No âmbito da estrutura governamental,
compete à Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres da Presidência da República
– SEPM/PR – criada pela Lei no
10.683, de 28/5/2003 – dentre outras
atribuições: assessorar direta
e imediatamente o Presidente da República
na formulação, coordenação
e articulação de políticas
para as mulheres, com vistas à promoção
da igualdade4 entre homens
e mulheres por meio da cooperação
com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados voltados para a
implementação de políticas
para as mulheres.
Há
que se observar que os avanços obtidos
no plano internacional5 têm
sido capazes de impulsionar transformações
internas na construção dos direitos
humanos das mulheres no contexto brasileiro
e têm possibilitado ao movimento de
mulheres brasileiras exigir a implementação
de avanços obtidos na esfera internacional.
Direitos
dos Afro-descendentes
Embora
não exista no sentido biológico
a categoria ‘raça’, o termo
‘raça’ é utilizado
de modo pleno no mundo social e funciona como
instrumento ideológico e político
de classificação, identificação
e determinação do lugar que
as pessoas negras e não-negras ocupam
em sociedade. Como já observamos, o
paradigma (modelo, padrão) que, em
geral orienta o pensamento político,
jurídico e social no Brasil e em boa
parte do mundo ocidental, é o do homem,
branco, adulto, ocidental, heterossexual e
dono de um patrimônio.
Na
contramão desse paradigma, ao tratar
do tema da igualdade, a Constituição
Brasileira acolhe duas vertentes do combate
à discriminação e o da
promoção da igualdade. Constata-se
que a Lei Afonso Arinos de 1951 (Lei no1.390/51)
foi a primeira a caracterizar o racismo como
contravenção penal (crime de
menor potencial ofensivo). Portanto, somente
com a Constituição de 1988,
100 anos após a abolição
da escravatura, o racismo foi elevado a crime,
inafiançável, imprescritível
e sujeito à pena de reclusão,
nos termos do art.5o, XLII.
A
fim de conferir cumprimento ao dispositivo
constitucional, surgiu a Lei no. 7.716 de
5 de janeiro de 1989 (Lei Caó),6
que definiu os crimes resultantes de preconceito
de raça ou cor. Contudo, em relação
à discriminação racial,
o aparato repressivo-punitivo tem se mostrado
insuficiente para enfrentar tal forma de discriminação.
De um lado, faz-se necessário fomentar
a capacitação jurídica
para que os diversos atores possam, com maior
eficácia responder à gravidade
do racismo. No mesmo sentido, cabe aprimorar
e fortalecer o aparato repressivo,7
tornando o racismo, a xenofobia e outras formas
de intolerância, agravantes de crimes.
É necessário ir além
da punição e investir também
na promoção. Isto é,
o combate à discriminação
torna-se insuficiente se não se verificam
medidas voltadas à promoção
da igualdade. Por sua vez, a promoção
da igualdade, por si só, mostra-se
insuficiente se não se verificam políticas
de combate à discriminação.8
Em
um país em que os afro-descendentes
são 64% dos pobres e 69% dos indigentes
(dados do IPEA – Instituto de Pesquisas
Econômica Aplicada), em que o índice
de desenvolvimento humano geral (IDH, 2000)
coloca o País em 74o lugar, mas que,
sob o recorte étnico-racial, o IDH
relativo à população
afro-descendente indica a 108a posição
(enquanto o IDH relativo à população
branca indica a 43a posição),
faz-se necessária a adoção
de ações afirmativas em benefício
da população negra, em especial
nas áreas da educação
e do trabalho.
No caso brasileiro, citamos o Programa Nacional
de Direitos Humanos, que faz expressa alusão
às políticas compensatórias,
prevendo como meta o desenvolvimento de ações
afirmativas em favor de grupos socialmente
vulneráveis e o Programa de Ações
Afirmativas na Administração
Pública Federal; e a adoção
de políticas de cotas em Universidades
(a exemplo da Universidade do Estado do Rio
de Janeiro – UERJ, Universidade do Estado
da Bahia – UNEB, Universidade de Brasília
– UnB, etc.).
As
conquistas obtidas até aqui, no campo
das relações raciais no Brasil,
são frutos da atuação
do movimento negro organizado que vem lutando
pelo reconhecimento da população
negra9 como sujeito de direito.
