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Direitos Fundamentais
Módulo I - Direitos Humanos

Direito à vida

O direito à vida confunde-se com a dignidade da pessoa humana. Sem a vida assegurada, não há como exercer a dignidade humana e todos os direitos dela decorrentes. Assim, como não basta garantir a vida como mera existência ou subsistência, e sim uma vida plena de dignidade. Por isso, o núcleo essencial de onde se originam todos os demais direitos humanos reside na vida e na dignidade humana.

Em virtude do princípio da inviolabilidade da vida, é vedada a pena de morte;1 é proibido a tortura e o tratamento desumano ou degradante;2 é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral3 e é assegurado às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.4 Observe que a proibição da tortura e a garantia da integridade física e moral traduzem a idéia de que agredir o corpo humano é uma forma de agredir a vida, pois esta (a vida) se realiza naquele (o corpo).

Vale observar, para que não se incorra em erro freqüente, que esses direitos e garantias são direitos de todas as pessoas, inclusive dos suspeitos de crimes e criminosos. A integridade físico-corporal é, portanto, um bem vital e revela um direito fundamental do ser humano, cuja violação, em qualquer circunstância, é criminosa.

A Constituição de 1988 não tratou diretamente de dois outros temas controvertidos no que diz respeito ao direito à vida: a eutanásia e o aborto. Por eutanásia entendemos a morte que alguém causa a outra pessoa em estado de agonia com a finalidade de liberá-la do grave sofrimento provocado por doença tida como incurável ou muito dolorosa. Por isso, a eutanásia também é chamada de homicídio piedoso. É, contudo, uma interrupção não-natural na vida humana. A maioria dos juristas considera que nem mesmo o consentimento lúcido do doente exclui o sentido delituoso da eutanásia em nosso direito. Para sua reflexão, ponderamos que o direito à vida implica em uma vida digna e não vegetativa. E mais: a dignidade da pessoa humana também não implicaria em uma morte digna?

O aborto é tratado no Código Penal Brasileiro em seus artigos 124 a 128, que compreendem: o aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento; o aborto provocado por terceiro sem consentimento; o aborto necessário e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro (também chamado aborto sentimental).

Os dois primeiros casos são punidos criminalmente como ofensa ao direito à vida. Os dois últimos são chamados de aborto legal. Nesse caso, não se pune o ato praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se o aborto é precedido de gravidez resultado de estupro e consentido pela gestante.

Observe que em qualquer caso de aborto com o consentimento da gestante há um conflito entre princípios constitucionais fundamentais, ou seja, entre o direito à vida e a liberdade de escolha e a dignidade da mulher. Nos casos do aborto necessário e do aborto sentimental já podemos observar que nem mesmo o direito à vida é absoluto.

O direito ao aborto tem sido uma das principais reivindicações dos movimentos feministas, sendo que a legislação brasileira, ao criminalizar o aborto, sofre contínua crítica por parte desses movimentos. Sabe-se que a prática do aborto tem sido adotada para interromper uma gravidez indesejada, sendo que no caso de a mulher possuir recursos, tal intervenção pode ser feita de modo relativamente seguro, embora clandestino.

No entanto, se a mulher não tem recursos materiais, em geral, realiza tal intervenção em precárias condições de higiene, sendo grave causa de morte materna por todo o país. Cabe ressaltar a recomendação da Plataforma de Ação de Beijing (extraída na IV Conferência Mundial sobre a Mulher), no sentido de que os países considerem a possibilidade de revisar as leis que estabelecem medidas punitivas contra mulheres que praticam abortos ilegais, situando a questão do aborto no âmbito da saúde pública.

Cabe também considerar que a vida humana não se limita a um conjunto de elementos materiais. Ela também tem valores imateriais e morais. A Carta de 1988 destacou o valor e a proteção da moral individual, assegurando indenização em caso de dano moral (Art. 5º, incisos V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama e a reputação. A dimensão moral é uma dimensão estrutural para uma vida digna. Por isso, o respeito à integridade moral assume também o caráter de direito fundamental.


Direito à Liberdade

O artigo 5o da Constituição Federal de 1988, além de conter a previsão da liberdade de ação, que é a base das demais, confere fundamento jurídico às liberdades individuais e coletivas e correlaciona liberdade e legalidade, assim como liberdade e igualdade. Ou seja, a liberdade de fazer ou deixar de fazer é para todos e não apenas para alguns.

