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Fundamentos e História dos Direitos Humanos
Módulo I - Direitos Humanos

Fundamentos dos Direitos Humanos

A natureza humana, a religião, a cultura e a existência de direitos historicamente construídos são diferentes fontes de fundamentação dos direitos humanos. Contudo, em cada uma dessas possibilidades de fundamentação, dois elementos aparecem como constantes: a igualdade e a dignidade.

Pela igualdade, tem-se que os direitos humanos são intitulados por todos os indivíduos pelo mero fato de serem humanos. Essa igualdade pode ter origem:

  • Na idéia de uma criação comum, como indicam várias religiões.
  • Na existência de características humanas presentes em todos os seres humanos, como estabelece a corrente naturalista a qual o conceito dos direitos humanos desponta como um direito natural.
  • Na positivação e na aceitação, por parte das mais diferentes culturas, de um determinado número de direitos, como explicita a corrente historicista, que diz que todo fenômeno cultural, social ou político é histórico e não pode ser compreendido senão por meio de e na sua historicidade. Essa corrente fundamenta o fato de que o direito é um construto histórico, ou seja, é construído à medida que os fatos históricos vão acontecendo.

O estudo dos direitos humanos trata de uma igualdade muito peculiar ligada à idéia de dignidade. Essa concepção de igualdade permite o reconhecimento de diferenças, tais como aquelas relacionadas ao gênero, à raça, à idade, etc. A igualdade de dignidade concede a qualquer ser humano o caráter de fim em si mesmo e não de mero meio para outros fins.


Breve resumo histórico dos Direitos Humanos no Século XX

De acordo com Louis Henkin¹, a história dos direitos humanos pode ser dividida na história anterior e na história posterior à Segunda Grande Guerra Mundial.

Quanto ao período anterior à Segunda Guerra, destacam-se três marcos dos direitos humanos na esfera internacional: o Direito Internacional Humanitário, a Liga ou Sociedade das Nações e a Organização Internacional do Trabalho – OIT.

O Direito Internacional Humanitário refere-se ao direito de guerra, que fixa garantias individuais mesmo em tempos de guerra, como, por exemplo, a proteção de civis e o tratamento de prisioneiros. Suas bases encontram-se nas quatro Convenções de Genebra, de 1949.

A Liga ou Sociedade das Nações, criada após a Primeira Guerra Mundial, visava a promoção da cooperação, da paz e da segurança, internacionais. Tratava de questões gerais de direitos humanos, de direitos das minorias e do direito do trabalho. A Liga foi posteriormente substituída por outra instituição: a Organização das Nações Unidas –ONU.

A OIT, também criada após a primeira Guerra Mundial, estabeleceu e continua estabelecendo padrões mínimos de condição para o trabalho decente.

O Direito Internacional Humanitário, a Liga ou Sociedade das Nações e a OIT inovaram no direito internacional por tratarem não apenas dos interesses puramente estatais, mas também de interesses individuais. A proteção do indivíduo deixou de ser uma questão doméstica do Estado e passou a ser uma questão internacional. Ao flexibilizar a noção de soberania, inovaram permitindo restrições ao poder estatal em nome da proteção de direitos.

Todavia, a Segunda Guerra representou ruptura no processo de internacionalização dos direitos humanos na medida em que implicou no extermínio de milhões de pessoas, apontando para uma visão de ser humano como ser descartável. A dignidade e a igualdade entre os seres foram desconsideradas.

Essa ruptura foi seguida por um novo momento na história dos direitos humanos. A crença de que um sistema internacional dos direitos pudesse prevenir a repetição de eventos como os ocorridos durante a Segunda Guerra impulsionou a elaboração de declarações e tratados internacionais de direitos humanos, assim como a instituição de órgãos de responsabilização de indivíduos e Estados envolvidos em violações a esses direitos.

As primeiras manifestações do processo de internacionalização impulsionado pelo Pós-Guerra foram:

  • a instituição dos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio;
  • a instituição da Organização das Nações Unidas – ONU (1945);
  • a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

Os tribunais de Nuremberg e de Tókio causaram dois grandes impactos relativos ao direito internacional dos direitos humanos: possibilitaram a responsabilização criminal de indivíduos e apresentaram novo limite ao conceito de soberania.

A essas manifestações, seguiu-se a adoção de convenções específicas de direitos humanos relacionadas ao direito da mulher, da criança e de outras minorias, assim como a constituição de tribunais e comitês internacionais de proteção aos direitos.


REFERÊNCIAS

MÉNDEZ, Emilio Garcia. Origem, sentido e futuro dos direitos humanos: reflexões para uma nova agenda. In: SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos – Ano 1, volume 1, 1o semestre 2004, Edição em Português, p. 7-18.

CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. Reimpr. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2000, 528p.

Links interessantes

• http://www.dhnet.org.br/inedex.htm
• http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/comparato/comparato1a.html
• http://library.thinkquest.org/C0126065/hrhistory.html (em inglês)
• http://www.universalrights.net/main/histof.htm (em inglês)

1 - Doutor em Direito e Professor Emérito da Universidade de Colúmbia – Estados Unidos.

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