Direito à Igualdade
A igualdade constitui o signo fundamental
de uma democracia republicana, uma vez que
ela não admite os privilégios
e distinções que um regime simplesmente
liberal consagra. Em uma democracia (governo
do povo), a coisa pública (res publica),
o estado, devem estar a serviço do
bem comum, que são os direitos humanos,
cujo fundamento é justamente a igualdade
de todos os seres humanos em sua comum condição
de pessoas.
A Constituição Federal, em seu
Art. 1º, caput, estabelece que a República
Federativa do Brasil constitui-se em Estado
Democrático de Direito. Nenhum governo
em uma democracia republicana será
legítimo se não mostrar igual
respeito e cuidado quanto ao destino de todos
os cidadãos.
As
Constituições têm reconhecido
a igualdade em seu sentido formal jurídico:
igualdade de todos perante a lei. O princípio
da igualdade já é reforçado
no próprio caput do Art. 5o, quando
ele é assegurado ao lado da inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade,
à segurança e à propriedade.
Isto é, fica muito clara a idéia
de que todos esses direitos fundamentais devem
ser assegurados igualmente a todos.
Assim
é que, o primeiro inciso do Art. 5o
declara, pela primeira vez na história
do Direito brasileiro, que homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações.9
Se por um lado isso merece ser celebrado,
por outro confirma o lamentável tratamento
desigual dispensado às mulheres historicamente
em nossa sociedade.
Cabe,
ainda, menção aos comandos constitucionais
que celebram o ideal da igualdade material,
enquanto igualdade substantiva e justiça
social, destacando-se as previsões
que estabelecem: a redução das
desigualdades sociais e regionais10
(Art. 3o, III); a universalidade da seguridade
social; a garantia ao direito à saúde;
à educação baseada em
princípios democráticos e de
igualdade de condições para
o acesso e permanência na escola, dentre
outros.
Direito
à Segurança
De modo genérico, pode-se dizer que
a segurança consiste na proteção
conferida pela sociedade a cada um de seus
membros para conservação de
sua pessoa e de seus direitos.
Vale
reforçar o significado fundamental
do princípio da irretroatividade da
lei para a segurança e a certeza das
relações jurídicas. Assim
é que, além da proteção
jurídica no que diz respeito às
relações sociais, citada no
mencionado Art. 5o, XXXVI, o princípio
é previsto na Constituição
de 1988 também para a proteção
da liberdade do indivíduo, contra a
aplicação retroativa (para trás
no tempo) da lei penal, contida no Art. 5o,
XL: “a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu”.
Para a proteção do contribuinte
contra a voracidade retroativa do Fisco, constante
do Art., 150, III, a: “É vedada
a cobrança de tributos em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado”.
Além
da segurança jurídica em sentido
amplo, a Constituição também
garante a segurança dos indivíduos
em sentido estrito por meio de regras que
consagram o direito do indivíduo ao
aconchego do lar com sua família ou
só, quando define a casa como o “asilo
inviolável do indivíduo”
(Art.5o, XI), bem como mediante regras que
protegem as comunicações pessoais,
assegurando o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas
e telefônicas (Art. 5o, XII).
Direito à Propriedade
O reconhecimento constitucional da propriedade
como direito fundamental na Constituição
de 1988 relaciona-se essencialmente à
sua função de proteção
pessoal (garantia de condições
mínimas de manutenção
de uma vida digna) e alcança tanto
os que já são proprietários
quanto os que carecem desse direito para a
sua subsistência própria.
A
Constituição brasileira reconhece
explicitamente um direito de acesso à
propriedade ao admitir usucapião extraordinário,
tanto de imóveis rurais (Art. 191),
quanto de terrenos urbanos (Art. 183). Daí
decorre que nem toda propriedade privada constitui
direito fundamental da pessoa humana, a merecer,
por isso, proteção constitucional.
O
regime jurídico da propriedade tem
seu fundamento na Constituição.
Esta garante o direito de propriedade, desde
que atenda sua função social:
“é garantido o direito de propriedade
(Art. 5o, XXII); a propriedade atenderá
sua função social”.
REFERÊNCIAS
Constituição
1988: Texto Constitucional de 5 de
outubro de 1988. Brasília; Ed. Atual.
1988. Senado Federal, Subsecretaria de Edições
Técnicas, 1988, 336p.
SIDOU, JMO. "Habeas data",
mandado de injunção, "habeas
corpus", mandado de segurança,
ação popular: as garantias
ativas dos direitos coletivos, segundo a nova
constituição. 3ª Ed. Rio
de Janeiro; Editora Forense; 1989; 244.
MEIRELLES, HL. Mandado de segurança,
ação popular, ação
civil pública, mandado de injunção,
"habeas data". 13 ed. São
Paulo. Editora Revista dos Tribunais; 1989;
18: 51.
Links interessantes
Sobre eutanásia
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humanos no Brasil’ após haver
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A Evolução da liberdade
religiosa como direito humano universal
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O direito de religião no Brasil
• http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm
O islam e os direitos humanos
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Garantias Constitucionais: Habeas
Corpus, Mandado de Segurança e Ação
Popular
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O princípio da igualdade
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A função social da propriedade
e as ações possessórias
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Direito à propriedade de terra
http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m02-009.htm
Relatório
Direitos Humanos no Brasil 2005
• http://www.direitoacidade.org.br/noticias_interna.asp?codigo=193
Direito à moradia
• http://www.direitoacidade.org.br/noticias_interna.asp?codigo=55
Direito à segurança
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Direito à segurança
e o direito processual penal constitucional
• http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4925
Estatuto do desarmamento
• http://www.mj.gov.br/seguranca/desarmamento.pdf
Projeto Segurança Pública
para o Brasil
• http://www.mj.gov.br/noticias/2003/abril/pnsp.pdf
1
Constituição Federal Art. 5o,
inciso XLVII, alínea a.
2 Constituição
Federal Art.5o, inciso III.
3 Constituição
Federal Art.5o, inciso XLIX.
4 Constituição
Federal Art.5o, inciso L.
5 Nos termos do Art. 5o, inciso
LXVIII, conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder.
6 Dispõe a Constituição
em seu Art. 5, inciso LXIX, conceder-se-á
mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não
amparado por “habeas corpus” ou
“habeas data”, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições
do Poder Público”.
7 Nos termos do Art. 5o, inciso
LXX, da Constituição Federal,
o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por: a) partido político
com representação no Congresso
Nacional; b) organização sindical,
entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
8 É uma nova garantia
instituída no Art. 5o, inciso LXXI.
9 No artigo 7o, incisos XXX
e XXXI, a CF traz regras para fortalecer a
igualdade, em seu sentido material, proibindo
“diferença de salários,
de exercício de funções,
e de critérios de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
e qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios
de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil”.
10 A preocupação
com a justiça social como objetivo
das ordens econômica e social (Arts.
170, 193, 196 e 205) traduz diretrizes concretas
para a realização da igualdade
material, obrigando o poder público
a estabelecer políticas públicas
capazes de progressivamente alcançarem
tais metas.
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