Como exemplo recente da luta e resistência
negra brasileiras, citamos a Lei no10.639,
de 9 de janeiro de 2003, que dispõe
sobre a inclusão no currículo
oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade
da temática "História e
Cultura Afro-Brasileira".
No
âmbito da Presidência da República,
por meio da Lei no10.678, de 23/5/2003, a
Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial
(SEPPIR), à qual compete dentre outras
atribuições, assessorar o Presidente
da República direta e imediatamente
na formulação, coordenação,
articulação e avaliação
de políticas e diretrizes para a promoção
da igualdade racial e da proteção
dos direitos de indivíduos e grupos
raciais e étnicos, com ênfase
na população negra, afetados
por discriminação racial e demais
formas de intolerância.
Direitos
das Pessoas Portadoras de Deficiência
Não
se sabe ao certo qual é o número
de pessoas portadoras de deficiência
no Brasil. Todavia, podemos afirmar que se
trata de expressivo número de brasileiros(as),
que vêm sendo apartados(as) da vida
social e que, apenas recentemente, receberam
proteção constitucional.
A
história constitucional brasileira
revela que, dispositivos específicos
acerca dos direitos das pessoas portadoras
de deficiência, somente puderam ser
observados a partir de 1978, com a edição
da Emenda Constitucional 12/78, que representou
um marco na defesa deste grupo. Seu conteúdo
compreendia os principais direitos das pessoas
portadoras de deficiência (educação,
assistência e reabilitação,
proibição de discriminação
e acessibilidade).
A
Carta Brasileira de 1988 manteve os direitos
que já eram previstos na Emenda Constitucional
12/78, conferindo-lhes maior detalhamento
e especificidade, bem como fixando as atribuições
executivo-legislativas de cada estado. Ressalte-se,
ainda, que a Constituição sofreu
a influência e o impacto de um movimento
crescente de tutela da pessoa portadora de
deficiência no âmbito internacional.
Ao
revelar um perfil eminentemente social, a
Carta Brasileira de 1988 impõe ao poder
público o dever de executar políticas
que minimizem as desigualdades sociais, e,
é neste contexto que se inserem os
sete artigos constitucionais relativos às
pessoas portadoras de deficiência.10
Todavia, passados mais de 15 anos de vigência
desta Carta, a violação de direitos
subsiste e a concretização dos
dispositivos constitucionais ainda constitui
meta a ser alcançada.
Na
esfera do governo federal, foi criado no âmbito
do Ministério da Justiça, o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência – CONADE11
órgão
superior de deliberação colegiada.
Em maio de 2003, o CONADE passou a ser vinculado
à Presidência da República,12
por meio da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, e tem como principal competência,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento da
Política Nacional para integração
da Pessoa Portadora de Deficiência e
das políticas setoriais de educação,
saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, turismo, desporto,
lazer e política urbana dirigidas a
este grupo social. Para implementar a Política
Nacional e orientar sua atuação,
tanto do ponto de vista normativo quanto regulador,
foi criada a Coordenadoria Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência13
–
órgão de Assessoria da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República.
A
exemplo do que ocorre com a legislação,
os inúmeros programas e políticas
públicas existentes são elaborados
sem ampla consulta e participação
da sociedade civil e não são
implementados em alguns casos no todo. Na
opinião de entidades representativas
dos direitos das pessoas portadoras de deficiência,
a falta de implementação deve-se
ao abismo entre as propostas de governo e
sua execução, quer seja por
motivos políticos, quer seja pela ausência
de capacitação e sensibilidade
dos agentes estatais incumbidos de executá-las.
REFERÊNCIAS
Constituição
1988: Texto Constitucional de 5 de
outubro de 1988. Brasíli: Ed. Atual.
1988. Senado Federal, Subsecretaria de Edições
Técnicas, 1988, 336p.
GOMES, Verônica. Indivíduos
“fora de lugar”: o caso
dos docentes negros(as) nas relações
de trabalho na Universidade de Brasília.
Dissertação de Mestrado. Brasília,
departamento de Sociologia,Universidade de
Brasília, 2003.
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico.
Rio de Janeiro: Ed. Bertrand Brasil, 2002.
DEJOURS, Christophe. A banalização
da injustiça social. 3a ed.
Rio de Janeiro: Editora FGV,2000.
FERNANDES, Florestan. A Integração
do Negro na Sociedade de Classes.
v.2, 3ª ed. São Paulo, Ática,
1978.
