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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

IX

Continuando, vejamos o que estabelece o Artigo IX da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.”

Veja o Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Novamente, o principio da legalidade é invocado pelo estatuto declaratório, enquanto instrumento abstrato de garantia de que qualquer comando jurídico que imponha comportamento forçado há de provir de regra geral, significando irrestrita submissão e respeito à lei.

Decorre daí, o princípio da reserva legal, de natureza concreta, que circunscreve o comportamento pessoal de cada um aos limites impostos pela lei formal.

Tanto a intangibilidade física como a incolumidade moral das pessoas sujeitas à custódia do Estado, são garantidas através do Inciso XLIX do Artigo 50 da Constituição Federal

O principio do juiz natural, já abordado anteriormente, também se faz presente neste dispositivo declaratório, assim como o principio do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, todos contemplados em diversificados momentos do Artigo 5º da Constituição Federal, sempre com o intuito de evitar a arbitrariedade como preconizado no texto internacional.

Embora o principio geral seja o da liberdade, aliado ao principio da presunção de inocência, ou melhor, da presunção da não culpabilidade, a Constituição Federal, munida de diversos dispositivos que tutelam esses preceitos básicos em um Estado de Direito, estabelece no próprio Artigo 5º as exceções, em caráter excepcional e taxativo, quais sejam: o flagrante delito, e a ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Todavia, a realidade é bem outra, revelando-se permeada de violência e abuso de autoridade.

“É antiga praxe no Brasil efetuar a prisão arbitrária de pessoas, o que em si mesmo já é uma violência. Essas prisões ocorrem muitas vezes por manifesto abuso de autoridade, baseadas em simples suspeita, não sendo exagero afirmar que para muitos policiais brasileiros ‘todo indivíduo negro e pobre é suspeito até prova em contrário’. São também muito comuns as detenções arbitrárias rotuladas de ‘prisão para averiguações’, sem nenhum fundamento legal. Em todos esses casos, o detido ou preso é submetido a violências físicas e humilhações, sendo forçado a permanecer encarcerado em condições degradantes. incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.”

(Dalmo de Abreu Dallari — Direitos Humanos: conquistas e desafios)

Existem cinco espécies de prisão no direito brasileiro, todas em que a titularidade para a decretação, após a Constituição de 1988, são da exclusiva competência do Poder Judiciário: a prisão penal; a prisão processual; a prisão administrativa; a prisão civil e a prisão disciplinar.

A prisão, enquanto materialização da privação da liberdade humana, passou a ser questionada efetivamente a partir do final do século XVIII, sendo que essa critica adquiriu maior veemência no início do século XIX, até que, no século XX, passou a ser efetivamente combatida como medida incapaz de proporcionar tanto a promoção da justiça, como a satisfação da sociedade, ou mesmo a reinserção social do condenado, transcendendo assim ao simples castigo ou punição, para se tornar um instrumento de reprodução do sistema de opressão do Estado, dos poderosos e das classes dominantes.

“A prisão, peça essencial no conjunto das punições, marca certamente um momento importante na história da justiça penal: seu acesso à humanidade. Mas também um momento importante na história desses mecanismos disciplinares que o novo poder de classe estava desenvolvendo: o momento em que aqueles colonizam a instituição judiciária.”

“O atestado de que a prisão fracassa em reduzir os crimes deve talvez ser substituído pela hipótese de que a prisão conseguiu muito bem produzir a delinqüência... O sucesso é tal que, depois de um século e meio de ‘fracassos’ a prisão continua a existir, produzindo os mesmos efeitos e que se têm os maiores escrúpulos em derrubá-las.”

(Michel Foucault — Vigiar e Punir)

O exílio, tal como pena com vistas a transferir réu brasileiro condenado - inclusive por razões políticas - do território nacional para além, sequer foi cogitado pelo legislador constitucional de 1988.

“O Código Penal em sua redação original previa o ‘exílio local’ como uma das espécies de medida de segurança não detentiva (art. 88 —Parágrafo Segundo —III). Consistia ele na proibição de residir ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado (art. 97). A reforma da Parte Geral do CP. instituída com a Lei n. 7.209 de 11.07.1984. extinguiu essa categoria de sanção por considerá-la objetivamente infamante.”

(René Ariel Dotti - Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da legislação brasileira)

Entretanto, a extradição, é assistida pela Constituição Federal, no sentido de atender, não só como simples referência, ô proposição da Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas também para socorrer a excepcionalidade da comprovação de envolvimento - ausente o termo condenação - em tráfico ilícito de entorpecentes e ocorre mediante a seguinte definição:

“Extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.”

(Hildebrando Accioly - Manual de Direito Internacional Público)

 
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