Segundo a classificação do constitucionalista José Afonso da Silva, as liberdades objetivas específicas previstas na Constituição podem ser distinguidas em cinco grandes grupos:

  • Liberdade da pessoa física – opõe-se ao estado de escravidão e de prisão. Observamos que a liberdade de circulação é a manifestação característica da assegurada liberdade de locomoção: direito de ir, vir e permanecer.
  • Liberdade de pensamento – inclui a liberdade de opinião, de religião, de informação, artística e de comunicação do conhecimento. A liberdade de pensamento é o direito de expressar por qualquer forma o que se pense em ciência, arte, religião, política ou em qualquer outra área.
  • Liberdade de ação profissional – implica no direito da livre escolha e exercício de trabalho, ofício e profissão. Conforme enuncia o Art. 5o, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
  • Liberdade de expressão coletiva – compreende o livre acesso de todos à informação. Destaca-se a dimensão coletiva do direito à informação previsto pelo Art. 5º, inciso XIV; a liberdade de reunião pacífica em lugares públicos, o que evidentemente não exclui a liberdade de reuniões privadas (art. 5o, inciso XVI); e a plena liberdade de associação, vedada as de caráter paramilitar.
  • Liberdade de conteúdo econômico e social – incluem a liberdade econômica, a liberdade de comércio, a livre iniciativa, a liberdade ou autonomia contratual, a liberdade de ensino e a liberdade de trabalho, das quais trataremos quando cuidarmos dos direitos sociais, que nos remetem ao direito à igualdade.


Garantias Constitucionais: Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo, Habeas Data e Mandado de Injunção

As garantias ou remédios constitucionais são ações judiciais que permitem ao cidadão pedir a proteção do Poder Judiciário em caso de ameaça ou de violação de direitos humanos por um agente público. Veja a seguir algumas dessas ações:

  • Habeas Corpus é a ação que pode ser utilizada quando houver ameaça ou violação do direito da liberdade de ir e vir.5 Geralmente é utilizado contra o abuso de autoridades policiais do poder de prisão, infelizmente, muitas vezes praticadas ilegalmente.
  • Mandado de Segurança6 constitui um poderoso instrumento contra eventuais e freqüentes desmandos e ilegalidades praticadas pelos que ocupam cargos ou exercem funções públicas. Existem duas espécies de mandado de segurança: o individual e o coletivo. O Mandado de Segurança Coletivo7 tem as mesmas finalidades do Mandado de Segurança Individual. A diferença reside na legitimidade ativa (quem pode propor a ação) e no objeto (circunstâncias e defesa de que espécies de direito).
  • A Ação Popular é um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular.
  • Habeas Data contempla o direito de conhecer dados pessoais e tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra os usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; a introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual, etc.) e a conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.
  • O Mandado de Injunção8 constitui um remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de um direito, liberdade ou prerrogativa previsto na Constituição, mas cujo exercício depende de norma regulamentadora exigida pela própria Constituição, mas ainda não elaborada pelo órgão do Poder Legislativo ou Executivo competente.


Direito à Igualdade

A igualdade constitui o signo fundamental de uma democracia republicana, uma vez que ela não admite os privilégios e distinções que um regime simplesmente liberal consagra. Em uma democracia (governo do povo), a coisa pública (res publica), o estado, devem estar a serviço do bem comum, que são os direitos humanos, cujo fundamento é justamente a igualdade de todos os seres humanos em sua comum condição de pessoas.

A Constituição Federal, em seu Art. 1º, caput, estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Nenhum governo em uma democracia republicana será legítimo se não mostrar igual respeito e cuidado quanto ao destino de todos os cidadãos.

As Constituições têm reconhecido a igualdade em seu sentido formal jurídico: igualdade de todos perante a lei. O princípio da igualdade já é reforçado no próprio caput do Art. 5o, quando ele é assegurado ao lado da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. Isto é, fica muito clara a idéia de que todos esses direitos fundamentais devem ser assegurados igualmente a todos.

Assim é que, o primeiro inciso do Art. 5o declara, pela primeira vez na história do Direito brasileiro, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.9 Se por um lado isso merece ser celebrado, por outro confirma o lamentável tratamento desigual dispensado às mulheres historicamente em nossa sociedade.

Cabe, ainda, menção aos comandos constitucionais que celebram o ideal da igualdade material, enquanto igualdade substantiva e justiça social, destacando-se as previsões que estabelecem: a redução das desigualdades sociais e regionais10 (Art. 3o, III); a universalidade da seguridade social; a garantia ao direito à saúde; à educação baseada em princípios democráticos e de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, dentre outros.

Direito à Segurança

De modo genérico, pode-se dizer que a segurança consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para conservação de sua pessoa e de seus direitos.

Vale reforçar o significado fundamental do princípio da irretroatividade da lei para a segurança e a certeza das relações jurídicas. Assim é que, além da proteção jurídica no que diz respeito às relações sociais, citada no mencionado Art. 5o, XXXVI, o princípio é previsto na Constituição de 1988 também para a proteção da liberdade do indivíduo, contra a aplicação retroativa (para trás no tempo) da lei penal, contida no Art. 5o, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Para a proteção do contribuinte contra a voracidade retroativa do Fisco, constante do Art., 150, III, a: “É vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.