GUIMARÃES, A. S. A . Classes,
Raças e Democracia. São
Paulo: Ed.34,2002.
REDE Nacional Feminista de Saúde. Direitos
Sexuais e Direitos Reprodutivos. Dossiê
Assimetrias Raciais no Brasil. Rede
Feminista de Saúde. Belo Horizonte:
Rede
Feminista de Saúde, 2003.
ROCHA, M. I..B (Org).Trabalho e Gênero:
mudanças, permanências e desafios.
Campinas: ABEP, NEPO/UNICAMP e CEDEPLAR/UFMG/São
Paulo: Ed. 34, 2000.
Relatório de Desenvolvimento
Humano – racismo, pobreza e violência.
São Paulo, Ed. PrimaPagina, PNUD, 2005.
Links
interessantes
Direitos da mulheres
• http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/bib/zuleika.htm
Direitos dos Afro-descendentes
• http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/discrim/combate_racismo.html
• http://www.cidh.oas.org/countryrep/brazil-port/Cap%209%20.htm
Lei dos crimes de preconceito (Lei
nº7716)
• http://www.amperj.org.br/store/legislacao/leis/L7716_racismo.doc
Direitos das Pessoas Portadoras de
Deficiência
• http://www.dhnet.org.br/inedex.htm
• http://www.entreamigos.com.br
Estatuto das Pessoas com Deficiência
http://www.interlegis.gov.br/cidadania/20020108135559/20031208112349
1.
A igualdade entre homens e mulheres em geral
(artigo 5o, I) e especificamente no âmbito
da família (artigo 226, parágrafo
5o); a proibição da discriminação
no mercado de trabalho, por motivo de sexo
ou estado civil (artigo 7o, XXX, regulamentado
pela Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995,
que proíbe a exigência de atestados
de gravidez e esterilização
e outras práticas discriminatórias
para efeitos admissionais ou de permanência
da relação jurídica de
trabalho); a proteção especial
da mulher do mercado de trabalho, mediante
incentivos específicos (artigo 7o,
XX, regulamentado pela Lei no 9.799, de 26
de maio de 1999, que insere na Consolidação
das Leis do Trabalho regras sobre o acesso
da mulher ao mercado de trabalho) e
2.
O dever do Estado de coibir a violência
no âmbito das relações
familiares (artigo 226, parágrafo 8o).
3.
Artigo 226, parágrafo 7o, regulamentado
pela Lei no 9.263, de 12 de janeiro de 1996,
que trata do planejamento familiar, no âmbito
do atendimento global e integral à
saúde como uma livre decisão
do casal, devendo o Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício
desse direito.
4.
Além desses avanços, merece
ainda destaque a Lei no 9.504, de 30 de setembro
de 1997, que estabelece normas para as eleições,
dispondo que cada partido ou coligação
deverá reservar o mínimo de
trinta por cento e o máximo de setenta
por cento para candidaturas de cada sexo.
5. Nesse sentido, cabe destaque
o impacto de documentos como a Convenção
sobre a Eliminação da Discriminação
contra a Mulher, de 1979, a Declaração
e Programa de Ação de Viena
– 1993, a Conferência sobre População
e Desenvolvimento do Cairo, de 1994, a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher, de 1994
e a Declaração e a Plataforma
de Ação de Pequim, de 1995.
6.
Essa lei veio a ser alterada posteriormente
em 1997 (Lei no 9.459/97), para também
contemplar a injúria baseada em discriminação
racial (ex: as humilhações,
os xingamentos etc).
7. Como sugere o documento
brasileiro à Conferência de Durban.
8.
A Constituição Brasileira, em
seu artigo 5o, incisos XLI e XLII, estabelece
que a "lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais", acrescentando que “a
prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei."
9. A população
negra (pretos e pardos) representa 45% da
população total do Brasil. Fonte:
IBGE.
10.
Art. 7o, XXXI; Art. 23, II; Art. 24, XIV;
Art. 37, VIII; Art. 203, IV e V; Art. 227,
Parágrafo 1o, II e Parágrafo
2o e Art. 224
11. O CONADE foi criado por
meio da Medida Provisória 1799-6/1999.
12. Por meio da Lei nº10.683/2003.
13. Instituída, por
meio da Lei nº 7.853/89 e do Decreto
3.298/99.
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