958) e a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU (1965). Restringiremos nossas discussões a esse último documento.

Traçando breve histórico, observa-se que logo após a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, a ONU passou a envidar esforços parcialmente focados no âmbito da discriminação racial em territórios colonizados, apoiando com freqüência a legitimidade da luta em favor das populações oprimidas, principalmente no Continente Africano.

Em 1963, reconhecendo que a discriminação baseada em raça, cor ou origem étnica continuava a ser causa de graves problemas internos em diversos países, além de perturbadora das boas relações internacionais, a Assembléia-Geral da ONU aprovou a Declaração das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Seu princípio fundamental está ratificado no Artigo 1o:

Discriminação entre seres humanos com base em raça, cor ou origem étnica é uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma negação dos princípios das Nações Unidas, como uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, proclamadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, como um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre nações e como fato capaz de perturbar a paz e a segurança entre nações.

Em 1965, a Assembléia-Geral da ONU aprova a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial a qual, como instrumento com força legal, passou a ter efeito a partir de janeiro de 1969 e já foi ratificada por 157 países, os quais, com este ato, concordaram em condenar o racismo e tomar medidas para eliminá-lo em todas as suas formas.

A Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial traz, no seu primeiro parágrafo, a definição de discriminação racial:

Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida.

Nesse sentido, a idéia de discriminação racial não se restringe à cor. Engloba ainda as idéias de raça, de descendência e de origem nacional ou étnica. Não impede necessariamente o rancor entre os diferentes grupos, mas as exclusões e as preferências que gerem restrições a direitos civis ou sociais.

A Convenção inclui tanto direitos civis e políticos quanto direitos econômicos, sociais e culturais, explicitando a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos. Se os Pactos Internacionais foram elaborados em dois documentos separados, dificultando a percepção da indivisibilidade de direitos, outras convenções posteriores apontaram para essa indivisibilidade ao prever conjuntamente as duas classes de direitos.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial prevê uma série de deveres a serem seguidos pelos estados. O núcleo desses deveres está na promoção da igualdade de fato, não apenas da igualdade formal. Por isso a Convenção trata do dever do estado de adotar medidas concretas que lidem com a discriminação e tenham a finalidade de promover a igualdade material e não a de criar privilégios. Até janeiro de 2003, a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial já havia alcançado 165 ratificações – incluindo o Brasil. Em 2002, o País reconheceu a jurisdição do Comitê pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial para receber petições individuais, o qual supervisiona a implementação da Convenção nos países signatários.

A partir de então, a ONU vem apelando aos seus estados-membros que intensifiquem ações e esforços para a erradicação da discriminação racial em todas as suas formas contemporâneas, até mesmo com a instituição do ano de 1971 como o Ano Internacional para Ações de Combate ao Racismo e a Discriminação Racial. Posteriormente, instituiu as Décadas para Ações de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial como formas de mobilização contínua e vigorosa contra aquelas práticas.


I Conferência Mundial contra o Racismo

Realizada em 1978, em Genebra, na Suíça, A I Conferência Mundial para o Combate ao Racismo e à Discriminação reafirmava em sua Declaração que

Todas as formas de discriminação baseadas na teoria de superioridade racial, exclusividade ou ódio são uma violação dos direitos humanos fundamentais e prejudicam relações amigáveis entre povos, cooperação entre nações, a paz e a segurança internacionais.

Condenava, também, o Apartheid (regime de segregação racial que vigorou na África do Sul até 1991) como crime de lesa-humanidade e como afronta à dignidade humana. Como recomendação, a I Conferência Mundial indicou a formulação e a inclusão de medidas, por parte dos estados-membros, com vistas à melhoria das condições de vida de mulheres e de homens submetidos a severas desigualdades econômicas em razão da discriminação racial.


II Conferência Mundial

Também realizada em Genebra, Suíça, no ano de 1983, a II Conferência Mundial para o Combate ao Racismo e à Discriminação Racial afirmava em sua Declaração que o “racismo e a discriminação racial são aflições contínuas que devem ser erradicadas do mundo”. Revisou e avaliou ações tomadas durante a Primeira Década (1973 a 1982), além de formular medidas específicas que assegurassem a implementação de instrumentos das Nações Unidas para a eliminação de práticas racistas e discriminatórias. Recomendou o lançamento da Segunda Década (1983 a 1992) para Ações de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial.


III Conferência Mundial
Em 1997 a Assembléia da ONU decidiu estabelecer, simbolicamente, no início do terceiro milênio/2001 – a III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerância Correlata , como momento chave de uma Terceira Década para Ações de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial. Assim, de 31 de agosto a 7 de setembro de 2001, ocorreu a III Conferência, em Durban (África do Sul), onde mais de 15 mil pessoas, representando 173 países, estavam presentes. O tema da Conferência incluiu debates em torno da xenofobia (aversão a coisas e pessoas estrangeiras) e intolerância correlata (qualquer outro tipo de discriminação relacionada ou que derive desses tipos, como a homofobia (intolerância aos homossexuais). A referida Conferência reconheceu, em sua Declaração, a escravidão e o comércio de escravos como terríveis tragédias humanas, não apenas pela sua barbárie, mas pela negação da essência das vítimas, bem como considerou-os como crimes de lesa-humanidade. Em seu Plano de Ação, a III Conferência estabeleceu estratégias para alcançar a igualdade plena e efetiva abrangendo a cooperação internacional e o fortalecimento das nações e de outros mecanismo no combate ao racismo, a discriminação racial, a xenofobia e intolerância correlata e, ainda, apontou para o estabelecimento de recursos e medidas eficazes de reparação, ressarcimento, indenizações e outras medidas em âmbitos nacional, regional e internacional.

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BORGES, Rosana (org.). Um fórum para a igualdade racial – articulação entre Estados e Municípios. São Paulo: Fundação Friedrich Ebert Stiftung, 2005.

CARVALHO, José Jorge de. Inclusão Étnica e Racial no Brasil: a questão das cotas no ensino superior. São Paulo: Attar Editorial, 2005.

D´ADESKY, Jacques. Pluralismo Étnico e multiculturalismo: racismos e anti-rascismos no Brasil. Rio de Janeiro: Pallas, 2001.

FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES/MINC. Declaração e plano de ação da 3a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata. Brasília: Fundação Cultural Palmares/MinC – 2001/2002.

GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. Racismo e anti-racismo no Brasil. São Paulo: ed. 34, 1999.

WUCHER, Gabi. Minorias: proteção internacional em prol da democracia. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2000.

Links interessantes

• http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/discrimina/lex81.htm
• http://www.unesco.org.br/publicacoes/copy_of_pdf/convdiscracial.pdf
• http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_racial.html

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