Além da segurança jurídica em sentido amplo, a Constituição também garante a segurança dos indivíduos em sentido estrito por meio de regras que consagram o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o “asilo inviolável do indivíduo” (Art.5o, XI), bem como mediante regras que protegem as comunicações pessoais, assegurando o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (Art. 5o, XII).


Direito à Propriedade

O reconhecimento constitucional da propriedade como direito fundamental na Constituição de 1988 relaciona-se essencialmente à sua função de proteção pessoal (garantia de condições mínimas de manutenção de uma vida digna) e alcança tanto os que já são proprietários quanto os que carecem desse direito para a sua subsistência própria.

A Constituição brasileira reconhece explicitamente um direito de acesso à propriedade ao admitir usucapião extraordinário, tanto de imóveis rurais (Art. 191), quanto de terrenos urbanos (Art. 183). Daí decorre que nem toda propriedade privada constitui direito fundamental da pessoa humana, a merecer, por isso, proteção constitucional.

O regime jurídico da propriedade tem seu fundamento na Constituição. Esta garante o direito de propriedade, desde que atenda sua função social: “é garantido o direito de propriedade (Art. 5o, XXII); a propriedade atenderá sua função social”.

REFERÊNCIAS

Constituição 1988: Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988. Brasília; Ed. Atual. 1988. Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1988, 336p.

SIDOU, JMO. "Habeas data", mandado de injunção, "habeas corpus", mandado de segurança, ação popular: as garantias ativas dos direitos coletivos, segundo a nova constituição. 3ª Ed. Rio de Janeiro; Editora Forense; 1989; 244.

MEIRELLES, HL. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data". 13 ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais; 1989; 18: 51.


Links interessantes


Sobre eutanásia
• http://www.direitonet.com.br/artigos/x/60/00/600

• http://www.dhnet.org.br/inedex.htm
Escolher o ícone ‘direitos humanos no Brasil’ após haver entrado no site
• http://www.direitoshumanos.usp.br
A Evolução da liberdade religiosa como direito humano universal
• http://usinfo.state.gov/journals/itdhr/1101/ijdp/id110106.htm
O direito de religião no Brasil
• http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm
O islam e os direitos humanos
• http://www.islam.com.br/islam/compreendo/compreendo20.htm
Garantias Constitucionais: Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Ação Popular
• http://www.cidh.oas.org/countryrep/brazil-port/Cap%201.htm
• http://www.loveira.adv.br/material/tc11.htm
• http://www.unimep.br/fd/ppgd/cadernosdedireitov11/15_Artigo.html
• http://www.dhnet.org.br/inedex.htm
• http://www.rits.org.br/legislacao_teste/lg_testes/lg_tmes_abril2001.cfm
• http://www.dji.com.br/constitucional/mandado_de_seguranca.htm
• http://www.loveira.adv.br/material/tc11.htm
• http://www.geocities.com/flavioriche/MSColetivo.htm
• www.jfrn.gov.br/docs/doutrina181.doc
• http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2003/habeasdatarogerbortoluzzi.htm
• http://www.datavenia.net/artigos/2001/art2.html
• http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=127
O princípio da igualdade
• http://www.portalbrasil.eti.br/2004/colunas/direito/marco_01.htm
A função social da propriedade e as ações possessórias
• http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/14/97/1497/
Direito à propriedade de terra

http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m02-009.htm

Relatório Direitos Humanos no Brasil 2005
• http://www.direitoacidade.org.br/noticias_interna.asp?codigo=193
Direito à moradia
• http://www.direitoacidade.org.br/noticias_interna.asp?codigo=55
Direito à segurança
• http://www.dhnet.org.br/inedex.htm
Direito à segurança e o direito processual penal constitucional
• http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4925
Estatuto do desarmamento
• http://www.mj.gov.br/seguranca/desarmamento.pdf
Projeto Segurança Pública para o Brasil
• http://www.mj.gov.br/noticias/2003/abril/pnsp.pdf

1 Constituição Federal Art. 5o, inciso XLVII, alínea a.
2 Constituição Federal Art.5o, inciso III.
3 Constituição Federal Art.5o, inciso XLIX.
4 Constituição Federal Art.5o, inciso L.
5 Nos termos do Art. 5o, inciso LXVIII, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
6 Dispõe a Constituição em seu Art. 5, inciso LXIX, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
7 Nos termos do Art. 5o, inciso LXX, da Constituição Federal, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
8 É uma nova garantia instituída no Art. 5o, inciso LXXI.
9 No artigo 7o, incisos XXX e XXXI, a CF traz regras para fortalecer a igualdade, em seu sentido material, proibindo “diferença de salários, de exercício de funções, e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
10 A preocupação com a justiça social como objetivo das ordens econômica e social (Arts. 170, 193, 196 e 205) traduz diretrizes concretas para a realização da igualdade material, obrigando o poder público a estabelecer políticas públicas capazes de progressivamente alcançarem tais metas.

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